Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2065/07.5TCSNT.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TAXA DE ALCOOLÉMIA
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - De acordo com o acórdão uniformizador nº 6/2002 cuja doutrina não se deve afastar, ao titular do direito de regresso cumpre o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool (artigo 342º do Código Civil e artigo 19º, alínea c) do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro)
II - Porém, o tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais para provar o nexo de causalidade (artigo 351º do Código Civil)
III - No caso de o condutor do veículo ter uma elevadíssima TAS, de 3,31 g/l, o que o faz incorrer em pena de prisão (artigo 292.º do Código Penal) a presunção judicial de que agiu sob influência os álcool tem todo o cabimento não só porque um tal grau de etilização impõe o entendimento, para além de qualquer dúvida razoável, de que o condutor em tais condições age sob influência os álcool, consolidando-se a presunção quando, pelas condições em que o acidente ocorreu, se verifica que só por causa da influência do álcool se deu despiste do veículo e o violento embate nos veículos estacionados.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A A…-Companhia de Seguros, S.A., vem intentar a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo ordinário, contra o R. B…, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 32.446,25 acrescido de juros de mora desde 24/04/2006, até integral pagamento, sendo os já vencidos no valor de € 2.080,12.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido, que celebrou um contrato de seguro do ramo automóvel com o R., tendo ocorrido um acidente de viação da responsabilidade do R., tendo a A. procedido à indemnização do lesado na quantia de € 32.446,25. Refere que o acidente se verificou porque o R. conduzia sob a influência do álcool, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 3,31 g/l, o que foi causa directa e necessária do acidente, tendo por isso a A. direito de regresso sobre o R. para ser ressarcida das quantias por si pagas. A A. interpelou o R. para pagar a quantia peticionada, o que o mesmo não fez.
Devidamente citado o R. vem contestar, pedindo a improcedência da acção.
Alega o R. que a ocorrência do acidente nada teve a ver com o seu estado de embriaguês, nem se ficou a dever à taxa de álcool que acusou, mas antes a outros factores como as condições atmosféricas e da via. Refere ainda que a A. não descriminou os montantes despendidos na carta de interpelação que lhe enviou, não havendo por isso lugar ao pagamento de juros.
A A. vem apresentar réplica, concluindo como na petição inicial.
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A final foi proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, julgo a presente acção intentada pela A.. Companhia de Seguro, S.A. parcialmente procedente por provada e condeno o R. B…, a pagar à A. a quantia de € 32.289,25 (trinta e dois mil duzentos e oitenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal, desde 24/03/2006, até integral pagamento, absolvendo o R. da restante parte do pedido.”
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É esta decisão que o R impugna, formulando estas conclusões:
1- Para que seja reconhecido o direito de regresso da Apelada sobre o Apelante necessário se torna que se prove o nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia e o acidente.
2 O nexo de causalidade tem que ser alegado e provado pela seguradora de acordo com o que se encontra estatuído no artigo 342 do C. Civil e alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei nº 522/85.
3° A Apelada não provou o nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia de que o Apelante era portador e o acidente em que o mesmo interveio.
4° Não se provou nos autos que devido ao grau de alcoolemia de que o Apelante era portador o mesmo tivesse perdido o controlo do veículo que conduzia e tivesse provocado o acidente.
5° A matéria dada como provada no nº 24 da douta sentença recorrida só por si não legitima a conclusão de que o acidente só pode ter sido causado pelo grau de alcoolemia de que o Apelante era portador.
6° Foram violados entre outros os artigos 342 do C. Civil e alínea c) do artigo 19 do Dec-Lei 522/85.
7° Para além da taxa de álcool superior á legalmente permitida o direito de regresso exige ainda que se prove o nexo de causalidade entre essa taxa e a condução que esteve na origem do acidente.
8° Nos autos não se provou o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente, condição sine qua non para que seja reconhecido à Apelada o direito de regresso sobre o Apelante.
9° Deve, pois, a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva o Apelante do pedido formulado pela Apelada.

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Os factos apurados

1. No exercício da sua actividade seguradora a A. celebrou com o R. J. o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº .../..., nos termos do qual a A. assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros Ford, de matrícula X... Doc. nº 1 junto com a petição inicial a fls. 46. (a).
2. No dia 30 de Novembro de 2004, cerca das 22.50 horas, na localidade de …, o veículo seguro na R. interveio num acidente de viação com o veículo ligeiro de passageiros Y…à data conduzido pelo proprietário do mesmo A….. (b).
3. No local do sinistro, a estrada configura uma recta, com inclinação descendente, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo R. (c).
4. A estrada tem dois sentidos de trânsito, encontrando-se dividida a meio em duas hemi-faixas de rodagem, separadas por linha longitudinal contínua, destinando-se cada uma delas ao trânsito de veículos em um dos sentidos. (d).
5-O piso é asfaltado e à data do sinistro encontrava-se em bom estado de conservação. (e).
6. O piso estava molhado, por se encontrar a chover. (f).
7. O veículo X.. conduzido pelo R. seguia na Rua …, no sentido Janas- Azenhas do Mar. (g).
8. No momento do acidente o R., condutor do veículoX…, foi submetido ao teste de alcoolémia e acusou a taxa positiva de 3,31 g/l sangue (h).
9. A A. enviou ao R. em 2006/03/24 e 2006/05/26 as cartas cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 67 e 68 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido, solicitando na primeira o pagamento pelo R. da quantia de €
32.396,25. (i).
10. Em consequência do embate o Y… foi projectado contra o muro junto do qual se encontrava estacionado. (j).
11. Do embate resultaram danos físicos no condutor do veículo Y…, nomeadamente fractura da perna esquerda, contusões e várias escoriações. (1).
12. E ainda danos no veículo Y…, nomeadamente no pára-choques traseiro, lateral esquerdo, óptica, porta da mala. (m).
13. O acidente deu-se em frente ao nº 8 da Rua ... (art. 1).
14. O veículo Y… encontrava-se estacionado na berma da estrada, no sentido Janas- Azenhas do Mar. (art. 2).
15. Ao acercar-se do local do acidente o condutor do veículo X… perdeu o domínio de marcha da sua viatura. (art. 4).
16. O condutor do veículo Y… tinha acabado de estacionar o veículo e dirigia-se para o seu local de trabalho no nº 8 da Rua .... (art. 5).
17. Pela berma do lado direito da estrada no sentido Janas- Azenhas do Mar. (art. 6).
18. Caminhava para o nº 8 da Rua da … quando foi embatido pelo DC e projectado do local do embate. (art. 7).
19. O X… foi ainda embater com o lado esquerdo da frente, no lado esquerdo traseiro do Y…. (art. 8).
20. No âmbito da apólice de seguro em causa a A. pagou a quantia de €
23.200,00 relativo a indemnização e compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo Sr. C… em consequência do atropelamento de que foi vítima. (art. 9).
21. E a quantia de € 6.750,00 relativa a despesas com tratamentos e assistência médica prestada ao sinistrado C…. (art. 10).
22. E a quantia de € 2.250,00 relativos à reparação automóvel do veículo OZ e outros danos patrimoniais. (art. 11).
23. E a quantia de € 89,25 relativo ao pagamento do aluguer de um veículo de substituição durante o período de tempo em que o veículo Y… se encontrava em reparação. (art. 12).
24. O teor de álcool no sangue referido em h) altera o estado de espírito e diminui a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo perder a noção da velocidade e das distâncias. (art.14).
25. O início da recta referida em c) é precedido de três curvas, sendo uma primeira à direita, de 90, seguida de uma pequena curva também à direita e finalmente de uma pequena curva à esquerda, esta acabando no início da recta. (art. 17).
26. Entre o meio da curva de 9O à direita e o local do acidente distam cerca de 65 metros. (art. 18).
27. No momento do acidente chovia com intensidade e existia neblina, dificultando a visão de quem circulava. (art. 19).
28. O R. colheu o sinistrado e a viatura deste. (art. 23).

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Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC), importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim, as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – art.º 660 n.º2, também do CPC

O objecto deste recurso prende-se com a existência, ou não, do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolémia apresentada pelo R e a ocorrência do acidente.

Pretende a A. exercer o direito de regresso que lhe é conferido pelo art. 19 Al. C) do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro. De acordo com esta norma, aplicável atenta a data do acidente, uma vez satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra o condutor se este tiver agido sob influência do álcool.
O Ac. do S.T.J. de 28/05/2002 veio uniformizar jurisprudência a propósito do sentido desta norma, estabelecendo que a alínea c) do art. 19 do Decreto Lei 522/85 de 31 de Dezembro exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova, pela seguradora, do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.

Determinados graus de alcoolemia, por serem tão elevados, impõem e justificam que se considere preenchido o ónus da prova do nexo de causalidade. A alcoolemia superior a 1,2g/l sujeita o infractor a pena de prisão até um ano (artigo 292.º do Código Penal), constituindo elemento do tipo legal a condução do veículo, por negligência, com essa ou superior TAS
Nesses casos TAS é tão elevada que, salvo prova susceptível de criar uma dúvida razoável no julgador, não se pode excluir que o acidente ocorreu por ter o condutor agido sob influência do álcool.
No entanto, nunca será de excluir a prova de que nenhuma outra razão explica o acidente a não ser precisamente o elevado estado de alcoolemia.
A presunção judicial (artigo 351º do Código Civil), nesses casos, é aplicada com toda a legitimidade, porquanto existem elementos probatórios que a sustentam, ou seja, consolida-se a presunção quando, pelas condições em que o acidente ocorreu, se verifica que só por causa da influência do álcool o mesmo ocorreu O mesmo não sucederia quando ela servisse para explicar o que não conseguiu ser explicado em termos de prova do nexo causal.

O nexo de causalidade entre o álcool e o acidente afere-se da conjugação de diversos elementos, designadamente a prova testemunhal produzida, a própria dinâmica do acidente, o grau de alcoolémia registado, com os elementos científicos irrefutáveis, as regras da experiência, as normas legais aplicáveis e a teleologia do legislador subjacente às normas.

Voltando aos factos:

Os factos provados revelam-nos, quanto à dinâmica do acidente que: o mesmo foi à noite; que no local do sinistro a estrada configura uma recta, com inclinação descendente, atento o sentido de marcha do veículo conduzido pelo R., sendo tal recta precedida de três curvas; o piso é asfaltado encontrando-se em bom estado de conservação e estava molhado, por estar a chover com intensidade, existindo neblina, dificultando a visão de quem circulava. O acidente deu-se em frente ao nº 8 da Rua …, local de trabalho do peão para onde o mesmo caminhava pela berma, quando foi embatido pelo veículo conduzido pelo R. e projectado, tendo este veículo ido ainda embater no veículo Y… que se encontrava estacionado na berma da estrada.
No que se refere ao grau de alcoolemia, provou-se que, no momento do acidente, o R. acusou uma taxa positiva de 3,31 g/l no sangue, valor muito acima dos limites legais permitidos, o que constitui por si só a prática de crime. É um dado assente do ponto de vista científico, que um teor destes de álcool no sangue altera o estado de espírito, diminui a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo perder a noção da velocidade e das distâncias.

Perante este “cenário”, concordamos em absoluto com a conclusão extraída dos factos pelo Exmº Sr. Juiz “…o R. acusou uma taxa positiva de 3,31 g/l no sangue, valor muito acima dos limites legais permitidos, o que constitui por si só a prática de crime. Os elementos científicos irrefutáveis dão-nos conta que um teor destes de álcool no sangue altera o estado de espírito, diminui a atenção, concentração e reflexos necessários à condução automóvel, fazendo perder a noção da velocidade e das distâncias….apenas isso pode explicar que o R. tenha vindo colher o peão quando este caminhava pela berma e depois o seu veículo também estacionado na berma da estrada, já que nem se apurou qualquer outra infracção estradal, nomeadamente que o mesmo viesse em excesso de velocidade, o que aliás o próprio R. nega. “
Na verdade, dadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, só o grau de álcool no sangue com que o réu estava afectado, muito superior ao permitido por lei, determinou a falta de sensibilidade, reflexos, destreza que o levaram a não conseguir controlar o sentido e direcção da marcha do veículo
Daqui resulta, como corolário lógico, que o réu conduzia de forma temerária, sem atenção e com falta de reflexos em virtude da taxa de álcool no sangue de que estava afectado, pelo que conjugando a taxa de alcoolémia registada com a própria dinâmica do acidente, à luz das regras da experiência, há que concluir sobre a existência do nexo de causalidade

Termos em que improcedem todas as conclusões:

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Concluindo: De acordo com o acórdão uniformizador nº 6/2002 cuja doutrina não se deve afastar, ao titular do direito de regresso cumpre o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e a condução sob o efeito do álcool (artigo 342º do Código Civil e artigo 19º, alínea c) do Decreto-lei nº 522/85, de 31 de Dezembro)
Porém, o Tribunal pode socorrer-se de presunções judiciais para provar o nexo de causalidade (artigo 351.º do Código Civil)
No caso de o condutor do veículo ter uma elevadíssima TAS, de 3,31 g/l, o que o faz incorrer em pena de prisão (artigo 292.º do Código Penal) a presunção judicial de que agiu sob influência os álcool tem todo o cabimento não só porque um tal grau de etilização impõe o entendimento, para além de qualquer dúvida razoável, de que o condutor em tais condições age sob influência os álcool, consolidando-se a presunção quando, pelas condições em que o acidente ocorreu, se verifica que só por causa da influência do álcool se deu despiste do veículo e o violento embate nos veículos estacionados.

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Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão impugnada.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 12 de Maio de 2011

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas