Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009385 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA EXTINÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199704090015283 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART50 A C ART51 N1 ART89. CP95 ART55 A D. DL 48/95 DE 1995/03/15. L 30/86 DE 1986/08/27 ART6 ART16. DLR 20-M/90 DE 1990/08/27. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC IN BMJ N398 PAG601. AC RC IN CJ ANOXIX TII PAG14. AC RP IN CJ ANOXX TIV PAG224. | ||
| Sumário: | Tendo o arguido durante o período da suspensão da execução da pena, cometido 3 crimes dolosos ainda que, punidos com penas não detentivas, não deve nestas circunstâncias declarar-se extinta a pena primeiramente aplicada, devendo antes prorrogar-se por mais 18 meses o período da suspensão e advertir-se solenemente o arguido, de modo a sentir que a falta do cumprimento do dever genérico de não cometer crimes, tem necessariamente repercussões jurídico-penais. | ||