Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LIQUIDAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PODER DISCRICIONÁRIO MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – Na liquidação judicial da obrigação exequenda, que não dependa de simples operação aritmética, a escassez de prova e o princípio da celeridade não autorizam o recurso a qualquer dose de discricionaridade para se responder à base instrutória. II – Se a prova aduzida pelas partes se revela insuficiente, o juiz tem o dever de diligenciar no sentido de a completar, indagando ex officio e ordenando, nomeadamente, a realização de uma perícia. III – Esta solução vale tanto para as acções executivas que se regem pelo normativo anterior à alteração legislativa introduzida pelo decreto-lei n.º 38/2003, de 8 de Março, como para aquelas que se pautam pelo regime vigente após este mesmo diploma. IV – Em sede declarativa de liquidação nos embargos de executado ou na oposição à execução, as diligências complementares de prova a cargo do juiz são obrigatórias e podem ser ordenadas no momento em que se responde aos quesitos e se verifica que a prova produzida é insuficiente. JAP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Nos autos de execução n.º 470/95, da 1.ª vara mista, do Tribunal da Comarca de Loures, o executado A deduziu oposição à execução, pedindo a sua absolvição da instância. A Exequente, notificada, não contestou. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar «parcialmente procedente a oposição deduzida, prosseguindo a execução para cobrança coerciva, apenas, da quantia de 1.568.144$00 (o correspondente valor em euros), valor que fixo para a obrigação exequenda». Não se conformando com tal desfecho, o embargante apelou e concluiu assim as suas doutas alegações: A) Nos termos do art. 712.º esse Venerando Tribunal pode alterar a matéria de facto se os autos fornecerem elementos para tanto, como é o caso; B) Tendo a exequente proposto a presente execução pedindo o pagamento de despesas alegadamente suportadas com obras e beneficiações no locado, apenas fundado nos exactos documentos que, por terem sido impugnados na acção principal, não foram dados como provados – matéria que não foi objecto de recurso e que por isso transitou em julgado – só poderia convencer da bondade do seu pedido se tivesse reunido meios de prova adicionais para tanto. Não o tendo feito, tais documentos jamais poderiam servir de suporte à condenação, como, erradamente, e s.m.o., se fez na sentença recorrida; C) Aliás, e sem prejuízo da conclusão anterior, tendo o Acórdão proferido na acção principal dado como provado que o arrendamento teve por objecto o prédio sito na Rua da República, e que o seu início ocorreu em 01.12.1992, data a partir da qual a ora Rcda. passou a ocupar efectivamente o locado e que a ora Rcda. possuía um outro estabelecimento em Caneças, (como consta dalguns documentos e do depoimento das testemunhas, como adiante se verá), não poderia o Tribunal recorrido dar como provado o teor dos documentos referentes a despesas anteriores ao início do arrendamento, nem às referentes a outro estabelecimento que não o locado, encontrando-se nessas condições: - Os docs. de fls. 87, 92, 95, 96, 98 e 99, que se reportam ao estabelecimento da ora Rcda.,; - Os docs. de fls. 90, 91 e 92, que respeitam a fornecimentos feitos em 23.11.92 e 17.11.92, datas anteriores ao próprio arrendamento, não podendo por isso ter sido a ele destinados; - Os docs. de fls. 95, 98 e 99, que respeitam a fornecimentos feitos em 24.11.92, também uma data anterior ao próprio arrendamento. D) Nos te mos do art. 374.º, n. 2 do C.C., quando impugnada a letra ou a assinatura de qualquer documento, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade. Ora, no caso, tal prova só seria possível através de algum representante legal da firma emitente dos documentos postos em crise. Competiria assim à Rcda. fazer comparecer alguém em Tribunal que convencesse acerca da genuinidade desses documentos ou requerer outra prova. Como não o fez, não poderia obter o resultado que obteve. E) Como se detalha nas alegações, e aqui se dá por integralmente reproduzido por economia processual, os depoimentos das testemunhas…videnciaram um total desconhecimento acerca dos documentos aludidos, assim como ignoravam se efectivamente haviam sido pagos, garantindo no entanto que, a terem sido, o foram pela pessoa do Sr. G não da sociedade Rcda.; F) Em face da prova produzida, toda a matéria da base instrutória deveria ser dada como não provada. ** Não houve contra-alegações.Cumpre, pois, decidir das seguintes questões suscitadas pelas conclusões do Recorrente: 1) Se estão ou não provados os quesitos da base instrutória; 2) Da necessidade de indagação oficiosa de provas. ** II – FundamentaçãoA. Factos dados como provados: 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.01.2001, proferido na acção principal (acção declarativa de condenação que correu termos sob o n.º 470/95, de que a execução e a oposição deduzida são apensos), na parte que aqui interessa confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2001, transitado em julgado, foi o autor /reconvindo A, aqui executado/opoente, condenado a pagar à ré/reconvinte "G, L.da", agora exequente, além do mais, o montante das despesas efectuadas com a realização, no rés-do-chão do prédio urbano sito na Rua da República, locado pelo primeiro à segunda, das seguintes obras: • electrificação do locado, instalação do quadro eléctrico, tubos, tomadas e pontos de luz; • estuque das paredes e colocação de estantes e o balcão; • instalação das divisórias através da colocação de tectos falsos e gradeamentos de segurança nas portas e janelas; • pavimentação do chão em mosaico e colocação das duas portas e janelas. 2. O autor, ora executado, não pagou à ré/reconvinte, ora exequente, o montante dessas despesas e por isso esta instaurou execução para obter a cobrança coerciva desse valor. 3. Com a electrificação do locado, a instalação do quadro eléctrico, tubos, tomadas e pontos de luz, a exequente gastou, pelo menos, a quantia de 63.535$00. 4. Com o estuque das paredes e colocação de estantes e o balcão, a exequente despendeu, pelo menos, a quantia de 457.900$00. 5. A despesa com a instalação das divisórias através da colocação de tectos falsos e gradeamentos de segurança nas portas e janelas importou em, pelo menos, 666.209$00 6. …e a pavimentação do chão em mosaico e colocação das duas portas e janelas em, pelo menos, 380.500$00. B. Apreciação 1) Se estão ou não provados os quesitos da base instrutória Os factos n.ºs 3, 4, 5 e 6, acima referidos como provados, correspondem aos quatro pontos da base instrutória, defendendo o Recorrente que deveriam ter sido todos dados como não provados. O M.mo Juiz a quo respondeu positivamente a tais quesitos, apesar de, na fundamentação da decisão de facto (fls. 52), reconhecer que «os únicos elementos de prova de que o tribunal dispõe são os documentos que estão a fls. 85 e segs. do processo principal». Mais exarou, na dita fundamentação, que «as duas testemunhas ouvidas (…) nada acrescentaram, pois que, sendo do seu conhecimento as obras realizadas (facto já adquirido), desconheciam, contudo, os montantes gastos. O que disseram sobre o que interessava saber (o custo suportado pela “G, Lda.” com a execução das obras) não passou de meras opiniões (“deve andar por aí”, “não sei, mas foi, seguramente, uma quantia superior a…”, “acho razoável o valor mencionado na factura x”) que não poderiam servir de suporte a uma decisão». Na verdade, apreciados nesta segunda instância os depoimentos das testemunhas…, através da audição do registo fonográfico, verifica-se que, realmente, tal prova pessoal se mostrou irrelevante para a decisão nestes autos. O M.mo Juiz diz ainda ter-se servido dos documentos de 87, 88, 90 a 92 e 95 a 99 «e quanto ao custo da mão-de-obra, considerou um valor que nos parece aceitável, tendo em conta o tipo e a dimensão da obra». Finalmente, conclui que «face à escassez probatória com que o tribunal se defrontou, a decisão proferida sobre a matéria de facto é aquela que nos parece razoavelmente possível porque, não obstante, tem suporte probatório e porque baseada na equidade». Todavia, o impugnado suporte documental em que se fundam as aludidas respostas aos quesitos, só por si, não chega para dar como provados os mencionados valores. Aliás, na fundamentação das respostas, o M.mo juiz não reporta especificamente nenhum dos documentos a qualquer das questões a provar, faz-lhes antes referência genérica sem examinar detidamente cada um deles. Apenas uma alusão breve, “por exemplo”, aos casos da mão-de-obra e do assentamento de portas e janelas, mas aqui para não aceitar os valores indicados por lhe parecerem excessivos. Efectivamente, à falta de outros meios de prova que pudessem complementar e situar estes documentos em relação ao litígio, não é possível dar como provados os factos constantes das respostas aos pontos 1 a 4 da base instrutória. Apesar desta evidente falta de prova, e afirmando que «é função do juiz resolver conflitos, não agudizá-los ou mantê-los», o M.mo Juiz evoca «alguma discricionaridade» para decidir «que as quantias indicadas nas respostas dadas às questões que integram a base instrutória são os montantes que, no mínimo, a ré/reconvinte, agora exequente/requerida, suportou com a realização das obras». Salvo o devido respeito, a preocupação de decidir os conflitos com celeridade não justifica que se responda discricionariamente à matéria de facto, postergando as normas imperativas aplicáveis. Por outro lado, a equidade, embora em certos casos seja critério de decisão, não funciona aqui como meio de prova. As respostas positivas à matéria de facto têm de ser fundadas em suficientes e credíveis meios de prova, o que não é o caso em apreço. Aliás, o Sr. Juiz mostra ter tido consciência desta «escassez probatória», e como que lamenta não ter havido uma perícia (fls. 53). Por outro lado, no despacho que proferiu sobre a reclamação quanto às respostas dadas aos ditos quatro quesitos (fls. 55), chega mesmo a afirmar que «O ideal seria que efectivamente esses documentos fossem complementados com outros meios de prova, nomeadamente prova testemunhal, que confirmasse o fornecimento dos materiais e dos serviços mencionados nesses documentos e os preços cobrados por eles». Não obstante, manteve a sua posição. 2. Da necessidade de indagação oficiosa de provas A lei processual civil prevê uma solução para o caso de as provas produzidas pelos litigantes não serem suficientes para fixar a quantia devida. Na verdade, quando em tribunal se procura efectuar a liquidação, não meramente aritmética, da obrigação exequenda e a prova aduzida pelas partes se revela insuficiente para o efeito, o juiz tem o dever de diligenciar no sentido de completar essa prova, indagando ex officio e ordenando, nomeadamente, a produção de prova pericial. Esta solução vale tanto para as acções executivas que se regem pelo normativo anterior à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-lei n.º 38/2003, de 8 de Março (art.º 807.º, n.º 3, do CPC; cf. J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 3.ª ed., Coimbra, 2001, p. 84), como para aquelas que se pautam pelo regime vigente após este mesmo diploma (art.º 380.º, n.º 4, do CPC; cf. Amâncio Ferreira, Curso de Processo Executivo, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, p. 103). No processo declarativo, as diligências complementares de prova podem ter lugar mesmo na fase do julgamento da matéria de facto. Com efeito, nos termos do art.º 653.º, n.º 1, do CPC, encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir, mas se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala de audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias. Todavia, em sede declarativa de liquidação nos embargos de executado ou na oposição à execução, estas diligências complementares de prova a cargo do juiz, mais do que possíveis, são obrigatórias. Portanto, quando o M.mo Juiz a quo, ao responder à matéria de facto, se apercebeu da falta de uma perícia estava ainda a tempo de a ordenar, pois a lei assim o impunha. Não o tendo feito, proferiu uma decisão deficiente, obscura e contraditória sobre os referidos pontos da base instrutória, cuja sanção aplicável não pode deixar de ser a anulação de tal decisão e de todo o processado posterior, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, do CPC, a fim de o julgamento ser repetido em primeira instância, com a realização de diligências probatórias complementares que se afigurarem necessárias, nomeadamente a perícia, conforme supra referido. ** III – DecisãoPelo exposto: a) anula-se a decisão da matéria de facto relativa aos quatro pontos da base instrutória, bem como todo o processado posterior; b) ordena-se o prosseguimento dos autos em primeira instância, com a realização das diligências complementares de prova que se afigurarem necessárias e adequadas, designadamente uma perícia. Custas pela parte vencida a final. Notifique Lisboa, 24.6.2008 João Aveiro Pereira Rui Moura Folque Magalhães |