Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0015283
Nº Convencional: JTRL00009385
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
EXTINÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199704090015283
Data do Acordão: 04/09/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART50 A C ART51 N1 ART89.
CP95 ART55 A D.
DL 48/95 DE 1995/03/15.
L 30/86 DE 1986/08/27 ART6 ART16.
DLR 20-M/90 DE 1990/08/27.
Jurisprudência Nacional: AC RC IN BMJ N398 PAG601.
AC RC IN CJ ANOXIX TII PAG14.
AC RP IN CJ ANOXX TIV PAG224.
Sumário: Tendo o arguido durante o período da suspensão da execução da pena, cometido 3 crimes dolosos ainda que, punidos com penas não detentivas, não deve nestas circunstâncias declarar-se extinta a pena primeiramente aplicada, devendo antes prorrogar-se por mais 18 meses o período da suspensão e advertir-se solenemente o arguido, de modo a sentir que a falta do cumprimento do dever genérico de não cometer crimes, tem necessariamente repercussões jurídico-penais.