Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1199/08.3TBCLD.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
NULIDADE PROCESSUAL
NULIDADE DE SENTENÇA
ALEGAÇÕES DE RECURSO
FACTOS ASSENTES
BASE INSTRUTÓRIA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
TRÂNSITO DE PEÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- A falta de prolação de decisão sobre o pedido de realização de uma inspecção judicial, configura uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. Tal nulidade segue o regime dos artºs. 201º, 203º e 205º do Código de Processo Civil, pelo que teria de ser arguida no momento em que foi cometida, sendo extemporânea a sua arguição em sede de alegações de recurso, a qual se considera sanada.
II- A selecção dos Factos Assentes e da Base Instrutória tem de ser feita de forma criteriosa, não se podendo neles englobar conceitos jurídicos ou conclusões, mas unicamente factos concretos.
III- De acordo com o princípio da confiança o condutor de qualquer veículo que cumpra as regras de trânsito que lhe são impostas, tem de partir do princípio de que os demais utentes da via, incluindo os peões, os cumpram também.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1) D.N. e A. A. instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra o “FG” e C. M. , pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagarem-lhes a indemnização total de 225.996,13 € e aquela que vier a apurar-se em liquidação de sentença, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Filiam o seu pedido nos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhes advieram, resultantes de um acidente de viação ocorrido no dia 31/12/2001 pelas 19 horas e 15 minutos, na Rua … , nas … , no qual foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula …-…-… , conduzido pelo R. C. J. e o peão P. , tendo esta falecido em consequência de atropelamento por culpa do condutor, sendo que o veículo automóvel circulava sem contrato de seguro válido.
2) Regularmente citado, veio o R. “FG” contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Em sede de excepção, invocou a prescrição do direito dos A.A., porquanto o inquérito aberto em consequência do acidente de viação foi arquivado por despacho proferido em 31/10/2003 e a abertura de instrução não foi admitida por despacho notificado à A. em 12/5/2005.
Em sede de impugnação deu uma versão diversa dos factos alegados pelos A.A.., concluindo pela improcedência da acção.
3) Regularmente citado, também o R. C. J. impugnou os factos alegados pelos A.A., concluindo que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima e pugnando pela improcedência da acção.
4) Os A.A. apresentaram réplica, defendendo a improcedência da excepção de prescrição.
5) Foi proferido despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.
6) Seguiram, então, os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo, tendo o A., no decurso do mesmo, ampliado o pedido, requerendo a condenação dos R.R. no pagamento das despesas de funeral, no valor de 1.090 €.
Tal ampliação do pedido foi admitida.
7) O Tribunal “a quo” proferiu despacho a indicar os factos provados e, posteriormente, elaborou Sentença a julgar a acção improcedente, constando da parte decisória da mesma :
“Pelo exposto, julgo improcedente, por não provada, a presente acção e, em consequência, absolvo os R.R., “FG” e C. J. , dos pedidos aqui formulados pelos A.A., D. N. e A. A..
Custas a cargo dos A.A. – artº 446º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique”.
8) Desta decisão interpuseram os A.A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
(…)
* *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte :
(…)
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões da alegação do recorrente, as questões sob recurso consistem em determinar :
-Se existe alguma irregularidade pelo facto de não ter sido realizada a inspecção ao local do acidente.
-Se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada.
-Se existe fundamento para a condenação dos recorridos.
c) Quanto à primeira das referidas questões, isto é, quanto à falta de realização da inspecção judicial.
Os A.A. (agora recorrentes) requereram a realização de uma inspecção judicial ao local do sinistro, nos termos do artº 612º do Código de Processo Civil (vide requerimento probatório de fls. 254 e 255).
Pelo despacho de fls. 288, o Tribunal relegou para momento posterior a apreciação do requerido a propósito da inspecção ao local.
Ora, das actas da audiência de julgamento resulta não ter sido, posteriormente, emitida decisão sobre a requerida inspecção judicial, o que teria de ocorrer até ao encerramento da discussão em 1ª instância, nem os apelantes prescindiram da realização daquela diligência.
Foi, assim, cometida uma nulidade processual (neste sentido cf. Acórdão do S.T.J. de 19/4/2012, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Tal nulidade segue o regime dos artºs. 201º, 203º e 205º do Código de Processo Civil, pelo que teria de ser arguida pelo recorrentes no momento em que foi cometida, sendo manifestamente extemporânea a sua arguição em sede de alegações de recurso.
Aliás, em bom rigor nem se pode falar na arguição de uma nulidade, pois, os recorrentes limitam-se a referir de passagem o facto de não ter sido realizada a aludida inspecção, sem daí tirarem qualquer consequência jurídica.
Assim, não tendo os apelantes arguido, em tempo, a nulidade processual em referência, a mesma considera-se sanada.
Improcede, nesta parte, o recurso.
d) Vejamos, agora, se existem motivos para alterar a matéria de facto considerada provada.
De acordo com o disposto no artº 685º-B nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (actual artº 685º-B) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição.
Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes.
e) Ora, os apelantes impugnaram as respostas dadas aos artigos 10º, 33º, 34º, 97º, 98º, 108º e 110º da Base Instrutória.
Esses artigos tinham a redacção e mereceram as respostas que se seguem :
“10º- O R. C.J. circulava a uma velocidade superior a 80 km/h ?”.
Resposta : “Não provado”.
“33º- A vítima teve a percepção da sua morte ?”.
Resposta : “Não provado”.
“34º- E teve angústia e terror pela morte ?”.
Resposta : “Não provado”.
“97º- P. transitou inadvertidamente, atravessando-se à frente do veículo ...-...-...?”.
Resposta : “Provado”.
“98º- Que não pode evitar o embate ?”.
Resposta : “Provado”.
“108º- O trânsito era intenso ?”.
Resposta : “Provado”.
“110º- Logo que se apercebeu da presença de P., o R. travou ?”.
Resposta : “Provado”.
f) Quanto ao quesito 10º (“O R. C. J. circulava a uma velocidade superior a 80 km/h ?”).
Entendem os apelantes que o mesmo deverá ser considerado como provado, até porque também se demonstrou que o veículo conduzido pelo recorrido C.J. deixou no local um rasto de travagem de 29,30 metros.
Ora, a extensão dos rastos de travagem não constitui, por si só, um elemento por intermédio do qual se possa, sem mais, determinar a velocidade, isto é, o espaço percorrido numa determinada unidade de tempo.
Como é sabido, além do tempo de reflexo do condutor, há que ter em conta outros vectores e variantes como sejam a pressão e tipo dos pneus, o seu estado de conservação, o estado de funcionamento dos travões (e averiguar se os mesmos eram dotados do sistema “ABS”), o estado e tipo do pavimento e as condições atmosféricas.
Ademais, no caso concreto, caberia ainda ter em conta que os factos se passaram à noite, no mês de Dezembro, pelo que a própria humidade do ar pode interferir no cálculo da velocidade a que seguia o …-…-… .
Por outro lado, os estragos verificados no veículo e a distância a que foi projectado o corpo da falecida não permitem, sem mais, concluir, com um mínimo de certeza, pela velocidade a que seguia a viatura em causa.
A tudo acresce não se ter apurado, com um mínimo de rigor, a que distância o condutor viu a vítima.
É evidente que se pode alcançar tal resultado por via da aplicação da conhecida fórmula dt=V2 sobre 2gn, em que dt é a distância de travagem, V2 é a velocidade do veículo ao quadrado, g a aceleração da gravidade e n o coeficiente de aderência.
Essa fórmula, aplicada na nossa Jurisprudência é muito similar às referidas por Dário Martins de Almeida no seu “Manual de Acidentes de Viação”, e por Manuel de Oliveira Matos, no seu “Código da Estrada, Anotado”.
Já Jerónimo Freitas, no seu “Código da Estrada, Anotado”, citando Batista Lopes e Ayres Pereira, in “Código da Estrada (e legislação complementar)”, apresenta uma tabela mais actualizada, por ponderar outros factores.
Curiosamente, é possível encontrar actualmente no “site” da Prevenção Rodoviária Portuguesa (no “link” http://www.velocidade.prp.pt/default.aspx?Page=4031&quad=3), um simulador de atropelamentos. Ora, inserindo vários dados no mesmo (coincidentes com o acidente “sub judice”, verifica-se que é apresentado o seguinte “relatório” :
Variáveis :
-Velocidade : 80 Km/h.
-Tempo de reacção : 1.2 segundos.
-Tipo de piso : Alcatrão
-Distância a que vê o peão : 10 metros.
Resultados :
-Distância de reacção : 27 metros.
-Distância de travagem : 31 metros.
-Distância de paragem : 58 metros.
Tendo em atenção que o rasto de travagem apurado no caso em apreço foi de 29,30 metros (e para os 80 km/h foi apurado no simulador um “rasto” de 31 metros), teremos de concluir que o veículo conduzido pelo recorrido C. J. não seguia a uma velocidade superior a 80 km/h.
De qualquer modo, repete-se, há que ter em consideração que os rastos de travagem podem servir de indicação sobre a velocidade dos veículos. No entanto, as citadas tabelas não são concordantes. Desconhecendo-se factores (como a natureza dos travões, o estado de conservação dos pneus e outras características técnicas), não se poderá, em bom rigor, precisar a velocidade do veículo.
Em face de tal, o Tribunal “a quo” não podia dar como provado que o veículo circulava a mais de 80 Km/h, tal como não podia considerar provado que circulava a velocidade inferior a 50 Km/h (artigo 99º da Base Instrutória).
Assim, não há elementos seguros que permitam alterar a resposta negativa dada ao artigo 10º da Base Instrutória pelo que, nesta parte, improcede o recurso.
g) Quanto aos quesitos 33º (“A vítima teve a percepção da sua morte ?”) e 34º (“E teve angústia e terror pela morte ?”).
Entendeu o Tribunal “a quo” que os mesmos não se provaram.
Ora, reapreciando a prova produzida, após a audição da gravação, verifica-se que, na realidade, nenhuma das testemunhas inquiridas se referiu directamente e de forma clara ao facto em causa.
Por exemplo, a testemunha G. C., que aquando do acidente se encontrava no “quintal ou jardim” do recorrente afirmou que, logo após o embate, a vitima “dava uns pequenos ais”, mas, quanto à percepção que a mesma teria sobre a eventualidade de ir morrer, respondeu “não sei”. A testemunha L.C. , agente da P.S.P. que elaborou a “Participação” do acidente, declarou ter estado no hospital com a vítima e que ali a ouviu gritar, apesar de não saber se ela estava consciente. A testemunha J. E, genro da vitima e do recorrente e marido da recorrente, referiu que, logo após o acidente, a vítima dava uns “pequenos gemidozitos” ou “arfar”, e a mesma parecia-lhe não estar consciente; de qualquer modo, já no hospital ouviu-a “gritar muito” embora “não faça ideia” se aquela estava consciente.
De qualquer modo, considerando que as testemunhas não eram pessoas com conhecimentos de medicina, seria estranho que alguém pudesse afirmar de forma peremptória que a vítima teve percepção da sua morte.
Mas, tendo em atenção a dinâmica do sinistro, o facto de a morte não ter sido imediata, de a vítima gemer e gritar durante cerca de três horas (período temporal que decorreu entre o embate e a morte), tudo nos permite concluir que aquela teve a perfeita consciência de que, do seu estado, poderia resultar a sua morte o que, obviamente, lhe trouxe angústia e terror.
Estes factos, em nosso entender, podem ser atendidos porque resultam do conhecimento de experiência comum de qualquer declaratário normal colocado na posição do real declaratário (que aqui é o próprio julgador) e das designadas presunções judiciais (artºs. 236º nº 1, 349º e 351º do Código Civil) – neste sentido cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 12/3/2009, consultado na “internet” em www.dgsi.pt.
Assim sendo, afigura-se-nos haver fundamento legal para, nesta parte, se alterar a decisão sobre a matéria de facto.
Deste modo, alteram-se as respostas dadas aos artigos 33º e 34º da Base Instrutória, que se consideram provados, razão pela qual se aditam os seguintes factos à matéria acima indicada como provada :
29-A- A vítima teve a percepção da sua morte”.
29-B- E teve angústia e terror pela morte”.
h) Quanto aos quesitos 97º (“P. transitou inadvertidamente, atravessando-se à frente do veículo ...-...-... ?”) e 98º (“Que não pode evitar o embate ?”).
Em primeiro lugar, no que ao artigo 97º da Base Instrutória diz respeito, defendem os recorrentes que a pergunta, devido ao termo “inadvertidamente”, é conclusiva, “logo, juridicamente inadmissível”.
Dispõe o artº 646º nº 4 do Código de Processo Civil que se têm “por não escritas as respostas do tribunal colectivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
Assim, a Base Instrutória deve conter apenas matéria de facto. “Tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória” (cf. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, pg. 212).
A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (cf. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1998, pg. 312).
Ou seja, “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo”, já que “de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhes der resposta, esta considera-se não escrita – artigo 646, nº 4” (cf. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, pg.138).
Não há, pois, qualquer dúvida de que está vedada a formulação de quesitos conclusivos, que os factos conclusivos não devem ser incluídos na Base Instrutória, que devem ser levados a esta factos concretos e não enunciados legais, juízos de valor ou factos conclusivos, ou seja, aquando da selecção de factos prevista no artº 511º nº 1 do Código de Processo Civil deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão.
Assim, deve acolher-se apenas o facto simples e afastar da Base Instrutória os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas. O anteriormente designado Questionário deve ser um todo coerente, não dicotómico, sendo os quesitos redigidos com precisão e clareza, procurando reproduzir o alegado tal qual, com eventuais acertos terminológicos que melhor evidenciam o núcleo perguntado (cf. Acórdãos do S.T.J. de 19/12/2006 e de 13/5/2004, da Relação de Évora de 2/5/2004 e da Relação de Coimbra de 16/5/2006, todos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
A expressão “inadvertidamente” (algo feito sem reflexão, algo feito de forma impensada), apesar de conter em si uma vertente conclusiva, é uma expressão, também, de uso corrente na linguagem rodoviária e na própria linguagem comum. Tem um significado facilmente perceptível pela generalidade das pessoas e traduz uma realidade concreta, embora possa resultar de outros factos concretos que a revelem.
Assim, por exemplo, bem se pode dizer que a travessia da vítima foi inadvertida atenta a intensidade do tráfego, as condições da via (uma recta com cerca de 400 metros, com separador central entre cada faixa de rodagem, tendo duas vias de trânsito em cada um dos sentidos, não havendo no local do acidente passadeira para peões (tudo factos que se apuraram).
Não pode, pois, afirmar-se que tal expressão seja um mero juízo conclusivo ou conceito jurídicos, sendo de aceitar a sua utilização na Base Instrutória (se bem que se aceite que, na “pureza dos princípios”, o termo “inadvertidamente” contém, em si, algo de conclusivo).
Em face do exposto, não vislumbramos razões para eliminar o artigo 97º da Base Instrutória, considerando-o como não escrito.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso.
E quanto à matéria do quesito ?
Entendem os apelantes que não foi feita qualquer prova que permitisse chegar à resposta de “provado”.
Ora, ouvida a prova testemunhal gravada em audiência de julgamento, verifica-se que apenas a testemunha J. P. presenciou o acidente. Disse ele que seguia no mesmo sentido de marcha do recorrido C. J. ; ía na faixa da esquerda, enquanto o apelado seguia na faixa da direita ; estava a ultrapassar uma viatura que seguia atrás da viatura do mencionado recorrido ; apercebeu-se de um vulto a atravessar a estrada, da esquerda para a direita ; como seguia atrás do recorrido, apercebeu-se de que este travou ; por instinto também travou.
Insurgem-se os recorrente, dizendo que este depoimento é absolutamente contraditório com aquele que a testemunha prestou em sede de processo-crime.
Ora, analisando o depoimento constante da cópia de fls. 337 e 338 (prestado em 15/1/2003 perante a P.S.P.), se bem que se verifiquem algumas divergências, as mesmas não põem em causa o que foi dito em sede de audiência de discussão e julgamento.
Com efeito, o pormenor mais saliente, é a referência a uma outra viatura que seguia à sua frente, na faixa da esquerda, que conseguiu desviar-se e evitar o embate com a vítima. Também na altura referiu que o recorrido C.J. travou, mas não evitou o embate.
Aliás, os recorrentes parecem fazer alguma confusão quando se referem nas alegações ao “carro da frente” que travou. Esse carro é, nem mais nem menos, que o do apelado C. J., pois a testemunha ao dizer que “vejo o travão do da frente” só pode estar a referir-se a este que seguia um pouco à sua frente.
Nem é perceptível o que pretendem os apelantes quando vêm dizer que a testemunha refere ter travado ao lado do veículo do recorrido. É perfeitamente natural que ele tenha visto as luzes dos travões daquele e quando reagiu já estivesse ao lado do mesmo.
Perante tal depoimento, e analisadas o restante circunstancialismo envolvente do acidente, afigura-se-nos que a resposta a tal artigo da Base Instrutória só poderia ser a de “Provado”.
E ao considerar-se como provado o quesito 97º, o quesito 98º teria, necessariamente de merecer idêntica resposta, por ser subsequente ao anterior (tal como deveria ser “Não provado” se o 97º também o fosse).
Afigura-se-nos, assim, em face das considerações expostas sobre os critérios da valoração da prova e tendo o Tribunal “a quo” objectivado a sua convicção de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, com uma análise criteriosa, sem que se mostrem violadas as regras da experiência comum, não se impõe decisão diversa, pelo que improcede o recurso sobre a matéria de facto no que a estes artigos da Base Instrutória diz respeito.
i) Quanto ao quesito 108º (“O trânsito era intenso ?”).
Insurgem-se os recorrentes contra o termo “intenso”, que consideram conclusivo.
Antes de mais, remetemos aqui para as considerações acima feitas sobre aquilo que deve ou não ser vertido na Base Instrutória.
Assim, dizer-se que “o trânsito era intenso” pode, de algum modo, ser conclusivo, mas é uma expressão de uso corrente, quer na linguagem rodoviária, quer na própria linguagem comum. Também aqui estamos perante um expressão com um significado facilmente perceptível pela generalidade das pessoas e que traduz uma realidade concreta, embora possa resultar de outros factos concretos que a revelem.
Aliás, a testemunha G. C., a instâncias do Exmº Mandatário dos recorrentes, salientou que “o tráfego era bastante intenso naquela hora”, enquanto a testemunha J. E., também ao ser interrogado pelo mesmo Sr. Advogado, referiu que “aquela rua é sempre movimentada, portanto é natural que houvesse muito movimento de automóveis”. Na ocasião o Exmº Mandatário dos recorrentes aceitou essas expressões das testemunhas, não pedindo outros esclarecimentos como, por exemplo, “o que quer dizer isto?” ou se “circulavam 3, 4, 5 viaturas? 20, 30, 40 viaturas? Ou qualquer outro número de viaturas” (cf. Alegações de recurso, a fls. 436).
Não pode, pois, dizer-se que o trânsito intenso seja um mero juízo conclusivo, sendo de aceitar a sua utilização na Base Instrutória.
Em face do exposto, não vislumbramos razões para eliminar o artigo 108º da Base Instrutória, considerando-o como não escrito ou não provado.
Improcede, assim, nesta parte, o recurso.
j) Quanto ao quesito 110º (“Logo que se apercebeu da presença de P., o R. travou ?”).
Entendem os apelantes que o mesmo devia ter sido considerado não provado.
Mas, ao contrário do que afirmam nas suas alegações de recurso, pelo menos uma testemunha abordou tal questão.
Na realidade, a acima referenciada testemunha J. P., que presenciou o acidente afirmou ter visto um vulto a atravessar a estrada, da esquerda para a direita. Como seguia atrás do recorrido, apercebeu-se de que este travou.
Atenta a dinâmica do acidente, é manifesto que estamos perante factos que se sucederam muito rapidamente : A testemunha vê o vulto (a vítima) e logo de seguida vê o apelado C.J. travar. Não sendo crível que este recorrido já estivesse a ver a vítima ainda antes da testemunha (que circulava na faixa por onde a esposa e mãe dos apelantes iniciara a travessia) teremos de chegar à conclusão que a viu segundos (ou centésimas de segundo) depois e de imediato accionou os travões. Só assim a narrativa testemunhal se torna perceptível e condiz com as consequências que resultaram do embate.
Não vemos, assim, motivos para alterar a resposta dada pelo Tribunal “a quo” a tal artigo da Base Instrutória, pelo que, também nesta parte, improcede o recurso sobre a matéria de facto.
k) Vejamos, por fim, se existe fundamento para a condenação dos recorridos.
Ora, dispõe o artº 483º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da leitura deste normativo verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos). Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia) que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão ; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa) ; o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas : o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado (cf. Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pgs. 445 e ss.).
l) Ora atenta a matéria de facto acima dada como provada, afigura-se-nos que, no domínio da culpa concreta, nenhuma é assacável ao recorrido C. J. .
Aquele antes do embate, seguia a velocidade não concretamente apurada, em via de traçado recto e com boa visibilidade.
Sucede que a vítima fazia a travessia da faixa de rodagem, que tinha duas vias no mesmo sentido. A vítima seguia acompanhada pelo recorrente, seu marido. O trânsito, embora intenso, era fluido. No decurso da travessia da rua, o apelante ficou parado no separador central, existente entre as duas faixas de rodagem. A vítima, porém, continuou a travessia. Fê-lo inadvertidamente, acabando por se atravessar à frente do veículo conduzido pelo apelado C. J., o qual não pôde evitar o embate, até porque não viu a vítima a atravessar a estrada.
Ora, não se tendo apurado a velocidade a que seguia a viatura conduzida pelo recorrido C. J., também não se pode concluir que aquele circulava a velocidade excessiva.
De acordo com o disposto no artº 24º nº 1 do Código da Estrada, e no segmento que poderia estar agora aqui em causa, “o condutor deve regular a velocidade de modo que (...) possa, em condições de segurança, (...) fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”.
“Espaço livre e visível, para o efeito de se considerar excessiva a velocidade é a secção de estrada isento de obstáculos que fica abrangida pelas possibilidades visuais do condutor” (cf. Oliveira Matos, in “Código da Estrada Anotado”, 1981, pg. 42).
Porém, como é Jurisprudência pacífica, um condutor não tem de contar com os obstáculos que lhe surgem inopinadamente (ver, por todos, o Acórdão do S.T.J. de 8/5/2003, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
E o condutor de qualquer veículo que cumpra as regras de trânsito que lhe são impostas, tem de partir do princípio de que os demais utentes da via os cumpram também.
É o chamado princípio da confiança.
Ora imprevisível para o condutor da viatura automóvel em causa, como para qualquer condutor prudente, seria nas circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu, foi o repentino atravessamento da sinistrada à sua frente, precisamente no momento em que passava por aquela parte da rua.
Por outras palavras, a sinistrada, por pura inadvertência, acabou por interceptar o veículo conduzido pelo apelado C. J. à passagem deste, infelizmente quando aquela já estava próxima de concluir a travessia.
Atenta a proximidade e o imprevisto, não haveria a possibilidade de evitar o embate, ainda que o condutor da viatura tenha travado assim que se apercebeu da presença da vítima.
Culposo e causal do acidente, foi, assim, o comportamento da sinistrada, em clara violação do disposto no artº 101º nº 1 do Código da Estrada, nos termos do qual “os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente”.
Sinistrada que, recorde-se, de forma impensada, atravessou a estrada, atravessando-se de repente à frente do veículo automóvel no momento em que este passava por ela.
Com o que sempre estaria ilidida qualquer presunção de culpa que se pretendesse recair sobre o condutor, o aqui recorrido C. J..
Facilmente se chega, assim, à conclusão de que a responsabilidade pelo acidente em causa foi suficientemente e correctamente analisada, por ser o mesmo imputável à vítima.
m) Em resumo :
Improcedem quase na totalidade as conclusões da alegação dos apelantes, não se vislumbrando motivos para proceder a qualquer alteração na decisão sob recurso (com excepção do ponto acima referenciado na decisão sobre a matéria de facto), impondo-se, pois, a sua confirmação.
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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em :
1º- Alterar a matéria de facto conforme acima fica dito.
2º- Negar provimento ao recurso confirmando na íntegra a decisão recorrida.
Custas : Pelos recorrentes (artigo 446º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 2 de Julho de 2013
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(Pedro Brighton)
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(Teresa Sousa Henriques)
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(Isabel Fonseca)
Decisão Texto Integral: