Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00046691 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | BURLA AGRAVADA FALSIFICAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE FLAGRANTE DELITO PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL200301140098755 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART174 N1 N4 ART177 N1 N2 ART178 N1 N3 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204 A B C ART255 N1 A ART256 N1 N3. CONST01ART27 N3 B ART28 N2 CP98 ART256 N1 A C N3. CP98 ART217 N1 ART218 N1 A ART256 N1 A C N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2002/05/23 IN WWW.DGSI.PT. NSJ00205230020235 | ||
| Sumário: | I - Constando do respectivo auto que a busca domiciliária foi autorizada pelo arguido, que no auto apôs a sua assinatura, não se gerando qualquer suspeita sobre o caracter livre, consciente e esclarecido de tal consentimento a diligência é legal. II - Quem falsifica um cartão de crédito e o mantém na sua posse, pronto a utilizá-lo, comete um crime permanente, sendo legal a prisão por efectuada em flagrante delito. III - Estando o arguido fortemente indicado da prática de crimes de falsificação e de burla qualificada, e adequada, proporcional e necessária a prisão preventiva, se ocorrer perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação da aquisição e conservação da prova e de fuga, preparando-se o agente para se ausentar de casa. | ||
| Decisão Texto Integral: |