Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00031597 | ||
| Relator: | MÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | MANDATO MANDATÁRIO JUDICIAL REPRESENTAÇÃO PROCURAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200103290034122 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART1157. CPC95 ART35 ART36 ART37. CNOT95 ART116. | ||
| Sumário: | Inexiste insuficiência ou irregularidade de mandato quando, para tanto munido dos respectivos poderes, conferidos por instrumento público notarial (procuração), o representante constitui em nome do representado mandatário judicial deste último através de procuração forense em ordem à propositura de acção judicial. Tal constituição, porque dentro dos limites dos poderes que competem ao representante, produz os seus efeitos na esfera jurídica do representado nos termos do art. 258º do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |