Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003633 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM DEFESA DA POSSE POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199112190050482 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1251 ART1263 A ART1278 N2 ART1286 N2 N3 ART1293 A. ART1548 N1 ART1550 ART1556. | ||
| Sumário: | A lei permite e defesa da posse relativamente às servidões de passagem aparentes. São manifestação inequívoca do exercício de poderes correspondentes ao exercício de uma servidão de passagem o trânsito reiterado por determinado local, à vista de toda a gente e sem oposição, traduzindo o "CORPUS", e a convicção que assiste a quem assim actua um direito de passagem , o que constitui o "ANIMUS". Uma servidão de passagem que se revela por sinais visíveis e permanentes é uma servidão descontínua aparente, a qual pode ser defendida pelos meios possessórios. | ||