Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029116
Nº Convencional: JTRL00000639
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199201230029116
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 1096/88
Data: 10/24/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA IN RLJ ANO101 PAG176. PINTO FURTADO IN ARRENDAMENTOS VINCULISTAS PAG449. GALVÃO TELLES IN CJ ANOVIII T2 PAG9.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 ART1098 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/04/26 IN CJ ANOIV T2 PAG479.
AC RP DE 1979/07/19 IN CJ ANOIV T4 PAG1266.
AC RL DE 1981/04/21 IN CJ ANOVI T2 PAG192.
Sumário: I - Não ter casa própria ou arrendada ou tê-la, mas insuficiente para prover às necessidades de habitação própria e do agregado familiar são situações que se equivalem.
II - A necessidade do prédio para sua habitação tem de ser actual, apreciada em função da vida, situação e previsões do senhorio ao tempo da acção, não podendo basear-se em possíveis eventos futuros.
III - É de atender à necessidade já existente e à necessidade em perspectiva, desde que seja e esteja demonstrada convenientemente.
IV - Havendo também necessidade do prédio por parte do inquilino, deve dar-se prevalência ao interesse do senhorio, por ser o dono do prédio.
V - É manifesta a situação de insuficiência da casa para seu alojamento e agregado familiar, daquele que, com mulher, seis filhos e outro familiar, vive numa casa com três assoalhadas, cozinha e casa de banho.
VI - Em confronto com o andar despejando que se compõe de cinco divisões assoalhadas, cozinha e duas casas de banho, resulta que este satisfaz a necessidade habitacional do Autor e da sua família.