Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000639 | ||
| Relator: | NASCIMENTO GOMES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199201230029116 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1096/88 | ||
| Data: | 10/24/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG176. PINTO FURTADO IN ARRENDAMENTOS VINCULISTAS PAG449. GALVÃO TELLES IN CJ ANOVIII T2 PAG9. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 ART1098 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/04/26 IN CJ ANOIV T2 PAG479. AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1266. AC RL DE 1981/04/21 IN CJ ANOVI T2 PAG192. | ||
| Sumário: | I - Não ter casa própria ou arrendada ou tê-la, mas insuficiente para prover às necessidades de habitação própria e do agregado familiar são situações que se equivalem. II - A necessidade do prédio para sua habitação tem de ser actual, apreciada em função da vida, situação e previsões do senhorio ao tempo da acção, não podendo basear-se em possíveis eventos futuros. III - É de atender à necessidade já existente e à necessidade em perspectiva, desde que seja e esteja demonstrada convenientemente. IV - Havendo também necessidade do prédio por parte do inquilino, deve dar-se prevalência ao interesse do senhorio, por ser o dono do prédio. V - É manifesta a situação de insuficiência da casa para seu alojamento e agregado familiar, daquele que, com mulher, seis filhos e outro familiar, vive numa casa com três assoalhadas, cozinha e casa de banho. VI - Em confronto com o andar despejando que se compõe de cinco divisões assoalhadas, cozinha e duas casas de banho, resulta que este satisfaz a necessidade habitacional do Autor e da sua família. | ||