Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007489 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES ARRESTO TESTEMUNHAS FUNDAMENTO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199911090039441 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART153 ART205 ART668 N1 A ART712. | ||
| Sumário: | I - Constitui acto que a lei não admite, a circunstância de se ter procedido à audição de mais de três testemunhas por facto, em audiência de procedimento cautelar especificado de arresto. II - A nulidade deste acto, considerando-se que a irregularidade cometida pode influir na decisão da causa, está prevista no artº 201º nº 1 do CP Civil e deve ser arguida no prazo de 10 dias, no tribunal que efectivou a audição de testemunhas, ainda que dela somente se teve conhecimento com a notificação de decisão final proferido no arresto. III - A falta de fundamentação da matéria de facto, na decisão final proferida no procedimento cautelar de arresto, determina a sua nulidade, de acordo com o acordo com o artº 668º nº 1 al. b) do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |