Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019182 | ||
| Relator: | COSTA AIRES | ||
| Descritores: | TITULAR DE CARGO POLÍTICO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199110150017845 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADA EXTINTA A RESPONSABILIDADE CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 4/83 DE 1983/04/02 ART8 N2. DL 38/83 DE 1983/10/25 ART ÚNICO. CP82 ART117 N1 D ART118 N1 ART120 N3. | ||
| Sumário: | I - O crime de falta de declaração de rendimentos de titulares de cargos políticos consuma-se no momento em que os titulares dos cargos deixam de apresentar a declaração do património e rendimentos. II - O prazo prescricional é de dois anos (art. 117 d do CP), começa logo a correr e interrompe-se com a notificação para o primeiro interrogatório do arguido. | ||