Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071434
Nº Convencional: JTRL00006635
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ORDEM LEGÍTIMA
NÃO-CUMPRIMENTO
ABANDONO DE LUGAR
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199111270071434
Data do Acordão: 11/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G.
LCCT89 ART40 N1 N2.
Sumário: I - Nos dias 13 e 14 de Outubro de 1989, tendo recebido, do sócio-gerente da entidade patronal, a ordem de "levantar a grade de uma montra" do estabelecimento comercial da Ré, a Autora recusou-se a cumpri-la, com fundamento de que "não a podia levantar por estar grávida". Em vistas disso, o sócio-gerente limitou-se a dizer-lhe "que se podia ir embora".
II - Esta frase não configura um despedimento, tanto mais que, no dia 16 do mesmo mês de Outubro, tendo-se voltado a verificar a mesma situação descrita em I, supra, o sócio-gerente da Ré limitou-se a dizer à Autora que fosse à Médica e arranjasse um atestado médico, donde constasse que não podia levantar a grade.
III - Perante esta situação, a Autora perguntou ao referido sócio-gerente da Ré "se estava despedida", ao que este lhe respondeu "que fosse arranjar um atestado".
IV - Depois disto, a Autora deixou de comparecer ao serviço, a partir do dia 16-10-1989, e não mais voltou ao estabelecimento comercial da Ré, nem sequer para receber a remuneração correspondente aos dias nos quais trabalhou para a Ré, em Outubro de 1989.
V - Embora a Ré chegasse a remeter à Autora uma nota de culpa, em Novembro de 1989, o seu comportamento, nem de longe, nem de perto, consubstancia um despedimento.
VI - A Autora é que, deixando de comparecer ao serviço e nunca mais tendo regressado ao local de trabalho, revelou ter abandonado o trabalho, evidenciando, dessa forma, desejar rescindir o contrato de trabalho que a ligara à Ré.