Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064891
Nº Convencional: JTRL00002809
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO IMEDIATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199301260064891
Data do Acordão: 01/26/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 3724/902
Data: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG245.
Sumário: I - A simples resposta ao quesito 1 - "A partir de data não apurada, mas pelo menos desde cerca de ano e meio antes de 1990/04/09, os RR passaram a pernoitar na rua Alfredo Ruas, lote 106, rés do chão, esquerdo, em Ramada, Odivelas, e também, em várias ocasiões, na casa dos pais do R. José Manuel Rocha, em Lisboa" - é insuficiente para provar a falta de residência permanente porque só se fala em pernoitar e há outros quesitos (8 e 9) que apontam em sentido diverso, pelo que, na heterogeneidade das condutas que definem uma vivência habitacional, apenas resulta provada uma clivagem.
II - Em sede do artigo 1093 n. 1, i, Código Civil, pode asseverar-se que é pacífico na jurisprudência que residência permanente é casa onde se mora, casa onde habitualmente se reside, casa onde se tem instalada e organizada a economia doméstica.
III - Cogita-se que "residência permanente" aqui falada, não faz apelo ingente para o que se disciplina no artigo 82, Código Civil, e quando o faça, de algum modo, então desde logo sai demarcado que o "permanente"
é um reforço, uma intensificação, do "habitual" contido no citado artigo 82.
IV - De facto, é um reforço.
Residir é estabelecer residência, morar, estar.
Residência é morada habitual, domicílio, casa onde se habita, morada. Permanecer é conservar-se, continuar a ser ou estar, persistir, demorar-se, ficar.
Permanente é contínuo, ininterrupto, constante, estável, duradouro, definitivo. Resídeo, es, sedi, sessum, ere é descansar, estar assentado ou ocioso, permanecer, durar.
Resido, is, édi, essum, ére é fazer assento, assentar-se. permanecer, perseverar, durar até ao fim.
V - Destes vocábulos retira-se limpamente que está ínsito -
- e se considerarmos que sedes, is é morada, habitação, domicílio, pátria, e que sedeo, es, edi, essum, ére
é assentar-se, estar sentado, permanecer, deter-se, conservar-se largo tempo, alojar-se, e que entre sedere e residere ou residére o elemento novo é re, que tem cariz de acentuação, repetição, frequência, perduração -, no que diz respeito a uma casa para e de habitação, a ideia primária e nevrálgica de estar-se lá. E este estar-se não pode ser fortuito, ocasional, numérico, pois que minimamente há-de ser habitual, substancial.
VI - Mas frequentação que tem de ser ainda nuclear, essencial, daí o permanente da norma da al. i) referível ou re de residência, discorrendo-se na compreensão do sentido profundo da etimologia desta palavra.
VII - Ora, viver numa casa ou habitar um fogo, não é estar nela minuto a minuto, hora a hora, dia a dia, mês a mês, mas é reminiscentemente aí fazer impender todo um fluxo, toda uma repetição heterógenea, de ocorrências que constituem exigência e definem práticas e hábitos usuais de uma vivência normal.
VIII - Não é preciso que o Tribunal dê directamente como provada a falta de permanência.
Basta que a globalidade dos pontos factuais seja tal que razoavelmente só possa impôr a concludente de que há uma reiteração, majoração, de não utilização do arrendado para que o início legal fique perfeito.