Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO IRREGULARIDADE NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROVIDO | ||
| Sumário: | I — Em sede de Processo de Inquérito tendo sido liminarmente declarada a especial complexidade do processo a mesma mantém no âmbito desses autos a sua validade plena mesmo quanto a pessoa que apenas tenha sido constituída arguida em data posterior. II — A notificação tardia de tal arguido do despacho que declarou a especial complexidade do processo traduz mera irregularidade que não tem a virtualidade de colocar o arguido em prisão ilegal, mantendo-se nesse autos a validade, eficácia e operacionalidade da declaração de especial complexidade atempadamente declarada em conformidade com a lei penal adjectiva. III — Tal notificação tardia do arguido não afecta a validade e eficácia do aludido despacho, pelo que a prisão preventiva do arguido continua a poder fundar-se nos efeitos decorrentes de um tal despacho e face ao disposto no referido art. 212.º, n.ºs 2, alínea e), e 3, do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO. Nos autos de que os presentes constituem apenso, em sede de inquérito, sob promoção do Ministério Público e após audição dos então constituídos arguidos J… e “T…Lda.”, em 19/01/2011 o Mm.º Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal declarou a «especial complexidade» da «investigação» «nos termos e para os efeitos dos art.ºs 215.º-2 e), 3 e 4 e 276.º, do CPP», fundando-se para tanto em que: (transcrição) «Os factos sob investigação nos presentes autos são susceptíveis de integrarem a prática de crime de burla tributária, p. e p. pelo art.º 87.º - 1 e 3 do RGIT (Lei 15/2001 de 05/06) e crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art.º 368.º-A do CP. Ora os ilícitos de branqueamento inserem-se no conceito de criminalidade altamente organizada tal como definida no art.º 1.º m) do CPP. Como bem refere o detentor da acção penal, nos presentes autos investiga-se uma fraude de proporções ainda não determinadas, envolvendo um grande número de intervenientes, dos quais apenas parte está identificada importando à presente investigação a realização de um grande leque de diligências que passa pela recolha de documentação fiscal, de informação de natureza confidencial porque protegida pelo segredo de telecomunicações, documentação bancária contabilística, a respectiva análise e cruzamento da informação dela resultante, impondo-se ainda a localização e audição de grande número de intervenientes nos factos objecto da investigação, diligências essas que se afiguram extremamente complexas e morosas. Assim, quer pela natureza dos ilícitos sob investigação que o próprio legislador associa a criminalidade altamente organizada, quer pelo elevado número de intervenientes ainda não concretamente circunscrito e, bem assim o elevado número de diligências que importa ainda realizar na presente investigação, considera o TCIC que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade nos termos do art.º 215.º - 3 do CPP, mostrando-se tal regime adequado, atenta a complexidade e previsível demora que, a obtenção de resultados das diligências a desenvolver, irão implicar»[ Cf. fls. 57 a 68.] .- Entretanto, N... foi constituído arguido e em 11/02/2011 foi ouvido em 1.º interrogatório judicial, tendo então sido aplicado ao mesmo a «medida de prisão preventiva nos termos dos artºs 193º, 194º -2, 202º, 204º a), b) e c), todos do CPP» [Cf. fls. 73 a 99 e 110 a 117.]. Por despacho de 24/08/2011, o Tribunal Central de Instrução Criminal ordenou a notificação do «arguido N…, na pessoa da sua Ilustre Mandatária, de todo o conteúdo do despacho que declarou a excepcional complexidade dos (…) autos e, bem assim, da atinente promoção do M.º P.º» [Cf. fls. 202 e 203]. Efectuada tal notificação, em 30/08/2011 o arguido veio requerer a sua restituição imediata à liberdade, bem como opor-se à declaração de excepcional complexidade dos autos [Cf. fls. 206 a 210.]. Relativamente àquele requerimento, em 02/09/2011, o Tribunal Central de Instrução Criminal, no que ora releva, proferiu a seguinte decisão: (transcrição) «Veio o arguido N…, requerer a declaração de nulidade do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, referindo que, por não lhe ter sido notificado antes de transcorridos os seis meses de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação, tal prisão é ilegal e não se deve manter, configurando uma nulidade que argui. Invoca em socorro da sua tese o, aliás, douto aresto do TRL, proferido no âmbito dos autos 136/09.2TELSB, a propósito da situação processual do cidadão C.... O M.° P.° pugna pela improcedência da invocada nulidade nos seguintes termos: (…) Cumpre apreciar e decidir: Antes de mais, seja-nos permitido transcrever nestes autos o conteúdo de dois arestos necessários à compreensão do presente despacho. No processo 136/09.2TELSB-E.L1, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido o seguinte aresto: (…) Nos presentes autos, no apenso de habeas corpus com o n.º 5/10.3TELSB-D.S1, pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o seguinte aresto: «Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: N…, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, alegando: -encontra-se na situação de prisão preventiva à ordem deste processo desde 11/02/2011, sob imputação dos crimes de burla tributária e branqueamento de capitais; -o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação, estando em causa este tipo de crimes, é, nos termos do art° 215°, n° 2, do CPP, de 6 meses; -esse prazo é elevado para 1 ano quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade; -até à presente data, 12/08/2011, o requerente não foi notificado da acusação nem da declaração da excepcional complexidade do procedimento; -o prazo máximo de prisão preventiva é, assim, de 6 meses; -estando excedido esses prazo, verifica-se o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do n° 2 do art° 222° daquele código. O senhor juiz, ao abrigo do art° 223° do mesmo diploma, prestou a seguinte informação: «Nos presentes autos, a requerimento do M° P° e após cumprimento do disposto no n° 4 do art° 215° do CPP, relativamente ao único arguido, à data, constituído, foi proferido despacho em 19/01/2011 a declarar a excepcional complexidade do processo (cfr. fls. 1061 a 1064, lO67 a 1070, 1073, 1O74 e 1168a 1073). Posteriormente, em 09/02/2011, veio a ser detido o arguido N..., que foi ouvido em primeiro interrogatório de arguido detido em 11/02/2011, tendo ficado sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, mediante os fortes indícios da prática do crime de burla tributária, p. e p. pelo art° 87°, n°s 1 e 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e por se entender, em face dos elementos constantes dos autos que, em concreto, se verificam os perigos elencados nas alíneas a), b) e c) do art° 204° do CPP, por despacho preferido a final do interrogatório (cfr. fls. 1225 a 1227 e 1286 a 1327). Por despacho proferido em 26/04/2011, foi revista e mantida a medida de coacção de prisão preventiva, indeferindo-se o pedido de substituição de tal medida de coacção pela de apresentações diárias, formulado pelo arguido (cfr. fls. 2465 a 2467, 2469 a 2471 e 2474 a 2476). Em 05/05/2011, foi reapreciada e mantida a medida de coacção de prisão preventiva imposta ao arguido, nos termos do disposto no art° 213°, n° 1, alínea a), do CPP (cfr. fls. 2524/2525 e 2528/2529). Por despacho proferido em 27/07/2011, voltou a ser reapreciada e mantida a medida de coacção vigente, em cumprimento do disposto no art° 213°, n° 1, alínea a), do CPP (cfr. fls. 3128/3129 e 3132 e 3133). Sobre os despachos de aplicação e manutenção da medida de coacção de prisão preventiva foram interpostos três recursos, tendo, em todos eles, sido negado provimento e/ou rejeitados por manifesta improcedência (cfr. fls. 2661 a 2674, 3071 a 3093 e 3094 a 3104). É quanto me cumpre informar, nos termos e ao abrigo do disposto no art° 223° do CPP, entendendo que, face a tais factos e, bem assim, ao facto de os presentes autos terem sido declarados de excepcional complexidade, a prisão não é ilegal e deve manter-se». Realizada a audiência, cumpre decidir. Fundamentação: De facto: 1. O requerente encontra-se na situação de prisão preventiva à ordem deste processo desde 11/02/2011, fundando-se a aplicação dessa medida na consideração, além do mais, da existência de fortes indícios de haver praticado um crime de burla tributária p. e p. pelo art° 87°, n°s 1 e 3, do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho. 2. Por decisão de 19/01/2011, foi declarada a excepcional complexidade do processo. 3. Nessa data o requerente não havia ainda sido constituído arguido. 4. Até 12/08/2011 não foi deduzida acusação. De direito: A providência de habeas corpus é concedida em caso de ilegalidade da prisão proveniente de uma das situações previstas no n° 2 do art° 222° do CPP. O requerente alega a verificação da prevista na alínea c) - Manter-se a prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Nesse sentido afirma que se encontra em prisão preventiva à ordem deste processo desde 11/02/2011, ou seja, há mais de 6 meses, sendo esse o prazo máximo de duração dessa medida de coacção sem que tenha sido deduzida acusação, quando esteja em causa um crime do tipo referido, a menos que o procedimento se revele de excepcional complexidade. Como não foi notificado nem da dedução da acusação nem de decisão a declarar o procedimento de excepcional complexidade, está, em seu entender, excedido aquele prazo máximo de prisão preventiva. É verdade que, sendo o procedimento por crime do tipo daquele que determinou a aplicação da prisão preventiva ao requerente, o prazo máximo de duração dessa medida sem que tenha sido deduzida acusação é, em regra, de 6 meses, nos termos do art° 215°, n°s 1, alínea a), e 2, alínea d), daquele código. E também é certo que não foi deduzida acusação dentro desse prazo. Mas, como também diz o requerente, o prazo máximo de prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação, estando em causa um crime como o indicado, é elevado para 1 ano, se o procedimento for de excepcional complexidade (n° 3 do mesmo preceito). E, no caso, houve decisão a declarar o processo de excepcional complexidade, com a seguinte fundamentação: «nos presentes autos investiga-se uma fraude de proporções ainda não determinadas, envolvendo um grande número de intervenientes, dos quais apenas parte está identificada importando à presente investigação a realização de um grande leque de diligências que passa pela recolha de documentação fiscal, de informação de natureza confidencial porque protegida pelo segredo de telecomunicações, documentação bancária contabilística, a respectiva análise e cruzamento da informação dela resultante, impondo-se ainda a localização e audição de grande número de intervenientes nos factos objecto da investigação, diligências essas que se afiguram extremamente complexas e morosas. Assim, quer pela natureza dos ilícitos sob investigação (...), quer pelo elevado número de intervenientes ainda não concretamente circunscrito, é bem assim o elevado número de diligências que importa ainda realizar na presente investigação, considera o TCIC que se mostram reunidos os pressupostos para que a investigação seja considerada de excepcional complexidade» O requerente não havia ainda sido constituído arguido à data da prolação dessa decisão, mas não é por isso que esta deixa de se lhe impor, enquanto não for invalidada ou revogada, pois se refere ao processo como um todo, independentemente de quem era então arguido. Os prazos máximos de prisão preventiva são elevados em caso de excepcional complexidade do procedimento na consideração de que esta previsivelmente se reflectira na conclusão das várias fases processuais, determinando o seu retardamento. Se eventualmente não lhe foi dada oportunidade de impugnar a decisão que declarou a excepcional complexidade nisso mais não há que mera irregularidade (art° 118° nºs 1 2 da CPP) que deve ser feita valer por outra via que não a petição de habeas corpus, cujo fundamento, como se disse, só pode ser o da ilegalidade da prisão decorrente de uma das situações previstas no n° 2 art° 222°: «a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial». E a prisão preventiva não se torna ilegal, designadamente por excesso de prazo, só porque não foi notificado ao requerente o despacho que declarou a excepcional complexidade do procedimento, na medida em que dessa eventual omissão não decorre a insustentabilidade dessa decisão e da consequente elevação do prazo máximo de duração da medida de coacção, mas apenas a eventual possibilidade de a pôr em discussão. Tendo-se a prisão preventiva iniciado em 11/02/2011 e sendo de 1 ano, nos termos referidos, o prazo máximo da sua duração sem que tenha sido deduzida acusação, fica claro que a medida de coacção não se mantém para além do prazo fixado na lei, sendo infundado por isso o pedido de habeas corpus. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus, por falta de fundamento. Sem custas, por ser aplicável ao caso o RCP, na versão anterior à do DL n° 52/2011, de 13 de Abril, a qual não prevê tributação para as providências de habeas corpus.» (sic). (…) que saibamos, aquele acórdão proferido no processo 136/09.2 TELSB, lançado para aquele caso concreto, vigora para aquele caso concreto. E tanto assim, que os Veneráveis Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, não configuram a questão da falta da notificação nos mesmos termos. Modestamente subscrevemos o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça. Não há qualquer nulidade no despacho que lançamos oportunamente acerca da excepcional complexidade dos presentes autos e mesmo a haver irregularidade, ela não foi oportunamente arguida. Do excurso lançado pela Defesa, não perscrutamos argumentos que importem a alteração dos pressupostos que estiveram subjacentes ao deferimento da dita excepcional complexidade, pelo que mantemos o despacho a respeito proferido, indeferindo-se todo o ora requerido. Notifique. (…)» [Cf. fls. 211 a 223, sendo que o referido acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça data de 19.08.2011 e consta de fls. 189 a 192 destes autos.]. Do recurso para a Relação. Inconformado com a referida decisão, em 22/09/2011, o arguido N... dela interpôs recurso para este Tribunal, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos: (transcrição) «1. A decisão recorrida nesta parte salvo o devido respeito enferma de erro de direito por violação dos artigos 215 nº 1 nº 2 nº 3 nº 4, 204 e 202 194 nº 4 98 nº 5 141 61 nº 1 al b) CPP 2. Os artigos 212 nº 1 alínea b) art. 215 nº 1, 2, 3, 4, 204, 202, 194 n. 4, 98 n.5, 141, 61. nº 1. B) 217 n. 1, e n. 2, e 118 n. 2, todos do CPP quando prevêem numa dimensão normativa concreta que o arguido possa ser sujeito a duração da medida coactiva de prisão preventiva com a extensão decorrente da excepcional complexidade que no entanto não lhe foi notificada quando do decretar da medida em causa apesar de pré existir nos autos, mas possa ser surpreendido com a existência de tal situação processual apenas quando julgado esgotado o prazo de privação da liberdade que vigoraria sem tal excepcional complexidade uma vez que só tomou conhecimento de surpresa aquando intentou habeas corpus e na decisão tomou conhecimento da especial complexidade do processo sendo a mandatária do arguido que vem a requerer ao Tribunal Central a sua notificação, são materialmente inconstitucionais por violação dos artigos 32 nº 1 e nº 5 e 27 nº 4 da CRP. 3. Esgotado o prazo da medida em vigor, mais não resta do que a libertação do arguido nos termos do artigo 212 nº 1 b 215 217 n 1 2 e 218 n 2 todos do CPP. Entendemos ainda ser inconstitucional a norma do art. 215 nº 4 do CPP quando interpretada no sentido de permitir que em caso de declaração oficiosa de especial complexidade, esta não tem que ser precedida da audição do arguido por violação do disposto no art. 32 nº 1 CRP. http://d re. pt/pdf2sd ip/2008/12/2500000005 115451162. pdf. 4. Ainda a este propósito veja-se acórdão nº 555/2008 do T. Constitucional no processo mediático e de conhecimento Publico “C... M...” “Entendemos nem poder ser de outra forma, nem assim poderia acontecer, sob pena de “denegatio justitiae”, ou então chegaríamos ao ponto de estarmos todos nós cidadãos com os prazos de defesa sujeitos a possibilidade do juiz tomar decisões sobre a duração do período em que é coarctada a nossa liberdade, sem sermos ouvidos, bastando que depois de dadas as decisões ainda que notificadas tardiamente analisá-las reponderá-las e confirmá-las. Assim sendo tendo sido preterida como foi a diligência de audição do arguido no caso concreto e sendo inconstitucional essa preterição, tendo em conta que o prazo de duração da medida de coacção aplicada, não tendo o arguido sido ouvido, terminou a … ,há que aplicar neste momento ao arguido uma medida menos gravosa até que seja ouvido o Mmº Juiz decida de novo. Caminho que aliás já deveria, em observância ao disposto no nº 4 do art.º 215º ter sido percorrido. (...) assim deverá o arguido ficar sujeito alem de tir às seguintes medidas Não poderá ausentar-se para o estrangeiro nos termos do art.200º nº 1 b) pelo que deverá ser entregue de imediato à guarda do tribunal o seu passaporte e deverá apresentar-se semanalmente no posto da sua área de residência. 5. Por tudo o alegado na motivação deste recurso e ainda por entender que a notificação fora de prazo do despacho prévio que decretou a especial complexidade nos termos do art. 215 nº, 2,3,4 CPP sem haver a audição do arguido acarreta ainda nulidade do acto que segundo o regime vigente das nulidades pode ser arguida a todo o tempo titulo V art. 118 e seguintes do CPP. Nestes Termos deve ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que decrete a cessação da privação de liberdade do arguido com a aplicação embora de outra medida coactiva não ablativa da liberdade e que satisfaça as finalidades subjacentes ao art. 204 do CPP» [Cf. fls. 2 a 19.] . O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela improcedência deste e manutenção da decisão recorrida [Cf. fls. 20 a 36. ]. Neste Tribunal, na intervenção aludida no artigo 416.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso [Cf. fls. 237.] . Notificado daquele parecer, o recorrente manteve o constante do seu recurso, referindo que in casu a falta de notificação atempada do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos constitui uma nulidade invocável a todo o tempo. Proferido despacho liminar, colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre ora apreciar e decidir. II.OBJECTO DO RECURSO. Atentas as indicadas conclusões apresentadas, sendo que é a tais conclusões que este Tribunal deve atender no presente recurso, definindo aquelas o objecto deste, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, em causa está saber se o arguido preso preventivamente por fortes indícios da prática dos crimes de burla tributária e branqueamento de capitais deve ser imediatamente libertado por ter sido notificado do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos mais de 6 meses depois da data da sua prisão, quando o referido despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos foi proferido em data anterior à constituição como tal do arguido. Em causa não está a justeza do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, pelo que relativamente a essa matéria nada cumpre aqui apreciar e decidir. III.FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 215.º, n.º 4, do CPP, «a excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente». Ou seja, a excepcional complexidade de um processo-crime deve ser judicialmente declarada, em Tribunal de 1.ª instância, por despacho devidamente fundado, após audição do arguido e assistente, e em todo o caso antes de expirar o prazo máximo de prisão preventiva legalmente aplicável, sem atender à excepcional complexidade dos autos. A autorização ex post da prisão preventiva na sequência de despacho que declare a excepcional complexidade dos autos após o decurso dos prazos aludidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 215.º do CPP configura-se uma violação do direito à segurança constitucionalmente protegido. Com se refere no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 13/04, subscrito pelo Senhor Conselheiro Bravo Serra, datado de 08/01/2004, «seguramente que o legislador constituinte, ao afirmar no nº 4 do art. 28º da Lei Fundamental que a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei ordinária, não desejou que, esgotados que fossem eles em face dos preceitos nesta consagrados, pudesse manter-se a mais penalizante medida de coacção por efeito de uma (re)apreciação posterior que viesse a conferir ao procedimento uma característica que, aquando do esgotamento do prazo, ainda não estava declarada». «Uma linha de raciocínio interpretativo das normas ordinárias que a isso conduzisse retiraria eficácia prática àquele comando constitucional - que se ateve tão só aos prazos que a lei infra-constitucional dispusesse -, pois que dessa linha decorre inelutavelmente a potencialidade de ampliação daqueles prazos» [In www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040013.html].. Na situação vertente. A excepcional complexidade do processo foi judicialmente declarada, em Tribunal de 1.ª instância, por despacho devidamente fundado, após promoção do Ministério Público e audição dos arguidos à data constituídos, antes de expirar o prazo máximo de prisão preventiva do recorrente. Com efeito, em 19/01/2011, o Tribunal Central de Instrução Criminal declarou fundadamente a excepcional complexidade dos autos, sob promoção do Ministério Público e após audição dos arguidos então constituídos. A simples leitura da decisão que declarou a excepcional complexidade dos autos revela que a mesma encontra-se motivada, pelo que carece em absoluto qualquer referência à invocação do disposto no artigo 97.º, n.º 5 [Segundo o qual «os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão»]. , do CPP. Após 19/01/2011 o recorrente foi constituído arguido nos autos, detido e preventivamente preso. Nestes termos, como é óbvio, à data da prolação do despacho declarativo da excepcional complexidade dos autos o recorrente não tinha que ser ouvido quanto a tal declaração, pois a audição prévia estava no caso reservado àqueles que à data estavam constituídos arguidos e o ora recorrente não tinha esse estatuto. A referência ao disposto no artigo 61.º, n.º 1, alínea b)[ Aí consta que o arguido goza do direito de «ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte».], do CPP afigura-se, assim, impertinente na presente causa: tal preceito confere ao arguido o direito a ser ouvido antes da tomada de decisão e não depois desta. Proferido o referido despacho declarativo, até à revogação ou eventual modificação deste, nomeadamente por procedência de recurso interposto contra o mesmo, têm-se por alargados os prazos máximos de prisão preventiva legalmente estabelecidos para a situação: nomeadamente, no caso do «branqueamento de vantagens de proveniência ilícita» o «prazo de duração máxima da prisão preventiva» é de «um ano» até à dedução de acusação. Claro que em situações como a dos autos, em que a constituição de arguido ocorreu após a prolação do despacho que declara a excepcional complexidade dos autos, o arguido deve ser notificado da prolação de tal despacho após a sua constituição de arguido e dele pode recorrer, assegurando-se com o direito ao recurso «as garantias de defesa», nomeadamente os direitos ao recurso e ao contraditório constitucionalmente garantidos [Segundo o disposto no artigo 32.º, n.º s 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa, respectivamente, «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso» e «o processo criminal tem estrutura acusatória, estando (…) os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório».. Nos termos do artigo 61.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo Penal, o arguido goza do direito e «recorrer, nos termos da lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis».]. A notificação intempestiva do despacho que declarou a excepcional complexidade não justifica, contudo, que se tenha por extinta a prisão preventiva logo que decorra o prazo de «quatro meses» ou «seis meses», conforme esteja em causa procedimento criminal integrado no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 215.º do CPP, respectivamente. Como já se referiu tal despacho mantém eficácia até ser revogado ou eventualmente modificado, inexistindo no caso qualquer aplicação retroactiva da declaração de excepcional complexidade. Dito de outro modo, o despacho que declara a excepcional complexidade impõe-se ao arguido constituído após a prolação daquele despacho e enquanto o mesmo não seja revogado ou modificado. Por força do disposto no artigo 118.º, n.º 2 [Dispõe-se aí que «nos casos em que lei não cominar nulidade, o acto ilegal é irregular».] , do CPP, naquelas circunstâncias, a intempestiva notificação do arguido do despacho que declara a excepcional complexidade do processo constitui uma mera irregularidade, como se refere no aludido acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça de 19/08/2011, proferido em autos de habeas corpus instaurados pelo aqui recorrente. Tal irregularidade é neste contexto absolutamente inócua: mantendo o despacho declarativo de excepcional complexidade a sua eficácia até ser revogado ou modificado, a apontada irregularidade não afecta até então os efeitos daquele despacho, termos em que nem sequer importa aqui apurar se no caso foi arguida tempestivamente nos termos do artigo 123.º, n.º 1 [Segundo o qual «qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado».], do CPP. Ou seja, tal como sucederia caso o arguido tivesse sido tempestivamente notificado do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, também a notificação intempestiva daquele despacho só confere àquele o direito de o impugnar nos seus fundamentos, por via recursória. Não se vislumbra qualquer objecção a tal entendimento. Nomeadamente, contra não se argumente que dessa forma pode o arguido estar preventivamente preso para além do prazo, digamos, regra de prisão preventiva, pois basta que a declaração de excepcional complexidade seja proferida no último dia daquele prazo para que tal suceda e nem por isso se tenha por ilegal uma tal prisão - ilegal será e só será se a fundamentação da declaração de excepcional complexidade for desconforme à lei. O decidido neste Tribunal no âmbito do referido processo n.º 136/09.2TELSB-E.L1, bem como o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 555/2008 [In http://www.tribunalconstitucional. pt/tc/ acordaos/20080555.html]. não tem carácter vinculativo relativamente à presente decisão. De todo o modo, afigura-se que a situação a que se referem os presentes autos difere daqueloutras: nesta o arguido foi notificado do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos, embora tardiamente, ao passo que no âmbito do referido processo n.º 136/09.2TELSB-E.L1 o arguido não foi de tal despacho sequer notificado e no âmbito do processo a que se refere o aludido acórdão do Tribunal Constitucional a excepcional complexidade foi oficiosamente declarada. Estamos convictos que o entendimento aqui sufragado respeita o «direito à liberdade e à segurança», «as garantias de defesa» e o «princípio do contraditório» constitucionalmente reconhecidos nos artigos 27.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Em suma, embora a notificação do despacho que declarou a excepcional complexidade dos autos devesse ter sido efectuada após a constituição do ora recorrente como arguido, por ocorrida em momento posterior àquele despacho, a irregularidade daí decorrente não afecta a validade e eficácia do aludido despacho, pelo que a prisão preventiva do arguido continua a poder fundar-se nos efeitos decorrentes de uma tal despacho e face ao disposto no referido artigo 212.º, n.ºs 2, alínea e), e 3, do CPP. Improcede, pois, o presente recurso. IV.DECISÃO. Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida. --- Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC. --- Notifique. --- Lisboa, 23-11-2011 * Elaborado pelo relator, assim como revisto e rubricado pelo/a subscritor/a, (Paulo Fernandes da Silva) (Maria Teresa Féria Gonçalves de Almeida) |