Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
434/23.2T8MFR.L1 E 434/23.2T8MFR-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: DESERÇÃO
PRAZO
DECLARAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora):
I. O prazo de deserção não se suspende durante as férias judiciais, por ser de 6 meses e tal se encontrar excepcionado legalmente, porém, ocorrendo o seu termo em dia que o Tribunal está encerrado, a 18 de Julho, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, ou seja, a 1 de setembro, por efeito do artº 138º n.º 2 do Código de Processo Civil.
II. A natureza constitutiva da declaração de extinção por deserção, parece ser a que melhor se compatibiliza com o regime vigente, face à eliminação da fase dita intermédia de interrupção da instância, com a consequente transferência da aferição da falta de impulso processual no prazo previsto e do juízo de valor que se impõe para essa única fase.
III. A necessidade de declaração judicial para apreciar da verificação dos pressupostos da norma (decurso do tempo e negligência da parte a quem cabe o impulso processual), bem como o respeito pela finalidade compulsória (e não sancionatória) do instituto da deserção da instância, melhor se coadunam com a tese segundo a qual o impulso processual realizado antes da declaração judicial de deserção permite obstar à extinção da instância com esse fundamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
BB, identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa sob a forma comum contra CC e AA, igualmente identificados, pedindo que: a) se declare a cessação do Contrato de Arrendamento por caducidade do contrato, em consequência da oposição à renovação do Contrato de Arrendamento que teve início em 1 de Fevereiro de 2009 do fogo correspondente ao prédio urbano destinado à habitação sito Rua 1 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra sob o nº nº ..../20010910; b) se condene os Réus a despejar de imediato o indicado fogo, entregando-o à Autora livre de pessoas e bens, com todas as chaves, limpo e sem deteriorações; c) se condene os Réus a pagar à Autora a título de indemnização o valor correspondente ao montante da renda em vigor, elevado ao dobro, ou seja, por cada mês decorrido desde a data da caducidade – 31 de Janeiro de 2023 até à entrega efectiva do identificado fogo, no primeiro caso, o que totaliza à data da entrada da presente acção, o valor de 2.200,00€ (dois mil e duzentos euros), e bem assim os juros vencidos e vincendos, que entretanto se vencerem até efectiva entrega do fogo e integral e efectivo pagamento.
Citada a ré veio a mesma contestar e dizer, além do mais, que o réu faleceu em data anterior à data da propositura da acção, juntando o Assento de óbito do mesmo.
Na sequência foi, com data de 1/07/2024, proferido o seguinte despacho “(…) estando demonstrado o óbito do 1.º R. (cfr. fls. 27 verso), ao abrigo dos artigos 269.º, n.º 1, alínea a) e 270.º, n.º 1, primeira parte do Cód. Proc. Civil, ficará suspensa a presente instância até ao momento em que for, se o for, notificada a sentença a proferir no âmbito do respectivo incidente de habilitação de sucessores, nos termos do artigo 276.º, n.º 1, alínea a) do diploma legal em referência.”.
A Autora veio desistir da instância, mas notificada a ré a mesma opôs-se a tal desistência.
Com data de 9/01/2025, além de não ter sido aceite a desistência da instância face à oposição da ré, foi ainda proferido o seguinte despacho: “(…) Conforme resulta do despacho proferido em 01 de Julho de 2024, e também da lei, a presente instância está suspensa em virtude da morte do Réu.
Desse modo, e para que os autos possam prosseguir, devem as partes diligenciar pela habilitação dos herdeiros do Réu.
Consigna-se que, a partir deste momento, se iniciará o prazo de deserção da instância, devendo as partes impulsionar o processo – através da habilitação.”.
As partes foram notificadas de tal despacho a 14/01/2025. Com data de 15/10/2025, veio a Autora requerer que, uma vez que decorreu o prazo de deserção, seja proferido despacho de extinção, dizendo que se “aguarda o correspondente despacho da sua extinção para poder fazer valer os direitos peticionados em nova acção a ser submetida no BNA.”.
A 1/09/2025, veio a ré deduzir por Apenso (Apenso A) incidente de habilitação de herdeiros.
Com data de 21/11/2025, foi proferido o despacho seguinte: “Nos termos do art. 281º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, a instância considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
No caso vertente, a presente instância foi suspensa em virtude do falecimento do réu, por despacho proferido em 09-01-2025, notificado às partes em 14-01-2025.
No mencionado despacho fez-se menção expressa de que nessa data se iniciava a contagem do prazo de deserção.
Assim, não tendo sido requerida a habilitação de herdeiros nos seis meses subsequentes, mas apenas cerca de 9 meses depois, em 01-09-2025, julgo verificada a deserção da instância - vide art. 281º, nº 1, do Cód. Proc. Civil.”.
Relativamente a tal despacho veio a ré recorrer, formulando as seguintes conclusões:
«1. CONSIDERA A ORA APELANTE, TER PROMOVIDO O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO DENTRO DOS TRÂMITES LEGALMENTE ADMISSÍVEIS E NÃO SE TEREM VERIFICADO, OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, QUE DETERMINAM O DECRETAMENTO DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR DESERÇÃO.
DA NÃO VERIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR DESERÇÃO – EM VIRTUDE DE A DESERÇÃO DA INSTÂNCIA TER DE SER DECLARADA MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, (NÃO OCORRENDO DE FORMA AUTOMÁTICA) - POR ERRO DE JULGAMENTO:
2. NÃO OBSTANTE A ORA APELANTE, TER SIDO NOTIFICADA DO DESPACHO COM A REF.ª 155055998, DATADO DE 09.01.2025, DO MERITÍSSIMO JUIZ “A QUO”, ENVIADO À APELANTE, COM A REF.ª CITIUS: 155207646 DATADO DE 14.01.2025 NOTIFICADA DO SEU TEOR EM 17.01.2025 – (“NO TERCEIRO DIA POSTERIOR AO DA ELABORAÇÃO”), ATENTO O DISPOSTO NO ART. 247º, N.º 1 E ART. 248º, AMBOS DO CPC.
3. CONSIDERA A APELANTE, QUE A DECLARAÇÃO DE DESERÇÃO NÃO OPERA AUTOMATICAMENTE, NECESSITANDO DE DECISÃO JUDICIAL QUE TAL APRECIE E DECLARE.
4. DIFERENTEMENTE DO QUE OCORRIA NO DIREITO ANTERIOR EM QUE DEPOIS DE INTERROMPIDA A INSTÂNCIA POR DOIS ANOS A INSTÂNCIA EXTINGUIA-SE POR DESERÇÃO SEM NECESSIDADE DE QUALQUER DESPACHO A DECLARÁ-LO, COM O NOVO CPC (APROVADO PELA LEI N.º 41/2013 DE 26 DE JUNHO), O JUIZ DO TRIBUNAL ONDE SE VERIFIQUE A FALTA TEM DE PROFERIR DESPACHO A JULGAR A DESERÇÃO.
5. NESTA MEDIDA, A DECISÃO DE EXTINÇÃO TEM ALCANCE CONSTITUTIVO E NÃO SIMPLESMENTE DECLARATIVO, E DAQUI QUE, ENQUANTO NÃO FOR PROFERIDA, SERÁ LÍCITO À PARTE ONERADA COM ÓNUS DO IMPULSO PROCESSUAL PROMOVER UTILMENTE O SEGUIMENTO DO PROCESSO.
6. NO ENTENDER DA APELANTE, UMA VEZ TER DADO ENTRADA EM 01.09.2025, AO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO CONSTANTE DO APENSO-A A ESTES AUTOS, A MERITÍSSIMA JUIZ “A QUO” DEVERIA TER MANDADO PROSSEGUIR OS AUTOS, UMA VEZ QUE, PARA QUE A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR DESERÇÃO OCORRA, É NECESSÁRIO, DECISÃO JUDICIAL A DECLARÁ-LA.
7. PARA QUE OCORRA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA COM BASE NA DESERÇÃO,
NECESSÁRIO SE TORNA A PROLAÇÃO DE SENTENÇA A JULGAR EXTINTA A
INSTÂNCIA, POR DESERÇÃO, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DO ART. 281º, N.º 1 E 4 E ART. 277º, AL. C) DO CPC., COMO ALIÁS JÁ ASSIM ENTENDIA O PROF JOSÉ ALBERTO DOS REIS.
8. DAQUI DECORRE QUE, APÓS A OCORRÊNCIA DA DESERÇÃO A SECRETARIA TEM O DEVER DE FAZER O PROCESSO CONCLUSO AO JUIZ PARA ESTE JULGAR DESERTA A INSTÂNCIA E QUE NÃO OBSTANTE A EVENTUAL VERIFICAÇÃO DA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA - ENQUANTO NÃO HOUVER DESPACHO JUDICIAL A DECLARAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR DESERÇÃO, AS PARTES PODEM DAR IMPULSO AO PROCESSO, DEVENDO EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS ADMITIR-SE O ANDAMENTO DO PROCESSO.
9. SÓ A SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR DESERÇÃO TEM EFEITO CONSTITUTIVO, ENQUANTO ELA NÃO FOR PROFERIDA É LÍCITO ÀS PARTES PROMOVERAM UTILMENTE O SEGUIMENTO DO PROCESSO.
10. FOI O QUE SUCEDEU NOS PRESENTES AUTOS - A ORA APELANTE, POR REQUERIMENTO COM A REFERÊNCIA N.º 53187926, DATADO DE 01.09.2025, VEIO REQUERER A INSTAURAÇÃO DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, POR ÓBITO DO R. CC.
11. SENDO QUE A APELANTE, REQUERENTE DA HABILITAÇÃO NO APENSO-A, VEIO DAR IMPULSO PROCESSUAL ANTES DE PROFERIDA DECISÃO A JULGAR EXTINTA A INSTÂNCIA POR DESERÇÃO, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DOS ARTS 281º, N.º 1 E N.º 4 E ART. 277º, ALÍNEA C) DO CPC.
12. PELO QUE, À DATA EM QUE A APELANTE DEU ENTRADA COM O REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO, AINDA LHE ASSISTIA O DIREITO DE PROMOVER O ANDAMENTO DOS AUTOS, DE DAR O RESPETIVO IMPULSO PROCESSUAL E DE REQUERER O QUE TIVESSE POR CONVENIENTE, O QUE NA VERDADE O FEZ.
13. ENTENDE ASSIM A APELANTE, E AINDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CITADA, QUE ENQUANTO NÃO HOUVER DECISÃO JUDICIAL A DECLARAR A EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR DESERÇÃO, AS PARTES PODEM DAR IMPULSO AO PROCESSO, DEVENDO EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS ADMITIR-SE O ANDAMENTO DO PROCESSO.
14. DAÍ CARECER DE FUNDAMENTO A SENTENÇA ORA RECORRIDA QUE DECRETOU DESERTA A INSTÂNCIA, DEVENDO, ANTES, SER DADO ANDAMENTO À PRESENTE AÇÃO E CONSEQUENTEMENTE AO RESPETIVO APENSO DE HABILITAÇÃO.
15. A DOUTA DECISÃO PROFERIDA VIOLOU AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NOS ARTIGOS 277º ALÍNEA C); 281º, N.ºS 1 E 4, TODOS DO CPC.
16. TERMOS EM QUE, POR ESTES FACTOS, SE DEVE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E POR VIA DELE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NESTA ACÇÃO PRINCIPAL, PROSSEGUINDO OS AUTOS OS SEUS DEMAIS TERMOS LEGAIS, NOMEADAMENTE APRECIANDO-SE O TEOR DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS CONSTANTE DO APENSO-A.
CASO ASSIM SE NÃO CONSIDERE, À CAUTELA, ACRESCE E CONSIDERA AINDA A ORA APELANTE:
DO PRAZO DE CONTAGEM PARA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO - POR ERRO DE JULGAMENTO
17. NÃO OBSTANTE O TEOR LITERAL DO MENCIONADO DESPACHO, COM A REF.ª155055998, DATADO DE 09.01.2025, DO MERITÍSSIMO JUIZ “A QUO”, PROFERIDO NESTES AUTOS, DO PONTO DE VISTA, DA ORA APELANTE, É A PARTIR DA APRECIAÇÃO FEITA NO DESPACHO E COM A NOTIFICAÇÃO DESTE ÀS PARTES, QUE SE PROJETAM PARA O FUTURO OS SEUS EFEITOS EXTINTIVOS.
18. A MENÇÃO EXPRESSA DO MERITÍSSIMO JUIZ “A QUO”, QUE AÍ DECIDIU QUE: “A PARTIR DESTE MOMENTO, SE INICIARÁ O PRAZO DE DESERÇÃO DA INSTÂNCIA”, DEVERÁ SER REPORTADO À DATA, EM QUE AMBAS AS PARTES, DELE TIVERAM CONHECIMENTO - NOMEADAMENTE A PARTIR DE 18.01.2025.
19. TENDO A ORA APELANTE, TIDO CONHECIMENTO DE TAL DESPACHO, NOS TERMOS LEGAIS, EM 17.01.2025, CONSIDERA QUE SERÁ A PARTIR DESSA DATA, QUE SE DEVERÃO PROJETAR PARA O FUTURO, OS EFEITOS
EXTINTIVOS, DO SEU EVENTUAL NÃO CUMPRIMENTO.
20. E, CONSIDERA A ORA APELANTE, QUE TENDO SIDO INICIADO EM 18.01.2025, “IN CASU” O PRAZO DE SEIS MESES DE DESERÇÃO DA INSTÂNCIA - O MESMO TERMINARIA SOMENTE EM 01.09.2025.
21. POIS RESULTA DO DISPOSTO NO ARTIGO 138.º, N.º 1 CONJUGADO COM O SEU N.º 2, DO CPC, QUE UMA VEZ QUE TAL PRAZO DE SEIS MESES TERMINARIA A 18.07.2025, DATA QUE OS TRIBUNAIS SE ENCONTRAVAM ENCERRADOS EM VIRTUDE DAS FÉRIAS JUDICIAIS (16.07.2025 A 01.09.2025) - O ÚLTIMO DIA PARA QUE A ORA APELANTE, PUDESSE TEMPESTIVAMENTE IMPULSIONAR OS AUTOS, EVITANDO A DESERÇÃO DA INSTÂNCIA ERA, NOS TERMOS DO REFERIDO N.º 2, DO ART. 138º DO CPC, O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE, OU SEJA, 01.09.2025.
22. A DOUTA DECISÃO PROFERIDA VIOLOU AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONTIDAS NOS ARTIGOS 138º, N.ºS 1 E 2; 277º ALÍNEA C); 281º, N.ºS 1 E 4, TODOS DO CPC.
23. TERMOS EM QUE, TAMBÉM POR ESTES FACTOS, SE DEVE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E POR VIA DELE SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NESTA ACÇÃO PRINCIPAL, PROSSEGUINDO OS AUTOS OS SEUS DEMAIS TERMOS LEGAIS, NOMEADAMENTE APRECIANDO-SE O TEOR DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS CONSTANTE DO APENSO-A.».
No incidente deduzido pela ré que constitui o Apenso A., foi com a mesma data, 21/11/2025, proferido o seguinte despacho: “A instância principal foi declarada deserta, por não ter sido requerida a habilitação de herdeiros nos seis meses subsequentes ao início do decurso do prazo de deserção da acção principal, tendo este incidente sido apresentado em juízo cerca de 9 meses depois.
Assim, estando extinta a instância principal, por deserção, e considerando que o incidente de habilitação de herdeiros tem apenas por finalidade a substituição de uma parte do processo pelos seus sucessores, importa concluir pela inutilidade da presente instância.
Pelo exposto:
Indefiro liminarmente o incidente de habilitação de herdeiros, em virtude da extinção da acção principal, por deserção.”.
Inconformada veio igualmente a ré recorrer desse despacho, formulando as seguintes conclusões:
«DA EXTEPORANIEDADE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR NESTE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS - POR ERRO DE JULGAMENTO 1. A SENTENÇA PROFERIDA, NESTE APENSO (REF.ª CITIUS: 161032983), FOI PROFERIDA EM 21.11.2025, E NOTIFICADA À ORA APELANTE, PELO OFÍCIO (REF.ª CITIUS: 161055802) COM DATA DE 24.11.2025.
2. SENDO QUE, ATENTO O DISPOSTO NO ART. 247º, N.º 1 E ART. 248º, AMBOS
DO CPC, A ORA APELANTE, FOI NOTIFICADA DO SEU TEOR EM 27.11.2025 – (“NO TERCEIRO DIA POSTERIOR AO DA ELABORAÇÃO);
3. A SENTENÇA PROFERIDA, NESTE APENSO, SOMENTE TRANSITARÁ EM JULGADO, NESTE APENSO EM 16.01.2026, CASO NÃO HOUVESSE QUALQUER
RECURSO OU RECLAMAÇÃO DO MESMO.
4. SENDO QUE, ATENTO O DISPOSTO NO ART. 638º, N.º 1 DO CPC, A ORA APELANTE, DISPUNHA DO PRAZO DE 30 DIAS, PARA RECORRER, DESSA DECISÃO –PRAZO ESSE QUE SE INICIOU EM 28.11.2025 E TERMINARIA EM 12.01.2026;
5. ATENTA A SUSPENSÃO DO MESMO PRAZO, DURANTE AS FÉRIAS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 138º, N.º 1 DO CPC (QUE DECORRERAM ENTRE 22 DE DEZEMBRO E 3 DE JANEIRO) – O REFERIDO PRAZO DO RECURSO, ACABARIA ENTÃO EM 10.01.2026;
6. E, CONSIDERANDO QUE O DIA 10.01.2026, É UM SÁBADO E OS TRIBUNAIS, SE ENCONTRAM ENCERRADOS EM TAL DIA E NO SEGUINTE, TAL PRAZO PASSARIA PARA O DIA 12.01.2026, NOS TERMOS DO ART. 138º, N.º 2 DO CPC;
7. SENDO AINDA QUE, ATENTO O ART. 139º, N.º 5, DO CPC, TAL PRAZO DE RECURSO, PODERIA AINDA “….SER PRATICADO, DENTRO DOS TRÊS PRIMEIROS DIAS ÚTEIS SUBSEQUENTES AO TERMO DO PRAZO, FICANDO A SUA VALIDADE DEPENDENTE DO PAGAMENTO IMEDIATO DE UMA MULTA,…” –
8. PELO TAL PRAZO DE RECURSO DA SENTENÇA RECORRIDA, SOMENTE TERMINARIA ENTÃO EM 15.01.2026.
9. A SENTENÇA PROFERIDA NESTE APENSO, ENFORMA DE UM ERRO BASILAR, POIS NA DATA EM QUE A MESMA FOI PROFERIDA (21.11.2025):
- NEM A INSTÂNCIA PRINCIPAL HAVIA SIDO TODAVIA VALIDAMENTE SIDO DECLARADA DESERTA, COM O TRÂNSITO EM JULGADO DESSA PARTE DECISÓRIA DA RESPETIVA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL;
- NEM VALIDAMENTE HAVIA SIDO EXTINTA A INSTÂNCIA PRINCIPAL POR DESERÇÃO, UMA VEZ TAMBÉM QUE TAL PARTE DECISÓRIA DA RESPETIVA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL, TAMBÉM NÃO HAVIA TRANSITADO EM JULGADO;
10. NÃO ACEITA A ORA APELANTE, COMO VÁLIDA E LEGAL, À DATA DA DECISÃO PROFERIDA NESTE APENSO (21.11.2025), A PARTE DA SENTENÇA ORA RECORRIDA EM QUE EXPLICITA:
“A INSTÂNCIA PRINCIPAL FOI DECLARADA DESERTA,…..
ASSIM, ESTANDO EXTINTA A INSTÂNCIA PRINCIPAL, POR DESERÇÃO,……”.
11. POIS, TAIS PRESSUPOSTOS LEGAIS, QUE ENFERMAM A DECISÃO RECORRIDA, SOMENTE OCORRERIAM, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, DA SENTENÇA PROFERIDA NO PROCESSO PRINCIPAL.
12. O QUE, DE TODO, NÃO OCORREU, À DATA EM QUE FORAM PROFERIDAS TAIS DECISÕES, NESTE APENSO.
13. POIS, COMO É SABIDO, RESULTA DA “NOÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO”, ESTATUÍDA NO ART. 628º DO CPC, QUE: “A DECISÃO CONSIDERA-SE TRANSITADA EM JULGADO, LOGO QUE NÃO SEJA SUSCETÍVEL DE RECURSO ORDINÁRIO OU DE RECLAMAÇÃO”.
14. PELO QUE, OS FUNDAMENTOS SUBJACENTES À PROLAÇÃO DE TAL DECISÃO RECORRIDA, NÃO DEVERÃO SER VALIDAMENTE ACEITES, NA APRECIAÇÃO DO PRESENTE RECURSO.
15. DEVENDO EM CONFORMIDADE A RESPETIVA PARTE DECISÓRIA DA SENTENÇA DESTE APENSO ORA RECORRIDA, SER CONSIDERADA EXTEMPORÂNEA E ILEGAL.
16. TANTO MAIS, QUE NA PRESENTE DATA, A ORA APELANTE:
- NÃO SÓ RECORRE AQUI NESTE ARTICULADO, DA SENTENÇA PROFERIDA NESTE APENSO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS;
- COMO TAMBÉM EM PARALELO, RECORRE NA AÇÃO PRINCIPAL (DE DESPEJO URBANO HABITACIONAL), DA SENTENÇA AÍ PROFERIDA, PELA MERITÍSSIMA JUÍZA “A QUO”, AÍ PUGNANDO PELA NÃO VERIFICAÇÃO DA “DESERÇÃO DA INSTÂNCIA”, COM AS RESPETIVAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
17. PELO QUE, DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA, DESTE APENSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DESTE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO, BEM COMO A DECISÃO DE FIXAÇÃO DAS “CUSTAS PELA HABILITANTE”.
18. E, OUTROSSIM EM CONSONÂNCIA COM O QUE VIER A SER DECIDIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, (CUJAS ALEGAÇÕES NA PRESENTE DATA DERAM TAMBÉM ENTRADA), DEVIDAMENTE TRANSITADA EM JULGADO:
- CASO (NA AÇÃO PRINCIPAL), SEJA REVOGADA A DECISÃO DE “DESERÇÃO DA INSTÂNCIA”, SE ORDENE NESTE APENSO A PROSSECUÇÃO DA APRECIAÇÃO DESTE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO, E NOS DEMAIS TERMOS LEGAIS.
- CASO (NA AÇÃO PRINCIPAL), NÃO SEJA REVOGADA A DECISÃO DE “DESERÇÃO DA INSTÂNCIA”, SE ORDENE A BAIXA DESTE APENSO, AO TRIBUNAL DA COMARCA, PARA EVENTUAL DECRETAMENTO DO INDEFERIMENTO DESTE INCIDENTE PROCESSADO NESTE APENSO, E NOS DEMAIS TERMOS LEGAIS.».
Admitidos ambos os recursos (nestes autos e Apenso A), determinando-se que a decisão será conjunta e colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Questões a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- A natureza da decisão que determina a deserção é constitutiva e não declarativa, sendo que na data em que foi proferida já a parte havia impulsionado os autos, sendo de revogar a decisão que a decretou;
- É de considerar que o prazo da deserção se suspende no período de férias;
- É de indeferir a decisão que declarou o indeferimento liminar do incidente de habilitação de herdeiros, por não se verificarem os pressupostos, dado não ter transitado em julgado a decisão de deserção, devendo esta ser revogada. *
II. Fundamentação:
Para a presente decisão importa ter presente especificamente os seguintes actos processuais:
- A acção foi intentada por BB contra CC e AA, a qual deu entrada a 7/06/2023;
- Citada a ré veio a mesma contestar e dizer, além do mais, que o réu faleceu em data anterior à data da propositura da acção, juntando o Assento de óbito do mesmo, de onde resulta que o falecimento do réu ocorreu a 3/12/2022;
- Face ao falecimento do réu, com data de 1/07/2024, foi proferido despacho a suspender a instância;
- Com data de 9/01/2025, além de não ter sido aceite a desistência da instância apresentada pela Autora, face à oposição da ré, foram ainda as partes alertadas que para o prosseguimento dos autos, deveriam diligenciar pela habilitação dos herdeiros do Réu. - Mais se consignou no mesmo despacho que a partir deste momento, se iniciaria o prazo de deserção da instância, devendo as partes impulsionar o processo – através da habilitação;
- As partes foram notificadas de tal despacho a 14/01/2025.
- A 1/09/2025, veio a ré deduzir por Apenso (Apenso A) incidente de habilitação de herdeiros.
- Com data de 15/10/2025, veio a Autora requerer que seja proferido despacho de deserção, argumentado que já havia decorrido o prazo da deserção.
- O despacho a declarar extinta a instância por deserção foi proferido a 21/11/2025;
- Na mesma data, 21/11/2025, no incidente referido (A) de habilitação de herdeiros foi proferido despacho de indeferimento liminar, em virtude da extinção da acção principal, por deserção.
*
III. O Direito:
Na abordagem das questões suscitadas, apesar da sua ordem no âmbito do recurso, importa primeiramente aferir da forma de contagem do prazo, pois defende a recorrente que notificada que foi do despacho a 14/01/2025, mas iniciando-se o prazo em 18/01/2025, o prazo só terminaria a 1/09/2025. Nesta contagem entende a recorrente que tal prazo se suspende nas férias, pelo que na data da interposição do incidente de habilitação ainda não haviam decorridos os seis meses.
Na análise desta primeira questão importa ter presente que nos termos do artigo n.º 281.º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. E nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal “[a] deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator”, dispondo o n.º 5 que «[n]o processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
Tal prazo é efectivamente contínuo, não se suspendendo nas férias, face à ressalva expressamente prevista no n.º 1 do artigo 138.º do Código de Processo Civil, que determina a suspensão dos prazos processuais no aludido período, “salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses” ( neste sentido, entre outros, Acórdão da Relação do Porto, proc. nº 2087/18.0T8PVZ.P1, de 23/11/2021, da Relação de Coimbra, de 16.03.2016, proc. n.º 131/04.8TBCNT, da Relação de Évora, de 21.11.2019, proc. nº 318/05.6TBLLE.E1, e ainda Paulo Ramos de Faria, in “O Julgamento da Deserção da Instância Declarativa - Breve roteiro jurisprudencial” - Revista Julgar online– Abril de 2015, pág. 7).
Acresce que a suspensão da instância não obsta ao decurso do prazo de deserção, pois da “teleologia das normas contidas no n.º 1 do art. 281.º e n.º 2 do art. 275.º deve retirar-se que não existe uma relação entre elas, não operando articuladamente. O prazo de deserção corre inelutavelmente, reconhecendo como único fenómeno processual apto a afectá-lo a prática do acto que impulsiona os autos” (Paulo Ramos Faria, in ob. e loc. cit.).
Poderá, contudo, estar ainda sujeito a tolerância, mediante o pagamento de multa (neste sentido Ac. do TRC de 10/02/2015, proc. nº 3936/08.7TJCBR.C1), no qual se entendeu que à prática do acto impulsionador do processo, no termo do prazo de deserção, é aplicável o prazo “de complacência” previsto no n.º 5 do art. 139.º do Código de Processo Civil.
Logo, presumindo-se efectuada a notificação do despacho que determina o começo do prazo para efeitos de suspensão (assim o declarando o Tribunal e, como tal, deve ser considerado) no dia 17/01/2025, nos termos do disposto no artigo 248.º, n.º 1, do CPC, o mesmo iniciou-se no dia seguinte, a 18/01/2018. Dado este dies a quo, o prazo de seis meses terminaria a 18/07/2025. Donde, ainda que tal prazo não se suspenda durante as férias judiciais, como vimos, por ser de 6 meses, o seu termo, por efeito do artº 138º n.º 2, ocorre em dia que o Tribunal está encerrado, pelo que se transfere para o 1.º dia útil seguinte, ou seja 1/09/2025 (neste sentido Ac. da Relação de Coimbra, de 16/03/2016, proc. n.º 131/04.8TBCNT, supra aludido).
Daqui decorre que a ré poderia impulsionar os autos nesse mesmo dia, o que fez ao intentar o incidente de habilitação de herdeiros, devendo considerar-se que foi atempadamente deduzido e, como tal, antes de decorrido o prazo de seis meses a que se alude no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que, só por si, bastaria para a procedência do recurso, por consubstanciar impulso processual em prazo.
Mas, ainda que assim não fosse, haverá que aferir se a decisão relativa à deserção da instância, que extingue a mesma por força do artº 277º alínea c) do Código de Processo Civil, tem natureza declarativa ou constitutiva, pois consoante se sufrague uma ou outra posição se atenderá ou não ao requerimento da recorrente a requerer a habilitação como válido ou não. Pois é insofismável que o requerimento a impulsionar os autos, que constitui o incidente de habilitação de herdeiros, deu entrada antes da data da decisão que determinou a extinção da instância por deserção, mas decorridos que estavam os seis meses, desde que seja considerada apenas a data de 18/07/2025.
É relativamente a tal questão que têm surgido quer na doutrina, quer na jurisprudência, duas posições que se resumem à natureza da decisão.
No estudo de Paulo Ramos de Faria supra referido ( ob. cit. Revista Julgar Online, acessível em https://julgar.pt/o-julgamento-da-desercao-da-instancia-declarativa/, pág. 14 e 15.) defende o mesmo que : “O julgamento da deserção traduz-se no reconhecimento judicial da verificação do seu primeiro requisito – paragem do processo por inércia das partes – por seis meses e um dia. É aqui que ocorre a deserção; é aqui que os seus pressupostos constitutivos se reúnem. O juízo exigido pela norma contida no n.º 4 do art. 281.º é, neste sentido, meramente declarativo. O facto jurídico processual extintivo da instância não é interpretado (praticado) pelo juiz, ao contrário do que ocorre com o julgamento (art. 277.º, al. a)), resultando tal extinção, sim, directamente da deserção declarada pelo tribunal – isto é, da deserção julgada verificada, por verificados estarem os seus pressupostos de facto”. Prosseguindo ainda que “após a ocorrência da deserção e antes de ser ela judicialmente reconhecida, os actos putativamente processuais espontaneamente praticados pelas partes são potencialmente desprovidos do seu efeito jurídico processual típico. Tais actos não são idóneos a impedir o julgamento de deserção da instância. A ideia de que o demandante ainda pode praticar um acto redentor após a deserção, mas antes de ela ser declarada, assim impedindo o seu conhecimento, tem cabimento num sistema que, ao contrário do que ocorre com o nosso, tenha um fundamento subjectivo, apoiando-se na renúncia presumida à lide (vontade de abandono) – presunção esta que é serodiamente ilidida com o referido acto. Dizemos “potencialmente” pois, sendo a lei clara na exigência do reconhecimento judicial da deserção, esta só terá efeitos no processo se o tribunal a declarar. A declaração da ocorrência deste facto jurídico involuntário tem, pois, efeitos constitutivos ex tunc sobre o processo, reportando-se à data da ocorrência do facto jurídico extintivo, isto é, da deserção declarada. O conhecimento oficioso da deserção é coerente com esta conclusão, revelando tal oficiosidade que não está na disponibilidade das partes aceitar a sobrevivência da instância (réu) ou, por paridade, praticar actos após a ocorrência da deserção (autor)”.
A nível jurisprudencial, entre outros, segue-se tal entendimento no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/12/2024 (processo n.º 10743/23.5YIPRT-E.E1, in www.dgsi.pt), posição essa assumida pelo Tribunal recorrido.
No âmbito do Código de Processo Civil que vigorava à data, Alberto dos Reis ( in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3.º, pág.s 439-440 e 444) defendia a seguinte posição “A deserção não se produz automaticamente, ope legis; depende de acto do juiz, produz-se ope judicis, visto que demanda uma sentença de declaração. Suponhamos então que, tendo passado o lapso de tempo marcado no artigo 296.º, uma das partes dá impulso ao processo antes de o juiz ter declarado a deserção; deverá o tribunal considerar deserta a instância, não obstante o impulso referido, ou ficará, pelo contrário, inutilizado o efeito da inércia durante o período legalmente necessário para se operar a deserção? Entendemos que a inércia fica sem efeito e que deve admitir-se o seguimento do processo.
Atenda-se, por um lado, a que o efeito da inactividade das partes não se produz ipso jure. A nossa lei não declara, (…) que a deserção opera de direito os seus efeitos; pelo contrário, segundo o artigo 296.º, não basta o facto da inércia, é necessário uma sentença de extinção. (…) Enquanto a instância não for declarada extinta, as partes podem dar impulso ao processo, pouco importando que tenha estado parado durante mais de seis anos. (…)“A deserção não se produz de direito, posto que deva ser declarada oficiosamente; depende de acto do juiz, produz-se ope judicis. A sentença de deserção tem, pois, alcance constitutivo. Enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo.”.
É certo que a necessidade por si só de uma decisão judicial que declare a deserção, não significa que assuma a natureza de uma decisão constitutiva, pois como bem alude Paulo Ramos Faria ( ob. cit. pág. 9) “Hoje, porque a ideia de negligência das partes não é facilmente conciliável com a ausência de uma decisão do juiz que a aprecie, “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator” (art. 281.º, n.º 4) – produzindo-se, pois, o seu reconhecimento ope judicis, e não ope legis, como ocorria no direito imediatamente anterior. Desta constatação nada se pode retirar de útil para a discussão da natureza da decisão julgando a deserção – como sendo meramente declarativa ou, diferentemente, como sendo constitutiva –, embora a intervenção jurisdicional necessária empreste à decisão, forçosamente, uma dimensão constitutiva para o processo. Convém realizar a desambiguação dos conceitos que aqui empregamos.”.
No entanto, entendemos que face aos princípios do actual Código de Processo Civil, de prevalência do mérito sobre a forma e de aproveitamento dos actos, a natureza constitutiva de tal decisão é a que melhor se coaduna com tais princípios. Aliado ainda ao que preside a tal decisão, que não visa o mero decurso de um prazo, mas igualmente de aferição de determinada actuação das partes relativa ao ónus de impulso processual, mas com características próprias.
Tal é o entendimento de Miguel Teixeira de Sousa que no Blog do IPPC ( in Código de Processo Civil online- vs. 2025.10, relativa à anotação do artº 281º do Código de Processo Civil) além de aludir à necessidade/imposição de declaração judicial, defende que tal imposição decorre da circunstância de, antes de decretar a deserção da instância, o tribunal ter de verificar o decurso do prazo de seis meses e ainda avaliar, em concreto, a negligência da parte, concluindo: “Por isso, a decisão do tribunal ou do a.e. tem carácter constitutivo (e não declarativo). (b) Antes da decisão que considerara a instância extinta, todos os actos das partes são admissíveis ou válidos, mesmo que o acto seja praticado depois dos seis meses de inactividade que teriam justificado uma decisão de extinção da instância com base em deserção (id. AR Com III (1946), 440 e 445; na j., RC 20/2/2024 (735/16); RG 29/2/2024 (312/22); RG 18/4/2024 (3883/21)).”. (neste sentido além dos Acórdão referidos, igualmente o Acórdão da Relação de Guimarães, de 30/04/2015, proferido no Processo 230/11.0TBBRG.G1, disponível no respectivo sítio da dgsi).
Também José Lebre de Freitas assume a mesma posição, ao dizer que: “Trata-se de realizar uma função compulsória, de natureza semelhante àquela que, no direito civil, realiza a sanção pecuniária do artigo 829º-A CC: à ordem jurídica interessa que seja praticado determinado acto processual, assegurando o prosseguimento do processo. Por isso não faz sentido declarar deserta a instância depois de praticado, pela parte, sponte sua e ainda que após o prazo de seis meses do art. 281º CPC, o acto cuja omissão tenha estado na origem da paragem do processo. (…) Conseguida a finalidade compulsória, a subordinação do processo civil à função da realização dos direitos materiais (sempre frustrada quando, em vez dela, o processo desemboca numa decisão meramente processual) impõe que o acto seja aproveitado e o processo prossiga.” ( in “Da Nulidade da Declaração de Deserção da Instância sem Precedência de Advertência à Parte”, Revista da Ordem dos Advogados, I-II 2018, p.194, nota (11)).
Posicionamento que também é seguido por Marco Carvalho Gonçalves ( in “Prazos Processuais”, 3ª ed. Págs. 174-178), ao concluir que impondo-se a cumulação dos requisitos, quer do prazo, quer de aferição da negligência das partes, o despacho de extinção da instância, não opera de forma automática. Explicitando que “(d)estrate enquanto esse despacho não for proferido, nada obsta a que a parte interessada impulsione o processo, mediante a prática do acto em falta, fazendo, desse modo, cessar a causa que conduziria à extinção da instância por deserção” (cf. pág. 176).
Assumindo tal posição importa ter presente a fundamentação contida no acórdão da Relação de Coimbra, de 02/05/2023 (proc. nº 2239/18.T8CBR-C.C1, no mesmo endereço): “Dispondo o nº1 do artigo 281º CPC, que se “considera” deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.”, e fazendo assentar a sua justificação num juízo de censura relativamente à parte que, tendo o ónus de impulsionar o processo, o não fez, a deserção da instância não é hoje automática, dependendo de um despacho do juiz que a declare, nos termos do nº4 do artigo 281º (pelo menos, na ação declarativa).
No anterior Código revogado, a deserção da instância pressupunha um anterior despacho a declarar a interrupção da instância (depois de o processo estar parado por mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependesse o seu andamento – artigo 285º), considerando-se deserta a instância (então sem necessidade de ser declarada) quando estivesse interrompida durante dois anos (artigo 291º).
O novo CPC eliminou a “fase” intermédia de inactividade das partes – interrupção da instância – e reduziu significativamente o tempo mínimo de paralisação do processo que implica a deserção da instância, de modo a que o prazo de inércia que, tida em conta a figura da interrupção da instância, era de três anos, passou agora para seis meses.
A eliminação da previsão da interrupção da instância pela falta de impulso processual de uma parte implica que o juízo de valor que, ao abrigo do anterior Código, era efectuado no despacho a declarar interrompida a instância, foi agora transferido para o despacho que reconhecer a verificação da deserção ( José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1ª, 3ª ed., Coimbra Editora, p. 556, 557.).
O instituto da deserção da instância foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 1939 com o fundamento em “não ser conveniente para a boa ordem dos serviços que no tribunal existam processos sem solução alguma e por espaço tão longo”.(…) A deserção, como sustentava José Alberto dos Reis, tem vantagens e inconvenientes, por outras palavras, o seu custo e o seu rendimento, sendo que, uma boa política legislativa deve ter em conta essas vantagens e inconvenientes, de modo a reduzir o mais possível o custo sem prejudicar fundamentalmente o rendimento:
Custo: a perda da actividade que se exerceu no processo. Desde que a instância se extingue, inutiliza-se o esforço que se despendeu até ao momento da extinção.
Rendimento: liberta-se o tribunal de um peso morto, de um processo que estava parado há mais de seis anos; por via indirecta e reflexa estimulam-se as partes a ser diligentes e activas, pois a ameaça de extinção pode induzi-las a promover o seguimento do processo(in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, Coimbra Editora – 194, p.439)“.
Na defesa da natureza constitutiva importa ainda ter presente o decidido recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 23/10/2025 (proc. nº 648/16.1T8ABF.E1.S1, endereço da net a que vemos fazendo referência), ao fundamentar que: “Pensamos ser claro que a deserção da instância nas acções declarativas – ao contrário do que acontece nas acções executivas – não opera automaticamente e carece de verificação e declaração judicial e tal significa que enquanto essa decisão não for emitida não se produz o efeito processual dela emergente, ou seja, a extinção da instância; a instância está, portanto, formalmente activa e o processo está pendente. Ora, estando a causa pendente – porque, apesar de existir uma situação que, potencialmente, pode vir a desencadear a extinção da instância, ainda não existe despacho que tenha verificado e declarado a deserção e consequente extinção da instância –, nada obsta a que as partes nela intervenham, praticando e requerendo os actos necessários ao respectivo prosseguimento e não nos parece que tais actos devam ser indeferidos ou desatendidos por se vir a considerar e a declarar, em momento posterior, que, afinal, a pendência da causa era meramente aparente uma vez que ela já se encontrava extinta por efeito da verificação de uma situação (a deserção), quando é certo que, nos termos da lei, essa situação e a sua aptidão para extinguir a instância tem que ser verificada e declarada por decisão judicial que, à data em que a parte praticou o acto, ainda não havia sido proferida. ( cf. Acórdão da RC de 08-03-2022, disponível in www.dgsi.pt.). (…) (A)o sistema estadual repugna a paragem negligente dos termos do processo, mas também repugna a extinção deste, quando ainda é útil, com o consequente aproveitamento de toda a actividade processual pretérita, obrigando (desnecessariamente) a que nova demanda seja instaurada.
Face ao seu claro escopo compulsório e sendo útil para estimular a actividade das partes, se, por via desta “ameaça”, a parte sobre a qual recai o ónus do impulso processual acaba por praticar o acto em falta, cumprido está o objectivo do instituto da deserção, estando alheio ao mesmo qualquer carácter sancionatório a impor, ainda assim, a extinção da acção por deserção, obrigando a parte a propor uma nova acção com a sequente inutilização de todo o processado.
Concluímos, assim que, enquanto não for proferida decisão a declarar a deserção da instância, e ainda que nesse momento já se encontrassem reunidas as condições para tal declaração, é lícito às partes promoverem o seguimento do processo praticando os actos em falta.”. (no mesmo sentido, com a resenha de jurisprudência sobre a questão importa ter presente o Ac. da Relação de Évora de 25/06/2025, proferido no proc. nº174/24.5T8PTM.E1).
Somos em subscrever tal entendimento, sendo que a natureza constitutiva da declaração de deserção, parece ser a que melhor se compatibiliza com o regime vigente, face à eliminação da fase dita intermédia de interrupção da instância, com o juízo de valor inerente nessa fase processual, com a transferência da aferição da falta de impulso processual e de tal juízo de valor para o despacho que reconhece a verificação da deserção.
Como se conclui no Acórdão do STJ a que vemos fazendo referência plenamente aplicado nestes autos “a necessidade de declaração judicial para apreciar da verificação dos pressupostos da norma (decurso do tempo e negligência da parte a quem cabe o impulso processual), bem como o respeito pela finalidade compulsória (e não sancionatória) do instituto da deserção da instância, melhor se coadunam com a tese segundo a qual o impulso processual realizado antes da declaração judicial de deserção permite obstar à extinção da instância.”.
Deste modo, entendemos que o juízo sobre a inércia subjacente ao despacho recorrido ficaria também sem efeito com esta argumentação, pois a ré veio deduzir o incidente que determina o prosseguimento dos autos, cessando os motivos que determinariam a deserção da instância em data anterior a esta decisão, a qual deve ser revogada.
Sem necessidade de maiores desenvolvimentos no tocante ao incidente que constitui o recurso no Apenso A., soçobra o motivo que determinou o indeferimento liminar do mesmo. Com efeito, revogando-se a decisão que julgou extinta a instância por deserção, deverá igualmente ser revogada a decisão de indeferimento liminar que assentava na inutilidade de prosseguimento do incidente de habilitação.
Por tudo o exposto, ambos os recursos são procedentes revogando-se as decisões objecto dos mesmos.
As custas serão pela apelada.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente os recursos de apelação interpostos pela Ré, relativo a autos e Apenso A. e, consequentemente, revoga-se a decisão que julgou extinta a instância por deserção, bem como a que indeferiu liminarmente o incidente de habilitação de herdeiros, ordenando-se, consequentemente o prosseguimento de tal incidente.
Custas em ambas as apelações pela apelada.
Registe e notifique.

Lisboa, 12 de Março de 20226
Gabriela de Fátima Marques
João Brasão
António Santos