Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ONDINA CARMO ALVES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ACTO JURISDICIONAL PRISÃO ILEGAL PRIVAÇÃO DA LIBERDADE ACTO JURISDICIONAL ERRO GROSSEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos causados por actos políticos, legislativos, administrativos e também jurisdicionais, tem consagração constitucional, no artigo 22º da CRP. 2. A responsabilidade do Estado pela aplicação de medidas detentivas violadoras da Constituição e da Lei encontra-se prevista no artigo 27º, nº 5 da CRP, tratando-se de uma norma especial relativamente ao princípio geral da responsabilidade civil estabelecido no aludido artigo 22º da Constituição. 3. O legislador constitucional devolveu à lei ordinária a definição dos termos em que terá lugar o dever de indemnizar por parte do Estado, sendo aplicável, a partir de 01.01.88, o que dispõe o artigo 225º do CPP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, normativo que, apesar de inserido num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva. 4. Para fundamentar o dever de indemnização, por parte do Estado, devida à aplicação de uma medida de prisão preventiva ocorrida no território de Macau, durante a administração portuguesa, num período em que ali não vigorava o C.P.P. de 1929, diploma vigente em Portugal, a “norma de decisão” a criar pelo intérprete deverá ser preenchida tendo em consideração os requisitos consagrados no artigo 225º do CPP29, na sua primitiva redacção, em vigor em Portugal à data em que foi aplicada a prisão preventiva. 5. São pressupostos do dever de indemnizar do Estado, consagrados no artigo 225º do CPP29, na sua primitiva redacção: i) detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal; ii) prisão preventiva legal, mas injustificada por erro grosseiro (e também acto temerário), na apreciação dos pressupostos de facto de que dependa; iii) privação da liberdade haja causado no detido ou preso prejuízos anómalos e de particular gravidade, afastando-se as situações de erro de direito (na aplicação, na interpretação ou na qualificação). 6. A apreciação e qualificação do erro grosseiro ou acto temerário de que resultou a prisão preventiva, que veio a revelar-se injustificada, deverão ser realizadas com base nos factos, elementos e circunstâncias, reportadas ao momento do decretamento ou manutenção da prisão preventiva, não relevando, em regra, os factos posteriores do processo, designadamente, a absolvição ou mesmo a não pronúncia. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO “A”, residente na Rua ..., Nº … - …, ..., em ..., intentou, em 07.02.1995, contra ESTADO PORTUGUÊS, a acção declarativa sob a forma de processo comum ordinário, através da qual pede a condenação do réu a pagar-lhe indemnização por todos os danos materiais e morais por ele sofridos, em consequência dos factos alegados, em quantia a liquidar “em execução de sentença”. Fundamentou o autor, esta sua pretensão nos seguintes termos 1. O Autor, que era Director de Serviços dos quadros da “B”, E.P., foi convidado no final do primeiro semestre de 1986, pelo Governo do Professor Doutor ..., para desempenhar no Território de Macau, sob Administração Portuguesa, as funções de Presidente da Comissão Instaladora da Empresa de “C” (“C” ), e após aceitação do convite, o A., foi requisitado civilmente em 23 de Julho de 1986 para o desempenho das referidas funções, pelo período de dois anos, tendo-se deslocado da sua residência de Lisboa para aquele Território asiático, fazendo-se acompanhar de sua mulher, ..., que viu autorizada uma Licença sem Vencimento pela Empresa de que é funcionária, a “D” (“D”). 2. O A. começou a desempenhar as funções de Presidente da Comissão Instaladora da “C” em Agosto de 1986, com a incumbência de gerir a estação de rádio e televisão do Território, de proceder à sua reestruturação e de preparar e apresentar à Tutela os Estatutos de cuja aprovação dependeria a passagem da mesma a Empresa Pública e foi posteriormente devido à competência, zelo e lealdade com que desempenhou as sua funções nomeado, em 1987, pelo Governador do Território, Presidente do Conselho de Administração da “C”, E.P. e, mais tarde, já em 1988, foi eleito Presidente do Conselho da Administração da então criada “C”, S.A., pela totalidade dos votos expressos em Assembleia Geral e de acordo com a vontade do detentor do capital social, o Território de Macau. 3. O vencimento atribuído ao A. no exercício das sua funções na “C” que chegou às 25 mil patacas mensais, o que correspondia, consoante as variações cambiais, a um vencimento anual, livre de impostos, entre cerca de 5900 mil escudos/ano e 6900 mil escudos/ano, a que acresciam habitação mobilada no valor de cerca de 200 mil escudos mensais, electricidade, água, gás e telefone, automóvel e motorista, viagens anuais para Lisboa em avião em 1ª classe, para si e seu agregado familiar, reembolso de despesas médicas, medicamentosas e hospitalares e despesas de representação sem limite, mas que o A. conteve numa média de cerca de 20 por cento da sua remuneração, condições esta que representavam ao tempo um estatuto contratual de primeiro plano. 4. Antes, em Lisboa, o A. já dispunha desde há alguns anos de estatuto profissional e social equiparado, como Director na então Rádio “E”, estação que detinha cerca de 30 por cento da quota de mercado radiofónico e, em 1986, o A. era também produtor, realizador e apresentador do programa radiofónico para emigrantes do Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas, difundido semanalmente pela “B” Internacional e pelo qual era abonado mensalmente na importância de 65 mil escudos. 5. O trabalho desenvolvido pelo A. em Macau foi interrompido em 27 de Abril de 1988 pelo Juiz de Instrução Criminal Dr. ..., que determinou a imediata detenção preventiva do A. na Prisão Central, como Arguido no processo .../88. 6. O A. foi convocado para prestar declarações no T.I.C. de Macau, tendo comparecido à primeira convocação, designada para as 10 horas do dia 26 de Abril; no entanto, o A. começou a ser interrogado às 19 horas desse dia, tendo-se mantido no Tribunal, sem direito a almoço e jantar, até às 23 horas desse dia. 7. O A. foi aí ouvido como arguido, prontificando-se a esclarecer todos os factos objecto do processo em fase de instrução preparatória (o processo seguia os trâmites do Código de Processo Penal de 1929, em vigor nessa data no Território de Macau) e respondeu a todas as questões que lhe foram colocadas pelo Exmº juiz de instrução. 8. Os factos em causa relacionavam-se com a transferência do serviço de teledifusão da empresa pública “C”, EP, para a empresa privada “C”, SARL, nos termos que passam a explicar-se: 9. O Governo de Macau, na altura exercido pelo Eng. “F”, decidiu extinguir a empresa pública e transferir para uma empresa privada, com o mesmo nome e de capitais integralmente públicos, o serviço de radiodifusão sonora e televisiva do Território, transferindo igualmente para a empresa privada a generalidade dos bens e pessoal afectos àquela actividade, tratando-se de uma decisão de natureza política, que visava uma futura e eventual privatização da empresa entretanto criada, com o objectivo de diminuir os custos para o orçamento público do Território daquela actividade e bem assim o de procurar preservar, para além da transferência da Administração do Território para o Estado da China (em 1999), a manutenção de um serviço de televisão e de rádio em língua portuguesa. 10. Com efeito, mantendo-se a titularidade do serviço na empresa pública, Estado da China ficaria, ipso facto, proprietário da estação de Televisão e Rádio do Território e das respectivas frequências. 11. O A., enquanto presidente da empresa pública e, a seguir, da empresa privada que a substituía, era um mero executor daquela política. 12. Em qualquer caso, e enquanto nada fosse decidido quanto à privatização - e, naquela data, nada estava decidido -, a empresa privada, detida como era pelo Território de Macau e outros institutos públicos, nenhuma diferenciação, do ponto de vista patrimonial, representava relativamente á empresa pública. 13. Ora, os factos imputados ao A. naquele processo crime, eram interpretados pelo Exmº Juiz como visando prejudicar a empresa pública em benefício da empresa privada, o que, só por si, revela o absurdo da acusação, como mais adiante se referirá. 14. O interrogatório do A., iniciado às 19 horas do dia 26 de Abril de 1988, terminou às 23 horas; o A. foi convocado para voltar ao Tribunal no dia seguinte, o que cumpriu. E, no dia 27 foi interrogado durante duas horas; findo o interrogatório, o Juiz ordenou a prisão preventiva do A.., ali mesmo foram colocadas algemas nos pulsos do A. e, ao sair do gabinete do Juiz, e à sua porta, encontravam-se já numerosos jornalistas e fotógrafos, aguardando a prisão do A. e a sua imagem de pulsos algemados. 15. Os jornalistas haviam recebido antecipadamente do Tribunal a informação de que o A. iria ser preso e os motivos invocados para a prisão do A. foram a existência de fortes indícios da prática, pelo arguido, do crime de peculato, e da existência de receios de continuação da actividade criminosa, e de fuga, e de perigo de perturbação da instrução do processo (artº 291º do C.P.P.), conforme resulta do respectivo despacho, que se dá como reproduzido. 16. Aquele Magistrado recusou-se por várias vezes a determinar a libertação provisória do Arguido, que lhe foi insistentemente requerida, com fundamento em que a mesma poderia alegadamente perturbar a instrução do processo e gerar mal estar público face à gravidade dos factos em que o Arguido se encontrava indiciado. 17. A detenção prolongou-se por 65 dias, primeiro na Prisão Central e depois no Estabelecimento Prisional da Ilha de ..., em condições de chocante promiscuidade primeiro e, depois, de isolamento; de falta de higiene e de conforto; e em manifesto contraste com as condições de vida do A. em Macau e em Lisboa, o seu estatuto social e profissional e a sua notoriedade como homem público. 18. Foi também o A. transportado em carrinha celular para a velha "Prisão Central", onde o encerraram numa cela colectiva com mais de duas dezenas de cidadãos de etnia chinesa, que cozinhavam clandestinamente no átrio da retrete, viam televisão em alta gritaria durante toda a noite, jogavam, cantavam e bebiam num ambiente de caos, imundície e absoluta falta de segurança e de higiene. 19. Três dias depois foi encerrado na zona da enfermaria, onde contou apenas, durante duas semanas, com a companhia de um jovem detido chinês em desintoxicação de drogas duras, ficando depois mais cerca de duas semanas totalmente só. 20. Em meados de Maio foi o A. inopinadamente visitado na Cadeia Central pelo próprio Juiz Dr. “G”, que ali se deslocou, perante a estupefação do Director do Estabelecimento, Dr. …, que também era Magistrado, tendo a reunião com o A. decorrido a sós, sem presença sequer de escrivão, e no decurso da qual o Dr. “G” propôs repetidas vezes ao Arguido que aceitasse proferir declarações acusando o Governador do Território de ter arquitectado a venda da “C” a um grupo privado em prejuízo dos interesses do Território de Macau. 21. O Dr. “G” insistiu expressamente, por diversas vezes, no decurso da referida conversa com o A., que o colocaria na situação de liberdade provisória, caso contribuísse para a incriminação do Governador, e ameaçou o A. de que permaneceria longos meses detido caso não procedesse dessa forma. 22. Ameaçou também o A. de represálias prisionais e de uma condenação em julgamento, que classificou de “exemplar”, caso não colaborasse com o T.I.C. responsabilizando o Governador por tudo o ocorrido, e exerceu tortura emocional sobre o detido, lembrando-lhe a situação de sua Mulher e da filha recém-nascida. 23. Ao fim de cinco semanas completas de detenção foi o A. introduzido numa carrinha celular e transferido para o velho estabelecimento prisional da Ilha de ..., onde permaneceu enclausurado em total isolamento mais cerca de um mês no átrio das celas de punição conhecidas por "solitárias", dormindo numa tarimba de cartão prensado, sob as luzes fortes do tecto que nunca se apagavam durante a noite, e convivendo com inúmeras ratazanas. 24. O A. foi submetido a medidas coercivas supremas, que no contexto da detenção incluíram restrições aos contactos com a família e amigos, sujeição ao regime de parlatório, censura à correspondência, dieta chinesa, convívio com delinquentes perigosos, ameaça de insectos parasitas e roedores e risco de contágio com doenças infecciosas. 25. Ao mesmo tempo, o A. temia pela sua sobrevivência e a de sua Família, já que não dispunha de garantias de que o seu vencimento, renda da habitação e outros benefícios contratuais não seriam suspensos no contexto da detenção e da instrução do processo, deixando a família sem tecto, sem meios de subsistência e sem perspectivas de vida em Macau e em Portugal. 26. Em 18 de Maio de 1988, o delegado do Ministério Público, Dr. …, promoveu a libertação do Arguido, por considerar que a prisão preventiva não se justificava, o que foi indeferido pelo Exmº juiz, argumentando com o perigo de perturbação da instrução, mantendo-se o A. em liberdade, e com o perigo da perturbação da tranquilidade pública, tenho sido interposto recurso da decisão pelo MºPº. 27. A prisão do A. manteve-se até 1 de Julho de 1988; nesta data, antecipando-se à decisão do recurso pela Relação, o Exmº juiz ordenou a libertação do A., sem que tivesse ocorrido qualquer alteração dos pressupostos em que o Exmº juiz de instrução baseou a prisão preventiva do A.. 28. Posteriormente, o A. foi acusado pelo M.P., em 2 de Fevereiro de 1991, tendo o processo sido distribuído ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Macau; neste Juízo, o Mº Juiz, por despacho de 23.03.91, não recebeu a acusação, por entender que os factos não integram os crimes imputados aos arguidos, e determinou o arquivamento do processo, tendo o M.P. interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª Instância, decisão que transitou em julgado em 25 de Fevereiro de 1992. 29. A prisão preventiva a que o A. esteve sujeito foi manifestamente ilegal e desnecessária. 30. Na verdade, o arguido foi acusado de vários factos que supostamente lesavam a “C” - EP, em proveito da “C”, SARL. 31. A primeira foi extinta pelo D.L. 7/88/M, de 1 de Fevereiro, e a segunda foi constituída em 22.01.88. 32. Como se pondera no acórdão da Relação citado, “a “C” era uma empresa pública cujo património era pertença do Território de Macau. Era esse o real destinatário dos resultados económicos que alcançava e o verdadeiro proprietário dos seus bens E ao Território de Macau pertencia 99,64% do capital social da “C” -SARL. A participação de mais nove institutos ou serviços públicos do Território de Macau nos restantes 0,36% do capital foi motivada pelo artº 162º do C. Comercial, vigente em Macau, onde se estabelece a condição de um número mínimo de 10 sócios para a constituição de sociedades anónimas. Que a intervenção desses entes de direito público do Território de Macau representava uma mera formalidade tendente a ultrapassar a exigência legal do número mínimo de sócios prova-o não só a insignificância das respectivas participações mas ainda a circunstância da soma de todas as suas acções não lhes dar o direito de voto na assembleia geral da empresa. O Território de Macau detinha o controlo absoluto sobre os destinos da “C” - SARL. Era, a bem dizer, o seu exclusivo proprietário. Assim, era indiferente, quanto ao património do Território de Macau, que as despesas se processassem por uma ou outra das entidades. Em qualquer caso, seria sempre o “pagador” e o beneficiário delas o Território de Macau. (…) Na perspectiva específica do Direito Penal, não pode dizer-se que das operações em causa derivasse ou pudesse derivar uma efectiva diminuição do património do Território de Macau. E as contraprestações dos bens - as quantias pagas ou a pagar – eram sempre utilizáveis pelo Território de Macau, sendo no caso vertente indiferente, no aspecto patrimonial, a natureza jurídica da entidade que directamente satisfaria a sua concreta e real necessidade de asseguramento da continuidade do serviço público de radiodifusão sonora e televisiva”. 33. Esta realidade evidenciada no passo do acórdão transcrito no artigo precedente era perfeitamente conhecida e demonstrada na data em que o A. foi detido e se manteve nessa situação, pelo juiz responsável por ela. 34. Como é evidente, sendo a “C”, SARL uma empresa de capitais exclusivamente públicos - na qual o Território de Macau “detinha o controlo absoluto” - como pode, com um mínimo de lógica e coerência, imaginar-se o A. a praticar crimes de peculato, ou burla, ou falsificação, em benefício dessa sociedade e em prejuízo da empresa pública com o mesmo nome? 35. A verdade insofismável e conhecida à data da prisão, era que, por acto político do Governo de Macau, se extinguiu a empresa pública e se criou uma sociedade anónima, cujo capital pertencia exclusivamente a entidades públicas e era dominado quase integralmente pelo Território de Macau, para onde se transferiram os equipamentos, valores, pessoal, e todos os bens afectos ao serviço de radiodifusão que passaria a ser prestado pela nova entidade. 36. Tratou-se de uma operação política do Governo de Macau, que o A., enquanto presidente dos órgãos de gestão da empresa pública e da sociedade “C”, procurou implementar. 37. Mesmo admitindo que, do ponto de vista administrativo, pudessem ter-se verificado irregularidades no processamento de alguns actos, sempre seria absurda a imputação ao A. dos crimes que serviram de pretexto à sua prisão preventiva. 38. O crime de peculato que serviu de pretexto à prisão, tem como primeiro elemento do tipo legal, a qualidade de funcionário público do agente. Ora, o A. não era funcionário público, como imediatamente o seu advogado recordou ao Exmº juiz do processo, circunstância essa que liminarmente rejeitava a imputação daquele crime ao A.. 39. Em face do exposto, era evidente que não se verificava o primeiro requisito do artº 291º do C.P.P. de 1929 (aplicável ao caso), para a admissibilidade da prisão preventiva, ou seja, “fortes indícios da prática do crime pelo arguido”, com a exigência legal (parágrafo 1º) de que se encontre comprovada a existência da infracção e se verifiquem suficientes suspeitas da sua imputação ao arguido, “sendo sempre ilegal a captura destinada a obter esses indícios”. 40. Era também evidente que não ocorria o requisito da “insuficiência da liberdade provisória para a realização dos fins que se propõe realizar” (artº 291º al. c)). 41. Nenhum elemento ou argumento podia, com um mínimo de seriedade, sustentar a insuficiência da liberdade provisória para os fins do processo. Com efeito, quer pela personalidade do arguido, quer pelas funções que exercia, quer pela natureza dos factos em investigação, nenhum elemento existia que pudesse basear o juízo formulado pelo juiz de que o arguido, em liberdade, colocaria em perigo a instrução do processo, sendo certo que, pelo menos a partir de certa altura, era esse o único fundamento invocado pelo juiz para manter a sua prisão. 42. O A. negava que os factos em que a acusação se baseou, confirmados pelo A. nas suas primeiras declarações visassem os fins obscuros de beneficiar entidades privadas e prejudicar a entidade pública, como pretendia o Exmº juiz que ordenou e manteve a prisão preventiva do A.., nenhuma prova tendo sido recolhida, de tais obscuras intenções, nunca objectivadas por quem quer que seja. 43. Assim, a prisão do A. era, manifestamente, ilegal. E era injustificada, sendo grosseiramente errada fundamentação em que o juiz de instrução se baseou para determinar e manter a prisão do A.. O próprio M.P. reconheceu essa desnecessidade e requereu a libertação do A.. 44. A prisão do A., e as circunstâncias em que ela foi efectivada e mantida tiveram uma enorme repercussão pública, afectando gravemente a personalidade física e moral do A. 45. A título de mera amostragem, já que não é possível ao A. inventariar as peças televisivas, radiofónicas e jornalísticas em que foi visado, a propósito da sua prisão, o A. limita-se a apresentar algumas dessas peças, constantes dos recortes que juntou aos autos 46. Ao longo de todo o período de detenção, de 27 de Abril de 1988 a 1 de Julho do mesmo ano, e muito para além da libertação provisória do Arguido, ainda mesmo em 1992, os jornais, a rádio e a televisão de Portugal, Macau e até de Hong Kong publicaram centenas de peças jornalísticas especulando sobre a honestidade do A., os ilícitos criminais que alegadamente teria cometido, as vultuosas quantias com que se teria locupletado, os prejuízos que teria gerado ao erário público, as burlas de que teria sido autor, a sua falta de carácter, de competência profissional e de idoneidade, tendo sido o A. dado como corrupto em numerosos artigos, dos quais destaca vários desses artigos que junta aos autos: a. A 29 de Abril de 1988, o semanário “1”, na página 08, publicava um comentário sobre o escândalo “C”, acabado de eclodir, onde, sob o sugestivo título “Treme a árvore das patacas”, se afirmava que “o caso da prisão do presidente da “C” faz-nos recordar aquela cena da série brasileira ‘Planeta dos homens’ na qual um acusado de corrupção perguntava, indignado, ‘Cadê os outros... !” (…). b. Para o “2” de 02 de Maio de 1988, na página 07, o título a 6 colunas é o de “Suspeita de corrupção na “C”” e no artigo regista-se que o caso comporta “a viciação de datas na aquisição de equipamentos electrónicos pela “C”” (…). c. A 06 de Maio, o mesmo vespertino “2” publicava na página 28 uma notícia sob o título “Folhetim sobre a “C”” e “Há quem queira denegrir a Administração de “F””. O assunto é visto como “uma situação que suscita dúvidas e que há quem ligue a corrupção”. d. A 07 de Maio o “2”, página 07, titulava “Suspeitas de corrupção na “C””. e. A 16 de Junho, o semanário “3”, escrevia, na página 23, que “as imputações feitas aos arguidos” do caso “C” passam “fundamentalmente pelo uso abusivo dos cartões de crédito”. 47. O A. foi apresentado à opinião pública como capaz de se apropriar de valores alheios, entre outras, nas seguintes peças: a. A 28 de Abril, o vespertino “4” titulava, com base em despacho da Agência “5”, ”Escândalo em Macau” e em subtítulo “O Presidente da “C”, “A”, é acusado de uso abusivo de dinheiros públicos à sua guarda“. b. “6” do mesmo dia, na página 21, titulava ““A” detido na Cadeia de Macau”. Em antetítulo: “Acusado de irregularidades financeiras”. E em subtítulos: “Uma política maquiavélica “ e “Prejudicou a Empresa em milhões “ (…). c. O “2” do mesmo dia titulava na página 6: “Presidente da “C” detido por suspeita de peculato” (…). d. No dia seguinte, 29 de Abril de 1988, o semanário “1” titulava, na página 3, “Corrupção em Macau: Caso “A” tem graves implicações políticas” (…). Este artigo foi transcrito na íntegra no semanário “7”, na edição de 7 de Maio de 1988, na página 9. e. No mesmo dia, o vespertino “4”, a página 10, a 4 colunas, titulava ““A”, presidente da “C”, continua preso em Macau” e “Caso “C” promete polémica” (…). f. Também a 29 de Abril, o “8”, do Porto, na sua página 3, titulava peremptório: “Prisão mantida - Peculato, o crime do presidente da TV de Macau” (…). g. Também nesse dia 29, o “10” titulava, na página 6 , “Presidente da “C” incorre em oito anos de prisão” (…). h. Em Macau, o escândalo era idêntico ou maior, devido à dimensão do Território. O semanário “9” tratava do assunto, a 30 de Abril de 1988 nas páginas 1, 2 e 3 com a seguinte manchete de edição: ““A” e “H” na Cadeia Central”, acompanhada de foto com mais de 200 centímetros quadrados do A. algemado a entrar na carrinha prisional (…). i. No semanário “7” sustentava-se no mesmo dia 30 de Abril que na ““C” o folhetim segue dentro de momentos” e que ““H” [ se encontrava já ] detido” (…). j. Também a 30 de Abril, mas em Lisboa, o jornal “11” titulava ““A” responsabiliza “F”” e acrescentava que ““A” é acusado entre coisas da compra, em condições desfavoráveis, de material que viria a equipar a estação remodelada” (…). k. Sempre encorajada pelo silêncio cúmplice da magistratura que instruía o processo, de facto indiferente ao linchamento moral do A., o jornal “12” titulava a 1 de Maio, feriado nacional, que a “Burla ascende a 300 mil contos”. E logo a seguir : “A burla conduziu também à detenção do responsável pelo pelouro financeiro da “C””. O Governador, segundo a notícia, dissertava em Lisboa, no Clube dos Jornalistas, num programa radiofónico, sobre o assunto, afirmando “não ter razões ainda para crer nas acusações de peculato que pesam sobre “A””, logo acrescentando, contudo, em jeito de quem admite estar apenas a ser gentil com o A. que, a respeito da corrupção em Macau, havia pessoas com “comportamentos nefastos”. l. A 7 de Maio, o “2” recordava as histórias do “peculato tentado” e esclarecia que, “segundo fontes bem colocadas” , e recorde-se que o processo se encontrava em segredo de justiça, em fase de instrução preparatória com arguidos presos, “terá ocorrido uma burla ao Estado avaliada em 300 mil contos”. m. Dois dias depois, a 9 de Maio, na página 7, o mesmo vespertino, tido como defensor das grandes causas, do rigor jornalístico e da recusa do sensacionalismo, permitia-se acrescentar, num título a duas colunas: “Juiz “G” quer limpar Macau” (…). n. A 13 de Maio, o semanário ““13”” , ligado à Igreja Católica em Macau, publicava na página 10 uma local intitulada “Broa de Avintes”, cujo título, a toda a largura da página interrogava jocosamente : “Já foi dentro hoje ? “, sendo o caso “C” classificado com a expressão brasileira “cambalacho”, que significa vigarice, ocorrendo numa terra ( Macau ) “com a pataca cotada a dezassete mil reis” (…). o. No dia seguinte, 14 de Maio, a “7” corroborava a tese da ladroagem generalizada, no contexto do caso “C”, ao publicar, na página 15, a toda a largura, a fotografia de uma determinada placa toponímica bilingue da parte velha da cidade com o sugestivo nome de “Travessa dos Ladrões” (…). p. A 17 de Maio, o “2” recordava a detenção de A. “por suspeita de peculato consumado” (…). q. A 21 de Maio, o “14” aventava numas generosas 4 colunas da 6ª página, em título, que “Juiz “G” deverá interrogar “F””, isto na sequência de um raciocínio sobre os motivos da deslocação do Juiz a Lisboa (…). r. No mesmo dia, em Macau, o semanário “7”, na rubrica “Quem Tê-Vê”, na página 35, chistava, lamentoso, que “somente em Macau” deverá ser possível “manter-se no ar uma estação de rádio e televisão com dois administradores presos por suspeita de peculato (...)“. s. A 27 de Maio, o semanário Lisboeta “ 15” titulava, na página 28, “Investigação que não se sabe onde vai parar”, e também “Um negócio da China na “C”” . Noutro artigo, na mesma página, era revelado que o então magnata “I”, entretanto falecido em circunstâncias rocambolescas, e desmascarado como escroque, “quanto à detenção de “A”” (...) “não quis fazer qualquer comentário”. t. A 3 de Junho, o semanário “1” volta a abordar o caso “C” sob o título “Dez personagens para uma cena”, ou, com maior precisão, “os dez principais personagens deste melodrama”. Qual ? “O caso “C” que abala Macau” (…). u. O semanário “14”, que na página 24 anunciava: “Acusação do processo “C” será conhecida hoje: Juiz descobriu novos factos graves em Lisboa” (…). v. A notoriedade do A., enquanto vilão e autor material de crime de peculato sob forma tentada, na formulação do “2” de 6 de Junho de 1988, página 5, estava assegurada pela catadupa de artigos publicados, todos mais ou menos consonantes com aquilo que o vespertino de Lisboa classificava, nesse dia e nesse artigo, referindo-se ao “caso “C””, como “o mais controverso processo da história judicial deste território do Extremo Oriente” (…). w. O semanário macaense “9”, onde o escândalo havia rebentado três meses antes, com uma edição inteiramente dedicada ao A., demonstrava estar por dentro do processo e publicava na sua edição de 11 de Junho, nas centrais completas, a páginas 16 e 17, o texto do Ministério Público a requerer instrução contraditória e a enunciar todo um conjunto de indícios a esclarecer nessa fase (…). x. Na mesma edição, o mesmo “9”, mas nas páginas 1 e 3, escrevia: “Clara atitude de protecção”; “todas as irregularidades da gestão “A” são detectadas e denunciadas”; “Fugas de materiais, compra de antenas velhas como se fossem novas”, “cumplicidade óbvia na protecção a “A””... y. Em Lisboa, a 17 de Junho, o “15”, nas páginas 1 e 7, dedicava-se ao assunto. Na primeira página titulava: “Macau: Fraude – Um inquérito preliminar às contas da “C” apurou desvios da ordem dos dois milhões de contos”. E na página 7, uma das mais nobres do corpo principal do jornal: ““C”: Desviados dois milhões - Um relatório que vem de Hong Kong confirma o buraco nas contas da “C”” (…). z. A 18 de Junho o semanário “14” refere-se à carta de demissão do Secretário-Adjunto “J” ao Governador “F”, sob o título, na página 7, a 6 colunas, “Macau afunda-se em escândalos”. Afirma o demissionário e disso dá conta o jornal: “Afundado em constantes escândalos por casos de delito comum, aviltados pela própria comunidade, os portugueses estão em Macau a encerrar em opróbrio o ciclo da sua descolonização. Na mesma edição, o “14” publicava a transcrição do artigo “Macau afunda-se em escândalos” dado à estampa em Macau. aa. O mesmo “ 14”, a 02 de Julho, caracteriza nas páginas 38, 39 e 40 o “Escândalo “C”” como “uma história de cifrões, ganhos e perdas, de investimentos e negócios, de rentabilidade e fundos perdidos”, como “um drama à dimensão nacional”, “uma ópera-bufa” (…). bb. No mesmo dia 2 de Julho, o “9” dedicava inteiramente a sua página 10 à resenha de imprensa sobre o caso “C”, agora classificado como “sério”. Ali se transcrevem os artigos “Os Negócios de Macau” (do “14” ), “Intervenção que tarda” (“10”, que sustenta que se passou entretanto de mero “caso de polícia” a “escândalo de consequências imprevisíveis” ) e o artigo “Macau e os Irmãos Dalton” ( de “15” ) (…) . cc. A 16 de Julho, sob o sugestivo título “Fuga para o Estrangeiro”, o semanário “9” escrevia que “quem está em vias de ser colocado num cargo seguro no estrangeiro é o deputado independente e ex-Secretário- Adjunto do Governo de Macau, “L”” (…). dd. Na edição da semana seguinte, o mesmo “9” recorda a detenção do A. no contexto da “suspeita de irregularidades financeiras”, acrescentando que “a estratégia seguida pelos detidos fora delineada por “F”, vindo-se a apurar que o Governador tencionava atribuir 49 por cento do capital da “C” ( ... ) à empresa “M”” (…). ee. AA 29 de Setembro de 1990, o “11” escrevia sob o título ““M” e outros que tramaram ...”, na página 5 inteira: “Há pouco mais de um ano desencadeava-se um escândalo que acabou por atingir quase exclusivamente o então Administrador da “C”, “A”” (…). 48. O A. foi dado publicamente como burlão, em numerosos artigos de imprensa que se fundamentavam em rumores que os jornalistas imputavam ao próprio Tribunal e numa propensão mediática do Juiz de Instrução cujas atitudes pareciam confirmar a culpabilidade dos Arguidos a uma imprensa ávida de escândalos. Assim: a. O “14”, a 30 de Abril de 1988, escassas horas decorridas sobre a detenção do A. , titulava na sua 1ª página “Prisão em Macau-Burla lesou o Estado em 300 mil contos” (…). b. “12” de 01 de Maio titula na página 04 “Burla em Macau ascende a 300 mil contos” e acrescenta que “a burla conduziu também à detenção do responsável pelo pelouro financeiro da “C””. c. A 07 de Maio, o “9” titulava, na página 03, ““C” em queda livre: Senhor Governador assim não!” (…). d. De novo o “14”, na edição de 07 de Maio, escreve, em editorial, pela pena do director, ..., que é desejável que Macau entre numa “nova fase caracterizada pela seriedade e pela transparência de processos” (…). e. A 07 de Maio, o vespertino “2” escrevia na página 07, referindo-se ao caso, que “segundo fontes bem colocadas terá ocorrido uma burla ao Estado avaliada em 300 mil contos”. f. O semanário macaense “7” transcrevia na sua edição de 07 de Maio um artigo de “1” intitulado “Treme a árvore das patacas” e outro do “14” intitulado “Burla lesou o Estado em 300 mil contos”. g. O semanário “14” , na sua edição de 21 de Maio de 1988, referia na página 06 a uma “viciação de um contrato de aquisição de equipamento” e a “alegadas irregularidades do presidente da Administração, “A””. h. O semanário “15” aborda o escândalo “C” na edição de 27 de Maio, subtitulando na página 02 “Juiz investiga passado de “A”” e falando de “peculato consumado”, sempre citando “fontes judiciais” e de “falsificação de datas”. i. O influente jornal macaense de língua chinesa “16”, que reflecte oficiosamente as posições do Governo de Pequim, aborda o escândalo na sua edição de 31 de Maio, classificando o caso como uma “falsificação contabilística em benefício dos novos investidores” e referindo-se à prisão do presidente da “C”. j. A 03 de Junho de 1988, o semanário lisboeta “1” escrevia, a respeito do A., que este “terá falsificado uma data, alegadamente com intuito de peculato”. k. A 04 de Junho, o “9” trata do tema, nas páginas 03, 06 e 07, como “Um negócio da China na “C”” é como o caso é classificado, ao mesmo tempo que se publica a foto de um Juiz de Instrução sorridente em Lisboa e se alvitra que a “M” tem em Lisboa equipamento de “C”. l. O “14”, 04 de Junho, na página 06, escreve que “dever-se-á rodear de especial interesse a descoberto do paradeiro de equipamentos no valor de quase 300 mil contos, que foi comprado para a Sociedade Anónima em nome de uma Empresa Pública” e sustenta que tal material “nunca foi desembarcado em Macau”. m. O “9” publica a 11 de Junho, a toda a largura das páginas centrais, 16 e 17, o texto integral de uma peça processual do Ministério Público, finda a Instrução Preparatória (...). O título do semanário macaense é aliás peremptório: “Escândalo “C” - a história dos cambalachos da “C” contada pelo Ministério Público” (…). n. Na mesma edição, agora nas páginas 01 e 03, o mesmo semanário macaense acusa o então Governador de Macau de “proteger” o A., afirmando que “todas as irregularidades da gestão “A” são detectadas e denunciadas” e designadamente as “fugas de materiais, compra de antenas velhas como se fossem novas”. o. A 17 de Junho, o semanário lisboeta “15” titula na primeira página “Macau: Fraude - Um inquérito preliminar às contas da “C” apurou desvios da ordem dos dois milhões de contos” (…). p. O “14” afirma, na edição de 18 de Junho de 1988, na página 07, que os desígnios do Governador para a “C” ficaram comprometidos por acaso pela “detenção do presidente da “C”, “A” e do vogal, “H”, devido a suspeitas de irregularidades financeiras”. q. A 25 de Junho o “14” dedica o seu editorial ao assunto, escrevendo o director, ..., que “falsificaram-se documentos para que fosse o Estado a pagar equipamentos de que só a empresa em questão viria a beneficiar”. r. O “11” de 25 de Junho informa, na sua página 07, que o então líder do P..., ..., terá afirmado que o “material comprado por “A” teria sido enviado para Lisboa e estaria na posse da “M””. s. A 09 de Setembro de 1990 o “11”, na página 05, reduz o caso “à utilização abusiva do cartão de crédito da “C”” pelo A. t. A 28 de Março de 1991, três anos decorridos, e sendo já conhecido que o Tribunal Criminal de Macau se recusara receber a Querela, o A. continuava a ser publicamente classificado como falsificador, tão intensa a campanha que havia sido dirigida contra a sua honra desde Abril de 1988. Por isso, “15” de 28 de Março de 1991, na sua página 10, permite-se afirmar que “Fontes fidedignas revelaram que o Ministério Público não tem a mínima dúvida sobre, por exemplo, a falsificação de cartas de crédito”. 49. O A. foi grosseiramente classificado como pessoa de mau carácter, não merecedora de confiança, erradamente, apontado pela Administração Pública para o cargo que exercia. a. A prisão preventiva foi justificada com o argumento de que “em liberdade” o A. “pudesse prejudicar as investigações” . Isso mesmo se lê no “10” de 05 de Maio de 1988, no contexto do indeferimento pelo JIC do pedido de liberdade provisória. b. Na véspera, 04 de Maio, o matutino macaense “17”, na sua primeira página, vai no mesmo sentido ao escrever, pela pena de…, que “alguns acontecimentos recentes obrigam-nos a um exame de consciência sobre o acerto ou desacerto na escolha de pessoas de confiança para a cúpula política e administrativa da Administração e Função Pública do Território” . c. c) O “10” sustentava em editorial na edição de 05 de Maio, página 6, que o caso punha “em causa o bom nome da Administração Portuguesa, que não deve em caso algum ser envolvida em processos menos claros” (…). d. O “18”, a 28 de Maio, na 1ª página, revelava que “o Juiz investiga o passado de “A””. e. Nesse mesmo dia, o “11”, na página 16, informava que o Juiz “G” estivera em Lisboa a investigar o caso e que “dizia-se satisfeito: tudo lhe correra bem” (…). f. A 10 de Junho de 1988, a macaense “7” cita o então governador “F” como afirmando que “em Hong Kong também houve há pouco tempo um incidente que levou o director da Bolsa a tribunal”. g. O “14”, a 02 de Julho, dá conta da liberdade “condicional” para o A. e recorda que “a soltura de “A”” poderia, caso fosse feita mais cedo, segundo o JIC, “ser prejudicial às investigações” (…). 50. O A. foi considerado, por alguma comunicação social, como um “pobre diabo”, azarado e incapaz de se opor às tramas alheias, assim se ferindo a sua imagem profissional e o seu direito à reputação: a. Na sua edição de 29 de Abril, o matutino portuense “19”, na página 15, titulava “Governo de Macau alheia-se da prisão de “A””. b. Nesse mesmo dia de 1988, o semanário “1” afirmava; “Não conheço o processo em detalhe”, citando o Governador “F”, na sua página 03. c. O “18” alvitra que o A. é “bode expiatório” e vítima de “ajustes de contas antigas”, na página 01 da edição de 30 de Abril. d. O matutino lisboeta “20”, citando a “5”, refere que o A. “abandonava o tribunal, com ambas as mãos algemadas e segurando um jornal”, acrescentando estar “emocionado e com um ar abatido”, nas páginas 01 e 32. e. A 01 de Maio de 1988, o “10”, na sua página 03, regista, no contexto da detenção preventiva, “a atitude das autoridades, independentemente da eventual responsabilidade dos acusados, é criticada pelo exagerado rigor que rodeou as detenções, nomeadamente pela exibição pública de “A”, algemado, e a sua colocação em cela com mais 14 detidos” (…). f. Também em socorro do A. sai à liça o “18” no dia seguinte, 02 de Maio, lamentando o articulista no comentário da 1ª página: “A partir de uma informação com origem pouco clara de que a acusação de ‘peculato tentado’ ascenderia ao equivalente a trezentos mil contos, dá-se como certo, praticamente, que “A” teria metido o grosso dessa importância no bolso, cuidando-se pouco do facto de que o termo ‘tentado’ equivale a dizer que não foi concretizado...” g. A 3 de Maio, o “10” voltava na página 02 ao assunto, dando conta de que o A. “deu baixa à enfermaria da Cadeia Central”. h. O semanário “21”, na edição de 06 de Maio de 1988 publica uma fotografia com o A., o qual “algemado e tapando a cara, é conduzido à prisão local” (…). i. O vespertino “4” referia, a 06 de Maio, na página 11, que a secção do Partido ... na RTP se havia solidarizado com outro detido, igualmente administrador da “C”, “H”, acrescentando que “o comunicado dos ... nada diz quanto ao outro detido, que presidia à “C”, “A”, igualmente ...”. j. O semanário macaense “O “13””, também a 06 de Maio de 1988, na sua página 13, refere declarações do então Governador “F”, proferidas após visita a Portugal, onde se sustentava, a respeito das detenções dos administradores da “C”, que “os factos em causa afectam a imagem da Empresa e do Território” e onde, a respeito dos défices de exploração da “C”, se sustenta que tal se trata de “uma fraude ao Estado a que urge pôr termo”. k. Igualmente a 06 de Maio o semanário “1”, na página 02, recordava a prisão do A. “sob a suspeita de peculato sob a forma tentada”, referindo que o Governador “F” teria afirmado que “compete ao Ministério Público defender o Estado em casos deste género”. Também especulava sobre o estado de saúde do A., informando-se que ““A” não dera entrada, até ao fim do dia de ontem, no Hospital ...”. l. A 07 de Maio, o “14” proclamava, nas páginas 01 e 24, a primeira e última do caderno principal, que o caso “C” era um “escândalo”, capaz de “afectar profundamente a estabilidade do Governo local” (…). m. Na mesma edição o “14”, mas agora na página 29 do caderno intitulado “Revista”, insiste no caso, na secção “Subir e Descer”, onde se refere, sob a referência “Escolhas”, que o Presidente da República, ..., cuja fotografia ilustra o comentário, fez uma escolha “nada talentosa” na opção por “A” para presidente da “C”, nos seguintes termos: “... o Território de Macau, cujos responsáveis são por ele escolhidos, e onde até pode acontecer que o presidente da televisão vá algemado para a Cadeia”. n. De acordo com o “11” de 07 de Maio, na sua página 13, que cita a imprensa de Hong Kong, esta terá escrito que “conhecedores do caso estranham que “A” tenha feito falsificações sem se supor coberto” (…). o. A 10 de Maio, o semanário “22” afirmava, na página 07, que “o cerne da questão que levou à prisão preventiva de “A” e “H” gira à volta de irregularidades no processo de transformação da “C”-EP em “C”-SARL, com que eles, pessoalmente, nada beneficiariam” e que assim “Partiu-se a loiça toda, fez-se eclodir um facto político que salpica muita gente em Lisboa, tudo somado... por nada”. p. No mesmo sentido foi o matutino “23” de 10 de Maio, que na página 03 dizia ser o A. “inocente”. q. Assim também declarava a “inocência” do A. o vespertino “4”, a 10 de Maio. r. E também o “2”, na página 11 da edição desse mesmo dia. s. “6” subtitulava, também a 10 de Maio, com base em telegrama da “5” : ““A” diz-se inocente”. t. O “2” do mesmo dia abordava o tema com o título ““A” assegura que todos estão inocentes”, na página 11. u. No mesmo sentido vai o “18” de 10 de Maio, que titula: ““A” diz-se inocente e confiante na justiça”. v. A 25 de Maio, o “18” publicava na primeira página uma foto do A., acompanhando notícia sob o título ““A” faz anos na Cadeia”, comentando ser esse “um dia duro de passar enquanto espera por uma acusação que explique a sua detenção...”. w. Também a 25 de Maio o matutino “17” reservava o seu Editorial, na primeira página, à “falta de umas instalações próprias destinadas aos indivíduos em regime de prisão preventiva” (…). x. A 01 de Junho, o “18”, na página 01, dava conta da conclusão da instrução preparatória da libertação de “H” e da manutenção da prisão do A. “para esclarecimento de pormenores do processo”, acrescentando tal ser “no mínimo insólito, dado que isso também poderá ser conseguido em liberdade provisória”. y. O mesmo “18” admitia, nas página 01 e na 09 da edição de 06 de Junho, que o Ministério Público não iria deduzir acusação provisória. z. E no dia seguinte, também nas páginas 01 e 09, o mesmo matutino macaense titulava: “Afinal por que razão está preso “A”?” (…). aa. O semanário “7”, a 10 de Junho, abordava o caso nas suas páginas 01, 02, 11, 23 e 28. Na 1ª página, e sob o título “Até quando “A” vai estar detido?” (…). bb. O “18” voltava ao assunto a 14 de Junho na página 01 sob o título “Quando e como acabará o caso “C”?” (…). cc. O “12” dedicava 3 colunas da sua primeira página à seguinte notícia “Processo contra “C” poderá ser arquivado”(título). E lia-se: “Informadores manifestaram a “12” estranheza quanto à prisão a que “A” tem estado sujeito” e que “passada à Instrução Contraditória é inevitável que o processo venha a ser arquivado”, (…). dd. O semanário “1”, o mesmo que a 28 de Abril dera o A. como culpado de todos os crimes, e que dias depois já o considerava uma “vítima”, vinha agora à liça, para escrever que ““A”, ex-presidente da administração da “C”, está nervoso” e que “é um homem em permanente tensão na Cadeia de ...”, onde “vive sozinho numa cela, mantendo diálogos diários com um psicólogo holandês” e “tem, além da cela um pequeno gabinete onde faz recortes da imprensa a que vai tendo acesso, selecionando-as (as notícias) em pastas” (…). ee. O artigo de “1” seria reproduzido dois dias depois na edição de 18 de Junho de a “7”, na página 11, com foto e transcrevendo a totalidade do texto. ff. A 20 de Junho, o vespertino lisboeta “6” dava conta da situação, na página 07, sob o título “A honra da mulher de César”. E escrevia-se: “O folhetim de Macau continua imparável” e está “lançando nódoa sobre o País que somos e a Administração que temos” (…) gg. A 24 de Junho, “1” dava conta do envio do seu enviado especial ... a Macau. A toda a largura da página 18 podia ler-se “A onda é chinesa; portuguesa apenas a ressaca. “A” e o Juiz “G” são uma pataca entre milhões” (…). hh. A 02 de Julho o “14”, que abordava o tema de novo nas páginas 38, 39 e 40, registava que o A. fôra detido “às ordens da Justiça porque haveria irregularidades no processo de transformação” da “C”, sendo mantido “teimosamente na cadeia pelo Juiz, apesar de o Ministério Público dizer que é ilegal”. ii. Nesse mesmo dia, aproveitando a diferença dos fusos horários, o semanário macaense “7” podia dar já a notícia da ansiada libertação do A. Título: “Depois de 2 meses de detenção, relatório de peritos das Finanças na base da libertação de “A”” ( página 02, com foto) (…) jj. A 02 de Julho, o “18” titulava: ““A” libertado”, com foto (…). kk. A 03 de Julho, em Lisboa, “12” dava grande destaque à notícia da libertação, a 5 colunas da primeira página: “Em liberdade mas proibido de falar: Oposição de Macau não acredita nas acusações a “A”” (…). ll. A 09 de Julho de 1988, a “7”, na página 28, citava um artigo de ... publicado no Jornal lisboeta “10”, onde se lia: “A prisão de “A” - A que título? - e tudo quanto de enlameado a rodeia, salpicaria, forçosamente, a mais alta autoridade do território”. mm. A 28 de Julho, na “17”, página 07, o Padre ..., filósofo e orientalista, talvez a última figura da missionação portuguesa do Extremo-Oriente ainda viva, escrevia, obviamente inspirado pelo caso “C” e pelas suas sequelas e desvios à ética e à Moral, que “há uma grande diferença entre justiça e judicatura” (…). nn. Em a “7” de 30 de Julho, duas rubricas sob o título “Escândalo”. Em “Escândalo I” escreve-se que o programa noticioso “Últimas Notícias” da “C” de 27 de Julho de 1988, antes do fecho da emissão, omitira o despacho da agência “5”/Macau que dava “a notícia da suspensão de restrições à liberdade provisória do administrador suspenso daquela empresa, “A”” (…). oo. A 24 de Setembro de 1988, a revista “24” que antes tivera uma atitude radical a respeito das “culpas” do A., revia a sua posição escrevendo, na página 09, sob o título ““A””, o seguinte: “Ao que tudo indica, o jornalista “A”, que em circunstâncias muitíssimo estranhas foi detido em Macau e acusado de uma série de irregularidades à frente da “C”, não vai sequer chegar a ser julgado. Depois de tanta publicidade e de tantas notícias, os instrutores do processo teriam chegado à conclusão de que, afinal, não haveria matéria palpável para levar “A” a Tribunal”. pp. O A. regressara entretanto, penosamente, à República e, sobre o caso, o TIC, conforme anunciado, lançara o manto do esquecimento. Apresentado ao serviço na “B”, de onde fora requisitado pelo Território, o A. é referido a 01 de Maio de 1989 por “12”, na sua página 05, como encontrando-se “arrumado” na “B” (…). qq. Intrigada com tanta demora e tão prolongado silêncio - e o A. sempre obrigado a não falar sobre o processo, devido ao segredo de justiça que apenas a vítima respeitou - alguma imprensa voltava esporadicamente ao assunto. Foi o que fez o semanário “1”, na sua edição de 19 de Outubro de 1990, mais de dois anos volvidos, na página 04 e também na 05. Sob os títulos ““C” com imagem desfocada” e “O herói e o vilão”, o jornalista ... escreve que “todas as histórias têm o seu herói e o seu vilão” (…). rr. E a 16 de Novembro de 1991, já ilibado pelo Tribunal Judicial de Macau, que se recusou a receber a acusação, e aguardando que a Relação de Lisboa se pronunciasse sobre o recurso interposto pelo Ministério Público, o “11” recordava a história, referindo-se ao A. nos seguintes termos: “Foi preso, algemado e assim apareceu nas primeiras páginas de Hong Kong como exemplo dos criminosos que campeavam em Macau”. ss. A 29 de Fevereiro de 1992, já confirmada a sua razão pela Relação e arquivado o processo, o semanário “14”, que tanto papel vendera à custa do escândalo e das inconfidências do TIC, titulava a 4 colunas da última página do caderno principal: “Tribunal arquiva ‘caso “C”’ ”. 51. O decurso do processo, enquanto se mantinha a prisão preventiva do A., foi amplamente noticiado e comentado publicamente, sempre em termos desprimorosos e arrasadores para a personalidade do A. (transcrevendo-se parte dos escritos publicados nesse sentido). 52. O A. foi dado como corrupto em numerosos artigos, destacando o autor alguns desses artigos: a. A 29 de Abril de 1988, o semanário “1”, na página 08, publicava um comentário sobre o escândalo “C”, acabado de eclodir com o sugestivo título “Treme a árvore das patacas”. b. Para o “2” de 02 de Maio de 1988, na página 07, o título a 6 colunas é o de “Suspeita de corrupção na “C”” (…) c. A 06 de Maio, o mesmo vespertino “2” publicava na página 28 uma notícia sob o título “Folhetim sobre a “C”” e “Há quem queira denegrir a Administração de “F”” (…). d. A 07 de Maio, o “2”, página 07, titulava “Suspeitas de corrupção na “C””. e. A 16 de Junho, o semanário “3” escrevia, na página 23, que “as imputações feitas aos arguidos” do caso “C” “passam fundamentalmente pelo uso abusivo dos cartões de crédito”. 53. O A. foi por diversas vezes manchete de publicações prestigiadas e chegou a ter publicada a sua fotografia com algemas nos pulsos, o que causou uma profunda comoção e humilhação ao próprio e à sua mulher e demais família, humilhação reiterada no tempo e certamente reacendida quando os seus filhos dela tomarem um dia conhecimento, e de que jamais será portanto inteiramente ressarcido. 54. O linchamento moral do A. pela comunidade mediática foi incentivado pelo Juiz de Instrução Criminal responsável pelo processo e pela prisão, que se encontrava regularmente e em privado com jornalistas, aos quais fornecia relatos sobre a evolução das investigações, tendo mesmo protagonizado uma conferência de imprensa informal na sala dos VIP do Aeroporto da Portela em Lisboa, cidade a que se deslocou com toda a notoriedade para proceder a diligências investigatórias, como o próprio revelou aos inúmeros jornalistas que ali aguardavam o seu desembarque. 55. O mesmo Juiz de Instrução Criminal manifestava um comportamento social e profissional incompatível com as responsabilidades de que se encontrava investido, e por diversas vezes referenciado na Imprensa: conduzia interrogatórios ao Arguido em estado alcoolizado, acidentou-se por mais do que uma vez com as viaturas que lhe eram atribuídas pelo Tribunal, sendo mesmo fotografado pelo jornal “16”, ferido, ao lado de uma Senhora de etnia chinesa, com quem havia saído do cabaret “...” na ilha ..., circunstância em que aliás agrediu um repórter chinês, tema que veio tratado na imprensa local. 56. O Dr. “G” havia sido, e estava a ser ao tempo, submetido a tratamento psiquiátrico, pelo que a sua saída do Território chegou a ser equacionada pelo ao tempo Secretário-Adjunto de Justiça, Dr. “T1”. 57. O mesmo Magistrado avistou-se aliás com diversos Jornalistas portugueses, em plena fase de Instrução do processo “C”, numa discoteca do Hotel ..., na Ilha ..., a “...”, tendo-se mostrado completamente alcoolizado perante os seus interlocutores, entre os quais se encontrava o Jornalista ..., do “8” do Porto, o que muito impressionou os convivas. 58. De todos estes factos resultaram danos materiais e morais que compreendem sequelas graves na saúde mental do A. e sobretudo na de sua mulher, a qual esteve sujeita a tratamento psiquiátrico intenso durante 5 anos e, desde 1993, a terapia de manutenção antidepressiva, nunca tendo recuperado inteiramente. 59. Do processo, do escândalo que o mesmo suscitou, e da prisão preventiva, resultaram igualmente sérios danos na carreira profissional do A., e o seu irremediável afastamento da carreira jornalística, cujo exercício, designadamente a nível directivo, é incompatível com o envolvimento do profissional em escândalos públicos, devido à necessidade de assegurar o maior índice de credibilidade ao meio em que trabalhe, qualquer que ele seja e muito especialmente à empresa prestadora do Serviço Público de radiodifusão sonora. 60. O impedimento objectivo de exercício de funções directivas a nível jornalístico é aliás susceptível de poder vir a ser invocado contra o A. pela sua entidade patronal, a “B” (“B”), que o contratou na qualidade de Jornalista profissional e se vê de facto impedida de beneficiar das aptidões profissionais do seu funcionário e Director de Serviços, remetendo-o por esse motivo ao estatuto de Assessor, e sendo certo que o A. custa à empresa, entre remunerações e demais regalias contratuais e encargos sociais, cerca de 10 milhões de escudos por ano. 61. Esta circunstância de desvalorização profissional e a insegurança que lhe anda associada geram hoje importantes distúrbios psíquicos ao A. e afectam e diminuem a sua capacidade de trabalho e de inserção social, podendo também comprometer o normal desempenho das suas responsabilidades como pai e cônjuge. 62. Encontra-se igualmente o A. impedido de retomar o exercício de funções no domínio da Comunicação Social em regime liberal, como fazia anteriormente com o Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas e outros jornais, já que os seus préstimos deixaram de ser solicitados face ao ostracismo profissional a que se vê submetido e às conversas e suspeitas que a sua presença necessariamente suscita. 63. E tão pouco o encerramento do processo .../88, pelo não recebimento da acusação pelo Tribunal de Macau, decisão confirmada em 18 de Fevereiro de 1992 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio alterar este estado de coisas, já que os danos causados ao A. têm carácter continuado e o reconhecimento da sua inocência não veio apagar retroactivamente os vexames, os insultos e as humilhações de que foi vítima e que permanecem na memória das pessoas e designadamente na dos elementos da relativamente reduzida comunidade mediática nacional e também da macaense. 64. Em termos curriculares, caberá sempre ao A. justificar futuramente a eventuais empregadores os motivos e as circunstâncias que presidiram ao seu intempestivo afastamento efectivo da Presidência da “C” no mês de Abril do ano de 1988, o que seriamente reduz, senão mesmo inviabiliza, as suas hipóteses como candidato a qualquer posto de trabalho compatível com as suas habilitações, currículo e experiência. 65. Nos termos do artº 22º da Constituição, o Estado é responsável pelos actos dos seus órgãos, funcionários ou agentes, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias. 66. E, nos termos do artº 27º Nº 5 da mesma Constituição, “a privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado na obrigação de indemnizar o lesado...” 67. Assim, o A. tem direito a ser indemnizado pelos danos materiais e morais que lhe foram provocados pelos actos jurisdicionais ilícitos que determinaram a sua prisão, a manutenção da mesma, a divulgação pública e mediática das acusações que pretextaram a sua prisão e a querela contra ele deduzida. 68. Não é possível ainda neste momento determinar, de modo definitivo, as consequências dos factos que constituem a causa de pedir, pelo que se requer a condenação do R. na indemnização que vier a liquidar-se em execução de sentença. Citado, o réu, defendeu-se nos termos da sua contestação (fls. 550-559), pugnando pela incompetência absoluta (do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, onde a acção deu entrada), e por excepção e impugnação, alegando que: 1. O autor foi interrogado como arguido pelo JIC do 2º Juízo do TIC de Macau, Dr. ..., aos 26 de Abril de 1988, nas instalações desse TIC. 2. Porém, o Autor não esclareceu com verdade os factos que lhe eram imputados, nomeadamente quanto à questão da data da proposta de aquisição de equipamento para as novas instalações da “C” e à realização de despesas supérfluas. 3. E tanto assim que para tentar dissipar as dúvidas e as contradições suscitadas pelas declarações do ora A., o JIC determinou a acareação com as testemunhas “T2” e “T3” 4. No dia seguinte foi proferido despacho que decretou a prisão preventiva do Autor. 5. Nesse despacho, o JIC, depois de recensear discriminadamente os factos relevantes, indicou as fontes testemunhais e documentais onde baseou a sua convicção e apreciou detalhadamente o regime jurídico da “C”-EP e da “C”-SARL, após o que qualificou tal factualidade como um crime de peculato na forma tentada, previsto pelo corpo do artº 313º, conjugado com os artigos 11º, 105 e 104. 1º e punido por força de tais disposições pelo artº 421º, 4º todos do Código Penal de 1886, sendo que à cautela não deixou de consignar que “mesmo a não verificar a situação de empregado público, o arguido incorreria num crime de burla por defraudação na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 451 – 2º, 11, 105, 104 – 1 e 421 – 4º todos do Código Penal”. 6. Finalmente deu expressamente como verificados os pressupostos de que dependia a aplicação da prisão preventiva, para o que subsumiu os factos no preceituado pelo artº 291º - corpo e §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal de 1929. 7. Compulsados os autos, constata-se que o ora Autor, apesar de agora vir pugnar pela manifesta ilegalidade da sua prisão, não fez uso dos meios legais ao seu alcance para impugnar tal acto e nunca recorreu do despacho que determinou a prisão preventiva, nem lançou mão da providência do habeas corpus, antes se limitou a requerer ao JIC, em 29 de Abril de 1988 a liberdade provisória, “com a aplicação das medidas que se julgar necessárias para o fim processual em vista”, pretensão essa que o Ministério Público logo entendeu dever ser indeferida em virtude de “poder prejudicar os resultados prosseguidos com a investigação”, argumento colhido pelo JIC, que, nessa conformidade, indeferiu a requerida liberdade provisória. 8. Por requerimento de 10 de Maio de 1988, o Autor voltou a peticionar ao JIC “a reapreciação dos fundamentos que motivaram a prisão preventiva do arguido, ordenando-se a soltura do mesmo, sujeito a eventual que houver por adequado”, pretensão que o agente do Ministério Público considerou dever ser indeferida, como veio a suceder por despacho de 12 de Maio de 1988, do JIC. 9. Por despacho exarado nos autos em 18 de Maio de 1988, o JIC voltou a ponderar os fundamentos da prisão preventiva, mantendo a posição de que a liberdade provisória do ora autor poderia prejudicar a tranquilidade pública e a instrução do processo. 10. O ora Autor reiterou a sua pretensão por requerimento de 23 de Junho de 1988, pedido esse que mereceu a promoção concordante do Ministério Público, e acabou por ser objecto de despacho favorável do JIC, determinando que o ora autor aguardasse em liberdade provisória os ulteriores termos do processo em virtude de já se encontrarem consignados nos autos “os elementos suficientes e instrucionalmente seguros que nos permitem concluir pela inexistência de perturbação da instrução do processo encontrando-se o arguido em liberdade”, liberdade essa que não dispensou a aplicação ao então arguido de diversas obrigações com natureza de medida de coacção. 11. Por outro lado, o Réu desconhece, sem obrigação de conhecer, pois se trata de matéria exclusivamente deferida aos serviços prisionais do território de Macau, as condições em que decorreu o encarceramento do Autor. Alegou ainda o réu, que o autor não comprovou a ilegalidade da prisão preventiva, e muito menos demonstrou que ao decretá-la o JIC actuou com culpa e, por excepção, invocou a ilegitimidade passiva do réu e a prescrição do direito à indemnização. Notificado, o autor apresentou réplica, nos seguintes termos (fls. 561 a 568): 1. A Jurisprudência e a Doutrina estão divididas sobre a questão da competência para apreciar as acções de responsabilidade do Estado por actos jurisdicionais, tendo o A. perfilhado a tese da competência da jurisdição administrativa, e por isso instaurou a acção no Tribunal Administrativo. 2. Por outro lado, à data da prática dos actos jurisdicionais ilícitos que provocaram os danos sofridos pelo A., estava em vigor o Estatuto Orgânico de Macau aprovado pela Lei Constitucional Nº 1/76, de 17 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Nº 53/79, de 14 de Setembro, e estava, também, em vigor, a Constituição da República na sua versão de 1982, que incorporou aquelas Leis no seu artigo 296º, e o Território de Macau estava sob administração portuguesa. 3. Do Estatuto orgânico de Macau, em vigor à data dos factos alegados na p.i. resulta, inquestionavelmente, que a organização judiciária de Macau se integrava no órgão de soberania da República Portuguesa “Tribunais”. 4. Os actos judiciais questionados só podem, por isso, ser imputados ao Estado Português, porque praticados por um Órgão de Soberania do Estado. 5. Na data em que tais actos foram praticados, o Tribunal de Macau integrava-se plenamente nos Tribunais, órgão de soberania do Estado Português, e, portanto, só podem ser imputáveis ao Estado e não ao Território. 6. Também carece de qualquer razão a pretensa prescrição do direito do A. a ser indemnizado pelos danos que os factos ilícitos lhe provocaram. 7. A primeira e fundamental razão da ilicitude da prisão imposta ao A. reside no facto de ele não ter praticado qualquer crime pelos factos objecto do processo. 8. Ora, só com o trânsito da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 18 de Fevereiro de 1992, ficou judicialmente reconhecido que o A. não cometeu qualquer crime pelos factos objecto do processo que sustentaram a prisão preventiva imposta ao A.. 9. Há que notar que os restantes factos em que o A. baseia o seu pedido - manutenção da prisão, divulgação pública e mediática das acusações, e a querela contra ele deduzida -- só podem qualifica-se de ilícitos na medida em que seja reconhecida a inocência do A. no referido processo. 10. Não importa que o A. estivesse desde o início e no seu íntimo convicto da sua inocência, se os tribunais viessem a decidir que, não obstante essa convicção, o A. praticou os crimes de que foi acusado, é óbvio que não lhe assistiria o direito a ser indemnizado pela “injustiça” de que ele se julgasse vítima. 11. O direito à indemnização, porque tem como um dos pressupostos que o A. não cometeu os crimes que serviram de suporte à sua prisão, com base nos factos do processo, só nasce com o reconhecimento judicial desse pressuposto, como parece óbvio. 12. Só, pois, com a decisão definitiva do processo que correu contra o arguido, ora A., se radicou na esfera deste o direito a ser indemnizado. 13. E só então o A. tomou conhecimento desse direito. 14. Por outro lado, os factos imputados na p.i. ao Exmº Senhor juiz Dr. “G” integram os crimes previstos e punidos nos artºs 412º e 417º do Código Penal em vigor ao tempo dos factos e no artº 369º Nº 4 do actual Código. Sendo assim, o prazo da prescrição do direito à indemnização seria de 10 anos, de harmonia com as disposições combinadas do Nº 4 do artº 498º do C. Civil e do artº 117º, Nº 1, alínea b) do Código Penal. Concluiu, assim, pela improcedência das excepções alegadas. Foi proferido despacho saneador, no qual o Tribunal Administrativo julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria deduzida pelo réu, e consequentemente absolveu o Réu da instância. E, a requerimento do autor o processo foi remetido às Varas Cíveis de Lisboa. Realizada audiência preliminar, em 13.12.2005, nesta foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva, tendo sido elaborada a condensação com a fixação dos Factos Assentes e a organização da Base Instrutória. Levada a efeito a audiência de discussão e julgamento, que teve início em 25.05.2009, o Tribunal a quo proferiu decisão, em 16.09.2011, constando do Dispositivo da Sentença o seguinte: Assim sendo, e pelo exposto, julgo a presente acção improcedente por não provada, e absolvo o Réu Estado Português do pedido. Inconformado com o assim decidido, o AUTOR interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada. São as seguintes as muito extensas CONCLUSÕES do recorrente: (…) Respondeu o réu/recorrido defendendo a manutenção da decisão absolutória do Estado Português do pedido e formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões: i) DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL Importa apurar se há omissão na Matéria Assente ou na Base Instrutória de matéria relevante para a discussão da causa e, portanto, se há necessidade de inclusão de novos factos. E, caso não se entenda existir deficiente selecção da matéria de facto submetida a julgamento, apreciar: ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto; iii) DA SUBSUNÇÃO JURÍDICA FACE À MATÉRIA APURADA E À PRETENSÃO FORMULADA PELOS AUTORES, O que implica a ponderação sobre: Ø OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. *** III . FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. Em 27 de Abril de 1988, foi ordenado pelo Juiz de Instrução Criminal Dr. ..., a imediata detenção preventiva do Autor na Prisão Central, como Arguido no processo .../88 (al. a) da Matéria Assente) 2. O Autor foi convocado para prestar declarações no T.I.C. de Macau, tendo comparecido à primeira convocação, designada para as 10 horas do dia 26 de Abril (al. b) da Matéria Assente); 3. No dia 27 foi interrogado durante duas horas; findo o interrogatório, o Juiz ordenou a prisão preventiva do Autor (al. c) da Matéria Assente); 4. Ali mesmo foram colocadas algemas nos pulsos do Autor (al. d) da Matéria Assente); 5. Ao sair do gabinete do Juiz, e à sua porta, encontravam-se já numerosos jornalistas e fotógrafos, aguardando a prisão do A. e a sua imagem de pulsos algemados (al. e) da Matéria Assente); 6. Aquele Magistrado recusou-se por várias vezes a determinar a libertação provisória do Arguido, que lhe foi insistentemente requerida, com fundamento em que a mesma poderia alegadamente perturbar a instrução do processo e gerar mal estar público face à gravidade dos factos em que o Arguido se encontrava indiciado (al. f) da Matéria Assente); 7. Como se pondera no acórdão da Relação, de 18/02/1992, “a “C” era uma empresa pública cujo património era pertença do Território de Macau. Era esse o real destinatário dos resultados económicos que alcançava e o verdadeiro proprietário dos seus bens. E ao Território de Macau pertencia 99,64% do capital social da “C” -SARL. A participação de mais nove institutos ou serviços públicos do Território de Macau nos restantes 0,36% do capital foi motivada pelo artº 162º do C. Comercial, vigente em Macau, onde se estabelece a condição de um número mínimo de 10 sócios para a constituição de sociedades anónimas. Que a intervenção desses entes de direito público do Território de Macau representava uma mera formalidade tendente a ultrapassar a exigência legal do número mínimo de sócios prova-o não só a insignificância das respectivas participações mas ainda a circunstância da soma de todas as suas acções não lhes dar o direito de voto na assembleia geral da empresa. O Território de Macau detinha o controlo absoluto sobre os destinos da “C” - SARL. Era, a bem dizer, o seu exclusivo proprietário. Assim, era indiferente, quanto ao património do Território de Macau, que as despesas se processassem por uma ou outra das entidades. Em qualquer caso, seria sempre o “pagador” e o beneficiário delas o Território de Macau.(…) na perspectiva específica do Direito Penal, não pode dizer-se que das operações em causa derivasse ou pudesse derivar uma efectiva diminuição do património do Território de Macau. E as contraprestações dos bens - as quantias pagas ou a pagar – eram sempre utilizáveis pelo Território de Macau, sendo no caso vertente indiferente, no aspecto patrimonial, a natureza jurídica da entidade que directamente satisfaria a sua concreta e real necessidade de asseguramento da continuidade do serviço público de radiodifusão sonora e televisiva”. (al. g) da Matéria Assente); 8. A prisão do Autor, e as circunstâncias em que ela foi efectivada e mantida tiveram uma enorme repercussão pública, afectando gravemente a personalidade física e moral do Autor (al. h) da Matéria Assente); 9. Ao longo de todo o período de detenção, de 27 de Abril de 1988 a 1 de Julho do mesmo ano, e muito para além da libertação provisória do Arguido, ainda mesmo em 1992, os jornais, a rádio e a televisão de Portugal, Macau e até de Hong Kong publicaram centenas de peças jornalísticas especulando sobre a honestidade do Autor, os ilícitos criminais que alegadamente teria cometido, as vultuosas quantias com que se teria locupletado, os prejuízos que teria gerado ao erário público, as burlas de que teria sido autor, a sua falta de carácter, de competência profissional e de idoneidade (al. i) da Matéria Assente); 10. O Autor foi dado como corrupto em numerosos artigos (al. j) da Matéria Assente); 11. O Autor foi apresentado à opinião pública como capaz de se apropriar de valores alheios (al. k) da Matéria Assente); 12. O Autor foi dado publicamente como burlão, em numerosos artigos de imprensa que se fundamentavam em rumores que os jornalistas imputavam ao próprio Tribunal (al. l) da Matéria Assente); 13. O Autor foi classificado como pessoa de mau carácter, não merecedora de confiança, erradamente, apontado pela Administração Pública para o cargo que exercia (al. m) da Matéria Assente); 14. O Autor foi considerado, por alguma comunicação social, como um “pobre diabo”, azarado e incapaz de se opor às tramas alheias, assim se ferindo a sua imagem profissional e o seu direito à reputação (al. n) da Matéria Assente); 15. O decurso do processo, enquanto se mantinha a prisão preventiva do Autor, foi amplamente noticiado e comentado publicamente, sempre em termos desprimorosos e arrasadores para a personalidade do Autor (al. o) da Matéria Assente); 16. O Autor foi por diversas vezes manchete de publicações prestigiadas e chegou a ser publicada a sua fotografia com algemas nos pulsos, o que causou uma profunda comoção e humilhação ao próprio e à sua mulher e demais família, humilhação reiterada no tempo e certamente reacendida quando os seus filhos dela tomarem um dia conhecimento (al. p) da Matéria Assente); 17. O Autor foi convidado no final do primeiro semestre de 1986 pelo Governo do Professor Doutor ... para desempenhar no Território de Macau, sob Administração Portuguesa, as funções de Presidente da Comissão Instaladora da Empresa de “C” (“C”) (resposta ao quesito 1º); 18. Após aceitação do convite, o Autor, que era Director de Serviços dos quadros da “B”, E.P., foi requisitado civilmente em 23 de Julho de 1986 para o desempenho das referidas funções, pelo período de dois anos (resposta ao quesito 2º); 19. Para o efeito, deslocou a sua residência de Lisboa para aquele Território asiático, fazendo-se acompanhar de sua Mulher, ..., que viu autorizada uma Licença sem Vencimento pela Empresa de que é funcionária, a “D” (“D”) (resposta ao quesito 3º); 20. O Autor começou a desempenhar as funções de Presidente da Comissão de Instaladora da “C” em Agosto de 1986, com a incumbência de gerir a estação de rádio e televisão do Território (resposta ao quesito 4º); 21. O Autor foi posteriormente nomeado, em 1987, pelo Governador do Território, Presidente do Conselho de Administração da “C”, E.P (resposta ao quesito 5º); 22. Em 1988 o Autor foi eleito Presidente do Conselho de Administração da então criada “C”, S. A. (resposta ao quesito 6º); 23. O vencimento atribuído ao Autor no exercício das suas funções era elevado e não inferior a vinte mil patacas mensais – não tendo sido possível apurar o valor exacto - , livre de impostos, a que acresciam habitação mobilada, automóvel com motorista, viagens anuais para Lisboa em 1ª classe, para si e seu agregado familiar, reembolso de despesas médicas e medicamentosas, e despesas de representação, em valor que não foi possível apurar (resposta ao quesito 7º); 24. Sendo hoje relativamente comuns entre os altos quadros da Administração Portuguesa em Macau, estas condições representavam ao tempo um estatuto contratual de primeiro plano, correspondente ao nível profissional e social que a Administração do Território pretendia ver conferido ao Presidente da única estação radiofónica e televisiva de Macau e, a empresa primeira responsável pela defesa e divulgação da língua e cultura lusófonas no Extremo Oriente e pelo levantamento videográfico e documental do rico espólio cultural português naquela zona do Mundo (resposta ao quesito 8º); 25. O Autor detinha, desde há alguns anos, em Lisboa, o estatuto de Director da Rádio “E” (resposta ao quesito 9º); 26. O Autor participava, em 1986, em programas radiofónicos e outras actividades, pelas quais era remunerado em quantias cujo valor exacto não foi possível apurar (resposta ao quesito 10º); 27. O Autor foi interrogado no dia 26/04/88, e que a diligência terminou, conforme consta da acta, pelas 00h e 45m (resposta ao quesito 11º); 28. O Autor foi ouvido como arguido e respondeu às questões que lhe foram colocadas (resposta aos quesitos 12º e 13º); 29. Os factos em causa relacionavam-se com a transferência do serviço de teledifusão da empresa pública “C”, EP, para a empresa privada “C”, SARL (resposta ao quesito 15º); 30. O Governo de Macau, na altura exercido pelo Engº “F”, decidiu extinguir a empresa pública e transferir para uma empresa privada, com o mesmo nome, o serviço de radiodifusão sonora e televisiva do Território, transferindo para a empresa privada a generalidade dos bens e pessoal afectos à “C” E.P. (resposta ao quesito 16º); 31. Tratava-se de uma decisão política, que visava a privatização da empresa com o objectivo de diminuir os custos para o orçamento público do Território daquela actividade, e bem assim o de procurar preservar, para além da transferência da Administração do Território para a China (em 1999), a manutenção de um serviço de televisão e de rádio em língua portuguesa (resposta ao quesito 17º); 32. Mantendo-se a titularidade do serviço na empresa pública, o Estado da China ficaria, proprietário da estação de Televisão e Rádio do Território e das respectivas frequências (resposta ao quesito 18º); 33. A transferência de tal titularidade para o sector privado, visava assegurar a manutenção deste importante instrumento ao serviço da língua a cultura portuguesas (resposta ao quesito 19º); 34. O Autor, enquanto presidente da empresa pública e, a seguir, da empresa privada que a substituía, era executor daquela política (resposta ao quesito 20º); 35. Os factos imputados ao Autor naquele processo crime foram qualificados pelo Exmo. Juiz, no despacho que ordenou a prisão preventiva, como crime de peculato na forma tentada (resposta ao quesito 22º); 36. O Autor foi detido em 27/Abril/1988, e ordenada a sua condução à Cadeia Central de Macau, tendo sido posteriormente transferido para a Cadeia de ..., e foi colocado em liberdade provisória no dia 1 de Julho de 1988, e que se encontrou, durante o período da sua detenção, em condições de falta de conforto, equiparado aos demais reclusos, em manifesto contraste com as condições de vida do Autor em Lisboa, e em Macau, antes da detenção, e com o seu estatuto social e profissional e a sua notoriedade de homem público (resposta ao quesito 24º); 37. O Autor foi transportado em carrinha celular para a Prisão Central, onde se encontravam encarcerados cidadãos de etnia chinesa (resposta ao quesito 25º); 38. O Autor foi, posteriormente, levado para a zona da enfermaria, por alegadas condições de saúde (resposta ao quesito 26º); 39. O Autor foi visitado, por uma vez, durante o tempo em que esteve na Cadeia Central, pelo Juiz Dr. “G”, que ali se deslocou para averiguar das condições de saúde do Autor (resposta ao quesito 27º); 40. Após algum tempo o Autor foi transferido para a Prisão da ilha de ... (resposta ao quesito 31º); 41. O Autor foi submetido, durante a sua detenção, às medidas restritivas aplicadas aos demais reclusos (resposta ao quesito 32º); 42. O Autor encontrava-se angustiado e deprimido com a situação em que se encontrava e receoso pelo que o futuro pudesse trazer quanto à sua vida e perspectivas de carreira (resposta ao quesito 33º); 43. A mulher do Autor dera à luz a primeira filha do casal pouco tempo antes da detenção do Autor (resposta ao quesito 34º); 44. Em 19 de Maio de 1988, o Magistrado do Ministério Público promoveu a colocação do Autor em liberdade provisória, nos termos da promoção de fls. 588 a 590 da certidão do processo crime, anexa aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (resposta ao quesito 35º); 45. Em 1 de Julho de 1988, o Exmo. Juiz lavrou o despacho de fls. 1300 e verso da certidão do processo crime, anexa aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual determina a colocação do arguido na situação de liberdade provisória (resposta ao quesito 36º); 46. Por acto político do Governo de Macau, extinguiu-se a empresa pública e criou-se uma sociedade anónima, para onde se transferiram a generalidade dos equipamentos, valores, pessoal e bens afectos ao serviço de radiodifusão da “C” E.P. (resposta ao quesito 38º); 47. O Decreto-Lei nº 7/88 de 01/02/88, que regulamentou a extinção da “C”, E.P. foi publicado no Boletim Oficial de Macau nº 5, de 1 de Fevereiro de 1988 (resposta ao quesito 39º); 48. Tratou-se de uma operação política do Governo de Macau, que o Autor, enquanto presidente dos órgãos de gestão da empresa pública e da sociedade “C”, procurou implementar (resposta ao quesito 40º); 49. A detenção e o decurso do processo crime trouxeram angústia e nervosismo ao Autor (resposta ao quesito 48º); 50. Do processo, e do escândalo que o mesmo suscitou, e da prisão preventiva, resultaram danos na carreira profissional do Autor (resposta ao quesito 49º); Û Foi ainda considerada, com interesse para a decisão da causa, e constante da certidão do processo-crime que correu termos no TIC de Macau, e que se encontra junta aos presentes autos, a seguinte factualidade: 51. O autor foi interrogado como arguido pelo JIC do 2º Juízo do TIC de Macau, Dr. ..., aos 26 de Abril de 1988, nas instalações desse TIC. 52. O Autor não esclareceu a questão da data da proposta de aquisição de equipamento para as novas instalações da “C” e a realização de despesas supérfluas. 53. Para tentar dissipar as dúvidas e as contradições suscitadas pelas declarações do ora A., o JIC determinou a acareação com as testemunhas “T2” e “T3”. 54. No dia seguinte foi proferido despacho que decretou a prisão preventiva do Autor. 55. Nesse despacho, o JIC, depois de recensear discriminadamente os factos relevantes, indicou as fontes testemunhais e documentais onde baseou a sua convicção e apreciou detalhadamente o regime jurídico da “C”-EP e da “C”-SARL, após o que qualificou tal factualidade como um crime de peculato na forma tentada, previsto pelo corpo do artº 313º, conjugado com os artigos 11º, 105 e 104. 1º e punido por força de tais disposições pelo artº 421º, 4º todos do Código Penal de 1886, sendo que à cautela não deixou de consignar que “mesmo a não verificar a situação de empregado público, o arguido incorreria num crime de burla por defraudação na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 451 – 2º, 11, 105, 104 – 1 e 421 – 4º todos do Código Penal”. 56. Finalmente deu expressamente como verificados os pressupostos de que dependia a aplicação da prisão preventiva, para o que subsumiu os factos no preceituado pelo artº 291º - corpo e §§ 2º e 3º do Código de Processo Penal de 1929. 57. O Autor não fez uso dos meios legais ao seu alcance para impugnar tal acto e nunca recorreu do despacho que determinou a prisão preventiva, nem lançou mão da providência do habeas corpus, antes se limitou a requerer ao JIC, em 29 de Abril de 1988 a liberdade provisória, “com a aplicação das medidas que se julgar necessárias para o fim processual em vista”, pretensão essa que o Ministério Público logo entendeu dever ser indeferida em virtude de “poder prejudicar os resultados prosseguidos com a investigação”, argumento colhido pelo JIC, que, nessa conformidade, indeferiu a requerida liberdade provisória. 58. Por requerimento de 10 de Maio de 1988, o Autor voltou a peticionar ao JIC “a reapreciação dos fundamentos que motivaram a prisão preventiva do arguido, ordenando-se a soltura do mesmo, sujeito a eventual que houver por adequado”, pretensão que o agente do Ministério Público considerou dever ser indeferida, como veio a suceder por despacho de 12 de Maio de 1988, do JIC. 59. Por despacho exarado nos autos em 18 de Maio de 1988, o JIC voltou a ponderar os fundamentos da prisão preventiva, mantendo a posição de que a liberdade provisória do ora autor poderia prejudicar a tranquilidade pública e a instrução do processo. 60. O ora Autor reiterou a sua pretensão por requerimento de 23 de Junho de 1988, pedido esse que mereceu a promoção concordante do Ministério Público, e acabou por ser objecto de despacho favorável do JIC, determinando que o ora autor aguardasse em liberdade provisória os ulteriores termos do processo em virtude de já se encontrarem consignados nos autos “os elementos suficientes e instrucionalmente seguros que nos permitem concluir pela inexistência de perturbação da instrução do processo encontrando-se o arguido em liberdade”, liberdade essa que não dispensou a aplicação ao então arguido de diversas obrigações com natureza de medida de coacção. Û AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 659º, Nº 3, APLICÁVEL EX VI DO ARTIGO 713º, Nº 2 DO CPC 61. A escritura pública de constituição da sociedade anónima de responsabilidade limitada ““C”, “C”, SARL”, de 22.01.1988, mostra-se registada, em 01.03.1988, na Conservatória do Registo Comercial de Macau, sendo o capital social de cinquenta milhões de patacas, representado por cinquenta mil acções de mil patacas cada, e accionistas o Território de Macau, Direcção de Serviços de Correios e Telecomunicações, Caixa Económica Postal, Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercialização, Fundo de Pensões de Macau, Fundo de Turismo, Imprensa Oficial de Macau, Instituto de Acção Social de Macau, Instituto Cultural de Macau e Instituto dos Despostos de Macau, subscrevendo o primeiro 49.820 acções e os restantes 20 acções cada um, conforme documento de fls. 2742 a 2753 da certidão do processo-crime. 62. Mostra-se também inscrita no Registo Comercial de Macau, a escritura pública de 27.02.89, na qual se procedeu, à alteração parcial do pacto social da sociedade “C”, SARL, aí constando, no que ao capital concerne, que: Mantém-se. As acções da sociedade serão obrigatoriamente nominativas e dividem-se em duas séries: a série A, correspondente às acções detidas pelo Território, seus serviços, estabelecimentos e organismos autónomos (…) e a série B, correspondentes às acções dos demais accionistas, podendo as acções da série A ser convertidas em acções da série B e vice-versa (…). *** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO i) DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL A selecção dos factos assentes e dos que integram a base instrutória pode vir a ser modificada, quer em resultado de reclamação contra ela deduzida, quer por aditamento de novos factos alegados em articulado superveniente ou em certos incidentes, já quanto à base instrutória, através de ampliação, por acto do juiz que preside à audiência de discussão e julgamento, ou por decisão do tribunal da relação, no recurso interposto da decisão final. A base instrutória, sendo um acervo de questões (sobre se os factos nela insertos se verificam ou não) que impõe resposta ulterior do tribunal, não tem a natureza de decisão mas de peça preparatória da decisão, e mesmo depois de decididas as reclamações que sobre ela eventualmente incidam, a mesma não constitui caso julgado. Dispõe o artigo 511.º do Código de Processo Civil (selecção da matéria de facto): 1. O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida. 2. As partes podem reclamar contra a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade. 3. O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. Tal significa que a parte que considere que não foi bem efectuada a selecção da matéria de facto, quer no que concerne à elaboração da base instrutória, quer na fixação dos factos assentes, designadamente por se deixarem de incluir factos por si alegados e que são necessários à boa decisão da causa, pode reclamar contra essa invocada inexactidão. Visa o preceito evitar o prosseguimento da acção, caso alguma questão haja sido incorrectamente observada, sem que a mesma seja levada à consideração do julgador. Mesmo havendo reclamação da selecção da matéria de facto inserta na matéria assente ou na base instrutória, o despacho que incida sobre tal reclamação apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. A impugnação efectuada pelo autor/recorrente é, assim, admissível, muito embora este não haja reclamado, em tempo oportuno, contra a selecção da matéria de facto. Preconiza agora o autor a necessidade de inclusão na Matéria Assente ou até na Base Instrutória, da matéria alegada nos artigos 38º, 39º, 41º, 42º, 43º, 45º e 55 da petição inicial, por entender que a mesma é relevante para a boa decisão da causa. Na verdade, não assiste razão ao autor, quando, ao cabo e ao resto, suscita a insuficiência da matéria incluída na Matéria Assente, aquando da elaboração da condensação, já que, como consta da parte final do despacho proferido na audiência preliminar, a fls. 697, o autor foi notificado para fazer prova da factualidade vertida, designadamente, nos artigos 38º a 43º da p.i., através da junção de certidão ou indicação da referência das páginas da certidão do processo-crime, caso ali se encontrassem. E, apenas em momento subsequente, o autor veio prestar as requeridas informações, pelo que essa factualidade não carecia de ser aditada à Matéria Assente, podendo, ao invés, e se fosse caso disso, e aquando da elaboração da sentença, ser aditada aos Factos Apurados, em conformidade com o disposto no artigo 659º, nº 3 do CPC. Vejamos então se, face à alegação inserta nos aludidos artigos da petição inicial, a pretendida factualidade, em grande parte alicerçada em documentos autênticos, deverá ser agora aditada à Fundamentação de Factos, ao abrigo do disposto no citado artigo 659º, nº 3 ex vi do artigo 713º, nº 2, ambos do CPC. Diz-se no artigo 38º da p.i. que: O Exmº juiz indeferiu a promoção do magistrado do M.P., argumentando com o perigo de perturbação da instrução, mantendo-se o A. em liberdade, e com o perigo da perturbação da tranquilidade pública. Refere-se este artigo ao indeferimento da promoção do Ministério Público de 18.05.1988, por despacho do Exmo. Juiz de Instrução Criminal de Macau. Essa promoção foi inserida no artigo 35.º da Base Instrutória e resultou provada, integrando o Nº 44 da Fundamentação de Facto. Mas, o Nº 44 da Fundamentação de Facto contém um lapso de escrita, que deriva da resposta dada ao quesito 35.º constante da decisão da matéria de facto, já que refere a data de 19 de Maio de 1988, quando a aludida promoção foi efectuada em 18 de Maio de 1988, conforme se comprova pelo teor da certidão do processo-crime de Macau (fls. 588 a 590). Necessário se torna, portanto, e tão somente, corrigir tal manifesto lapso de escrita. * Alega-se no artigo 39º da p.i que: O M.P. interpôs recurso da decisão que manteve a prisão do A.. Nas suas alegações, o M.P. classificou o argumento do juiz de “desajustado” e “chocante”, sustentou que “não existe receio de fuga nem se verifica perigo de perturbação da instrução”, e que “a libertação dos detidos não causará qualquer perigo de perturbação da tranquilidade pública”. Consta, na verdade, da certidão do processo-crime de Macau o requerimento de interposição do recurso, por parte do Ministério Público, de 18.05.1988, incidente sobre a decisão do JIC que indeferiu a promoção do MºPº, recurso esse que foi admitido, por despacho de 19.05.1088 (fls. 671 e 683), não constando, porém, da certidão do processo-crime que haja sido proferida qualquer decisão judicial pelo Tribunal Superior sobre a questão da prisão preventiva do Autor. Será, pois, de incluir a factualidade mencionada na 1ª parte do parágrafo precedente na Fundamentação de Facto, sob o Nº 63. * Nos artigos 41º a 43º da p.i. o autor alegou: Posteriormente, o A. foi acusado pelo M.P., em 2 de Fevereiro de 1991 (querela que se juntará e se dá aqui como reproduzida), tendo o processo sido distribuído ao 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Macau (artº 41º). Neste Juízo, o Mº Juiz, por despacho de 23.03.91, que se juntará e se dá como reproduzido, não recebeu a acusação, por entender que os factos não integram os crimes imputados aos arguidos, e determinou o arquivamento do processo (artº 42º). O M.P. recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão proferido em 18 de Fevereiro de 1992, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª Instância. O acórdão da Relação transitou em julgado em 25 de Fevereiro de 1992 (artº 43º). Da certidão do processo-crime de Macau consta a acusação deduzida pelo Ministério Público, o mesmo sucedendo com relação ao despacho de «não-pronúncia» de 23.03.1991, tal como dela consta igualmente o subsequente recurso interposto pelo Ministério Público e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 2727 v.º a 2738 /2754 a 2765 v.º /2767 e 2777 a 2810 v.º e fls. 3216 a 3225 vº, respectivamente). Daí que deverá tal factualidade ser incluída na Fundamentação de Facto, subordinada aos Nºs 64º a 66, já que quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, o mesmo consta já do Nº 7 da Fundamentação de Facto. * Alegou o autor no artigo 45º da p.i.: Ou seja, do referido acórdão resulta que o A. não cometeu o crime que serviu de pretexto à sua prisão preventiva, de onde tem de concluir-se que ela foi ilícita. Tratando-se de uma conclusão, nunca poderia a mesma integrar, nem a Matéria Assente, nem a Base Instrutória, e em nada adita ao que decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 18 de Fevereiro de 1992, que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da 1ª Instância que determinou o arquivamento do processo, e que consta já do Nº 7 da Fundamentação de Facto. * Alegou o autor no artigo 55º da p.i.: Ora, o A. não era funcionário público, como imediatamente o seu advogado recordou ao Exmº juiz do processo, circunstância essa que liminarmente rejeitava a imputação daquele crime ao A.. Como claramente resulta do contexto em que se mostra efectuada esta alegação, na decorrência do invocado no artigo precedente, a expressão “funcionário público” reporta-se ao conceito jurídico-penal, enunciado no Código Penal em vigor à data dos factos para o crime de peculato. E, tratando-se, como se trata, de matéria de direito, a mesma não poderia nunca ser incluída na Base Instrutória. Todavia, esse circunstancialismo mostra-se ponderado no Nº 55 da Fundamentação de Facto (factualidade aditada na sentença pela Exma. Juíza do Tribunal a quo). Assim, entende-se ser de corrigir o Nº 44 da Fundamentação de Facto e proceder à inclusão da apontada matéria na fundamentação de Facto inserta neste acórdão, subordinada aos Nºs 63 a 66, independentemente da sua relevância ou irrelevância que se analisará subsequentemente, na respectiva subsunção jurídica, o que será efectuado da seguinte forma: 63. Sobre o despacho referido em 59. o Ministério Público interpôs recurso, em 18.05.1988, recurso esse que foi admitido, por despacho de 19.05.1088, conforme fls. 671 e 683 do processo crime de Macau. 64. Pelo Ministério Público foi deduzida, nomeadamente contra o autor, a acusação constante de fls. 2727 v.º a 2738 do processo-crime de Macau, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 65. Em 23.03.91, foi proferido despacho pelo Exmo. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Macau, nos termos de fls. 2754 a 2765 vº, constando do dispositivo do mesmo, no que concerne à acusação deduzida pelo Ministério Público, o seguinte: Nestes termos, não recebemos a douta querela do Ministério Público pelos factos que a integram, ordenando-se que, quanto a essa parte, se arquivem os autos. 66. O Ministério Público interpôs recurso da decisão referida em 64. interposto pelo Ministério Público, conforme consta de fls. 2767 e 2777 a 2810 v.º do processo-crime de Macau, cujo teor aqui se dá por reproduzido. No mais, improcede o que consta das alegações do recorrente (CONCLUSÕES v. a xi). *** ii) DA REAPRECIAÇÃO DA PROVA GRAVADA em resultado da impugnação da matéria de facto À regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância, contrapõe-se a excepção decorrente do artigo 712º do CPC que permite a alteração da matéria de facto nos seguintes casos: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravações dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Sempre que haja sido gravada a prova produzida em audiência, o Tribunal da Relação dispõe dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os factos em causa. Considerando que, no caso vertente, a prova produzida em audiência foi gravada, pode este Tribunal da Relação proceder à sua reapreciação. Infere-se da alegação do recorrente que este está em desacordo com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente ao que consta das respostas dadas aos artigos 21º, 37º, 41º, 50º e 51º, os quais deveriam ser dados como provados tal como foram formulados na Base Instrutória. Há que aferir da pertinência da alegação do apelante, ponderando se, in casu, se verifica a ausência da razoabilidade da respectiva decisão em face de todas as provas produzidas, conduzindo necessariamente à modificabilidade da decisão de facto. Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Exma. Juíza do Tribunal a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto directo com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a percepção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas. Há, pois, que atentar na prova gravada e na supra referida ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1ª instância é, ou não, merecedora de reparos. Þ Vejamos: Perguntava-se no artigo 21º da Base Instrutória: Em qualquer caso, e enquanto nada fosse decidido quanto à privatização - e, naquela data, nada estava decidido - a empresa privada, detida como era pelo Território de Macau e outros institutos públicos, nenhuma diferenciação, do ponto de vista patrimonial, representava relativamente à empresa pública? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a este artigo da Base Instrutória: NÃO PROVADO. * Perguntava-se no artigo 37º da Base Instrutória: Os factos que o Tribunal da Relação considerou não integrarem qualquer ilícito criminal, foram os mesmos em que se baseou o juiz de instrução criminal Dr. ... para ordenar e manter o A. em prisão preventiva durante o período referido? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a este artigo da Base Instrutória: não é objecto de resposta por se tratar de matéria conclusiva. * Perguntava-se no artigo 41º da Base Instrutória: Quer pela personalidade do arguido, quer pelas funções que exercia, quer pela natureza dos factos em investigação, nenhum elemento existia que pudesse basear o juízo formulado pelo juiz de que o arguido, em liberdade, colocaria em perigo a instrução do processo? Perguntava-se no artigo 50º da Base Instrutória: Esta circunstância de desvalorização profissional e a insegurança que lhe anda associada geram hoje importantes distúrbios psíquicos ao Autor e afectam e diminuem a sua capacidade de trabalho e de inserção social? Perguntava-se no artigo 51º da Base Instrutória: Encontra-se igualmente o Autor impedido de retomar o exercício de funções no domínio da Comunicação Social em regime liberal, como fazia anteriormente com o Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas e outros jornais, já que os seus préstimos deixaram de ser solicitados face ao ostracismo profissional a que se vê submetido e às conversas e suspeitas que a sua presença necessariamente suscita? O Tribunal a quo deu a seguinte resposta a estes artigos (41º, 50º e 51º) da Base Instrutória: NÃO PROVADO. Fundamentou a Exma. Juíza do Tribunal a quo, da seguinte forma as respostas dadas a todos os artigos incluídos na Base Instrutória, de forma genérica, sem se debruçar especificamente com relação à matéria aqui em apreciação: O Tribunal formou a sua convicção, com base na análise dos documentos juntos aos autos a fls. 98 a 536, 705 a 804, 969 a 971, e na certidão do processo crime que correu termos no Tribunal de Instrução Criminal de Macau sob o nº .../1988, que se encontra apensa por linha aos autos atenta a sua extensão, conjugada com os depoimentos das testemunhas do Autor, que depuseram em audiência, Dr. “T1”, Engº “T4”, “T5”, “T6”, e Dr. “T7”, e ainda das testemunhas do Autor ouvidas através de carta rogatória a Macau, Dr. “T8”, e Dr. “T9”, e ainda das testemunhas do Autor que prestaram depoimento por escrito, Dr. “T10” (fls. 883 e 884) e Dr. “T11” (fls. 886 a 887), e ainda da testemunha convocada pelo Tribunal, o Juiz de Direito (aposentado) que tramitou os referidos autos de instrução criminal, e ordenou a prisão preventiva do Autor, Dr. “G”. Não foi considerado o depoimento da médica psiquiatra Dra. “T12”, que referiu tratar a mulher do Autor, e conhecer o Autor desde 2002, visto ter substituído um colega que tratava o casal, e ter conhecimento dos factos por essa via, e através das conversas que tem tido com a mulher do Autor. Com efeito, de tais factos a testemunha teve conhecimento exclusivamente no exercício da sua profissão e por causa dela, encontrando-se, como é óbvio, abrangidos pelo segredo profissional, o qual não foi levantado. As testemunhas que demonstraram mais conhecimento dos factos relativamente à transformação da “C”, E.P. em sociedade anónima, e dos benefícios que auferiam os titulares dos cargos dirigentes de empresas públicas e outros dignitários, em Macau, à data dos factos, foram os Drs. “T1” e “T8”. Do que se passou em sede de inquérito e instrução contraditória, apenas o Dr. “T8” referiu alguns conhecimentos mais profundos, por ter consultado o processo, uma vez que era advogado do Banco (e dos responsáveis do mesmo, que também terão sido indiciados) que emitiu as cartas de crédito mediante as quais terá sido encomendado material pela “C”, E.P., que seria entregue já à “C” como sociedade anónima, e que estiveram também na origem do processo crime dos autos. Porém os conhecimentos que o Dr. “T8” obteve, no exercício da sua função de advogado, e por causa dela, também não podem ser objecto de consideração pelo Tribunal, uma vez que se encontram abrangidos pelo segredo profissional do advogado, e não consta que haja sido pedida a respectiva dispensa. Todavia, o Dr. “T8” referiu que nunca assistiu a nenhuma diligência em que tivesse comparecido o Autor, porquanto o seu depoimento, quanto a essas questões é de “ouvir dizer”, ou baseia-se na sua própria interpretação da leitura do processo, o que é irrelevante para os presentes autos, com o devido respeito. Quanto às condições económicas do Autor, antes da sua detenção, quer em Lisboa, quer em Macau, a testemunha Dr. “T9” foi quem revelou mais conhecimentos, e bem assim alguns conhecimentos directos dos factos relativos às condições de detenção do Autor, pois que o visitou uma vez. As demais testemunhas só revelaram conhecimentos muito genéricos do caso, do que tinham lido nos jornais e visto na televisão, e ouvido de outras pessoas. Nada presenciaram. Do mesmo modo nenhuma das testemunhas conseguiu afirmar absolutamente nada de concreto relativamente ao facto alegado pelo Autor de que seria o Juiz de Instrução quem informaria os meios de comunicação social e quem lhes daria a matéria para as amplas notícias sobre o caso e sobre a pessoa do Autor, e que tanta angústia lhe trouxeram. É manifesto que a detenção, as condições da detenção (se bem que iguais às dos demais detidos), e as notícias que vinham a lume na comunicação social, contribuíram para que o Autor se sentisse angustiado e deprimido, mas não foi produzida qualquer prova, em absoluto, que indicie sequer que era o Juiz a dar conhecimento prévio aos jornalistas do que se iria passar, nem que convocasse conferências de imprensa, como foi alegado. Quanto à matéria alegada de todo esse circunstancialismo ter prejudicado a vida posterior do Autor, que não conseguiu mais retomar a sua vida profissional nos termos auspiciosos em que se encontrava antes da ida para Macau, o certo é que não se demonstrou que tal tenha acontecido única e exclusivamente devido ao processo crime e à detenção do Autor. Com efeito, o Autor foi requisitado para Macau, e não tinha qualquer garantia de ter a mesma posição de volta quando regressasse a Lisboa. Aliás, a testemunha “T6” referiu que a mulher do Autor também foi prejudicada quando regressou porque não foi colocada no mesmo lugar que tinha quando partiu para Macau, uma vez que foi colocada na secção de aprovisionamentos (da “D”), e anteriormente era secretária do departamento jurídico. Todavia, a mulher do Autor não teve qualquer processo crime, nem sobre ela se disse o que se disse do Autor nos jornais. É certo que, quando as pessoas são requisitadas para outros locais de trabalho, nomeadamente fora do País, por períodos longos, os seus lugares são preenchidos. E quando regressam, se bem que não percam privilégios e sejam reintegrados, não têm qualquer garantia de serem colocados no mesmo lugar que tinham antes ou em lugar mais apetecível. A ampla documentação constante dos autos fala por si, embora a testemunha Dr. “T8” tenha demonstrado uma particular animosidade contra o Dr. “G”, e insistisse em afirmar sempre que teve oportunidade que ele tinha uma “agenda política”, e era alcoólico, a análise dos documentos juntos aos autos pelo próprio Autor, nomeadamente a fls. 969 a 971, mais não demonstram do que prestação de declarações cuidada e discreta. Foi o próprio Dr. “G” que admitiu ter-se deslocado à Prisão Central para averiguar da situação de saúde do Autor, facto de que todos falaram mas de que nenhuma das testemunhas demonstrou conhecimento directo. O juiz em causa foi alertado, por pessoa conhecida, para o facto de as condições de saúde e psicológicas do Autor não serem as melhores na Cadeia, e deslocou-se ao local única e exclusivamente para se inteirar delas. As condições da Prisão de ... eram francamente más, no dizer do Dr. “T13”, e da Prisão Central também, no dizer do Dr. “T8”, que se deslocaram para visita aos referidos estabelecimentos prisionais, mas nada decorre, nem dos seus depoimentos, nem dos restantes, que as condições a que o Autor se encontrou sujeito fossem piores do que as dos restantes reclusos. O facto é que não era habitual proceder-se, em Macau, à detenção de portugueses detentores de altos cargos. E todos os reclusos, tanto o Autor como os presos de delito comum, partilharam as mesmas condições. Quanto ao facto de o Autor não ter obtido, aquando do seu regresso a Portugal, os convites e oportunidades de trabalho que tinha antes, não pode ser apenas imputado à existência do processo crime e àquilo a que sobre ele se disse na imprensa. Com efeito, a testemunha “T4” referiu que a depressão e a insegurança que ele apresentava não eram de molde a que lhe fosse entregue um lugar mais executivo, e que o Autor também não se “insinuava” de modo a que se começasse a pensar noutras alternativas para ele. Da generalidade dos demais depoimentos colhe-se que muito foi dito pelas testemunhas, mas nada sabido, ou seja, falou-se muito sobre o caso, na altura, e saíram muitas notícias nos jornais e na televisão, mas as testemunhas inquiridas não tiveram conhecimento directo da maior parte dos factos a que depuseram. Umas porque não estiveram em Macau na altura, outras porque não contactaram directamente com o Autor nessa altura. Foram indicadas para responder aos artigos da Base Instrutória aqui em apreciação, as testemunhas arroladas pelo autor: “T1” (quesito 21º), “T12” (quesito 50º), “T7” (quesito 41º), “T14” (quesito 51º), “T15” (quesito 51º), “T16” (quesito 51º), “T11” ( depôs por escrito fls. 886-887 - quesitos 21º, 41º e 50º), “T10” (depôs por escrito fls. 883-884) - quesitos 41º e 51º), “T8” (ouvida através de carta rogatória a Macau – quesitos 21º, 37º, 41º, 50º e 51º ) e “T9” ( ouvida através de carta rogatória a Macau – quesitos 41º, 50´º e 51º) Defende, em suma, o autor/apelante, que não foi dada a devida valoração aos depoimentos das testemunhas por si arroladas, “T8” (quanto ao quesito 21º), “T9” (quanto aos quesitos 21º, 41º, 50º e 51º), “T7” (quanto ao quesito 41), “T12” (quanto ao quesito 50º), “T15”, “T14”, “T8” (quanto ao quesito 51º). Importa, então, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pela recorrente como relevantes, a propósito dos artigos da Base Instrutória aqui em causa, em confronto com a restante prova produzida, para verificar se tais quesitos deveriam merecer resposta em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, as respostas dadas aos mesmos não merecem censura, atenta a fundamentação aduzida pela Exma. Juíza do Tribunal a quo. * A testemunha “T8”, (quesitos 21º e 51º) Advogado, amigo do autor, tendo ainda referido que foi deputado da Assembleia Legislativa de Macau, abordou: § A forma como o autor passou a exercer as funções de Presidente da “C”, enquanto empresa pública, e mais tarde as funções de Presidente do Conselho de Administração aquando da transformação para sociedade anónima e o modo como ouviu dizer que tais funções eram exercidas pelo autor. § As funções exercidas pelo autor antes de ir para Macau, no Continente, ligadas à comunicação social – radiodifusão – não sabendo concretamente o cargo que desempenhava, apesar de referir que a ida para Macau teria representado para o autor uma promoção. § As condições financeiras que eram concedidas as pessoas que exerciam altos cargos em Macau. § O objectivo do Governador de Macau de transformar a empresa pública de televisão em sociedade anónima com capitais privados, e a razão de ser (falou na vertente política e na vertente económica, denominando esta, como um “truque” destinado a transferir encargos públicos para os privados), mencionando o modo como estavam organizados os canais da “C”. § Salientou a existência de duas séries de acções – a série A, detida por entidades públicas e a série B detidas por privados e que estes, em relação aos públicos, pagavam uma proporção superior dos prejuízos. § Fez considerações sobre as encomendas que foram efectuadas ainda no tempo em que a empresa era pública, através de cartas de crédito, e que somente vieram a ser fornecidas após a transformação da empresa em empresa privada, e que todo o património da empresa pública foi transferido para a empresa privada § Referiu que pessoas que tinham uma agenda política lançaram o boato que haveria defraudação, porque quem estava a encomendar era o erário público, mais referindo que a transformação operada não se traduziu em qualquer prejuízo para o território de Macau, antes se traduzia num benefício, na medida em que os accionistas privados ficaram a suportar os prejuízos que antes eram suportados pelo erário público. § Reconduziu todas as questões inicialmente suscitadas na comunicação social ao facto de uma funcionária da “C” que havia sido preterida e cujo marido era jornalista, ter lançado a ideia que haveria “aldrabice” na privatização da empresa em prejuízo do Estado. § Salientou a circunstância dos estatutos da sociedade anónima estarem registados na respectiva Conservatória, aí constando quem detinha o capital e referiu saber que foram criadas acções série A e série B. § Referiu ainda que a circunstância de ter sido movido um processo-crime contra o autor e outro membro do Conselho de Administração e cinco directores do Banco onde foram abertas as cartas de crédito, todos acusados de conivência em defraudar o território em benefício de uma empresa privada, resultou, quer do facto de os magistrados, judicial e do Ministério Público, não terem atentado que a transformação da empresa acarretava um benefício para o erário público, quer também por aqueles desconhecerem em que se traduzia uma carta de crédito, em que o pagamento só seria efectuado quando chegasse o material. § Fez sempre a testemunha questão se salientar que o autor apenas executou o que lhe mandavam fazer, já que dependia da tutela - do Secretário Adjunto da Justiça e do Governador. § Desenvolveu vários detalhes sobre os rumores que ouviu, de que o autor iria ser ouvido pelo Juiz de Instrução Criminal; o telefonema que recebeu do chefe de gabinete do Secretário Adjunto; que pediu a um colega advogado para acompanhar o autor nessa diligência e que soube depois que o autor fora detido, porque lhe disse esse tal colega e viu as imagens na televisão, do autor algemado e de cara descoberta, com intuitos vexatórios. § Descreveu depois o que o colega advogado lhe relatou acerca do modo como decorreu o interrogatório perante o juiz de instrução e que, segundo lhe havia dito o referido colega advogado, o autor descreveu os factos como se tinham passado, a emissão das cartas de crédito e as instruções do governo, confirmando que não esteve presente no dito interrogatório e que, mais tarde, foi ler o processo, por ser advogado do ..., banco em que estavam também envolvidos no processo os directores deste, tendo acompanhado o processo através dos directores do Banco. § Relatou a testemunha a situação de depressão por que passou a mulher do autor, em consequência da detenção deste e de toda a exposição mediática que então ocorreu, e que a testemunha acompanhou, referindo as condições em que o autor se encontrava na prisão, que lhe foram transmitidas pelo autor. § Referiu-se também ao impacto que teve na comunicação social a detenção do autor, que não teve comparação com o diminuto impacto com que foi noticiado o arquivamento do processo e às repercussões que, na opinião da testemunha, o processo-crime teve, nomeadamente na vida profissional do autor, pois segundo afirmou, apesar do seu dinamismo, não progrediu na carreira. Þ Não soube, todavia, a testemunha identificar concretamente o trabalho desenvolvido pelo autor, antes de ir para Macau, e o que este passou a fazer após regressar ao Continente, tanto mais que a partir de então deixou de privar com o autor, já que a testemunha permaneceu em Macau. Þ Fez a testemunha, insistentemente, considerações e insinuações altamente negativas acerca do Juiz de Instrução que ordenou a prisão preventiva do autor, relatando episódios, não demonstrados, que se poderiam considerar do foro privado do aludido juiz e que nada tinham a ver com os factos em causa nos autos. Þ Em suma, o depoimento da testemunha revelou falta de isenção, demonstrando uma manifesta inimizade pessoal para com o aludido juiz de instrução, o que necessariamente diminuiu, de forma significativa, a sua credibilidade e objectividade. Þ Acresce que ficou pouco claro o modo como a testemunha tomou conhecimento de alguns dos factos relatados. Apesar de ter referido ter sido deputado, afirmou que não participou na elaboração de qualquer acto legislativo com relevância para o caso em apreço. Þ Algumas das afirmações que efectuou advieram ao seu conhecimento, por virtude do que lhe foi relatado pelo autor; outras, da mera consulta do processo, por ser advogado do Banco, cujos directores estavam igualmente envolvidos no processo-crime em causa ou por lhe terem sido transmitidos pelo advogado, colega da testemunha, que acompanhou o autor. Þ De resto, apesar do seu depoimento ser muito assertivo e opinativo, não teve significativa relevância, para fundar respostas positivas, quer ao artigo 21º (para além do que decorre do Nº 62 da Fundamentação de Facto, sendo o quesito, no mais, conclusivo), quer ao artigo 51º da Base Instrutória. A testemunha “T9” (quesitos 41º, 50º, 51º) Colega do autor na “B” em Portugal, tendo ido igualmente para Macau em momento posterior ao autor. § Referiu que o autor, que era Director da Rádio “E”, foi convidado pelo então Governador de Macau para exercer o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Comissão Instaladora da “C” e que, depois da transformação da empresa pública numa empresa de capital privado, assumiu também o cargo de Presidente do Conselho de Administração, funções que desempenhou com profissionalismo. § Segundo referiu, a “C” estava na dependência do Governador e o objectivo era que entrassem na empresa sócios privados, para que, em momento ulterior, a empresa não fosse só do Estado e pudesse ser dominada pela sociedade civil. § Mais afirmou que a empresa pública foi extinta, os bens e o pessoal transitaram quase todos para a nova sociedade, esclarecendo que tal não sucedeu, todavia, com a testemunha. O Conselho de Administração é que preparou todo o processo de transição. Mas nada era secreto e aquela administração estava a executar a política do governo. § Abordou em termos genéricos as condições e regalias que o autor passou a usufruir em Macau, que eram superiores àquelas que tinha no Continente, embora soubesse que o autor prestava outra colaboração que não apenas na “B”, não soube precisar. § No momento em que o autor foi detido não se encontrava em Macau, encontrando-se de férias em Portugal e soube do sucedido pela comunicação social, nomeadamente quando regressou a Macau. Viu imagens nos jornais e à porta do Tribunal encontravam-se jornalistas que fotografaram o autor algemado. § Soube por outras pessoas das más condições prisionais em que o autor se encontrava, tendo conhecimento de que havia restrições com relação às visitas, correspondência e telefonemas, Chegou a visitar o autor, uma ou duas vezes. § Salientou a situação traumática sofrida pelo autor e que a mulher deste ficou muito insegura e traumatizada. Referiu que se viam “coisas na parede a dizer que ele era corrupto e que depois nada se viu”. § No que concerne ao fundamento invocado para ser determinada a prisão preventiva declarou que: “o que constava é que haveria desconfiança de que ele iria sonegar provas e prejudicar a instrução”, o que no entender da testemunha não era plausível, já que o autor era uma pessoa honesta e um profissional que estava a fazer o trabalho que tinha sido mandado fazer pelo Governo e tudo era honesto. Não havia dinheiro em movimento, havia bens que passavam de um lado para o outro, e o que foi feito em nada beneficiava o autor. § Recordava-se que o autor era uma pessoa vaidosa e criava reacções negativas nas outras pessoas e foi, por isso, mais atacado que o outro administrador que também foi acusado. § Os acontecimentos em Macau tiveram um impacto na saúde e na carreira profissional do autor. Este era muito novo e tinha muitas ambições, que morreram naquele dia em que foi fotografado à porta do Tribunal. Passou a ser uma pessoa diferente, mais apagado. § Embora a testemunha se tenha mantido sempre em Macau, afirmou saber que o autor, quando regressou a Portugal, nunca mais foi um homem da informação. Passou a exercer o cargo de assessor da administração e depois nas relações públicas da empresa, desconhecendo se outras empresas pediram quaisquer outros serviços ao autor. Þ A testemunha não foi indicada para responder ao artigo 21º da Base Instrutória e o seu depoimento, relativamente ao perguntado no artigo 41º da Base Instrutória, não revelou qualquer substrato objectivo, não podendo alicerçar uma resposta positiva a tal artigo. Þ As considerações genéricas sobre as eventuais consequências para o autor decorrentes dos acontecimentos em causa nestes autos, tornaram o respectivo depoimento irrelevante para fundar as concretas perguntas ínsitas nos artigos 50º e 51º da Base Instrutória. * A testemunha “T7” (quesito 41º), Amigo do autor desde 1970 § Referiu as circunstâncias que levaram o autor a aceitar o convite para desempenhar o cargo de Director da “C” de Macau. § Não esteve em Macau, pelo que acompanhou o sucedido pela imprensa e pelas conversas telefónicas que teve com a mulher do autor e por ela soube também das condições em que esteve encarcerado, as quais o autor, posteriormente, também lhe relatou. § Evidenciou o estado de espírito com que a mulher do autor viveu esse período em que o autor esteve detido, e que se chegou a temer pela subsistência da família. § Descreveu o autor como uma pessoa psicologicamente forte e, por isso, viveu a situação razoavelmente, por mérito próprio, em resultado da sua força interior. E, devido à personalidade forte do autor, este conseguiu reagir e ultrapassar, do ponto de vista pessoal, o que já não sucedeu com a mulher, que é mais frágil do ponto de vista emocional, tendo a sua saúde mental ficado afectada devido aos acontecimentos ocorridos em Macau. § Salientou a carreira do autor desde o tempo de estudante, que intitulou de brilhante, o ingresso na Emissora Nacional, chegando a Director de Informação da “B” e que, após o regresso de Macau, o autor teve de fazer uma “travessia no deserto”, “emprateleirado” na “B”. Considerou, portanto, que os acontecimentos de Macau tiveram repercussão irremediável do ponto de vista profissional § Referiu ainda que, com o conhecimento que tinha da actuação do autor, que descreveu sinteticamente, com relação à encomenda de determinado equipamento, e recebendo ele ordens da Tutela, não havia motivos para o autor ter sido preso. Por outro lado, devido à personalidade do autor, era convicção da testemunha que ele, em liberdade, não colocaria em perigo a instrução do processo. Þ O depoimento da testemunha, relativamente ao perguntado no artigo 41º da Base Instrutória é meramente opinativo, sem qualquer substrato objectivo, não podendo alicerçar uma resposta positiva a tal artigo. * A testemunha “T12” (quesito 50º), Médica psiquiátrica que acompanha o cônjuge do autor, no âmbito da sua especialidade médica, e referiu que conheceu o autor desde 2002, por este, por vezes, acompanhar a sua paciente à consulta. § Referiu que a mulher do autor lhe relatou os factos ocorridos em Macau, os quais foram, segundo afirmou, a causa da depressão que aquela padece. § Fez referências com relação ao autor, nomeadamente que o mesmo pode vir a sofreu stress pós traumático e que o autor nunca conseguiu ser a mesma pessoa profissionalmente e que ficou com a carreira destruída. § A instância do Exmo. Procurador, acabou por admitir que teve poucas conversas com o autor, admitindo também como provável que muitas das afirmações que havia proferido lhe tivessem vindo ao seu conhecimento por lhe terem sido referidas pela mulher do autor, sua paciente. Þ Do depoimento desta testemunha conclui-se que a mesma apenas conhecia o que lhe era relatado pelo cônjuge do autor, limitando-se a proferir considerações genéricas sobre as eventuais consequências susceptíveis de acarretar para uma pessoa que passasse pelos acontecimentos em causa nestes autos, o que se traduz num depoimento irrelevante para fundar a concreta pergunta ínsita no artigo 50º da Base Instrutória. * A testemunha “T15” (quesito 51º), Jornalista, advogado, amigo e colega do autor na “B” – Rádio “E” § Enunciou a testemunha as funções que o autor exercia antes de ir para Macau e referiu que teve conhecimento dos factos ocorridos em Macau pela comunicação social, pois houve grande aparato noticioso em torno da detenção do autor e recordava-se de ter visto, ou lido, que o autor havia sido algemado. § Salientou que os factos ocorridos em Macau tiveram consequências negativas na carreira profissional do autor, pois quando este regressou à “B”, o lugar de Director de Informação que antes desempenhava estava ocupado. A própria testemunha chegou a substituir o autor nessas funções. § Mais referiu a testemunha que no regresso à “B” o autor passou a desempenhar funções com pouca visibilidade pública, tendo sido integrado num Gabinete de Estudos, que intitulou de “prateleira dourada” e passou depois a desempenhar o cargo de Director de Relações Públicas. § Fundamentou a testemunha a sua convicção de que o autor teria sido prejudicado profissionalmente, pois segundo disse, seria expectável que tivesse tido uma maior ascensão. Em face da função que havia desempenhado em Macau, e em resultado da experiência de outras pessoas que ali exerceram funções relevantes, o que se esperaria, segundo a testemunha, era que houvesse confiança política e uma ascensão, como sucedeu com outras pessoas que estiveram em Macau. § Salientou ainda a testemunha que o autor, quando regressou de Macau, não era a mesma pessoa do ponto de vista pessoal e que ficou “neurasténico”, que interiorizou excessivamente a exposição pública degradante que sofreu, não sendo pessoa de “ir à luta”. Þ O depoimento desta testemunha pouco relevou para fundar a resposta a dar ao artigo 51º da Base Instrutória, já que dele apenas decorre que o autor, quando regressou de Macau, voltou aos quadros da “B”, mas não foi ocupar o lugar de director de informação, que antes exercia, ali passando a exercer outros cargos. Þ De resto, a testemunha deu uma visão da personalidade do autor e do abalo pessoal por este sofrido que não foi corroborada pelo depoimento da testemunha “T7”, que, ao invés, invocou a personalidade forte do autor, que lhe permitiu ultrapassar, no âmbito pessoal, os acontecimentos ocorridos em Macau, ao contrário do que sucedeu com a mulher do autor. * A testemunha “T14” (quesito 51º), Amigo do autor e colega de profissão na Radio “E” (“B”). § Referiu que o autor, quando regressou de Macau, voltou para a “B”, mas já não para a Direcção de Informação, funções que exercia antes de ter sido requisitado para ir para Macau. Foi integrado no Gabinete de Estudos e mais tarde passou a desempenhar o cargo de Director das Relações Internacionais. § Na opinião da testemunha, o autor não recuperou do estigma (expressão utilizada pelo advogado ao formular a pergunta e que a testemunha passou a utilizar de forma reiterada) relativamente ao sucedido em Macau e que tal prejudicou as funções dentro da empresa, pois atenta a relevância do lugar que ocupava em Macau, se não tivesse havido o processo de Macau, teria sido muito provável a ascensão do autor para cargo similar dentro da “B”. § Não soube precisar as actividades a que o autor se dedicava antes de ir para Macau, para além das funções de Director de Informação que desempenhava na “B”. Þ O depoimento da testemunha não foi de molde a fundar uma resposta positiva ao artigo 51º do Base Instrutória, dadas as concretas perguntas aí formuladas, sobre as quais a testemunha não demonstrou saber, tanto mais que nem sequer se recordava de outras actividades desempenhadas pelo autor, apenas tendo referido saber que o autor era “polivalente”. Þ O que era “expectável” ou “provável” na suposta ascensão do autor, a que se referiram, quer esta testemunha, quer a testemunha “T15” traduzem-se em meras considerações opinativas. * Os demais depoimentos das testemunhas ouvidas à matéria de facto impugnada - “T1” (artº 21º B.I.), “T16” (artº 51º BI), “T11” (artºs 21º, 41º e 50º BI) e “T10” (artºs 41º, 50º, 51ºBI ) mostraram-se perfeitamente irrelevantes, tanto mais que nem sequer foram indicados pelo apelante. Por seu turno, a testemunha convocada pelo Tribunal, o Juiz de Direito (aposentado) “G”, juiz de instrução criminal em Macau, à data dos factos em causa nos autos e que ordenou a prisão preventiva do Autor, esclareceu alguma factualidade relacionada com a visita que fez ao autor no estabelecimento prisional e com os contactos havidos com a imprensa e o assédio que então foi alvo pela comunicação social, a quem apenas deu informações sobre o estado do processo (que foi muito mediatizado), dentro do que lhe era permitido fazer. Mais referiu que ordenou a libertação do autor logo que a prisão preventiva deixou de ser necessária, pois a recolha de prova estava efectuada e até esse momento havia o perigo de perturbação da investigação do processo. Sobre os concretos factos que alicerçaram a imputação indiciária, “a substância do processo”, como referiu, declarou não se recordar, embora tenha afirmado que havia então indícios no processo que o levaram a entender que a transferência de empresa pública para empresa privada não estava a ser efectuada de forma correcta, o que concluiu do exame que mandou fazer à contabilidade da empresa e à audição dos arguidos. * Em resultado da prova documental junta aos autos, nomeadamente no processo-crime de Macau e da prova testemunhal, cuja súmula dos respectivos depoimentos acima se transcreveu, e atenta a análise crítica efectuada, conclui-se que: Ø artigo 21º da Base Instrutória: Embora a parte final do perguntado no quesito seja conclusiva, já que, ou deriva da mera análise da factualidade decorrente dos registos efectuados na Conservatória do Registo “E” de Macau, ou, ao invés, de qualquer outra diferença patrimonial que porventura pudesse existir entre a “C”, enquanto empresa pública e a “C”, sociedade anónima, com relação à identificação dos respectivos activos e passivos e à responsabilização pelo passivo dos titulares da serie “A” e da série “B”, questão abordada, ainda que de forma algo confusa, e não reportada temporalmente, pela testemunha “T8”. Assim, ao artigo 21º da Base Instrutória deverá ser dada a seguinte resposta: Provado apenas o que consta dos Nºs 61º e 62 da Fundamentação de Facto. * Ø artigo 37º da Base Instrutória Em relação à matéria ínsita neste quesito, importa salientar que, como é consabido a matéria de facto a incluir na Base instrutória deverá ser expurgada de juízos conclusivos e expressões genéricas, carecidas de concretização em termos de factos. Na selecção da matéria de facto, seja assente, seja controvertida, o tribunal deve ater-se a factos, não devendo aí incluir conceitos de direito ou juízos de valor sobre a matéria de facto, já que a instrução tem por objecto apenas factos, conforme decorre do disposto nos artigos 511º, nº 1 e 513º, ambos do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no artigo 646º, nº 4 do Código de Processo Civil, no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito. E, conforme tem sido entendimento doutrinário e jurisprudencial esta solução aplicar-se-á, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem – v. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 605-07, ABEL SIMÕES FREIRE, Matéria de Facto – Matéria de Direito, C.J./STJ, ano XI, tomo III, 5-9. Como já referia ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª ed., Coimbra Editora, 212 “(…) tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória. Ora, o artigo da Base Instrutória em apreciação – quesito 37º - resulta da alegação do autor constante do artigo 44º da petição inicial. Todavia, o quesito não deveria constar da Base Instrutória, nos termos em que foi formulado, porque conclusivo, pois deriva tão somente da análise comparativa entre o teor do despacho do Exmo. Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Macau, que determinou a prisão preventiva do autor, e o que decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. Ao artigo 37º da Base Instrutória deverá, portanto, ser dada a seguinte resposta: Provado apenas o que consta dos Nºs 7 e 55 da Fundamentação de Facto. * Ø Com relação aos artigos 41º, 50º e 51º da Base Instrutória deverá ser mantida a resposta negativa dada a cada um desses artigos, já que nada permite afastar a convicção criada no espírito do julgador do tribunal recorrido, convicção essa que não é merecedora de qualquer reparo, porque perfeitamente adequada à prova produzida, pelo que improcede o que, a tal propósito, consta da alegação de recurso do apelante (CONCLUSÕES xii a xxi ). *** iii) OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O RESPECTIVO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL Insurge-se o autor contra a sentença recorrida que julgou não assistir ao autor o direito à indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada, estando igualmente em desacordo com a circunstância de a decisão da 1ª instância se ter limitado a aplicar ao caso concreto as normas gerais atinente à responsabilidade civil previstas no Código Civil, sem ter com conta que os factos fundamentadores da responsabilidade em causa dizem respeito a acto de gestão pública do Estado. Na sociedade hodierna com toda a sua complexidade, impensável se torna a existência de um Estado de Direito sem o exercício pelo cidadão do originário direito à liberdade, mas também não é configurável um Estado de Direito sem a autoridade do Estado. Impõe-se, por isso, que a lei estabeleça os mecanismos tendentes a assegurar o necessário equilíbrio entre estas das realidades – autoridade do Estado e liberdade dos cidadãos. No domínio do processo penal o direito à liberdade física dos cidadãos é ainda mais significativo. Sendo a privação da liberdade de um cidadão, em razão da suspeita de haver praticado um crime, não raras vezes essencial à realização da justiça e à defesa da sociedade, igualmente se impõe as necessárias cautelas para que tal não venha a afectar o direito individual à liberdade física de um cidadão inocente. Vários são os instrumentos de direito internacional que Portugal acolheu que versam sobre os direitos fundamentais, designadamente no que concerne à liberdade física, não podendo ninguém dela ser privado, salvo quando se se trata de prisão ou detenção de harmonia com os preceitos legais – v. neste sentido, designadamente, artigos 3º e 9º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Há, pois, que sopesar as necessidades inalienáveis de segurança e defesa da sociedade e os princípios fundamentais centrados nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que, a responsabilidade civil do Estado é também, indiscutivelmente, um corolário do princípio do Estado de Direito, a ela se referindo a Constituição da República Portuguesa. Preceitua o artigo 22º da CRP que O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. Por sua vez, o nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, já revogado, estatuía que O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses. resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das duas funções e por causa delas. Regulava este diploma a responsabilidade civil da Administração Pública, por actos de gestão pública, sendo, no entanto, duvidoso que pretendesse regular a responsabilidade do Estado por actuações ou omissões no campo legislativo, politico-governativo ou mesmo judicial. Mas, o princípio constitucional contido no citado artigo 22º da CRP encerra um direito e uma garantia fundamental de qualquer cidadão: o direito à reparação dos danos causados por entidades públicas, quer esses danos se traduzam na violação de um direito, liberdade ou garantia, quer apenas num prejuízo económico. E, considerando que do citado normativo constitucional não resulta qualquer restrição à responsabilidade civil extracontratual do Estado derivada da natureza das funções desempenhadas pelos respectivos órgãos ou agentes, a sua existência apenas depende da verificação dos pressupostos de tal responsabilidade. Com efeito, estabelecendo o artigo 22º da CRP um princípio geral de responsabilidade civil do Estado por danos causados por actos políticos, legislativos, jurisdicionais e administrativos, seja na modalidade subjectiva, seja com fundamento no sacrifício ou na criação dos riscos, obriga inevitavelmente a concluir que a Constituição remete para a lei a definição dos pressupostos dessa responsabilidade. Segundo o nº 1 do artigo 483º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, sendo que, de acordo com o nº 2 do aludido normativo, Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei. O dever de indemnizar surge, pois, da concorrência simultânea de vários pressupostos: acção/facto voluntário do agente, ilicitude do facto, nexo de imputação do facto ao agente, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano - v. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., 417. É, assim, necessário, que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se ainda que dessa violação sobrevenha dano e, que entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação. Reconduzindo-se a regulamentação geral do Código Civil, no que concerne à responsabilidade civil extracontratual, por acto ilícito, a actos de gestão privada, o Decreto-Lei nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967,(diploma que foi entretanto revogado, aplicando-se agora o regime previsto na Lei nº 67/2007, de 31-12), definia, como se disse, o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, por actos de gestão pública, admitindo a doutrina e alguma jurisprudência que o mesmo também teria aplicação aos actos da função jurisdicional do Estado e não apenas aos actos praticados pelos órgãos ou agentes administrativos. O “facto ilícito” tanto pode consistir num acto jurídico como um facto material. Estatuía o então artigo 6º do Decreto-Lei nº 48.051, que Para efeitos deste diploma consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais, regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam essas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. Entendia-se, por isso, que seria ilícito o facto de ofender, violar os direitos de terceiro ou disposições legais destinadas à protecção dos interesses de terceiro. Sobre a culpa estabelecia o nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 48.051 que A culpa é apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil. E, neste último normativo estatui-se que 1 - É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa; 2 - A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. A ideia que a ilegalidade de um acto da administração dispensa o requisito da culpa está bastante difundido na doutrina e jurisprudência estrangeiras, nomeadamente em Itália, defendendo-se que basta a ilegalidade do acto para responsabilizar a Administração - v. a propósito RUI MEDEIROS, Ensaios sobre a responsabilidade civil do Estado por actos legislativos, 179. Esta ideia não é defensável face ao direito positivo português. E, pese embora o citado artigo 4º do DL 48 051 adoptasse um conceito de culpa in abstracto, a verdade é que, a responsabilidade do Estado prevista no artigo 22º da CRP pressupõe a existência de um facto culposo, o que sempre impedirá que o conceito de culpa se confunda com a própria ilicitude. A culpa que envolve o caso de dolo ou intenção de praticar um facto ilícito, bem como o caso de negligência, traduzida num falta de diligência e zelo a que os órgãos e agentes estão adstritos em razão do cargo que exercem, deve, pois, ser apreciada em abstracto, ou seja, em atenção à diligência de um “bonus pater familiae” e não à diligência normal do órgão ou agente que em concreto agiu. Mas, como acima ficou dito, o princípio geral de direito constitucional português contido no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa não pode deixar de abranger também os actos da função jurisdicional. Estes, são todos os actos que visam resolver conflitos de direitos (jurisdição subjectiva) ou definir a conformidade de um acto com o direito objectivo (jurisdição objectiva). Como refere GOMES CANOTILHO, O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos, 227, se o carácter jurisdicional de um acto não é insusceptível de excluir, pela sua própria natureza, a possibilidade de incidências lesivas sobre os cidadãos, devem o interprete e o aplicador do direito dar operatividade prática ao preceito constitucional legitimador do direito de reparação de qualquer lesão efectiva. Assim, e atento o supra referido princípio geral de direito constitucional português ínsito no artigo 22º da Constituição não poderá deixar de ser admissível a responsabilização do Estado por actos da função jurisdicional. O caso particular da responsabilidade do Estado pela aplicação de medidas detentivas violadoras da Constituição e da Lei encontra-se prevista no artigo 27º, nº 5 da CRP: A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer. Trata-se, portanto, de uma norma especial relativamente ao princípio geral da responsabilidade civil estabelecido no aludido artigo 22º da Constituição e representa indubitavelmente, um alargamento da responsabilidade civil do Estado ali estabelecida a factos ligados ao exercício da função jurisdicional. Como é sabido, a prisão preventiva, só por si, acarreta danos, designadamente, a perda da liberdade, a estigmatização, a privação ou diminuição de outros direitos fundamentais. Refere-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 69/88, de 23 de Março de 1988, acessível em www.tribunalconstitucional.pt, citando Luigi Granata, La Tutela delia Liberta Personale, pp. 47 e 48, que: “(…) embora a prisão preventiva não seja incompatível com o princípio da presunção de inocência, quando assente em critérios equilibrados e realísticos, a verdade é que, enquanto permite a privação da liberdade antes da condenação, sempre constitui uma forte limitação à efectiva aplicação do princípio, em toda a sua extensão e plenitude; em segundo lugar, porque é inegável que em torno de qualquer cidadão que se encontre preso, ainda que preventivamente, se gera uma reacção social de carácter negativo, o que mais justifica a necessidade de uma célere decisão do caso; finalmente, porque com o alongamento da prisão preventiva se corre o risco de o arguido acabar por cumprir «uma verdadeira pena», muito embora venha a ser posteriormente absolvido. Mas, se a prisão preventiva for efectuada dentro dos limites e requisitos fixados por lei, não pode deixar de ser entendida como uma medida considerada necessária, correspondendo ao chamado “dever de cidadania” – cfr. a propósito do binómio dever de cidadania versus lesão de um direito, liberdade e garantia, GOMES CANOTILHO, RLJ 124º, nº 3804, 83 e segts. Mostra-se, portanto, conexionado o direito à tutela judicial efectiva sob duas vertentes: o direito à inocência e o direito à segurança. Como defende LUÍS GUILHERME CATARINO, A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, 353, está-se na intersecção de dois interesses processuais que o direito constitucional penal tem de satisfazer simultaneamente: a perseguição e punição dos criminosos e a tutela dos inocentes. Prevê-se na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu artigo 5º, nº 5º, que qualquer pessoa vítima de prisão ou detenção em condições contrárias às disposições deste artigo tem direito a indemnização. Consagra-se, pois, o direito à reparação nos casos de prisão ou detenção realizada contra as suas disposições ou fora dos casos em que as admite, estatuindo-se, no seu artigo 13º, um direito à tutela judicial de recurso. Sucede, porém, que o citado nº 5 do artigo 27º da Constituição e as normas processuais penais consomem a generalidade das situações previstas na aludida Convenção. Entendendo-se que o legislador constitucional devolveu à lei ordinária a definição dos termos em que terá lugar o dever de indemnizar por parte do Estado (Ac. T.C. 90/84, de 30.07.84), sempre haveria que recorrer, num primeiro momento e ainda que indirectamente, às normas do Decreto-Lei nº 48.051 e, a partir de 01.01.88, ao que dispõe o artigo 225º do CPP, aprovado pelo Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, já que tal normativo, apesar de inserido num diploma de carácter adjectivo, assume natureza eminentemente substantiva, não lhe sendo por isso aplicável a ressalva contida no nº 2 do artigo 7º do citado Decreto-Lei 78/87. O artigo 225º do C.P.P. - instituto regulador do preceito constitucional - estatui, no seu nº 1, que, quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. Tal significa que nem toda a prisão preventiva ilegal conduz ao reconhecimento do direito de ser indemnizado. Necessário se torna que a ilegalidade seja manifesta, quer dizer, flagrante, evidente e notória, já que, a prisão ou detenção manifestamente ilegal tem de se considerar aquela cujo vício sobressai com evidência, em termos objectivos, da análise da situação fáctico-jurídica em causa. Aí se prevêem não só as prisões ou detenções preventivas manifestamente ilegais levadas a cabo por quaisquer entidades administrativas ou policiais, como ainda por magistrados judiciais, agindo estes desprovidos da necessária competência legal ou fora do exercício do seu múnus ou, mesmo actuando investidos da autoridade própria do cargo, se hajam determinado à margem dos princípios deontológicos e estatutários que regem o exercício da função judicial ou impulsionados por motivações com relevância criminal, v.g., por peita, suborno ou concussão – v. neste sentido Ac. T.C. de 15.03.95, BMJ 446, 584. Acresce que resulta do nº 2, na versão anterior às alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25 de Agosto de 1998 que: o disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro. A nova redacção do citado normativo decorrente da Lei nº 59/98 deixou de restringir o reconhecimento do direito de ser indemnizado apenas nas situações em que a privação da liberdade haja causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Aplica-se, pois, sempre que está em causa o direito a indemnização por parte de quem tenha estado indevidamente preso ou detido após a entrada em vigor do diploma, já que o facto que determina a obrigação de indemnizar não é a da instauração do processo-crime, mas o despacho que ordena a prisão – v. neste sentido, Ac. R. C. de 05.05.98, C.J. XXIII, t. 3, 5. Sucede que, no caso vertente, os factos ocorreram em Macau, tendo sido determinada pelo Exmo. Juiz de Instrução de Macau a sujeição do autor a prisão preventiva, e nessa situação permaneceu desde 27 de Abril até 1 de Julho de 1988. É consabido que o território de Macau não fazia parte do território nacional, tal como este se encontra definido no artigo 5º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. Era um território chinês, transitoriamente sob administração portuguesa, regendo-se, no entanto, por estatuto adequado à sua situação especial, como se esclarecia no nº 4 do aludido artigo 5º e também no artigo 296º da CRP82 ou 292º da CRP89. A administração portuguesa findou em 20 de Dezembro de 1999, nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 38-A/87, de 14 de Dezembro, publicada no Boletim Oficial de Macau, 3º suplemento, nº 23, de 7 de Junho de 1988 e que entrou em vigor a 15 de Janeiro de 1988. No período em que o autor esteve detido - 27 de Abril a 1 de Julho de 1988 - encontrava-se em vigor no território de Macau, o Código Civil de 1966 (Pª 22869, de 04.09), o Código Penal de 1886 e o Código Processo Penal de 1929, logo, o Decreto-Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, diploma que aprovou, em Portugal, o CPP, e que aqui entrou em vigor em 01.01.88, não tem aplicação aos factos ocorridos no território de Macau, ainda que em momento posterior. Defende o apelante, nas suas alegações, que deverá o julgador constituir um regime que substancialmente seja idêntico ao previsto do artigo 225º do Código de Processo Penal de 1978, mas na sua actual redacção, i.e., com as alterações introduzidas pela Lei 59/98, de 25 de Agosto de 1998. Propugna, por seu turno, o apelado, a aplicação directa do regime constante dos artigos 225º e 226º do CPP-87, preceitos que revestem natureza substantiva, e que, por regulam a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, logo, o direito indemnizatório pelos actos praticados pelos seus órgãos e agentes, neste caso, pelo órgão Tribunal de Instrução Criminal de Macau, independentemente desse regime vigorar, ou não, no território de Macau, como direito local regulador da diversa responsabilidade civil dos seus órgãos próprios. Entende-se por mais correcto aplicar ao caso vertente, por recurso ao artigo 10º do Código Civil de 1966, em vigor no território de Macau, a norma que o intérprete teria de criar se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema. Com efeito, é entendimento unânime, quer a doutrina, quer a jurisprudência, que o fundamento da obrigação de indemnizar do Estado emerge directamente do artigo 22º da CRP, que consagra um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado, por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional. Mas, como se refere, nomeadamente no Ac. STJ de 29.06.2005 (Pº 05A1064), acessível em www.dgsi.pt, seguindo os ensinamentos de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição Anotada, 3ª ed., 170, “Para levar a cabo a difícil tarefa de concretizar este comando constitucional, criando a denominada "norma de decisão", quando está em causa o exercício da função jurisdicional, tem o intérprete que atentar quer nas normas e princípios constitucionais, quer na legislação ordinária que regulam o exercício do poder judicial, a organização judiciária e o próprio estatuto dos juízes. Considerando, todavia, que ao tempo da prática dos factos em causa nos autos, tal “norma de decisão” já existia no domínio da legislação portuguesa – artigo 255º do CPP de 1987 – será tal normativo que, por via indirecta, e obviamente na sua primitiva versão, atenta a data da prática dos factos, terá aplicabilidade ao caso dos autos. Reconduzindo-se a busca da norma a criar pelo intérprete, por forma a concretizar os pressupostos de que depende o dever de indemnizar do Estado, apenas terá aqui aplicabilidade a norma decorrente do citado artigo 225º do CPP 87 e não já o artigo 226º do mesmo diploma. Assim, e muito embora já se tenha entendido que o prazo de um ano a que se reporta o n. 2 do art.º 226º do CPP, envolvendo uma verdadeira proibição legal, torna o direito à propositura da acção indisponível para as partes, sendo pois de conhecimento oficioso – v. Ac. S.T.J. de 16.05.2002, acessível em www.dgsi.pt., a verdade é que a questão de caducidade da acção invocada pelo apelado não se coloca, tanto mais que já foi decidido – e bem – por recurso às regras gerais do Código Civil, no que respeita à responsabilidade civil, a improcedência da prescrição do direito de indemnização invocado pelo réu/apelado na sua contestação. Considera-se, portanto, que o dever de indemnizar do Estado está dependente dos seguintes requisitos: (i) detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal; (ii) prisão preventiva legal, mas injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependa; (iii) que a privação da liberdade tiver causado no detido ou preso prejuízos anómalos e de particular gravidade. E, por prejuízos reparáveis devidos a prisão preventiva ilegal ou injustificada, entendem-se os danos patrimoniais, emergentes e os lucros cessantes, e os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e que resultem da privação da liberdade, ou seja, há que verificar do nexo de causalidade adequada entre o dano reparável e a prisão preventiva. No caso vertente, o autor foi convocado para prestar declarações no T.I.C. de Macau, o que fez no dia 26 de Abril de 1988, diligência que prosseguiu no dia seguinte - 27 de Abril de 1988 – e nesse dia foi proferido despacho pelo respectivo Juiz de Instrução Criminal, ordenando a prisão preventiva do Autor na Prisão Central, como Arguido no processo .../88, tendo-lhe sido indiciariamente imputados factos que foram qualificados como integrando a prática de um crime de peculato na forma tentada, previsto pelo corpo do artº 313º, conjugado com os artigos 11º, 105º e 104º, 1º, e punido por força de tais disposições pelo artº 421º, 4º todos do Código Penal de 1886, ou caso se não verificasse a situação de empregado público, a prática de um crime de burla por defraudação na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 451º – 2º, 11º, 105º, 104º – 1 e 421º – 4º todos do Código Penal - v. Nºs 1 a 4, 35º, 51, 54 e 55 da Fundamentação de Facto. Para além dos fortes indícios da prática de um crime doloso punível com pena maior, os requisitos ou condições gerais da prisão preventiva contemplados na lei processual penal são alternativos e não de verificação cumulativa. E, para que a medida de prisão preventiva possa ser decretada basta que exista: fundado receio de fuga; perigo de perturbação do decurso da instrução do processo, caso o arguido se mantenha em liberdade; receio fundado de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, aferindo-se o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido – v. artigo 291º do CPP 1929. Considerando que a apreciação dos pressupostos de facto de que depende a prisão preventiva é da competência do juiz do processo, ou do Juiz de Instrução Criminal e que, no caso em análise, a apreciação da situação pessoal do autor, enquanto arguido naquele processo-crime, foi efectuada pelo JIC competente, excluída se mostra a hipótese de a prisão preventiva determinada ao autor ter sido manifestamente ilegal. O decretamento da prisão preventiva do autor inseriu-se numa conduta lícita do Sr. Juiz de Instrução Criminal, tendo em consideração, quer a sua competência funcional, quer o quadro normativo-legal em que apoiou a sua decisão, com respeito dos princípios deontológicos que regem o exercício da função judicial. Não se mostra, portanto, preenchido o primeiro dos supra mencionados requisitos, já que a prisão preventiva não foi ilegal, porquanto não foi efectuada ou ordenada por entidade incompetente, nem foi indiciariamente motivada por factos pelos quais a lei a não permitia. Vejamos se a prisão preventiva decretada se revela injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Erro é o desconhecimento ou a falsa representação da realidade fáctica envolvente de uma determinada situação. Erro grosseiro é o erro indesculpável, crasso em que se caí por falta de conhecimento ou de diligência. Para se verificar um erro de facto acerca dos pressupostos da decisão de decretamento da prisão preventiva, necessário se torna que os factos expressamente invocados pelo julgador para fundamentar a sua decisão não existam ou não correspondam à verdade. Apesar de a lei falar em erro grosseiro, a jurisprudência do STJ tem defendido que a previsão do nº 2 do artigo 225º do CPP abrange também o chamado acto temerário, que é aquele que integrando um erro decorrente da violação de solução que os elementos de facto notório ou manifestamente aconselham, se situa num nível de indesculpabilidade e gravidade elevada, embora de menor grau que o erro grosseiro – v. Acs. STJ de 12.10.2000 (Pº 00B2321) e de 22.01.2008 (Pº 07A2381), acessíveis em www.dgsi.pt. Por outro lado, afasta-se na previsão legal que indirectamente se está a aplicar, o cometimento de qualquer erro acerca da lei aplicável ou da qualificação jurídica dos factos em presença, ou seja, erro de direito em qualquer das suas modalidades de erro na aplicação, erro na interpretação ou erro na qualificação. É que, se assim se não entendesse, sem dúvida que se colocaria em causa a independência dos juízes na administração da justiça que apenas se encontram vinculados, na sua competência funcional, pelo dever de obediência à Constituição e à Lei e pelos respeito aos juízos de valor legais, não podendo ser responsabilizados pelos juízos técnicos emitidos nas suas decisões – v. artigos 205º e 208º da CRP e 4º e 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei 21/85, de 30 de Julho). Como refere GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., 475, a propósito da responsabilidade por facto da função jurisdicional (responsabilidade Estado-Juiz) (…) Sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes, impõe-se aqui um regime particularmente cauteloso, afastando, desde logo, qualquer hipótese de responsabilidade por actos de interpretação das normas de direito e pela valoração dos factos e da prova. O erro na apreciação dos pressupostos de facto pode recair, por conseguinte, sobre: i) a existência de indícios de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos; ii) a inadequação ou insuficiência das restantes medidas restritivas da liberdade. No caso vertente, e começando por este último pressuposto, o Juiz de Instrução Criminal, ao decretar a prisão preventiva do autor, em 27.04.1988, invocou basicamente o perigo de continuação da actividade criminosa, com o perigo de perturbação da instrução do processo, caso o autor, ali arguido, se mantivesse em liberdade e ordenou o referido JIC a libertação do autor, em 01.07.1988, após proceder, uma vez mais, a sua audição, por considerar que, atentos os elementos constantes dos autos, não se justificavam já os motivos que haviam determinado a prisão preventiva do autor, concluindo pela inexistência da perturbação da instrução do processo. Por esse mesmo motivo - perigo de perturbação da instrução do processo - tão pouco acatou o JIC a promoção do M.P., de 18.05.1988, por entender que a instrução não estava terminada e, por haver ainda diligências a efectuar – que enunciou e efectuou ainda durante a sua deslocação a Lisboa – concluindo que o arguido, em liberdade provisória, poderia, designadamente, perturbar a instrução do processo (v. fls. 591-592 e 1296-1300 da certidão do processo-crime), decisão que se mostra consequente face às diligências instrutórias ainda em curso. De resto, e muito embora o autor haja requerido, por diversas vezes, que lhe fosse concedida a liberdade provisória ou a “suspensão” de execução da prisão preventiva, medida esta que foi sendo mantida nos momentos em que legalmente foram reapreciados os seus fundamentos, a verdade é que não interpôs o autor recurso para o Tribunal de Relação de Lisboa, por forma a que tal questão pudesse ser reapreciada por outro tribunal, colegial, e de melhor qualificação. Acresce que, não obstante o autor haja alegado que devido à personalidade do arguido, às funções que exercia, e à natureza dos factos em investigação, nenhum elemento existia que pudesse basear o juízo formulado pelo juiz de que o arguido, em liberdade, colocaria em perigo a instrução do processo, tão pouco tal factualidade resultou provada, como decorre da resposta negativa dada ao artigo 41º da Base Instrutória. Não se mostra, por conseguinte, que tenha sido inadequada a medida restritiva de liberdade aplicada ao autor. Por outro lado, e em relação ao primeiro dos supra mencionados requisitos susceptíveis de consubstanciar o erro na apreciação dos pressupostos de facto, - indícios que o Juiz de Instrução considerou suficientes para imputar ao autor a prática de um crime doloso punível com prisão superior a três anos - sempre se dirá que: § Na data em que o autor foi ouvido, aquando do primeiro interrogatório como arguido, existiam já vários indícios de fortes irregularidades financeiras detectadas na gestão da “C”, E.P. e em resultado da transição de empresa pública para sociedade anónima, o que já era até do conhecimento público, por via de vários artigos publicados na imprensa local escrita (fls. 9-14 do processo-crime), sendo estes que deram origem à abertura do processo-crime. § Das declarações colhidas de várias pessoas ligadas à “C”,EP ou a empresas fornecedoras, foi efectivamente considerado, quer pelo Ministério Público, quer pelo Juiz de Instrução que, designadamente quanto ao autor, ali arguido, haveria fortes indícios da prática de um crime de peculato ou, pelo menos, um crime de burla por defraudação, na forma tentada. § E, a leitura dos depoimentos iniciais prestados no processo-crime, pelas testemunhas ouvidas, mormente “T17”, “T18”, “T19”, “T20”, com particular relevância para o depoimento da testemunha “T21” (nomeado administrador liquidatário da empresa pública de “C” e que confirmou as irregularidades financeiras que teriam sido praticadas), levam a considerar que não é manifesto o alegado erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que fundamentou a medida de restrição de liberdade fixada ao autor. Com efeito, foi o Juiz de Instrução Criminal confrontado com prova indiciária: § da emissão de “cartas de crédito”, irrevogáveis, antedatadas, i.e., com data do dia anterior à extinção da empresa pública (mas cuja pretensão se mostra reportada a meados de Fevereiro de 1988, segundo algumas testemunhas), no valor de catorze milhões de patacas, para pagamento de fornecimentos futuros, compromissos que, em princípio, seriam suportados pela empresa pública, afectando o activo da empresa, chegando mesmo alguns montantes englobados em tais cartas de crédito, cerca de um milhão e meio de patacas, a serem pagos pela empresa pública, já em liquidação, em 26.04.1988, (como referiu o próprio liquidatário da “C”.E.P e a contabilista “T19”). § Da rejeição, designadamente por parte do ..., do pedido de abertura de crédito para fornecimentos futuros efectuado pela “C”, EP, por não estar suficientemente claro quem assumia a responsabilidade pelo pagamento dos créditos, quando utilizados, aliada à circunstância de o referido liquidatário ter apresentado nos autos, mostrando a sua estranheza, uma fotocópia de um carta sem data, alegadamente dirigida ao ... sobre a assunção das responsabilidade da empresa pública, que lhe havia sido colocada numa das gavetas da sua secretária e que nunca antes ali tinha encontrado e o desconforto do aludido liquidatário face à falta de condições para o desempenho das suas funções, devido à escassez de elementos contabilísticos que lhe foram entregues (falta de inventário, balanço, livros, desconhecimento de fundos e haveres da empresa pública em liquidação). § Da verificação de encomendas efectuadas em nome da empresa pública já depois da sua extinção, para compra de diverso equipamento, procedendo-se posteriormente, alegadamente por ordem do autor, ali arguido, à alteração das datas apostas nas ditas encomendas, para que das mesmas constassem datas anteriores à extinção da empresa pública; § Da utilização pelo autor, ali arguido, de cartão de crédito fornecido pela empresa para despesas de representação e por este utilizado para aquisição de bens pessoais, salientando-se a viagem à Tailândia para toda a sua família, incluindo os pais. § A confirmação pela peritagem efectuada à contabilidade da empresa pública, ordenada pelo próprio Juiz de Instrução, da existência de 260 notas de encomenda no período compreendido entre Janeiro de 1988 a 25 de Abril de 1988 (encontrando-se a empresa já em liquidação), cujo pagamento estava garantido por cartas de crédito irrevogáveis, e as alterações nas datas de algumas encomendas. Os peritos descriminaram, nomeadamente, as despesas efectuadas com os cartões de crédito utilizados pela administração da “C”, cujos documentos, na sua grande maioria, não explicitavam a finalidade das despesas, e constataram a inexistência de um inventário físico completo do activo imobilizado. Salientaram ainda os peritos que as eventuais amortizações a dotar no prazo de liquidação vieram e diminuir o valor de aquisição dos equipamentos adquiridos em 1988, e concluíram pela possibilidade de cedência do imobilizado corpóreo a valores inferiores aos de aquisição, já em 1988, incluindo no período em que a empresa se encontrava em liquidação, o que resultaria num prejuízo para a “C”, EP, com o consequente benefício para a sociedade recém-constituída. § A inexistência de qualquer justificação plausível e aceitável para a irregularidade de procedimentos, mormente a não assunção dos encargos com a aquisição dos bens, pela própria sociedade anónima, à data já constituída (embora o autor, no seu interrogatório, sempre tenha salientado, a sua obediência a critérios de boa gestão - sem se perceber verdadeiramente quais fossem), a desvalorização do custo de aquisição dos bens imobilizados corpóreos adquiridos com dinheiro da “C”-EP (de que falou o liquidatário numa das suas declarações e os próprios peritos), e a iminente perspectiva de entrada, em momento subsequente, de capitais privados, mormente o consórcio liderado pela “M”. Tudo isto era susceptível de levar a considerar de basilar importância a imagem de solvabilidade da então constituída sociedade anónima que se pretendia transmitir, por forma a que esta surgisse livre de dívidas para melhor atrair capitais privados, que era um objectivo real e a concretizar a curto prazo, como se depreende da divisão das acções da sociedade anónima em séries “A” e “B” e da responsabilidade pelo passivo que seria superior para os privados, que seriam os detentores das acções da série “B”, questão que a própria testemunha, “T8” abordou no depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento (cfr. ponto III.B.ii) deste acórdão). Por todas estas razões, e num momento ainda um pouco incipiente do processo-crime, em que a factualidade indiciária não é a mesma que vem a consubstanciar a acusação deduzida pelo Ministério Público e sobre a qual igualmente assentou o despacho de não pronúncia e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja: § Ficaram os autos a aguardar melhor prova quanto à factualidade relacionada com a deslocação do autor à Tailândia; § Foi ordenado o arquivamento dos autos, na parte respeitante aos factos: ü de o autor, ali arguido ter faltado à verdade ao ser interpelado sobre as despesas do ano de 1987, no decurso da discussão do orçamento de 1988, na Assembleia Legislativa, ü Do uso dos cartões de crédito; ü À viagem do jornalista ... e à viagem efectuado pelo autor, ali arguido, em Junho de 1987, a Lisboa; ü Relativos às antenas adquiridas em Itália, entende-se ser plausível a imputação efectuada ao autor, arguido no processo-crime, pelo Juiz de Instrução Criminal, independentemente das subsequentes considerações que vieram a ser proferidas pelo juiz de julgamento, no despacho de não pronúncia, e pelo Acórdão da Relação de Lisboa, ao se concluir neste pela não verificação do elemento constitutivo do prejuízo patrimonial previsto no tipo legal de crime pelo qual o autor, ali arguido, vinha acusado e ao se teorizar, nomeadamente sobre a necessária verificação de um prejuízo efectivo, e a inexistência do crime de burla exclusivamente a favor de terceiro. A atestar a evidente relevância jurídico-criminal da questão da imputação aos arguidos dos crimes constantes da acusação, estão os pareceres de eminentes professores de direito – Drs. “O” e “P” – juntos pelos recorridos ao recurso interposto pelo Ministério Público que incidiu sobre o despacho de não pronúncia. Ora, como é entendimento jurisprudencial a apreciação e qualificação do erro grosseiro, de que resultou a prisão preventiva que depois veio a revelar-se injustificada, deve ser realizada com base nos factos, elementos e circunstâncias reportados ao momento do decretamento ou manutenção da prisão preventiva, sendo, em regra, irrelevantes os factos posteriores do processo, designadamente, a absolvição ou mesmo a não pronúncia – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 19.10.2004 (Pº 04B2543), de 22.01.2008 (Pº 07A2381) e de 11.09.2008 (Pº 08B1747), todos acessíveis no citado sítio da Internet. Assim sendo, entende-se que a legal prisão preventiva aplicada ao autor, no processo-crime em que foi constituído arguido, não foi injustificada por erro grosseiro, nem acto temerário, na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, razão pela qual improcede o que a esse propósito consta da alegação do apelante (CONCLUSÕES xiii. a xc). De resto, atenta a data do despacho que ordenou a prisão preventiva - 27.04.1988 – e a norma que se entendeu ser de aplicar, ainda que indirectamente, ao caso dos autos, no que concerne à eventual obrigação de indemnizar - primitiva redacção do disposto no nº 2 do artigo 225º do CPP87 – sempre por preencher ficaria – como ficou - o último requisito ali previsto. É que, não ficou demonstrado que os efectivos e reais prejuízos que advieram ao autor, em resultado da privação da liberdade, fossem anómalos e de particular gravidade, sendo certo que os danos que efectivamente advieram ao autor decorreram essencialmente da repercussão pública que o caso “C” teve na comunicação social que, aliás, já vinha sendo alvo da atenção da imprensa, ainda antes da detenção do autor e sem que tenha ficado demonstrado que para tal o Juiz de Instrução Criminal haja contribuído. Forçoso é, pois, concluir que a prisão preventiva sofrida pelo autor não foi, nem manifestamente ilegal, nem, sendo legal como foi, a mesma se tenha revelado injustificada por erro grosseiro, ou acto temerário, na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, e tão pouco ficou demonstrado que, em consequência da dita prisão preventiva, os danos que necessariamente advieram ao autor – com reflexo na sua própria pessoa e na sua carreira profissional (Nºs 49 e 50 da Fundamentação de Facto) hajam sido anómalos e de particular gravidade. Aliás, sobre a alegada factologia inserta nos artigos 50º e 51º da Base Instrutória recaíram respostas negativas. Assim, em face da não verificação dos pressupostos legais, afastada se mostra a aplicação, ainda que indirecta, do disposto no artigo 225º do CPP, o que leva à improcedência do recurso do apelante, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diversa fundamentação. * Vencido, é o recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. *** IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se com diversa fundamentação, a decisão recorrida e em condenar a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 24 de Janeiro de 2013 Ondina Carmo Alves – Relatora Pedro Maria Martin Martins Eduardo José Oliveira Azevedo | ||
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