Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080455
Nº Convencional: JTRL00001760
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: INQUÉRITO
APREENSÃO DE DOCUMENTO
PRESSUPOSTOS
DECISÃO
Nº do Documento: RL199505300080455
Data do Acordão: 05/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART181 ART268 N1 C N2.
Sumário: I - A decisão respeitante à apreensão e exame de documentação bancária depende, em fase de inquérito, de: a) Requerimento do MP, autoridade de polícia criminal, arguido ou assistente; b) Relação dos objectos a apreender ou examinar com a prática de um crime; c) Existência de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
II - Verificado pelo MP em fase de inquérito o grande interesse da apreensão e exame da documentação bancária, em ordem à perseguição de um crime relacionado com o comércio bancário, não compete ao Juiz de instrução apreciar da oportunidade da realização da diligência prevista no art. 181 do CPP.