Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2763/06.0TBOER.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. Operando a resolução do contrato por mero efeito da declaração unilateral à outra parte, como é próprio das declarações de vontade receptícias - arts. 436º-1 e 224º-1 C. Civil - para o fundamento ou regularidade do respectivo exercício só interessa o desenvolvimento das relações negociais até ao momento da produção do efeitos da declaração resolutiva.
2. Destruído o contrato, há incumprimento definitivo e só poderá interessar saber a qual dos contraentes é imputável esse incumprimento, o que depende da existência ou não de fundamento para a resolução.
3. O direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432º-1 C. Civil.
4. Impende sobre a parte que invoca o direito à resolução, e suas consequências, a demonstração do fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
5. Pressuposto do direito à resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação ou prestação principal do contrato.
6. Quando não esteja em causa o cumprimento de uma única prestação ou da essencial, como acontece nos contratos duradouros, de execução continuada ou prestações periódicas, ou obrigações acessórias ou secundárias, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, sob o aspecto da sua aptidão e adequação para proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do negócio, tudo sem prejuízo de se manter presente que qualquer desvio do clausulado representa incumprimento cuja repercussão no todo contratado não pode deixar de se ter em conta.
7. Só a mora objectivamente detectável uma consequência relativamente importante sobre a economia da relação contratual duradoura é susceptível de integrar a perda de interesse do credor, apreciada também à luz do princípio da boa fé, e de fundar o direito de resolução
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I – “L – Importação e Distribuição de Materiais de Construção, Lda.”, instaurou acção declarativa sob a forma ordinária contra “N S – Investimentos Imobiliários, S.A.”. Fundamentou a sua pretensão, alegando que, no exercício da sua actividade, a pedido da R., em 19/11/2004 apresentou um orçamento de fornecimento e aplicação de pavimento flutuante no empreendimento “Vila de S. Pedro”, com a área estimada de 3000 m2, constando o preço por metro quadrado, as condições de aplicação e o modo de pagamento (este com a liquidação imediata de 50% do valor da factura nessa data emitida e os restantes 50% com vencimento nos 30 dias depois da emissão da factura.
A R. aceitou as condições estipuladas no orçamento, tendo escolhido a madeira carvalho natur da marca Boen, com o preço de € 52.00/m2, valor que inclui a aplicação. A autora aplicou o referido material no montante global de € 35.748,00. A R. devolveu algum material entregue em obra, pelo que a autora emitiu nota de débito no valor de € 2.731,05. Conclui pedindo a quantia de € 33.017,15, juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

A ré contestou e deduziu pedido reconvencional.
O empreendimento em causa é de luxo, de excelente qualidade. As condições de pagamento constantes do orçamento não foram aceites pela R. e não correspondiam às que foram praticadas nos outros empreendimentos. Com base na referida informação e amostra a R. acordou com a autora o fornecimento e aplicação do pavimento. Por volta do dia 9 de Junho a R. apercebeu-se que a qualidade do pavimento que a A. estava a aplicar não correspondia à qualidade dos pavimentos que anteriormente lhe tinha fornecido nem correspondia à amostra. O pavimento que estava a ser aplicado apresentava diferentes tonalidades, veios desalinhados, deficiente acabamento e era esteticamente desagradável ao olhar. Estava a ser aplicado sem qualquer cuidado na selecção das peças, o que agravava o efeito visual. De imediato a R. entrou em contacto com a A. denunciando os referidos vícios e exigindo o levantamento do pavimento e colocação de soalho correspondente ao encomendado. Em 23 de Julho a R. recusou a continuação da aplicação enquanto não lhe fosse apresentado material com a qualidade negociada. A A. invocou que a primeira factura não havia sido paga tendo procedido ao levantamento do material em obra e abandonado o local. Em Junho e Julho a R. insistiu com a A. para que esta procedesse à substituição do material defeituoso. De acordo com o planeamento da obra a conclusão do empreendimento deveria verificar-se no final de 2005, previsão que se fez constar dos contratos-promessa. Por carta de 01/09/05 a R. deu à A. um prazo até 10 de Setembro para proceder à substituição do soalho e terminar a aplicação do mesmo. Por carta de 08/09 a A. respondeu, reconhecendo existirem diferentes tonalidades no pavimento aplicado, negando proceder à substituição do pavimento. Por carta de 12/09/05 a R. resolveu o contrato com a A.. Nesta data a A. não havia concluído o trabalho em nenhum dos apartamentos, faltando nomeadamente a aplicação dos perfis de remate em roupeiros e portas de varanda.
A R. contratou em Novembro de 2005 o levantamento do pavimento e a colocação de novo pavimento por outra empresa. Com o levantamento suportou a quantia de € 4.961,00. A R. denunciou os defeitos e a A. não procedeu à sua eliminação, constituindo-se em mora. Face ao atraso na obra e à recusa da A. em substituir e terminar o trabalho a sua conduta constitui incumprimento definitivo. A recusa da A. em solucionar o problema provocou um atraso na obra de mais de dois meses e consequentemente na realização das escrituras de compra e venda. Este atraso representou um prejuízo de € 15.249,00 respeitantes aos juros referentes à amortização não realizada do empréstimo contraído para a construção do empreendimento. A aplicação de pavimento sem a qualidade exigida num empreendimento com as características do Vila São Pedro e o atraso na data da conclusão da obra lesou a imagem e bom nome da R. junto dos seus clientes, criando danos morais em montante que se estima em € 4.500,00. A R. despendeu ainda a quantia de € 4.961,00 com o levantamento do soalho defeituoso.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a procedência do pedido reconvencional, e a condenação do autor a pagar a quantia de € 24.710, acrescida de juros vencidos e vincendos.

Procedeu-se a julgamento, após o saneamento da acção fixados os factos assentes e elaborada a BI, a acção foi julgada nos seguintes termos após a rectificação pedida:
- condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 24.622,50 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida de juros de mora às taxas estabelecidas nos avisos da Direcção-Geral do Tesouro, a partir do dia 27/05/05 sobre a quantia de € 1 1.183,03 (onze mil, cento e oitenta e três euros e três cêntimos), a partir do dia 27/06/05 sobre a quantia de € 11.183,025 (onze mil, cento e oitenta e três euros e três cêntimos), a partir do dia 21/06/05 sobre a quantia de € 955,87 (novecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), a partir do dia 21/07/05 sobre a quantia de € 955,87 (novecentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos) e a partir do dia 24/06/05 sobre a quantia de € 344,71 (trezentos e quarenta e quatro euros e setenta e um cêntimos), acrescendo IVA sobre os montantes referentes a capital, à taxa em vigor na data do fornecimento;
- o pedido reconvencional improcedente, dele se absolveu a A..

Em recurso foi a decisão anulada, para alargar a BI com factos julgados necessários por haver contradição.
Após a produção de prova, a acção foi julgada improcedente e absolveu a ré do pedido. O pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente condenou a A. a pagar à R. a quantia de € 700,00 (setecentos euros), acrescida de juros de mora às taxas estabelecidas nos avisos da Direcção-Geral do Tesouro, a partir da notificação do pedido reconvencional.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a autora e nas alegações concluiu:
- o fornecimento efectuado pela A regeu-se pelo orçamento apresentado à Ré e aceite por esta, pelo que a Ré estava obrigada a pagar à A. a quantia de 24.622,50€ desde 27/05/2005, nos termos do art. 406 do C.Civil;
- a A. não concedeu qualquer extensão de prazo de pagamento à Ré, pois tal não consta na matéria de facto provada, não obstante ter sido matéria controvertida nos articulados, cabendo à Ré a prova de tal facto;
- a  Ré estava em mora no cumprimento das suas obrigações quando invocou os defeitos de execução da empreitada;
- nos termos do artigo 428 do C. Civil a parte que está em mora não pode invocar a expressão de não cumprimento à outra parte;
- o fornecimento efectuado pela A. não padecia dos vícios invocados pela A, pois as diferenças de tonalidade e existência de efeito catedral e "minhocas" são inerentes a este tipo de produto natural, cujo resultado estético só foi adulterado e agravado pela forma de aplicação por opção, única e exclusivamente, da responsabilidade da Ré;
- a Ré só denunciou os alegados defeitos em 01/09/2005, quando a A. não se encontrava em obra, por falta de pagamento do fornecimento efectuado;
- a mera indicação de que "as coisas não estão a correr bem", não constituem forma de denúncia defeituosa, pois não os identifica nem permite ao empreiteiro, a sua eventual reparação, a que este tem direito nos termos do artigo 1221 do CCivil;
- a A. forneceu a Ré 469 m2 de pavimento BOEN em carvalho natur no valor global de 24.622,50 euros, acrescidos de IVA, com vencimento em 27/05/2005.
Revogando a sentença recorrida e prolatando-se acórdão que condene a Ré a pagar à A. a quantia de 24.622,50€, mais IVA á taxa de 23%, acrescidos de juros moratórios à taxa legal estipulada para as relações comerciais, e absolvendo-se a A. do pedido reconvencional.

Factos
1. A R. tem por objecto a venda ou arrendamento de bens imóveis, a realização, promoção e gestão de urbanizações, a construção, a promoção e a comercialização de edifícios ou parte deles, bem como a actividade de consulta, planeamento urbanístico, direcção e fiscalização de obras e empreitadas (alínea A).
2. Em 1997, a autora iniciou o fornecimento de pavimento flutuante de carvalho da fábrica alemã HONHS, no empreendimento denominado "Rosa-dos-ventos", ao Eng. Samuel que então exercia a sua actividade como empresário em nome individual (alínea U).
3. Quando a ré foi constituída para prosseguir a actividade anteriormente desenvolvida pelo Eng. Samuel, a autora continuou a ser sua fornecedora (alínea V).
4. No exercício da sua actividade, a autora foi contactada pela ré para apresentar um orçamento de fornecimento e aplicação de pavimento flutuante para um empreendimento da ré, denominado Vila de São Pedro, cuja área de intervenção era de 3000 m2 (alínea B).
5. O empreendimento "Vila São Pedro" sito em S. Pedro do Estoril é composto por 29 apartamentos, jardins, minigolfe, ténis e parque infantil, e goza de vista de mar, nomeadamente, da Baía de Cascais e Serra de Sintra (alínea X) dos factos assentes).
6. A conclusão do empreendimento "Vila São Pedro" estava prevista para o final de 2005 (resposta ao art. 43.º da base instrutória), previsão que a ré fez constar dos contratos promessa de compra e venda celebrados (resposta ao art. 44.º).
7. Na sequência do contacto referido na alínea B) dos FA (item 3.4.), em 19 de Novembro de 2004, a autora enviou à ré o seguinte orçamento:
"orçamento pavimento flutuante/OBRA: VILA SÃO PEDRO
QUANTIDADE estimada 3000,00 m2
«Exmo Sr.,
Dando seguimento a v/ consulta junto enviamos n/orçamento para a obra em epígrafe:
MATERIAL: BOEN
MADEIRA: CARVALHO NATUR
ASPECTO: SOALHO
DIMENSÕES: 2200 X 139 X 15 mm (TOPLAVER 4,00 MM)
PREÇO MATERIAL APLICADO /M2: € 52,50
MATERIAL: BOEN
MADEIRA: CARVALHO NATUR
ASPECTO: 2 LAMELAS
DIMENSÕES: 2200 X 139 X 15 mm (TOPLAVER 4, 00 MM)
PREÇO MATERIAL APLICADO /M2: € 37,50
MATERIAL: PAVIPLANK
MADEIRA: CARVALHO NATUR
ASPECTO: SOALHO
dimensões: 1820 x 145 x 14 mm (toplayer 3,6 mm)
preço material aplicado /m2: € 42,00
Os pavimentos flutuantes terão de ser aplicados segundo determinados preceitos técnicos, é o caso das juntas de dilatação, as quais terão que ser revestidas com perfis em Alumínio revestido a PVC a imitar madeira.
A adjudicação dos materiais deverá ser quantificada e programada com a antecedência necessária a fim de prepararmos as n/entregas e actividades em obra.
Na rubrica preço material aplicado m2 está incluído tapete em espuma de polietileno com filme plástico numa fase (barreira à humidade) com 3mm de espessura. Estão também incluídos nesta rubrica todos os capazes de garantir uma aplicação tecnicamente correcta, nomeadamente cola PVA obedecendo aos requisitos de grau B3 da Norma DIN 68602.
A todos os preços acresce a taxa de iva em vigor 19% condições de pagamento: 50 % contra entrega material em obra 50 % a 30 dias da data da factura validade da proposta: 30 dias". (alínea C) ).
8. A autora facultou à ré uma amostra de soalho flutuante BOEN, amostra esta que se revelava de qualidade equiparável aos pavimentos fornecidos e aplicados pela A. nos anteriores empreendimentos da ré (alínea D)
9. A autora informou a ré que os pavimentos BOEN eram produzidos na mesma fábrica que antes fabricava os pavimentos HONHS e apresentariam o mesmo grau de qualidade (alínea E).
10. Após a autora ter facultado à ré uma amostra de soalho flutuante BOEN, nos termos definidos na alínea D) dos factos assentes (item 3.8.) e a autora ter prestado a informação referida na alínea E) (item 3.9.), a ré acordou com a autora o fornecimento e aplicação de soalho de madeira de Carvalho Natur, de marca Boen, ao preço de € 52,50+aplicação (alínea F).
11. O pavimento identificado no ponto precedente é embalado em vácuo e as respectivas caixas só devem ser abertas aquando da sua aplicação (alínea N).
12. A ré acordou com a autora o fornecimento e aplicação de soalho de madeira de Carvalho Natur, da marca BOEN, ao preço de 52,5m2+aplicação, preço superior a qualquer dos preços pagos anteriormente à autora pelo fornecimento e aplicação de pavimentos nos empreendimentos Jardim das Palmeiras e Urbanização Santa Teresinha (alínea G).
13. A ré aceitou as condições de pagamento constantes do orçamento enviado pela autora (resposta ao art. 7.º).
14. As condições de pagamento constantes do orçamento enviado pela autora não correspondiam às condições de pagamento que foram praticadas no fornecimento e aplicação do pavimento nos empreendimentos Jardim das Palmeiras e Urbanização Santa Teresinha (resposta ao art. 8.º).
15. Em Dezembro de 2004, a autora foi informada verbalmente da adjudicação da obra (resposta ao art. 70.º).
16. Desde essa altura e até 24 de Maio de 2005, aguardou informação sobre a data da entrada em obra e a quantidade de material necessária (resposta ao art. 71.º da base instrutória) não tendo sido permitida a entrada em momento anterior por o chão não reunir as condições necessárias à aplicação do pavimento (resposta ao art. 72.º).
17. A autora recebeu comunicação remetida pela ré, com data de 24 de Maio de 2005 nos seguintes termos:
"Conforme combinado junto enviamos estimativas das áreas dos pavimentos a aplicar no nosso empreendimento Vila São Pedro
Núcleo A-483m3
Núcleo B – 513m3
Núcleo C – 479m3
Núcleo D – 488m3
Núcleo E – 432m3
Núcleo F – 358m3
De acordo com o previsto aguardamos a V/entrada em obra durante a próxima semana" (alínea H).
18. Não foi informada de uma data previsível para entrada em obra ou para o término da mesma (resposta ao art. 74.º).
19. Em caso de urgência, a autora garante a realização num tempo máximo de quatro semanas (resposta ao art. 75.º).
20 Em 27 de Maio de 2005, foi entregue o primeiro material em obra e foi entregue à R. uma guia de transporte n.º 3168, de 27/05/05 (data corrigida, por se tratar de mero lapso material, nos termos do art.º 667.º do CPC face ao teor do documento de fls. 78), da qual consta "condições de pagamento – 30 dias” (alínea I)
21. A factura com o n.º 13346, com data de emissão 27/05/2005, na qual se encontra na rubrica designação aposto "guia de transporte nº 3168 de 27.05.2005, Encomenda de cliente nº 4647 de 25-05-2005 HO-RI173PPM ONS/BOEN CARVALHO NATUR SOALHO 2200x139x15 TOP LAYER 4MM", no montante de €22.366,05, correspondente ao material entregue, foi enviada por correio dias mais tarde e nela consta "pagamento a 30 dias" (alínea J).
22. A autora emitiu ainda em nome da ré as seguintes facturas:
a) Factura n° 13.510, emitida em 2005/06/21, no valor de € 1.911,74;
b) Factura n° 13.560, emitida em 2005/06/24, no valor de € 3.823,47;
c) Factura n° 13.580, emitida em 2005/06/28, no valor de € 3.823,47;
d) Factura n° 13.596, emitida em 2005/06/29, no valor de € 3.823,47 (alínea L).
23. A aplicação do material iniciou-se por volta do dia 06 de Junho de 2005 (alínea O)
24. Quando a ré iniciou a construção do empreendimento denominado "Vila São Pedro", a autora tinha já fornecido à ré ou, anteriormente, ao Eng. Samuel, nos empreendimentos "Rosa dos Ventos", "Jardins das Palmeiras" e "Urbanização de St.ª Teresinha”, mais de 6500m2 de pavimento, a que correspondeu uma facturação de 285.000 euros (alínea W).
25. A autora forneceu à ré e aplicou no empreendimento Vila de S. Pedro os materiais com as características especificadas nas facturas identificadas na alínea L) dos FA, com excepção da quantidade, ascendendo esta a 469,00m2 ( resposta ao art. 1.º ).
26. As peças são seleccionadas de modo a garantir-se uma tonalidade o mais homogénea possível (resposta ao art. 12.º ).
27. O pavimento, apesar de seleccionado, está sujeito a pequenas variações de tonalidades e de veios (resposta ao art. 54.º da base instrutória), que são próprios de um produto natural (resposta ao art. 55.º ).
28. O pavimento pode apresentar um efeito catedral ou listado ou os dois efeitos em simultâneo (resposta ao art. 56.º da base instrutória), conforme o corte da árvore e a natureza da própria árvore de onde foi extraída a madeira (resposta ao art. 57.º ).
29. A Ré conhece as características da madeira indicadas nos artigos 54 a 57 da base instrutória constantes nos precedentes pontos 3.27. e 3.28. (resposta ao art. 60.º da base instrutória) e pretendia madeira sem nós, sendo que a fornecida pela autora observava tal característica (resposta conjunta aos arts. 61.º e 62.º ).
30. A autora aplicava o pavimento à medida que os apartamentos reunissem as condições necessárias para a sua aplicação (resposta ao art. 73.º ).
31. Por volta do dia 09 de Junho, a ré apercebeu-se que o pavimento que estava a ser aplicado pela autora apresentava diferentes tonalidades (resposta ao art. 14.º da base instrutória) e era desagradável ao olhar (resposta ao art. 17.º ).
32. O efeito visual do pavimento colocado pela autora no Empreendimento Vila de S. Pedro não era semelhante aos pavimentos que anteriormente tinham sido fornecidos pela autora (resposta ao art. 18.º)
33. A autora aplicou o pavimento sem excluir as peças que apresentavam grandes diferenças de tonalidade, o que tornava o seu efeito visual desagradável, do que a ré deu conhecimento à autora (resposta conjunta aos arts. 20.º, 21.º e 22.º).
 34. A ré, no primeiro apartamento, pediu para que se fizesse determinada selecção de tábuas, por considerar que as mesmas apresentavam diferentes tonalidades (resposta conjunta aos arts. 76.º e 77.º ).
35. A autora aplicou o pavimento na primeira fracção de acordo com instruções expressas da ré, no sentido de colocar as peças com maior diferença de tonalidade nos quartos (resposta ao art. 79.º da base instrutória) e continuou a aplicá-lo nas restantes fracções (resposta ao art. 80.º ).
36. Entre 14 a 23 de Junho, a Autora continuou a aplicação do pavimento (resposta ao art. 26.º).
37. A autora colocou o pavimento em cinco apartamentos e entregou-os (resposta ao art. 63.º ).
38. Em data não apurada do mês de Junho de 2005 a autora pediu à ré o pagamento da factura de 27/05/2005 (resposta ao art. 65.º ).
39. Em 23 de Junho a ré recusou que a autora continuasse a sua aplicação enquanto não lhe fosse apresentado material com a qualidade e características definidas na resposta ao quesito 12, precedente item 3.26. (resposta conjunta aos arts. 28.º e 29.º da base instrutória), ao que a autora invocou então que a primeira factura não tinha sido paga (resposta ao art. 30.º ).
40. Os pavimentos fornecidos no empreendimento Vila de S. Pedro, identificado na alínea H) dos factos assentes, apresentavam diferentes tonalidades de madeira, com uns laivos brancos transversais, e neles não foi aplicado o perfil de remate junto aos roupeiros e juntas das divisões (resposta aos arts. 10.º e 78.º da base instrutória, na redacção reformulada pelo Tribunal da Relação de Lisboa).
41. Além do referido nas respostas aos quesitos 28 e 29, precedente item 3.39., a ré apresentou reclamação escrita junta da autora, por carta datada de 01/09/2005 (resposta ao art. 84.º da base instrutória).
42. A ré enviou à autora, que a recebeu, a carta de 01 de Setembro de 2005, que constitui o documento n° 14 junto com a contestação (fls. 81/82), cujo teor é o seguinte:
L, Lda.
Att. Exº Senhor Fernando Luz
Rua João Chagas, 157 A
2795 – 102 LINDA-A-VELHA
Data: 1/Se 5 (Registada com Aviso de Recepção)
Ass: Nossa obra sito em São Pedro do Estoril
Exmºs Senhores,
Vimos com a presente manifestar uma vez mais o nosso repúdio relativamente ao desprezo com que V. Ex.ªs, após alguns anos de um salutar relacionamento comercial, têm vindo a tratar a nossa empresa e as oportunidades de negócio que ultimamente ela vos tem criado.
Considerando:
1. Que V. Ex.ªs conhecem bem o nosso gosto e fidelização pela utilização do pavimento de carvalho de uma lamela, topo de gama, da fábrica alemã HONS, de que são representantes em Portugal, pelos diversos milhares de metros quadrados desse pavimento que já nos forneceram em alguns empreendimentos que temos promovido;
2. Que a fábrica HONS terá sido comprada pela marca alemã da BOEN, a qual, segundo informações de V. Exas, mantinha a mesma qualidade no acabamento final do produto, nomeadamente na tonalidade, textura, resistência, etc;
3. Que a nossa empresa sente-se gratificada por manter diversos clientes fidelizados no mercado imobiliário, e no caso específico alguns promitentes-compradores que vêm de empreendimentos nossos anteriores;
4. Que a esses foi fácil afirmar que os pavimentos dos seus novos andares, neste novo empreendimento, iriam manter a mesma qualidade que aqueles a que estavam habituados nas fracções que irão deixar;
5. Que, após negociação de um preço unitário com V. Exas., ligeiramente superior ao que estávamos habituados, para o fornecimento e aplicação do novo pavimento de carvalho BOEN, de características alegadamente idênticas, até por ser produzido na mesma fábrica, mas que nunca tínhamos utilizado com esta marca, V. Exªs iniciaram em Jun/05 os trabalhos de aplicação do mesmo em obra;
6. Que logo após a execução dos vossos trabalhos nas primeiras fracções do nosso empreendimento, rejeitámos o pavimento instalado por V. Exªs, por não apresentar comprovadamente a qualidade que nos tinham prometido, e a que estávamos habituados, semelhante à dos pavimentos da HONS que anteriormente nos tinham vendido;
7. Que, não obstante, V. Exªs pediram-nos autorização para continuarem a colocação do pavimento nas fracções seguintes com material proveniente de uma nova remessa da fábrica com qualidade superior e correspondente à negociada, garantindo ainda que substituiriam, nos pavimentos já iniciados, o material que não estivesse em condições;
8. Que, acedendo ao vosso pedido, viemos lamentavelmente a constatar a falta de qualidade do material que se mantinha nas fracções seguintes;
9. Que V. Exªs não estavam a corrigir a falta de qualidade dos pavimentos já iniciados;
10. Que por estas razões, ainda em Jun/05, não tivemos outra alternativa senão a de suspender imediatamente a continuidade dos vossos trabalhos enquanto V. Exªs não substituíssem, como prometeram, o pavimento já instalado e sem qualidade;
11. Que nesse momento, V. Exas. tinham espalhado pavimento de qualidade inaceitável em 5 apartamentos, sem que tivessem concluído um que fosse;
12. Que a falta de diligência de V. Exªs no sentido da resolução do problema, aliada aos prejuízos efectivos da paralisação da obra nessa actividade, obrigou-nos a negociar com a vossa concorrência o fornecimento e instalação do mesmo tipo de material, naturalmente de outra fábrica, mas com garantia de qualidade, nos restantes apartamentos, trabalhos esses que se iniciaram já em Agosto/05 a fim de evitar o avolumar desses prejuízos;
13. Que, até à data, passados que estão mais de dois meses, V. Exªs não fizeram como prometeram, qualquer intervenção no sentido de substituírem os pavimentos defeituosos que iniciaram;
14. Que presentemente a nossa empresa tem reclamações de alguns clientes alegada a falta de qualidade dos pavimentos por vós iniciados não compatíveis com a qualidade expectável do produto prometido vender.
Não temos outra alternativa que não seja a de estabelecer a data limite de 10/Set/05 para que V. Exas procedam às necessárias substituições de material nos pavimentos por vós iniciados.
Após essa data, se V. Exªs insistirem em nada fazer, iremos efectuar registos da falta de qualidade do vosso material, removeremos o mesmo da obra, devolveremos as vossas facturas, e reservamo-nos o direito de nos fazermos ressarcir de todos os prejuízos inerentes a esta operação e à inqualificável intervenção de V. Exªs neste empreendimento.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos (alínea P) dos factos assentes).
43. A autora enviou à ré a carta de 08 de Setembro de 2005, recebida pela ré, que constitui o documento n.º 15 junto com a contestação a fls. 83/84, cujo teor é o seguinte:
À N S, SA
A/c: Exm.º Sr. Eng.º Samuel
Estrada da Luz, 90 – 10º E 1600 – 160 LISBOA
Lisboa, 8 de Setembro de 2005
Exmos. Senhores,
Acusamos a recepção da vossa que mereceu a nossa melhor atenção, e a seguinte resposta:
1. A nossa empresa mantém relações comerciais com a NS desde 2001, que se têm pautado pelo respeito mútuo e satisfação comercial.
2. Com respeito à obra de São Pedro do Estoril, reiteramos que a nossa empresa tem cumprido o contrato de fornecimento e montagem adjudicado pela NS.
3. Assim, após a montagem do pavimento no 1.º apartamento e face à existência de diferentes tonalidades da madeira, procurou-se solucionar e aplicar o pavimento de forma a obter uma tonalidade mais homogénea nas várias divisões da casa.
4. Não podemos deixar de esclarecer, como é aliás do vosso conhecimento, que não obstante o pavimento da BOEN ser seleccionado, o mesmo pode estar sujeito a pequenas variações de tonalidade e de veios, próprios de um produto natural.
5. As aplicações dos 5 apartamentos subsequentes pautaram-se por igual preocupação em obter uma harmonia de tonalidades, pelo que estes foram concluídos e entregues a NS, em bom estado de acabamento, e aceite por vós.
6. Refutamos assim claramente a falta de qualidade do produto e da sua aplicação que só agora V. Exas. alegam.
7. Por este motivo a L não se comprometeu a substituir os pavimentos, por estes estarem em boas condições e correctamente aplicados.
8. Quanto à suspensão da obra, cumpre-nos esclarecer que tal decorreu da falta de não pagamento da 1ª factura e da vossa imposição para que se acabasse o apartamento, putativamente, pertencente ao Sr. Eng. Samuel.
9. Estranhamos, por isso a imputação de responsabilidades pela paragem da obra, pois tal não nos pode ser assacada.
10. A L é que se sente lesada pelos lucros que deixou de auferir pela não conclusão do fornecimento e montagem dos pavimentos, dos quais obviamente não prescinde.
Assim, solicita-se a V. Exas. que procedam à liquidação das facturas pendentes até 15/09/2005, data após a qual enviaremos o processo para contencioso (alínea Q) dos factos assentes).
44. A ré enviou à autora a carta datada de 12 de Setembro de 2005, recebida pela A, que constitui o documento n.º 20 junto com a contestação a fls. 98-100, cujo teor é o seguinte:
L, Lda.
Att. Exº Senhor Fernando Luz
Rua João Chagas, 157 A
2795 – 102 LINDA-A-VELHA
Data: 12/Set/05 (Registada com Aviso de Recepção)
Ass: Nossa obra sito em São Pedro do Estoril
Exmºs Senhores,
Acusamos a recepção do vosso Fax que nos mereceu os seguintes comentários:
1. A firma de V. Exªs mantém relações comerciais com a nossa empresa, ou com o sócio fundador da nossa empresa, na sua condição anterior de empresário em nome individual, desde 1997, ano em que tiveram a oportunidade de fornecer cerca de 3.500m2 de pavimento de carvalho com uma lamela, topo de gama, da marca HONS no nosso empreendimento denominado “Rosa dos Ventos” em Cascais.
2. Desde então, V. Exªs sempre nos forneceram e aplicaram este tipo de pavimento, topo de gama, em diversos empreendimentos e fizeram-no com qualidade.
3. Relativamente à nossa obra de S. Pedro, V. Exªs bem sabem que não há nenhum contrato formal, e que as condições de pagamento propostas por V. Exªs não foram aceites por nós. Tanto mais que não eram as usuais, na experiência passada, como atestam os respectivos documentos. E naturalmente V. Exªs nem sequer condicionaram o arranque dos trabalhos a qualquer pagamento.
4. Registamos o facto de V. Exªs reconhecerem, e bem, a grave diferença de tonalidades reclamada pela nossa empresa, logo na aplicação do pavimento no primeiro apartamento. Razão pela qual, também reconhecido por V. Exªs no fax sob resposta, tiveram a necessidade de procurar uma solução, o que até à data não aconteceu.
5. Desde que V. Exªs nos fornecem este tipo de pavimento, que sabemos da existência de pequenas diferenças de tonalidade aceitáveis, aliás como se pode observar nos próprios catálogos que tiveram a oportunidade de nos apresentar.
Mas as diferenças de tonalidade actualmente existentes no pavimento aplicado por V. Exªs. na nossa obra de S. Pedro, alegadamente topo de gama, ultrapassam os limites do razoável. Tal facto, acrescentado ao deficiente acabamento da madeira, também numa boa percentagem de material, tornam os pavimentos aplicados por V. Exªs, completamente inaceitáveis.
6. Uma das provas deste facto está na reacção imediata de diversos promitentes-compradores que expressaram logo as suas reclamações.
Três destes são clientes fidelizados que conhecem os pavimentos aplicados por V. Exªs noutros empreendimentos construídos por nós e que, com base nessa referência, se recusam a aceitar a comprovada falta de qualidade dos pavimentos agora aplicados nos seus novos andares.
7. E, V. Exªs estão conscientes desde o início desta falta de qualidade, razão pela qual reconhecem, no fax sob resposta, a necessidade que tiveram de seleccionar o material nos apartamentos que se seguiram ao primeiro. No entanto, a muito má qualidade do material, alegadamente topo de gama, e alegadamente seleccionado, não permitiu a execução de um trabalho minimamente aceitável, conforme se pode constatar facilmente no local.
Temos em crer que nem V. Exªs esperavam tão má qualidade no produto final, e por isso foi fácil a V. Exªs, após a nossa reacção, prometer uma melhor qualidade nos apartamentos que se seguiram ao primeiro, bem como a correcção dos defeitos já existentes no material aplicado. Essa promessa no entanto nunca foi cumprida, e a constatação de que a nova remessa de material vinha igual ou pior que a primeira, levou-nos a ter que suspender definitivamente os vossos trabalhos, evitando assim o avolumar dos prejuízos.
8. Acrescente-se porém, que nenhum dos apartamentos onde V. Exªs aplicaram o vosso material, ainda que defeituoso, se apresenta concluído, faltando perfis e respectivas calhas em várias situações. Só mesmo de má fé podem V. Exªs alegar, sem qualquer fundamento, que concluíram, entregaram e mereceram da nossa parte aceitação os apartamentos por onde andaram a aplicar material! Se assim fosse, porque razão tomámos a iniciativa de paralisar os vossos trabalhos?
9. Alegam V. Exªs, de má fé, e com uma enorme vontade de distorcer a história dos acontecimentos, que a paralisação dos trabalhos foi da vossa iniciativa pelo não pagamento da primeira factura. Como pode ter isso acontecido? De facto, a primeira factura data de 27/Mai/05, tem um prazo de pagamento de 30 dias, ou seja venceria a 27/Jun/05, e a paralisação dos trabalhos deu-se a 23/Jun/05, antes do vencimento da primeira factura!
Como podem V. Exªs evocar maliciosamente o argumento da falta de pagamento, de uma factura não vencida, por parte da nossa empresa que se orgulha de ter comprovadamente em dia todos os pagamentos de todos os fornecedores, empreiteiros e demais agentes do mercado imobiliário?
Sim, V. Exªs, que nos conhecem há quase dez anos, e que, nos milhares de metros quadrados que já nos forneceram em cerca de uma dezena de obras, nunca tiveram problemas de pagamentos da nossa parte, razão pela qual continuaram a trabalhar connosco?
Que grande contradição!
E se fosse como afirmam, haveria razões para que V. Exªs retirassem de imediato, nos dias 23 e 24 de Junho, todo o restante material da obra?
10. De facto, V. Exªs retiraram todo o material da obra a 23 e 24 de Junho porque, após vos termos obrigado a suspender os trabalhos, V. Exªs perceberam que não valia a pena insistir em tão defeituoso material, deixando-nos no ar a promessa da correcção dos pavimentos aplicados de forma a não perderem um tão bom cliente que muito trabalho vos tem confiado.
11. Mas de facto os nossos compromissos contratuais não nos permitem esperar mais tempo, e por isso não tivemos outra alternativa senão a de estabelecer um prazo para que V. Exªs pudessem concluir com qualidade mínima aceitável o fornecimento e aplicação do V. pavimento, alegadamente topo de gama.
12. Perante a passividade de V. Ex.ªs e a ausência de qualquer diligência no sentido da correcção dos defeitos mencionados, não nos sentimos minimamente responsáveis pela situação que criaram, e não temos outra alternativa senão a de substituir integralmente os vossos pavimentos por material da concorrência.
13. Naturalmente que nos recusamos a pagar duas vezes o mesmo trabalho, pelo que devolvemos das vossas facturas, não prescindindo dos prejuízos causados pelo atraso da obra e pela remoção do vosso material.
Com os nossos cumprimentos, (alínea R) dos factos assentes).
45. Em 12 de Setembro de 2005, não se encontravam aplicados os perfis de remate em roupeiros em nenhuma das fracções em que a autora iniciara a aplicação do pavimento (alínea T)
46. A autora procedeu ao levantamento do material em obra e abandonou o local (resposta aos arts. 31.º e 83.º ).
47. Pelo que a ré contratou em Novembro de 2005 o levantamento do pavimento e a colocação de novo pavimento por outra empresa (resposta ao art. 38.º ).
48. A autora emitiu, em nome da ré, a nota de crédito com o n.° 1644, em 2005/07/14, na sequência da devolução de material a que se referem as facturas supra, tendo a A. por via da aceitação dessa devolução reduzido o valor da factura com o n° 13.596, para €1.092,42 (alínea M) dos factos assentes).
49. A autora enviou à ré, em data não concretamente apurada as facturas e nota de crédito juntas como documentos n.ºs 3 a 8 com a p.i., referentes ao material aplicado (com a correcção constante da resposta ao quesito 1.º) e levantado da obra (resposta conjunta aos arts. 32.º e 33.º).
50. Com data de 06 de Dezembro de 2005, "Xiloquímica - Produtos para Madeira, Ld.ª" emitiu o documento junto pela ré sob o n.º 10 com a contestação e assinado por Rui, com o assunto: “Relatório - observação do pavimento flutuante do condomínio Vila de São Pedro”, dirigido ao Eng. Samuel, nos seguintes termos:
“As espécies de madeira que apresentam veios alinhados, como é o caso dos carvalhos e pinhos, oferecem uma superfície mais agradável quando é realizado um corte radial que permite ver o paralelismo dos referidos veios. Este é um padrão que define a 1.ª categoria na altura de selecção das peças./ Na realidade, pavimento observado não cumpre com as exigências da 1.ª escolha, porque a maioria das peças apresenta um corte tangencial onde os veios têm uma configuração circular e não alinhados.
Constatou-se ainda que os pavimentos não se encontram devidamente concluídos dado que faltavam aplicar perfis de remate em roupeiros e portas de varanda. Em conclusão, o aspecto geral do pavimento não pode ser considerado de 1.ª qualidade nem o trabalho levado a cabo com o mesmo." (alínea S)
51. O pavimento fornecido e parcialmente aplicado pela autora em cinco fracções durante o mês de Junho foi levantado, numa operação que demorou uma semana e que representa um custo de cerca de € 700,00 (resposta conjunta aos arts. 39.º e 48.º ).
52. Após a aplicação do pavimento são ainda necessários realizar outros trabalhos como a colocação de rodapés, afinação de portas, conclusão de pinturas e limpezas gerais (resposta ao art. 45.º da base instrutória), que não se podem iniciar antes de terminada aquela mesma aplicação (resposta ao art. 46.º da base instrutória) e que implicam cerca de um mês e meio a dois de trabalho em obra (resposta ao art. 47.º ).
53. Parte das fracções de cada novo empreendimento são adquiridas por clientes, que são proprietários noutros empreendimentos anteriormente promovidos pela ré e por familiares e amigos daqueles (resposta aos arts. 2.º e 3.º ).
54. A ré procura manter os mesmos trabalhadores e fornecedores em cada novo projecto (resposta ao art. 4.º ).
55. Entre Junho e Agosto de 2005, a ré recebeu de promitentes-compradores as cartas que constituem os documentos n.° 16 a 18 (resposta ao art. 42.º ).
56. As escrituras de compra e venda das fracções do empreendimento "Vila São Pedro" foram realizadas em Março e Abril de 2006 (resposta ao art. 50.º ).
57. As escrituras de compra e venda encontravam-se previstas para inícios de 2006 (cf. resposta ao art. 51.º ).
58. Em 30 de Junho de 2006, o Eng. Samuel contactou o Eng. João exigindo a aplicação do pavimento na sua fracção (cf. resposta ao art. 66.º da base instrutória), pavimento que a autora oferecia com a conclusão da obra (cf. resposta ao art. 67.º),
59. Até ao surgimento de problemas no pavimento fornecido no empreendimento "Vila São Pedro" havia uma estrita relação comercial entre a autora e a ré, revelada nomeadamente no convite da autora à ré para ser mencionada na sua Newsletter de Janeiro/Março de 2005 (alínea Y).

Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Não aceita a apelante a improcedência da acção.
Fundamentalmente, por não ter havido alteração do prazo de pagamento que a ré invocou e não provou. E considera provado que a obrigação de pagamento do primeiro fornecimento de madeira estava vencido desde 27.5. 2005, antes de Ré denunciar os defeitos em 01/09/2005, a autora já tinha solicitado o pagamento.
Apesar de terem sido anuladas respostas para esclarecer o diferendo surgido entre as partes, continua sem solução. A apelante defende que não foi alterada a data acordada no orçamento para pagamento das facturas. Por outro lado, a apelada alegou que a factura tinha uma data de pagamento a 30 dias. A apelante insiste que não houve alterações das datas de pagamento, mas apenas erro informático com as facturas entregues. Salvo o devido respeito, nada altera que a factura vencesse numa ou noutra data, para o que interessa, ou seja, quando foi resolvido o contrato, estava seguramente vencida a factura. A apelada, não resolveu o contrato nem fixou prazo para a resolução dos problemas surgidos com a aplicação do chão. Como resulta das fotografias, havia pequenas áreas que estavam com um aspecto diferente. Como foi explicado tal acontece por ser madeira natural de carvalho e há sempre pequenas diferenças que são superadas na colocação com a escolha das tábuas. Aliás, há uma testemunha referenciada na fundamentação dos factos, quando ouvida esclareceu, que as diferenças não eram tão evidentes como resultava das fotografias. A autora, ora apelante, veio reclamar o pagamento de facturas relativas ao fornecimento e aplicação de pavimento de madeira no empreendimento da ré, tendo entregue determinada quantidade de material e aplicado o pavimento em cinco apartamentos. Ou seja, forneceu 469 m2 como resulta da perícia que foi realizada e também dos factos provados, sendo certo que, era de 3.000m2 a quantidade acordada.
 A ré invocou a existência de defeitos e a resolução do contrato por incumprimento definitivo. As instâncias qualificaram o contrato existente como empreitada.
Nos articulados foram alegados factos que traduzem o diferendo ( pi art. 5 e 6 e contestação art. 21 e 32) factos que foram para a BI  art. 7, 65 e 81 e obtiveram a seguinte resposta: A ré aceitou as condições constantes do orçamento que lhe foi enviado pela A. e levado à especificação sob a al. c) onde constava o pagamento de 50% da mercadoria com a sua entrega em obra – 3.7 e 3.13. E também vem provado que em data não apurada de Junho e 2005 a autora pediu à ré pagamento da factura de 27.5.205 resposta ao art. 38. A ter havido alteração do prazo de pagamento tinha de ser a ré a provar tal acordo. As empresas tinham um longo historial e sempre com boas relações e boas práticas. E, assim sendo, a ré estava em atraso. Nem colhe tal alteração da factura emitida que acompanho a demonstrativo desta circunstância é a guia de transporte n.º 3168, de 27/05/05 (referente ao material entregue em obra) conter a indicação "condições de pagamento – 30 dias” (cf. alínea I) dos factos assentes) e a factura com o n.º 13346, com data de emissão 27.05.2005, referente à guia de transporte n. ° 3168 de 27.05.2005, ter sido enviada por correio dias mais tarde e nela constar "pagamento a 30 dias" (cf. alínea J) dos factos assentes).
Nem altera a decisão se houve um telefonema em 23.6.2005, informando que não aceitavam a aplicação de tal material resposta ao art. 33. Sendo certo que, não encaixa com as respostas dos art. 3.23, 3.31, 3.36.3.37 e 3.58. Em 30 de Junho o Eng. Samuel quis a aplicação do pavimento na sua fracção. Havia defeitos, mas tratando-se de madeira natural, os veios e efeitos que daí adviessem seriam minimizados com a aplicação. Aliás estando numa empreitada deixaram aplicar o soalho em cinco apartamentos e nada pagaram até ao momento. Aliás, a haver má colocação o autor tina até à entrega da obra para os solucionar.
Assim, as datas de pagamento não foram alteradas e assim sendo, ficamos com uma leitura diversa da que se fez na decisão impugnada.
No contrato constava “… A todos os preços acresce a taxa de IVA em vigor 19% condições de pagamento: 50 % contra entrega material em obra 50 % a 30 dias da data da factura validade da proposta: 30 dias". (alínea C)).
E está provado (38) que em data não apurada do mês de Junho de 2005 a autora pediu à ré o pagamento da factura de 27/05/2005 (resposta ao art. 65.º).
Se as diferenças na aplicação do pavimento constituíam um defeito, não denunciaram nos termos do art. 1221, para permitir a reparação e respectivas consequências.
Vem provado que forneceu 469m2 de pavimento BOEN em Carvalho Natur ao preço de €52,50 acrescido e IVA. (7,10,13 e 25).
O direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado – art. 432º-1 C. Civil.
Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução, e suas consequências, obrigada a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual. Fundamento de resolução é, como previsto nos artigos 801º-2 e 802º-1 do mencionado diploma, a impossibilidade de cumprimento da prestação, geradora de incumprimento definitivo.
O incumprimento definitivo pode verificar-se por o credor, em consequência da mora da outra parte, ter perdido o interesse que tinha na prestação – art. 808º-1.
A perda do interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor tendo em conta, a justificá-lo, «um critério de razoabilidade próprio do comum das pessoas» e a sua correspondência à «realidade das coisas» – art. 808º-2 (cf. Pessoa Jorge, Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, p. 20, nota 3; Galvão Telles, Obrigações, 4ª ed., 235; Ac. STJ, de 21/5/98, BMJ, 477º-468)

Quando tal não ocorra deve continuar a entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes – o interesse do credor mantém-se - apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em prazo razoavelmente fixado pelo credor, sob a cominação resolutiva (interpelação admonitória).
Vem provado 3.23 que iniciou a aplicação em 6 de Junho de 2005, 3.31 e tendo-se apercebido das diferenças 3.31, deixou aplicar de 13 a 23 desse mês em cinco apartamentos cf. 3.36, 3.37. Acresce que, o administrador em 30.6.2005 cf. resposta 3.58. exigiu a aplicação desse pavimento no seu apartamento. Se os defeitos eram tão grandes, não se entende como deixou aplicar em cinco apartamentos e ainda exigiu a aplicação no apartamento do administrador. Quando deu conta das diferenças no soalho, não denunciou o contrato e sempre seria possível retirar essas diferenças nos locais onde se notava mais, uma vez que resultava de má aplicação. Mas não resolveu o contrato nem pagou a factura em causa. Nem podemos considerar como resolução o facto de comunicar que não estava a correr bem. 
O contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, tipifica um contrato de empreitada nos termos do art. 1207º Civil.
Sobre o empreiteiro recai o dever de executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato -art. 1208° Civil, enquanto o dono da obra está onerado com o dever de pagar o preço respectivo, no momento estipulado -1211º, nº 2, C. Civil. Há um nexo sinalagmático entre o direito à execução correcta da obra e o direito ao recebimento do respectivo preço.
A excepção de não cumprimento do contrato (exceptio non adimpleti contractus) é a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra não realizar ou não oferecer a realização simultânea da sua contraprestação.
A ré alegou factos para afastar a sua culpa no incumprimento, fundamentalmente, que resolveu o contrato, com justa causa, em virtude dos defeitos alegados. Mas provou-se que não pagou os 50% na data de entrega, nem nos trinta dias posteriores. Ainda hoje está por liquidar a factura, apesar de ter recebido o material há mais de oito anos.
Das comunicações da ré para a autora não resulta expressamente como se viu que tivesse resolvido o contrato. Não tinham as comunicações invocadas os elementos exigidos por lei para se considerarem uma interpelação admonitória. Por outro lado, na carta de 1.9.05 insistiu apenas com a A. a substituir o pavimento aplicado informando que havia contratado outra empresa para proceder à colocação do pavimento nos restantes apartamentos.
Nos termos do disposto pelo artigo 1222º do C.C. a Ré só poderia resolver o contrato não sendo eliminados os defeitos após a denúncia e fixado prazo para esse efeito.
O princípio do cumprimento simultâneo das obrigações sinalagmáticas surge, em tais contratos, como consequência directa da sua interdependência. As condições em que se desenrolou o contrato de empreitada entre A. e réus consta das al. A a G dos factos provados. Vem provado que a autora interpelou os Réus para procederem ao pagamento de valores decorrentes do madeira entregue para o soalho. Só em Setembro denuncia o contrato, não fixou prazo para a resolução dos problemas, e ao mesmo tempo informa que arranjou outra empresa para colocar o chão dos apartamentos e até hoje não pagou a factura do material recebido em obra.
A excepção de não cumprimento do contrato do n.º 1 do art. 428º do CC – Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
O cumprimento defeituoso constitui uma forma de não cumprimento das obrigações, e são-lhe aplicáveis as regras gerais da responsabilidade contratual. Daí que, no contrato de empreitada, o recurso ao instituto da excepção do não cumprimento do contrato seja admissível em caso de prestação imperfeita ou defeituosa.
 O não cumprimento da prestação do empreiteiro é definitivo se a obra, não tendo sido realizada, já o não o puder ser por o dono da obra ter perdido o interesse (art. 801º, nº 1, 1ª parte, C. Civil), ou por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo dono da obra (art. 808º, nº 1, 2ª parte, C. Civil).
Em regra, o incumprimento verifica-se em data posterior à do vencimento da prestação; no entanto, nada obsta que, em casos excepcionais, o mesmo aconteça antes da data fixada para o cumprimento, v.g., no caso de o facto determinante da impossibilidade de cumprimento se ter verificado em momento anterior ao do vencimento da prestação, ou, dito por outras palavras, se for manifesto que haverá incumprimento essencial pela outra parte.       
Não estávamos, no caso vertente perante um incumprimento definitivo, mas num impasse de entendimentos entre as partes, que a ré converteu em incumprimento definitivo ao resolver o contrato e ao fixar prazo para solucionar os defeitos encontrados. A partir dessa data não solucionando os mesmos a apelada contratou novo empreiteiro. Mas, não pagou nenhum do material aplicado.
O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato – art. 1208º.
Este normativo, na sua 2ª parte, aplica o princípio do nº 2 do art. 762º, segundo o qual, “o devedor, no cumprimento da obrigação, deve proceder de boa fé e, portanto, segundo as regras da arte que respeitam não só à segurança, à estabilidade e utilidade da obra, mas também à forma e aspecto estético, nos casos e nos limites em que estes últimos factores são de considerar” (Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, II, 3ª ed., pag. 791).
O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, deverá observar o regime estabelecido nos artigos 1221º, 1222º e 1223º, os quais conferem ao dono da obra vários direitos.
Mas o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas, a seu livre arbítrio, estando, antes, obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos legais, que é a seguinte:
- em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados;
- em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados;
- em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
Ora, foi a Ré que demonstrou a intenção de não cumprir, mediante comportamento que evidencia uma declaração nesse sentido, tornando, assim o incumprimento definitivo (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, pag. 88) e justificando a aplicação analógica do regime constante do art. 801º e directa do 813º, nº2 e 815º, todos do C.C.
No entanto, a Ré não alegou e não pediu, como podia, a redução do benefício, nos termos do que consta no art. 815º, nº2 do C.C.
Invocou a Ré a excepção de não cumprimento contratual para se eximir ao pagamento – art. 428º do C.C. Mas, não provou como lhe competia a alegada excepção de incumprimento – art. 342º, nº2 do C.C.
Em face do que vem provado não há dúvida que o autor realizou os trabalhos que constavam do acordado entre ambos, pediu o pagamento da factura e o dono da obra não pagou, alegando má aplicação do material. Podiam seguramente acordar na redução das prestações ou de outro modo que julgassem mais acertado para superar o diferendo existente. O empreiteiro estava na disposição de solucionar os defeitos e estava em tempo de o poder fazer até à entrega da mesma e a apelada impediu de tal acontecer ao denunciar o contrato e informando que tinha já contratado outra empresa. O empreiteiro, não estava seguramente, em incumprimento definitivo.
É sabido que os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, nº. 1, e 762º, nº. 2, do Código Civil).
A boa fé deve ser vista no plano dos princípios, tendo sempre presente o artigo 762º nº2 do Código Civil, impõe que tanto a actuação do credor, no exercício do seu crédito, como a do devedor, no cumprimento da obrigação actuem com probidade e lealdade. Isto porque, a boa fé impera no cumprimento de todas e quaisquer obrigações, tanto contratuais, como derivadas de outras fontes. (Prof. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, pag. 871).
De facto, o empreiteiro não responde pelo modo como executa a obra, mas apenas pelo resultado final desta. Assumindo o acto da entrega da obra ao dono o momento particularmente relevante para que este, antes de a aceitar, verifique a sua conformidade com o que foi convencionado e se apresenta vícios relevantes que excluam ou reduzam o seu valor ou a sua aptidão para o fim a que se destina ou que estava previsto no contrato (art. 1208.º e 1218.º do Código Civil).
Hipótese que, a verificar-se, confere ao dono da obra o direito de não a aceitar enquanto não forem eliminados todos os defeitos oportunamente denunciados (art. 1220.º e 1221.º do Código Civil), ou, em alternativa, o direito à redução do preço ou à resolução do contrato (art. 1222.º do Código Civil), uns e outros cumulados com o direito a indemnização por outros danos (art. 1223.º do Código Civil).   
Por conseguinte, temos de concluir que foi a apelada a desistir do contrato e as consequências estão previstas no art. 1229.º do Código Civil, os réus, donos da obra, terão de indemnizar o autor, empreiteiro, “dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra. Uma vez que, só pediu o valor do material entregue é esse montante que será levado em consideração. Aliás, a autora suspendeu a entrega e aplicação do chão temos de concluir que foi uma atitude prudente, se mais colocasse mais teria em divida. Sendo certo que, a autora já foi condenada no montante que teve de despender para a resolução do litígio que levou a este diferendo. Foi a ré que inviabilizou definitivamente a solução das dificuldades surgidas, não pagando e não fixando prazo para o solucionar e, quando o faz, tinha já outra empresa para o fazer.
No caso vertente, a ré não pagou a outra não continuou os trabalhos porque não recebeu a importância do material entregue e aplicado. Assim, em face da data de resolução, 12 de Setembro de 2005, a ré devia ter de pago o valor de ( 496m2x52,50) €26.040,00. Em face do crédito da factura 1644, no valor de €2.731,05 o valor em dívida era de €23.308,95. A este montante acresce IVA a 19% com juros à taxa legal desde 12 Setembro de 2005.
Concluindo
- Operando a resolução do contrato por mero efeito da declaração unilateral à outra parte, como é próprio das declarações de vontade receptícias - arts. 436º-1 e 224º-1 C. Civil - para o fundamento ou regularidade do respectivo exercício só interessa o desenvolvimento das relações negociais até ao momento da produção do efeitos da declaração resolutiva.
- Destruído o contrato, há incumprimento definitivo e só poderá interessar saber a qual dos contraentes é imputável esse incumprimento, o que depende da existência ou não de fundamento para a resolução.
- O direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432º-1 C. Civil.
- Impende sobre a parte que invoca o direito à resolução, e suas consequências, a demonstração do fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual.
- Pressuposto do direito à resolução é, em regra, o incumprimento da obrigação ou prestação principal do contrato.
- Quando não esteja em causa o cumprimento de uma única prestação ou da essencial, como acontece nos contratos duradouros, de execução continuada ou prestações periódicas, ou obrigações acessórias ou secundárias, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, sob o aspecto da sua aptidão e adequação para proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do negócio, tudo sem prejuízo de se manter presente que qualquer desvio do clausulado representa incumprimento cuja repercussão no todo contratado não pode deixar de se ter em conta.
- Só a mora objectivamente detectável uma consequência relativamente importante sobre a economia da relação contratual duradoura é susceptível de integrar a perda de interesse do credor, apreciada também à luz do princípio da boa fé, e de fundar o direito de resolução
 III – Decisão: em face do exposto, julga-se procedente a apelação, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de €23.308,95, a que acresce IVA a 19% com juros à taxa legal desde 12 Setembro de 2005.
Custas pela ré                        
Lisboa, 17 de Outubro de 2013
Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente