Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036462
Nº Convencional: JTRL00016932
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: DANO PRESUMIDO
PRESUNÇÕES
EQUIDADE
Nº do Documento: RL199101170036462
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART349 ART566 N3.
Sumário: I - O dano cessante, como compreende benefícios que o lesado não obteve, mas deveria ter obtido, tem de ser determinado segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade. São vantagens que, segundo o curso normal das coisas ou, de harmonia com as circunstâncias especiais do caso, o lesado teria obtido, não fora o facto lesivo.
II - E, quando o juiz não consiga apurar o montante dos danos através destes critérios, pode fazê-lo recorrendo
à equidade (566 n. 3 CC).
III - Para chegar aos critérios de verosimilhança ou de probabilidade, o juiz não está impedido de lançar mão das presunções. Ao contrário, é a própria lei que lho faculta ("ilação que o julgador tira" refere o artigo 349 do CC).