Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
51/23.7T9VFC-A.L1-5
Relator: JOÃO GRILO AMARAL
Descritores: REGIME GERAL DAS CONTRAORDENAÇÕES E COIMAS
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DA COIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I – O disposto no art. 88º nº4 e nº5 do RGCOC constitui uma faculdade do arguido, que a ela poderá recorrer por se encontrar apenas na sua disponibilidade, mas que sempre implicará a explanação ao tribunal (ou a entidade administrativa) dos fundamentos do seu pedido, suportado nos elementos de prova que julgue convenientes, quer os existentes nos autos, sendo que para esses bastará a mera remissão, quer de outros que ex novo, entenda trazer ao processo.
II - Não existe qualquer violação de preceitos constitucionais quando, no âmbito de ilícitos de mera ordenação social, se impõe ao condenado o ónus de alegar e provar os fundamentos da faculdade/prerrogativa que se propõe lhe seja concedida, sem que tal colida com quaisquer princípios de razoabilidade, proporcionalidade ou proibição de excesso.
III - “Convites ao aperfeiçoamento” só em situações limitadas e especificas poderão ter razão de ser, que não na presente em que se está perante uma mera faculdade concedida ao arguido, e sem que soluções mais gravosas que a mera execução se coloquem para o mesmo, ao contrário do direito penal, em que o não pagamento da multa poderá acarretar a sua conversão em prisão subsidiária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I- RELATÓRIO

I.1 Por sentença de 26 de Maio de 2025 do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, transitada em julgado em 9 de Junho de 2025, foi o arguido e ora recorrente AA, com os demais sinais nos autos, condenado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 10º, nºs 1 e 4 e 12º, nº 1, da Lei nº 72-A/2015, de 23 de Julho, na coima de € 15000, e nas custas do processo.
O recorrente requereu o pagamento da coima e das custas em que foi condenado em vinte e quatro prestações mensais, iguais e sucessivas.
Em 31 de Outubro de 2025 o Mmo. Juiz titular do processo proferiu o seguinte despacho:
“(…).
AA veio requerer o pagamento da coima e custas em que foi condenado em prestações (nos termos que adianta).
Para tal, refere apenas “atentas as suas condições socioeconómicas”. Não junta nenhum documento, nem arrola nenhuma testemunha.
O MINISTÉRIO PÚBLICO pronunciou-se, por promoção que antecede.
Cumpre apreciar e decidir.
*
i. Sob a epígrafe “pagamento da coima”, dispõe o artigo 88.º, do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, o seguinte:
“1 - A coima é paga no prazo de 10 dias a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2 - O pagamento deve ser feito contra recibo, cujo duplicado será entregue à autoridade administrativa ou tribunal que tiver proferido a decisão.
3 - Em caso de pagamento parcial, e salvo indicação em contrário do arguido, o pagamento será, por ordem de prioridades, levado à conta da coima e das custas.
4 - Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.
5 - Pode ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão e implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento de todas as outras.
6 - Dentro dos limites referidos nos n.ºs 4 e 5 e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.”
Efetivamente, sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o Tribunal pode autorizar o pagamento da pena de coima em prestações.
Revertendo ao caso em cognição, refira-se que AA nada mencionou no seu requerimento que permita concluir que a sua situação económica justifique o pagamento da coima de forma prestacional. Não juntou documentação, nem arrolou nenhuma testemunha, limitando-se a adiantar “atentas as suas condições socioeconómicas”.
Por sua vez, da sentença também não constam factos suscetíveis de caraterizar a situação económica e financeira do arguido. Sabe-se, isso sim que o mesmo exerce as funções de Presidente da Câmara, o que, só por si, evidencia que usufrui de um rendimento mensal superior ao salário de um cidadão português da classe média.
A lei foi desrespeitada nos termos descritos na Sentença proferida, por isso tem de ser feito o pertinente pagamento conforme ordenado.
Assim, indefere-se o pagamento da coima em prestações.
Notifique.
*
ii. Conforme dispõe o artigo 33.º, do anexo III do DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro [Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP)], sob a epígrafe “Pagamento das custas em prestações”:
“1 - Quando o valor” de custas “a pagar seja igual ou superior a 3 UC” (isto é, igual ou superior a 306,00)”, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, de acordo com as seguintes regras:
a) O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
b) O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago.”
Revertendo ao caso em cognição, sendo as custas a pagar por AA inferiores a 3 três) Unidades de Conta, naturalmente, não se poderá deferir a pretensão do arguido espelhada no requerimento em epígrafe.
Assim, ao abrigo do preceituado no supracitado artigo 33.º, do RCP, indefere-se o requerido pagamento das custas em prestações.
Notifique.
(…)”.
*
I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal despacho, dele interpôs recurso o arguido AA para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respectiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
“(…)
i. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de facto e de direito do despacho proferido nos presentes autos que indeferiu o pagamento da coima e das custas processuais em que o Recorrente foi condenado em prestações, decisão que considera ilegal e violadora do disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações).
ii. Dispõe o artigo 88.º, n.º 1, que “a coima deve ser paga no prazo fixado na decisão condenatória” e, no seu n.º 2, que “a autoridade administrativa pode autorizar o pagamento em prestações, tendo em conta a situação económica do infrator”.
iii. O Recorrente requereu o pagamento da coima em prestações, invocando a sua situação económica.
iv. O Tribunal a quo, ao considerar inexistentes factos suscetíveis de demonstrar a situação económica e financeira do arguido, não podia, com base nesse mesmo argumento, indeferir o pedido de pagamento em prestações formulado pelo Recorrente.
v. Em obediência aos princípios da gestão processual, da cooperação e da boa-fé processual, consagrados nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do Código de Processo Civil, o Tribunal deveria ter convidado o Recorrente a apresentar os meios de prova adequados para comprovar a sua condição socioeconómica, e não indeferir liminarmente a pretensão.
vi. Ao não aplicar o regime previsto no artigo 88.º do RGCO, a decisão recorrida incorreu num erro de direito e violou garantias fundamentais do arguido, nomeadamente os princípios constitucionais da proibição do excesso, da proporcionalidade e da razoabilidade, decorrentes da consagração do Estado de Direito Democrático ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
vii. O legislador, ao redigir o artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, quis expressamente permitir ao arguido o pagamento da coima em prestações, sempre que a sua situação económica o justifique.
viii. Assim, o Tribunal recorrido não interpretou nem aplicou corretamente o disposto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, violando princípios legais e constitucionais aplicáveis.
ix. Face ao exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o tribunal a quo aplique corretamente o disposto no artigo 88.º do RGCO, nomeadamente apreciando e deferindo o pedido de pagamento em prestações formulado pelo Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de direito em que V. Exa. doutamente, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o despacho, no sentido em que se permita o pagamento da coima e das custas processuais em que o Recorrente foi doutamente condenado em prestações, que pede por 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça (…)”
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Foi admitido o recurso nos termos do despacho proferido a 10/12/2025, a subir para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual veio declarar-se incompetente e remeter os autos para este Tribunal da Relação, por ser o competente para o conhecimento do mesmo.
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I.3 Resposta ao recurso
Efectuada a legal notificação, o Digno Magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua parcial procedência, não apresentando conclusões, mas aduzindo [transcrição]:
“(…)
Ora, se é certo que assiste razão ao tribunal a quo quando refere que o recorrente nada alegou que permita concluir que a sua situação económica não lhe permite efetuar o pagamento da coima de uma só fez, parece-nos que assiste alguma razão ao recorrente quando alega que o tribunal a quo poderia/deveria tê-lo convidado a juntar elementos de prova que atestassem essa impossibilidade.
Acresce que, tal como deixamos consignado na aludida promoção, o deferimento do pagamento da coima em 20 (vinte) prestações mensais, limite máximo legalmente admissível, implicará, o pagamento de uma prestação mensal no valor de €760,20 (setecentos e sessenta euros e vinte cêntimos), montante que não se distancia do ordenado mínimo nacional. .
Por conseguinte, e à semelhança da posição que previamente sufragamos, afigura-se-nos; que o recorrente deverá ser autorizado a efetuar o pagamento da coima em 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas. (…)”
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I.4 Parecer do Ministério Público
Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, nos termos do qual, se pronunciou pela não admissão do recurso, aduzindo [transcrição]:
(…)
Conforme resulta do diploma específico e do regime legal dos recursos dos artigos 63.º e 73.º do RGCO a decisão em causa não consta desta tabela legal, não figurando nestes normativos como recorrível, pelo que, estando em causa um processo público em que vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais (cfr. anotação ao artigo 73.º do RGCO, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Regime Geral das Contraordenações, 2.ª edição atualizada), afigura-se que o recurso deverá ser rejeitado por irrecorribilidade da decisão nos termos do disposto nos artigos 73.º e 74.º do RGCO, 414.º/ 2 e 417.º/6/b do CPP, o que se promove.
(…)
*
I.5. Resposta
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.
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I.6 Concluído o exame preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, nos termos do artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ1], e da doutrina2, são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal3.
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II.2- Apreciação do recurso
Face às conclusões extraídas pela recorrente, da motivação do recurso interposto, as questões decidendas a apreciar e decidir são as seguintes:
- questão prévia da admissibilidade do recurso face ao regime previsto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas
- se o despacho proferido em 31/10/2025, pelo Tribunal a quo, que indeferiu o seu requerimento para pagamento em prestações da coima em que foi condenado, deveria ser substituído por outro que permita o seu pagamento em 20 prestações mensais, iguais e sucessivas.
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II.3 – Elementos processuais a ter em conta:
a) Por sentença de 26 de Maio de 2025 do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo Local Criminal da Ribeira Grande, transitada em julgado em 9 de Junho de 2025, foi o arguido e ora recorrente AA, com os demais sinais nos autos, condenado pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos arts. 10º, nºs 1 e 4 e 12º, nº 1, da Lei nº 72-A/2015, de 23 de Julho, na coima de € 15000, e nas custas do processo.
Dali constavam os seguintes factos provados:
(…)
1. No dia 7 de julho de 2021 foi publicado na 1.ª Série do Diário da República o Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, que designou o dia 26 de setembro de 2021 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais, dando assim início ao período eleitoral.
2. Na data da publicação do referido Decreto, AA era o Presidente eleito da Câmara Municipal da Ribeira Grande, encontrando-se em pleno exercício das suas funções.
3. Na mesma data, AA era igualmente candidato às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.
4. Pelo menos no período compreendido entre o dia 7 de julho de 2021 e o dia 26 de julho de 2021, esteve exposto no município da Ribeira Grande, mais concretamente na Estrada Regional 3-1, no sentido Ribeira Grande-Nascente, um outdoor com as seguintes caraterísticas: na parte esquerda a seguinte frase inscrita: “Nos últimos 4 anos investimos 25 milhões de euros em novas obras porque… (hoje, mais do que nunca) ESTAR PRESENTE É O QUE NOS UNE!; na parte direita uma imagem do centro da Ribeira Grande, com a frase “+PERTO DE TODOS!” no seu canto superior esquerdo, e no seu canto superior direito o logótipo do município da Ribeira Grande associado à respetiva Câmara Municipal.
5. Após notificado a 27 de julho de 2021 pela Comissão Nacional de Eleições, AA ordenou a remoção da tela do outdoor em apreço.
6. A 16 de setembro de 2021 a Comissão Nacional de Eleições deliberou advertir o Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande para que, no decurso período eleitoral e até à realização do ato eleitoral marcado para 26 de setembro de 2021, se abstivesse de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida, deliberação que foi comunicada a AA no dia 18 de setembro de 2021, que dela tomou conhecimento.
7. O outdoor supra descrito tinha uma natureza promocional institucional a órgão da autarquia local, a Câmara Municipal da Ribeira Grande, e destinava-se, além do mais, a impactar o público em geral com o trabalho levado a cabo pela mesma, sendo que o seu Presidente eleito era AA, também candidato às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a terem lugar nesse mesmo ano de 2021.
8. Não se verificava qualquer situação de publicitação de grave e urgente necessidade pública, porquanto tal publicidade não era imprescindível à fruição dos serviços disponibilizados pela Câmara Municipal da Ribeira Grande pelos cidadãos, nem era essencial à concretização das suas atribuições.
9. Igualmente, não estava em causa o cumprimento dos deveres de publicitação de informações legalmente impostos, nem se tratava de uma comunicação com caráter meramente informativo.
Sabia AA, enquanto Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, que, a partir da publicação do Decreto indicado em 1. era proibida toda e qualquer publicidade institucional por parte dos órgãos das autarquias locais, de atos, programas, obras ou serviços, e ainda assim permitiu que o suprarreferido outdoor estivesse visível naquele período temporal, não diligenciando, antes da intervenção da CNE, pela sua retirada ou ocultação, o que quis e conseguiu.
10. Mais sabia e conhecia o teor do supra descrito outdoor, bem sabendo que o mesmo tinha caráter promocional, que era apto a promover o trabalho desenvolvido pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, que não existia qualquer caso de grave e urgente necessidade pública que justificasse tal publicidade, e que a mesma consubstanciava publicidade institucional proibida, sendo sua intenção a publicidade à atividade daquele órgão municipal e favorecer dessa forma a sua recandidatura em detrimento das demais, o que quis e conseguiu.
11. AA, enquanto presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, e enquanto candidato às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a terem lugar no ano de 2021, agiu sempre de forma livre, deliberada, e consciente, bem sabendo que a sua conduta constituía ilícito de mera ordenação social e que, como tal, era legalmente sancionada.
(…)
*
II.4- Apreciemos, então, a questão a decidir.
a) - questão prévia da admissibilidade do recurso face ao regime previsto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas
Sustenta a Exmª Procuradora Geral Adjunta que o presente recurso deveria ser rejeitado por irrecorribilidade da decisão dado que a mesma não consta do catálogo restritivo previsto nos artigos 63º e 73º do RGCOC.
Efectivamente em sede de direito contra-ordenacional, as decisões que admitem recurso são aquelas que estão provisionadas no artigo 73º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. Este dispositivo enumera de forma positiva os casos e os pressupostos de admissão de recurso para o Tribunal da Relação.
Ora, o nº 1 do artigo 73º do DL n.º 433/82, de 27/10 apenas permite que se recorra de decisões finais proferidas no processo contra-ordenacional – e só de decisões finais que conheçam do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa (decisões finais em forma de sentença na sequência de uma audiência de julgamento, ou decisão final em forma de despacho, nos termos ao artigo 64.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma).
No entanto, a jurisprudência e a doutrina têm entendido alargar o âmbito da admissibilidade recursiva mormente a despachos judiciais posteriores à sentença.
Como se refere na decisão da RE, de 25/02/2026, proc. 188/25.8T8EVR-A.E1, com resenha jurisprudencial e doutrinal “O sistema de recursos constante do artigo 73.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas é classificado como lacunoso e, num esforço de interpretação conforme à Constituição, numa visão conjugada dos artigos 41.º e 73.º do citado regime e do artigo 399.º do Código de Processo Penal, a doutrina e a jurisprudência têm alargado a possibilidade de interposição de recurso às decisões judiciais interlocutórias relacionadas com a perda de direitos.
Entre muitas outras, na exemplificação de Paulo Pinto de Albuquerque são recorríveis a decisão de apreensão ou perda de objectos ou ainda o despacho judicial posterior à sentença relativo à alegada prescrição da sanção acessória e todas as que forem susceptíveis de contender gravemente com os direitos de defesa”.
Afigura-se que a presente situação se enquadra neste âmbito, dado que também a mesma contende com a defesa de direitos que se poderão repercutir de forma muito gravosa no património do arguido.
Não estamos aqui perante uma qualquer decisão interlocutória, intermédia, incidental, versando sobre questão processual avulsa, que não põe termo à causa, e como tal, abrangida pela irrecorribilidade constante da posição da Exmª Procurado Geral Adjunta, mas antes perante uma decisão final, posterior à sentença, que pode afectar os direitos de defesa do arguido, pelo que deverá a mesma ser susceptivel de recurso.
Nos apertados termos que vimos referindo, admite-se assim conhecer do recurso interposto.
b) se o despacho proferido em 31/10/2025, pelo Tribunal a quo, que indeferiu o seu requerimento para pagamento em prestações da coima em que foi condenado, deveria ser substituído por outro que permita o seu pagamento em 20 prestações mensais, iguais e sucessivas.
Conforme resulta do art.88º nº1 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), em regra o pagamento de uma coima deverá ser efectuado após o trânsito em julgado da decisão que a aplique.
Tal coima representa um mal que de nenhum modo se liga à personalidade do agente, antes servindo como mera «admonição», como especial advertência ou reprimenda conducente à observância de certas proibições ou imposições legais, pelo que não é conatural a uma tal sanção uma dimensão de retribuição ou expiação de uma culpa ética, como a não será a da ressocialização do agente (Cf. Figueiredo Dias, «O movimento de descriminalização e o ilícito de mera ordenação social», estudo publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Criminal: O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, I (1983), 317/336 e republicado em Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários (Coimbra Editora – 1998), 19/33. ).
Em todo o caso, como sanção que é, ela só é explicável enquanto resposta a um facto censurável, violador da ordem jurídica, cuja imputação se dirige à responsabilidade social do seu autor por não haver respeitado o dever que decorre das imposições legais, justificando-se a partir da necessidade de protecção dos bens jurídicos e de conservação e reforço da norma jurídica violada (Cf. Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (2003), 58.), pelo que a determinação da medida da coima deve ser feita, fundamentalmente, em função de considerações de natureza preventiva geral ( Como refere Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 5º Tema – Do Direito Penal Administrativo ao Direito de Mera Ordenação Social (2001), 150/151, relativamente à culpa, tal como na pena criminal, também na coima o pensamento da retribuição não joga qualquer papel, pelo que as finalidades da coima são (apenas) preventivas, às quais são em larga medida estranhas sentidos positivos de prevenção especial ou de (re)socialização.), sendo que a culpa constituirá o limite inultrapassável da sua medida.
Face aos fins das coimas, o legislador previu facilidades de pagamento no intuito de obstar a que a coima não seja cumprida e a que entrem consequentemente em cena a execução de bens. No entanto, tais facilidades não devem, porém, ser tão amplas que levem a coima a perder o seu carácter de verdadeira sanção e a sua esperada eficácia sancionatória, que se aproxima aqui da matriz da decisão condenatória em processo penal (Ac.STJ de 27/01/2007, proc. 06P3202)
Assim, pagamento da coima em prestações necessita de ser enquadrado por razões de eficácia de politica-administrativa que nunca poderão implicar uma desvirtuação daquela enquanto uma verdadeira sanção.
Dispõe assim, o art.88º RGCOC, introduzindo limitações formais e substanciais que:
4 - Sempre que a situação económica o justifique, poderá a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento da coima dentro de prazo que não exceda um ano.
5 - Poderá ainda a autoridade administrativa ou o tribunal autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado; a falta de pagamento de uma implica o vencimento de todas as prestações.
Ao que ao caso interessa, determinante aqui é a aferição do pressuposto de natureza substancial, que implica a formulação de um juízo por parte do Tribunal sobre a situação económica e financeira do condenado, que justifique ou não a concessão dessa possibilidade, in casu, pagamento em prestações.
No que concerne à apreciação de tal pressuposto, refere António Beça Pereira (Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 2014, pag.235), “O arguido tem que alegar (e juntar a respectiva prova) que se encontra em situação económica que não lhe permite o pagamento, de uma só vez, do montante da coima.”
No mesmo sentido, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa (in Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2011, pag.624), referem “No caso de o arguido estar impossibilitado de efectuar o pagamento integral, deverá comunicar o facto por escrito à autoridade que aplicou a coima (…), dentro do prazo para pagamento, expondo a sua situação económica, designadamente indicando a data em que lhe será possível efectuar o pagamento. Esta autoridade, no caso de reconhecer que a situação económica do arguido justifica o não pagamento integral, deverá autorizar o pagamento integral da coima em momento posterior, a fixar dentro do prazo de um ano (n.º 4 deste art.88.º) a contar do momento em que é dada a autorização. (…) Na mesma situação, a autoridade administrativa ou o tribunal poderá autorizar o pagamento em prestações, dentro do prazo de dois anos a contar do momento em que a decisão se tornou definitiva ou transitou em julgado, fixando-se um plano de pagamento.”
É inequívoco assim que estamos perante uma faculdade do arguido, que a ela poderá recorrer por se encontrar apenas na sua disponibilidade, mas que sempre implicará a explanação ao tribunal (ou a entidade administrativa) dos fundamentos do seu pedido, suportado nos elementos de prova que julgue convenientes, quer os existentes nos autos, sendo que para esses bastará a mera remissão, quer de outros que ex novo, entenda trazer ao processo.
Ora, o recorrente, no seu requerimento de 27/10/2025, limitou-se a requerer o pagamento em prestações pelo prazo máximo permitido pelo referido normativo legal (art.88º do RGCOC), invocando tão só as “suas condições socioeconómicas”.
É evidente que o requerimento em causa é totalmente omisso quanto ao fundamento do pedido, tanto que nem formula qualquer tentativa de argumentação no sentido de sustentar que não teria condições para proceder ao pagamento in totum da coima em que foi condenado.
Ainda assim, o tribunal recorrido teve o cuidado de perscrutar o processo no sentido de encontrar algo que sustentasse o requerido, mas em vão, como bem se salienta no despacho em análise “Por sua vez, da sentença também não constam factos suscetíveis de caraterizar a situação económica e financeira do arguido. Sabe-se, isso sim que o mesmo exerce as funções de Presidente da Câmara, o que, só por si, evidencia que usufrui de um rendimento mensal superior ao salário de um cidadão português da classe média.”.
Aliás, da própria sentença constava já que “O arguido não forneceu elementos relevantes relativamente à sua situação económica.”, voltando a não o fazer agora.
Ora, como vimos, tal ónus pertencia por inteiro ao recorrente, que dele se demitiu.
Repisemos, o recorrente não alegou nem um único facto capaz de justificar a decisão que pretendia, o que é manifestamente insuficiente para fundar uma decisão judicial.
E não é certamente em fase de recurso que o poderia fazer, como parece resultar da motivação recursiva, em que já aparece por “portas travessas” a descrever a sua situação sócio-económica.
Entende o recorrido que o invés de ter sido rejeitado o seu pedido, deveria ter sido convidado a apresentar meios probatórios do por si [não] alegado.
Ora o convite ao aperfeiçoamento, que é isto que o mesmo pretende, é “uma regra civilista, sem aplicação no processo penal” (cfr. Código de Processo Penal – Processo Legislativo, Vol. II, T. II, Assembleia da República, 1999, pág. 169).
Recuperemos as considerações do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12.05.2005, DR I Série A de 04.11.2005, aplicáveis ao tema, relativamente ao direito penal, consabidamente mais gravoso que o direito contraordenacional:
“Ao liberalismo processual, onde ao juiz cabia um papel de inteira passividade, dominando e preponderando as partes no processo, substituiu-se o chamado «activismo judiciário», em que as partes repartem com o tribunal o domínio sobre o processo; as regras processuais podem ser aplicadas de forma mitigada ou adaptadas quando não se mostrem ajustadas para a justa composição do litígio, por isso se impõe que, nos termos do artigo 266.º, n.º 1, do CPC, na resolução do litígio os magistrados e mandatários judiciais e as próprias partes devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa resolução do caso.
O desajustamento da tramitação processual, não se adequando às especificidades da causa, deve impelir o juiz a que, oficiosamente, ouvidas as partes, determine a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo e, bem assim, a proceder às necessárias adaptações, nos termos do artigo 265.º-A do CPC.
Esta importante cooperação - intersubjectiva -, de que fala o Professor Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Novo Código Civil, Lex, 1997, p. 62, destina-se a transformar o processo civil numa autêntica «comunidade de trabalho» (na expressiva formulação de Wassermann, in Der Soziale Zivilprocess, pp. 97 e segs.) e implica importantes consequências quer quanto à posição processual das partes perante o tribunal, deste órgão perante aquelas e entre todos os sujeitos processuais, em comum, particularmente para as partes a de honeste procedere.
Esse dever de cooperação campeia, sobremodo, na importante área da prova, apreciando o tribunal, em certos casos, livremente, a recusa de tal dever de cooperação, em se tratando de recusa ostensiva desse dever (artigo 519.º, n.º 2, primeira parte, do CPC) ou de a parte ter tornado culposamente impossível a prova à contraparte onerada, caso em que o ónus se inverte (artigos 519.º, n.º 2, in fine, citado, e 344.º, n.º 2, do CC).
Mas este figurino do processo civil, de cooperação entre as partes, não se harmoniza com o processo penal, onde não se reconhece como seu princípio programático, como sua linha mestra, já que o processo penal se não identifica com um processo de partes, de disponibilidade de interesses privados, antes vocacionado à realização da paz pública, segurança social e paz jurídica entre os cidadãos (cf. ponto II, n.º 5, do relatório preambular do CPP); aquela natureza dificilmente combateria disfuncionalidades, desvios e abusos, que o legislador reputou e detectou como responsáveis pela frustração de uma justiça tempestiva e eficaz (cf. ponto I, n.º 4, daquele relatório).
Vale por dizer que a transposição desse dever de cooperação para o processo penal (que conhece, no entanto, parcimonioso afloramento, por exemplo, no artigo 312.º, n.º 4, do CPP, ao impor que o tribunal diligencie por obter acordo na marcação de dia para o julgamento com os defensores oficiosos e constituídos) se mostra pouco compaginável, não podendo servir como pedra de toque na resolução da questão, com aquela ideia de celeridade na justiça penal, apelidada na exposição de motivos da proposta de lei n.º 157/VII, que precedeu a Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, alterando o CPP, como «lenta e, em muitos casos, ineficaz», no n.º 5.
O preenchimento das lacunas em processo penal pelo recurso ao processo civil, ao princípio da cooperação, conhece um intransponível limite: o da não harmonização das finalidades descritas quanto ao último ramo de direito àqueloutro, por força do artigo 4.º do CPP.” (sublinhados nossos)
Se tais limitações valem para o direito penal, por maioria de razão, estarão igualmente presentes no direito contraordenacional, sendo que “convites ao aperfeiçoamento” só em situações limitadas e especificas poderão ter razão de ser, que não na presente em que se está perante uma mera faculdade concedida ao arguido, e atente-se, sem que soluções mais gravosas que a mera execução se coloquem para o mesmo, ao contrário do direito penal, em que o não pagamento da multa poderá acarretar a sua conversão em prisão subsidiária.
E atente-se que mesmo nessa situação gravosa, face ao disposto no art.49º nº3 do Cód.Penal, se o arguido pretender a suspensão da execução da mesma, não bastará a invocação, mas também o ónus de demonstração de que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, não devendo recair oficiosamente sobre o tribunal esse dever, sem que o arguido nada tenha feito nesse sentido.
Nessa situação bem mais gravosa que a presente refere o Ac.RG de 26/02/2020, proc. 180/18.9GBCMN.G1: “Esta realidade processual chama a atenção para a diferença do que se exige no comportamento do arguido antes e depois do trânsito em julgado de uma condenação. É que até ser condenado por sentença transitada em julgado, o arguido, porque goza de presunção de inocência, não tem qualquer ónus probatório nem sequer - embora tenha esse direito - tem de contradizer a acusação, ou colaborar com o tribunal, com a certeza de que a dúvida sobre os factos o beneficiará.
Mas, a partir da condenação transitada em julgado a passividade, a indiferença e o silêncio, que antes não desfavoreciam o arguido, agora acarretam consequências que o desfavorecem. De facto, repise-se, imposta uma multa ela pode ser paga voluntariamente, mas se o arguido a não puder pagar tem de ser o próprio arguido a requerer o pagamento em prestações (art.º 47.º nº 3 do CP), ou a requerer a sua substituição por trabalho (art.º 48º do CP).
Isto é, o condenado não pode estar à espera que seja o tribunal a descobrir as razões do não cumprimento. Já ficou para trás o tempo processual em que podia, sem danos, remeter-se ao silêncio. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória passou a recair sobre o arguido o dever primeiro e inultrapassável de cumprir a pena. Portanto, se tiver razões para maleabilizar o cumprimento terá de ser ele a levá-las à ponderação do tribunal. (Mesmo sentido, vd.Ac.RC de 29/11/2017, proc. 118/12.7GCCLD.C1, e Ac.RE de 10/09/2019, proc. 467/14.OGAOLH.E1, entendimento que tem sido considerado constitucional acórdão TC 491/00 de 22/11/2000).
Ora, se mesmo no âmbito do direito penal não existe qualquer violação de preceitos constitucionais quando se impõe ao arguido condenado um dever de cooperação no âmbito supra citado, muito menos o haverá quando no âmbito de ilícitos de mera ordenação social se impõe ao condenado o ónus de alegar e provar os fundamentos da faculdade/prerrogativa que se propõe lhe seja concedida, sem que tal colida com quaisquer princípios de razoabilidade, proporcionalidade ou proibição de excesso.
É assim improcedente a argumentação recursiva, pelo que bem andou o tribunal recorrido ao ter indeferido a sua pretensão.
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III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 5.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo arguido recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique nos termos legais.
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Lisboa, 21 de Abril de 2026
(O presente acórdão foi processado em computador pelo relator, seu primeiro signatário, e integralmente revisto por si e pelos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos – art. 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal - encontrando-se escrito de acordo com a antiga ortografia)
João Grilo Amaral
Ana Cristina Cardoso
Alda Tomé Casimiro
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1. Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.
3. Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada pelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.