Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4069/13.0TACSC.L1-5
Relator: CID GERALDO
Descritores: CORREIO ELECTRÓNICO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:     
 Podendo ser remetidas peças processuais de processo penal através de correio eletrônico, tal envio tem de respeitar as regras constantes na Portaria n.° 642/2004, de 16 de Junho, que apenas foi revogada para as ações declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal e às ações executivas cíveis, com exceção da apresentação do requerimento executivo (artigo VI da Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro), permanecendo aplicável no que respeita ao envio de peças processuais em processo penal.
A prova electrónica em ambiente digital caracteriza-se pela volatilidade, instabilidade, diversidade de tecnologias utilizadas e o anonimato oferecido pelas TIC Tecnologias da Informação e da Comunicação; o Message - Digest Algorithm 5 (MD 5), utilizado na assinatura digital certificada, gera uma mensagem com um código de identificação único e irrepetível, a que se denomina função "hash", sobre determinado conteúdo de mensagem de correio electrónico; o valor MD5 é, assim, o equivalente ao DNA digital, na medida em que é univocamente identificada uma determinada informação de carácter digital, pois só assim, se garante que a informação transmitida tem as características necessárias para produzir os efeitos legais pretendidos, ou seja, características de integridade, de molde a assegurar que o conteúdo da informação produzida e transmitida a Juízo não foi alterado de forma propositada ou acidental; e características de autenticidade, de molde a permitir identificar inequivocamente o responsável pela produção da informação electrónica, o propósito e em que termos esta foi produzida e o controlo exclusivo por parte do possuidor ou possuidores dessa informação.
Daí a preocupação do legislador ao regular a utilização do correio electrónico para a prática de actos processuais, exigindo que seja aposta uma assinatura digital certificada.
Ora no caso sub judice, embora o requerimento para abertura de instrução, enviada por correio eletrónico, tivesse aposta assinatura digital certificada, o certo é que o mesmo não se encontra cronologicamente validado - o que teria ocorrido com a utilização de MDDE (marca do dia eletrônica).
Assim sendo, o requerimento de abertura de Instrução, não preenchendo os requisitos exigidos pelas normas jurídicas aplicáveis, torna-se inexistente, impondo-se, por isso, a confirmação da douta decisão recorrida, a qual não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente os invocados princípios da igualdade, da confiança (dos cidadãos nos meios de comunicação com Tribunais, legalmente admissíveis, cfr. Ac STJ 3/2014), do acesso ao direito (art 20 da CRP) e das garantias de defesa do arguido em processo penal (art 32 da CPP).



(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


RELATÓRIO:

 
1. No âmbito da Instrução com o nº 4069/13.0TACSC, da Comarca de Lisboa Oeste, Cascais – Instrução Central -2ª Sec.Ins.Criminal – J2, veio o arguido F., após notificação do despacho de acusação pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.°, n° 1 do C. Penal proferido nos presentes autos pela Digna Magistrada do Ministério Público, apresentar requerimento para abertura de instrução.
Por sua vez, a arguida D., tendo sido notificada da acusação particular contra si deduzida e que lhe imputa a prática de um crime de injúrias e de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180.0, 101.° e 182.° todos do Código Penal veio igualmente apresentar requerimento para abertura de instrução.
Porém, porque ambos os requerimentos de abertura de instrução foram enviados por e-mail, não tendo sido foi junta qualquer cópia remetida por outra forma, ou seja, o requerimento não se encontra cronologicamente validado - o que teria ocorrido com a utilização de MDDE (marca do dia eletrônica) -  uma vez que aqueles requerimentos não cumprem os requisitos da Portaria n.° 642/2004, de 16 de Junho, entendeu o Mmo Juiz a quo que tais requerimentos, por não cumprirem tais formalidades, se encontram feridos de inexistência e, consequentemente, porque legalmente indamissíveis, ao abrigo do disposto no art. 287°, n.° 3 do CPP, rejeitou os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos F.,e D.,
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O arguido F., inconformado com o despacho que rejeitou o requerimento de Abertura da Instrução por ele apresentado, dele veio interpor recurso.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:

1.Os autos, evidenciam a entrada de um requerimento de abertura de instrução, com carimbo de entrada na secretaria datado de 02.12.2015 e a referência n.º 4993966 (expedido anteriormente por correio electrónico, com assinatura digital certificada), cfr. Fls. 222.
2.Tal requerimento (que na versão recebida, impressa em papel e junta aos autos pela secretaria, consta ter dado entrada em 02.12.2015), consubstancia um requerimento de abertura de instrução, enviado pelo mandatário do arguido, através de correio electrónico, com assinatura digital certificada.
3.O Tribunal recorrido indeferiu o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo ora recorrente, pelo facto de não se encontrar cronologicamente validado (o que teria ocorrido com a utilização de MDDE – marca do dia electrónica).
4.Tal MDDE apenas costuma ser exigido (ou verificado, com relevância), quando se colocam dúvidas acerca da data (dia e hora) de envio de determinada peça processual.
5.No caso em apreço, constando que tal requerimento deu entrada na secretaria dentro do prazo (cfr. versão em papel fls. 222), ainda que sem MDDE, o simples facto de ter sido enviado com assinatura digital certificada, confere-lhe força jurídica de original, dispensando a parte de apresentar, mais papel, em suporte de papel, com assinatura autógrafa, fisicamente desenhada pelo subscritor. É isso mesmo que consta do Ac STJ 3/2014
6.Suscitando-se dúvidas quanto à autenticidade de tal assinatura certificada (a do requerimento de fls. 222), cabia ao Tribunal recorrido, ao abrigo dos P. da cooperação e adequação formal, notificar o apresentante, para juntar aos autos, o respectivo original (em suporte de papel).
7.Sendo o correio electónico (mesmo sem MDDE, nem assinatura digital certificada), um meio legalmente admissível, além do mais, nas notificações expedidas pelas secretarias para mandatários e outros intervenientes, nos relatórios enviados para os Tribunais, por diversos intervenientes, como é o caso das partes não representadas por advogado, como é o caso do expediente enviado para os Tribunais, por Estabelecimentos Prisionais, Segurança Social, Serviços Prisionais, Embaixadas, entre muitos outros, não se compreende como é que, um requerimento enviado por um mandatário (formalmente constituído), para determinado processo crime, com assinatura digital certificada (ainda que sem MDDE e sem que se suscitem questões ligadas à tempestividade do recurso), seja julgado inexistente, por legalmente inadmissível.
8.Tal qualificação (a de inexistência), nos moldes em que foi feita, fere gravemente, além do mais, os P. Constitucionais da igualdade (face aos autos intervenientes a quem se autoriza a utilização do correio electrónico, mesmo sem assinatura certificada), da Confiança (dos cidadãos nos meios de comunicação com Tribunais, legalmente admissíveis, cfr. Ac STJ 3/2014), do acesso ao direito (art 20 da CRP) e das mais elementares garantias de defesa do arguido em processo penal (art 32 da CPP).
9.Ao ter qualificado de inexistente, o requerimento constante de fls. 222 (com carimbo da secretaria e antes expedido através de assinatura digital certificada, ainda que sem marca do dia electrónica, o Tribunal recorrido violou o disposto na portaria 642/2004 e o DL 62/2003, preceitos que foram interpretados em violação dos P. Constitucionais da igualdade (face aos autos intervenientes a quem se autoriza a utilização do correio electrónico, mesmo sem assinatura certificada), da Confiança (dos cidadãos, nos meios de comunicação com Tribunais legalmente admissíveis, cfr. Ac STJ 3/2014), do acesso ao direito (art 20 da CRP) e das mais elementares garantias de defesa do arguido em processo penal (art 32 da CPP).

Termos em que, fazendo-se a correcta interpretação dos elementos dos autos e a melhor aplicação das normas legais invocadas, deve o Despacho recorrido, ser revogado e substituído por outro que, julgando validamente apresentado, por legal e tempestivo, o requerimento de fls. 222, aprecie este mesmo requerimento de abertura de instrução.
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O Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo:

A.Notificado da acusação deduzida pelo MP, veio o arguido F. apresentar requerimento, com pedido de abertura de instrução; o que fez, através de correio electrónico (fls. 222). abstendo-se de apresentar o respectivo original
B.Contudo, considerou a douta decisão de fls 341 dos autos, por tal requerimento não cumprir as formalidades legais de apresentação do original no prazo legal, encontra-se ferido de inexistência jurídico e, consequentemente,
C.porque legalmente inadmissível, ao abrigo do disposto no art. 287°, n.° 3 do CPP, rejeitou o requerimentos de abertura de instrução apresentado pelo arguido F.;
D.O Arguido, ora Recorrente, apresentou em 30 de Maio de 2016 (fls. 357 e segts) RECURSO da douta DECISÃO que indeferiu o pedido de abertura de instrução, pugnando pela sua revogação, apresentando a motivação de recurso por correio electrónico, abstendo-se também de apresentar o original
E.A discordância da Recorrente advém da circunstância de e, em termos sintéticos:
- Considerar que estava dispensado de apresentar o original do requerimento de abertura de Instrução, bastando o envio da peça processual através de correio electrónico pugnando em consequência, pela revogação da decisão proferida nos autos e a sua substituição por outra, que admita a abertura da instrução, por terem sido respeitadas as formalidades legais exigíveis ao caso.
F.Salvo o devido respeito pela posição do Recorrente, entendemos que lhe não assiste razão. Senão vejamos:
G.O Código de Processo Penal não contém qualquer norma que discipline o modo como os atos processuais escritos, praticados pelos sujeitos processuais, podem ser remetidos a juízo e que determina a data em que se tem o ato por praticado, consoante a forma de envio
H.Perante tal lacuna e face à existência de divergências jurisprudenciais, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Assento n.O 2/2000 (Diário da República. V Série, de 7 de Fevereiro de 2000) fixou como jurisprudência: 'o n.° 1 do artigo 150,° do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.0 do Código de Processo Penal
I.Posteriormente, e perante as alterações legislativas ocorridas, o Supremo Tribunal de Justiça fixou novamente jurisprudência, através do Acórdão n.° 3/2014 (Diário da República, l.a Série, de 15 de Abril de 2014), com o seguinte sentido: 'em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrônico, nos termos do disposto no artigo 150,°, n.° 1 , alínea d) e n.° 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.° 324/2003, 27 12 e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4 0 do Código de Processo Penal'.
J.Estabelece o artigo 3.°, n.º 1 da Portaria n.° 642/2004, de 16 de Junho que 'o envio de peças processuais por correio eletrônico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.° 3 do artigo 6.0 do Decreto-Lei n,° 290-D/99 de 2 de Agosto com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n 062/2003. de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada' (sublinhando nosso) e além do mais, nos termos do n.° 3 do referido artigo, 'a expedição da mensagem de correio electrónico dever ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo   2º do Decreto-Lei n.° 290D/99. de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea' (sublinhado nosso).
K.No caso, o requerimento apresentado pelo arguido F., o envio do respetivo requerimento por e-mail não cumpre a segunda formalidades indicada, ou seja, o requerimento não se encontra cronologicamente validado - o que teria ocorrido com a utilização de MDDE (marca do dia eletrônica);
L.Salienta-se que tendo os autos aguardado o prazo legal para entrega do original ou remessa do mesmo via correio, devidamente assinado, nada foi junto, consignando-se que não cabe ao Tribunal proceder à notificação dos Advogados subscritores dos requerimentos em causa para virem apresentar os respectivos originais.
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Acresce ainda:
M.A prova electrónica em ambiente digital caracteriza-se pela volatilidade, instabilidade. diversidade de tecnologias utilizadas e o anonimato oferecido pelas TIC Tecnologias da Informação e da Comunicação;
N.Deste modo, bem se compreende que o legislador ao regular a utilização do correio electrónico para a prática de actos processuais, exigindo que seja aposta uma assinatura digital certificada (sublinhado nosso),
O.O Message - Digest Algorithm 5 (MD 5), utilizado na assinatura digital certificada, gera uma mensagem com um código de identificação único e irrepetível, a que se denomina função "hash", sobre determinado conteúdo de mensagem de correio electrónico;
P.O valor MD5 é, assim, o equivalente ao DNA digital, na medida em que é univocamente identificada uma determinada informação de carácter digital
Q.Pois só assim, se garante que a informação transmitida tem as características necessárias a produzir os efeitos legais pretendidos, ou seja;
R.Características de integridade, de molde a assegurar que o conteúdo da informação produzida e transmitida a Juízo não foi alterado de forma propositada ou acidental, e
S.Características de autenticidade, de molde a permitir identificar inequivocamente o responsável pela produção da informação electrónica, o propósito e em que termos esta foi produzida e o controlo exclusivo por parte do possuidor ou possuidores dessa informação;
T.Nessa medida, o requerimento de abertura de Instrução, salvo o devido respeito pela posição do Arguido, não preenche os requisitos exigidos pelas normas jurídicas aplicáveis, sendo por isso inexistente, pelo que se impõe a confirmação da douta decisão proferida pela Mma. Juiz a quo
U.Pelo que, nenhum reparo deve merecer a douta decisão INSTRUTÓRIA, devendo improceder a argumentação do recorrente; 
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Nesta Relação, a Digna Procuradora-geral Adjunta apôs o visto.
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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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2. A decisão recorrida é a seguinte:

Requerimentos de abertura de Instrução apresentados pelos arguidos F.e D., respetivamente a fls. 222 e a fls. 230-233:

Notificado do despacho de acusação pela prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.°, n° 1 do C. Penal proferido nos presentes autos pela Digna Magistrada do Ministério Público, veio o arguido F. apresentar requerimento para abertura de instrução.
Por sua vez, a arguida D. tendo sido notificada da acusação particular contra si deduzida e que lhe imputa a prática de um crime de injúrias e de um crime de difamação, p. e p. pelos arts. 180.0, 101.° e 182.° todos do Código Penal veio igualmente apresentar requerimento para abertura de instrução.
Sucede que ambos os requerimentos de abertura de instrução foram enviados por e-mail, acontecendo porém que não foi junta aos autos qualquer cópia remetida por outra forma, uma vez que aqueles requerimentos não cumprem os requisitos da Portaria n.° 642/2004, de 16 de Junho, que se mostra aplicável à processo penal.
Na verdade, o Código de Processo Penal não contém qualquer norma que discipline o modo como os atos processuais escritos, praticados pelos sujeitos processuais, podem ser remetidos ajuízo e que determina a data em que se tem o ato por praticado, consoante a forma de envio.
Perante tal lacuna e face à existência de divergências jurisprudenciais, o Supremo Tribunal de Justiça, através do Assento n.° 2/2000 (Diário da República, V Série, de 7 de Fevereiro de 2000) fixou como jurisprudência: 'o n.° 1 do artigo 150,° do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.° do Código de Processo Penal'.
Posteriormente, e perante as alterações legislativas ocorridas, o Supremo Tribunal de Justiça fixou novamente jurisprudência, através do Acórdão n.° 3/2014 (Diário da República, l.a Série, de 15 de Abril de 2014), com o seguinte sentido: 'em processo penal, é admissível a remessa ajuízo de peças processuais através de correio eletrônico, nos termos do disposto no artigo 150,°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.° 324/2003, 27.12 e na Portaria n.° 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.° do Código de Processo Penal'.
Do exposto, decorre que, podendo ser remetidas peças processuais de processo penal através de correio eletrônico, tal envio tem de respeitar as regras constantes na Portaria n.° 642/2004, de 16 de Junho, que apenas foi revogada para as ações declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal e às ações executivas cíveis, com exceção da apresentação do requerimento executivo (artigo VI da Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro), permanecendo aplicável no que respeita ao envio de peças processuais em processo penal.
Estabelece o artigo 3.°, n.° 1 da Portaria n.° 642/2004, de 16 de Junho que 'o envio de peças processuais por correio eletrônico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.° 3 do artigo 6.° do Decreto-Lei n,° 290-D/99 de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.°62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada' (sublinhando nosso) e, além do mais, nos termos do n.° 3 do referido artigo, 'a expedição da mensagem de correio electrónico dever ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 290D/99, de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea' (sublinhado nosso).
No caso do requerimento apresentado pela arguida Dina, o envio do requerimento em apreço por e-mail não cumpre nenhuma das duas formalidades indicadas, ou seja, não consta do mesmo aposta qualquer assinatura eletrônica avançada - aliás, o mesmo nem sequer se encontra assinado -, nem se encontra cronologicamente validado - o que teria ocorrido com a utilização de MDDE (marca do dia eletrônica).
Também no caso do requerimento apresentado pelo arguido F., o envio do respetivo requerimento por e-mail não cumpre a segunda formalidades indicada, ou seja, o requerimento não se encontra cronologicamente validado - o que teria ocorrido com a utilização de MDDE (marca do dia eletrônica).
Salienta-se que tendo os autos aguardado o prazo legal para entrega do original ou remessa do mesmo via correio, devidamente assinado, nada foi junto, consignando-se que não cabe ao Tribunal proceder à notificação dos Advogados subscritores dos requerimentos em causa para virem apresentar os respectivos originais.
Assim, tais requerimentos não cumprindo tais formalidades encontram-se feridos de inexistência e, consequentemente, não deve ser determinada a abertura da fase de instrução conforme aí requerido.
Pelo exposto e porque legalmente indamissíveis, ao abrigo do disposto no art. 287°, n.° 3 do CPP, rejeito os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos F.e D..
Custas pelos arguidos.
Notifique.
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3. É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
E, nas conclusões do recurso interposto, pretende o recorrente que o despacho recorrido seja revogado e substituído por outro que, julgando validamente apresentado, por legal e tempestivo, aprecie este mesmo requerimento de abertura de instrução, por entender que ao qualificar de inexistente, o requerimento constante de fls. 222 (com carimbo da secretaria e antes expedido através de assinatura digital certificada, ainda que sem marca do dia electrónica),  o Tribunal recorrido violou o disposto na portaria 642/2004 e o DL 62/2003, preceitos que foram interpretados em violação dos P. Constitucionais da igualdade (face aos autos intervenientes a quem se autoriza a utilização do correio electrónico, mesmo sem assinatura certificada), da Confiança (dos cidadãos, nos meios de comunicação com Tribunais legalmente admissíveis, cfr. Ac STJ 3/2014), do acesso ao direito (art 20 da CRP) e das mais elementares garantias de defesa do arguido em processo penal (art 32 da CPP).
*                                                           

4. A questão a analisar no presente recurso resume-se em saber se o requerimento para abertura de instrução, enviada por correio eletrónico, embora tivesse aposta assinatura digital certificada, mas não se encontrando cronologicamente validada, é (ou não) inexistente por não preencher os requisitos exigidos pela Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho.
Vejamos:
O Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência, através do Acórdão nº 3/2014 (Diário da República, lª Série, de 15 de Abril de 2014), com o seguinte sentido: “em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrônico, nos termos do disposto no artigo 150,°, n.° 1, alínea d) e n º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.° 324/2003, 27.12 e na Portaria nº 642/2004, de 16.06. aplicáveis conforme o disposto no artigo 4° do Código de Processo Penal”.
Como bem salienta a decisão recorrida, podendo ser remetidas peças processuais de processo penal através de correio eletrônico, tal envio tem de respeitar as regras constantes na Portaria n.° 642/2004, de 16 de Junho, que apenas foi revogada para as ações declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal e às ações executivas cíveis, com exceção da apresentação do requerimento executivo (artigo VI da Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro), permanecendo aplicável no que respeita ao envio de peças processuais em processo penal.
Ora, estabelece o artigo 3°, n.º 1 da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho que “o envio de peças processuais por correio eletrônico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.° 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n,° 290-D/99 de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada”  e, além do mais, nos termos do nº 3 do referido artigo, “a expedição da mensagem de correio electrónico dever ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2 º do Decreto-Lei nº 290D/99, de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”.
Como bem salienta o Digno Magistrado do MºPº, a prova electrónica em ambiente digital caracteriza-se pela volatilidade, instabilidade, diversidade de tecnologias utilizadas e o anonimato oferecido pelas TIC Tecnologias da Informação e da Comunicação; o Message - Digest Algorithm 5 (MD 5), utilizado na assinatura digital certificada, gera uma mensagem com um código de identificação único e irrepetível, a que se denomina função "hash", sobre determinado conteúdo de mensagem de correio electrónico; o valor MD5 é, assim, o equivalente ao DNA digital, na medida em que é univocamente identificada uma determinada informação de carácter digital, pois só assim, se garante que a informação transmitida tem as características necessárias para produzir os efeitos legais pretendidos, ou seja, características de integridade, de molde a assegurar que o conteúdo da informação produzida e transmitida a Juízo não foi alterado de forma propositada ou acidental; e características de autenticidade, de molde a permitir identificar inequivocamente o responsável pela produção da informação electrónica, o propósito e em que termos esta foi produzida e o controlo exclusivo por parte do possuidor ou possuidores dessa informação.
Daí a preocupação do legislador ao regular a utilização do correio electrónico para a prática de actos processuais, exigindo que seja aposta uma assinatura digital certificada.
Ora no caso sub judice, embora o requerimento para abertura de instrução, enviada por correio eletrónico, tivesse aposta assinatura digital certificada, o certo é que o mesmo  não se encontra cronologicamente validado - o que teria ocorrido com a utilização de MDDE (marca do dia eletrônica).
Assim sendo, o requerimento de abertura de Instrução, não preenchendo os requisitos exigidos pelas normas jurídicas aplicáveis, torna-se inexistente, impondo-se, por isso, a confirmação da douta decisão recorrida, a qual não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente os invocados princípios da igualdade, da confiança (dos cidadãos nos meios de comunicação com Tribunais, legalmente admissíveis, cfr. Ac STJ 3/2014), do acesso ao direito (art 20 da CRP) e das garantias de defesa do arguido em processo penal (art 32 da CPP).
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5. Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs a taxa de justiça devida.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2016




Cid Geraldo
Ana Sebastião