Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014485
Nº Convencional: JTRL00026459
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RL199906220014485
Data do Acordão: 06/22/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM -TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 28/94 DE 1994/01/20 ART3 N1 ART24 N1 C ART58 N1 A ART82 N3 N4. CP95 ART2 N4 ART117 N1 D ART119 N2 A ART120 B ART121 N1 A N2. CP82 ART118 N1 D ART120 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/20 IN CJ ANOXVII T3 PAG34. ASS STJ DE 1998/07/09 IN DR IS-A DE 1998/07/28. AC RL DE 1991/03/19 IN CJ ANOXVI T2 PAG196.
Sumário: A constituição de arguido como a notificação da acusação, factores interruptivos da contagem do decurso do prazo prescricional, à luz do CP/95, não se aplicam a factos ocorridos posteriormente ao início da sua vigência, desde que o crime a que concernem tenha sido cometido anteriormente.
Decisão Texto Integral: