Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CATARINA ARÊLO MANSO | ||
Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL INDEMNIZAÇÃO DANO EMERGENTE LUCRO CESSANTE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | PROCEDENTE | ||
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Sumário: | 1- Com efeito, a concorrência desleal é uma actividade voluntária, desonesta e conscientemente praticada com a intenção de desviar clientela alheia em proveito próprio. 2- A indemnização será fixada em dinheiro, “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.” – art. 566, n.º1 do C.C. 3- A indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos. (sumário da Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – P, S.A., intentou acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra: M, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar à Autora a quantia de €561.651,14, acrescido dos respectivos juros vincendos desde a data da citação. Alegou que contratou o Réu para seu Director Comercial, em 2 de Janeiro de 1999, cargo que o mesmo desempenhou até 11 de Julho de 2003. Ainda entre 7 de Março de 1994 e 14 de Junho de 1996, o Réu havia exercido o cargo de Administrador da mesma. Em resultado dos cargos que ocupou e das funções que desempenhou, uma e outra vez, até porque era ele quem geria todo o sector comercial da Autora, obteve pleno e pormenorizado conhecimento da vida interna da Autora e de todos os seus segredos comerciais, incluindo a base de dados que continha a informação privilegiada relativa a todos os clientes da Autora, bem como dos produtos que cada um lhe comprava. Em 21/9/2004, a Autora veio a saber que o Réu, no período em que fora seu Administrador, já era sócio, com 93% do capital social e gerente de uma empresa concorrente da Autora, de nome S, Lda., que em 24/10/2003, veio a dar origem à firma B. Quando foi Director Comercial da Autora foi simultaneamente sócio e gerente de uma sociedade concorrente. O Réu nunca informou a sua posição de sócio, violando a cláusula 8ª do contrato de trabalho, praticando actos de gravíssima deslealdade, com intenção de beneficiar a B, usando, para o efeito, os conhecimentos que tinha acerca da clientela da Autora e do respectivo "Know-how". O Réu não teve qualquer interesse na expansão e sucesso comercial da Autora, não tendo os objectivos por si traçados para 2003 atingido sequer 20%. O Réu, concertadamente com a B, Lda., veio a obter para esta a representação exclusiva das sociedades G, I, das quais a Autora era representante exclusiva em Portugal, usurpando a representação à mesma. Em virtude do acesso imediato que teve a todos os elementos de identificação dos clientes da Autora e à facturação e respectivas contas correntes, permitiu à B obter uma posição de destaque na área comercial, com o consequente prejuízo para a Autora.Além disso, após ter entrado ao serviço da B, LDª, o Réu continuou a prejudicar intencional e conscientemente a Autora, aliciando para trabalharem nessa empresa alguns dos melhores funcionários da Autora, com uma posição fulcral na sua actividade, facto que a colocou em enormes dificuldades económicas e financeiras, temendo-se pelo seu encerramento. O Réu desviou para a B clientela da Autora, que conhecia através do acesso à base de dados, que reproduziu ilicitamente. Esses clientes passaram contactados de imediato pelo Réu, em representação da B, aos quais propalou que a Autora estaria em difíceis condições financeiras e caracterizando-a como uma empresa desorganizada e não cumpridora. A conduta ilícita do Réu causou à Autora danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento vem peticionar através da presente acção, sendo a quantia de €499.680,00, a título de indemnização por incumprimento contratual, €11.917,14, correspondente ao valor da indemnização por ele indevidamente recebida da Autora, por força da rescisão contratual que ele próprio provocou, ambos a título de danos patrimoniais e €50.000,00, a título de danos morais. Citado o Réu contestou, impugnando a versão dos factos alegada na petição inicial, acrescentando que os seus serviços foram dispensados, por alegadas dificuldades económicas da Autora, após ter recusado realizar um empréstimo solicitado pelo seu sócio gerente. Defende que a Autora deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, alterando e omitindo factos relevantes para a decisão da causa e fazendo um uso manifestamente reprovável dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, devendo por isso ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização de valor não inferior a €20.000.Conclui pela improcedência da acção e pela condenação do Autor como litigante de má fé, no pagamento de multa cuja determinação se deixa ao livre arbítrio do julgador e de indemnização a liquidar nos termos do art.457°, n°2, do CPC. Proferido despacho saneador fixaram-se os factos assentes e a BI. Procedeu-se a julgamento e a acção foi julgada parcialmente procedente e condenou o réu a pagar à A. pela concorrência desleal um valor a liquidar, até ao montante máximo de €499,680,00. Foi invocada a nulidade da gravação de prova relativamente a algumas testemunhas tendo-se anulado a decisão e procedido a novo registo e foi proferida nova decisão a julgar a acção nos mesmos termos. Não se conformando com a decisão interpôs recurso o réu e nas suas alegações concluiu: - a sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto constante dos quesitos 4º, 5º e 19º a 22º, 46º, 58º e 73º da Base Instrutória respeitante à existência de uma base de dados da Autora, informações ali contidas e sua alegada usurpação pelo Réu [alíneas S), T), D1), E1), F1), G1) e U1) dos factos provados elencados na sentença]; - da prova produzida em audiência sobre esta matéria [depoimentos das testemunhas M (documentado na fita magnética nº 1, de rotação 0 a rotação 4708); A (documentado na fita magnética nº 1, de rotação 4708 a rotação 8958); C (documentado em fita magnética de rotação 0 a rotação 4037); R (documentado em fita magnética de rotação 4037 a fim); U (documentado na fita magnética nº 1 de rotação 3369 a rotação 6017) e E (documentado na fita magnética nº 1 de rotação 6017 a rotação 8428)] resulta, em suma, que a Autora dispunha de diversas listagens contendo elementos relevantes da sua actividade; que essas listagens eram elaboradas e actualizadas por cada um dos seus funcionários; que a secretária do departamento comercial geria uma listagem global que, ainda assim, excluía quaisquer aspectos referentes a facturação e contas correntes; e que esta listagem global estava protegida por uma palavra-chave e a informação ali contida era prestada isoladamente e a pedido; - nenhuma testemunha esclareceu a que elementos concretos da actividade da Autora é que o Réu tinha acesso, limitando-se as testemunhas M e C a fazer suposições baseadas em experiência comum e decorrentes das funções de Director Comercial exercidas pelo Réu. Nenhuma testemunha esclareceu (nem tal lhes foi perguntado) se o Réu usurpou informação privilegiada constante de Bases de Dados da Autora e a transmitiu à empresa B; - foi julgado “não provado” o facto constante do quesito 37º (“a base de dados mencionada em P passou, também, a ser do conhecimento da empresa B, LDA., por via da reprodução ilícita da mesma?”), o que contraria as alíneas D1) a G1) e U1) dos factos provados elencados na sentença; - nenhum dos documentos ponderados para a resposta do Tribunal a quo a esta matéria contribui para a prova positiva dada aos referidos quesitos 4º, 5º e 19º a 22º, 46º da Base Instrutória. A Autora não apresentou sequer cópia da Base de Dados que alega ter sido usurpada pelo Réu; - perante a prova constante dos autos, não resultaram demonstrados os factos elencados na douta sentença proferida sob as alíneas S), T), D1), E1), F1), G1) e U1), os quais deverão ser julgados não provados; - dos depoimentos das testemunhas M, C e M, resultou provado que a Autora dispunha de uma denominada “mailing list” que era protegia por palavra-chave e à qual o Réu não tinha nem nunca chegou a ter acesso directo, bem como que o Réu nunca tinha acesso a documentos de facturação e contas correntes de clientes da Autora (os quais eram tratados pelo Sr. J que, por sua vez, apresentava mapas mensais ao Sr. F administrador da Autora), importando dar resposta positiva ao perguntado nos quesitos 58º e 73º da Base Instrutória; - a sentença recorrida também julgou incorrectamente a matéria de facto constante dos quesitos 13º, 16º, 17º, 35º e 72º da Base Instrutória, respeitante à intervenção do Réu em benefício da B através do alegado desvio de clientela e de representadas. Sobre esta matéria, o Tribunal a quo considerou provado que foi por iniciativa e acção do Réu que as empresas M, I, antes representadas em Portugal pela Autora, o passaram a ser pela sociedade B, bem como que o Réu usou conhecimentos e know-how acerca da clientela da Autora, também em benefício daquela sociedade [alíneas Y), A1), B1) e R1) dos factos provados elencados na sentença]. - nos depoimentos das testemunhas M, A e C nunca foi afirmado que o Réu tenha usado quaisquer conhecimentos e/ou know-how sobre clientela da Autora em benefício da B, assim como dali não se retira qualquer prova de que o Réu dirija ou tenha dirigido esta empresa; -nenhuma testemunha afirmou que foi o Réu quem, concertadamente com a B, obteve para estas as representadas I e M [alínea B1) dos factos provados elencados na sentença]; - da análise da prova documental referente a esta matéria, também não se retira qualquer intervenção do Réu na obtenção das representadas para a B. Pelo contrário, o que resulta dos documentos em causa é que as representadas M e I expressa referência às dívidas da Autora, adiantando a M ser essa a causa para pôr termo à “cooperação de distribuição” e referindo a Ique tomou a mesma decisão, em 11 de Novembro de 2003, com base nos fracos resultados demonstrados pela Autora nos últimos 3 anos, o que justifica resposta afirmativa ao perguntado no quesito 72º da Base Instrutória; - assim e perante a prova constante dos autos, não resultam demonstrados os factos elencados na douta sentença proferida sob as alíneas Y), A1) – no que diz respeito a gerência da B em Portugal -, B1) e R1) , os quais deverão ser julgados não provados; - a sentença recorrida julgou incorrectamente a matéria de facto constante dos quesitos 31º e 32º da Base Instrutória [alíneas P1) e Q1) dos factos provados elencados na sentença] onde se perguntava se a conduta do Réu contribuiu para que a Autora ficasse desprovida de bons funcionários, o que contribuiu para acentuar as dificuldades financeiras da Autora; - dos depoimentos das testemunhas A e U, resulta demonstrado que o Réu apenas interveio na contratação daqueles dois ex-funcionários da Autora, os quais começaram a trabalhar na B em Outubro de 2003, bem como que a Sra. A deixara de trabalhar com a Autora seis meses antes, em Abril de 2003, concluindo-se que o Réu não teve qualquer tipo de intervenção no termo do contrato de trabalho desta funcionária com Autora; - por outro lado, ficou provado que, no ano de 2003, o Réu ficou sozinho na área comercial da empresa, sem qualquer equipa de vendedores [alínea Z1) dos factos provados elencados na sentença], ou seja, que a Autora já se encontrava com falta de funcionários antes de o Réu ter sido despedido; - perante a prova produzida nos autos, não é admissível concluir que a conduta do Réu tenha contribuído para que a Autora ficasse desprovida de bons funcionários, o que teria contribuído para acentuar as dificuldades financeiras da Autora, devendo, em consequência, ser julgados não provados os factos elencados na douta sentença proferida sob as alíneas P1) e Q1); - a sentença recorrida também julgou incorrectamente a matéria de facto constante dos quesitos 32º, 42º, 46º, 47º, 49º e 35º da Base Instrutória relativa aos alegados prejuízos decorrentes das condutas do Réu [alíneas Q1), T1), U1) e V1) dos factos provados elencados na sentença]; - não existe nos autos prova de que tais prejuízos tenham sequer ocorrido, muito menos em termos adequados a estabelecer qualquer nexo de causalidade com as causas que lhe poderiam ser atribuídas (actos de concorrência desleal), desde logo porque as únicas duas testemunhas que tentaram responder a esta matéria (M e C) não se pronunciaram sobre a actividade comercial da Autora no ano de 2004; - a testemunha M afirmou ter deixado de trabalhar com a Autora no final do ano de 2002 porque a empresa “não estava financeiramente bem”, no que foi corroborada pela testemunha U, o qual afirmou que os atrasos nos pagamentos da Autora a fornecedores davam origem a atrasos na entrega de peças e de materiais, facto que o desmotivava para continuar a trabalhar com a Autora; - a existência de prejuízos, mesmo não quantificados, não poderá demonstrar-se por mero raciocínio dedutivo, como parece ter sido a opção do Tribunal a quo, sendo ainda de salientar que a Autora evidenciava uma má situação financeira que já se revelava em 2002 e meados de 2003, razão pela qual, de resto, começou por demitir o Réu das funções de Director Comercial e posteriormente o despediu (cf. depoimento da testemunha R); - a este respeito, note-se que ficaram provados os factos constantes dos quesitos 61º, 62º, 67º e 70º da Base Instrutória [cf. alíneas Z1), A2), C2), D2) e E2) dos factos provados elencados na sentença]; - conclui-se que para além de o Réu não ter incorrido nas condutas que lhe são imputadas, a Autora não logrou demonstrar ter incorrido em prejuízos subsequentes e consequentes da intervenção do Réu em actos de concorrência desleal, razão pela qual deverão ser julgados não provados os factos elencados na douta sentença proferida sob as alíneas Q1), T1), U1) e V1); - subsidiariamente, demonstrará o Recorrente que, ainda que, por hipótese, a matéria de facto tivesse sido correctamente julgada, sempre o Tribunal a quo haveria incorrido em erro na apreciação do direito; - ao não ponderar os factos constantes das alíneas X1), H), F2), F), Z1), A2), C2), D2), E2) e I) da sentença para efeitos da qualificação jurídica da conduta do Réu, o Tribunal a quo desconsiderou três aspectos de superior relevância para o julgamento dos autos, quais sejam: (i) O capital profissional próprio do Réu; (ii) As medidas levadas a cabo pela Administração da Autora no ano de 2003; e (iii) A inexistência de vantagem económica relevante para o Réu. - o Tribunal a quo incorre em erro na apreciação do direito ao entender que para haver concorrência desleal não é necessária a culpa do agente e que a ilicitude da conduta se verifica independentemente até da intenção do concorrente, assim como incorre em contradição quando, na mesma decisão, remete para o regime jurídico da responsabilidade por factos ilícitos ou extracontratuais previsto no art. 483º do Código Civil; - entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 18-04-2006, que: “É proibida a concorrência desleal entre comerciantes, que se pode definir como todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si um benefício ilegítimo.” e, em Acórdão de 30-09-2004, que: “Não existindo responsabilidade objectiva na concorrência desleal ou na violação dos direitos de propriedade industrial aqui em causa, por ausência de norma que a imponha (artigo 483º, nº 2 do C. Civil), necessário se torna a verificação dos conhecidos pressupostos: ilicitude, vínculo de imputação do facto ao agente; dano; culpa e nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483º, nº 1 do CC).”; - os factos alegados pela Autora, mediante os quais se pretendia imputar ao Réu uma conduta subjectiva consciente e intencional, foram julgados não provados nos autos (cf. respostas aos quesitos 11º, 12º, 14º, 23º - “provado apenas que... “, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 43º, 44º e 45º); - não se tendo provado a intenção do Réu de causar prejuízo à Autora ou de obter para si um benefício ilegítimo, verifica-se a omissão no preenchimento de um dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, importando, portanto, absolver o Réu do pedido contra si formulado; - os termos em que os danos sofridos foram peticionados pela Autora reportam-se ao incumprimento contratual, como se retira do alegado nos art. 118º e 119º da petição inicial, calculando-se ali o valor dos “prejuízos” por referência aos objectivos de vendas estabelecidos pelo Réu e não alcançados [€ 499.680,00 (€ 624.600,00 – 20%)], o que também resulta do exposto no art. 147º do mesmo articulado [“sendo € 499.680,00 (quatrocentos e noventa e nove mil seiscentos e oitenta euros) por incumprimento contratual.”]; - desconsiderando o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano, é na própria decisão recorrida que se faz corresponder o dano peticionado por incumprimento contratual a um dano sofrido por facto ilícito; -o Réu alegou e demonstrou que as medidas levadas a cabo pela Administração da Autora em 2003 conduziram ao esvaziamento da equipa comercial e à falta de condições para o cumprimento das funções do Réu, culminando com o despedimento deste em Julho de 2003, e que no sector de actividade em apreço há anos em que o último trimestre representa 60% a 80% do volume de facturação anual [cf. alínea B2) dos factos provados elencados na sentença], razão pela qual, provados estes factos (e não provados os factos alegados pela Autora e constantes dos quesitos 14º e 45º da Base Instrutória) sempre ficaria afastada a responsabilidade do Réu por dano decorrente de incumprimento contratual nos termos de causalidade alegados pela Autora; - deste passo de conversão do mesmo dano - de emergente de responsabilidade contratual para emergente de responsabilidade extracontratual - resulta a violação do pressuposto de nexo de causalidade entre o facto e o dano, verificando-se assim a omissão no preenchimento de outro dos requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos, cuja falta implica a absolvição do Réu do pedido contra si formulado; - por todo o exposto, resulta evidente que os concretos pontos de facto supra expendidos foram incorrectamente julgados em face dos meios probatórios constantes dos autos e das gravações neles realizadas, os quais impunham decisão diversa da recorrida; - e que, não obstante a decisão proferida sobre a matéria de facto e ora impugnada, sempre a presente acção deveria ser julgada improcedente, incorrendo a sentença recorrida em violação do art. 317º do Código da Propriedade Industrial e dos art. 483º, 487º, 562º e 563º do Código Civil, nos termos sobreditos. Factos A) A A. é uma empresa, e iniciou a sua actividade no ano de 1991. B) Por apresentação de 7.3.1994, na Conservatória do Registo Comercial foi inscrita a eleição do Conselho de Administração da Autora para o ano de 1994, sendo o mesmo composto, entre outros pelo Réu. C) O R. era uma peça-chave na boa prossecução dos objectivos comerciais da A. D) A A. compensava o Réu, quer com um vencimento mensal de Esc. 400.000$00, acrescido das comissões provenientes tanto das vendas directas que fazia, como das vendas do Grupo de Vendas que ele supervisionava. E) E facultando-lhe o uso gratuito de um telemóvel e de uma viatura de serviço, com a matrícula (ano 1999). F) O R., pelo completo e profundo conhecimento que possuía, tanto acerca da Implantação da A. nesse mercado específico, como do próprio mercado, era quem, com a sua reconhecida competência, geria todo o sector comercial da A. G) A Gerência da A. aceitou, como adquirido, que o R. atingiria os objectivos que, então, o mesmo afiançou atingir e que, como tal, constam do "… 2003" por ele elaborado próprio relativamente a esse ano e que constitui fls. 112 a 116. H) Conteúdo da certidão que constitui fls. 121 a 124. I) Conteúdo da certidão que constitui fls. 125 a 129. J) O Réu prestou serviço para a Autora, até Julho de 2003. L) A B — LDA, desde 24 de Setembro de 2003, passou a apresentar-se aos clientes da A. como distribuidora exclusiva, em Portugal, dos serviços e produtos da referida M. M) A A. era a representante exclusiva da empresa alemã M, competindo-lhe assegurar a promoção e venda dos produtos desta em Portugal. N) O circuito comercial de aquisição (lesses produtos passava pela encomenda dos mesmos à A., ou por encomenda directa dos clientes junto da empresa M, acedendo ao «site» desta através da utilização de uma "passvvord" previamente definida. O) Encomendas essas que, no entanto, se encontravam sempre sujeitos a uma validação por parte da A., sendo a esta que competia a entrega das mesmas aos clientes e o recebimento dos respectivos preços. P) A A. possui uma Base de Dados de todos esses clientes, contendo nomes, contactos, endereços, e números de série entre outros elementos, a qual era do conhecimento do R. e da empresa alemã M, por força dos registos das encomendas. Q) A e R. acordaram em por termo ao contrato que os unia, nos termos e data constantes do documento que constitui fls. 101. R) Entre Janeiro de 1999 o Réu foi admitido na Autora, onde desempenhou o cargo do Director Comercial, até 11 de Julho de 2003. S) O R., quer por força das funções referidas em R) quer pelas de administrador, obteve pleno e pormenorizado conhecimento da vida interna da A. e de todos os seus segredos comerciais. T) Designadamente da Base de Dados que continha a informação privilegiada relativa a todos os clientes da A., bem, como dos produtos que cada um lhe comprava. U) A A. baseou toda a sua estratégia comercial, para esse período, na perspectiva de verificação desses resultados propostos pelo Réu e contidos no documento que constitui fls. 112 a 116. V) O R. não alcançou sequer vinte por cento (2004)) dos objectivos que prometera cumprir. X) O que, para além de ter provocado prejuízos financeiros à A., teve Y) O Réu usou em benefício da B os conhecimentos que tinha acerca da clientela da Autora e do respectivo "Know-how". Z) A B, LDA é a empresa que tomou a posição que a A. até aí detivera corno representante exclusiva em Portugal de uma empresa alemã denominada M. Al) E cujo Director Comercial era e é o Réu, sendo ele, também, quem a dirige em Portugal. BI) Foi o Réu quem, concertadamente, com a B LDA, obteve para esta, a representação em Portugal, das sociedades I. Cl) Das quais a A. era representante exclusiva no nosso País. Dl) O Réu usurpou-se da Base de Dados da A. sem autorização desta. E1) O Réu, com a sua conduta permitiu à B, com os consequentes benefícios financeiros daí decorrentes, obter urna posição de destaque nessa área comercial tão restrita, tão específica e tão difícil de fidelizar. F l) Dado que teve acesso, imediato, a todos os elementos de identificação dos clientes da A., nomeadamente nomes, contactos, moradas, números de série e os produtos e serviços por eles consumidos. G l) E, ainda, a facturação e respectivas contas correntes. Hl) Após ter entrado para a B o Réu convidou, para trabalharem nessa empresa, os funcionários A e U, que haviam trabalhado para a Autora. I1) Sendo que esta, em termos de mercado, era uma sociedade familiar que tinha apenas oito funcionários, contando com o próprio R. J l) O R. também, recrutou uma ex-funcionária da A., de nome A, que poucos meses antes, Abril de 2003, havia tido uma posição fulcral na actividade daquela, enquanto responsável das relações comerciais com clientes e fornecedores, incluindo com a M. L1) A rescindiu amigavelmente o contrato com a Autora. M1) A A. teve conhecimento que aquela sua ex-funcionária, da máxima confiança e responsável por áreas essenciais da sua actividade trabalha agora para a B L- Lda. NI) Também U, Técnico Responsável pelas relações da A. com a I, rescindiu o seu vínculo com a A. e passou a trabalhar para a B — LDA do R.. O1) A I era uma sociedade igualmente representada em exclusivo pela Autora, que passou depois a sê-lo, também em exclusivo, pela B-LDA. P1) A conduta do Réu contribuiu para que a Autora ficasse desprovida de bons funcionários, responsáveis de sectores muito importantes. Q1) Tal facto contribuiu para acentuar as dificuldades financeiras da Autora. R l ) O Réu assim que passou a trabalhar oficialmente como Director Comercial da B-LDA, recrutou dois ex-funcionários da Autora e obteve como clientes, que antes o eram da Autora, em exclusivo, entre outras, a M, a M e a I. S l) Uma funcionária da Autora foi abordada por alguns clientes que perguntaram se a Autora tinha mudado de nome para B. TI) Tais factos, agravados pela perda da clientela, geraram o descrédito da A. no mercado e causaram-lhe avultados prejuízos financeiros. Ul) A conduta do R. conduziu quer à perda de clientela por parte da A., quer à revelação da Base de Dados que continha os elementos essenciais de todos os seus clientes e dos produtos e serviços que os mesmos consumiam. VI) A conduta do Réu provocou prejuízos na Autora de valor não quantificado. X1) O R. exerceu funções na aqui A., enquanto trabalhador dependente, entre Março de 1994 e Junho de 1996, e Janeiro de 1999 a Julho de 2003. Yl) O Réu tinha acesso a um conjunto de nomes e contactos dos clientes habituais do seu sector de actividade. Z1) No ano de 2003 o R. ficou sozinho na área comercial da empresa, sem qualquer equipa de vendedores. A2) F, na sua qualidade de Administrador da A., informou o R. que iria prescindir do seu trabalho enquanto "director comercial" e que iria ele próprio, F, exercer essas funções. B2) No sector de actividade em apreço há anos em que o ultimo trimestre representa 60% a 80% do volume de facturação anual. C2) Em meados de Maio de 2003, F solicitou ao R. um empréstimo de € 60.000 ou de, pelo menos, C 50.000. D2) Ao que o Réu não acedeu. E2) F comunicou ao Réu a intenção da Autora em prescindir dos seus serviços por a empresa estar a atravessar dificuldades e não poder continuar a pagar a remuneração do Réu. F2) O R., quando começou a trabalhar com a A. em 1999, trouxe, em benefício daquela, a representação dos produtos e serviços da empresa alemã M em Portugal. G2) A presente acção causa ao Réu perturbação e stress. Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento II – Apreciando O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou o Réu a pagar à Autora a quantia relativa aos prejuízos por aquele causados com actos de concorrência desleal, em valor a liquidar até ao montante máximo de € 499.680,00. Não aceita o réu a condenação e continua a defender a sua absolvição do pedido após a alteração dos factos que enunciou e reputa mal julgados. Após, a alteração da matéria de facto defende a procedência da apelação. A lei consagra o princípio da prova livre – art. 655º do CPC – nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto da BI. Só assim não será quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial que, nesse caso, não pode ser preterida. Conforme ensina o Prof. A. Varela, “...as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (Manual, 1984, pag. 455). Assim, como regra geral, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm numerados no art. 712º do CPC. Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância, e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, quanto a nós, semelhante ampliação de poderes, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto. Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas, e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados. A acrescer a isto, há que ter em conta que o julgador não pode apenas ter em linha de conta este ou aquele depoimento, este ou aquele documento. Deve formular um juízo de valor sobre todos os meios de prova apresentados em juízo e, depois, ponderadamente, responder aos factos que compõem a matéria da base instrutória. Vejamos então O apelante subdivide o pedido de alteração da matéria de facto em várias vertentes: se havia ou não uma base de dados na autora e sua usurpação pelo réu, ora apelante; a intervenção do réu em benefício da B e desvio da clientela e das várias representadas; a conduta do ré para que a A. ficasse desprovida dos melhores funcionários, contribuindo para as dificuldades financeiras da A. e por fim a falta de prova dos prejuízos decorrentes da conduta do réu e respectivo nexo de causalidade. 1. A alteração das respostas aos art. 4º, 5º e 19º a 22º, 46º, 58º e 73º da B.I. reportam-se à existência de uma base de dados da Autora, informações ali contidas e a usurpação pelo Réu alíneas S), T), D1), E1), F1), G1) e U1) dos factos provados defende que todos devem ser não provados. As testemunhas indicadas pela A. a esta matéria foram M, A, C e R. Mas a resposta ao art. 4 teve por base também os doc. de fls. 263,264 336a 340 e 393 a 413. Os art. referidos tinham a seguinte redacção: O Réu, quer por força das funções referidas no quesito 1º quer pelas de administrador, obteve pleno e pormenorizado conhecimento da vida interna da A. e de todos os seus segredos comerciais? (Quesito 4º / Alínea ‘S’ – Facto Provado) O Réu obteve pleno e pormenorizado conhecimento da base de dados que continha a informação privilegiada relativa a todos os clientes da A., bem como dos produtos que cada um lhe comprava? (Quesito 5º / Alínea ‘T’ – Facto Provado) Não basta ver o depoimento da testemunha M, que referiu que havia base dos dados que ela controlava e dava acesso parcial aos comerciais, com a lista dos seus clientes, quando precisava telefonava a pedir e ela fornecia os elementos pedidos. A que explicou como tinha acesso à base de dados e como iniciou a sua actividade na B e passou a processar os pedidos dos clientes da M, que são fiéis e fazem os pedidos no site da M. Só teve de pedir nova password e confirmou que na P tinha aceso à base de dados tal como qualquer outra pessoa na empresa. Tinha sua base de dados pessoal e não intervinha na base de dados dos outros departamentos. Também a testemunha C confirmou a existência de base de dados. A sua era de contabilidade e salários, a dos outros não tinham acesso. Conforme depôs o U, o réu pedia os dados às pessoas que trabalhavam com as áreas e baseava-se nos dados que lhe eram fornecidos pelo J e pela C. E, mais referiu que em 2000 foi introduzido um novo software partilhado por todos os computadores. As pessoas não o usavam porque não foi dada formação para ser utilizada por todos. E, também a testemunha M confirmou a versão de que o réu tinha acesso a todos os dados da empresa tinha infirmações sobre a relação das vendas e das encomendas. Nem podia ser de outra forma em face das suas responsabilidades na empresa. Perguntava-se: A Autora dispunha de uma denominada “mailing list” que era protegida por palavra-chave e à qual o Réu não tinha nem nunca chegou a ter acesso? (Quesito 58º - Facto Não Provado) O Réu nunca teve acesso a documentos da facturação e contas correntes de clientes da A. (Quesito 73º - Facto Não Provado) Nestes artigos estão em causa as funções do réu e se tinha o não acesso às bases de dados da empresa. Ou seja, se o recorrente, por força das funções exercidas na Recorrida como Director Comercial, se encontrava por dentro de todos os aspectos da vida interna e externa da mesma. O Recorrente, no âmbito das suas funções de Director Comercial, competia-lhe a definição de estratégias, promoção, implementação, contactos com clientes, controlo de vendas, em toda a área comercial da empresa – incluindo o sector de vendas. E como tal tinha de ter todas as informações da empresa. Todas as testemunhas referiram, caso não tivesse toda a informação, por mera hipótese, bastar-lhe-ia pedir. Aliás, como Director Comercial, tinha de fixar os objectivos, cf. doc. nº 5 junto com a PI. E, embora não se provasse a reprodução das bases de dados elas foram encontradas na empresa onde passou a trabalhar após a venda da empresa onde sempre foi sócio e concorrente da autora. O Réu usurpou-se da base de dados da A. sem autorização desta? (Quesito 19º /Alínea D1 – Facto Provado) O Réu com a sua conduta permitiu à B, com os consequentes benefícios financeiros daí decorrentes, obter uma posição de destaque nessa área comercial tão restrita, tão específica e tão difícil de fidelizar? (Quesito 20º / Alínea E1 – Facto Provado). Dado que teve acesso imediato, a todos os elementos de identificação dos clientes da A., nomeadamente nomes, contactos, moradas, números de série e os produtos e serviços por eles consumidos? (Quesito 21º / Alínea F1 – Facto Provado) E, ainda, a facturação e respectivas contas correntes? (Quesito 22º / Alínea G1 –Facto Provado) A conduta do Réu conduziu quer à perda de clientela por parte da A., quer à revelação da Base de Dados que continha os elementos essenciais de todos os seus clientes e dos produtos e serviços que os mesmos consumiam? (Quesito 46º/ Alíneas U1 e S1 – Facto Provado) Demonstrado ficou nos autos, que o Recorrente utilizou, sem autorização da Autora e ora Recorrida, a base de dados desta, retirando a B os respectivos benefícios; nomeadamente, os que lhe permitiram deter a representação exclusiva de produtos, que antes pertencia à Autora, bem como a base de dados dos clientes do sector. Aliás, como referiram as testemunhas o autor tinha uma caixa arquivadora onde tinha todos os contactos que levou com ele. Nem é estanho, pois as bases de dados estavam com as fichas dos clientes nos sites das representadas os clientes faziam parte da Base de dados das representadas. E como tal não era necessária a reprodução, mas apenas a utilização em exclusivo. Discorda também, o apelante da decisão sobre a matéria de facto constante dos quesitos 31º e 32º,alíneas P1) e Q1, dos factos provados, no seu entender a sua conduta não contribuiu para que a Autora ficasse desprovida de bons funcionários, o que contribuiu para acentuar as dificuldades financeiras da Autora. Ele admitiu que interveio na contratação de dois ex-funcionários da Autora: A e U, os quais começaram a trabalhar na B em Outubro de 2003. E se somar o seu posto de trabalho já são três elementos. A A estava em casa e foi contactada pelo réu para ir trabalhar para a B, começou logo a processar clientes da M. E como ela referiu as datas em que foi contactada e início do contrato, o réu fez demarches para a sua contratação ainda ao serviço da autora P. O contrato foi assinado em Agosto. A A era quem tinha pelouro da M na autora e O U o técnico de outra empresa representada pela A. ora apelada, para onde foi dar a assistência técnica que desempenhava na autora. Ora, A deixara de trabalhar com a Autora seis meses antes, em Abril de 2003, pois, conforme declarou, saiu da P e foi para casa por motivos de saúde, estava recuperar de uma exame efectuado durante a gravidez. O Réu não teve qualquer tipo de intervenção no termo do contrato de trabalho da funcionária A com a Autora. O apelante defende que a contactou no final de Setembro de 2003, estava esta em casa a recuperar de um exame de gravidez (amniocentese) e definitivamente desvinculada da Autora. Aliás, esta mesma testemunha A esclareceu que só trabalhou na B durante 6 meses, “até ter o bebé”. Mas, o início do contrato foi em Agosto que foi assinar e o que interessa, é que, a mesma foi contactada quando ele ainda estava ao serviço da autora. O contrato é o culminar de negociações e o firmar do acordo. Por outro lado, a testemunha referiu no seu depoimento: “Não, posso explicar: então é assim, os clientes têm, eu quando falo em clientes também deixe-me explicar que estamos a falar de biólogos, estamos a falar de químicos, estamos a falar de pessoas licenciadas e que trabalham na área de investigação, portanto conhecem onde se devem dirigir. Entram no «site», uma página da internet, no site da M, fazem a sua encomenda no site da M, e neste caso eu, tanto na P como na B acedo diariamente a esse site e tenho uma área de administração – nesse site – que é só minha e sou eu que valido as encomendas, portanto o nome dos clientes, a morada dos clientes, eles estão no site”. Esta testemunha só necessitou de outra password para continuar a fazer o mesmo que fazia na outra empresa. No mais todos os clientes se mudaram. Também As esclarece as abordagens efectuadas pelo Recorrente, que era à data dos factos, Director Comercial da Recorrida. Abordagens essas, que conduziram à assinatura de um contrato com a S / B, no dia 3 mês de Agosto de 2003. Ora, M deixou de trabalhar para a P em finais de Julho de 2003, tendo As afirmado ter sido contactada pouco tempo após a sua saída da P – Ou seja, o apelante antes de sair estava a tratar de beneficiar a empresa de que era sócio – a S / B – em detrimento da P, ora Recorrida. Podemos com segurança afirmar as representadas não passa de uma para a outra empresa sem acordo prévio e muito menos sem negociações e seguramente a assinatura de um contrato escrito. Nada pior para uma empresa do que ser minada no seu interior, por um dos seus, a quem não se pode duvidar que estava em exclusivo na defesa da sua estratégia e a fazer o melhor que sabia para a orientar rumo ao sucesso. O estrago é maior e com maiores repercussões, pois quem está por dentro da vida da empresa tem conhecimento de todas as estratégias implementadas e do seus estado além do conhecimento pormenorizado da sua situação financeira. Quem confia não está alerta para as eventuais artimanhas que às vezes já são visíveis, mas não se entendem como tal por inverosímeis. No entanto, a situação de perigo foi sempre eminente em face da prova de que o apelante sempre esteve ligado como sócio gerente e sócio maioritário com a S que se transformou na B. Se a estratégia era de crescimento para a P devia contratar de novo a A para esta e nuca para a B. Essa seria a única atitude de lealdade e seriedade. Igualmente, o testemunho de A quanto à representada M, da Recorrente para a S / B. A testemunha afirmou ter iniciado a sua actividade para esta empresa, em finais de Setembro, tendo sido informada que já representavam grupos como a M, a I e a M. E reconheceu que a B na base de dados tinha os clientes da P. O que era normal, pois as empresa passaram a ser representadas pela empresa onde o réu passou a trabalhar, sendo certo que foi despedido pela autora, ao sair levou com ele as empresa que era normal trabalhar com ele e para obter os melhores resultados levou também os funcionários que as conheciam bem como os clientes habituais. Como foi referido nos depoimentos, em Junho de 2003, o apelante um representante espanhol e o U foram para negociarem a mudança de representante. É bom não esquecer que só em Julho cessou o contrato. Ora, estes grupos – à data – tinham contratos de representação exclusiva para Portugal, dos seus produtos, com a Recorrida documentos junto aos autos, 18 e 19, fls. 267 e seg. O réu era responsável pela área comercial e como referiu a testemunha C contabilista desde 1996 a 2002 que afirmou que o apelante tinha conhecimento das vendas e das encomendas, o réu como director comercial tinha acesso a todos os elementos da vida da empresa e conhecia todos os segredos. Como consta dos autos foi ele que elaborou o “….” para 2003, fls. 112, doc. 5. Apesar de os dados da M estarem alocados num site não deixavam de estar sujeitos à validação da P, para se saber se lhe pertenciam os clientes ou não, para remeterem as encomendas. Como explicou a funcionária os clientes pediam e depois certificavam se pertenciam ou não à representante. Alegou o apelante que foi ele que quando começou a trabalhar com a autora em 1999, trouxe com ele, em benefício da autora a representação dos produtos e serviços da empresa alemã M em Portugal mas, tal facto não corresponde à verdade. O apelante trabalhou para a apelada desde, 2 de Janeiro de 1999 e saiu em 11 de Julho de 2003. O doc. 39, junto a fls.326 contém o contrato que foi assinado em 22 de Janeiro de 2000, fls. 331. A pretendida alteração da matéria de facto constante dos quesitos 13º, 16º, 17º, 35º e 72º - Alíneas Y, A1, B1 e R1 da sentença, do benefício para a B e desvio de clientela e representadas. - Usando, para o efeito, os conhecimentos que tinha acerca da clientela da A. e do respectivo Know-how? (Quesito 13º / Alínea Y – Facto Provado) - E cujo Director Comercial era e é o Réu, sendo ele, também, quem a dirige em Portugal? (Quesito 16º / Alínea A1 – Facto Provado) - Foi o Réu quem, concertadamente com a B, obteve para esta, a representação em Portugal das sociedades I e M? (Quesito 17º / Alínea B1 – - Assim que o Réu passou, oficialmente, a trabalhar como Director Comercial da B, e após ter recrutado alguns dos mais importantes quadros da A., desviou a clientela da A. (Quesito 35º / Alínea R1) -As empresas referidas pela A – M, M e I – assim como muitas outras , cessaram as suas relações de representação e distribuição com a A. em virtude dos atrasos nos pagamentos em que esta sistematicamente incorreu? (Quesito 72º -Facto Não Provado) Se dúvidas existissem – Quesito 16º - quanto à posição do Recorrente na B, o documento 7 junto com a PI, esclarece o papel do mesmo. O Recorrente confirma a função exercida na B, a partir de Setembro do ano de 2003 quando nos diz “ O que se retira da prova testemunhal é que o Réu assumiu as funções de Director Comercial da B…” Igualmente sobre o quesito 13º / alínea Y – as mesmas considerações anteriores. “A.2” é suficientemente esclarecedor, nomeadamente pela transcrição de parte dos depoimentos das testemunhas M e de A (que trabalhou para a B). Como não deixam de relevar os documentos existentes nos autos, que revelam que, ainda não tinham terminado o contrato de representação exclusiva entre a Recorrida e a empresa alemã M, já a B abordava os clientes da primeira, anunciando ser a nova representante em Portugal. Os testemunhos de M e A são reveladores e esclarecedores, confirmando o facto, bem como a conjugação de tal depoimento com os documentos 16, 18 e 19. E, também há o relato de uma nova trabalhadora que foi abordada para dar explicações dessa transferência como relatou a M. Aliás, pelo testemunho de A, a própria terá sido informada em finais de Setembro de 2003, por responsáveis da S / B, que à data já representavam «de facto», os grupos M, I e M; ora, os contratos destes grupos – à data – com a Recorrida ainda se encontravam em vigor. Mais, vários documentos nos autos, confirmam as encomendas chegadas por engano à Recorrida, eram posteriormente anuladas. Tais encomendas tinham como destinatária a B que, já se apropriara dos contratos de representação. Como relevam igualmente os factos das empresas com quem o Recorrente trabalhava directamente – ainda ao serviço da Recorrida – terem rescindido todas na mesma altura, como é o caso das representadas M, I e M. Sendo certo que com a saída do R saíram também as representadas I –e M. E ao sair o Recorrente levou para a B, as representações exclusivas das empresas M, I e M e também o funcionário que prestava assistência técnica a estas duas últimas empresas. Mas seguramente mais grave e menos visível é a sua ligação longínqua a esta empresa e que a autora desconhecia. Desde Junho de 1996 a Janeiro de 1999, o réu constituiu geriu a firma denominada S –, Lda., Só em 25 de Janeiro de 1999, renunciou à gerência, doc fls. 127, facto que omitiu. Quando renunciou à gerência manteve-se como sócio maioritário e era o director comercial da autora. Por outro lado, não se provou, como alegou o apelante, que no ano de 2003 ficou sozinho na área comercial da empresa, sem qualquer equipa de vendedores. Vem provado que levou os dois funcionários que trabalhavam com a representada M, As e o U que foi convidado pelo R. a sair para a B tendo funções da assistência técnica à I e M e após a mudança continuou a fazer o mesmo, como referiu no seu depoimento. Mas também o P saiu em 2003 para a N empresa detida pela B, conforme referiu a testemunha. Se a empresa tinha oito funcionários ficou reduzida a 4. Sendo certo que o apelante também referiu que pretendia levar a M, secretária do departamento comercial. Mas como referiram a As e U ficou com os restantes três vendedores ou seja não ficaram só. Como foi referido ai trabalhava a T, D e T. Se a empresa esteve mal em 2002, como entender a sua estratégia de fazer acreditar num crescimento maior, sem nada fazer, para ele poder ser sustentado. Só por milagre, ou não era isso que se desejava, o desaire geral e a transferência pretendida. A situação criada foi como uma bola de neve se ruma ao descalabro tem de ser estancada com medidas, caso contrário será a derrocada. Foi o que aconteceu, não cumpriu os objectivos que o apelante delineou e sem encomendas sem dinheiro há dificuldades acrescidas de cumprir os pagamentos de fornecedores e serviços. Temos de concluir que a empresa de um momento para o outro fica reduzida a metade sendo certo que eram funcionários “chaves” para as representadas, os que acompanharam o apelante na saída. A conduta do Réu contribuíu para que a Autora ficasse desprovida de bons funcionários, o que teria contribuído para acentuar as dificuldades financeiras da Autora, não procedendo a sua pretensão de ver não provados os factos das alíneas P1) e Q1). Podia e devia ter contratado a As para a P novamente e apostar no crescimento. Se a sua estratégia fosse fidedigna e credível implementava medidas para substituir os funcionários e outras julgadas necessárias para cumprir os objectivos que traçou. Nunca seria mudar-se de armas e bagagens com os funcionários escolhidos para outra empresa na mesma rua e que foi adquirir a sua S. Por fim insurge-se, com as respostas dos artigos da BI 32º, 42º, 46º, 47º, 49º e 35º (alíneas Q1), T1), U1) e V1) dos factos provados – que se reportavam aos prejuízos decorrentes da sua conduta. Como consta da prova a conduta do Réu ao levar as representadas da autora ocorreu automaticamente a perda de clientela da autora. Ao levar as representadas houve transferência automática da clientela e, assim como resulta da prova produzida o aproveitamento por parte daquele quanto a todos os dados dos clientes das representadas e dos funcionários que conheciam os cliente, que levaram à confusão de pedidos de esclarecimentos se tinham mudado de nome. O apelante foi o responsável pela elaboração de um plano de actividades, que foi entregue às representadas e as testemunhas ouvidas referiram que de modo algum havia a possibilidade de o levar à prática implementando-o e colhendo os frutos. O apelante com técnico responsável e credível, não explicou tal desaire. Aliás, em face das projecções, competia-lhe a ousadia de ver mais longe de encontrar e implementar as soluções, que levassem a tal desiderato. Mas nada fez, ainda ao serviço da autora, já estava a contratar os quadros que o haviam de acompanhar para a empresa que era sua, em parte e a visitar os clientes. Dos documentos juntos e datas de denúncia dos contratos com as representadas que o acompanharam na saída, mantiveram um período que estiveram com ambas as empresas. Assistiu á derrocada nada fazendo para a evitar. Na responsabilidade de perda de colaboradores, o Réu defendeu que se limitou-se a contactar um único funcionário da Autora – U –, pois A, como a própria explicou, foi contactada seis meses após ter deixado a P por motivos de saúde. Não é verdadeira esta afirmação, na verdade a As foi contactadas pelo apelante em casa quando estava a recuperar em Agosto estava a assinar o contrato e como ela referiu foi o réu que a contactou, bem como o outro funcionário U e P. Mas, se a sua estratégia fosse de crescimento para a autora devia negociar o seu regresso para trabalhar na autora. O que nesta alínea importa aferir é se a Autora demonstrou ter sofrido prejuízos, ainda que em montante não quantificado, no período posterior à saída do Réu e ao seu início de actividade profissional na B, ou seja, após Outubro de 2003. Neste particular, existe nos autos prova de que tais prejuízos as duas testemunhas que responderam M, depoimento documentado na fita magnética nº 1, de rotação 0 a rotação 4708 e C, depoimento documentado em fita magnética de rotação 4037. Embora não se pronunciassem sobre a actividade comercial da Autora no ano de 2004, fizeram-no sobre o ano de 2003,após a sua saída. Do teor do doc.de fls. 268,269 e 464, consta que a I terminou o contrato pelos fracos resultados alcançados, durante os últimos três anos, foi o culminar da estratégia do apelante, que como defendeu era uma mais valia, no caso vertente foi mas, em sentido contrário para a autora e sim uma mais valia para a sua S. Os eventuais prejuízos decorrentes de actos de concorrência desleal como os alegados nestes autos só poderão ser aferidos com base num período temporal posterior à prática desses actos. E eles foram aferidos na medida do possível, pois a empresa entrou em falência e como tal não é possível apurar o seu desempenho como pretende o apelante. Está junta aos autos a sentença que decretou a insolvência em 8.11.2006, fls. 616. Sabemos que os objectivos que foram traçados pelo apelante não eram de forma alguma alcançáveis. E descredibilizaram a A. em face das representadas que ao verem a ineficácia de concretização dos objectivos não a pretendem como representante. Mas, o apelante andou junto de alguns clientes a angariá-los para mudarem. Basta ler o que consta com a visita que fizeram …(visita onde o apelante esteve em Junho de 2003) ainda era funcionário da autora. E Também os telefonemas recebidos para averiguar se tinham mudado de nome, além das encomendas recebidas e anuladas posteriormente. A testemunha C, esclareceu ter deixado de trabalhar com a Autora no final do ano de 2002, declarou que na empresa “as coisas começaram a não correr tão bem financeiramente”, no que foi corroborada pela testemunha U, o qual afirmou que os atrasos nos pagamentos da Autora a fornecedores davam origem a atrasos na entrega de peças e de materiais, facto que o desmotivava para continuar a trabalhar com a Autora. Mas, também se apurou que o Estado era quem mais atrasava os pagamentos. Dificuldades sentidas pela maioria das empresas. O depoimento de M, foi muito claro quanto à confirmação de inúmeros contactos de clientes da Recorrida, que declararam as abordagens do Recorrente, ainda exercendo as funções de Director Comercial daquela, denegrindo a imagem desta, com o intuito de as «desviar» para a empresa de que era sócio – a S / B. - Vide documento nº 7, junto aos autos com a PI. Igualmente, esclarece ainda este depoimento, a perda imediata e quase automática, de algumas representadas, como a M, a I e a M, após a saída do R. da P. Aliás, está documentado nos autos um processo internacional por concorrência da M. Defende o apelante que se provou que a situação da autora foi o resultado de: “As medidas levadas a cabo pela Administração da Autora em 2003, que conduziram ao esvaziamento da equipa comercial e à falta de condições para o cumprimento das funções do Réu, as quais culminaram com o episódio do empréstimo e com o despedimento do Réu”. Mas sem razão. Provaram-se os objectivos definidos e propostos pelo Recorrente para o ano de 2003, que não foram sequer alcançados no semestre que lhe diz respeito. Por outro, se houve alguém que conduziu ao esvaziamento da Autora em 2003, foi o Recorrente com os desvios que fez, de bons funcionários da Autora, como U, P; e ainda, a tentativa de desviar também M. Finalmente, não se entende a relevância do alegado episódio do empréstimo, a não ser para justificar as dificuldades já sentidas pela empresa. Se o apelante não tinha nada a esconder devia ter dado conhecimento das suas demarches ao autor e das suas intenções. Na verdade podia minimizar as consequências das saídas dos seus trabalhadores e repunha-os com segurança. E, até com possibilidade de transmissão de conhecimentos. Ora, parece que ele sabia que não podia ser sócio maioritário de um empresa concorrente, ver doc. fls. 121 a 124. Esse facto foi sempre omitido. Por outro lado, nada fez para que a autora não entrasse em colapso, sendo certo que a sua conduta ajudou. O sair definitivamente levou as representadas que a A. tinha e passou a visitar alguns clientes para se dar a conhecer. Basta ver o que aconteceu com a ….e outras empresa que indagara junto da autora se tinha mudado de nome. É verdade que o capital profissional próprio do Réu, decorrente da sua competência e empenho enquanto comercial do mesmo ramo de actividade há mais de 15 anos” – Nunca esteve em causa qualquer facto que ferisse a alegada competência do Recorrente. Só que no caso vertente não foi utilizado para o crescimento desta empresa e para a sua estabilidade económica e financeira. E, em face de tão altas competências, era de exigir ao Réu, um outro comportamento entre colegas, empresas e profissionais do mesmo ramo, em razões de ordem moral, ética, lealdade e brio profissional. Não podia manter uma empresa concorrente em que foi gerente renunciou à gerência e voltou, quando entendeu, não se preocupando com as consequências que acarretavam tal decisão, em face da sua situação profissional. E, se não conseguia assumir o cargo que detinha impunha-se que tomasse ele a decisão de sair. Não se provou que a A. tivesse implementado em 2003 medidas, que conduzissem ao esvaziamento da equipa comercial e à falta de condições para o cumprimento das funções do Réu. E, os objectivos definidos e propostos pelo Recorrente para o ano de 2003, que não foram sequer alcançados no semestre que lhe diz respeito. Por outro, se houve alguém que conduziu ao esvaziamento da Autora em 2003, foi o Recorrente com os desvios que fez, de bons funcionários da Autora, U, P; e ainda, a tentativa de desviar também M. Aliás, o despedimento do réu, dadas as circunstâncias vividas pela empresa não o podia manter. A pessoa que o veio substituir saiu ao fim de dois meses face ao desnorte que encontrou, como referiram algumas testemunhas. Defendeu o apelante também que se provou: “A inexistência de vantagem económica relevante para o Réu” na alegada concessão de clientela, representadas e colaboradores à empresa B, da qual é mero empregado.” Só que esta empresa sucede à que o réu detinha na S/ B não é confirmado pelas próprias testemunhas que trouxe aos autos. Por outro, não podemos conhecer o alcance do acordo que o levou a ceder à B, a sua quota, nem tal matéria diz respeito a estes autos. Contudo, há um reconhecimento do Recorrente relativamente aos actos de concorrência desleal que praticou. Como se pode explicar as vantagens de ter sido declarada insolvente. Como poderemos explicar então as vantagens de alguém que pôs em prática um plano de autêntico «aniquilamento» comercial da sociedade, ora Recorrida, em benefício da empresa que fundou, e de que foi sócio gerente, sócio maioritário até 24 de Outubro de 2003. Aliás, em Outubro de 2003, já com clientes, funcionários e representadas desviados para a S / B, o Recorrente cedeu a totalidade da sua quota ao grupo espanhol B Não se admite sequer que o réu não soubesse o que estava a programar e a implementar na empresa com os resultados que oram obtidos. Sendo um profissional de grande gabarito como defende e se provou não era admissível este desaire. Não há nota de uma media sequer para a inversão dessa tendência de desaire total. Temos de concluir que era essa a sua estratégia, ou pelo menos, aceitou-a como possível. Os objectivos fixados de modo inflacionado para o ano de 2003 (doc. nº 5 junto com a PI), a conduta do Réu não permitiu o alcançar dos mesmos, gerando prejuízos avultados, resultantes das expectativas geradas, junto da clientela e das representadas – tais números, traduzem os lucros cessantes da Recorrida. Os objectivos foram definidos pelo Recorrente, acima dos valores médios de venda expectáveis, a que acresce ainda o facto de, com a sua conduta, não ter permitido e não ter desenvolvido o Recorrente qualquer actividade digna de registo, no sentido do cumprimento dos mesmos. Sendo certo que os sinais eram preocupantes nos anos anteriores com perdas de receitas. Assim, a redução de funcionários foi a consequência de tal situação, apesar de prever aumentos de vendas. Por força da acção do Recorrente, a B emergiu no mercado nacional, ficando com as representadas exclusivas que, antes pertenciam à P, o que resultou numa quebra de facturação e volume de vendas, assinalável. Igualmente, o desvio de funcionários, bem como a perca da clientela e de uma certa preponderância no mercado nacional, geraram avultadas quebras de receitas, dir-se-á mesmo, avultados prejuízos. Com o sucesso dos actos e da conduta desleal por parte do Recorrente, a Recorrida declarou-se Insolvente, sendo este o prejuízo maior de todo este processo, fls. 616. A estratégia da empresa era dele há vários anos e como tal maior responsabilidade tinha na definição que fez para sair da crise e crescer. Os danos verificados são consequência da conduta e dos actos do Recorrente. Não fosse esta, e a Recorrida continuaria no mercado nacional, fazendo o que sabia fazer, continuando a sua actividade. Na verdade, em face das suas qualificações não se entende esta sua contribuição para uma derrocada final. Improcede a pretendida alteração da matéria de facto. 2. É sabido que a concorrência desleal se pode definir como todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo da actividade económica, com intenção de causar prejuízo a outrem ou de alcançar para si um benefício ilegítimo. Com efeito, na petição inicial, o autor relaciona os pedidos de indemnização com a concorrência desleal do réu, o aliciamento e perda de clientes, o aliciamento e contratação de empregados especializados da autora, a difamação da autora e dos seus gerentes, a utilização indevida de meios materiais e técnicos da autora e de informação privilegiada. Como é sabido, o direito à indemnização pressupõe, para além do mais, a existência de prejuízos e que tenham nexo de causalidade adequada com a actuação do lesante, pois este só está obrigado a indemnizar o lesado se e na medida em que os prejuízos advierem de facto ilícito praticado por aquele – art. 562 e 563 do C.C. À autora incumbe o respectivo ónus da prova – art. 342, nº1, do mesmo Código. A medida da indemnização consiste na diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e na que teria, nessa data, se não existissem danos – art. 566, nº2. No estudo “Concorrência Desleal e Direito do Consumidor”, da autoria do Dr. Jorge Patrício Paul, na “Revista da Ordem dos Advogados”, 2005, Ano 65 -Vol. l – Junho de 2005, pode ler-se: “O acto de concorrência é aquele que é idóneo a atribuir, em termos de clientela, posições vantajosas no mercado…A concorrência não é susceptível de ser definida em abstracto e só pode ser apreciada em concreto, pois o que interessa saber é se a actividade de um agente económico atinge ou não a actividade de outro, através da disputa da mesma clientela…O conceito de concorrência é, pois, um conceito relativo, que não pode ser aprioristicamente definido mas apenas casuisticamente apreciado, tendo em conta a actuação concreta dos diversos agentes económicos e a realidade da vida económica actual...No próprio conceito de acto de concorrência está ínsita a sua susceptibilidade de causar prejuízos a terceiros, ainda que tais prejuízos possam efectivamente não ocorrer…o acto de concorrência, para verdadeiramente o ser, tem como seu elemento conatural, implícito na própria noção, o perigo de dano, ou seja, a sua idoneidade ou aptidão para provocar danos a terceiros”. A questão fulcral a decidir consiste em saber se assiste à autora o direito de ser indemnizada por danos sofridos, como consequência adequada da actuação do réu. Com efeito, na petição inicial, a autora relaciona os pedidos de indemnização com a concorrência desleal do réu, o aliciamento e perda de clientes, o aliciamento e contratação de empregados especializados da autora, a difamação da autora e dos seus gerentes, a utilização indevida de meios materiais e técnicos da autora e de informação privilegiada. Como é sabido, o direito à indemnização pressupõe, para além do mais, a existência de prejuízos e que tenham nexo de causalidade adequada com a actuação do lesante, pois este só está obrigado a indemnizar o lesado se e na medida em que os prejuízos advierem de facto ilícito praticado por aquele – art. 562 e 563 do C.C. A petição inicial não é explícita, quanto aos termos em que foi feita a invocação dos danos sofridos. Nem por outro lado os quantificou de uma forma objectiva relacionando-os a cada um dos itens. Mas, analisando esse articulado, constata-se que a autora invocou a existência de prejuízos, como consequência adequada daquela actuação do réu, e não quantificou os danos, quanto à perda de clientes, e nem relativamente à contratação dos seus empregados, apenas o fez na globalidade de falta de concretização das vendas com as previsões do “Forecast”. Com efeito, em acção declarativa, sendo provado o dano, mas não se determinando o seu exacto valor, impõe-se ao tribunal julgar segundo a equidade, se entender que mesmo na execução o autor não será capaz de efectuar tal liquidação (art.566, nº3, do C.C.), ou, então, remeter para liquidação em execução de sentença, se considerar que o autor na execução poderá quantificar o valor dos prejuízos (art. 661, nº2, do C.P.C.). A medida da indemnização consiste na diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e na que teria, nessa data, se não existissem danos – art. 566, nº2. O A. contabilizou por incumprimento contratual € 499,680,00 sendo €11,971,14 por danos patrimoniais montante pago pela rescisão contratual e €50.000 a título de danos morais. É sabido que a ofensa ilícita do bom nome, reputação, ou crédito de pessoa colectiva constitui o agente na obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, verificados os requisitos dos art. 483º, nº1, 562º e 566º do Código Civil – aplicáveis à responsabilidade extracontratual – e, não discriminando a lei entre pessoas colectivas de fim lucrativo (sociedades) ou não lucrativo (mormente, associações e fundações), descabido é considerar que só a violação do direito destas importa ilicitude. Este pedido foi julgado improcedente, assim não se pode tomar em consideração esta parte do pedido nem os danos patrimoniais montante pago pela rescisão contratual. Resta apenas o pedido de € 499,680,00, que imputado a perdas que o autor voluntariamente levou a autora a ter ao elaborar um “F….t” que sabia que não podia de modo algum cumprir e, assim, levar as representadas em erro e após o desaire a terem motivos para revogarem os contratos e mudarem-se. Ou seja, os montantes orçados para as representadas que saíram com o réu tinham um total de € 307.900 (€143.500 da M, € 60.000 da I e €104.400 da M ). Não temos connosco os dos anos anteriores, as testemunhas ouvidas a esta matéria consideraram irrealista e impossível de atingir o seu cumprimento. Mas, a ser real tal projecção devia ter implementado medidas que levassem a alcançar esse objectivo. Os autos não dão conta de nenhuma delas. Ninguém pôs em causa as suas qualificadas capacidades como gestor e bom profissional do ramo. O apelante decidia sozinho as estratégias económicas, de mercado e de produtos a comercializar. Basta olhar no presente a realidade de empresas que de um momento para o outro deixaram no desemprego milhares de trabalhadores. Nunca se pode esquecer uma visão da conjuntura global, ou seja, não era seguro que o negócio dos produtos tivesse sem sombra de dúvidas um crescimento nas vendas, em face da sociedade de consumo em que vivemos e toda a estrutura empresarial em que estavam englobadas. O réu, ora apelante com a sua conduta conseguiu para a B benefícios financeiros, obter uma oposição de destaque nessa área comercial, restrita, específica e de difícil fidelização. Teve acesso á identificação dos cientes, produtos e serviços por eles consumidos. Sem contar com a facturação e contas correntes. O apelante passou a trabalhar como Director Comercial da B, com ex – funcionários da autora. A sua conduta conduziu à perda de clientela e consequente danos financeiros. Basta olhar os pontos assentes – V, X, Y, Z A1, B1, C1, D1, E1, F1, G1, H1, I1, J1 a V1. Não oferece dúvidas que tais factos configuram uma violação ilícita e culposa, culpa que aliás se presume, dos deveres de gerente, nomeadamente dos deveres de lealdade, fidelidade e diligência e do dever de defesa dos interesses da sociedade autora, consagrados nos artigos 2º e 64º do CSC e 987º do C. Civil. Resultando ainda dos referidos factos que violou também a obrigação de não concorrência que sobre ele impendia, nos termos do citado artigo 254º do CSC. O mencionado art. 254º, n.º1 do C.S.C., sob a epígrafe “Proibição de Concorrência”, determina que os gerentes não podem, sem consentimento dos outros sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a da sociedade, e o seu n.º 5 preceitua que:” A infracção ao disposto no n.º 1, além de constituir justa causa de destituição, obriga o gerente a indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta sofra.” Com efeito, a concorrência desleal é uma actividade voluntária, desonesta e conscientemente praticada com a intenção de desviar clientela alheia em proveito próprio, mas distingue-se da concorrência ilegal, proibida ou não autorizada pois nesta há violação da lei ou de contrato enquanto naquela há apenas o uso excessivo da liberdade de concorrência. Como se escreveu no acórdão desta Relação de 21-1-93, C.J., Ano XVIII, Tomo I, pág. 209, no nosso sistema jurídico, integrado pela Convenção da União de Paris, a protecção relativamente à concorrência desleal faz-se por duas vertentes: numa primeira, pela atribuição de direitos privativos sobre diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento de riqueza, direitos esses que a livre concorrência entre os produtores é obrigada a reconhecer e a respeitar; é o caso dos chamados sinais distintivos do comércio: marca, firma, nome, insígnia, etc. Mas porque tal atribuição não é totalmente eficaz, já que actua essencialmente por via indirecta, isto é, pelo respeito que se exige dos sinais distintivos, numa segunda via urge assegurar a lealdade na concorrência, punindo, de forma geral, todos os actos de concorrência contrários às normas e usos de qualquer ramo de actividade económica. Era assim no domínio do Código da Propriedade Industrial de 1940, continuou a ser no âmbito do novo CPI aprovado pelo Dec-Lei nº 16/95, de 24 de Janeiro (vigente à data em que os factos ocorreram), e assim continua a ser no âmbito do actual CPI, aprovado pelo Dec. Lei n.º 36/2003, de 05-03. O artigo 260º do CPI vigente à data dos factos definia a concorrência desleal, como sendo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, definição que foi mantida no actual CPI. No que concerne à responsabilidade por actos de concorrência desleal a proibição de concorrência contrária às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica funciona ao nível da responsabilidade civil como norma de protecção a que alude o artigo 483º do C. Civil. Não existindo no nosso sistema um regime específico e autónomo de responsabilidade por actos de concorrência desleal, o enquadramento jurídico da ilicitude e da responsabilidade civil por concorrência desleal impõe a articulação de duas normas: o citado artigo 260º do CPI de 1995 e o artigo 483º do Código Civil. Conforme refere Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, p. 555, o artigo 483º n.º 1 do C. Civil, abrange a violação de normas que visam proteger não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo do dano abstracto. Estamos no âmbito da responsabilidade civil por facto ilícito, consagrando o art. 483º, n.º1 do CC o princípio geral da obrigação de reparar as violações de quaisquer direitos ou de preceitos de lei tendentes à protecção de interesses alheios, cujos pressupostos essenciais são: a prática de um facto voluntário por parte do agente; que tal facto seja ilícito, a culpa, que exista um nexo de imputação do facto ao lesante, a produção de um dano, e um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima. Dos danos e sua quantificação. “O prejuízo ou dano consiste em sofrer um sacrifício, tenha ou não conteúdo económico. A pessoa é afectada num bem, que deixa de poder gozar de todo ou de que passa a ter um gozo mais reduzido ou precário.” (cfr. Prof. Galvão Telles in “Direito das Obrigações”, 6ª ed., p. 570) Vigora entre nós o princípio da reparação natural do dano, conforme consagrado no art. 562º do C.C., segundo o qual “ quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que c obriga à reparação”. Mas, a indemnização será fixada em dinheiro, “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.” – art. 566, n.º1 do C.C. Nestes casos, e atento o estatuído no n.º 2 deste último preceito legal, deve a indemnização ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos. É a chamada teoria da diferença. Ainda, nos termos do art. 564º, n.º1, do Cód. Civil, o dever de indemnizar compreende, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, devendo ainda o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis (n.º 2). Assim, são danos indemnizáveis, não apenas os danos emergentes como também os lucros cessantes. Por danos emergentes entende-se toda e qualquer diminuição do património do lesado. Por lucros cessantes “os ganhos que se frustraram, os prejuízos que lhe advieram por não ter aumentado, em consequência da lesão, o seu património. Trata-se das vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, se não fora o acto lesivo (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado). No domínio da culpa o concorrente deve responder sempre que a sua actuação não se adeqúe ao conhecido padrão do homem médio, no caso, do bom profissional do ramo da actividade em que se insere – artigo 487º n.º 2, do C. Civil. O dano concorrencial surge como supressão de uma vantagem de um ou mais concorrentes tutelada pelo direito da concorrência desleal e abrange o dano real (vantagens efectivamente desviadas) e o dano potencial (vantagens que deixaram de ser auferidas), ou seja, os lucros cessantes que deixaram de entrar no património do concorrente devido a uma actuação de concorrência desleal. No caso dos autos, ao contrário do que sustentam o apelante resulta dos factos assentes que estes violaram a cláusula geral contida no citado artigo 260º do CPI de 1995, vigente à data dos factos. O dano pelo qual responde o apelante tem de ser encontrado em metade deste montante. Com a saída destas empresas que eram representadas pela autora passaram a para a B com o autor, ou seja para a empresa do autor Sebi (da qual continuava a ser sócio) vendida à B. Assim, o montante a apurar para a indemnização será metade do montante total previsto para as vendas dos seus produtos, uma vez que o réu foi despedido e os factos ocorreram após 11 de Julho de 2003. Durante o período que esteve na empresa e não executou o orçamento a autora podia e devia ter exigido que o rumo fosse outro, mas aceitou os factos e nada fez quando viu o quadro de funcionários reduzidos e os lucros e vendas em queda, o seu despedimento foi consequência desses sinais económicos que não soube ler ou quis que fossem mesmo assim. Não colhe em abono da sua posição o argumento de os sócios da P terem criado uma nova empresa, fls. 1635, pois, tal ocorreu em 14.9.1995, nada em a ver com o que se discute nos autos. Assim, o réu responde a título de dano culposo pelo montante previsto em metade do total fixados para as representadas que levou e que se fixa em € 153.950 a liquidar em execução. Concluindo 1. Com efeito, a concorrência desleal é uma actividade voluntária, desonesta e conscientemente praticada com a intenção de desviar clientela alheia em proveito próprio. 2- A indemnização será fixada em dinheiro, “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.” – art. 566, n.º1 do C.C. 3- A indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos. III – Decisão: em face do exposto, julga-se procedente a apelação, fixando-se a quantia relativa aos prejuízos no valor que se vier a liquidar até ao montante de €153.950, no mais mantém-se a decisão impugnada. Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento. Lisboa, 17 de Junho de 2010 Maria Catarina Manso (Relatora) António Valente (1º Adjunto) Ilídio S. Martins (2º Adjunto) |