Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002809 | ||
| Relator: | MOURA CRUZ | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO IMEDIATO RESIDÊNCIA PERMANENTE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199301260064891 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3724/902 | ||
| Data: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/06/29 IN BMJ N228 PAG245. | ||
| Sumário: | I - A simples resposta ao quesito 1 - "A partir de data não apurada, mas pelo menos desde cerca de ano e meio antes de 1990/04/09, os RR passaram a pernoitar na rua Alfredo Ruas, lote 106, rés do chão, esquerdo, em Ramada, Odivelas, e também, em várias ocasiões, na casa dos pais do R. José Manuel Rocha, em Lisboa" - é insuficiente para provar a falta de residência permanente porque só se fala em pernoitar e há outros quesitos (8 e 9) que apontam em sentido diverso, pelo que, na heterogeneidade das condutas que definem uma vivência habitacional, apenas resulta provada uma clivagem. II - Em sede do artigo 1093 n. 1, i, Código Civil, pode asseverar-se que é pacífico na jurisprudência que residência permanente é casa onde se mora, casa onde habitualmente se reside, casa onde se tem instalada e organizada a economia doméstica. III - Cogita-se que "residência permanente" aqui falada, não faz apelo ingente para o que se disciplina no artigo 82, Código Civil, e quando o faça, de algum modo, então desde logo sai demarcado que o "permanente" é um reforço, uma intensificação, do "habitual" contido no citado artigo 82. IV - De facto, é um reforço. Residir é estabelecer residência, morar, estar. Residência é morada habitual, domicílio, casa onde se habita, morada. Permanecer é conservar-se, continuar a ser ou estar, persistir, demorar-se, ficar. Permanente é contínuo, ininterrupto, constante, estável, duradouro, definitivo. Resídeo, es, sedi, sessum, ere é descansar, estar assentado ou ocioso, permanecer, durar. Resido, is, édi, essum, ére é fazer assento, assentar-se. permanecer, perseverar, durar até ao fim. V - Destes vocábulos retira-se limpamente que está ínsito - - e se considerarmos que sedes, is é morada, habitação, domicílio, pátria, e que sedeo, es, edi, essum, ére é assentar-se, estar sentado, permanecer, deter-se, conservar-se largo tempo, alojar-se, e que entre sedere e residere ou residére o elemento novo é re, que tem cariz de acentuação, repetição, frequência, perduração -, no que diz respeito a uma casa para e de habitação, a ideia primária e nevrálgica de estar-se lá. E este estar-se não pode ser fortuito, ocasional, numérico, pois que minimamente há-de ser habitual, substancial. VI - Mas frequentação que tem de ser ainda nuclear, essencial, daí o permanente da norma da al. i) referível ou re de residência, discorrendo-se na compreensão do sentido profundo da etimologia desta palavra. VII - Ora, viver numa casa ou habitar um fogo, não é estar nela minuto a minuto, hora a hora, dia a dia, mês a mês, mas é reminiscentemente aí fazer impender todo um fluxo, toda uma repetição heterógenea, de ocorrências que constituem exigência e definem práticas e hábitos usuais de uma vivência normal. VIII - Não é preciso que o Tribunal dê directamente como provada a falta de permanência. Basta que a globalidade dos pontos factuais seja tal que razoavelmente só possa impôr a concludente de que há uma reiteração, majoração, de não utilização do arrendado para que o início legal fique perfeito. | ||