Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016932 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | DANO PRESUMIDO PRESUNÇÕES EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199101170036462 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART349 ART566 N3. | ||
| Sumário: | I - O dano cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou, de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, não fora o facto lesivo. II - E, quando o juiz não consiga apurar o montante dos danos através destes critérios, pode fazê-lo recorrendo à equidade (566 n. 3 CC). III - Para chegar aos critérios de verosimilhança ou de probabilidade, o juiz não está impedido de lançar mão das presunções. Ao contrário, é a própria lei que lho faculta ("ilação que o julgador tira" refere o artigo 349 do CC). | ||