Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | INTERROGATóRIO DO ARGUIDO PRAZO PRISÃO PREVENTIVA INDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A), arguido nos autos de inquérito que, sob o nº 390/03.3PTLSB, correm termos pelo DIAP de Lisboa, interpôs recurso do despacho do Senhor Juiz do 3º Juízo - A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que, na sequência da sua detenção e após interrogatório judicial, lhe impôs a medida de coacção de prisão preventiva. (...) Corridos os vistos, cumpre decidir. * Constitui jurisprudência pacífica que são as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso isso, obviamente, sem prejuízo da obrigatoriedade da apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nas primeiras conclusões (1ª a 19ª) da motivação argui o recorrente a inexistência ou nulidade insanável do interrogatório judicial e do despacho que validou a detenção e decretou a prisão preventiva, com fundamento em que o primeiro se iniciou e o segundo foi proferido quando haviam decorrido mais de 48 horas sobre o momento da detenção. E invoca, em abono da sua tese o disposto nos artigos 141º, nº1, do Código de Processo Penal e 28º, nº1, da Constituição. Tal questão fora já suscitada perante o Senhor Juiz de Instrução por vários dos defensores dos arguidos, incluindo o do ora recorrente, logo após o termo dos interrogatórios, tendo sido julgada improcedente. Em ordem à sua apreciação, importa passar em revista, ainda que sumariamente, o que de relevante, a esse propósito, consta dos autos. Vejamos. O recorrente foi detido por um elemento da P.S.P. às 7 horas e 30 minutos do dia 15/06/2004 (fls.362), no âmbito de operação levada a cabo pelo Comando Metropolitano de Lisboa daquela Corporação. Mais concretamente, a sua detenção ocorreu na sequência de busca levada a cabo à sua residência e autorizada (fls. 366) pelo Juiz de Instrução Criminal e na qual foram encontrados e apreendidos 693,5 gramas de “haxixe” (fls. 367 e 370). Nesse mesmo dia e no anterior, e no âmbito da mesma operação, haviam sido ou vieram a ser detidos outros 32 indivíduos. Apresentados todos os arguidos no Tribunal de Instrução Criminal, ordenou o Senhor Juiz, em despacho proferido pelas 15 horas e 50 minutos do dia 16, a realização imediata de primeiro interrogatório judicial (fls. 67). O Senhor Juiz começou, pelas 16 horas e 15 minutos, por ouvir um a um os arguidos sobre a respectiva identidade e antecedentes criminais e, de seguida a cada um desses actos, despachou no sentido de relegar para momento posterior a continuação do interrogatório, com a justificação de que “ainda há que proceder ao 1º interrogatório judicial de outros 32 arguidos detidos” (fls. 69 e seguintes). O ora recorrente foi ouvido sobre a sua identidade e antecedentes criminais pelas 18 horas e 15 minutos (fls. 142/143). Iniciados os interrogatórios propriamente ditos, viria o do ora recorrente a começar pelas 16 horas e 35 minutos do dia 18 (fls. 275), tendo o Senhor Juiz emitido nos dias 16 e 17 mandados de condução e apresentação, a fim de que todos os arguidos pernoitassem nos calabouços do Comando Metropolitano de Lisboa da PSP e fossem apresentado no dia seguinte no Tribunal de Instrução Criminal (fls. 242 e ss). Concluído o último interrogatório pelas 18 horas e 38 minutos (fls. 286), reiniciou-se a diligência às 23 horas e 15 minutos (fls.288). Alguns dos defensores arguiram nulidades, a que o Ministério Público respondeu e que o Senhor Juiz indeferiu. Depois, foi dada a palavra ao Ministério Público para se pronunciar sobre a eventual aplicação de medidas de coacção, aos defensores para responderem e, finalmente, proferiu o Senhor Juiz o despacho que, na parte que lhe respeita, o recorrente impugna nos presentes autos. A diligência terminou pelas 6 horas e 10 minutos do dia 19. * Ínsito na posição do recorrente está o entendimento de que a ultrapassagem do prazo de 48 horas estabelecido no artigo 141º, nº1 do C.P.P. e no artigo 28º da Constituição implicava a imediata libertação do arguido com a consequente impossibilidade de submissão a interrogatório judicial e de aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente a de prisão preventiva que lhe veio a ser efectivamente imposta. Como resulta da resenha acima feita, o recorrente foi apresentado ao juiz de instrução dentro das 48 horas posteriores à detenção. O interrogatório iniciou-se também dentro desse período temporal, mas foi suspenso após o recorrente prestar declarações sobre a sua identidade e antecedentes criminais (formalidade obrigatória e que faz já parte da diligência genericamente designada por “primeiro interrogatório judicial de arguido detido” – cfr. nº3 do citado artigo 141º) e reiniciou-se – com a comunicação e exposição, pelo juiz, dos motivos da detenção e a prestação de declarações pelo recorrente sobre os factos imputados, tudo nos termos dos nºs 4 e 5 do mesmo artigo) – já fora dele. O despacho que validou a detenção e impôs ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva foi também, obviamente, proferido depois de transcorridas aquelas 48 horas. E do que se trata é de saber se o referido prazo de 48 horas é um prazo-limite para apresentação do detido em juízo, para início e/ou finalização do interrogatório ou mesmo para a prolação do despacho subsequente relativo à validação da detenção e eventual aplicação de medida de coacção. O artigo 28º, nº 1, da Constituição, prescreve que “a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade defesa”. Constando do preceito que é a detenção que deve ser submetida a apreciação judicial naquele prazo, e sendo certo que a submissão à apreciação judicial se inicia com a apresentação do detido em juízo, cremos não ser desconforme à letra da lei a interpretação segundo a qual o prazo se mostrará cumprido se o detido for apresentado no tribunal dentro das 48 horas posteriores à detenção. Julgamos, por outro lado, que essa interpretação é também consonante com a “ratio” da norma constitucional. O que se pretende evitar é que alguém possa manter-se privado da liberdade, à ordem de autoridade não judicial, para além de um período temporal considerado aceitável, que no caso seriam 48 horas. Ora, apresentado o detido em juízo, este deixa de estar sob a custódia da entidade que o deteve para passar a estar à ordem do poder judicial, com o que fica desde logo garantido que a sua situação será objecto de apreciação judicial, como salvaguardado fica o seu direito de defesa. Vejamos agora o que, a este propósito, dispõe o Código de Processo Penal. O artigo 141º, nº 1, preceitua que “o arguido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam”. Esta norma parece prescrever que o interrogatório deve ter lugar ainda dentro do prazo de 48 horas subsequente à detenção – assim, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, I Volume, 2ª edição, pag. 769. Outras normas apontam, porém, no sentido de que é apenas a apresentação ao juiz de instrução que tem de verificar-se nas 48 horas posteriores à detenção. Assim, o artigo 142º, nº 1, determina que “havendo fundado receio de que o prazo máximo referido no nº 1 do artigo anterior não seja suficiente para apresentar o detido ao juiz de instrução competente para o processo, ou não sendo possível apresentá-lo dentro desse prazo com segurança, o primeiro interrogatório judicial é feito pelo juiz de instrução competente na área em que a detenção se tiver operado”. E o artigo 254º, prescreve no seu nº 1, alínea a), que “a detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada” “para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção”. Por sua vez, o artigo 220, nº 1, alínea a), dispõe que “os detidos à ordem de qualquer autoridade podem requerer ao juiz de instrução da área onde se encontrarem que ordene a sua imediata apresentação judicial” com o fundamento de “estar excedido o prazo para entrega ao poder judicial”. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada – artigo 9º, nº 1, do Código Civil. E, na procura da unidade do sistema jurídico, considerando a “ratio legis” acima apontada, propendemos para o entendimento – não obstante o texto do mencionado nº 1 do artigo 141º - de que é a apresentação do detido que tem de efectuar-se no prazo de quarenta e oito horas. Aliás, o prazo de 48 horas em causa, se pode considerar-se razoável para o efeito de permitir à entidade que procede à detenção reunir os elementos necessários, elaborar o expediente e apresentar o detido em juízo, já se mostrará em muitos casos exíguo para ser partilhado com o juiz de instrução, seja para o interrogatório, seja ainda para a prolação do despacho subsequente. E não estamos só a pensar na hipótese, que no caso se verificou, de ser apresentado ao juiz um conjunto numeroso de arguidos detidos, que se revele humanamente impossível ouvir antes de se esgotarem as 48 horas. A duração de um único interrogatório pode revelar-se demorada e o juiz não tem poderes para efectuar um controle absoluto do tempo a despender com a diligência: tem que ouvir o detido sobre tudo o que seja ou possa ser relevante para a descoberta da verdade; e tem que permitir ao Ministério Público e ao defensor a arguição de nulidades e, bem assim, que seja requerida a formulação de perguntas ao arguido – e de decidir as questões que, nesse âmbito, se suscitarem (nº 6 do artigo 141º). Isto para já não falar da necessidade de, antes de proferir o despacho a aplicar a medida de coacção, ouvir o Ministério Público e o defensor do arguido sobre essa matéria (artigo 194º, nºs 1 e 2, do C.P.P.) – o que pode retardar, de modo imprevisível, a prolação de tal despacho. O Senhor Juiz teve o cuidado de iniciar o interrogatório de cada um dos trinta e três arguidos dentro das 48 horas subsequentes à detenção. E porque era materialmente impossível ouvi-los a todos, integralmente, dentro desse período temporal, limitou-se a perguntar-lhes pela sua identidade e antecedentes criminais, fazendo constar do auto as respectivas respostas e relegando para momento posterior a continuação do interrogatório. Isso teve como efeito assegurar aos arguidos que se encontravam já sob a alçada do poder judicial e não do da entidade que procedera às detenções. Mas, face ao que se deixa dito, cremos que teria agido igualmente em conformidade com a lei se tivesse efectuado sem qualquer interrupção cada um dos interrogatórios, ainda que algum deles só viesse a iniciar-se depois de completadas as 48 horas. Mas, ainda que assim se não entenda, da ultrapassagem do prazo não decorreria, em qualquer caso, a invalidade do interrogatório a que se procedeu e muito menos a impossibilidade de o juiz aplicar ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva. Na verdade, a não observância do mencionado prazo de 48 horas, mesmo por parte da entidade que procedeu à detenção, não inquina de qualquer vício o acto da detenção propriamente dito, e por isso não vemos que deva obstar a que o juiz, logo que o detido lhe seja apresentado, ainda que fora de prazo, proceda ao interrogatório e, sendo caso disso, lhe imponha a medida de coacção de prisão preventiva ou outra que ao caso couber. Efectivamente, requerido “habeas corpus” em virtude de a detenção se manter há mais de 48 horas, nos termos do já citado artigo 220º, nº 1, alínea a), o juiz deve ordenar a apresentação do detido e a notificação da entidade que o tiver à sua guarda para se apresentar também, munida das informações e esclarecimentos necessários à decisão sobre o requerimento – cfr. artigo 221º, nº 2. E concretizada a apresentação do detido, “seguir-se-ão naturalmente os trâmites do Código, começando pelo interrogatório do arguido” (Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pag. 1060). Depois, ouvido o Ministério Público e o defensor, o juiz decide (nº 3 do artigo 221º) validando a detenção, com a manutenção da prisão ou imposição de outra medida de coacção ou restituindo o detido à liberdade se considerar a detenção ilegítima. Ou seja, a tardia apresentação do detido, ocorra ela por acto espontâneo da autoridade que levou a cabo a detenção ou na sequência de requerimento de habeas corpus, não obsta à realização do interrogatório e à aplicação de qualquer medida de coacção. Como a tanto não obsta, por maioria de razão, a circunstância de, tendo o detido sido apresentado ao juiz em tempo útil, o interrogatório não poder iniciar-se ou concluir-se no prazo de 48 horas após a detenção (isto para quem entenda que o juiz deve ouvir o detido dentro desse prazo). É que, a admitir-se que o detido tinha que ser libertado obrigatoriamente no termo das 48 horas, nada impediria que, continuando a verificar-se os pressupostos necessários à aplicação de uma medida de coacção, se ordenasse nova detenção com tal finalidade. Em conformidade com esta doutrina, o Acórdão da Relação de Évora de 4/01/2000 (publicado na Colectânea de Jurisprudência, 2000, tomo 1, pag. 285) decidiu que “a circunstância de ter sido excedido o prazo legal para apresentação do detido ao juiz, não implica a libertação do detido, desde que se verifiquem os requisitos gerais e especiais da prisão preventiva, no momento em que o juiz procede à apreciação dos respectivos pressupostos”. No mesmo sentido, decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa de 3/10/90, publicado na C.J., 1990, 4, pag. 28: "A não efectivação, por motivo justificado, do interrogatório judicial do arguido preso dentro do prazo de 48 horas, não tem a natureza de nulidade, mas obriga a que o mesmo venha a ser feito no mais curto prazo possível". Também o prof. Germano Marques da Silva defende que, esgotado o mencionado prazo, se o detido for presente ao juiz, pode ainda ser-lhe aplicada uma medida de coacção, nomeadamente a prisão preventiva (Curso de Processo Penal, vol. II, pag. 194), escrevendo: “pensamos que uma coisa é a ilegalidade resultante do excesso do prazo, outra bem diversa é a aplicação de medida de coacção. Assim, independentemente das consequências do excesso do prazo, nada impede que o juiz aplique ao arguido uma medida de coacção...” * Nas restantes conclusões da motivação, o recorrente impugna a medida de coacção aplicada, pedindo a sua substituição pela de obrigação de permanência no domicílio, ainda que sujeita a vigilância electrónica. Alega, em resumo, que: - não se verifica o perigo de continuação da actividade criminosa, por não ser forçoso concluir que a inexistência de rendimentos o impelirá para o tráfico de estupefacientes; - As intercepções telefónicas não revelam indícios suficientes da prática do crime que lhe foi imputado; - O haxixe apreendido na sua residência pertencia-lhe, destinando-se cerca de 100 gramas a consumo pessoal e o restante a venda, para “financiar a sua própria parte”. Vejamos. O arguido foi detido, como já se referiu, no âmbito de operação realizada pela P.S.P. e subsequente a investigação de um grupo de indivíduos que se dedicaria ao tráfico de haxixe e no qual desempenharia papel preponderante (CF) . Na véspera da detenção do arguido foram detidos outros arguidos, numa estação de serviço, em Almodôvar, quando ali pararam, provindos de Espanha, sendo encontrado dissimulado no interior do veiculo conduzido pela (CF) 86168 gramas de haxixe. Havendo no inquérito elementos que apontavam para a participação do ora recorrente na distribuição da droga, procedeu-se a busca à sua residência, sendo encontrados diversos pedaços de haxixe, totalizando 693,5 gramas e ainda várias quantias em dinheiro, totalizando 911,5 Euros (fls. 367 e 368). No auto de interrogatório judicial (fls. 275 e 276) lê-se o seguinte: Confrontado com o teor do auto de detenção de fls. 1692 a 1695, mais concretamente com o que aí se refere relativamente a objectos apreendidos na sua residência, confirma que guardava no interior da mesma 911,50€ em dinheiro e 693,50 gramas de haxixe. Num local tinha cerca de 100 gramas de haxixe destinados exclusivamente ao seu consumo pessoal. Noutro local tinha o restante produto estupefaciente, sendo que todo havia sido adquirido por si no passado domingo à tarde. O depoente, juntamente com outras sete pessoas, juntou o dinheiro necessário para tal aquisição, sendo que o haxixe era destinado exclusivamente ao consumo pessoal de todos. Consome diariamente entre 5 e 10 gramas de haxixe. No que respeita ao dinheiro que se encontrava no interior da sua residência, com excepção de 200€, era dinheiro proveniente do restaurante que explora, sendo que não costuma depositar o seu dinheiro no banco, pois teria que o fazer constantemente e estão sempre em causa quantias irrisórias. O dinheiro que se encontrava no interior de dois envelopes respeitava aos meses de Maio e Junho deste ano. Conhece o D, o L e aC. Confrontado com o teor da sessão 9716 do alvo 1A951, afirma que na mesma se fala de ração para cão que o "Kosovo" vendia. Os sacos de ração que compra para a sua cadela são azuis. Desconhece a que se possa referir a sessão 9168 do alvo 23307. Vive numa casa pertencente à sua mãe. O restaurante que explora não tem vindo a dar lucro e o seu pai dá-lhe 300€ por mês. Para além da exploração de um restaurante, organiza ainda eventos, o que começou a fazer este ano, sendo que o resultado até agora tem sido negativo. Tem como habilitações literárias a licenciatura em publicidade. O despacho recorrido, na parte que importa ao recorrente, é do seguinte teor: 1. As detenções mostram-se válidas, porquanto efectuada em flagrante delito, nos termos do disposto no art°. 255° n°. l al. a) do C.P.P., tendo sido respeitado o prazo a que alude o art°. 254° al. a) do código mencionado. 2. Tendo atenção as declarações dos 33 arguidos e do arguido (E) prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial, as transcrições das sessões obtidas na sequência de intercepções telefónicas, os relatórios de vigilância policial e os autos de busca e apreensão, considero indiciada a prática por todos os 33 arguidos, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. ° 21° n.° l do DL 15/93 de 22.01. A intensidade com que a indiciada actividade dos arguidos se verifica não é a mesma relativamente a todos. O critério utilizado na verificação de tal intensidade assentou no seguinte: a) perante escutas telefónicas e vigilâncias policiais das quais se pode extrair não só que os arguidos se vêm dedicando ao tráfico de droga, mas também pormenores relacionados com as qualidades e quantidades dos produtos estupefacientes transaccionados, tendo a factualidade extraída desses meio de obtenção de prova sido reforçada com o resultado das apreensões efectuadas, consideram-se os indícios da prática do referido crime de tráfico de estupefacientes fortes. É o que sucede relativamente aos arguidos...; [...] No que se refere aos outros arguidos , há a realçar a circunstância de terem sido encontrados com significativas quantidades de produto estupefaciente e o período de tempo a que se vêm dedicando à prática do referido crime. [...] 3. Os arguidos ... não exercem qualquer actividade profissional com carácter regular. Por outro lado, apesar de os arguidos afirmarem que exercem actividade profissional com regularidade, tal não os impediu de praticarem os factos que se encontram fortemente indiciados, certamente porque o tráfico de droga lhes permite obter proventos necessários a praticar um nível de vida que o trabalho licito não proporciona. Considero assim que se verifica quanto a todos estes oito arguidos, em concreto, o perigo de continuação da actividade criminosa a que alude a al. c) do art.° 204° do CPPenal. [...] Deve, portanto, ser imposta àqueles oito arguidos uma medida de coacção que responda de forma adequada àqueles perigos e que seja proporcional à gravidade dos crimes fortemente indiciados, sendo certo que só é de aplicar a prisão preventiva se todas as outras medidas se mostrarem insuficientes. [...] Por fim, no que tange aos arguidos ..., tendo em consideração o que acima se referiu a propósito dos perigos que se considera verificarem-se em concreto, entendo que nenhuma outra medida de coacção, para além da prisão preventiva, pode impedir a continuação da actividade criminosa de todos aqueles oito arguidos e ainda o perigo de fuga dos cinco primeiros arguidos mencionados e que, dada a gravidade do crime de tráfico de estupefacientes fortemente indiciado e a sanção que previsivelmente virá a ser aplicada àqueles oito arguidos, ela não representa uma medida excessiva - art.° 193° do CPPenal, que consagra os princípios da adequação e proporcionalidade. Assim, e porque no caso dos identificados oito arguidos se verificam as condições gerais de aplicação de qualquer medida de coacção e os pressupostos específicos da prisão preventiva, mencionados no art.0 202° n.° l ai. a) do CPPenal, determino que os arguidos ...., aguardem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. * Como se vê, a quantidade de “haxixe” que o arguido detinha era apreciável e o próprio arguido veio admitir, nas conclusões da motivação de recurso, que parte substancial de tal produto se destinava à venda, embora coma finalidade de financiar o seu próprio consumo (na versão apresentada no interrogatório tratar-se-ia de droga adquirida pelo arguido e um grupo de amigos e destinada ao consumo de todos). Por outro lado, as intercepções telefónicas levadas a cabo pela P.S.P. revelam contactos mantidos entre o recorrente e outros co-arguidos, designadamente a (CF), que não podem deixar de relacionar-se com o tráfico de estupefacientes. Nas conversas com a (CF) há referências, nomeadamente, a “CD’s” que a aquela entregou ou pretende entregar ao recorrente para este “gravar”, ou que este vai devolver por não os ter conseguido gravar (cfr. fls. 387, 388 e 405) e tudo indica que tal sejam palavras de código para designar droga. Aliás, o recorrente, confrontado no interrogatório com uma mensagem escrita que lhe foi enviada pela (CF) através de telemóvel, em que dizia “vê se os dvd de 1300 minutos servem para gravar” (sessão 9168 do alvo 23307 – fls. 392) declarou desconhecer a que se possa referir isso. Existem, assim, fortes indícios de que o recorrente se vinha dedicando já algum tempo à venda de estupefacientes (as referidas conversas remontam, pelo menos, a Fevereiro de 2004) e, como tal, não merece qualquer reparo a imputação, no despacho recorrido, ao recorrente, da prática de um crime p. e p. no artigo 21º,nº1, do Decreto-Leinº 15/93, nada se detectando que diminua sensivelmente a ilicitude dos factos e que permita, emconsequência, subsumir a sua conduta ao crime privilegiado previsto no artigo 25º do mesmo diploma, como se defende nas conclusões da motivação. Por outro lado, há razões para crer que o dinheiro apreendido provinha do tráfico de estupefacientes, isto considerando que a actividade económica lícita do arguido (a exploração de um restaurante e a organização de eventos) não vinha gerando lucros, como ele próprio afirmou e a quantia encontrada na sua residência não era irrisória – pelo que a explicação dada de que esse dinheiro provinha de tal actividade e que não tinha por hábito efectuar depósitos em instituição bancária por estarem em causa quantias irrisórias – isto quando se sabe que as receitas geradas pelo tráfico de droga, constituindo o chamado “dinheiro sujo”, não entra em regra no circuito bancário. Existe, assim, neste contexto, efectivo perigo de que o arguido, uma vez em liberdade e tentado pelos lucros fáceis que consabidamente o tráfico de estupefacientes gera, prossiga em tal actividade ilícita. Obviamente que se não trata de uma certeza, mas da constatação de um risco real, que importa acautelar nos termos do artigo 191º, nº 1, do C.P.P., através da aplicação de uma medida de coacção. O senhor Juiz entendeu que a prisão preventiva era a única medida de coacção que acautelava eficazmente esse perigo. E parece-nos que bem. Na verdade, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância electrónica, que o recorrente reclama, não afasta de modo cabal esse perigo. O arguido, tal como a sua indiciada actividade ilícita se configura nos elementos constantes dos autos, não era propriamente um vendedor de rua. E, assim, a simples permanência na habitação seria susceptível de lhe permitir, usando de meios de comunicação à distância, prosseguir na mesma. * Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando inteiramente a douta decisão recorrida. Condena-se o recorrente nas custas do recurso, com 5 Ucs de taxa de justiça. Lisboa, 30 de Setembro 2004 Goes Pinheiro Silveira Ventura Margarida Vieira de Almeida |