Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6187/2006-5
Relator: MARGARIDA BACELAR
Descritores: PERDA A FAVOR DO ESTADO
DESTRUIÇÃO DE OBJECTO COLOCADO SOB O PODER PÚBLICO
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/26/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. A declaração de perdimento a favor do Estado de objectos ou substâncias apreendidos durante o inquérito, só pode resultar de uma decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos.

2. Já a ordem de destruição dos bens ou substâncias previamente declarados perdidos a favor do Estado, não interfere minimamente com quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente o de propriedade. Efectivamente, se o Estado, a quem tais bens ou substâncias foram atribuídos em propriedade, não vê que outro destino lhes possa dar que não a destruição, mal se compreenderia que fosse necessária a intervenção do poder jurisdicional para o ordenar. Trata-se afinal do destino de bens que já entraram na sua esfera patrimonial, por força de uma decisão, essa sim de carácter jurisdicional.

3. Não existe qualquer analogia nem similitude entre a declaração de perdimento a favor do Estado e a ordem de destruição. Por isso, se faz sentido que aquela só possa ser declarada pelo Juiz de Instrução, já se não compreende nem exige que esta não possa ser emitida pelo M. P. que é quem representa o Estado nos Tribunais.

Decisão Texto Integral: (…)

A única questão suscitada pelo Recorrente (nas conclusões da sua motivação) é a de saber se a competência conferida ao Juiz de Instrução Criminal pelo art. 268º nº 1 al. e) do C.P.P. para declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o M. P. proceder ao arquivamento do inquérito, compreende igualmente a competência para ordenar a destruição dos mesmos.

Se a competência conferida ao Juiz de Instrução Criminal pelo art. 268º nº 1 al. e) do C.P.P. para declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o M. P. proceder ao arquivamento do inquérito, compreende igualmente a competência para ordenar a destruição dos mesmos?

Sustenta o Recorrente que, na competência conferida ao Juiz de Instrução Criminal pelo art. 268º nº 1 al. e) do C.P.P. para declarar a perda, a favor do Estado, de bens apreendidos, quando o M. P. proceder ao arquivamento do inquérito, está igualmente compreendida a competência para ordenar a destruição dos mesmos.

Louva-se para tanto num único argumento: “ os dois actos , pela proximidade temporal são indissociáveis um do outro, pelo que à Mmª J.I.C. competia a prática de ambos”.

Quid juris?

«Nos termos do n.º 1 do art. 262° do Cód. Proc. Penal, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação, cabendo a sua direcção ao M. P., nos termos do art. 263° do mesmo Código.

Os poderes de direcção do M. P. porém, não excluem de todo a intervenção de um juiz no inquérito. Com efeito, há determinado actos que são da competência exclusiva de um juiz, no caso a funcionar como juiz de instrução criminal (art. 268° do Cód. Proc. Penal). Nestes actos está incluído o da declaração de perdimento de objectos ou substâncias a favor do Estado, art. 268º, n.º 1, al. e), do Cód. Proc. Penal.

Já não assim porém quanto á ordem da sua destruição. O que bem se compreende.

A declaração de perdimento a favor do Estado de objectos ou substâncias apreendidos durante o inquérito, só pode resultar de uma decisão jurisdicional susceptível de fixar com trânsito em julgado a extinção do direito de propriedade do respectivo dono sobre os mesmos.

Já, porém, a ordem de destruição dos bens ou substâncias previamente declarados perdidos a favor do Estado, não interfere minimamente com quaisquer direitos de terceiros, nomeadamente o de propriedade. Efectivamente, se o Estado, a quem tais bens ou substâncias foram atribuídos em propriedade, não vê que outro destino lhes possa dar que não a destruição, como é patentemente o caso de uma nota de 20 Euros falsa, mal se compreenderia que fosse necessária a intervenção do poder jurisdicional para o ordenar. Trata-se afinal do destino de bens que já entraram na sua esfera patrimonial, por força de uma decisão, essa sim de carácter jurisdicional.

Donde que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, não existe qualquer analogia nem similitude entre a declaração de perdimento a favor do Estado e a ordem de destruição. Por isso, se faz sentido que aquela só possa ser declarada pelo Juiz de Instrução, já se não compreende nem exige que esta não possa ser emitida pelo M. P. que é quem representa o Estado nos Tribunais.

Daí a manifesta improcedência do presente recurso.

(…)