Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039441
Nº Convencional: JTRL00007489
Relator: BARROS CALDEIRA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ARRESTO
TESTEMUNHAS
FUNDAMENTO DE FACTO
Nº do Documento: RL199911090039441
Data do Acordão: 11/09/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART153 ART205 ART668 N1 A ART712.
Sumário: I - Constitui acto que a lei não admite, a circunstância de se ter procedido à audição de mais de três testemunhas por facto, em audiência de procedimento cautelar especificado de arresto.
II - A nulidade deste acto, considerando-se que a irregularidade cometida pode influir na decisão da causa, está prevista no artº 201º nº 1 do CP Civil e deve ser arguida no prazo de 10 dias, no tribunal que efectivou a audição de testemunhas, ainda que dela somente se teve conhecimento com a notificação de decisão final proferido no arresto.
III - A falta de fundamentação da matéria de facto, na decisão final proferida no procedimento cautelar de arresto, determina a sua nulidade, de acordo com o acordo com o artº 668º nº 1 al. b) do CPC.
Decisão Texto Integral: