Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA PUNA LOUPO | ||
| Descritores: | TRESPASSE NÃO CONCORRÊNCIA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I - Na celebração do contrato de trespasse encontra-se, por regra, implícita a obrigação de não concorrência, contudo constitui abuso de direito a sua invocação pelo trespassário que previamente e desde início não cumpriu a sua obrigação de pagamento das parcelas mensais do preço colocando o trespassante em situação de precisar de exercer a respectiva actividade. II - A excepção de não cumprimento reclama, entre o mais, sinalagma entre a obrigação cujo cumprimento é recusado e a obrigação não cumprida. Essa correspectividade não existe entre a prestação a cargo do trespassante de consultoria não remunerada quando necessária ou a solicitação, e a obrigação do pagamento do preço do trespasse por parte do trespassário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa1 2 I – RELATÓRIO RJBN deduziu oposição à execução contra si promovida por CMBDT, em que este reclamou a quantia exequenda de € 65.000,00 dando à execução documento particular autenticado intitulado “acordo de vontades e confissão de dívida”, pelo qual o embargante se obrigou ao pagamento de € 1.000,00, correspondente ao valor nominal da quota social única que o exequente detinha na sociedade “Labteeth Lbth – Laboratório de Próteses Dentárias, Unipessoal, Lda” e que por esse acto transmitiu ao executado/embargante, e ao pagamento de € 64.000,00, a liquidar em quarenta e quatro meses e de que nenhuma prestação foi paga, correspondente ao valor atribuído ao estabelecimento comercial e acervo de bens que o compunham, que por esse acto igualmente foi transmitido. Além da arguição da excepção de incompetência do Tribunal, que foi julgada improcedente, o embargante baseou a sua oposição essencialmente em matéria de excepção, invocando: (a) a nulidade do contrato de trespasse, argumentando que exequente/embargado interveio na celebração do contrato a título pessoal e não em representação da sociedade, e por isso não tinha legitimidade para efectuar o trespasse do estabelecimento comercial, mas apenas proceder à celebração do negócio relativo à cessão da quota da sociedade da qual era titular, pois um sócio não pode dispor do património da sociedade – salvo se dispuser de poderes de representação para o efeito – pelo que o contrato teria de ser celebrado em nome da sociedade com os respectivos efeitos jurídicos a reflectir-se na esfera jurídica da mesma, razões pelas quais o contrato em causa configura a venda de bem alheio; (b) extinção (parcial) da obrigação pelo pagamento relativamente aos € 1.000,00 do preço da cessão de quota, porquanto do próprio contrato consta que “O sócio cedente aqui PRIMEIRO OUTORGANTE [o exequente/embargado] renuncia ao cargo de gerente que ocupa na sociedade, e sob sua responsabilidade declara: o sócio cedente dá quitação do preço da cessão, por o haver já recebido”; E subsidiariamente: (c) extinção da obrigação por compensação, com fundamento em que em menos de meio ano o exequente/embargado constituiu uma nova sociedade da qual é único sócio e gerente, com objecto social idêntico à “Labteeth, Unipessoal, Lda” e com sede social, na qual labora, a cerca de 400 metros daquela, e aliciou os clientes da “Labteeth, Unipessoal, Lda”, cujos contactos possuía por força das suas anteriores funções nesta, para passarem a contratar os serviços da sua nova sociedade assim incorrendo em concorrência desleal; com essa conduta levou a que a “Labteeth Unipessoal, Lda” perdesse facturação, e essa concorrência desleal origina obrigação de indemnizar pelo valor da facturação que a “Labteeth Unipessoal, Lda” deixou de auferir em consequência dessa conduta; facturação essa que geraria lucros que permitiriam ao embargante pagar as prestações mensais ao exequente. Fixando o valor da indemnização a que entende ter direito no valor de € 65.000,00 pretende operar a compensação, intenção que comunicou ao exequente. Acresce que os clientes da Labteeth, por serviços por esta prestados, terão pago a quantia de € 3.509,00 por transferência para conta do exequente e que nunca foi restituída à Labteeth, pelo que o embargante entende também ser credor do exequente por essa quantia; (d) excepção de não cumprimento, com fundamento em que a obrigação contratualmente assumida pelo exequente de prestar consultoria não remunerada não foi cumprida, por nos meses de Janeiro e Fevereiro aquele apenas ter comparecido durante escassos dias, e desde final de Fevereiro não voltou a comparecer, entendendo, assim, assistir-lhe a faculdade de recusar o pagamento das prestações enquanto o exequente não retomar a prestação dos serviços de consultoria; (e) abuso de direito do exequente, porquanto o mesmo se encontra em mora ao não ter facultado ao embargante o seu IBAN para a efectivação das transferências bancárias das prestações, mesmo depois de ter sido interpelado por carta de 12/04/2024 para fornecer essa informação, pelo que entende que o exequente não poderá, à luz dos ditames da boa fé, invocar que o devedor se encontra em mora para efeitos de interpelação para cumprimento imediato da totalidade da dívida sem antes cessar a respectiva mora e conceder prazo razoável ao devedor para cumprir as obrigações vencidas que se encontrava impossibilitado de cumprir por facto imputável ao próprio credor, em consequência da mora deste, e por isso a perda do benefício do prazo não poderá produzir efeitos, por conseguinte o pretendido vencimento imediato da totalidade da dívida configura abuso de direito. Impugnou ainda genericamente todos os factos que estejam em contradição com a sua petição de embargos e defendeu existir fundamento para a suspensão da execução. Com tais fundamentos concluiu que “…deve: 1. A exceção dilatória de incompetência territorial ser julgada procedente, por provada e, em consequência, os autos remetidos para o Douto Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; e 2. A exceção perentória impeditiva de nulidade do trespasse ser julgada procedente, por provada e, em consequência, o Embargante absolvido do pedido formulado pelo Embargado nos autos a que os presentes correm por apenso, relativamente ao pagamento do montante de 64.000,00€ (sessenta e quatro mil euros) e respetivos juros e, por conseguinte, declarado extinto o processo executivo relativamente a tal montante; e 3. A exceção perentória extintiva de pagamento do preço ser julgada procedente, por provada e, em consequência, o Embargante absolvido do pedido formulado pelo Embargado em sede dos autos a que os presentes correm por apenso, relativamente ao montante de 1.000,00€ (mil euros) e respetivos juros e, por conseguinte, declarado extinto o processo executivo relativamente a tal montante; Caso assim não se entenda, relativamente aos pedidos 2. e 3, o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona, deve 4. A exceção perentória extintiva de compensação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, o Embargante absolvido do pedido formulado pelo Embargado em sede dos autos a que os presentes correm por apenso, na sua totalidade e, por conseguinte, declarado extinto o processo executivo; Caso assim não se entenda, relativamente ao pedido 4., o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona, deve 5. A exceção perentória modificativa de exceção de não cumprimento ser julgada procedente, por provada e, em consequência, o Embargante absolvido do pedido formulado pelo Embargado em sede dos autos a que os presentes correm por apenso, na sua totalidade e, por conseguinte, declarado extinto o processo executivo; Caso assim não se entenda, relativamente ao pedido 5., o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona, deve 6. A exceção perentória impeditiva de abuso de direito ser julgada procedente, por provada e, em consequência, o Embargante absolvido do pedido formulado pelo Embargado em sede dos autos a que os presentes correm por apenso, na sua totalidade e, por conseguinte, declarado extinto o processo executivo; Caso assim não se entenda, relativamente ao pedido 6., o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona, deve 7. A presente Oposição à Execução mediante Embargos de Executada ser julgada procedente, por provada e, em consequência, o Embargante absolvido do pedido formulado pelo Embargado em sede dos autos a que os presentes correm por apenso, na sua totalidade e, por conseguinte, declarado extinto o processo executivo; Em qualquer caso deve, 8. Ser suspensa a instância executiva, sem prestação de caução, atenta a inexigibilidade da obrigação.” Os embargos foram liminarmente admitidos e o exequente/embargado notificado para contestar. O que fez, rechaçando todas as excepções, alegando, em suma, que inexiste nulidade do contrato de trespasse, uma vez que o mesmo consubstancia um documento particular autenticado onde o embargante declarou conhecer a realidade em causa, mormente no que concerne ao estabelecimento comercial; o embargante não liquidou qualquer prestação a que se vinculou, ficando o exequente sem o dinheiro e sem os bens que acompanhavam o trespasse da Labteeth, pelo que se viu na necessidade, para fazer face às suas despesas de saúde e tratamentos hospitalares, de procurar um local perto da sua residência para abrir um novo laboratório de próteses dentárias e continuar a trabalhar, mesmo com a sua saúde já muito debilitada; não aliciou quaisquer clientes da Labteeth, tendo sido os mesmos que recorreram aos serviços do exequente/embargado por ser um profissional de excelência e corresponder às expectativas e exigências que os clientes procuravam, pelo que inexiste qualquer direito indemnizatório e, inerentemente, a compensação; não recebeu as cartas a que o embargante alude, nomeadamente solicitando o IBAN, sendo que o embargante dele tinha conhecimento. Seguindo os autos a sua tramitação veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente extinta a execução relativamente à quantia de € 1.000,00, julgou parcialmente improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução quanto ao valor de € 64.000,00. Inconformado, veio o embargante interpor o presente recurso de apelação, com pedido de reapreciação da prova, sustentando que a sentença recorrida deve ser revogada, pretendendo a inteira procedência dos embargos. Das suas alegações extraiu o Recorrente as seguintes Conclusões «I. O presente recurso é interposto da Sentença de 27.08.2025, que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução, determinando o prosseguimento da execução no montante de 64.000,00 €. II. O Recorrente não se conforma com a decisão, porquanto o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação dos factos e na aplicação do Direito, interpretando de forma incorreta e incoerente a prova constante nos autos. III. O cerne do litígio prende-se com o cumprimento do contrato de cessão de quotas e confissão de dívida celebrado em 9 de novembro de 2023, bem como com o direito do Recorrente à compensação de créditos decorrentes de concorrência desleal. IV. A decisão do Tribunal a quo não analisou criteriosamente a prova documental e testemunhal, nem interpretou corretamente as cláusulas contratuais à luz da vontade real das partes, desconsiderando o comportamento anterior e posterior à celebração do contrato e as circunstâncias da sua negociação. V. O Recorrente entende que tal interpretação incorreta constitui erro de julgamento, razão pela qual impugna a decisão. Da obrigação implícita de não concorrência: VI. O contrato previa a prestação de serviços de consultoria não remunerada pelo Exequente, com o objetivo de garantir a continuidade da atividade da sociedade, transmitindo know-how e mantendo a clientela. VII. Tal prestação configura, de facto, uma obrigação implícita de não concorrência, reconhecida tanto pelo Tribunal a quo (ao mencionar a passagem gradual de conhecimento) como pela jurisprudência consolidada sobre contratos de trespasse. VIII. Os depoimentos das partes confirmam que a manutenção do Exequente na sociedade era essencial para a operação do laboratório, sendo impossível ao Recorrente gerir sozinho a atividade, reforçando a obrigação implícita de não concorrência. IX. Assim, o Exequente não podia exercer atividade concorrencial durante o período contratual, sendo este facto ignorado pelo Tribunal a quo. X. Em suma, a interpretação sistemática e teleológica do contrato evidencia que existia uma obrigação implícita de não concorrência, cuja violação pelo Exequente justifica a apreciação da pretensão do Recorrente quanto à compensação de créditos. XI. Deste modo, a prova testemunhal, ao evidenciar a indispensabilidade do Recorrido para o funcionamento regular da sociedade e a consciência das partes acerca desse facto, confirma a existência de uma obrigação implícita de não concorrência, cuja consideração é independente da apreciação jurídica que se faça sobre a mesma. XII. Por conseguinte, com base nos depoimentos supra transcritos, deve acrescentar-se à matéria de facto provada o seguinte ponto: “No negócio celebrado entre as partes existe uma obrigação implícita de não concorrência: independentemente de estipulação expressa nesse sentido, as partes reconheceram a necessidade de que o Exequente permanecesse na sociedade para assegurar a continuidade da atividade, a proteção do know-how e da clientela, não podendo o Exequente exercer atividade concorrencial durante o período acordado.” Desvio de clientela XIII. O Tribunal a quo considerou não provado que o Recorrido tivesse aliciado clientes da LABTEETH para trabalharem com o Exequente. XIV. Contudo, o depoimento de HM, amigo pessoal do Recorrido, revela que, na altura do trespasse, o Recorrido já planeava abrir uma nova empresa “mais pequena” e garantir que a testemunha continuaria a trabalhar consigo. XV. Esta conduta configura aliciamento, para além de que, a transferência de clientes ocorre naturalmente quando a clientela segue a pessoa de confiança (Recorrido) em vez da entidade jurídica. XVI. O Tribunal reconheceu que os clientes valorizam a relação pessoal com o Recorrido, mas contraditoriamente concluiu que não houve desvio de clientela, ignorando a consequência lógica desse facto. Perda de faturação da LABTEETH XVII. A LABTEETH adquiriu clientes específicos através do trespasse, esperando continuidade de faturação. XVIII. O Recorrido criou concorrência direta com a sociedade SÍMBOLO BATALHADOR – LABORATÓRIO NOVA PRÓTESE UNIPESSOAL, LDA., resultando na perda de clientes e faturação da LABTEETH. XIX. A cláusula de prestação de serviços de consultoria tinha como função proteger a carteira de clientes e a continuidade do negócio, sendo violada pelo Recorrido. XX. Quando a nova sociedade encerrou, clientes retornaram à LABTEETH (ex.: clínica Smile), demonstrando que a perda de faturação foi diretamente causada pela conduta concorrencial do Recorrido. XXI. Em suma, XXII. A conduta do Recorrido revela má-fé, uma vez que desde o início tinha intenção de criar um negócio concorrente, ocultando essa intenção. XXIII. Ficou provado que houve: a. Violação de cláusula de não concorrência implícita; b. Aliciamento de clientes; c. Perda de faturação significativa para a LABTEETH. XXIV. Assim, o Recorrido é incumpridor inicial do contrato, e não o Recorrente, tendo causado prejuízo económico concreto à LABTEETH. XXV. Logo, os factos B) e D) devem ser dados como provados, pois: a. Houve aliciamento, direto ou indireto, do Recorrido sobre colaboradores e clientes. b. A LABTEETH sofreu perda de faturação relevante devido à criação da nova sociedade pelo Recorrido, violando a cláusula de não concorrência tácita. Manutenção do Exequente na LABTEEH após a celebração do negócio XXVI. O Recorrido começou a prestar serviços de consultoria em novembro. XXVII. A partir de janeiro, surgiram faltas ocasionais, algumas justificadas por motivos de saúde, outras sem justificação. XXVIII. O Tribunal a quo reconheceu que a presença do Exequente na LABTEEH nos meses de janeiro e fevereiro foi limitada a “escassos dias”. XXIX. A testemunha MPR, companheira do Recorrido, confirmou que o apoio prestado ao laboratório foi esporádico, parcial e essencialmente administrativo, sem contacto regular. XXX. A decisão do Tribunal que considerou que o Exequente trabalhou até fevereiro de 2024 é incoerente com os elementos de prova, uma vez que a presença efetiva foi pontual e limitada. XXXI. As ausências do Exequente provocaram lacunas na gestão diária, obrigando o Recorrente a assumir tarefas para as quais não estava habilitado, reorganizar operações, contratar pessoal adicional e garantir entregas pendentes. XXXII. O depoimento de Recorrente confirma que a ausência do Exequente teve impacto direto na operacionalização da empresa e que só tomou conhecimento de que este deixaria de comparecer em fevereiro. XXXIII. Conclui-se que, embora o vínculo formal subsistisse, a prestação efetiva de serviços pelo Exequente nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 foi residual, devendo o facto 15 da matéria provada ser reformulado para refletir essa realidade. Motivos pelos quais o Exequente deixou de prestar serviços de consultoria XXXIV. A ausência do Exequente na LABTEETH a partir de fevereiro de 2024 foi inicialmente atribuída ao alegado incumprimento do Recorrente quanto aos pagamentos de janeiro e fevereiro. XXXV. A prova testemunhal, nomeadamente da companheira do Exequente, demonstra que a verdadeira razão foi a impossibilidade de aceder às contas e de controlar financeiramente a sociedade, levando ao afastamento do Recorrido. XXXVI. O Recorrido estava ciente de que os pagamentos não tinham sido feitos por limitações de acesso do Recorrente, pelo que não houve incumprimento. XXXVII. A decisão de se afastar foi voluntária, motivada por divergências internas sobre a gestão e controlo financeiro da empresa, e não por falta de pagamento. XXXVIII. Por conseguinte, deve ser acrescentado um novo ponto à matéria de facto, com a redação: “O Exequente deixou de prestar serviços de consultoria à LABTEETH, a partir de fevereiro de 2024, por decisão pessoal e voluntária, motivada por divergências internas relacionadas com o controlo financeiro e a gestão da sociedade, e não em virtude de qualquer falta de pagamento por parte do Recorrente.” Do desconhecimento do IBAN pelo Executado e da retenção indevida de valores pelo Exequente: XXXIX. O Recorrido (Exequente) alega que o Executado sempre teve conhecimento do IBAN e que não reteve quaisquer valores da LABTEETH. XL. O Recorrente (Executado) sustenta que, sem acesso à conta, não conseguiu efetuar o pagamento de fevereiro e que, em março, quando abriu conta, não recebeu o IBAN do Recorrido. XLI. O Tribunal a quo, apesar de reconhecer que “ambas as partes foram convincentes em alguns pontos”, acabou por valorizar exclusivamente o depoimento do Recorrido, desconsiderando por completo o relato do Recorrente e a prova documental por este apresentada. XLII. A prova documental demonstra que o Recorrente solicitou o IBAN, tendo enviado cartas recebidas pelo Recorrido (factos 19 e 20), às quais este não respondeu. XLIII. O Recorrido alegou não ter recebido as cartas, mas posteriormente afirmou ter enviado uma mensagem com o IBAN ao Recorrente, contradizendo-se. XLIV. Já a testemunha D. MPR apresentou versões incoerentes quanto à existência do IBAN na agenda ou no envio por email, confundindo contas pessoais e da sociedade, sendo as contradições expressamente reconhecidas pela Meritíssima Juíza. XLV. Acresce que subsiste uma contradição insanável na versão do Recorrido. Com efeito, se o IBAN foi, como alega, fornecido ao Executado aquando da celebração do contrato, não se compreende por que motivo o mesmo se teria visto obrigado a enviá-lo novamente, seja por correio eletrónico, seja por mensagem. A própria existência (ainda que não comprovada) dessa alegada remessa posterior apenas confirma que o Executado não possuía anteriormente o IBAN, o que reforça a sua boa-fé e a inexistência de culpa na ausência de pagamento. Assim, qualquer eventual comunicação ulterior do IBAN apenas vem corroborar a versão do Recorrente, e não a do Recorrido. XLVI. Logo, existindo elementos - conforme já demonstrado - que permitem inferir o desconhecimento do IBAN por parte do Executado, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado o facto A) do elenco de factos não provados. Sobre a retenção de valores da LABTEETH: XLVII. A conta bancária da LABTEETH encontrava-se ainda em nome do Recorrido nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 (facto 15). XLVIII. Logo, o Executado não podia aceder aos fundos, sendo ao Recorrido caber o ónus de provar que não reteve valores da sociedade. XLIX. O Tribunal a quo errou ao considerar não provado o facto da retenção, transferindo indevidamente o ónus para o Executado. L. Não existem comprovativos de pagamentos a fornecedores nem de entrega de numerário ao Recorrente. LI. Pagamentos em numerário acima de certos montantes violam a Lei Geral Tributária (art. 63.º-E), reforçando a necessidade de prova documental. LII. O Executado demonstrou boa-fé e intenção de cumprir a obrigação. LIII. O Recorrido não provou a entrega de valores retidos nem apresentou documentos que confirmassem as alegações. LIV. Houve inversão indevida do ónus da prova pelo Tribunal a quo, penalizando quem não tinha meios de prova (Executado). LV. Assim, LVI. O Tribunal recorrido incorreu em erro na aplicação do artigo 414.º do CPC, ao fazer recair sobre o Executado o ónus de prova de um facto negativo — a não devolução de valores. LVII. Com efeito, tendo o Exequente admitido deter a titularidade e o controlo da conta bancária da sociedade nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, e alegando que entregou ao Executado o montante remanescente após o pagamento de fornecedores, o ónus da prova do pagamento cabia-lhe nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. LVIII. Como tal, deve ser alterada a resposta à matéria de facto, alíneas A) e C) dos factos não provados para factos provados. Pagamento faseado e impossibilidade de cumprimento por parte do Executado: LIX. As partes acordaram que o pagamento do preço do trespasse seria feito em prestações mensais, retiradas diretamente das receitas da LABTEETH. LX. Nos meses de janeiro e fevereiro, o Executado não pôde cumprir as prestações porque o Exequente detinha o acesso exclusivo à conta bancária da sociedade. LXI. Deve, portanto, a constar da matéria de facto dada como provada que: - as partes acordaram que o pagamento do preço do trespasse seria realizado através da sociedade, com os valores a serem retirados diretamente das receitas da empresa; e - nos meses de janeiro e fevereiro, o Executado esteve impedido de cumprir o pagamento das prestações a que se obrigou, uma vez que o Exequente detinha o exclusivo acesso à conta bancária da sociedade. LXII. É juridicamente incoerente imputar incumprimento ao Executado, dado que a impossibilidade de pagamento resultou da conduta do próprio Exequente. Abandono da LABTEETH e criação de empresa concorrente pelo Exequente: LXIII. Ciente da impossibilidade de pagamento, o Exequente abandona a sociedade em fevereiro e funda, em março, empresa com objeto idêntico, captando clientela e violando deveres de lealdade contratual. Sinalagmaticidade e exceção de compensação (art. 428.º CC): LXIV. A prestação de consultoria gratuita pelo Exequente era essencial para a continuidade da LABTEETH, permitindo ao Executado gerar receitas e cumprir o pagamento das prestações. LXV. A ausência dessa consultoria inviabilizou materialmente o pagamento, criando direito do Executado à invocação da referida exceção. LXVI. Mesmo que se considere obrigação secundária – o que não se concede –, há interdependência funcional com a obrigação principal (pagamento do preço), pelo que a exceção é plenamente aplicável. LXVII. O Exequente, ao impedir o pagamento e fundar atividade concorrente, age em contradição com os seus próprios deveres e não pode invocar incumprimento do Executado. LXVIII. O Tribunal a quo errou ao não valorizar o contexto negocial, ignorando que o Executado não podia cumprir por razões alheias à sua vontade. Em suma, LXIX. O Executado não incumpriu primeiro; foi impossibilitado de cumprir por atos do Exequente. LXX. O Exequente abandonou obrigações essenciais (consultoria) e criou empresa concorrente, violando deveres de lealdade e boa-fé. LXXI. Justifica-se a análise de concorrência desleal e a aplicação da exceção de não cumprimento, confirmando a responsabilidade do Exequente. TERMOS EM QUE, Deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se a Sentença recorrida, julgando procedente a pretensão do Recorrente, como é de elementar JUSTIÇA!» O exequente/embargado contra-alegou pugnando pela confirmação do julgado, alinhando as seguintes Conclusões «1. O Recorrente, Embargante/Executado nos presentes autos, não cumpriu o acordo de confissão de divida por documento particular autenticado por advogado. 2. O Tribunal “ a quo” decidiu e bem, provando-se o incumprimento do acordo de vontades e confissão de divida, por documento particular autenticado, e assinado em 9 de Novembro de 2023, respeitante ao contrato de cessão de quotas do estabelecimento comercial LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL, LDA. no montante de € 64.000,00 ( sessenta e quatro mil euros), os quais seriam pagos em prestação mensal de € 1.500,00, mensalmente pelo periodo de quarenta e tres meses, e o valor de € 500,00, no quadragésimo quarto mês. 3. O Tribunal “ a quo” decidiu bem ao decidir como decidiu. Porquanto, 4. Conforme douta sentença, o Tribunal “a quo” considerou e bem, “não se afigurar existir uma sinalagmaticidade entre consultoria gratuita e o pagamento do preço, nos termos do acordo”. 5. Esta conclusão é fácil de retirar, uma vez interpretada a vontade real das partes na celebração do negócio. 6. Ora, se de facto, o serviço de consultoria implicasse correlativamente o pagamento do preço acordado, por que razão as partes convencionaram que, em caso de morte do ora Recorrido Senhor CMBDT, o preço seria pago à sua companheira MR, alguém sem o mesmo nível de expertise na área? Para além disso, 7. Como teria feito o Recorrente caso o Recorrido falecesse mesmo depois de concluído o negócio jurídico, já que o seu expertise é tão fundamental para o sucesso do negócio? 8. A tutela do direito não serve para proteger os indivíduos dos riscos que não estão dispostos a correr no mundo dos negócios, ainda que façam questão de aí se movimentar. 9. É por isso, por demais evidente que a consultoria serviria para ajudar o negócio a evoluir, mas a sua falta nunca poderia obstar à falta de pagamento do preço. Aliás, 10. O Know-how pessoal, enquanto conjunto de conhecimentos práticos, qualidade, métodos e experiencia inata ou adquirida da pessoa, que permitem realizar uma actividade com eficiência e que não são de domínio publico, não pode ser sequer considerado como elemento do estabelecimento comercial, pelo que nunca se poderia invocar a exceção de não cumprimento do contrato de trespasse com base na falta de prestação dos serviços de consultoria. 11. A exceção de não cumprimento do contrato, prevista no art. 428.ºdo Código Civil, implica necessariamente, a existência de prestações recíprocas. 12. Ora, no Contrato de Trespasse, por um lado o transmitente obriga-se a transmitir e entregar o estabelecimento comercial como um todo funcional, garantir a disponibilidade e conformidade do mesmo e facilitar a continuidade da actividade; por outro lado, o trespassário obriga-se de forma simples, ao pagamento do preço, nos termos acordados. Sendo assim: 13. Mais uma vez, tendo sido o estabelecimento comercial devidamente transmitido ao trespassário, ora Recorrente, não há lugar à exceção de não cumprimento, uma vez que a prestação em relação de sinalagma é o pagamento do preço. 14. Quanto à obrigação (implícita) de não concorrência, não se põe em causa a sua existência. Contudo, 15. Como o direito não pode ser cego à realidade, o Tribunal “a quo” com a prova testemunhal e documental produzida teve em conta e muito bem, as circunstâncias concretas do caso, de modo a alcançar a justa composição do litigio. Vejamos: 16. O Tribunal “ a quo” decidiu, e bem, que o ora Recorrido nunca aliciou direta ou indiretamente os clientes do estabelecimento comercial da LABTEETH- LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS UNIPESSOAL, LDA. 17. Esses clientes, e conforme boa apreciação da prova testemunhal do Dr. HM, Representante legal da SC, e da Dra. MR, Representante da Clinica Smile C Lda., por parte da força da relação de confiança que estabeleciam com o Recorrido, decidiram com ele contratar, pela qualidade do seu trabalho. Para além disso, 18. Nem sequer se pode dizer que o elemento geográfico, ou seja, o de se encontrarem a uma distância de 5 (cinco) minutos, pedestal, é determinante na área do comércio em causa. 19. A produção de Próteses Dentarias é uma actividade técnico – clinica altamente especializada, fortemente dependente da confiança estabelecida com os clínicos. Sendo assim, 20. A proximidade geográfica entre os estabelecimentos não é relevante, uma vez que estamos a falar de uma clientela altamente especializada, cujo âmbito não é meramente local, mas sim nacional. Não obstante, 21. O que está verdadeiramente em causa é o facto de o Recorrido, face ao incumprimento do pagamento da prestação relativa ao trespasse celebrado com o Recorrente, se ter obrigado a regressar ao exercício da sua atividade profissional, para custear os tratamentos relativos á sua doença oncológica. 22. Nestes termos, mais uma vez o Tribunal “a quo” decidiu corretamente, ao considerar que “ permitir que o Embargante pudesse invocar a existência de concorrência desleal perante um incumprimento que apenas a si é imputável, constituiria um comportamento abusivo, na modalidade de “tu quoque” 23. Tal como resulta do art. 334.º do Código Civil, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico desse direito.” 24. Ocorre uma situação típica de abuso de direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e titulado pela ordem jurídica, exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. 25. Neste sentido, tal como resulta do Ac. Do STJ, de 20 de Dezembro de 2011, Proc. n.º 2018/07.3TBFAR.E1.S1, sempre que uma pessoa viole uma norma jurídica não poderia sem abuso, exercer a situação jurídica que essa norma lhe tivesse atribuído. Sendo assim, 26. O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de quem atua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma atuação ilícita da contraparte. 27. No caso dos autos, tal como o Tribunal “ a quo” considerou e bem, ainda que se pudesse considerar que o Requerido violou a obrigação de não concorrência (o que não aconteceu), o Recorrente incumpriu a obrigação de pagamento do preço devido pelo trespasse, no valor de € 64.000,00 (sessenta e quatro mil euros). 28. Nestes termos, atuando o Recorrente ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode vir prevalecer-se das eventuais consequências que adviessem da atuação (í)licita do Recorrido, atuação essa resultado do comportamento ilícito do Recorrente. 29. Face ao amplamente exposto por provado pelo Tribunal “a quo” e bem, 30. Deve manter-se a decisão recorrida, prosseguindo-se a execução quanto ao valor de € 64.000,00 (sessenta e quatro mil euros) Assim se fazendo a Costumada Justiça!» -*- Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. ** Nos termos dos artºs 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil são as conclusões que definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam, exercendo as mesmas função equivalente à do pedido (neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil” 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117), certo que esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica quanto à qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. artº 5º nº 3 do CPC). Ressalvadas matérias que sejam de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal conhecer de questões de facto ou de Direito, muito embora suscitadas no recurso, que não tenham sido postas à apreciação do Tribunal a quo e que não tenham sido objecto da decisão recorrida (cfr. resulta das disposições conjugadas dos artºs 627º nº 1, 635º nºs 2 e 4 e 608º nº 2 do CPC; na jurisprudência cfr., a titulo de exemplo, Acórdãos do STJ de 08/10/2020 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins) de 18/03/2021 (Rel. Oliveira Abreu), de 23/02/2021 (Rel. José Raínho) e de 15/12/2023 (Rel. Maria da Graça Trigo). Assim, as questões a decidir consistem em saber se deve ser alterada a decisão de facto e se devem os embargos ser julgados procedentes. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DE FACTO Na sentença sob recurso foi considerada a seguinte a factualidade: «FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultou provado que: 1. A sociedade LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA, foi fundada pelo Embargado/Exequente CT, com o objeto social: elaboração de próteses dentárias, sendo o Exequente sócio único e gerente único da empresa. 2. O Embargado/Exequente trabalha no ramo da elaboração das próteses dentárias há cerca de 15 anos, tendo exercido anteriormente a atividade de médico dentista. 3. O Embargado/Exequente já havia trabalhado previamente com o Executado, há cerca de 13 anos, numa empresa em Moscavide intitulada «Morfodente», onde desenvolveram uma relação de amizade. 4. Durante o período de funcionamento da empresa LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA, o Executado fornecia um tipo específico de próteses – prótese de metal. 5. Posteriormente, em data não concretizada, o Executado chegou a efetuar tais próteses, a título de prestação de serviços, na LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. 6. O Exequente tem uma doença cancerígena, pelo que teve interesse em abrandar o ritmo de trabalho, querendo transmitir a empresa LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. para o Executado/Embargante. 7. Neste seguimento, foi celebrado a 9 de novembro de 2023 Exequente e Executado celebraram o «Acordo de vontades e Confissão de dívida», por documento particular autenticado. 8. Nos termos deste acordo, ficou estipulado que o Exequente venderia a quota única no valor de 1.000,00 € (mil euros), na sociedade LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. 9. Também ficou vertido que a sociedade LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA era detentora do estabelecimento comercial que compunha a empresa, sendo que esses elementos também foram transmitidos. 10. O valor referente ao estabelecimento comercial cifra-se em 64.000,00 € (sessenta e quatro mil euros), os quais seriam pagos em prestação mensal de 1.500,00 € mensalmente pelo período de quarenta e três meses, e o valor de 500,00 € no quadragésimo quarto mês. 11. Mais ficou estabelecido que o Exequente prestaria serviços de consultoria não remunerada pelo período de quarenta e quatro meses. 12. Nos termos do também celebrado contrato de cessão de quotas renúncia à gerência foi estipulado que o Exequente recebeu na data do contrato o valor de mil euros referente à quota. 13. Ficou ainda estabelecido, por declaração autenticada, que em caso de falecimento do Exequente, o Executado pagaria o valor a MPR, sua companheira. 14. O Exequente informou as empresas que cedeu a sociedade LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. ao Embargante. 15. O Exequente manteve-se a laborar na LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. até fevereiro de 2024. 16. Nessa altura, a conta bancária da LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. estava ainda no nome do Exequente. 17. Após essa data (fevereiro de 2024), foi criada a sociedade SÍMBOLO BATALHADOR – LABORATÓRIO NOVA PRÓTESE UNIPESSOAL, LDA., cujo objeto é a elaboração de próteses dentárias. 18. As duas sociedades estão localizadas numa distância de cerca de 5 minutos entre cada uma, distância pedestal. 19. No dia 12 de abril de 2024, o Embargante enviou uma missiva ao Embargado, a qual foi recebida, com o seguinte assunto: «Não cumprimento do Acordo de Confissão de Dívida e Concorrência Desleal», onde foi exposto que o Exequente (i) não cumpriu a obrigação de prestação de consultoria, (ii) abriu uma nova loja e ainda (iii) que tinha retido na conta um valor pertencente à empresa, na ótica dos 3.509,00 € (três mil quinhentos e nove euros), dado que o Embargante não tinha conseguido abrir uma conta em seu nome. 20. No dia 24 de maio de 2024, o Embargante enviou uma missiva ao Embargado, a qual foi recebida, com o seguinte assunto: «Concorrência Desleal», onde é referido que na ótica do Embargante existe um incumprimento em virtude da existência de concorrência desleal e é sugerida uma compensação de créditos. 21. A LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA trabalhava com as seguintes empresas: Clínica do Mediterrâneo, Clínica Dr. OE, Sana Clínica, Smile Cathedral, Lda., Clínica da Dra. MA. 22. A SÍMBOLO BATALHADOR – LABORATÓRIO NOVA PRÓTESE UNIPESSOAL, LDA. começou a trabalhar com a clínica Sana Clínica e Smile Cathedral, Lda. 23. O Exequente tem uma relação de amizade com o representante da Sana Clínica, Dr. HM, tendo informado o mesmo que abriria uma nova sociedade. 24. A sociedade SÍMBOLO BATALHADOR – LABORATÓRIO NOVA PRÓTESE UNIPESSOAL, LDA. na presente data já não exerce atividade. 25. As clínicas em causa comportam uma faturação mensal variável entre cerca dos 500,00 € a 2.000,00 €. FACTOS NÃO PROVADOS: Não resultou provado que: A. A. O Executado desconhecesse o IBAN do Exequente. A. B. O Exequente tenha aliciado os clientes a não trabalhar com a LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. A. C. O Exequente tivesse retido valores que pertenciam à LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. A. D. A LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. perdeu faturação devido exclusivamente à conduta do Exequente.» B) DE DIREITO Da alteração da decisão de facto É sabido ser ónus imposto ao Recorrente a apresentação de alegações, nas quais deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão (cfr. artº 639º nº 1 CPC), sendo as conclusões que delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artº 635º nº 4 CPC), equivalendo as mesmas, como dito, ao pedido. Por outro lado, é igualmente sabido que o artº 640º CPC impõe ao Recorrente ónus próprios quando impugne a decisão da matéria de facto. De acordo com o estipulado no seu nº 1 als. a), b) e c), quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto deve o Recorrente, sob pena de rejeição, obrigatoriamente especificar na motivação da alegação os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao Recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artº 640º). Já quanto às conclusões, atenta a sua essência sintética mas tendo em conta as suas funções delimitadora e definidora do âmbito do recurso, delas deve obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida (cfr. Acórdão do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Acórdão Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 (proc. 8344/17.6T8STB.E1‑A.S1) publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023). Há, contudo, que ter presente que nas situações como a vertente, em que a impugnação da decisão de facto contém também o entendimento da sua insuficiência visando a ampliação da matéria de facto, a reacção do recorrente não se dirige a factos enunciados na sentença (sejam provados ou não) mas antes à omissão factual que a mesma apresenta. Portanto, em tal caso, à impugnação da decisão de facto não subjaz um juízo de incorrecto julgamento de concretos pontos de facto, pelo que o ónus estabelecido na al. a) do nº 1 do artº 640º CPC é insusceptível de aplicação. Tem, contudo, o recorrente de, adaptadamente a essa situação, cumprir os restantes ónus, quais sejam especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre matéria de facto diversa da recorrida, designadamente a inclusão dos factos que propugna, e, quando os meios probatórios em que se baseia tenham sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (nº 1 al. b) e nº 2 al. a)), devendo ainda especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto cujo aditamento professa (nº 1 al. c). No seu recurso sobre a matéria de facto, o Recorrente debruça-se sobre todos os factos não provados, A) a D), os quais propugna que devem ser tidos por provados; pugna pelo aditamento de dois novos factos ao elenco dos provados e refere-se ainda ao facto provado 15. Se relativamente àqueles (os não provados e os pretendidos aditar) o Recorrente satisfez os ónus impostos pelo artº 640º CPC, o mesmo não acontece quanto ao facto provado 15. Efectivamente quanto a este, não só nas conclusões como, em especial, na motivação das alegações, depois de nestas discorrer a sua argumentação a propósito, limita-se a dizer que “embora o vínculo formal subsistisse, a prestação efetiva de serviços pelo Exequente nos meses de janeiro e fevereiro de 2024 foi residual, devendo o facto 15 da matéria provada ser reformulado para refletir essa realidade.”, sem que concretize de que modo deveria ocorrer a reformulação do facto, ou seja, sem que indique a redacção alternativa que, no seu entender, o facto deveria ter, sendo que, como vimos, se trata de ónus que lhe cabe, pois ao Tribunal de recurso não cabe substituir-se à parte buscando o sentido da sua intenção, mas sim aferir se a sua pretensão recursória, nomeadamente no plano factual, pode/deve ser atendida. Assim, rejeita-se a impugnação relativa ao facto provado 15. Vejamos agora os factos não provados, os quais o Recorrente pretende ver integrados no elenco dos provados. De acordo com o facto A) não resultou provado que “A. O Executado desconhecesse o IBAN do Exequente.” O facto mostra-se na sentença motivado como segue: “Relativamente à temática do IBAN, os depoimentos foram deveras incoerentes. Se por um lado o Embargante refere que desconhece o IBAN, o Exequente refere que tal não é possível, pois existiam pagamentos anteriores da conta do Exequente para a conta do Executado e que forneceu à advogada o IBAN aquando do contrato, embora o mesmo não conste do contrato. Também a testemunha MR refere que o mesmo conhecia o IBAN. Por um lado, a própria missiva enviada refere que o Executado desconhecia o IBAN, o que poderia ser um indício de que tal corresponde à realidade. Não obstante, também não se afigura conforme às regras da experiência comum que num negócio com este valor não tenha ficado estabelecido o modo de pagamento. Muito menos crível é que alguém que tenha dinheiro a receber não indique o IBAN para pagamento. Certo é que nenhum elemento permitiu inferir este desconhecimento, razão pela qual o mesmo é dado como não provado.“ O aspecto factual relativo ao desconhecimento do IBAN do exequente por parte do executado/embargante foi por este alegado no contexto da invocação do abuso de direito do exequente, construído sobre a alegada mora do exequente/credor por não ter facultado ao embargante o seu IBAN para a efectivação das transferências bancárias das prestações. Como se diz na motivação da sentença, sobre a temática do IBAN os depoimentos foram incoerentes; tendo o Recorrente nas suas alegações assinalado as incongruências manifestadas pelo exequente no depoimento e nas declarações de parte que prestou e no depoimento da sua companheira MR. Como se vê da transcrita motivação, o Tribunal a quo evidenciou ter ponderado a divergência entre esses dois meios de prova pessoal e as declarações de parte do embargante, e em face da divergência notada procedeu a uma análise conforme às regras da lógica e da experiência que não nos merece crítica, dizendo “não se afigura conforme às regras da experiência comum que num negócio com este valor não tenha ficado estabelecido o modo de pagamento. Muito menos crível é que alguém que tenha dinheiro a receber não indique o IBAN para pagamento.” E assim concluiu não existirem elementos que permitissem inferir que o embargante desconhecesse o IBAN do exequente para efectuar os pagamentos, e deu por não provado o facto A). Entendemos que bem. Tenhamos presente que o pagamento das prestações constitui obrigação a que o executado se vinculou pelo contrato celebrado, que constitui o título executivo, pelo que é incontroverso que lhe cabia provar ter efectuado o pagamento ou que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua (cfr. artº 799º nº 1 CCivil). Sendo pacífico nos autos que o pagamento não ocorreu, o embargante seguiu por esta última linha de defesa, a qual se configura como excepção, cuja prova sobre ele impendia (cfr. artº 342º nº 2 CCivil). Ora, perante as apontadas divergências não é possível afirmar positivamente que o embargante desconhecesse o IBAN do exequente e as regras da experiência comum e da lógica vão no sentido de que conheceria esse IBAN, o que manifesta que o embargante não fez a esse respeito a prova que lhe cabia, o que inevitavelmente conduz a que o facto se tenha por não provado. Improcede, assim, este segmento do recurso. De acordo com os factos B) e D) não resultou provado que “B. O Exequente tenha aliciado os clientes a não trabalhar com a LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA.”, nem que “D. A LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. perdeu faturação devido exclusivamente à conduta do Exequente.” Existe uma relação entre estes dois factos e o Recorrente também assim entendeu, porquanto os trabalhou a par. A respeito da matéria atinente aos factos B) e D) diz-se na motivação de facto “Questão diversa reside em saber se existiu um aliciamento para trabalharem com o Exequente, e não com o Executado, o que não ocorreu, dado que tal não foi indicado pelas testemunhas em causa, MJD, MR e HM. Ora, MR, representante da clínica Smile C, Lda., teve conhecimento que a LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. passou para o Embargante e que o Exequente abriu nova empresa. Esta testemunha inclusive refere de forma serena e objetiva que é útil trabalhar com vários técnicos e que o Sr. RN foi recomendado pelo Sr. CT. Adicionalmente, mencionou que tinha confiança no trabalho do Sr. CT, razão pela qual desejou trabalhar com o mesmo, porém, desconhece como obteve a informação de que o Sr. CT abriria uma nova empresa. HM, representante da SC, prestou um depoimento coincidente, tendo referido que confiava no trabalho do Sr. CT e quis manter essa relação profissional e que foi informado pelo Sr. CT que iria abrir uma nova empresa. Ora, nenhuma das testemunhas afirmou que o Sr. CT os aliciou a trabalharem com ele. – Facto não provado B. Aliás, uma delas inclusive refere que o Sr. CT chegou a recomendar o trabalho do Sr. RN. Ademais, todos os médicos ouvidos foram perentórios a admitir que dada a natureza da atividade cada médico gosta de escolher o seu técnico e que o Exequente é uma pessoa com quem estabeleciam essa relação, pretendendo trabalhar com ele, independentemente da empresa em que estaria. (…) (…) Por fim, sempre se dirá que o universo de clínicas da LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. não foi exaustivamente demonstrado, ao ponto de se inferir que o Exequente passou a ficar com toda a clientela. – facto não provado D.” O Recorrente defende que houve desvio de clientela, para tanto fundando-se no depoimento de HM – aliás na totalidade desse depoimento, a raiar o incumprimento do artº 640º nº 2 al. a), tendo-o transcrito na integra apesar de com muitos pontos com a menção de imperceptível mas que, ainda que com esforço nalguns casos, são perceptíveis na gravação – do qual retira que por altura do trespasse o Recorrido já planeava abrir uma nova empresa mais pequena e garantir que a testemunha continuaria a trabalhar consigo, e defende ser contraditório que o Tribunal tenha reconhecido que os clientes valorizam a relação pessoal com o Recorrido e ter concluído que não houve desvio de clientela. A primeira nota que se impõe é a de que na aferição da matéria de facto o Tribunal atende à alegação das partes, e o que o embargante efectivamente alegou na sua petição de embargos foi que o exequente aliciou – verbo que persistentemente e exclusivamente usou – clientes da Labteeth para cessarem as suas relações com esta e passarem a fazer os seus serviços com a sua nova sociedade. O uso do verbo não é inócuo: aliciar significa atrair, seduzir, cativar, induzir ou convencer alguém a fazer algo; implica, portanto, uma conduta activa no sentido desse convencimento, e o certo é que o embargante inclusivamente alegou que fruto das suas anteriores funções na Labteeth o exequente conhecia os contactos dos clientes, sugerindo que os usou nesse aliciamento. Por isso foi a esta realidade alegada que se dirigiu a aferição do Tribunal a quo, como não poderia deixar de ser, sendo diversa a feição agora apresentada pelo embargante nas alegações de recurso. E o aliciamento alegado pelo embargante na sua petição não resultou efectivamente provado porquanto, como denota a motivação da sentença acima transcrita, os depoimentos dos três médicos dentistas que depuseram, sem que a sua credibilidade tenha sido colocada em causa pelo Recorrente, foram no sentido de que atentas as especificidades da actividade em causa os médicos dentistas adquirindo confiança num determinado técnico, e tinham-na no trabalho do exequente, procuram trabalhar com ele independentemente da empresa em que labore. Foi isso que aconteceu, sem que o exequente tenha contribuído de alguma forma, como alegado na petição de embargos, para que os clientes tivessem procurado o seu trabalho na nova sociedade. Aliás o depoimento de MR, representante da clínica “Smile C, Lda”, contraria frontalmente o que foi alegado, pois disse desconhecer como soube que o exequente abriu uma nova empresa, que o exequente recomendou o embargante e, ainda, que é útil trabalhar com vários técnicos. Já o depoimento de HM, do qual o Recorrente exclusivamente se socorreu, tomou efectivamente conhecimento da abertura da nova sociedade pelo exequente, no entanto sem que tenha conseguido definir a ocasião em que tal ocorreu, não tendo situado o conhecimento por altura do trespasse como o Recorrente inferiu desse depoimento (certamente por dele haver partes que para si foram imperceptíveis) e asseverou nas alegações, daí extraindo, indevidamente portanto, que o exequente Recorrido desde início tinha intenção de criar um negócio concorrente. Há ainda que considerar que a testemunha afirmou ter com o exequente, além de uma relação profissional de confiança, também uma relação de amizade, e esta foi determinante para que tivesse tomado esse conhecimento, aliás, em contexto de convívio social; amizade essa que juntamente com aquela relação profissional o fez, tal como às outras dentistas inquiridas, a voltar a trabalhar com o exequente quando abriu a nova empresa. Na sua petição de embargos o ora Recorrente estabeleceu uma relação directa entre o alegado aliciamento de clientes a cessarem as suas relações com a Labteeth e a perda de facturação desta, no sentido de esta alegada perda decorrer directa e exclusivamente daquele aliciamento; conexão que também estabeleceu no seu recurso, e se mostra sumariada nas conclusões XIII e XXV, introduzindo-lhe, porém, um elemento novo: a violação de cláusula contratual, implícita ou tácita, de não concorrência. Esta última consiste na invocação de uma questão nova, incluindo nos seus reflexos factuais, sendo que este Tribunal de recurso, como acima tivemos ocasião de referir, não pode conhecer de questões inovatoriamente suscitadas no recurso. Confinando-nos ao que foi alegado na petição de embargos, basta não ter resultado provado o aliciamento de clientes, como já vimos, para ficar prejudicado o juízo de que a alegada perda de facturação decorreu exclusivamente daquele inverificado aliciamento. Acrescendo, como se ponderou na motivação da decisão de facto quanto ao facto D), que ”… o universo de clínicas da LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. não foi exaustivamente demonstrado, ao ponto de se inferir que o Exequente passou a ficar com toda a clientela”, donde, adicionalmente, não se pode formar aquele juízo quanto à génese de eventual perda de facturação pela Labteeth. E por essa ordem de razões os factos B) e D) devem manter-se no elenco dos não provados. De acordo com o facto C) não resultou provado que “C. O Exequente tivesse retido valores que pertenciam à LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA”. Acerca desta factualidade discorre-se na motivação da decisão de facto que “Relativamente ao início da atividade da LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. ambas as partes mencionaram que a conta da sociedade estava inicialmente em nome do Sr. CT, razão pela qual este efetuou pagamentos aos fornecedores, segundo a sua versão. No mais, mencionou o Exequente que fez pagamento [ao executado] do que sobrava após pagamento dos fornecedores em numerário. Já o Executado indica que esse montante não foi recebido. Ora, quanto a este aspeto, urge mencionar que esse valor se encontra refletido em nenhum documento que não a missiva enviada ao Exequente. No mais, verifica-se aqui uma incoerência que é suscetível de abalar a tese do Executado. Ora, na missiva em causa é peticionada a devolução dos 3.509,00 € (três mil quinhentos e nove euros). Já no decurso do depoimento, é pelo Executado referido que o primeiro pagamento foi realizado por conta deste valor. Se assim fosse, não deveria ter sido tal circunstância discriminada na missiva de 12 de abril de 2024? O Exequente menciona que não recebeu este valor. Ora, querendo operar uma compensação, teria de ser o Executado a provar que o valor foi retido indevidamente. No mais, conforme já ficou refletido na presente apreciação de prova, ambas as partes foram convincentes em alguns dos pontos, razão pela qual inexiste motivo para um depoimento se afigurar como mais credível que outro. Ora, conforme resulta do disposto no artigo 414.º, do Código de Processo Civil, (“C.P.C”), a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita. Assim, e por inexistirem elementos que permitam atestar o contrário, dá-se como provado que a conta era ab initio titulada pelo Exequente (facto provado n.º 16) e como não provado que o mesmo retivesse valores que seriam da LABTEETH LBTH – LABORATÓRIO DE PRÓTESES DENTÁRIAS, UNIPESSOAL LDA. (facto não provado C).” O fundamento do Recorrente para a impugnação deste facto reside no entendimento de que caberia ao exequente e ora Recorrido o ónus de provar que não reteve valores da sociedade, tendo assim, a seu ver, o Tribunal a quo indevidamente invertido o ónus de prova e transferido para o executado o ónus de prova de um facto negativo. Em abono de uma prefigurada compensação de créditos, que constituiria causa parcialmente extintiva da obrigação exequenda, o Recorrente alegou ter o exequente retido valores da Labteeth, concretamente € 3.509,00. Independentemente das repercussões jurídicas que daí se possam extrair, no puro domínio factual resulta claro que no contexto da alegação e atenta a finalidade visada o que o Recorrente fez foi invocar um crédito sobre o exequente para operar uma compensação de créditos, extinguido parcialmente o crédito exequendo. É assim evidente tratar-se de matéria de facto cuja prova cabia ao embargante, sendo ele a parte à qual o facto aproveita. Não se trata de um facto negativo, mas apenas de um facto cuja prova poderia ser algo difícil para o embargante porque a conta bancária da Labteeth permaneceu algum tempo da titularidade do exequente, mas essa eventual dificuldade não exime as partes dos ónus legais que lhes incumbe satisfazer; e ainda que fosse um facto negativo, tal não altera as normas do ónus probatório; o que acontece é que perante a impossibilidade de demonstrar materialmente um facto que não ocorreu, a prova de um facto negativo decorrerá da demonstração de um facto positivo contrário ou mediante presunções das quais possa inferir-se o facto negativo (cfr. Ac. desta Relação de 27/09/2016, proc 9448/12.7TCLRS.L1-7). Em conclusão, a crítica dirigida ao facto ora em apreço não tem fundamento, tendo sido correctamente aplicados os ónus de prova, não merecendo censura a análise feita pelo Tribunal a quo. Deve, pois, manter-se o facto C) no elenco dos não provados. Pugna ainda o Recorrente pelo aditamento de dois novos factos ao elenco dos factos provados. O primeiro deles é o seguinte: “No negócio celebrado entre as partes existe uma obrigação implícita de não concorrência: independentemente de estipulação expressa nesse sentido, as partes reconheceram a necessidade de que o Exequente permanecesse na sociedade para assegurar a continuidade da atividade, a proteção do know-how e da clientela, não podendo o Exequente exercer atividade concorrencial durante o período acordado.” Trata-se de afirmação totalmente conclusiva e, ademais, encerra conclusão de índole jurídica: a obrigação implícita de não concorrência, que constitui questão jurídica nova, não suscitada na petição de embargos, sendo que, como já acima assinalámos, o Tribunal de recurso não pode conhecer de questões inovatoriamente suscitadas no recurso, que não tenham sido anteriormente colocadas à apreciação do Tribunal a quo, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas sobre questões subordinadas ao julgamento em 1º grau (cfr. resulta das disposições conjugadas dos artºs 627º nº 1, 635º nºs 2 e 4 e 608º nº 2 do CPC; na jurisprudência cfr., a titulo de exemplo, Acórdãos do STJ de 08/10/2020 (Rel. Ilídio Sacarrão Martins) de 18/03/2021 (Rel. Oliveira Abreu), de 23/02/2021 (Rel. José Raínho) e de 15/12/2023 (Rel. Maria da Graça Trigo); veja-se ainda Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, p. 119); não sendo sequer possível afirmar tratar-se de questão que foi conhecida pelo Tribunal a quo, e por isso a merecer sindicância deste Tribunal, porquanto a eventual existência de obrigação implícita de não concorrência decorrente da celebração do trespasse foi apenas hipoteticamente levantada e o seu conhecimento descartado, como se vê da seguinte passagem da sentença sob recurso “…tem vindo a ser jurisprudencialmente entendido que na celebração do contrato de trespasse encontra-se implícita a obrigação de não concorrência, uma vez que, se no valor do estabelecimento trespassado se entrou em linha de conta com o valor da clientela, existe, logo, à partida, uma obrigação implícita dos trespassantes de não concorrência, pois, caso contrário, iriam beneficiar novamente daquele elemento que já foi remunerado pelo trespasse celebrado. Ou seja, ainda que o Embargado não tenha aliciado diretamente os clientes (o que não se demonstrou), a abertura do estabelecimento na mesma área, tendo este mais estatuto junto dos parceiros, poderia, em abstrato, determinar a análise da sua conduta no âmbito deste instituto. Sucede, contudo, que o Embargante não cumpriu a obrigação de pagamento do preço resultante do trespasse. Em virtude de tal circunstância, o Embargado viu-se obrigado a exercer uma atividade económica, a fim de custear os tratamentos relativos à doença oncológica de que padece. Ora, permitir que o Embargante pudesse invocar a existência de concorrência desleal perante um incumprimento que apenas a si é imputável, constituiria um comportamento abusivo, na modalidade de tu quoque.” (sublinhado nosso). Diga-se ainda que mesmo que desconsideremos que os aspectos factuais contidos naquele facto pretendido aditar ali se encontram ao estilo de descrição do conteúdo da prefigurada obrigação implícita de não concorrência – a saber, “as partes reconheceram a necessidade de que o Exequente permanecesse na sociedade para assegurar a continuidade da atividade, a protecção do know-how e da clientela, não podendo o Exequente exercer atividade concorrencial durante o período acordado” – e pretendêssemos observá-los do estrito ponto de vista factual eles não têm correspondência com o alegado na petição de embargos – dela não constam, e o incumprimento da prestação de serviços de consultoria foi na petição de embargos alegada no estrito contexto da excepção de não cumprimento, sob a perspectiva de que enquanto o exequente não retomasse a prestação desses serviços o embargante teria a faculdade de recusar o pagamento das prestações fixadas no contrato, por aplicação do artº 428º nº 1 CCivil – nem sustento no contrato, do qual a este respeito consta tão só que o primeiro outorgante (o exequente/embargado) prestará serviços de consultoria não remunerada à sociedade Labteeth pelo período de quarenta e quatro meses, a contar da data de assinatura do contrato, e que para esse efeito se deslocaria ao estabelecimento sempre que necessário ou sempre que tal lhe fosse solicitado pelo executado/embargante durante o período referido (cfr. clª 1ª nºs 3 e 4). Tal previsão contratual não permite afirmar que à celebração do contrato subjazesse a necessidade de o exequente permanecer na sociedade para assegurar a continuidade da actividade, a protecção do know-how e da clientela durante o período dos 44 meses, quase quatro anos, o que é incongruente com a grave condição de saúde que motivou o exequente a transmitir a quota ao embargante e a transmitir o estabelecimento, e ademais a actividade de consultoria não é confundível com a permanência na sociedade para assegurar a continuidade da actividade, mas, ao invés, compatível com deslocações pontuais quando necessário ou quando solicitado, e neste aspecto apenas coerente com a avaliação feita pelo Tribunal a quo, ao referir na motivação da decisão de facto “…existia uma relação de amizade entre ambos [exequente e executado], que justificava que essa desvinculação fosse gradual e que assentasse nessa passagem de conhecimento, tanto para mais que a cláusula referente a tal matéria é ambígua o suficiente para permitir a conclusão de que não seria uma prestação de serviços regular e intensa.” E pelas razões supra não pode proceder o pretendido aditamento daquele primeiro facto. O outro facto que o Recorrente pretende ver incluído nos factos provados é o seguinte: “O Exequente deixou de prestar serviços de consultoria à LABTEETH, a partir de fevereiro de 2024, por decisão pessoal e voluntária, motivada por divergências internas relacionadas com o controlo financeiro e a gestão da sociedade, e não em virtude de qualquer falta de pagamento por parte do Recorrente.” O último segmento tem claramente natureza conclusiva. O primeiro segmento, esse sim de conteúdo factual, do ponto de vista da posição assumida no processo pelo Recorrente releva para a por ele invocada excepção de não cumprimento. Acontece que, tal como se mostra sugerido, tal facto é inócuo para a decisão da questão da excepção do não cumprimento, a qual o embargante estruturou na petição de embargos com fundamento em que a obrigação contratualmente assumida pelo exequente de prestar consultoria não remunerada não foi satisfeita, uma vez que nos meses de Janeiro e Fevereiro esteve no estabelecimento durante escassos dias e desde final de Fevereiro não voltou a comparecer; daí concluindo assistir-lhe a faculdade de recusar o pagamento das prestações enquanto o exequente não retomar a prestação dos serviços de consultoria. Assim se vê que o facto pretendido aditar não aporta nada de relevante ou útil para a decisão daquela excepção em acréscimo ao que já consta do facto provado 15 e atento o modo como a mesma foi arguida na petição, sendo no que nesta foi invocado que o Tribunal terá que basear a sua decisão. Não existe, portanto, fundamento para a introdução daquele facto no elenco dos factos provados. Da alteração da decisão de mérito Como se verifica das conclusões do recurso, que delimitam o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem, no plano do direito o Recorrente pretende que se analise a questão da concorrência desleal e se julgue aplicável ao caso a excepção de não cumprimento (cfr. conclusão LXXI). A questão da concorrência desleal, como já acima aflorámos, foi enunciada na sentença sob recurso em termos de hipotética verificação, mas o seu conhecimento foi descartado por se ter entendido que a invocação da existência de concorrência desleal pelo embargante constituiria abuso de direito, que foi enquadrado na modalidade de tu quoque, perante um incumprimento apenas a ele imputável. De acordo com a clª 1ª nº 2 al. a) do contrato, o embargante deveria ter iniciado o pagamento das prestações a que se obrigou em Janeiro de 2024, concretamente até ao dia 8, e é pacífico nos autos que não procedeu ao pagamento das prestações devidas em Janeiro, nem em Fevereiro. Nos termos das disposições conjugadas dos artºs 799º nº 1 e 342º nº 2 CCivil, cabia-lhe provar ter efectuado o pagamento ou que a falta de cumprimento não procedeu de culpa sua. Transcorrida a petição de embargos a única argumentação que nela se encontra para arredar a sua culpa pelo não pagamento reside na alegação de que o exequente constituiu uma nova sociedade com o mesmo objecto em Março de 2024, e o mais daí decorrente: aliciamento de clientela e perda de facturação pela sociedade, que obstou ao percebimento de lucros pelo embargante que lhe permitiriam efectuar o pagamento; aliás, numa feição factual bem diversa da invocada no recurso, no qual persistentemente referiu, sem apoio no texto contratual e sem que o tenha alegado na petição - e por isso inatendível em sede de recurso - ter ficado acordado que o pagamento seria feito com os resultados da sociedade. Ora, não se alcança como é que a constituição da nova sociedade pelo exequente em Março de 2024 tenha sido a razão pela qual o embargante não pagou em Janeiro e em Fevereiro as prestações a que se obrigou. Por isso o professado em primeira instância não merece crítica, quando, a despeito do entendimento jurisprudencial de que na celebração do contrato de trespasse encontra-se implícita a obrigação de não concorrência, discorre, citando em rodapé adequada jurisprudência do STJ, que “…ainda que o Embargado não tenha aliciado diretamente os clientes (o que não se demonstrou), a abertura do estabelecimento na mesma área, tendo este mais estatuto junto dos parceiros, poderia, em abstrato, determinar a análise da sua conduta no âmbito deste instituto. Sucede, contudo, que o Embargante não cumpriu a obrigação de pagamento do preço resultante do trespasse. Em virtude de tal circunstância, o Embargado viu-se obrigado a exercer uma atividade económica, a fim de custear os tratamentos relativos à doença oncológica de que padece. Ora, permitir que o Embargante pudesse invocar a existência de concorrência desleal perante um incumprimento que apenas a si é imputável, constituiria um comportamento abusivo, na modalidade de tu quoque. Com efeito, “O conteúdo do princípio da proibição do tu quoque é o de que quem actua ilicitamente, em desconformidade com o direito, não pode prevalecer-se das consequências jurídicas (sancionatórias) de uma actuação ilícita da contraparte”. A fórmula tu quoque traduz o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído. No presente caso, ainda que se excogitasse que o Embargado pudesse ter praticado atos reconduzíveis ao conceito de concorrência desleal, o certo é que resultou provado que o Embargante incumpriu – diremos nós, em momento anterior – a obrigação de pagamento do preço devido pelo trespasse celebrado com o Embargado. Nessa medida, não se mostra legalmente possível ao Embargante o exercício de um direito que se encontra ligado a um incumprimento contratual que apenas a si é imputável.” No que concerne à excepção de não cumprimento, sobre a qual versa o nº 1 do artº 428º do CCivil que o Recorrente convoca, diz-se na sentença sob recurso, entre o mais, “A excepção de não cumprimento “é uma consequência natural dos contratos sinalagmáticos, pois, neles, cada uma das partes assume obrigações, tendo em vista as obrigações da outra parte, de sorte que se romperia o equilíbrio contratual, encarado pelas partes, se caso uma delas pudesse exigir da outra o cumprimento sem, por outro lado, ter cumprido o que se prestar a cumprir”. Visa-se assim, com a invocação da exceção, trazer ao contrato o equilíbrio perdido, decorrente da falta da correspetiva prestação. A invocação da exceção depende da verificação dos seguintes requisitos: i) a obrigação cujo cumprimento é recusado tem de estar numa relação de sinalagmaticidade com a obrigação não cumprida; ii) não deve existir uma obrigação de cumprimento prévio por parte daquele que invoca a exceptio; iii) o exercício da exceção não exceder os limites impostos pelo princípio da boa fé. No mais, não se afigura existir uma sinalagmaticidade entre essa consultoria gratuita e o pagamento do preço, nos termos do acordo. A consultoria seria para ajudar o negócio a evoluir, mas nada indica que a falta dela obstasse ao pagamento do preço. No mais, a ausência de prestação de serviço de consultoria encontra-se justificada, uma vez que não era exigível o Exequente continuar a prestar tal serviço, gratuito, se o Executado não cumpria a sua prestação”. Efectivamente, não se vislumbra qualquer correspectividade entre a prestação a cargo do exequente de consultoria não remunerada quando necessária ou a solicitação, e a obrigação do pagamento do preço do trespasse a cargo do executado. Pelo que nada mais com relevo e utilidade se afigura ser de acrescentar ao exposto na sentença de 1ª instância. Dito isto, o que a motivação do recurso e as respectivas conclusões manifestam de modo evidente é que a revogação da sentença defendida pelo Recorrente tinha como pressuposto a alteração da decisão sobre a matéria de facto. Inalterada esta, inexistem fundamentos para a revogação da decisão de mérito, que aplicou escorreita e assertivamente o quadro legal adequado aos factos apurados. Diga-se, aliás, que é vasta a jurisprudência no sentido de que nos casos em que a reapreciação do mérito da causa depende da alteração dos factos que o Tribunal a quo considerou provados e não provados, a rejeição ou improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto determina a improcedência do recurso quanto ao mérito da causa, sem necessidade de reapreciação deste, por constituir questão cuja apreciação resultou prejudicada (cfr. artº 608º nº 2, 2ª parte, ex vi artº 663º nº 2 CPC). Neste sentido, vejam-se, por todos, os Acórdãos da Relação de Guimarães de 02/11/2017 proc. 501/12.8TBCBC.G1 (Relator Maria João Matos), da Relação de Évora de 28/06/2018 proc. 170/16.6T8MMN.E1 (Relator Florbela Lança) e desta Relação de Lisboa de 28/05/2019 proc. 97280/18.4YIPRT.L1-7 (Relator Ana Rodrigues da Silva) e de 05/11/2020 proc. 1812/19.7T8LSB.L1-2 (Relator Carlos Castelo Branco). Mantendo-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto e nada havendo que permita pôr em crise os pressupostos de Direito em que assentou a decisão alcançada pelo Tribunal recorrido, e não se descortinando motivo ou fundamento para proferir decisão diversa, forçoso é concluir pela total improcedência do presente recurso. Aqui chegados há, pois, que concluir pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. III - DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a sentença de 1ª instância. Custas a cargo do Recorrente. Notifique. Lisboa, 14/05/2026 Amélia Puna Loupo Cristina Pires Lourenço Rui Pinheiro de Oliveira ______________________________________________________ 1. Por opção da Relatora, na redacção do presente acórdão não se seguem as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações” que as sigam. 2. Os acórdãos citados sem qualquer outra indicação, mostram-se disponíveis na base de dados dgsi |