Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO RECUSA DO REQUERIMENTO VALIDADE FORMAL RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A apreciação do requerimento de despejo e a possibilidade de o recusar nos casos previstos no art. 15º-C, nº 1 do NRAU é da competência do Balcão Nacional do Arrendamento, inserindo essa possibilidade exclusivamente na fase administrativa do procedimento especial de despejo; 2. O art. 15º-C, nº 1, al i) do NRAU estabelece a alternativa de junção ou do comprovativo do imposto do selo ou da liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado; 3. Estando em causa o fundamento de recusa previsto no art. 15º, nº 1, al. i) do NRAU, a apreciação da validade formal da decisão de recusa fica dependente da verificação da existência ou não de um dos comprovativos referidos no preceito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO 1. A [….. Unipessoal, Lda ]intentou o presente procedimento especial de despejo contra B [ Joana ……] com fundamento em cessação do arrendamento por oposição à renovação pelo senhorio. 2. Apresentado o requerimento de despejo foi emitida nota de recusa nos seguintes termos: “Fundamento(s) da recusa: - Não se mostra pago o imposto do selo (art. 15.º-C, n.º 1, al. i), 1.ª parte, do NRAU); - Não se mostra liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado (art. 15.º-C, n.º 1, al. i), parte final, do NRAU); - Não vem acompanhado do(s) documento(s) previsto(s) no n.º 2 do art. 15.º do NRAU (art. 15.º-C, n.º 1, al. b), 2.ª parte, do NRAU); - - I.S.: Na guia o "início/renda" não corresponde ao estipulado no C.A.; - Não cumpriu o disposto no art.º 10.º n.º 3, do NRAU (o fundamento é por Cessação por oposição à renovação pelo senhorio) - Cfr. art.º 10.º, n.º 2, al. b) parte final, do NRAU.”. 3. A requerente reclamou do acto de recusa do Requerimento de Despejo por si apresentado, tendo sido proferido despacho indeferindo a sua pretensão. 4. É deste despacho que a requerente recorre, formulando as seguintes conclusões: “1. Em 1 de Abril de 2009, a Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S.A celebrou com a Requerida um contrato de arrendamento habitacional, tendo por objeto o 3.º andar direito, do prédio sito na Avenida 5 de Outubro, n.º ….., em Lisboa. 2. Em 3 de Setembro de 2018, a Requerente adquiriu o locado, correspondente ao 3.º andar direito, sito na Avenida 5 de Outubro, n.º …., da freguesia de Nossa Senhora de Fátima e concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com a descrição n.º 913 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 190.º. 3. Por carta registada com aviso de receção elaborada em 28 de Janeiro de 2019, a atual proprietária e senhoria comunicou à Requerida, ao abrigo do artigo 1097.º do Código Civil, a oposição à renovação do contrato de arrendamento que produziu efeitos em 31 de Março de 2020. 4. A Requerida tinha até ao dia 31.03.2020 para proceder à desocupação do locado, não o tendo feito até à presente data. 5. Decorrido o prazo para a Requerida proceder à entrega do locado, livre e desocupado de pessoas e bens, sem que tal tenha acontecido, resta à Requerente socorrer-se do procedimento especial de despejo para obter a tomada de posse do locado. 6. Para o efeito foi pago e liquidado o respetivo imposto de selo do contrato de arrendamento. 7. Depois de analisado o requerimento de despejo, a Secretaria do Balcão Nacional do Arrendamento entendeu que deveria recusar o requerimento de despejo, justificando tal decisão com o facto de: a) “Não se mostra pago o imposto de selo (art. 15.º-C, n.º 1, al. i), 1ª parte, do NRAU)”; b) “Não vem acompanhado do(s) documento(s) previsto(s) no n.º 2 do art. 15.º do NRAU (art. 15.º-C n.º 1, al. b), 2ª parte, do NRAU)”. 8. Atento o disposto no artigo 157.º, n.º 5 do CPC, aplicável ao procedimento especial de despejo ex vi artigo 11.º, n.º 3 da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente. 9. Por isso, o Requerente decidiu reclamar o ato da Secretaria. 10. A condição imposta pela Lei n. º 6/2006, de 27/2, na redação dada pela Lei n. º 31/2012, de 14/8 é a de que apenas os contratos de arrendamento em que se demonstre que o imposto de selo se encontra liquidado podem servir de base ao procedimento especial de despejo. 11. Quer isto dizer que, independentemente do cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação tributária, o que é certo é que o requerimento de despejo não poderá ser recusado com fundamento no não pagamento do imposto de selo, uma vez que o mesmo se encontra devidamente liquidado e o seu comprovativo junto ao requerimento de despejo. 12. Já em relação ao fundamento “Não vem acompanhado do(s) documento(s) previsto(s) no n.º 2 do art. 15.º do NRAU (art. 15.º-C n.º 1, al. b), 2ª parte, do NRAU)”, nos termos do artigo 10.º n.º 1 alínea b) do NRAU: “1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que: (...) b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.” 13. Constitui uma exceção ao n.º 1 o seguinte: “2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que: (...) b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.”. 14. Isto é, havendo domicílio convencionado no contrato de arrendamento, as cartas que servem de base ao procedimento especial de despejo podem ser assinadas por terceiro que não o destinatário. 15. O que é o caso!! Servindo a carta de oposição enviada à Requerida de base ao procedimento especial de despejo com o n.º 1784/21.8YLPRT, havendo domicílio convencionado no contrato de arrendamento poderia ter sido assinada por terceiro. 16. No mesmo sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do Processo nº 83/16.1YLPRT.L1.S1, em que é relator Maria dos Prazeres Pizarro Beleza: II - A Lei n.º 6/2006, de 27-02 (NRAU) prevê um regime complexo e especial para a eficácia dessa declaração de oposição que prevalece sobre a recepção ou conhecimento a que o regime geral do n.º 1 do art. 224.º do CC dá relevância: exige-se que seja feita por escrito assinado pelo declarante (senhorio), remetido ao destinatário (inquilino), por carta registada com aviso de recepção, (i) para o local arrendado, desde que o aviso de recepção seja assinado pelo inquilino; ou (ii) tendo havido convenção de domicílio, para esse local. (...)”. 17. Ao que o Tribunal aderiu na sua maioria, mas, por fim, decidiu indeferir a reclamação do Requerente relativo à recusa do requerimento de despejo pelo BNA, por não se encontrar junto o comprovativo da liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado. 18. De acordo com o disposto no artigo 15º-B nº 2 alínea h) do NRAU: “2 - No requerimento deve o requerente: (...) h) Juntar comprovativo do pagamento do imposto do selo ou comprovativo da liquidação do IRS ou do IRC relativo aos últimos quatro anos e do qual constem as rendas relativas ao locado, salvo se o contrato for mais recente; (...)”. 19. A norma prevê expressamente a junção do comprovativo do pagamento do imposto de selo ou antes o comprovativo da liquidação de IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado. 20. Portanto, tendo o Requerente junto com o requerimento de despejo o comprovativo do pagamento do imposto de selo, não tem o dever de juntar também o comprovativo da liquidação de IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado. 21. Portanto, tendo o Tribunal de 1ª instância determinado que o imposto de selo havia sido liquidado e o comprovativo do pagamento junto pelo Requerente, não se verifica tal fundamento de recusa. 21. Logo, também o fundamento de recusa por não estar demonstrada a liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos termos previstos no artigo 15.º-C, n.º 1, al. i), parte final, do NRAU, deverá improceder”. II. QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso é determinar se a recusa do requerimento de despejo se deve manter. III. APRECIAÇÃO DO RECURSO Os factos determinantes para a apreciação do presente recurso são os que resultam do relatório supra. A questão submetida a recurso insere-se no âmbito de um procedimento especial de despejo, “meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes” (art. 15º, nº 1 do NRAU). O procedimento especial de despejo foi criado “para tornar o arrendamento um contrato mais seguro e com mecanismos que permitam reagir com eficácia ao incumprimento (…), aplicando-se à cessação do contrato por revogação, por caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário, bem como à resolução do arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização de obras coercivas” (Preâmbulo do DL 1/2013, de 7 de Janeiro, o qual procedeu à instalação e à definição das regras de funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de despejo). Na sequência desta alteração legislativa, a tramitação do procedimento especial de despejo é assegurada pelo Balcão Nacional de Arrendamento, o qual se assume como uma secretaria judicial com competência exclusiva para assegurar a tramitação do procedimento especial de despejo, em todo o território nacional, tal como resulta do art. 15º-A do NRAU e do art. 2º do DL 1/2013, de 7 de Janeiro. O requerimento de despejo é apresentado em modelo próprio, no Balcão Nacional de Arrendamento, devendo observar o teor das indicações constantes do nº 2 do art. 15º-B, nomeadamente com a indicação do fundamento do despejo. Caso não haja motivo de recusa (art. 15º-C), o BNA notifica o requerido por carta registada com aviso de recepção para, em 15 dias, desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada; ou deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, cfr. art. 15º-D, após o que se seguiram os ulteriores termos processuais previstos. No que à recusa diz respeito, estabelece o art. 15º, nº 1do NRAU, que “O requerimento só pode ser recusado se: a) Não estiver endereçado ao BNA; b) Não indicar o fundamento do despejo ou não for acompanhado dos documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º; c) Não estiver indicado o valor da renda; d) Não estiver indicada a modalidade de apoio judiciário requerida ou concedida, bem como se não estiver junto o documento comprovativo do pedido ou da concessão do benefício do apoio judiciário; e) Omitir a identificação das partes, o domicílio do requerente, os números de identificação civil ou o lugar da notificação do requerido; f) Não estiver assinado; g) Não constar do modelo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior; h) Não se mostrar paga a taxa; i) Não se mostrar pago o imposto do selo ou liquidado o IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos últimos quatro anos, salvo se o contrato for mais recente; j) O pedido não se ajustar à finalidade do procedimento”. Prende-se o caso dos autos com a recusa do requerimento de despejo apresentado e subsequente reclamação apresentada pelo requerente. Não olvidando que pode ser entendido, como faz Rui Pinto, in Manual da Execução e Despejo, pág. 1179, que não cabe reclamação judicial da recusa, mas apenas a possibilidade de apresentação de novo requerimento nos termos previstos no art. 15º-C, nº 2 do NRAU, parece-nos que a solução mais adequada é a de admitir essa reclamação. Em abono desta tese, milita a circunstância de o Balcão Nacional do Arrendamento se tratar de uma secretaria judicial, o que determina a aplicação do disposto no art. 157º, nº 5 do CPC, que estabelece que “Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente”, bem como a necessidade de assegurar o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, consagrado no art. 20º da CRP. Neste sentido, e para melhores explicações, veja-se Ac. TRE de 13-01-2022, proc. 3174/21.3T8FAR.E1, relator Cristina Dá Mesquita, bem como Laurinda Gemas in Algumas questões controversas do novo regime processual de cessação do contrato de arrendamento, pág. 18, Revista do CEJ 2013. Donde, e face a essa possibilidade, cumpre apreciar o teor da recusa e da decisão recorrida que a confirmou. Por forma a melhor apreender esta questão, importa salientar que o Balcão Nacional do Arrendamento apenas tem um papel de controlo formal da observância dos requisitos de forma e conteúdo do requerimento de despejo, não lhe cabendo qualquer controlo da legalidade substantiva da pretensão do senhorio, matéria reservada ao tribunal. Neste sentido, Laurinda Gemas, ob. cit., pág. 19 e ainda Ac. TRE de 26-09-2019, proc. 262/19.0T8BNV.E1, relator Silva Rato. Como se pode ler neste aresto, “como resulta do disposto no art.º 15º-A do NRAU, que criou o Balcão Nacional de Arrendamento, reforçado pelo teor do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de Janeiro que o instalou, o BNA é uma entidade administrativa, criada na dependência da Direcção Geral da Administração da Justiça, destinada a tramitar, no essencial, a primeira fase do PED, que denominaremos de administrativa e injuntória (neste sentido Rui Pinto, Manual da Execução e Despejo, 2013, pág. 1069), tendo em vista, na falta de oposição do arrendatário, a emissão do respectivo título de desocupação do locado. Sendo a actividade BNA, enquanto Entidade Administrativa, uma actividade extra judicial, embora funcione junto de uma secretaria judicial, a recusa dos requerimentos de despejo formulados perante esta Entidade, está delimitada, nos termos da lei, grosso modo, à verificação de determinados formalismos, não lhe cabendo assim a apreciação do mérito da pretensão dos requerimentos que lhe são submetidos, em particular a bondade jurídica da sua fundamentação ou a interpretação das cláusulas contratuais que suportam a pretensão do requerente. Limita o legislador a competência do BNA, quanto à recusa dos requerimentos formulados pelos senhorios, à verificação de um conjunto de formalidades, enumeradas taxativamente”. Relembre-se ainda que o procedimento especial de despejo se inicia com uma fase administrativa, prevista nos arts. 15º-B a 15º-F do NRAU, podendo vir a comportar uma fase judicial, nos casos em que seja deduzida oposição. Ou seja, é da competência do Balcão Nacional do Arrendamento a apreciação do requerimento de despejo e a possibilidade de o recusar nos casos previstos no citado art. 15º-C, nº 1, possibilidade que se insere exclusivamente na fase administrativa do procedimento especial de despejo. Melhor dizendo, considerando que a apreciação efectuada pelo Balcão é meramente formal, quando o tribunal competente para a apreciação da reclamação (que será sempre o da situação do locado, cfr. art. 15º-S, nº 7 do NRAU) decidir essa reclamação terá de verificar se a apreciação formal efectuada pelo Balcão se mostra correcta. Nestes autos, entendeu o Balcão Nacional do Arrendamento que se verificavam as circunstâncias previstas na al. i), 1ª parte e parte final, al. b), 2ª parte e parte final do art. 15º-C, nº 1 do NRAU, tendo recusado o requerimento de despejo. Na sequência da reclamação apresentada, o tribunal recorrido entendeu não se verificar a circunstância prevista na al. i), 1ª parte, referindo que “uma vez que o imposto de selo à data da apresentação do requerimento de despejo se encontrava liquidado, não se verifica este fundamento de recusa”. Mais entendeu que o fundamento de recusa previsto na al. b) também não se verificava. Já quanto ao fundamento constante da al. al. i), parte final, o tribunal recorrido decidiu o seguinte: “O requerimento foi, igualmente, recusado por não estar demonstrada a liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, nos termos previstos no art. 15.º-C, n.º 1, al. i), parte final, do NRAU. Relativamente a este fundamento, a reclamante nada disse. Assim, encontrando-se em falta o comprovativo da liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado, mostra-se verificado o invocado motivo de recusa”. Discorda a apelante deste entendimento, porquanto a citada al. i) “prevê expressamente a junção do comprovativo do pagamento do imposto de selo ou antes o comprovativo da liquidação de IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado”, pelo que “tendo o Requerente junto com o requerimento de despejo o comprovativo do pagamento do imposto de selo, não tem o dever de juntar também o comprovativo da liquidação de IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado”, não se verificando o alegado fundamento de recusa. Assiste total razão à apelante. Com efeito, o art. 15º-C, nº 1, al i) do NRAU estabelece a alternativa de junção ou do comprovativo do imposto do selo ou da liquidação do IRS ou IRC pelas rendas relativas ao locado. Tendo o tribunal a quo entendido que estava cumprido o ónus de junção do comprovativo do imposto do selo, naturalmente que se mostra irrelevante estar ou não junto o comprovativo da liquidação do IRC pelas rendas relativas ao locado, face à alternatividade do disposto na citada al. i) do nº 1 do art. 15º-C. Ou seja, estando em causa o fundamento de recusa previsto no art. 15º, nº 1, al. i) do NRAU, a apreciação da validade formal da decisão de recusa fica dependente da verificação da existência ou não de um dos comprovativos referidos no preceito. Estando junto o primeiro, está cumprida a formalidade legal exigida, não sendo necessária a junção do segundo comprovativo mencionado. Não estando junto o primeiro desses comprovativos, apreciar-se-á se está junto o segundo e os autos seguem, consoante exista ou não essa junção. E esta apreciação é sempre feita em termos formais, aferindo a verificação de determinados formalismos, sem qualquer apreciação do mérito da pretensão do requerimento apresentado. Assim, tendo o tribunal recorrido entendido que não se verificava o fundamento da primeira parte da citada al. i), face à alternatividade dela constante, ficou prejudicado o fundamento da parte final daquele preceito, o qual apenas assume relevância quando não se mostre cumprida a junção do imposto de selo mencionado na sua primeira parte. Consequentemente, não existe qualquer fundamento para a recusa do requerimento de despejo apresentado pela apelante, já que está preenchido o requisito legal imposto no art. 15º, nº1, i) do NRAU, o que determina a procedência da apelação, com a revogação do despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que julgue procedente a reclamação apresentada relativa à recusa do requerimento de despejo pelo Balcão Nacional do Arrendamento e determine o prosseguimento dos autos. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que julgue procedente a reclamação apresentada relativa à recusa do requerimento de despejo pelo Balcão Nacional do Arrendamento e determine o prosseguimento dos autos. Sem custas. * Lisboa, 10 de Maio de 2022 Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa Cristina Silva Maximiano |