Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050482
Nº Convencional: JTRL00003633
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
DEFESA DA POSSE
POSSE
Nº do Documento: RL199112190050482
Data do Acordão: 12/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1251 ART1263 A ART1278 N2 ART1286 N2 N3 ART1293 A.
ART1548 N1 ART1550 ART1556.
Sumário: A lei permite e defesa da posse relativamente às servidões de passagem aparentes.
São manifestação inequívoca do exercício de poderes correspondentes ao exercício de uma servidão de passagem o trânsito reiterado por determinado local, à vista de toda a gente e sem oposição, traduzindo o "CORPUS", e a convicção que assiste a quem assim actua um direito de passagem , o que constitui o "ANIMUS".
Uma servidão de passagem que se revela por sinais visíveis e permanentes é uma servidão descontínua aparente, a qual pode ser defendida pelos meios possessórios.