Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | EMPREITADA ABANDONO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 6.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 6.1. –O abandono de obra por banda do empreiteiro , para poder equivaler a uma renúncia ao cumprimento integral da prestação e a ponto de corresponder a um “incumprimento definitivo ipso facto” (por recusa de cumprimento), há-de amparar-se em factos concretos que sejam concludentes e claramente reveladores de estar-se na presença de uma declaração tácita de incumprimento . 6.2. – Verificando-se um quadro factual suscetível de integrar a previsão do referido em I, dispensado está o dono da obra de lançar mão da interpelação admonitória do art.º 808.º com vista a desencadear a resolução do contrato de empreitada. 6.3. - Tendo o empreiteiro abandonado a obra, não a retomando não obstante pelo dono da obra ter sido interpelado a fazê-lo e mantendo-a inacabada a ponto de apresentar sinais de abandono, e , ademais por período aproximado de dois anos [ quando o prazo acordado para a conclusão da obra era de 150 dias ] , nenhuma censura merece o dono de obra pelo facto de ter resolvido o vinculo contratual. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA * 1.- Relatório. A [RÚBEN ….], NIF. 248.672.401, solteiro, maior, residente à Rua da Urbanização …, freguesia e concelho do Funchal, intentou aram contra B [ ….-Sociedade de Construção Civil LDA], com sede na freguesia e concelho da Ribeira Brava, pedindo que, julgada a acção como provada e procedente, seja : a) Declarado o incumprimento contratual por parte da Ré , declarando-se o contrato de empreitada outorgado entre ambos resolvido com culpa única e exclusiva da Ré ; b) A Ré condenada a devolver ao A., o montante de 28.572,18 Euros, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a data do incumprimento até efetivo e integral pagamento; c) A Ré condenada a indemnizar o A., pelos danos causados, a apurar em execução de sentença; d) Seja a Ré condenado ao pagamento das custas processuais e demais encargos legais. 1.1. - Para tanto alegou o Autor, em síntese, que : - Celebrou o autor, em 22 de outubro de 2021, um contrato de empreitada com a Ré, no âmbito do qual esta última se comprometeu a executar trabalhos de reabilitação de uma moradia localizada no …, pelo valor total de € 93.878,03, tudo a concluir em 150 dias úteis a contar da adjudicação e primeiro pagamento ; - Aquando da outorga do referido contrato de empreitada , foi entregue pelo autor à Ré as seguintes quantias : a) A quantia de 10.000,00 €, no dia 27/08/2021; b) A quantia de 10.000,00 €, no dia 10/09/2021; c) A quantia de 7.581,97 €, no dia 13/09/2021; d) A quantia de 5.000,00 €, no dia 17/02/2022; e) A quantia de 555,24 €, no dia 21/02/2022; f) A quantia de 1.222,15 €, no dia 02/03/2022, tudo no montante Total de 34.359,36 €uros; - Sucede que, volvido o prazo contratual para a execução da empreitada, certo é que as obras contratadas não foram executadas nem concluídas pela Ré , razão pela qual procedeu o autor à resolução do contrato mediante notificação judicial avulsa efectuada em 02 de novembro de 2023; - No seguimento da referida resolução da empreitada, mandou o autor efetuar uma peritagem - ao imóvel objecto do contrato de empreitada - através do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC), o qual veio a concluiu que apenas havia executado a Ré trabalhos correspondentes a aproximadamente 6% do valor orçamentado (€ 5.787,18), ficando por fazer cerca de 94% (€ 88.090,89); - Conclui assim o autor que a ré se enriqueceu indevidamente no montante de €28.572,18 (correspondente à diferença entre montante global pago de 34.359,36€ e o efetivamente executado no valor de 5.787,18€), assistindo portanto ao autor o direito a ser ressarcido de tal montante, além do montante dos prejuízos sofridos com a peritagem (€1.298,14) e demais custos que terá ainda de suportar. 1.2.- Regularmente Citada para, em prazo, querendo, deduzir oposição/contestação, veio a Ré B fazê-lo, no essencial deduzindo defesa por impugnação motivada [ alegando v.g. que : o autor não cumpriu os pagamentos convencionados, tendo liquidado o valor correspondente à adjudicação apenas em 01 de março de 2022, e após várias insistências, motivo pelo qual os trabalhos foram suspensos em dezembro de 2021 e a obra passou a ser executada ao ritmo dos pagamentos efetuados ; todos os trabalhos faturados foram realizados, sendo o autor ainda devedor perante a Ré da quantia de € 16.574,49, e isto porque o relatório do LREC enferma de imprecisões, por não ser coincidente com a realidade constante na obra, desconsiderando trabalhos adicionais provados e realizados e por atender a valores com IVA incluído ; qualquer incumprimento contratual é assim imputável ao autor ] e pugnando pela improcedência da acção. 1.3. – Designada a realização da AUDIÊNCIA PRÉVIA [ a 30-04-2025 ], no seu decurso e frustrada que foi a tentativa de conciliação oficiosa entre as partes [ nos termos do disposto no art.º 604.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ] ,foi proferido DESPACHO SANEADOR [ essencialmente tabelar ], identificado o OBJECTO DO LITÍGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA, tudo sem reclamações , designando-se por fim a data para a realização da audiência de discussão e julgamento . 1.4. – Realizada a Audiência de julgamento [ iniciada a mesma em 10/11/2025 e concluída na mesma data ], e conclusos oportunamente os autos para o efeito, foi proferida – em 16/04/2026 - a competente SENTENÇA, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) III – DECISÃO Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) Declarar o incumprimento contratual por parte da ré relativamente ao contrato de empreitada celebrado com o autor, declarando-se resolvido esse mesmo contrato. b) Condenar a ré a devolver ao autor a quantia global de €27.299,00, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos, à taxa legal, desde 02.11.2023 e até efetivo e integral pagamento. c) Condenar a ré a indemnizar o autor por danos patrimoniais, na quantia de €1.298,14. d) Absolver a ré do demais peticionado pelo autor. Custas a cargo dos autores e da ré, na proporção do respetivo decaimento. Registe e notifique. P.S., d.s. O Juiz de Direito, Armando Gonçalves Correia ”. 1.5.- Não se conformando com a decisão/sentença proferida pelo tribunal a quo, da mesma apelou então a Ré B, alegando e deduzindo as seguintes, conclusões : A. O relatório do LREC constitui mero documento particular, não revestindo natureza de perícia judicial; B. A sentença recorrida atribuiu-lhe valor probatório materialmente equiparável ao de perícia contraditória; C. Tal documento foi produzido sem contraditório, sem formulação de quesitos e sem intervenção processual da Recorrente; D. A prova produzida não permitia concluir, com segurança bastante, que apenas 6% da empreitada havia sido executada; E. Os depoimentos das testemunhas N …. e R….. demonstram execução material efetiva da empreitada durante vários meses; F. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto relativamente aos factos provados 10), 11), 17), 18), 19) e 20); G. A suspensão inicial da obra ocorreu em contexto de mora do dono da obra relativamente ao pagamento da primeira tranche; H. Não foi demonstrada vontade firme, definitiva e inequívoca da Recorrente de não cumprir o contrato; I. Não existiu interpelação admonitória válida nos termos do artigo 808.º do Código Civil; J. Não estavam reunidos os pressupostos legais do incumprimento definitivo; K. O Tribunal recorrido violou os artigos 342.º, 428.º, 762.º, 798.º, 799.º e 808.º do Código Civil, bem como os artigos 388.º do Código Civil e 467.º e seguintes, 607.º,640.º e 662.º do Código de Processo Civil; L. Deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que absolva a Ré dos pedidos formulados; M. Subsidiariamente, deve ser anulada parcialmente a decisão recorrida, ordenando-se a realização de perícia judicial contraditória e a ampliação da matéria de facto. Assim se fazendo a tão acostumada Justiça! 1.6.- O autor A ,notificado da apelação identificada em 1.5, veio apresentar contra-alegações, impetrando a improcedência da apelação pela Ré interposta, para tanto concluindo nos seguintes termos: 1. O recurso interposto deverá ser julgado integralmente improcedente. 2. O relatório do LREC constitui documento técnico livremente apreciável pelo Tribunal. 3. O referido relatório foi junto aos autos com a Petição Inicial, tendo a Ré exercido plenamente o contraditório. 4. A Ré não apresentou qualquer relatório técnico alternativo, perícia, medição ou quantificação suscetível de infirmar as conclusões do LREC. 5. As próprias testemunhas da Ré corroboraram, em larga medida, o estado embrionário da obra. 6. Os factos provados sob os números 10), 11), 17), 18), 19) e 20) encontram-se corretamente julgados. 7. A Ré abandonou a obra e jamais retomou a sua execução. 8. O Autor procedeu ao pagamento integral da primeira tranche contratualmente prevista. 9. A resolução contratual operada pelo Autor foi válida e legítima. 10. O incumprimento da Ré provocou graves prejuízos financeiros e significativo desgaste pessoal e emocional ao Autor ora recorrido, emigrante que investiu as suas poupanças na construção da sua habitação própria. 11. A prolongada paralisação e abandono da obra determinaram uma objectiva perda do interesse contratual do Autor, legitimando a resolução do contrato. 12. Deve a sentença recorrida ser integralmente confirmada. TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, com as legais consequências, com o que V. Exas. farão a costumada Justiça !!!! * Thema decidendum 2. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes: I – No âmbito da apelação da Ré A) Se importa conhecer/aferir da pertinência de se proceder à modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto [ quanto aos pontos de facto com os nºs 3.10, 3.11, 3.17, 3.18, 3.19 e 3.20 ] proferida pelo tribunal a quo, em razão de competente impugnação por parte da Ré/apelante ; B) Aferir se em razão da alteração na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, OU, independentemente de quaisquer alterações, deve a sentença ser revogada, impondo-se a sua substituição por outra que julgue a acção como não provada e improcedente. *** 3. - Motivação de Facto Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte FACTUALIDADE : A) PROVADA 3.1 - Em 22 de outubro de 2021, autor e ré celebraram um acordo escrito para execução de trabalhos de reabilitação de moradia no prédio urbano sito no …, abrangendo demolições, desmatação, escavação, reforço estrutural em betão armado (sapatas, vigas, pilares e vigas de fundação), alvenarias interiores, cobertura e colocação de pré-instalações de canalização de águas e esgotos, pré instalação de eletricidade e ITED, de acordo com o orçamento TM_96P2021 com a mesma data, parte integrante do indicado acordo. 3.2. - No referido orçamento TM_96P2021 foi fixado como valor global de execução dos trabalhos o valor de €93.878,03, acrescido de IVA às taxas legais (22%), correspondendo à quantia de €114.531,2. 3.3.- Foi acordado que a obra seria concluída no prazo de 150 dias úteis a contar a partir da data de adjudicação e do primeiro pagamento. 3.4. - Foi convencionado que o preço seria pago em quatro tranches: a) €28.163,41, referente a 30% para adjudicação do orçamento e celebração do acordo; b) €37.551,21, referente a 40% na conclusão parcial das vigas estruturais da laje Piso 1/teto Piso 0 e na passagem de pré-instalação de tubos de águas e esgotos do Piso 0 da moradia, bar e cozinha do Piso 1, bem como na abertura de valas para caixas de pavimento de moradia e bar com ligação à rede; c) €18.775,61, referente a 20% na conclusão da desmatação, escavação e das sapatas, vigas estruturais de fundação dos estacionamentos e arrecadação; d) €9.387,80, referente a 10% na conclusão dos trabalhos conforme orçamentoTM_96P2021. 3.5 - Ficou ainda acordado que aos valores identificados em 3.4 acrescia o valor do IVA à taxa legal em vigor (22%). 3.6 - Resulta do acordo escrito identificado em 3.1 que o mesmo “ pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento das obrigações que incumbam à outra parte ”. 3.7 -O autor, por conta do acordo identificado em 3.1., entregou à ré, entre 27.08.2021 e 02.03.2022, as seguintes quantias: €10.000,00 em 27.08.2021, € 10.000,00 em10.09.2021, € 7.581,97 em 13.09.2021, € 5.000,00 em 17.02.2022, € 555,24 em21.02.2022 e €1.222,15 em 02.03.2022, num total de € 34.359,36. 3.8 - Parte destas quantias, entregues pelo Autor por conta do acordo identificado em 3.1 foi realizada antes da assinatura do respetivo acordo, concluindo o autor a entrega referente à tranche identificada em 3.4 a)”, acrescida de 22% de IVA, em 02.03.2022. 3.9 - No âmbito do acordo identificado em 3.1., a ré teria de realizar, entre outros, os seguintes trabalhos, os quais realizou nas seguintes proporções: a) Montagem, manutenção e desmontagem do estaleiro e a Gestão dos Resíduos, incluindo acompanhamento técnico, todos os materiais e equipamentos necessários no valor orçamentado de €325,00; b) Execuções de trabalhos de demolição na área de intervenção definida, conforme as alterações acordadas, incluindo remoção, carga e transporte de produtos sobrantes para fora da obra e/ou a vazadouro autorizado e indeminização por depósito: Remoção da cobertura metálica ê zinco existente, incluindo carregamento e transporte para vazadouro e demolição das paredes e picagem e demolição da laje existentes do anexo à moradia, incluindo carregamento e transporte à vazadouro, na proporção do valor de €560,00, com referência ao valor global orçamentado de €1120.00; c) Abertura de caboucos para assentamento de sapatas, no piso -1, no valor orçamentado de €181,44; d) Fornecimento e aplicação em obra de betão de limpeza em sapatas com betão C15/20 com 0,10m de espessura incluindo todos os trabalhos necessários, no valor orçamentado de €45,75; e) Execução de elementos estruturais em betão armado, incluindo cofragem, desconfrangem, e todos os trabalhos necessários com betão da classe C20/25 e aço A500NR, nos seguintes elementos para divisão quarto dormir e wc e divisão de bar e mercearia: i. Em sapatas, no valor orçamentado de €260,06; ii. Em pilares estruturais no valor de €207,26 com referência ao valor global orçamentado de €414,51; iii. Em vigas estruturais no valor de €269,08 com referência ao valor global orçamentado de €538,15; f) Fornecimento e execução de novo sistema de Canalização de água potável com tubagem multicamada nos 2 Pisos e anexo, em instalações Sanitárias, Kitchsnets e espaços exteriores, incluindo ligação à rede pública, colocação de2 caixa de contador para a moradia e anexo (arrecadação); Pré-instalação com passagem de tubos para arrecadação e balneários, uma caixa de distribuição de coletores em cada fogo, coletores terminais, betoneira de contadores e todo o material necessário à sua boa execução e seu bom funcionamento e ainda fornecimento e execução de novo sistema de canalização de esgotos em tubagem de pvc nos dois pisos e anexo, em instalações sanitárias, cozinha (de bar), cozinha da moradia e espaços exteriores, incluindo ligação à rede pública de saneamento, colocação de caixas de reunião, tubos de queda, ralos de pavimento e todo o material necessário à sua boa execução e seu bom funcionamento, na proporção do valor de €3.135,00, com referência ao valor global orçamentado de €6.270,00; g) Fornecimento e colocação de pré-instalação de 1 quadro de ITED, incluindo postalete, baixada de postalete e quadros, e pontos de ITED em mercearia e moradia, incluindo abertura e fecho de roços, na proporção do valor de€340,00, com referência ao valor global orçamentado de €1.700,00; h) Fornecimento e colocação pré instalação de eletricidade, um cabo de baixada até 10 metros, dois postalete (um de luz e um de ITED) e duas caixas de contador exterior, 2 quadros gerais de eletricidade, (um no bar e um na moradia), dois segundos quadros (um segundo na mercearia e na arrecadação),incluindo abertura e fecho de roços, na proporção do valor de €463,60, com referência ao valor total orçamentado de €2.318,00; 3.10 - A ré iniciou os trabalhos no imóvel cerca de três dias depois da assinatura do acordo identificado em 3.1. e suspendeu-os em data não concretamente apurada de dezembro de 2021, não retomando a execução dos trabalhos. 3.11 - Após a suspensão, a obra permaneceu parada, inacabada e inabitável, apresentando sinais de abandono. 3.12 - O autor, em data não concretamente apurada, mas após as entregas monetárias identificadas em 3.6. procurou reunir com o representante da ré para obter esclarecimentos sobre o andamento da obra e instando-o à conclusão dos trabalhos em falta. 3.12 - Nesse seguimento, por desentendimento quanto à prossecução da obra, em 02.11.2023 o autor enviou notificação judicial avulsa à ré a resolver o acordo identificado em 3.1.; 3.14 - O autor solicitou ao Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC) a realização de peritagem técnica ao imóvel, com vista a determinar o valor dos trabalhos executados e dos trabalhos por executar ao abrigo do acordo identificado em 3.1.; 3.15 - O LREC elaborou relatório em outubro de 2023. 3.16 -O custo da peritagem técnica foi de €1.298,14, quantia suportada pelo autor. 3.17 -Do relatório do LREC resulta que, face ao orçamento de €93.878,03, a ré executou trabalhos no valor aproximado de €5.787,18, correspondentes a cerca de 6% do orçamento, permanecendo por executar cerca de 94% dos trabalhos, no valor aproximado de €88.090,89. 3.18 - À data em que a ré suspendeu os trabalhos (dezembro de 2021), não se encontrava executada a laje em betão armado entre o Piso 0 e o Piso 1, nem as respetivas vigas estruturais em grau correspondente à “conclusão parcial das vigas estruturais da laje Piso 1/teto Piso 0”. 3.19 - À mesma data (dezembro de 2021), não se encontrava concluída a passagem da pré-instalação de tubagens de águas e esgotos no Piso 0 da moradia, nem nas zonas destinadas a bar e cozinha do Piso 1, estando apenas executados troços parciais de tubagens, sobretudo nos níveis inferiores. 3.20 - À mesma data (dezembro de 2021), não se mostravam abertas e concluídas as valas e caixas de pavimento da moradia e do bar com ligação às redes prediais. B) NÃO PROVADA Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos: 3.21 - A ré executou os trabalhos consoante o ritmo financeiro em que o Autor faria a entrega dos valores. 3.22 - Foram executados todos os trabalhos faturados pela ré ao Autor. 3.23 - O autor ficou a dever à Ré o valor de €16.574,49. 3.24 - O relatório do LREC tem diversas imprecisões, não sendo coincidente com a realidade constante da obra. 3.25 - A ré executou trabalhos aprovados que não são considerados pelo LREC. *** 4. – Se importa conhecer/aferir da pertinência de se proceder à modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, em razão de competente impugnação por parte da Ré. Analisadas as alegações e conclusões recursórias da Ré apelante, e no que à decisão relativa à matéria de facto proferida pelo tribunal a quo diz respeito, inquestionável é que impugna a recorrente diversas respostas/julgamentos da primeira instância no tocante a vários/concretos pontos de facto integrantes da referida decisão, considerando para tanto terem sido todos eles incorrectamente julgados [ designadamente os itens de facto com os nºs 3.10, 3.11, 3.17, 3.18, 3.19 e 3.20 – numeração constante do presente acórdão - , todos eles julgados provados ] . Por outra banda, tendo presente o conteúdo das apontadas peças recursórias, impõe-se reconhecer, observo e cumpriu a apelante todas as regras/ónus processuais a que alude o artº 640º, nºs 1 e 2, do CPC, quer indicando os concretos pontos de facto que consideram como tendo sido incorrectamente julgados, quer precisando quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham uma decisão diversa da recorrida, quer, finalmente, indicando também quais as diferentes respostas que deveria o tribunal a quo ter proferido. E, ademais, porque gravados os depoimentos prestados pelas testemunhas e pela Ré/apelante indicados/invocados como fundamento do erro na apreciação da prova que a recorrente/impugnante imputa ao Primeiro Grau, procedeu outrossim esta última à indicação, com exactidão, das passagens da gravação efectuada e nas quais ancora a ratio da impugnação deduzida . Destarte, na sequência do exposto, nada obsta [ considerando ainda o Acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 17/10/2023 ,e do qual decorre que “ Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações” ] , portanto, a que proceda este Tribunal da Relação à análise do “mérito” da solicitada/impetrada alteração das respostas aos pontos de facto impugnados pela recorrente/Ré. 4.1 – Dos pontos de facto nºs 3.10 e 3.11 . Provado que (3.10 ) “ A ré iniciou os trabalhos no imóvel cerca de três dias depois da assinatura do acordo identificado em 3.1. e suspendeu-os em data não concretamente apurada de dezembro de 2021, não retomando a execução dos trabalhos” e que (3.11) “ Após a suspensão, a obra permaneceu parada, inacabada e inabitável, apresentando sinais de abandono”, é entendimento/pretensão da Ré que da decisão de facto alusiva a factos provados deve apenas constar um ponto de facto com a seguinte redacção : “A suspensão dos trabalhos ocorreu em contexto de atraso no pagamento das prestações contratuais pelo Autor.” . A amparar a inclusão na decisão de facto – no leque dos factos provados – de um ponto de facto a substituir os actuais pontos de facto com os nºs 3.10 e 3.11 e com a redacção acima indicada, invoca a Ré os depoimentos prestados em audiência pelas testemunhas AA , BB e CC. Já a justificar ambas as respostas dos pontos de facto ora em apreciação e pela Ré impugnados, esclareceu o Exmº Juiz a quo [ no âmbito do cumprimento do disposto no artº 607º, nº4, do CPC ] , o seguinte : “ No que respeita aos factos 10) e 11), relativos ao início dos trabalhos, à sua suspensão e ao estado em que a obra ficou, o Tribunal fundou-se no cruzamento entre a prova testemunhal, em que as testemunhas de ambas as partes foram concordantes em situar o início da obra poucos dias após a assinatura do acordo de 22 de outubro de 2021, o que é de acordo com a normalidade do tipo de contrato em causa. Além disso, a testemunha M …., referiu expressamente que as obras começaram cerca de três dias depois da celebração do contrato de 22 de outubro de 2021 o que corresponde ao assumido pela própria Ré que as obras iniciaram após a adjudicação. Quanto à duração dos trabalhos, quer o técnico N …., quer o cofrador R …., referiram uma presença em obra durante cerca de três a quatro meses, o que, conjugado com a indicação da própria ré de que a suspensão ocorreu em dezembro de 2021 e com o depoimento da testemunha L ….. – que afirmou que na sua segunda visita à obra, por volta do Natal de 2021, já não se encontravam trabalhadores no local – permitiu ao Tribunal situar com segurança a paralisação da empreitada nesse mês, ainda que não seja possível fixar o dia exato, sendo incontroverso que não ocorreu qualquer retoma da obra desde então. A inatividade posterior e o estado da obra após a suspensão decorrem, de forma convergente, dos depoimentos das testemunhas do autor, que relataram que, desde essa altura, não mais viram trabalhadores na obra e que o imóvel permaneceu “ao abandono”, sem piso superior concluído, com o chão desmanchado e com sinais de degradação ( nomeadamente crescimento de ervas), e das fotografias e descrições constantes do relatório do LREC, que mostram uma estrutura incompleta, sem laje entre o Piso 0 e o Piso 1, sem cobertura e com redes prediais por concluir. As testemunhas da ré não contrariaram este quadro, antes o confirmaram na parte em que reconhecem que, após aquele período inicial, não regressaram à obra e que a mesma foi dada por suspensa, confirmando ainda o estado dos trabalhos pela exibição das fotografias juntas no relatório do LREC. Donde, o Tribunal deu como provado que a ré iniciou os trabalhos poucos dias após o contrato e os suspendeu em dezembro de 2021, não os tendo retomado, e que, após essa suspensão, a obra permaneceu parada, inacabada, inabitável e com sinais de abandono.” Conhecida a convicção que subjaz à decisão de facto – positiva – impugnada, importa de seguida aferir se, na realidade, ao decidir como decidiu – quanto aos pontos de facto nºs 3.10 e 3.11 - , incorreu o tribunal a quo em erro na apreciação e valoração da prova produzida, maxime de natureza testemunhal, assim se justificando que enverede este tribunal de recurso por diversa convicção e subsequente decisão. Vejamos. Antes de mais, importa começar por relembrar que a prova, tendo por função a demonstração da realidade dos factos ( cfr. artº 341º, do Código Civil ), a verdade é que tal demonstração não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta, sob pena de o direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização da justiça entre os homens . (1) É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível, tão só , é que (2) em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto , ou , dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida ) da sua verificação. Depois, importante é também deixar claro que é hoje consensual e pacífico que no âmbito da aferição da pertinência de se introduzirem alterações na decisão de facto proferida pelo tribunal de primeira instância, cabe indubitavelmente ao tribunal de recurso formar a sua própria convicção (3), o que deve fazer outrossim no gozo pleno do princípio da livre apreciação da prova ( cfr. artº 607º,nº5, do CPC ). Não obstante, pertinente é também não olvidar que nesta matéria não incumbe de todo ao tribunal de segunda instância realizar um segundo ou um novo julgamento, sendo antes a sua competência residual [ porque os respectivos poderes circunscrevem-se à reapreciação de concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados (4), e porque a impugnação da decisão de facto do tribunal a quo não transforma ” o tribunal de segunda instância em tribunal de substituição total e pleno, anulando, de forma plena e absoluta, o julgamento que foi realizado por um tribunal a quem cabe, em primeira e decisiva linha, fazer uma aproximação, imediata e próxima, das provas que lhe são presentes“ ] , cabendo-lhe tão só “proceder ao julgamento da decisão de facto por forma a corrigir erros de julgamento patentes nos tribunais de 1.ª instância, mas dentro de limites que não podem exacerbar ou expandir-se para além do que a lei comina.” (5) Consequentemente, aquando da formação da convicção pelo ad quem, importante é não esquecer que, se é certo que o princípio da imediação não pode constituir obstáculo à efectivação do recurso da matéria de facto, a pretexto de, na respectiva decisão, intervirem elementos não racionalmente explicáveis (6), a verdade é que [ o que ninguém ousa questionar ] muito do apreendido pelo Julgador da primeira instância nunca chega - porque não é gravado ou registado - ao ad quem, sempre existindo inúmeros factores difíceis de concretizar ou verbalizar e que são importantes e decisivos em sede de formação da convicção , e , compreensivelmente , no âmbito do julgamento da impugnação da decisão de facto, espera-se que a Relação evite a introdução de alterações quando não lhe seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência efectiva de um erro do tribunal a quo no âmbito da apreciação/valoração da prova no tocante aos concretos pontos de facto impugnados. (7) Por último, e com relevância outrossim para o julgamento do mérito da impugnação da decisão de facto, conveniente é ter presente que o grau de exigência ou standard de prova necessário para que concreta factualidade seja aceite pelo julgador como sendo verdadeira, não é sempre necessariamente o mesmo [ v.g. é compreensivelmente mais elevado no processo penal que no processo civil ], antes deve ele variar segundo a matéria concreta que esteja em litígio e em apreciação, designadamente em função dos bens ou direitos que se encontram em jogo, e em função a importância e necessidade de se obter uma decisão célere. (8) Dir-se-á que, no essencial, pertinente é que o standard de prova deva ser mais exigente quanto maior for a improbabilidade do evento alegado (9), e , por outra banda, quando na presença de factos constitutivos do direito alegado cuja prova é por regra difícil de obter, não deve o julgador – no âmbito da sua valoração/apreciação - utilizar um grau de exigência ao nível da generalidade dos demais casos, antes deve ajustar o standard de prova para um nível de exigência mais leve/baixo, maxime quando v.g. seja necessário apurar das intenções das partes ao outorgarem um negócio, caso em que os eventos de foro interno [ v.g. a determinação da vontade real do declarante ] podem/devem ser alcançados pelo julgador através da utilização das regras da experiência. (10) Aqui chegados, munidos de alguns dos contributos pertinentes a propósito das razões/fundamentos que podem conduzir o tribunal de recurso a enveredar por uma diversa convicção da formada pelo Primeiro Grau, e começando pelos reduzidos excertos testemunhais pela Ré invocados e que no seu entender justificam um julgamento diverso dirigido para os pontos de facto nºs 3.10 e 3.11, certo é que se revelam os mesmos claramente “inofensivos” para feitos de demonstração de um qualquer erro de valoração e apreciação da prova produzida da parte do tribunal a quo. Ademais, também a diversa decisão de facto que a Ré propõe [ “A suspensão dos trabalhos ocorreu em contexto de atraso no pagamento das prestações contratuais pelo Autor.”], assume ostensivamente uma natureza conclusiva , o que à partida em caso algum seria de “adoptar”. Mas, incidindo mais precisamente sobre o conteúdo da prova testemunhal invocada, e começando pelo depoimento prestado pela testemunha N …. [ técnico de engenharia civil, e que presta serviços para a Ré ], a verdade é que não infirmou de todo esta última a “versão” provada e alusiva ao timing do inicio dos trabalhos e à subsequente “paragem” da obra, ou seja, prima facie não contrariou de todo a testemunha a factualidade vertida nos pontos de facto nºs 3.10 e 3.11. [ cfr. depoimento prestado a minutos 19.00 e segs. da gravação ]. Já relativamente à “conclusão” proposta pela Ré [ A suspensão dos trabalhos ocorreu em contexto de atraso no pagamento das prestações contratuais pelo Autor”], revelou-se também o depoimento da testemunha AA claramente inconsequente, não revelando a testemunha qualquer conhecimento directo e sustentado relativamente ao que se passou efectivamente no âmbito dos pagamentos efectuados pelo autor à Ré e, bem assim, ao cumprimento e/ou incumprimento do que tenha sido acordado – no contrato ou posteriormente à sua outorga - entre as partes no que aos referidos pagamentos concerne. Seguindo-se a análise do depoimento prestado pela testemunha R….. [ carpinteiro e que prestou serviços no âmbito da obra contratada ] , certo é que não revelou a testemunha estar bem ciente dos timings de inicio e paragem da obra, ou, sequer, das razões concretas/exactas que levaram à paragem da obra, logo, nada justifica também que o depoimento prestado pela referida testemunha seja invocado como sendo demonstrativo – que não o é - de um erro na apreciação da prova pelo Primeiro Grau. Por fim, ouvido o depoimento prestado pela testemunha U …. [ que foi administrativa na firma Ré , de 2020 a 2024 ] , esclareceu a mesma que efectivamente o autor não liquidou o montante total que seria devido com a adjudicação da obra, mas, posteriormente as partes acordaram verbalmente que os pagamentos devidos pelo autor seriam efectuados por parcelas/tranches – desconhecendo porém se tais acordos posteriores foram observados ou não, não sabendo igualmente precisar o momento da paragem da obra. Em suma, analisada a prova pela apelante indicada no âmbito da impugnação da decisão de facto dirigida para os pontos de facto com os nºs 3.10 e 3.11., estamos em crer que nada justifica enveredar por uma diversa convicção da formada pelo tribunal a quo, e , consequentemente, pela alteração do julgamento de facto direcionado para os pontos de facto acima indicados. Improcede, portanto, a impugnação da referida parte. 4.2 – Do ponto de facto nº 3.17. Provado que (3.17) “ Do relatório do LREC resulta que, face ao orçamento de €93.878,03, a ré executou trabalhos no valor aproximado de €5.787,18, correspondentes a cerca de 6% do orçamento, permanecendo por executar cerca de 94% dos trabalhos, no valor aproximado de €88.090,89”, é entendimento da apelante que importa que o referido ponto de facto seja julgado como “ Não Provado” , ou, subsidiariamente, passe do mesmo a constar que “Não é possível determinar, com segurança técnica bastante, a concreta percentagem de execução da empreitada.” A justificar o diverso julgamento dirigido para o ponto de facto nº 2.17, invoca a apelante a prova testemunhal acima escalpelizada, e , bem assim, aduz a recorrente que o recorrido “ não promoveu qualquer perícia judicial contraditória, limitando-se a juntar o referido relatório unilateral do LREC”, sendo que, “ Não pode, porém, a ausência de requerimento de perícia judicial pela Recorrente legitimar a atribuição, pelo Tribunal, de valor probatório reforçado a um documento técnico unilateral junto pelo Recorrido ” e, “ perante divergência séria quanto à quantificação dos trabalhos, às percentagens de execução e à correspondência económica entre pagamentos e obra executada, impunha-se ao Tribunal determinar a realização de perícia judicial contraditória, ao invés de suprir essa ausência mediante valorização reforçada de documento extrajudicial unilateral”. Por sua vez, a justificar o “julgamento” vertido em 2.17, teceu o Exmº juiz a quo as seguintes considerações : “(…) O facto 17) resulta diretamente das conclusões do relatório do LREC, donde resulta que após análise do orçamento TM-96P2021 e vistoria à obra, tal entidade concluiu que, em face do preço contratual de €93.878,03, os trabalhos executados pela ré correspondem a cerca de €5.787,18 (6% do orçamento), permanecendo por realizar trabalhos no valor de aproximadamente €88.090,89 (94%). Esta quantificação global não foi contrariada por qualquer outro relatório ou prova idónea. Na verdade, a ré limitou-se a formular uma impugnação genérica, alegando “imprecisões” e “trabalhos a mais” não considerados, sem concretizar que trabalhos seriam esses, em que montante e em que medida alterariam o resultado de 6%. Atenta a natureza da entidade em causa, a coerência interna do relatório e a concordância geral das testemunhas(incluindo as da ré) quanto ao estágio embrionário da obra, o Tribunal atribuiu particular valor probatório a tal quantificação. Face a esta realidade, e tendo presente que era ao autor que competia demonstrar o quantum global pago e o mínimo de obra realizada – o que fez, através dos recibos e do relatório do LREC – cabia à ré, enquanto quem invoca uma execução mais ampla e a suspensão por falta de pagamento, demonstrar que o volume e valor dos trabalhos realizados superaria de forma relevante o apurado pelo LREC, incumbência que não satisfez com qualquer prova técnica alternativa ou quantificações concretas. Os depoimentos das testemunhas, embora confirmem a realização de determinados trabalhos pontuais, não permitem, por si só, quantificar com maior rigor o respetivo valor económico, nem infirmar o juízo vertido no relatório em causa, elaborado por entidade pública credível, de que, em termos globais, permanece por executar a quase totalidade da empreitada ”. Porque pertinente [ porque de alguma forma a factualidade vertida em 2.17 mostra-se também interligada com a factualidade vertida em 2.9 ] para o julgamento ora em equação, avisado é atentar na justificação aduzida pelo tribunal a quo para considerar como convincente o conteúdo do relatório do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC), tendo em sede de cumprimento do disposto no artº 607º,nº4, do CPC, “explicado” o tribunal recorrido o seguinte : “(…) No que respeita ao facto 9), relativo aos concretos trabalhos executados e aos respetivos valores orçamentados e proporção de execução, a convicção do Tribunal assentou ,de forma decisiva, no relatório do Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC), conjugado com o teor do orçamento TM-96P2021 e com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência. O LREC, partindo do orçamento contratual, identificou, capítulo a capítulo, quais os trabalhos que encontrou executados em obra e os valores que, dentro de cada rubrica, correspondem a essa execução, juntando fotogramas de concretos trabalhos executados e não executados. O Tribunal valorizou o facto de estarmos perante uma entidade pública, tecnicamente habilitada, que procedeu à vistoria direta ao local e confrontou a realidade observada com o orçamento TM-96P2021, não tendo a ré apresentado qualquer documentação técnica, relatório alternativo ou quantificações concretas que infirmassem aquelas conclusões, limitando-se a uma impugnação genérica, designadamente com referência a alegados “trabalhos a mais” e à forma de consideração do IVA, sem concretização bastante. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas da ré – em particular do técnico N …. e do cofrador R ….. – foram, aliás, largamente concordantes com o quadro traçado pelo LREC, confirmando o estado dos trabalhos representados nos fotogramas juntos no referido relatório e sem conseguirem, em concreto, contrariar a percentagem/quantificação dos trabalhos executados e o concreto valor atribuído à execução desses trabalhos, designadamente que os trabalhos executados em obra deveriam ser quantificados em valor superior ao que ali é atribuído. As testemunhas do autor, por seu turno, referiram consistentemente que o que viram em obra se limitava a trabalhos estruturais de base e algumas tubagens e que, ao abandono, o imóvel apresentava um estado rudimentar e inabitável, sem chão acabado, sem piso superior concluído, e com a intervenção essencialmente confinada ao interior e ao nível inferior, o que é inteiramente compatível com a listagem de trabalhos parcialmente executados que o LREC espelha. Esta coerência entre o relatório técnico e os depoimentos de quem acompanhou de perto a obra, aliada à ausência de impugnação técnica eficaz por parte da ré, a quem competia provar a efetiva realização de trabalhos não contabilizados, o que não logrou alcançar, levou o Tribunal a atribuir ao relatório do LREC especial credibilidade e a tomar como provados, nos termos do ponto 9), os itens de trabalhos executados e os respetivos valores orçamentais parciais ali discriminados. No caso, é de salientar que nos capítulos 3 (demolições e remoções) e 10 (redes prediais) do orçamento TM-96P2021, não é atribuído valor individualizado aos concretos pontos 3.1, 3.1.1 e 10.1, havendo indicação de um valor global apenas nos pontos 3.1.2 e10.2., o que traduz uma opção de contratualização por valores globais desse conjunto de trabalhos e não por preço autónomo de cada sub-item. O relatório do LREC, ao quantificar a execução, parte dessa estrutura orçamental e, capítulo a capítulo, apura uma percentagem global de trabalhos realizados com base na comparação entre o previsto no orçamento e o observado em obra, aplicando essa percentagem ao valor global identificado no referido orçamento. Nesse sentido, o facto de determinados sub-itens não surgirem autonomamente quantificados no relatório (como não surgem igualmente no orçamento) não significa que tenham sido desconsiderados, antes se afigurando que se encontram englobados na percentagem de execução atribuída ao respetivo conjunto de trabalhos, na medida em que foram efetivamente detetados em obra. É o que sucede, designadamente, com o fornecimento e execução de tubagens de água no piso -1, cuja existência resulta documentada nas figuras 5 e 6 do relatório, e que se mostra coerente com o valor parcial atribuído no capítulo das redes prediais. Na verdade, o relatório assenta numa comparação global entre o orçamento TM-96P2021 e o que foi observado, concluindo que o valor dos trabalhos realizados não excede €5.787,18 (cerca de 6% do preço contratual de €93.878,03), permanecendo por executar a quase totalidade da estrutura, das lajes, das alvenarias interiores, da cobertura, dos pavimentos e das redes prediais, conclusão que não foi contrariada por qualquer perícia, medição/quantificação alternativa ou outro meio técnico idóneo apresentado pela ré. Por outro lado, incumbia à ré, em concreto, produzir prova, no sentido de contrariar, e , pelo menos, tornar duvidosas, as quantificações realizadas, apresentando prova idónea de que os valores tidos por referência pelo LREC se mostravam errados, demonstrando que os concretos trabalhos realizados excedem, em concreto, o valor que lhe foi atribuído, prova essa que a ré não logrou alcançar (342.º, n.º 2 do Código Civil), nem mesmo num patamar que colocasse o tribunal em dúvida quanto à execução desses trabalhos. Assim, conjugando os depoimentos prestados pelas testemunhas, os fotogramas juntos pelo LREC, a premissa sobre a qual incidiu o relatório (quantificação global dos trabalhos executados e não executados), a concreta individualização dos trabalhos executados com referência ao orçamento, e a isenção da entidade pública que procedeu à observação da obra, plasmando as suas conclusões em relatório, ficou o tribunal convicto que os trabalhos executados apenas o foram na proporção dos valores ali identificados, sendo certo que não produziu a ré contraprova que tornasse duvidosos tais factos.” Em suma, pacífico é que, a amparar o julgamento de facto vertido em 2.9 e em 2.17, socorreu-se essencial e decisivamente o tribunal a quo nas conclusões de relatório do LREC junto aos autos pelo autor, considerando o Exmº julgador que certo é que em causa estava um “estudo” realizado por uma entidade pública [ logo credível e prima facie isenta ], tecnicamente habilitada, que procedeu à vistoria direta ao local e confrontou a realidade observada com o orçamento TM-96P2021. O que dizer ? Antes de mais, sem dúvida que não pode e não deve efectivamente o relatório elaborado pelo LREC ser equiparado a um relatório pericial [ nos termos do artº 484º, do CPC ], e , como tal, não está ele sujeito a apreciação pelo julgador nos termos do artº 489º, do CPC. Ou seja, quando muito, será o relatório elaborado pelo LREC e junto aos autos pelo autor um “mero” parecer técnico , integrando “simples opinião” subsumível à previsão do artº 426º, do CPC, e que , porque emitido extrajudicialmente e sem que tenha sido elaborado no confronto da parte contrária ( que não pôde exercitar plenamente o direito ao respectivo contraditório), não tem de todo o valor de prova pericial , não podendo portanto ser como tal valorado. Neste conspecto, e como se concluiu em Acórdão de 26.10.2021 e do Tribunal da Relação de Coimbra (11) : “ (…) iii) As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme são expressas em diligência judicial ( respostas a quesitos formulados em arbitramento) ou por via extrajudicial; iv) Pelo que não pode colocar-se no mesmo plano da eficácia probatória o parecer de um perito recolhido numa perícia e o parecer de um técnico obtido extrajudicialmente, isto porque o parecer técnico é verdadeiramente um documento testemunhal, estando-se em presença de um depoimento testemunhal, de uma pessoa que narra o que viu e observou; v) De modo que, se de um lado temos uma perícia e noutro um depoimento testemunhal, devendo atender-se que o princípio da audiência contraditória falha no caso do parecer técnico extrajudicial, daí decorre a inferioridade da prova colhida extrajudicialmente, sem intervenção da parte contrária, pelo que os pareceres técnicos têm de ser colocados em plano inferior à perícia judicial, valendo apenas como depoimentos de testemunhas obtidos sem fiscalização da parte contrária”. Ainda assim, colocado portanto em plano “ inferior” [ em termos de contributo para a boa decisão da causa ] a um relatório pericial, a verdade é que, como assim o concluiu este mesmo tribunal da Relação de Lisboa [ em Acórdão de 18/9/2008 (12) ] : «I. Os pareceres técnicos dizem respeito, por regra, a questões de facto, e destinam-se a esclarecer o tribunal sobre o alcance e significado de determinada facticidade de natureza técnica, cuja interpretação exija conhecimentos específicos, ainda que também possam ter por objecto dilucidar questões de direito, inerentes à interpretação e aplicação da lei. II. Em qualquer das situações, o parecer dos técnicos terá que versar e analisar questões em apreço no âmbito da acção, fornecendo ao julgador elementos de informação, coadjuvantes da decisão a proferir, no desiderato de que esta seja acertada. III. Como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa. (…) V. Um parecer técnico sobre determinada questão, de facto ou de direito, pressupõe um discurso sobre essa concreta questão, analisando-a nas suas variadas vertentes ou pontos de vista, para ela propondo opinada solução. Mas, em todo o caso, terá de ser questão que esteja em apreciação nos autos, ainda que eventualmente já discutida em outra sede judicial. As mesmas questões repetem-se frequentemente nos processos. (…) ”. Em suma, e “Como resultado da investigação e do trabalho de pessoa com competência especializada na matéria, os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa ”. (13) O acabado de expor, valendo em termos gerais para a globalidade dos pareceres técnicos, não deve porém ser “aplicado” a todos eles sem qualquer diferenciação, maxime não se atendendo e valorando as particularidades e os traços únicos que um concreto parecer técnico possa dispor – em relação à generalidade - a ponto de justificar ele uma apreciação e uma valoração da parte do julgador mais cuidadosa e seguidista, ou seja, acrítica. É que, convenhamos, não deve a um parecer técnico proveniente de um laboratório ou serviço oficial apropriado [ equivalente a um serviço oficial a que alude o artº 467º,nº1, do CPC ] ser atribuído o mesmo valor vinculativo/persuasivo e convincente quando v.g. na presença de um qualquer outro parecer proveniente v.g. de um “mero” profissional liberal, por mais Prestigiado que seja ele. Ora, no seguimento do acabado de expor, certo é que v.g. o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) um instituto público de Ciência e Tecnologia (C&T), com o estatuto de Laboratório do Estado, que desenvolve investigação em todos os domínios da engenharia civil, sendo a sua actuação orientada por valores direcionados para o serviço público, incorporados numa cultura que faz apelo a elevados padrões de ética, isenção e idoneidade e estando vocacionada e bem preparado para a elaboração de Estudos e pareceres , maxime prestando serviços de Ciência e Tecnologia a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras [ cfr. artºs 1º e 3º,do Decreto-Lei n.º 157/2012 de 18 de julho ]. Mais exactamente, e , relativamente ao LNEC , estamos na presença de um “laboratório do Estado que tem por missão empreender, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil ”, sendo uma das suas atribuições a de “Efetuar ensaios, emitir pareceres e responder a consultas, bem como realizar exames e perícias no âmbito da sua atividade [ artº 3º, nº1, e nº2, alínea g), do Decreto-Lei n.º 157/2012 de 18 de julho ]. No seguimento do acabado de expor, compreensível e justificado é considerar-se que um estudo/parecer do LNEC deva ser encarado como uma perícia especializada e credível, porque provém de um organismo público independente e conceituado, tratando-se assim de uma “averiguação” efectuada em regra por técnicos de reconhecida preparação científica, logo, aceitável é que um parecer do LNEC deva beneficiar de leverage em face dos demais. É que, porque incontestavelmente elaborado por regra de forma técnica e rigorosa , e proveniente de entidade isenta, imparcial e que goza de reputação científica e técnica inquestionável, difícil é sempre ao julgador divergir de um parecer técnico do LNEC , maxime [ tal como sucede de resto com a perícia - cfr. artº 488º, do CPC e 389º, do CC – , pois que sujeita a mesma à regra da livre apreciação da prova pelo juiz ] quando não é ele contrariado por parecer de igual valia técnico-científica . Em face de tudo o acabado de expor, temos portanto como aceitável e de todo isento de excessivo voluntarismo o facto de o tribunal a quo ter no essencial sufragado as conclusões insertas no relatório junto aos autos pelo autor e da autoria do LREC, considerando-as como boas e credíveis, e refletindo as mesmas a verdade material no tocante ao âmbito e percentagem dos trabalhos pela Ré executados em sede de realização da obra objecto de acordo outorgado entre Autor e Ré a 22 de outubro de 2021. Ademais, todas as considerações acima tecidas a propósito da credibilidade que é conferida ao trabalho do LNEC, devem – mutatis mutandis – igualmente ser aplicadas a um relatório proveniente do Laboratório Regional de Engenharia Civil [ criado em 1985, e sendo um serviço central de natureza executiva da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro ] pois que, igualmente proveniente de entidade de referência no mercado regional e de reconhecida idoneidade, capacidade técnica e qualidade no âmbito dos serviços prestados nas áreas de engenharia civil, da investigação e da inovação tecnológica, norteando-se fundamentalmente – no exercício da sua actividade - pelos valores do Rigor, imparcialidade e proatividade . Acresce que, é precisamente também uma das atribuições do LREC na prossecução da sua missão a tarefa de “Elaborar estudos, emitir pareceres técnicos, realizar ensaios, responder a consultas e prestar colaboração nos seus domínios de atuação”, conforme resulta do disposto no artº 3º, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2018/M de 24 de setembro. Concluindo, tendo-se apreciado a prova pela ré apelante indicada e a amparar a impugnação deduzida da decisão de facto, e repercutindo na referida decisão a nossa convicção formada a partir dos referidos elementos probatórios [ conjugados com as conclusões que constam do relatório do LREC ] , é nosso entendimento que nada justifica a alteração da decisão de facto e tendo por objecto o ponto de facto com o nº 3.17. Ou seja, é nosso convencimento que , sopesada e conjugada toda a prova, maxime a apontada pela apelante/impugnante, pertinente não é concluir-se que incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento de facto e em razão de deficiente apreciação e valoração da prova produzida. Improcede, portanto, também a impugnação dirigida para o ponto de facto com o nº 3.17. Uma última nota. O acabado de expor não obsta a que se considere que a redacção do conteúdo do ponto de facto nº 3.17 [ na parte em que se refere que “ Do relatório do LREC resulta que …] não se mostra totalmente conforme às regras básicas que norteiam a fixação da factualidade provada, sendo de todo avisado que da competente decisão de facto sejam excluídas quaisquer referências a concreto meio de prova, maxime a documentos, pois que, o que se exige é que o Juiz, considerando como aceitável, credível e crível o que de concreto documento resulta, há-de então assumi-lo, devendo de seguida apenas discriminar os factos que a partir do aludido documento considera estar provado . A referida parte primeira da redacção do ponto de facto nº 3.17 - “ Do relatório do LREC resulta que … - era, portanto, perfeitamente dispensável, não devendo da decisão de facto fazer parte. 4.3 – Dos pontos de facto nºs 3.18, 3.19 e 3.20 Por fim, discorda também a apelante do julgamento de facto relacionado com os pontos de facto nºs 3.18 , 3.19 e 3.20, considerando que em face da prova produzida [ aquela que indica em sede de impugnação da decisão de facto ] devem todos eles passar a constar como não provados, ou, subsidiariamente, provado apenas que “ Não foi produzida prova técnica bastante que permitisse concluir, com segurança, pela inexistência de execução parcial das fases da obra associadas ao vencimento da segunda tranche.”. A justificar o julgamento de facto ora em análise, esclareceu o Exmº julgador a subjacente convicção nos seguintes termos : “ (…) Por fim, quanto aos factos 18), 19) e 20), relativos à não verificação dos pressupostos materiais associados ao vencimento da segunda tranche, a convicção do Tribunal resultou da conjugação entre o teor das cláusulas contratuais, o relatório do LREC e a prova testemunhal sobre o estado da obra em dezembro de 2021. O contrato condiciona o pagamento da tranche de 40% à “conclusão parcial das vigas estruturais da laje Piso 1/teto Piso 0” e à passagem das pré-instalações de águas e esgotos no Piso 0, bar e cozinha do Piso 1, bem como à abertura de valas e execução de caixas de pavimento com ligação à rede. O LREC, porém, retrata uma obra em que não existe laje executada entre o Piso 0 e o Piso 1, limitando-se a estrutura realizada a sapatas, vigas de fundação e alguns pilares e vigas no nível inferior. As testemunhas do autor confirmaram que o piso superior não estava construído (“era suposto ter o chão do primeiro andar e não tinha”), que não existia laje entre os pisos, o que é notório das fotografias juntas com o relatório do LREC e que as intervenções se concentraram no piso inferior, com vigas e tubagens visíveis apenas nessa zona. As testemunhas da ré reconheceram igualmente que não foram executadas lajes superiores nem cobertura, e que diversas alvenarias ficaram por realizar, não demonstrando convicção quanto à efetiva conclusão de redes prediais previstas. Além disso, o relatório do LREC, no que toca às pré-instalações de águas e esgotos e às valas/caixas de pavimento, documenta a existência de troços de tubagens sobretudo ao nível inferior, não dando conta de uma pré-instalação completa nas zonas do Piso 0, bar e cozinha do Piso 1, nem de sistemas acabados de valas e caixas de pavimento com ligação às redes prediais, sendo certo que as testemunhas não descreveram qualquer solução final implantada quanto a esses trabalhos, descrevendo antes, em compatibilização com o relatório do LREC, um conjunto de trabalhos e infraestruturas em fase muito embrionária. Nesse sentido, atendendo às declarações prestadas, em concatenação com as fotografias juntas com o relatório do LREC, e à conclusão aí vertida de execução de trabalhos em apenas cerca de 6%, ficou o tribunal convicto que apenas existiu uma execução muito parca dos trabalhos, sendo certo que é inegável que existiram tubagens que ficaram por realizar, designadamente ao nível do bar e da cozinha do piso 1, bem como a realização da laje em betão entre o Piso 0 e o Piso 1. Face a esta prova, e não tendo a ré carreado qualquer elemento técnico ou fotográfico que demonstrasse a execução dessas fases da obra em termos compatíveis com o que foi contratualmente convencionado para a segunda tranche, conforme era seu ónus, com vista a demonstrar que teria realizado trabalhos que demandavam já o pagamento referente à 2.ª tranche, necessariamente o Tribunal teve de considerar como provados os factos vertidos em18) a 20) da matéria de facto provada.” Conhecidas as razões que subjazem ao julgamento de facto ora em apreciação, maxime a circunstância de fundamentalmente se basear o Exmº julgador nas conclusões que resultam do relatório elaborado pelo LREC e, tendo presente as considerações por nós já avançadas em 4.2 supra a propósito da valia e credibilidade que o referido relatório é merecedor, isto por um lado e, por outro, a fragilidade da prova testemunhal pela Ré invocada a ponto de infirmar as aludidas conclusões do LREC, é para nós algo pacífico que não deve também a impugnação da recorrente ser atendida quanto aos pontos de facto nºs 3.18, 3.19 e 3.20. Acresce que do relatório do LREC resulta uma análise comparativa – ponto por ponto – e pormenorizada a propósito do que foi orçamentado em sede de acordo estabelecido entre as partes e aquilo que foi efectivamente realizado e não executado pelo “empreiteiro”, análise de resto bem suportada em documentos fotográficos juntos, razão porque tendo o tribunal a quo seguido o referido relatório, não vemos como concluir que ao fazê-lo incorreu o primeiro grau em erro na avaliação e apreciação da proba, bem antes pelo contrário. Destarte, deve igualmente improceder a impugnação dirigida pela apelante para os pontos de facto nºs 3.18, 3.19 e 3.20. *** 5. - DO DIREITO 5.1 – Se em razão da alteração na decisão de facto proferida pelo tribunal a quo, OU, independentemente de quaisquer alterações, deve a sentença ser revogada, impondo-se a sua substituição por outra que julgue a acção como totalmente improcedente. Como decorre do relatório do presente Ac. , e , sobretudo , das conclusões recursórias da Apelante dirigidas - em sede de indicação dos fundamentos que justificam a alteração da decisão - para a sentença recorrida , manifesto é que a pretendida/almejada alteração do julgado [ ser a sentença da primeira instância substituída por Acórdão que declare a acção improcedente ] assentava, exigia e pressupunha, necessária e forçosamente, no entender da recorrente, a modificação/alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo. Porém, e em razão dos fundamentos e razões aduzidas nos itens 4. a 4.3. da presente decisão, considerou-se não existirem motivos pertinentes e relevantes que justificassem a formação de uma diversa convicção tendo por objecto os pontos de facto impugnados , e , consequentemente, que nada obrigava e impunha ( cfr. nº1, do artº 662º, do CPC ) a modificação das respostas que foram dadas pela primeira instância aos referidos e concretos pontos de facto. Destarte, e com referência ao fundamento recursório relacionado com a reclamada alteração da decisão de facto, é óbvio que não pode a apelação proceder. Porém, a amparar a alteração do julgado aduz também a recorrente que não decorre da decisão de facto [ tal como fixada pelo tribunal a quo ] que tenha a Ré demonstrado vontade firme, definitiva e inequívoca de não cumprir o contrato e, não tendo existido – em face da factualidade provada - qualquer interpelação – da parte do autor - admonitória válida nos termos do artigo 808.º do Código Civil, não estavam reunidos os pressupostos legais do incumprimento definitivo e, como tal, vedado estava ao recorrido enveredar - em 02.11.2023 e por notificação judicial avulsa – pela resolução do contrato com a ré outorgado. Logo, porque infundada - legal e convencionalmente – , no entender da apelante, a resolução do contrato, inevitável é a improcedência da acção, assim se impondo a alteração do julgado. O tribunal a quo, recorda-se, amparou a decisão recorrida nos seguintes pressupostos de facto e de direito : Primus : Que em face dos factos provados resulta inequívoco que o autor e a ré celebraram um contrato de empreitada, porquanto resultou provado que a ré se obrigou a realizar para o autor certa obra, que, in casu, se consubstanciou na reabilitação de uma moradia, abrangendo demolições, desmatação, escavação, reforço estrutural em betão armado (sapatas, vigas, pilares e vigas de fundação), alvenarias interiores, cobertura e colocação de pré-instalações de canalização de águas e esgotos, pré instalação de eletricidade e ITED, de acordo com um orçamento, tendo sido fixado como preço global de execução do trabalhos o valor de €93.878,03, acrescido de IVA às taxas legais (22%) ; Secundus : Que a ré iniciou os trabalhos no imóvel cerca de três dias depois da assinatura do acordo e suspendeu-os em data não concretamente apurada de dezembro de 2021, data em que o autor se encontrava em mora quanto ao pagamento parcial do preço nos termos acordados, mas, regularizado tal incumprimento pelo autor, não retomou todavia a Ré a execução dos trabalhos apesar de para o efeito ter sido interpelada. Tertius : Que a não retoma/continuação dos trabalhos pela Ré , nos termos comprovados, correspondia a inequívoco comportamento tácito e definitivo de não pretender mais cumprir a obrigação que sobre si impendia, razão porque importava concluir que a Ré entrou em incumprimento definitivo da obrigação que sobre a mesma recaía. Quartus : Que ainda que se entendesse não existir incumprimento definitivo tácito da Ré devidamente comprovado, sempre assistia ao autor o direito à resolução do contrato, com fundamento em cláusula contratual acordada e da qual consta que “[o] presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento das obrigações que incumbam à outra parte”, logo, a resolução operada e comunicada pelo Autor à Ré através de notificação judicial avulsa era/foi legitima, legal e convencionalmente . Quintus : Bem resolvido pelo autor o cotrato com a ré outorgado, assistia-lhe portanto o direito a reclamar da ré tudo quanto te lhe pagou a mais – no montante de €27.299,00 - do que foi efetivamente executado pela Ré ( cfr. artigo 801.º, n.º 2, do Código Civil). O que dizer ? Para começar, nenhuma censura se justifica dirigir à sentença apelada e no que à qualificação do “contrato” entre autor e ré outorgado diz respeito, e ao qual o primeiro pôs termo , resolvendo-o. Com efeito, em face da factualidade provada [ maxime aquela que se mostra inserta nos itens de facto nºs 3.1. a 3.9 ], a referida qualificação jurídica é caracterização que não nos suscita quaisquer reparos, pois que, efectivamente, “obriga” a referida factualidade a concluir pela verificação dos três elementos do contrato de empreitada, a saber , os sujeitos , a realização de uma obra e o pagamento do preço , e , ademais, mostram-se outrossim presentes as características próprias de um contrato sinalagmático [ resultando prestações correspectivas ou correlativas, a obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço e interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra ] oneroso, comutativo e consensual . (14) Indicia pois, com segurança, a apontada factualidade para a outorga entre o Autor e a Ré de um típico contrato de empreitada, recortado dentro do tipo genérico de contrato de prestação de serviço ( cfr, artº 1154º, do CC ), e no qual desempenha o papel de empreiteiro e dono da obra, respectivamente, a Ré e o autor , e tendo por objecto no âmbito da prestação de resultado, a realização de uma “obra”- mesmo perfilhando-se um conceito restrito de obra, compreendida como coisa de natureza corpórea (15) . Outrossim nenhum reparo temos por adequado dirigir à sentença apelada ao subscrever o entendimento de que, tendo o autor enveredado pela resolução do contrato com a Ré outorgado [ cfr. factualidade assente em 3.12 – “ Nesse seguimento, por desentendimento quanto à prossecução da obra, em 02.11.2023 o autor enviou notificação judicial avulsa à ré a resolver o acordo identificado em 3.1.” ], a “validade” do referido comportamento negocial pressuponha forçosamente que à data da referida extinção do vínculo contratual se encontrasse a Ré/empreiteira em situação de incumprimento definitivo da obrigação, v.g. no seguimento de competente interpelação admonitória - por tarde do autor - a que se refere o art. 808.º, n.º 1, do CC. Na verdade, como é doutrina (16) e jurisprudência (17), consensuais, apenas pode o dono da obra lançar mão do direito à resolução do contrato quando confrontado com uma situação de incumprimento definitivo da obrigação por parte do empreiteiro /ou , em face de concreto incumprimento do mesmo empreiteiro , vem o primeiro a perder o interesse que tinha na prestação, perda que porém carece de ser apreciada objetivamente – cfr. artº 808º,nº2, do CC. Por último, pacífico é também – como igualmente o reconhece o Primeiro Grau – para nós que, em face da factualidade provada, não apenas não se provou que tenha o autor lançado mão da figura da interpelação admonitória -, como igualmente não permitia a factualidade assente concluir por uma situação de perda pelo autor do interesse que tinha na prestação. Resta, portanto, indagar se, em face da factualidade assente, pertinente é [ como assim o entendeu o tribunal a quo ] reconhecer que bem andou o Primeiro Grau em concluir pela verificação de competente motivo resolutivo decorrente, quer de um inequívoco comportamento tácito e definitivo da Ré de não pretender mais cumprir a obrigação [ comportamento equivalente a incumprimento definitivo da obrigação ], quer do convencionado expressamente em cláusula contratual acordada e no sentido de que “[o] presente contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento das obrigações que incumbam à outra parte”. Ora, começando a nossa análise pelo conteúdo da cláusula contratual vertida no ponto de facto nº 3.6 [ “ o contrato pode ser resolvido por qualquer das partes em caso de incumprimento das obrigações que incumbam à outra parte ” ], e , seguindo jurisprudência (18) e doutrina (19) consensuais nesta matéria, estamos em crer não poder a mesma – porque em rigor genérica - amparar qualquer comportamento “resolutivo” de negócio, e isto não obstante permitir a lei a resolução convencional, no âmbito da liberdade contratual (ar. 405º do CC) e não olvidando ainda o disposto no artº 432º,nº1, do CC [ “ é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção ”]. É que, importando – como ensina BAPTISTA MACHADO (20) que a chamada cláusula resolutiva expressa deva “ referir-se a prestações e a modalidades de adimplemento determinadas com precisão: as partes não podem ligar a resolução a uma previsão genérica e indeterminada, do tipo «em caso de inadimplemento de qualquer obrigação surgida do presente contrato, este considera-se resolvido» (…), Uma cláusula destas seria, afinal, uma simples “cláusula de estilo”, devendo entender-se que ela se limita a remeter para a regulamentação legal da resolução por incumprimento.”, não deve portanto a cláusula dos autos integrar a previsão do nº1, parte final, do artº 432º, do CC. Ou seja, e socorrendo-nos das doutas considerações apostas no citado Acórdão do STJ de 16/12/2025 [ proferido no Processo nº 9991/20.4T8LSB.L1.S1 ] , consubstancia a cláusula que consta do ponto de facto nº 3.6. “ uma cláusula genérica, ou em branco, que remete para toda e qualquer violação do contrato, ou seja, é uma cláusula despida de qualquer conteúdo suscetível de integrar um motivo justificativo, não prevê nenhuma conduta ou incumprimento concreto como fundamento invocável para a resolução. No fundo, prevê-se uma faculdade de resolução pura e simples, sem qualquer fundamentação, que apenas em termos formais cumpre o estabelecido no art. 432º, nº 1, CC. Assim sendo, a referida cláusula é inválida, e a resolução sustentada na mesma é ilícita.”. Em conclusão, não pode a cláusula que consta do ponto de facto nº 3.6. servir para amparar o julgado. Restando, portanto, indagar se decorre efectivamente da factualidade provada ter a Ré incorrido em inequívoco comportamento tácito e definitivo de não pretender mais cumprir a obrigação, sendo que nesta matéria pacifico é que , caso o empreiteiro enverede por uma conduta reveladora de uma intenção firme e definitiva de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, está‑se perante uma situação de incumprimento definitivo a si imputável, podendo, então, o dono a obra (ou o empreiteiro, na subempreitada) resolver o contrato e exigir uma indemnização, sem necessidade de recorrer a prévia interpelação admonitória. (21) Pacífico é também que, a integrar a uma situação equivalente a intenção firme e definitiva de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, recorrentemente é a jurisprudência chamada a debruçar-se sobre situações de abandono da obra por parte do empreiteiro. Porém , para que um abandono da obra por parte do empreiteiro deva corresponder a um incumprimento definitivo, vem também a jurisprudência exigindo que não aponte a factualidade provada para situações de mera/simples suspensão ou paragem da obra, ou seja, não será qualquer abandono da obra que há-de corresponder a uma impossibilidade de prestação ou incumprimento definitivo. Neste conspecto, e como bem se explica em Acórdão do STJ por nós já citado (22), para que o abandono da obra por banda da Ré/empreiteira …. possa e deva ser interpretado como manifestação inequívoca da sua intenção de lá não regressar para a continuar, é necessário que se não trate duma mera suspensão ou paragem dos trabalhos, o que tudo há-de revelar-se em função de competentes factos provados. Ou seja, não sendo o dono da obra confrontado com inequívoca declaração negocial expressa do empreiteiro de não mais permanecer vinculado ao contrato, há-de então e no minino o mesmo dono da obra deparar-se com um comportamento do empreiteiro que aponte, com toda a probabilidade e segurança, para uma intenção desvinculativa e/ou quebra do contrato, caso em que não há então razão para manter o credor/dono da obra vinculado ao negócio. Porque, nos termos do artº 8º,nº3, do CC, “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, recorda-se que, em casos aproximados àquele que vimos analisando, se conclui – em concretas decisões judiciais - nos seguintes termos : i) Em acórdão do STJ e de 9/12/2008 (23). I - O abandono da obra pela empreiteira representa, em termos práticos, a extinção do contrato, independentemente de não ter sido declarada a sua resolução pela parte contrária. II - Abandonando os trabalhos iniciados, a autora manifestou tacitamente, e em termos que a lei reputa eficazes (art. 217.º, n.º 1, do CC), a sua total indisponibilidade para reparar os defeitos, ou para, ainda que só em parte, construir de novo a obra, o que evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, tornando dispensável a interpelação admonitória do art. 808.º do CC por parte do dono da obra para o efeito de conversão da mora em incumprimento definitivo. ii) Em acórdão do STJ e de 9/12/2010 (24). (…) III- Uma coisa é ter parado a obra por se encontrar em dificuldades financeiras, outra é não fazer prova de ter comunicado tal situação ao dono da obra, remetendo-se ao silêncio durante dois anos, mesmo após o recebimento da carta que lhe foi dirigida pelo Advogado dos ora Recorridos. IV- Em caso de paragem da obra, pelo empreiteiro, pelo período de dois anos, sem que se prove que o mesmo prestou ao dono da obra qualquer informação explicativa para tal paragem, é lícito concluir-se que existe um incumprimento definitivo, pois tal traduz-se num comportamento inequívoco de quem não quer ou não pode cumprir. V- Assim sendo, tem aqui pleno cabimento a orientação perfilhada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4-02-2010 ( Relator, o Exmº Juiz Conselheiro Oliveira Rocha) segundo o qual «a recusa ( ou declaração) séria, certa, segura e antecipada de não cumprir ( ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) equivale ao incumprimento ( antes do termo), dispensando a interpelação admonitória» ( Pº 4913/05.5TBNG.P1.S1)”. iii) Em acórdão do STJ e de 30/5/2019 (25). I- O Abandono da Obra por parte do empreiteiro, se for revelador duma vontade inequívoca de não cumprir, pode constituir incumprimento definitivo do contrato de empreitada, não havendo nesse caso necessidade de interpelação a admonitória por parte do credor. II- Se ao invés o abandono da obra não for suficientemente revelador daquela intenção, impõe-se ao credor interpelar o devedor a cumprir em prazo razoável, por forma a transformar a simples mora em incumprimento definitivo. iv) Em acórdão do STJ e de 12/10/2023 (26). I. O empreiteiro (relativamente ao dono da obra) ou o subempreiteiro (relativamente ao empreiteiro) só entram automaticamente em incumprimento definitivo se foi estabelecido um termo certo para a entrega da obra. Caso contrário, tal situação apenas surge após a interpelação admonitória que o comitente faça, tendo em conta o prazo razoável para a execução da obra (ut art. 777.º, do Cód. Civil). II. A interpelação admonitória é uma declaração receptícia que contém três elementos: intimação para o cumprimento; fixação de um termo peremptório para o cumprimento; admonição ou cominação de que a obrigação se terá por definitivamente não cumprida, se não ocorrer o adimplemento dentro desse prazo. III. Porém, se o empreiteiro (ou o subempreiteiro) tiver uma conduta reveladora de uma intenção firme e definitiva de não cumprir a obrigação contratual de concluir a respectiva obra, está‑se perante uma situação de incumprimento definitivo a si imputável, podendo, então, o dono a obra (ou o empreiteiro, na subempreitada) resolver o contrato e exigir uma indemnização, sem necessidade de recorrer a prévia interpelação admonitória. IV. Uma atitude susceptível de revelar aquela intenção firme e definitiva de não cumprir a obrigação contratual de concluir a obra é o abandono da obra; sendo, porém, que o abandono da obra, só por si, não só não significa impossibilidade de prestação, como, também, suspender ou parar uma obra não é o mesmo que abandoná‑la, correspondendo às diversas situações efeitos jurídicos diferentes ”. v) Em Acórdão do T.R.PORTO, e de 28/1/2008 (27). I-A simples mora do empreiteiro na execução da obra não concede ao dono da mesma o direito de resolver imediatamente o contrato. II- O contrato só pode ser resolvido se o empreiteiro não ultimar a obra em prazo razoável fixado para o efeito ou se declarar expressamente que não vai realizar a obra ou se tiver conduta reveladora de uma intenção firme e definitiva no sentido de não cumprir a obrigação contratual de concluir a mesma. III- Para que o abandono da obra, traduzido na retirada do local da obra das máquinas, ferramentas e pessoal do empreiteiro possa ser interpretado como manifestação inequívoca da sua intenção de lá não regressar para a continuar, faz-se mister que se não trate duma mera suspensão ou paragem dos trabalhos. vi) Em Acórdão do T.R.COIMBRA, e de 18/13/2013 (28). I- O abandono de obra por banda do empreiteiro importa a adopção por este de um comportamento que implique ou signifique uma renúncia ao cumprimento integral da prestação, cuja modalidade de inadimplemento integra então o designado “incumprimento definitivo ipso facto” (por recusa de cumprimento). II -Tal comportamento terá de ser de tal modo concludente, que a declaração tácita de incumprimento dele resultante seja equiparável a uma declaração expressa de idêntico conteúdo e sentido negocial, evidenciando o seu propósito firme e definitivo de não cumprir, assim tornando dispensável a interpelação admonitória do art.º 808.º . III -Sendo a autonomia do empreiteiro ainda uma característica do contrato de empreitada, não equivale ao abandono da obra a mera suspensão dos trabalhos. vii) Em Acórdão do T.R.LISBOA e de 1/7/2008 (29). I – O empreiteiro deixa de efectuar a sua prestação em termos adequados, dá-se o inadimplemento da obrigação com a sua consequente responsabilidade. E então o não cumprimento da prestação será definitivo se a obra, não tendo sido realizada, já não o puder ser por o comitente ter nela perdido o interesse (art.º 808º, n.º 1 1.ª parte do Cód. Civil), ou por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente foi fixado pelo dono da obra (art.º 808º, n.º 1 2.ª parte do Cód. Civil). II - Equiparada ao incumprimento definitivo é o caso em que a obra não tendo sido realizada já não o poder ser, na medida em que, entretanto, se tornou impossível a sua execução por causa imputável ao empreiteiro (art.º 801º, n.º 2 do Cód. Civil). A estas três situações pode acrescer uma outra, que é aquela em que o empreiteiro tenha declarado expressamente que não realiza a obra. Caso em que se torna desnecessário que o dono da obra lhe estabeleça um prazo suplementar para haver incumprimento definitivo. A declaração de empreiteiro é suficiente. III- Susceptível de integrar uma recusa tácita de não cumprir é o abandono da obra, se esta desistência, atentas as circunstâncias de tempo e modo evidenciar o propósito firme e definitivo de o empreiteiro não cumprir a obrigação a que está vinculado. Neste caso, o dono da obra pode resolver o contrato sem necessidade da interpelação admonitória prevista no art.º 808º, n.º 1 do Cód. Civil. 4. A interpelação admonitória __ por alguns autores também chamada de interpelação cominatória __ é uma intimação formal dirigida ao devedor moroso para que cumpra a sua obrigação dentro de certo prazo determinado, sob pena de se considerar o seu não cumprimento definitivo. Aqui chegados, munidos de pertinentes contributos da jurisprudência, e , incidindo sobre a factualidade provada, da mesma se retira que, no âmbito da obra contratualizada, se vinculou a Ré/empreiteira a concluí-la no prazo de 150 dias úteis a contar da data de adjudicação e do primeiro pagamento. Iniciando a ré os trabalhos no imóvel cerca de três dias depois da assinatura do acordo – a 22 de outubro de 2021 - , certo é que veio a suspendê-los logo em data não concretamente apurada de dezembro de 2021, não mais os retomando até a data em que o autor em 02.11.2023 [ passados portanto quase dois anos após a suspensão da obra ] lhe envia uma comunicação judicial a resolver o contrato. Mais se provou também que, após a suspensão dos trabalhos veio a Ré a receber do autor diversas quantias a titulo de pagamento do preço da empreitada, sendo que, em 02.03.2022, havia já recebido do autor um montante total de € 34.359,36 , mas, ainda assim, não obstante ter o autor após a referida data de 02.03.2022 procurado reunir-se com o representante da ré para obter esclarecimentos sobre o andamento da obra e instando-o à conclusão dos trabalhos em falta, tal não veio a acontecer por vontade da ré. Por último, provado se mostra também que após a sua suspensão em meados de dezembro de 2021, a obra permaneceu doravante parada, inacabada e inabitável, apresentando sinais de abandono. Ora, em face do quadro acabado de traçar, não se alcança [ designadamente em rezão das regras da experiência e do senso comum ] como não concluir – tal como o fez o tribunal a quo – estar-se na presença de factualidade concludente equivalente a declaração tácita de incumprimento , evidenciando claramente a mesma, com toda a segurança, ser firme propósito e definitivo da Ré de não mais pretender cumprir o contrato com o autor outorgado. E, assim sendo, inevitável é concluir-se pela improcedência da apelação, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, tendo portanto o autor lançado mão, com fundamento legal, do direito potestativo de resolução do contrato, assistindo-lhe portanto o direito de reclamar da ré as quantias peticionadas e pelo tribunal a quo fixadas na sentença recorrida. *** 6.- Sumariando ( cfr. artº 663º, nº7, do CPC). 6.1. –O abandono de obra por banda do empreiteiro , para poder equivaler a uma renúncia ao cumprimento integral da prestação e a ponto de corresponder a um “incumprimento definitivo ipso facto” (por recusa de cumprimento), há-de amparar-se em factos concretos que sejam concludentes e claramente reveladores de estar-se na presença de uma declaração tácita de incumprimento . 6.2. – Verificando-se um quadro factual suscetível de integrar a previsão do referido em I, dispensado está o dono da obra de lançar mão da interpelação admonitória do art.º 808.º com vista a desencadear a resolução do contrato de empreitada. 6.3. - Tendo o empreiteiro abandonado a obra, não a retomando não obstante pelo dono da obra ter sido interpelado a fazê-lo e mantendo-a inacabada a ponto de apresentar sinais de abandono, e , ademais por período aproximado de dois anos [ quando o prazo acordado para a conclusão da obra era de 150 dias ] , nenhuma censura merece o dono de obra pelo facto de ter resolvido o vinculo contratual. *** 7.- Decisão Em face de tudo o supra exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa , em , não concedendo provimento ao recurso de apelação interposto por B; 7.1. - Manter e confirmar a sentença da primeira instância ; *** As custas serão suportadas , na apelação, pela Ré apelante. *** (1) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs. (2) Cfr. Prof. ANTUNES VARELA e outros, ibidem (3) Cfr. De entre muitos outros os Acs. do STJ de 2/12/2013, Proc. Nº 1420/06.2TVLSB.L1.S1, e de 24/1/2012, Proc. nº 1156/2002.L1.S1, ambos in www.dgsi.pt. (4) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2010, 3ª Edição, pág. 309. (5) Cfr. Ac. do STJ de 1/7/2014, Proc. nº 1825/09.7TBSTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. (6) Cfr. Ac. do STJ de 8/6/2011, Proc. nº 350/98.4TAOLH.S1, in www.dgsi.pt. (7) Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, ibidem, pág. 318. (8) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova Por Presunção no Direito Civil, 2012, Almedina, pág. 148.. (9) Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, pág. 149. (10) Cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, ibidem, pág. 224. (11) Proferido no Processo nº 23/13.6TBFVN.C1 e acessível in www.dgsi.pt. (12) Proferido no Processo nº 23/13.6TBFVN.C1 e acessível in www.dgsi.pt. (13) Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27/2/2025, Proferido no Processo nº 2834/16.5T8GMR-D.G1e acessível in www.dgsi.pt. (14) Cfr. Pedro Romano Martinez, in Contrato de Empreitada, 1994, Almedina , págs. 66 e segs.. (15) Vide Pedro Romano Martinez, ibidem , págs. 96 e segs.. (16) Vide v.g. João Cura Mariano, em Responsabilidade do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2015, Almedina, págs. 123 e segs. . (17) Vide v.g. e de entre muitos outros o Ac. do STJ de 12/10/2023, proferido no Processo nº 1823/19.2T8FNC.L1.S1, sendo Relator FERNANDO BAPTISTA e acessível in www.dgsi.pt. (18) Cfr. v.g. Acórdãos do STJ de 16/12/2025 [ proferido no Processo nº 9991/20.4T8LSB.L1.S1 ] e de 12.1.2022 [ proferido no Processo nº 3504/19.8T8LRS.L1.S1 ] , e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 1/7/2008 [ proferido no Processo nº 0722287 ] , ambos acessíveis in www.dgsi.pt. (19) cfr. J. C. BRANDÃO PROENÇA, em "Do Incumprimento do Contrato-Promessa Bilateral", pág.. 61, e Baptista Machado, em Pressupostos da Resolução por Incumprimento, na Obra Dispersa, Vol. I, 1991, págs. 186/187. (20) Ibidem ,págs. 186/187. (21) Cfr. Acórdão do STJ de 12/10/2023 [ proferido no Processo nº 1823/19.2T8FNC.L1.S1] e acessível in www.dgsi.pt. (22) O Acórdão do STJ de 12/10/2023 [ proferido no Processo nº 1823/19.2T8FNC.L1.S1] e acessível in www.dgsi.pt (23) Proferido no Processo nº 08A965 e acessível in www.dgsi.pt (24) Proferido no Processo nº 3803/06.9TBAVR.C1.S1 e acessível in www.dgsi.pt (25) Proferido no Processo nº 626/16.0T8GMR.G1.S2 e acessível in www.dgsi.pt (26) Proferido no Processo nº 1823/19.2T8FNC.L1.S1 e acessível in www.dgsi.pt (27) Proferido no Processo nº 0753641 e acessível in www.dgsi.pt. (28) Proferido no Processo nº 48/11.0 T2AVR.C1 e acessível in www.dgsi.pt. (29) Proferido no Processo nº 7413/2007-7 e acessível in www.dgsi.pt. *** LISBOA, 9/7/2026 António Manuel Fernandes dos Santos ( O Relator) Carlos Miguel Marques ( 1º Adjunto) Vera Antunes (2dª Adjunta) |