Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009493
Nº Convencional: JTRL00042844
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: PECULATO
REQUISITOS
REENVIO DO PROCESSO
PODERES DA RELAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
ABSOLVIÇÃO
ARGUIDO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RL200206190009493
Data do Acordão: 06/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART5 N2 ART120 ART284 N1 ART303 N3 ART309 N2 ART358 N3 ART359 ART368 N2 ART379 B ART382 ART410 N2 A B ART426 N1 ART431 A ART513 ART514. CCJ96 ART87 N1 B. PORT 150/02 DE 2002/02/19. CP98 ART386 N1 C. CONST01 ART32 ART63 N2 N3. PORT 778/83 DE 1983/07/23 ART4 B. DL 119/83 DE 1983/02/25. CP95 ART118 N1 C ART382. CP82 ART117 N1 C ART432.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1999/12/15 IN DR I-A DE 2000/02/11. ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR I-A DE 1993/03/10. AC TC DE 1997/06/25 IN DR I-A DE 1997/08/05. AC STJ DE 1997/02/13 IN CJ STJ ANOV T1 PAG221.
Sumário: I - O crime de peculato é de natureza dolosa, materializando-se por uma conduta apropriativa ilegítima, exigindo-se, pois, o conhecimento do carácter alheio da coisa e a intenção de a fazer sua.
II - Podendo o tribunal da relação - no uso dos poderes conferidos pelos artigos 426º nº1 e 431º alínea a), do CPP - alterar a matéria de facto, tornando-a coerente, com a demais, não se procede ao reenvio do processo.
III - Tendo as arguidas recebido pagamentos de uma associação de reformados, de cuja direcção faziam parte, por exorbitarem dos seus poderes estatuários, e correcta a sua condenação em indemnização cível, apesar de absolvidas da acusação de peculato.
Decisão Texto Integral: