Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0098755
Nº Convencional: JTRL00046691
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: BURLA AGRAVADA
FALSIFICAÇÃO
CARTÃO DE CRÉDITO
CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE
FLAGRANTE DELITO
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL200301140098755
Data do Acordão: 01/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP98 ART174 N1 N4 ART177 N1 N2 ART178 N1 N3 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204 A B C ART255 N1 A ART256 N1 N3. CONST01ART27 N3 B ART28 N2 CP98 ART256 N1 A C N3. CP98 ART217 N1 ART218 N1 A ART256 N1 A C N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2002/05/23 IN WWW.DGSI.PT. NSJ00205230020235
Sumário: I - Constando do respectivo auto que a busca domiciliária foi autorizada pelo arguido, que no auto apôs a sua assinatura, não se gerando qualquer suspeita sobre o caracter livre, consciente e esclarecido de tal consentimento a diligência é legal.
II - Quem falsifica um cartão de crédito e o mantém na sua posse, pronto a utilizá-lo, comete um crime permanente, sendo legal a prisão por efectuada em flagrante delito.
III - Estando o arguido fortemente indicado da prática de crimes de falsificação e de burla qualificada, e adequada, proporcional e necessária a prisão preventiva, se ocorrer perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da aquisição e conservação da prova e de fuga, preparando-se o agente para se ausentar de casa.
Decisão Texto Integral: