Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002698 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199301120058871 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5314/891 | ||
| Data: | 04/30/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART58. CPC67 ART397 N4. | ||
| Sumário: | I - A assembleia geral é o orgão soberano da cooperativa, pelo que a sua competência abarca necessariamente a da direcção. II - A deliberação é um preliminar indispensável para que o canditado tenha a expectativa de ser associado, que se cristalizará pela não ocorrência de recurso, pois que se o houver ficou tudo em reapreciação. III - Embora o estabelecimento de raciocínios por contraposição seja sempre arriscado, não se pode deixar de ponderar que para a situação de demissão compulsiva de associado, havendo recurso, este tem efeito suspensivo - art. 12, n. 1, do estatuto da ré. Em alguma medida se pode percepcionar que, em termos praticos, a situação de candidato rejeitado pela direcção é igual à de associado demitido, pois que se traduzem na ablação de um cooperante, e daí que a terapêutica haja de ser a mesma. IV - Daí que, não tendo ainda tal qualidade, não exista vício com não ter sido notificado da convocatória para a assembleia geral de 27/06/88. V - O que, de modo algum, colide com o art. 397, n. 4, do Código de Processo Civil, precisamente por causa do tal efeito suspensivo - o acto não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da condição que passou a ser a ratificação em assembleia geral. VI - A ré não estava impedida de se ocupar da renovação de tal deliberação viciada naquela data. | ||