Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10849/15.4T8SNT-J.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
DEFICIENCIA
RELATÓRIO SOCIAL
REMISSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Os relatórios sociais são elementos muito importantes para a decisão, na medida em que tragam ao Tribunal a notícia dos factos necessários para permitir ao Juiz tomar uma decisão conscienciosa. Os relatórios sociais devem, pois, trazer ao conhecimento do Juiz “factos” para que este possa extrair as conclusões necessárias, após lhes dar o enquadramento jurídico adequado.
II- Não cabe pois às/aos técnicas /os sociais que elaboram tais relatórios retirar essas conclusões.
III- Baseando-se a sentença proferida apenas em conclusões extraídas dos relatórios sociais, deve a mesma ser anulada, em conformidade com o disposto no art.º 662.º n.º 2 alínea c) do CPC aplicável subsidiariamente ao presente processo, por força do disposto no art.º 65.º do RGPTC (Lei n.º 141/2015 de 08-09), por deficiência da decisão sobre a matéria de facto, sendo indispensável ampliá-la com factos concretos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
A intentou a presente acção para alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais quanto à menor, B , contra:
C, ambos melhor identificados nos autos.
Para tanto, alega em síntese o seguinte:
O pai não cumpre o regime de visitas que está estipulado, obstaculizando os contactos entre a Requerente e a sua filha. Por outro lado, a menor é entregue aos cuidados da avó paterna e da companheira do pai, quando deveria estar aos cuidados do pai. Por último alega factos referentes á situação económica sua e do requerido, tendentes à fixação de pensão de alimentos a cargo do pai.
Conclui pedindo que a criança fique a residir com a mãe fixando-se uma prestação de alimentos a cargo do pai.
Citado, o requerido alegou nos termos constantes de fls. 23 e segs., pugnando pela improcedência da pretensão da requerente.
O requerido, citado, alegou nos termos constantes de 23 e segs, pugnando pela improcedência da pretensão da requerente.
Realizadas as diligências pertinentes foi proferida sentença que  decidiu indeferir o pedido de alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais.
Inconformada com a decisão proferida, a Requerente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1 – O tribunal “ a quo “ indeferiu o pedido de alteração do regime das responsabilidades parentais pedido pela recorrente, fundamentando que é infundado e desnecessário.
2 – A sentença de que se recorre assentou unicamente a sua fundamentação no relatório social apresentado no apenso D, o qual é um depoimento de parte produzido pelo progenitor paterno. 3- A Recorrente não concorda com o teor do relatório pericial por entender que o mesmo padece de vícios, nomeadamente declarações com base em factos falsos e declaração de interesses do progenitor paterno, não podendo o Tribunal tomar decisões com base no mesmo, pois viciará a decisão judicial tomada com base neste relatório.
4- São insuficientes os conceitos genéricos e abstractos utilizados na sentença recorrida e no relatório social que sustentam tal decisão.
5- As conclusões ou as soluções apontadas pelos técnicos hão- de decorrer de factos verificados por si e elencados nos relatórios sendo manifestamente insuficiente, sem correspondência factual, utilizar conceitos como “instável”, “factos de perigo associados à progenitora” “ instabilidade emocional”.
6- O despacho ora recorrido não contém o mínimo de fundamentação como é legalmente imposto.
7-O Tribunal “ a quo” violou o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais, violando o disposto nos artigos 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 154º do Código de Processo Civil, aplicável aos autos subsidiariamente.
8- O tribunal a quo não permitiu à Recorrente realizar todas as diligências no sentido de averiguar a alteração das circunstâncias que a levou a requerer a alteração das responsabilidades parentais.
9- O próprio tribunal “a quo” reconhece a existência de incumprimentos no regime de visitas por parte do progenitor paterno, o qual inviabiliza os convívios entre mãe e filha, mas não lhe retira quaisquer consequências.
10- Encontra-se violado o disposto nos artigos 3º, 154º, 615º do Código de Processo Civil por aplicação do artigo 33º n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e ainda do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, impõe-se a declaração da nulidade de que o despacho judicial em crise padece.
11-Impondo-se reconhecimento da invocada nulidade da sentença judicial nos termos do disposto nos artigos 195º e seguintes do Código de Processo Civil.
12- Mais se encontram violados os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados, como os direitos fundamentais de família, amor, afetividade, convívio entre a mãe e a sua filha.
Nestes termos, deverá ser revogada sentença que indeferiu a possibilidade da progenitora ver alterada a residência da menor, ser proferido Acórdão no sentido ser dado provimento ao recurso e em consequência dar-se prosseguimento aos autos.
O Ministério Público apresentou contra alegações, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
II-OS FACTOS
A sentença recorrida baseou a sua decisão no teor do relatório social junto ao apenso D ( a fls. 888 a 893), datado de 24/09/2018 que “pela sua actualidade é da máxima relevância”, conforme  se pode ler na mesma sentença.
 Ainda segundo a sentença recorrida “apurou-se em tal relatório social que:
«- “A B sempre viveu com o pai, exceto 4 meses em que esteve a viver com a mãe”.
- “Após esses 4 meses, a progenitora entregou a B ao progenitor, dizendo que necessitava de tempo para se organizar. Desde então, a menina vive com o progenitor”;
- “O progenitor tem mais quatro filhos de relações anteriores e estes mantêm relação com a B. Vive com a sua companheira, Filipa …., a quem a B chama de mãe Filipa”;
- “As necessidades de desenvolvimento da B estão asseguradas pelo progenitor e pela madrasta. A B tem uma boa relação com ambos”;
- “O pai e a sua companheira asseguram a alimentação, higiene, educação, vestuário, conforto e afeto à B”;
- A B ingressou no Externato o Pica-Pau, no ano letivo de 2017/18, onde atualmente frequenta o 1º ano, estando bem adaptada e integrada, no qual é assídua e pontual, e no qual se apresenta bem cuidada;
- Em entrevista, sem a presença do pai, a B:
a) “demonstrou ser uma criança sociável, alegre e estabeleceu uma boa interação com a técnica”;
b) “Disse que gosta muito da Filipa (madrasta) e do pai. «Brincam muito comigo»”;
 c) “Estava com higiene e vestuário adequados”;
 d) “Não falou da progenitora”»
III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a questão que importa apreciar é a seguinte:
1-Nulidade da sentença por falta de fundamentação
2-Insuficiência dos factos apurados para a decisão sobre a alteração da regulação das responsabilidades parentais.
1-A Apelante invoca a nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Para além da fundamentação de facto supra transcrita, vejamos a restante fundamentação da sentença recorrida:
«Em tal relatório conclui-se que são fatores de proteção, a relação de afeto que a Carolina mantém com o pai e com a madrasta, ser uma criança que cumpre as regras em casa e na escola, estar bem integrada na escola e a preocupação demonstrada pelo pai e pela madrasta em proteger a B.
No mesmo relatório se concluiu serem fatores de perigo para a menor, esta ficar emocionalmente instável quando tem contatos com a mãe, a relação conflituosa entre os pais, a residência (distante) da progenitora na Póvoa do Varzim e a irregularidade dos contatos da progenitora com a filha.
Em resumo, os fatores de proteção estão diretamente relacionados com a
integração da menor no agregado familiar do pai e os fatores de risco estão relacionados com a mãe e com o conflito desta com o pai.
Por último, concluiu o referido relatório: “consideramos que a B parece revelar, após contacto com a progenitora, alguma instabilidade emocional, adotando uma postura fechada e evitando comunicar com os restantes elementos do agregado. No entanto, é uma criança bem integrada na escola, cuidada pelo seu agregado familiar e descrita como sociável, alegre e bem-disposta”.
Resulta assim de tal relatório social que a menor se encontra bem integrada no agregado familiar do pai, e na escola, sendo bem tratada e cuidada por tal agregado familiar, quer ao nível físico, quer ao nível afetivo (“é uma criança sociável, alegre e bem-disposto”; refere que o pai e a madrasta “brincam muito comigo”).
Ao invés, e segundo se retira de tal relatório, os fatores de perigo estão todos eles associados à progenitora, sendo que, até os convívios que a menor mantinha com a progenitora pareciam ser prejudiciais para a menor (citando o relatório social: “consideramos que a B parece revelar, após contacto com a progenitora, alguma instabilidade emocional, adotando uma postura fechada e evitando comunicar com os restantes elementos do agregado”), a tal ponto que, por despacho judicial proferido no apenso G (a fls. 83) foram suspensas as visitas da menor à progenitora.
Vale por dizer que, estando a menor bem a residir com o pai e não estando demonstrado que estivesse igualmente bem com a mãe, havendo até indícios do contrário, é completamente desnecessária a pretendida alteração da residência da menor de junto do pai para junto da mãe.
Mas mesmo que se pudesse concluir que a menor estaria igualmente bem com o pai como com a mãe (o que não acontece) o princípio da estabilidade da menor (que tem vindo a residir com pai, está bem integrada no agregado familiar deste e na escola da área de residência do pai) sempre e também tornaria desaconselhável a pretendida alteração de residência.
Considerando que o supra exposto, e até a suspensão das visitas da menor à mãe, têm reduzido relevo, os alegados (pela mãe) incumprimentos (por parte do pai) dos convívios da menor com a mãe.
Assim, mesmo que possam haver, na realidade, alguns incumprimentos por parte do pai, não está garantido que a residir com a mãe a filha estaria melhor, nem que eventuais incumprimentos mutatis mutandis pudessem não ocorrer.
Ora, mudar para pior ou, pelo menos, para igual, é claramente injustificado, atento o apontado princípio da estabilidade, fundamental para a menor.
Face a todos os elementos constantes dos autos e seus apensos, com destaque para os dois elementos que temos vindo a citar (mais recente relatório social junto ao apenso D e despacho a determinar a suspensão das visitas da menor mãe proferido no apenso G), podemos concluir com segurança que a menor está bem entregue à guarda e cuidados do pai, sendo o presente pedido de alteração completamente injustificado.
Destarte, importa indeferir o pedido de alteração do, nos termos da citada disposição legal, por ser desnecessário a alteração.»
Ora, conforme tem sido entendido pela Doutrina e temos decidido “ ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão. Há nulidade
(…) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e  a indicação dos fundamentos de direito (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação(…)”.
Ora, verificando a supra transcrita fundamentação, impõe-se concluir que, obviamente, a mesma existe. Podemos é discutir a validade dos seus argumentos ou suficiência dos mesmos, mas como vimos, a insuficiência ou deficiência da fundamentação não constitui nulidade, apenas a respectiva inexistência.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2-Analisemos agora a fundamentação da sentença.
Da análise da mesma verifica-se que se baseou, exclusivamente, no teor do relatório social junto ao apenso D que tal como ali se pode ler, foi considerado “pela sua atualidade”, “da máxima relevância”.
Claro que os relatórios sociais são elementos muito importantes para a decisão na medida em que tragam ao Tribunal a notícia dos factos necessários para permitir ao Juiz tomar uma decisão conscienciosa. Os relatórios sociais devem pois trazer ao conhecimento do Juiz “factos” para que o Juiz possa tirar as conclusões necessárias após lhes dar o enquadramento jurídico adequado. Não cabe pois às/aos técnicas /os sociais que elaboram tais relatórios retirar essas conclusões.
Ora, foi isso que sucedeu no presente relatório: Tal como a sentença reconhece e aceita: “Em tal relatório conclui-se que são fatores de proteção, a relação de afeto que a Carolina mantém com o pai e com a madrasta, ser uma criança que cumpre as regras em casa e na escola, estar bem integrada na escola e a preocupação demonstrada pelo pai e pela madrasta em proteger a B.
No mesmo relatório se concluiu serem fatores de perigo para a menor, esta ficar emocionalmente instável quando tem contatos com a mãe, a relação conflituosa entre os pais, a residência (distante) da progenitora na Póvoa do Varzim e a irregularidade dos contatos da progenitora com a filha(…)”.
Refere-se ainda na sentença: “segundo se retira de tal relatório, os fatores de perigo estão todos eles associados à progenitora, sendo que, até os convívios que a menor mantinha com a progenitora pareciam ser prejudiciais para a menor”.
Pior do que o relatório social tirar conclusões, extravasando o papel que deve desempenhar no processo de decisão judicial, constitui o facto de o mesmo concluir sem qualquer suporte fáctico e sem ouvir uma das partes.
Com efeito, do teor do relatório social, no qual o Tribunal fundamentou a sua decisão, resulta que apenas se baseou na audição do pai da criança e na própria criança. Não ouviu a mãe, ora Apelante. Necessariamente, a versão dos factos espelhada no relatório é parcial. Fica por explicar a forma como se chegou à conclusão no relatório social, de que a criança fica “emocionalmente instável quando tem contactos com a mãe”.
Desde logo, seria essencial relatar-se os factos em que se concretiza essa instabilidade emocional. E saber quem observou essa “instabilidade emocional”. E quando? Em que circunstâncias? Que factos ocorreram durante o contacto entre mãe e filha, susceptíveis de determinar essa instabilidade?
Nada de concreto se diz nesse relatório social. Tal como a Apelante refere e bem, o relatório social é apenas “um depoimento de parte produzido pelo progenitor”. Como a sentença se baseia exclusivamente nesse depoimento de parte, sem sujeição ao contraditório, é manifestamente deficiente a decisão sobre a matéria de facto, sendo indispensável ampliá-la com factos concretos relativos às condições de vida da mãe da criança e relação existente entre mãe e filha, de molde a munir o Tribunal de elementos necessários para proferir decisão. Só conhecendo as características do meio envolvente - designadamente económico – social, familiar e afectivo – da mãe e do pai, após uma análise comparativa, se pode apreciar a questão fundamental colocada neste processo que é o de saber com qual dos progenitores a criança deve residir com permanência, visto que a mãe vive na Póvoa do Varzim e o pai em Loures. Sempre sem perder de vista que o critério fundamental para tal decisão reside no superior interesse da criança.
O tribunal a quo não tinha elementos suficientes e seguros para concluir que “ mudar para pior ou, pelo menos, para igual, é claramente injustificado, atento o apontado princípio da estabilidade, fundamental para a menor”. Não sabemos se passar a viver com a mãe seria pior ou igual ou melhor para a criança, do que viver com o pai. O tribunal só equacionou as duas primeiras hipóteses. Mas por que motivo descartou a terceira? Na verdade, não tinha factos suficientes para optar por nenhuma das três.
E é por isso que a decisão proferida deve ser anulada em conformidade com o disposto no art.º 662.º n.º 2 alínea c) do CPC aplicável subsidiariamente ao presente processo, por força do disposto no art.º 65.º do RGPTC ( Lei n.º 141/2015 de 08-09).

IV-DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordamos nesta 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, por conseguinte, anular a decisão recorrida com vista a que sejam realizadas diligências a fim de apurar sobre as condições de vida da mãe e relação existente entre mãe e filha, munindo o Tribunal dos elementos necessários para proferir uma decisão fundamentada.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 27-06-2019
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Carlos de Melo Marinho