Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5115/11.7TBVFX-A.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: ERRO MATERIAL
PRÉDIO
PRESUNÇÃO
REGISTO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
CADUCIDADE
DECISÃO
ADJUDICAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
QUANTIA DEVIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: 1- Não pode ser caracterizado como erro material para os efeitos do artigo 667º do CPC a alegada divergência entre a área do prédio referida na DUP e adjudicada à entidade expropriante e a área resultante da descrição constante do registo;
2- Dado que a presunção registral apenas abarca a inscrição e não os elementos da descrição, a área mencionada no registo é absolutamente irrelevante para infirmar a extensão do prédio expropriado assinalada na DUP;
3- A caducidade da DUP apenas pode ser invocada pelo expropriado até à prolação da decisão de adjudicação, pois o eventual recurso tem por objecto exclusivo a decisão arbitral e não a operada transmissão da propriedade a favor da entidade expropriante.
4- Reclamando os expropriados a entrega da quantia sobre que existe acordo, nos termos previstos no nº4 do artigo 52º do Código das Expropriações, tal significa que aceitam tacitamente a decisão de adjudicação e renunciam à invocação da caducidade da DUP, pois tal entrega é incompatível com a vontade de recorrer, nos termos previstos no nº3 do artigo 681º do CPC
. (Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
10/10
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações de 27.07.2009, publicado no Diário da República n°148, 2ª Série, de 03.08.2009, foi declarada, com carácter de urgência, a utilidade pública da expropriação das parcelas n°s X, com 4547 m2 e X1, com 240 m2, a destacar do prédio sito na C…, descrito na CRP de V… sob o nº… e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 3º, secção F, com vista à construção dos A… (Ligação à …).
Oportunamente foi realizada a VAPRM e teve lugar a Posse Administrativa das parcelas mencionadas, após o que foi constituída a Comissão Arbitral com vista à fixação do valor da indemnização a pagar pela expropriante, B…, S.A..
Proferido o acórdão arbitral e remetido o processo ao tribunal de V… com o pertinente conhecimento de depósito, foi proferida decisão a adjudicar à expropriante a propriedade das duas parcelas expropriadas.
Notificados da decisão, vieram os expropriados interpor recurso da decisão arbitral e, simultaneamente, requerer a rectificação do despacho de adjudicação para que do mesmo passe a constar que a área total das parcelas é de 5294m2 (e não apenas 4787m2), invocando ainda a caducidade da DUP, louvando-se no disposto no nº3 do artigo 13º do CE.
Por despacho certificado a fls 50 a 53, foi indeferida a pretendida rectificação e julgada improcedente a arguição sobre a caducidade da DUP, escrevendo-se a propósito:
“Inexiste qualquer erro de escrita ou inexactidão que importe a rectificação do despacho de adjudicação nos termos do art°667° do C.P.Civil, já que este tem subjacente a mera verificação da regularidade formal dos actos do presente procedimento expropriatório e a área da parcela adjudicada, única objecto de tal despacho, encontra-se correcta lace aos elementos constantes aos autos.
Assim, indefiro a rectificação requerida pelos expropriados A e esposa.
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Não cabe ao tribunal emitir qualquer juízo quanto ao cálculo da indemnização sem ser no âmbito do recurso da decisão arbitral.
Por outro lado, a caducidade da declaração de utilidade pública e do carácter urgente da expropriação, não sendo de conhecimento oficioso como os expropriados bem referem (art°s 13º, n° 4 e 15°, n°s 3 e 4 do Código das Expropriações e 303° e 333° do Código Civil), deveria ter sido arguida desde logo antes da prolação do despacho de adjudicação. Com efeito, este opera a transferência da propriedade sobre o bem expropriado, pelo que o conhecimento das excepções que obstam ao deferimento da pretensão ao expropriante só podem logicamente suscitar-se antes do momento processual em que o Tribunal analisa e procede ou não àquela transferência.
Nessa medida, mais não há do que ainda indeferir a decisão prévia requerida pelos expropriados A. M. e M. L., bem como a caducidade pelos mesmos arguida subsidiariamente, decidindo-se nessa conformidade”.
Inconformados com o teor do despacho transcrito, recorreram os expropriados para pugnar pela sua revogação, louvando-se nas seguintes razões com que encerram a alegação respectiva (só se transcrevem as pertinentes ao objecto deste recurso e com interesse para a sua decisão):
(…)
3º) De facto, do confronto da Declaração de Utilidade Pública (…) com a Certidão de Registo Predial do prédio expropriado e com recurso a simples cálculo aritmético, constata-se a existência de um excedente ou diferencial de áreas de 507 m2 (= 9.160 m2 – 685 m2 – 4.787 m2 – 3.181 m2), que foram, efectivamente, expropriados/ocupados pela Entidade Expropriante, o que foi também objecto de reclamação do expropriado no decurso da fase administrativa do processo expropriativo (cfr. o doc. 7 Junto ao requerimento inicial da B…) e desatendido tanto pela entidade expropriante como pelo tribunal recorrido.
4º) Os referidos elementos foram carreados para o processo com vista a verificação da sua regularidade formal, pelo que, constatando-se essa circunstância, o Tribunal recorrido poderia/deveria: ter convidado as partes a se pronunciarem sobre a questão antes de proferir o despacho de adjudicação (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.02.2011, www.dqsi.pt); ter rectificado o que se configura com erro de cálculo adjudicando ao Estado Português uma parcela de terreno com 5.294 m2 (incluindo então o diferencial de 507 m2) ou oficiosamente ou a requerimento das partes (o que foi peticionado) determinar a realização de perícia especializada tendente ao apuramento da área efectivamente ocupada pelo projecto expropriante e em função do resultado desta perícia, adjudicar ao Estado Português a área efectivamente expropriada a considerar no cálculo indemnizatório.
5º) Na verdade a área efectivamente expropriada constituiu uma questão prévia e primordial a apurar como pressuposto da concretização do objectivo último do processo expropriativo (cfr.. a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.07.2003, www.dqsi.pt) — a justa indemnização devida pela expropriação — tendo os expropriados cumprido o ónus que se lhes impõe de obstarem ao trânsito em julgado desta decisão em concreto.
6º) Não se diga em contrário que a verificação desta questão não integra o âmbito do despacho de adjudicação, pois é justamente por intermédio desta decisão que se faz operar a aquisição do direito de propriedade por parte da expropriante e, consequentemente, a perda definitiva dessa titularidade por parte dos expropriados. Na verdade, atenta a importância primordial desta questão, não existe limite processual a atender para ser suscitada e decidida esta questão: a ser aplicado tal limite, então, como não podia deixar de ser, seria o trânsito em julgado do despacho de adjudicação, o que foi respeitado.
7º) Importa salientar que, no caso concreto, os Expropriados não se limitaram a requerer que fosse considerada uma área superior: face aos elementos constantes dos autos, a área adjudicada é incorrecta e resulta de simples erro de cálculo. Se esse erro de cálculo foi cometido e induzido pela entidade expropriante, o que não poderá relevar para efeitos desta decisão e, em qualquer caso, para prejudicar os Expropriados, cumpre ao tribunal supri-lo/saná-lo com suporte nas diligências processuais que entenda úteis para o efeito (cfr. os arts. 264°, 265° e 266° do CPC), designadamente a perícia que foi requerida pelos Expropriados antes do trânsito em julgado do despacho de adjudicação. Contudo, o tribunal recorrido não atendeu nem se pronunciou sobre esta questão e possibilidade, enfermando a decisão recorrida de nulidade (cfr. o art. 668°, n° 1, d. e n° 3 do CPC).
8º) Assim, face ao exposto, com a revogação do despacho sub júdice: deverá ser determinado a rectificação do despacho de 07.11.2011, adjudicando-se ao Estado Português a propriedade de uma parcela de terreno com a área de 5.294 m2 (incluindo então o diferencial de 507 m2 que se constata dos elementos constantes do processo ou, se assim não se entender, em conformidade com o que foi peticionado pelos expropriados no seu requerimento de 07.12.2011, deverá ser admitida a realização de prova pericial destinada à aferição da área efectivamente expropriada ou ocupada pelo projecto expropriante (cfr. o art. 568° e segs do CPC), a atender em sede de adjudicação da propriedade e (ii) no cálculo da justa indemnização.
9º) Tratando-se de uma questão que não é de conhecimento oficioso (cfr. arts. 493°, 494° e 495° do CPC, e arts. 333°, n° 2, e 303° do CC), por requerimento de 07.12.2011 e em sede de recurso do despacho de adjudicação, os expropriados arguiram a caducidade da declaração de utilidade e do carácter urgente da presente expropriação.
10º) No entanto, a este propósito foi decidido que a “a caducidade da declaração de utilidade pública e do carácter urgente da expropriação (…) deveria ter sido arguida desde logo antes da prolação do despacho de adjudicação”. Salvo o devido respeito, este entendimento não pode proceder, pois considerando que a fase litigiosa do processo se inicia com a prolação do despacho de adjudicação, então ficaria precludida a oportunidade dos expropriados (que desconhecem que o processo foi remetido para Tribunal para aquele efeito) arguirem, por exemplo, uma eventual caducidade que se concretizou à data da remessa do processo para Tribunal ou reiterar uma arguição anterior que foi desatendida pela entidade expropriante no decurso da fase administrativa.
11º) Naturalmente que haverá que impor um termo ao exercício desta garantia, no entanto, ao contrário do que é referido pelo Tribunal recorrido, na ausência de especificação do legislador, logicamente, esse limite só poderá ser o trânsito em julgado do despacho de adjudicação, pois é apenas com o trânsito em julgado desta decisão que a expropriação fica consumada e a propriedade se transmite definitivamente para o expropriante. Tendo sido arguida a excepção de caducidade da declaração de utilidade pública em data anterior ao trânsito em julgado do despacho de adjudicação e/ou por forma a obstar a esse trânsito em julgado, então terá sido será suscitada antes da efectiva adjudicação, impedindo o inerente efeito translativo típico (nesse sentido, expressamente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2006, www.dqsi.pt).
12º) Em todo o caso, cumpre salientar que, in casu, esta questão foi suscitada antes de ser proferido o despacho de adjudicação (cfr. o doc. 10 junto ao requerimento inicial da expropriante), não tendo esta circunstância motivado (i) o convite à audição prévia dos expropriados (cfr., nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03.02.2011, www.dgsi.pt) ou, em qualquer caso, (ii) decisão diversa do Tribunal recorrido.
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Não foi apresentada resposta pela expropriante.
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Análise do recurso:
Preliminarmente assinala-se que o elenco das conclusões transcritas é mais abrangente, porquanto abarca também a questão da rejeição do recurso da própria decisão arbitral por suposta intempestividade, decisão que o tribunal alterou após ter conferido a data de notificação de dois expropriados, o que significa que a tramitação atinente a tal recurso prossegue termos no tribunal a quo.
Sobrou assim para o objecto deste recurso autónomo a questão atinente à área expropriada que os recorrentes pretendem ver fixada em 5294 m2 e não apenas em 4.787 m2 referidos na DUP e o tema da caducidade da própria DUP.
Mas mesmo quanto a este último ponto, os próprios recorrentes fazem questão de vincar que, não sendo de conhecimento oficioso, “em nome dos mais elementares princípios que regem esta matéria, designadamente os princípios da celeridade e economia processuais (...), os expropriados admitem prescindir do direito de invocar a caducidade da declaração de utilidade pública e do carácter urgente da expropriação, mas apenas numa perspectiva procedimental processual e compensatória” (ponto 19 de fls 134).
E a seguir esclarecem (ponto 20) que tal abdicação pressupõe que “o cálculo da justa indemnização releve o actual PDM e não o anterior, o que deverá ser objecto de uma decisão prévia”.
Obviamente que tal pretensão não tem a mínima cobertura legal, pois é intuitivo que a gestão calculista que sugerem conflitua com as mais elementares regras processuais, uma vez que o conhecimento da caducidade da DUP tem de preceder, lógica e necessariamente, o do cálculo da indemnização, sendo intuitivo que o despacho prévio intencionado pelos recorrentes não tem o mínimo apoio legal.
Com efeito, é no âmbito do recurso da decisão arbitral que cumpre conferir qual o instrumento de gestão territorial implicado no cálculo da indemnização atinente às parcelas, tarefa que de resto não comporta qualquer espécie de dificuldade em face da singular clareza da redacção do artigo 24º do CE (mesmo assim ainda se discute se é de atender à data da declaração se à da sua publicação).
Mas feito este reparo, importa então afrontar as duas questões que preenchem o objecto do presente recurso.
Quanto à rectificação da área expropriada:
É também flagrante o desacerto da invocação do artigo 667º do CPC para ancorar a rectificação da área expropriada, pois esta disposição refere-se a erros ou inexactidões devidas a lapso manifesto, abarcando assim apenas “erros materiais” apreensíveis da consideração da própria decisão ou dos documentos e demais elementos probatórios nela acolhidos.
Teve tal preceito em vista, manifestamente, os erros materiais configurados no artigo 249º do CC e quaisquer omissões manifestas sobre pontos essenciais, mas sem incidência na substância ou na fundamentação da decisão.
Ora no caso vertente não ocorre tal pressuposto, pois a tese/pretensão dos recorrentes assenta no seguinte raciocínio: se o prédio-mãe tinha 9160 m2 e dele foram destacadas as duas parcelas expropriadas e já antes fora amputado de outra parcela de 685m2 e apenas ficou com a área sobrante de 3.181m2, então tal significa que a soma total das parcelas expropriadas ascenderia a 5294m2 e não apenas aos 4787m2 mencionados na DUP (9.160m2-685m2–3181m2 = 5294m2).
É manifesto o acerto do cálculo matemático, mas não tem a mínima consistência o raciocínio, pois as suas premissas não estão nem tinham de estar demonstradas nos autos.
Com efeito, desconhece-se – porque tal não é objecto de averiguação no processo de expropriação – a extensão do prédio-mãe bem como a área sobrante (que só seria apurada se o tribunal, sob requerimento dos expropriados deferisse a expropriação total nos termos previstos no artigo 55º e segs do CE).
Relativamente à área total do prédio mãe invocada pelos recorrentes, o valor de 9160 m2 constará referido no doc.1 junto ao requerimento inicial da expropriante (ponto 5 de fls 16), documento que não instruiu o presente recurso mas que, de acordo com a experiência, será a certidão do registo predial.
Porém, já se vê que a própria área referida no documento não corresponde à realidade, uma vez que o prédio já sofreu uma outra expropriação de 685m2 que não foi deduzida na área referida na descrição.
Mas os próprios dizeres da descrição não possuem qualquer força probatória, pois é pacífico o entendimento de que “a presunção registral não incide sobre a descrição mas apenas sobre a inscrição” (Ac. STJ de 22/6/1999).
Em suma, nunca o tribunal podia rectificar a área expropriada a partir da consideração da área total assinalada no registo e da área sobrante, pois no âmbito do processo expropriativo tais elementos não são objecto de prova e os documentos que os mencionam não gozam de qualquer força probatória no tocante aos elementos da descrição.
Mas, sem embargo do que se refere, poderia suceder que, na sequência de levantamento topográfico mandado realizar pelos recorrentes (não por um qualquer cálculo aritmético feita a partir de documentos), viesse a apurar-se que a obra implantada pela expropriante tivesse ocupado 5294m2 e não apenas a área de 4787 m2 prevista na DUP.
Seria então possível rectificar o despacho de adjudicação pela forma pretendida a fim de possibilitar o cálculo da indemnização em harmonia com essa realidade?
A resposta é claramente negativa.
Na verdade, ressalvado o caso de expropriação total acima referido, o objecto da expropriação é o que consta da DUP que é, na expropriação por utilidade pública, “o acto constitutivo basilar do respectivo procedimento”, na expressão do Ac. R. P. de 8/1/96.
É a DUP que individualiza e concretiza o bem a expropriar e, assim sendo, é ele que delimita o âmbito da acção expropriativa e, consequentemente, fixa o objecto a expropriar (ver sobre o tema Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 9ª ed. pág. 1024)
Por conseguinte, se a expropriante, para além das duas parcelas a que se refere a DUP, com a área total de 4787m2 tivesse ocupado 5294m2, teria violado o acto expropriativo, pois no tocante a 507m2 a ocupação não teria derivado dele.
E poderia ao menos a indemnização ser calculada com base nas regras plasmadas no Código da Expropriação?
A resposta é também negativa pois como se refere em Ac. do STJ tirado em 11/7/2007 (revista nº3035-07, 7ª; Custódio Montes) “o Código das Expropriações é uma lei especial que se aplica aos casos nela definidos, estatuindo num dos seus capítulos regras também especiais para o cálculo da indemnização das parcelas expropriadas, regras essas que não coincidem com as que a lei geral impõe nas indemnizações definidas pelo Cód. Civil
E, sendo lei especial, não comporta aplicação analógica, como inequivocamente expressa o artº 11° do CC.”
Versava tal aresto uma situação idêntica à configurada, pois a expropriação abrangera uma parcela de 3.560 m2 e destinou-se à construção de uma infra-estrutura rodoviária.
Simplesmente, após a execução da obra, concluiu-se que a área efectivamente ocupada ascendia a 3.658,17m2, pois os taludes executados pela expropriante ocuparam 98,17m2 que ela sustentou, sem razão, integrarem a parte sobrante do prédio.
Por isso, concluiu o Supremo no mencionado aresto que “ao apropriar-se de um bem dos AA. em infracção ao disposto no artº1308° do CC, causou a estes um dano correspondente ao valor da parcela usurpada.
E as regras para fixar a indemnização correspondente a esses danos estão definidas nos arts. 562° e segts do CC que não no Código de Expropriações”.
E, certamente porque relativamente aos aludidos 98,17m2 em litígio não era aplicável a limitação estabelecida no nº2 do artigo 23º do CE, o preço por metro quadrado dos taludes foi fixado em 140 euros enquanto o valor unitário da área expropriada rondara os 43 euros!
Em suma, carece de fundamento a pretendida rectificação da área adjudicada uma vez que inexiste qualquer erro material que a legitime e, de qualquer modo, ainda que a expropriante tivesse ocupado área superior à das parcelas expropriadas (o que nem sequer foi alegado), ainda assim a indemnização a fixar no processo expropriativo só podia contemplar a área prevista na DUP, já que quanto à parte excedente “as regras estão definidas nos artigos 562º e segs do CC”.
Por conseguinte, improcede a apelação quanto à questão em título.
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Quanto à caducidade da DUP:
Muito embora o apenso do recurso não forneça elementos que nos habilitem a conferir se ocorrem os factos que determinam a caducidade da DUP, nos termos do nº3 do artigo 13º do CE, o despacho sob recurso não pôs em causa estarem excedidos ambos os prazos ali previstos, questionando tão somente a tempestividade da arguição.
Na verdade, considerou o tribunal que, não sendo a caducidade de conhecimento oficioso, a sua invocação teria de ser feita antes da prolação do despacho a adjudicar a propriedade das parcelas à expropriante.
Subscrevemos tal entendimento.
No termos do nº4 do artigo 13º do CE a declaração de caducidade pode ser requerida pelos interessados ao tribunal competente para conhecer do recurso da decisão arbitral ou à entidade que declarou a utilidade pública.
Claro que se eventualmente foi requerida à entidade responsável pela referida declaração e tal pretensão é desatendida, não está o interessado inibido de a requerer ao tribunal, sendo óbvio que este não pode, por sua iniciativa, sindicar a decisão da entidade administrativa ou conhecer ele próprio sobre a ultrapassagem dos prazos fixados no nº3 da disposição em análise.
Alegam no entanto os recorrentes que, não tendo transitado o despacho que adjudicou as parcelas expropriadas, a sua arguição seria tempestiva.
Pensamos não lhes assistir razão!
Com efeito, o despacho de adjudicação operou a transferência da propriedade das parcelas para a entidade expropriante e, ainda que só com a notificação de tal despacho seja feita a notificação da decisão arbitral (nº5 do artigo 51º do CE), o eventual recurso que venha a ser interposto apenas incide sobre a decisão arbitral que como é sabido constitui uma verdadeira decisão judicial pois procede de um tribunal arbitral necessário.
Neste contexto o recurso da decisão arbitral destina-se a sindicar essa decisão mas não o despacho que adjudicou a propriedade à expropriante, razão por que, havendo recurso, o juiz atribui imediatamente aos interessados o montante sobre o qual se verifique acordo (nº3 do artigo 52º do CE).
É óbvio que tal atribuição só faz sentido porque o recurso interposto não tem qualquer incidência ou repercussão sobre a adjudicação operada, tendo o direito de propriedade ingressado definitivamente no património da entidade expropriante, qualquer que seja o resultado do recurso.
Assim, o despacho de adjudicação constitui a “deadline” para a arguição da caducidade da DUP, tal como de resto constitui para a expropriante desistir da expropriação (nº1 do artigo 88º do CE), pois é intuitivo que tendo sido investida na propriedade dos bens expropriados a desistência da expropriação deixa de fazer qualquer sentido.
Mas também na compra e venda e na ausência de convenção em contrário, verificada a transmissão da propriedade da coisa e feita a sua entrega ao adquirente, fica o vendedor impossibilitado de resolver o contrato ainda que o preço não lhe seja pago (artigo 886º do CC).
Na expropriação a expropriante foi investida na posse e, subsequentemente, na propriedade do bem e, ainda que subsista a controvérsia sobre a indemnização, tal é indiferente para a questão da propriedade que se tornou inexpugnável com a adjudicação.
Em suma, subscrevemos em absoluto tanto a decisão como o seu fundamento.
Mas, sem embargo do que fica dito, os recorrentes, posto que não expressamente, desistiram do conhecimento desse segmento do recurso, como aliás se haviam proposto fazer na eventualidade de em despacho prévio se estabelecer que a indemnização deveria ser calculada em função do actual PDM e não em harmonia com o que decorre do nº1 do artigo 24º do CE.
Com efeito, nos termos do nº3 do artigo 681º do CPC, aceitaram tacitamente a decisão que tinham posto em crise, porquanto praticaram em juízo um acto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
Na verdade, o tribunal, dando cumprimento ao disposto no nº3 do artigo 52º do CE, atribuiu aos expropriados o montante relativamente ao qual existe acordo, deduzido das custas prováveis.
Aos executados assiste a faculdade de não reclamarem a entrega de tal quantia, sem embargo de a actualização que porventura venha a ser feita do valor da indemnização dever valorar aquela atribuição como entrega efectiva, em harmonia com o Acórdão Uniformizador nº7/2001.
Mas os expropriados, abdicando de tal faculdade, foram aos autos “requerer que o tribunal se digne determinar a disponibilização de ½ do valor indemnizatório sobre o qual existe acordo”, sugerindo mesmo que lhes seja feita transferência bancária, indicando o respectivo NIB (último parágrafo de fls 188).
Poderia haver declaração tácita mais inequívoca de que deixou de lhes interessar o conhecimento da caducidade da DUP? Existirá alguma forma de compatibilizar o seu propósito de receber a indemnização pela expropriação do bem com a intenção antes manifestada de questionar a validade (lato sensu) do acto fundador da própria expropriação?
Em suma, naufragam in totum as conclusões do recurso atinentes às questões que dele são objecto e com elas naufraga também a apelação.
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Decisão:
Atento o exposto, julga-se a apelação improcedente e, consequentemente, confirma-se na íntegra o despacho impugnado.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 23 de Outubro de 2012
(Gouveia Barros)
(Conceição Saavedra)
(Cristina Coelho)
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