Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001760 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | INQUÉRITO APREENSÃO DE DOCUMENTO PRESSUPOSTOS DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505300080455 | ||
| Data do Acordão: | 05/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART181 ART268 N1 C N2. | ||
| Sumário: | I - A decisão respeitante à apreensão e exame de documentação bancária depende, em fase de inquérito, de: a) Requerimento do MP, autoridade de polícia criminal, arguido ou assistente; b) Relação dos objectos a apreender ou examinar com a prática de um crime; c) Existência de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. II - Verificado pelo MP em fase de inquérito o grande interesse da apreensão e exame da documentação bancária, em ordem à perseguição de um crime relacionado com o comércio bancário, não compete ao Juiz de instrução apreciar da oportunidade da realização da diligência prevista no art. 181 do CPP. | ||