Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019559 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DESERÇÃO ALEGAÇÕES FÉRIAS PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS COMPARTICIPAÇÃO ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO RECURSO HIERÁRQUICO | ||
| Nº do Documento: | RL199102260013135 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART144 N2 N3 ART292 N1 ART690 N2 ART743 N1. L 38/87 DE 1987/12/23 ART10. CPP29 ART1 PARÚNICO ART571 PAR3 ART649 ART663 ART667. DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1. CADU41 ART35 ART37 PAR4 ART38 ART39. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART9 N1 ART10 N1 A ART18. L 16/86 DE 1986/06/11 ART13 N1 B. DL 430/83 DE 1983/12/13 ART2 N1 ART23 N1 ART27 B C G ART28 N1 N2 ART31 N2 ART35 N1 N2 ART34 N1 N2 ART49 N3. CP82 ART26 ART30 N2 ART72 N1 N2 A B C E ART73 N1 N2 D E ART74 N1 D ART78 N1 N2 ART107 N1 ART228 N1 A N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1956/11/07 IN BMJ N61 PAG506. AC STJ DE 1984/11/28 IN CJ ANOX T1 PAG13. AC STJ DE 1952/10/15 IN BMJ N33 PAG152. AC STJ DE 1959/12/09 IN BMJ N92 PAG315. | ||
| Sumário: | I - Sendo o recorrente notificado em 23 de Julho de 1990 da admissão do recurso, o prazo de oito dias para apresentação da alegação terminou no dia 26 de Setembro seguinte, sendo a falta cominada com a deserção do recurso, face ao CPP29. II - Recorrendo o MP por imposição legal, o tribunal "ad quem" deve conhecer também dos crimes que, por si, não tornariam obrigatório o recurso, em obediência ao princípio da unidade do recurso que vigora em processo penal, com ressalva da matéria imputada a réus julgados à revelia, ainda não notificados da sentença. III - Um ocasional e transitório acordo de vontades para a realização de determinado crime constitui simples comparticipação criminosa, não crime de associação de delinquentes, o qual implica estabilidade ou permanência no acordo e actuação conjunta. | ||