Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061622
Nº Convencional: JTRL00003099
Relator: LOPES PINTO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
DESPACHO LIMINAR
DESPACHO SANEADOR
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
ARTICULADOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199207020061622
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART156 N2 ART158 N1 ART272 ART273 ART474 N1 C ART477 N1
ART510 N1 B C ART659 N2 ART664 ART668 N1 B C ART715.
Sumário: I - A ausência de despacho-convite ao aperfeiçoamento não significa julgamento (positivo) sobre a suficiência da causa de pedir nem garante o êxito da acção.
II - Ainda que no saneador se conheça da acção e a mesma improceda, deve o julgador fixar a matéria fáctica que considera provada.
III - É admissível a apreciação da insuficiência da causa de pedir no despacho saneador e, a concluir-se pela afirmativa, improcede a acção.
IV - É admissível alegar através da junção de documentos com o articulado respectivo apresentado pela parte.
V - A demonstração da realidade dos factos assim alegados pode ser feita por outros meios além daqueles documentos.
VI - Se o Autor alega a existÊncia de um caminho com uma "cancela" de entrada, a começar na extrema do prédio do
Réu com o caminho público e a terminar no seu prédio, indica a concreta localização, direcção, extensão e largura do caminho, utilizado desde tempos imemoriais por veículos que deixam marcas, está a alegar sinais visíveis e permanentes do que tem como servidão de passagem.
VII - Quando o Autor alega que a serventia data de tempos imemoriais está a empregar uma expressão de uso comum e que, no plano de direito, se tem de entender como ultrapassando todos os prazos da usucapião.