Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RUTE COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA CONVOLAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A possibilidade de convolação do incidente limitado de qualificação da insolvência em incidente pleno tem expressa previsão legal, ocorrendo a estabilização do caráter pleno ou limitado do incidente aquando da prolação da decisão proferida num ou noutro sentido. II. Porque o prazo para requerer a abertura de incidente de qualificação da insolvência corresponde a um prazo processual (perentório), que regula a prática de um ato no contexto da lógica encadeada de atos disciplinados pela específica lei processual que os regula, a sua contagem, suspensão, interrupção ou paralisação tem que ser avaliada à luz desta mesma lei, que, no caso concreto, será o CIRE e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (art. 17º, n.º1 do CIRE). III. À luz do CIRE, quando seja requerido e deferido o complemento da sentença, nos termos previstos pelo art. 39º, n.º2, al. a), o incidente cujo caráter limitado é definido por direta aplicação do disposto no 39º, n.º1 do mesmo diploma, passa a correr com caráter pleno (39º, n.º4), cessando a aplicação do prazo especial de 45 dias previsto no art. 191º, n.º1, al. a). IV. Dado que a convolação do incidente limitado em incidente pleno de qualificação da insolvência não ocorre quando seja requerido o complemento da sentença de declaração da insolvência, mas sim e apenas quando este seja apreciado e deferido, até ao momento em que isso ocorrer, a única decisão a considerar para definição do termo inicial do prazo para o Administrador da Insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é a sentença de declaração de insolvência, sendo a data desta, proferida nos termos do n.º1 do art. 39º do CIRE, aquela que define o prazo de 45 dias previsto no art. 191º, n.º1, al. a) do CIRE. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. a. Em 10-03-2025, M, Unipessoal Lda instaurou ação com vista a obter a sua declaração de insolvência. Em 13-03-2025 foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente com as restrições constantes do art. 39º, n.º1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa (CIRE), face à afirmação de inexistência de bens e à previsível insuficiência do património da insolvente para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente, constando do dispositivo, entre outras, as seguintes menções: “(…) Outras consequências desta decisão: 4. Nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º 2, al. a), do CIRE, ficam todos os interessados notificados de que podem pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do art.º 36.º, n.º 1 do CIRE, mediante depósito à ordem do Tribunal do montante que o juiz entenda necessário para garantir o pagamento das custas e dívidas da massa insolventes ou caução desse pagamento – cf. art.º 39.º, n.º 3 do CIRE (…) 2. Notifique-se a presente sentença (art.º 37º do CIRE): (…) - Ao(à) Sr(a). Administrador(a) Judicial nomeado(a), advertindo-o(a) que, caso não seja requerido o complemento da sentença, a sua atividade se limita à elaboração do parecer a que alude o art.º 188.º, n.º 2, do CIRE (…)”. b. Em 14-04-2025, FA, pessoalmente citada na qualidade de credora da insolvente, veio requerer que a sentença “seja completada com os restantes elementos constantes no n.º 1 do artigo 36º do CIRE”, alegando que não corresponde à verdade a afirmação da devedora quanto à inexistência de bens. Foi obtida informação quanto à data de citação pessoal da credora requerente e em 27-05-2025, foi proferido despacho, que ordenou a notificação da mesma para proceder ao depósito da quantia de 2.500,00 € à ordem do tribunal, ao abrigo do disposto no art. 39º, n.º3 do CIRE, sob cominação de não se prosseguir com o complemento da sentença. Por requerimento de 05-06-2025, veio a credora FA informar que, face ao despacho precedente, “não mantém qualquer interesse na prossecução dos autos com complemento de sentença, pelo que não irá cumprir com o ónus de depositar a quantia de 2.500,00€”. c. Em 24-06-2025 foi proferido despacho, com o seguinte teor relevante: “Requerimento de 05.06.2025 (ref.ª citius 28051112) Tomei conhecimento de que a Credora FA não mantém interesse no complemento da sentença com os restantes elementos constantes no n.º 1 do artigo 36.º do CIRE, por si requerido nestes autos em 14.04.2025, ficando assim prejudicado esse complemento. * Por sentença de 13.03.2025, foi decretada a insolvência de M, Unipessoal Lda., NIPC:…, com sede no Av. Não foi requerido no prazo de cinco dias, nos termos do disposto no art.º 39.º, n.º 2, al. a), do CIRE, que a sentença seja complementada com as restantes menções do art.º 36.º, n.º 1 do CIRE. Pelo exposto: 1. Declaro findo, o presente processo em que foi declarada a insolvência de M, Unipessoal Lda., NIPC:, com sede na Av., nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 7, alínea b) do CIRE. 2. Sem prejuízo, o incidente limitado de qualificação de insolvência, caso venha a ser declarado aberto, será tramitado até final – cf. artigo 39.º n.º 7, al. b) do CIRE. 3. O devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência – cf. artigo 39º., n.º 7, al. a) do CIRE (…)”. A decisão transitou em julgado em 15-07-2025. d. Em 11-07-2025, por apenso ao processo de insolvência, a Sr.ª Administradora da Insolvência informou que havia aguardado o complemento da sentença requerido e, face ao despacho de não complemento e encerramento do processo, veio requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência, mais requerendo o prazo de 60 dias para apresentar alegações no sentido da qualificação da insolvência como culposa. Por despacho de 14-07-2025 foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência e deferido o requerido prazo de 60 dias. e. Em 05-10-2025, a Sr.ª Administradora da Insolvência veio, em cumprimento do disposto no art. 188º, n.º2 do CIRE, apresentar parecer sobre a qualificação da insolvência, no sentido de a mesma ser qualificada como culposa e de ser afetado pela qualificação o gerente, RM. O Ministério Público nada opôs ao parecer da Sr.ª Administradora da Insolvência. f. Notificada a insolvente e citado o proposto afetado pela qualificação, vieram ambos, em articulado conjunto, deduzir oposição ao incidente, arguindo a extemporaneidade da abertura do incidente de qualificação da insolvência, face ao disposto no art. 191º, n.º1, al. a) do CIRE e apresentando a sua versão dos factos mencionados no parecer da Sr.ª Administradora da Insolvência. Concluem por pedir que a insolvência seja qualificada como fortuita, desonerando-se o gerente, RM, da qualificação proposta. g. Foi proferido despacho saneador, que considerou tempestivo o requerimento inicial e julgou improcedente a arguição da sua extemporaneidade pelos requerentes, definiu o objeto do litígio, enunciou os temas da prova. Foi designada data para audiência de julgamento, que teve lugar em 07-01-2026. h. Em 18-04-2026 foi proferida sentença que decidiu pela qualificação como culposa da insolvência de M, Unipessoal Lda e declarou afetado pela qualificação RM, declarando este último inibido, pelo período de três anos, para a administração de patrimónios de terceiros, exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa. Mais condenou RM a indemnizar os credores de M, Unipessoal Lda, em montante correspondente ao valor das dívidas contraídas pela mesma a partir de 31.08.2023, deduzidas do que se apurar que possa ter sido pago por via da penhora efetuada ou por qualquer outra forma, a calcular nos termos do art.º 189.º, n.º 4, do CIRE, em liquidação de sentença, sendo esse o critério a utilizar para a sua quantificação. i. O gerente afetado RM veio interpor o presente recurso de apelação, pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por outra que declare a caducidade do direito de abertura do incidente e absolva o apelante ou, subsidiariamente, absolva o apelante da condenação indemnizatória espelhada no dispositivo da sentença. Formula as seguintes conclusões: I. O prazo de 45 dias estipulado no artigo 191.º, n.º 1, alínea a) do CIRE reveste natureza perentória e de caducidade, destinando-se a garantir a celeridade e a segurança jurídica inerentes ao processo concursal, obstando à eternização da ameaça de afetação da esfera jurídica dos administradores. II. O decurso de tal prazo sem que o Administrador de Insolvência ou qualquer interessado alegue factos tendentes à qualificação culposa extingue, de forma automática e definitiva, o direito de praticar o ato, nos termos do artigo 139.º, n.º 3 do CPC e artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil. III. Sendo a caducidade estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, é de conhecimento oficioso, devendo o Tribunal declará-la e obstar à abertura do incidente (extemporâneo), sob pena de violação do artigo 333.º, n.º 1 do Código Civil. IV. Inexiste fundamento legal que permita a suspensão ou interrupção deste prazo perentório em virtude da pendência de incidente de retificação ou complemento da sentença (artigos 614.º e 616.º do CPC), uma vez que tais mecanismos não suspendem o trânsito em julgado da declaração de insolvência nem a eficácia dos prazos de caducidade de incidentes autónomos. V. Operada a caducidade, o despacho que declarou aberto o incidente em 14/07/2025, bem como a sentença final que dele derivou, são ilegais por violação do princípio da preclusão e do caso julgado formal que se extrai do termo do prazo perentório. VI. Sem prescindir, a condenação indemnizatória prevista no artigo 189.º, n.º 4 do CIRE possui natureza civilística e reparatória, não constituindo uma sanção automática ou acessória da qualificação culposa, mas antes uma obrigação dependente da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial. VII. À luz do artigo 563.º do Código Civil (Causalidade Adequada), a obrigação de indemnizar os credores pelas dívidas contraídas após 31.08.2023 pressupõe a prova de que tal passivo foi causado pelo atraso na apresentação, e não pelo decurso inercial de encargos acessórios de dívidas pretéritas. VIII. Provado que a insolvente cessou atividade e desmobilizou todo o seu ativo em julho de 2023, o património da massa era já inexistente à data do dever de apresentação (agosto de 2023), pelo que o dano sofrido pelos credores (não satisfação dos créditos) ter-se-ia verificado independentemente da conduta do Recorrente. IX. Inexistindo nexo de causalidade entre a omissão do gestor e o agravamento do prejuízo real dos credores, a condenação no pagamento do passivo constitui uma aplicação errada do regime da responsabilidade civil, violando os artigos 483.º e 563.º do Código Civil. X. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, os artigos 188.º n.º 1, 189.º n.º 4 e 191.º n.º 1, alínea a) do CIRE; os artigos 139.º n.º 3 e 616.º do CPC; e os artigos 333.º e 563.º do Código Civil. XI. O princípio da tipicidade das causas de suspensão obsta a que o Tribunal crie suspensões de prazos perentórios não previstas na lei, sob pena de violação da segurança jurídica e do artigo 139.º do CPC. XII. A inexistência de ativos realizáveis no momento da omissão do dever de apresentação torna o dano dos credores inexistente, independentemente do aumento nominal do passivo, o que exclui o dever de indemnizar por falta de objeto e nexo causal (artigos 563.º do Código Civil). j. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, discordando do entendimento do recorrente e concluindo que a sua argumentação não merece acolhimento. k. Por despacho datado de 01-06-2026, o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar. II. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil). Apesar de o apelante autonomizar a arguição de uma nulidade por omissão de pronúncia na parte final das suas alegações de recurso (ponto V), não cuidou de incluir tal questão entre as conclusões recursivas, motivo pelo qual a mesma não se terá por incluída no objeto do recurso. Constituem, assim, questões a decidir: - extemporaneidade de abertura do incidente de qualificação da insolvência; - caso se conclua negativamente, aferir da existência de fundamento para condenação do apelante/afetado em indemnização (erro de julgamento). III. Para além dos factos sumariados no antecedente relatório, que se têm por relevantes para apreciação do recurso, a sentença recorrida efetuou o seguinte julgamento da matéria de facto: Factos provados 1. A Insolvente, constituída em 22.12.1995, tem como objeto social, “Prestação de Serviços Médicos, designadamente, serviços médicos dentários, próteses dentárias, clínica geral, análises clínicas e pediatria. Prestação de serviços de medicina alternativa. Prestação de serviços de estética, massagens e outros serviços de manutenção e bem-estar físico. Atividades de massagem facial, maquilhagem, manicura, pedicura, limpeza de pele, depilação e similares.” 2. Em 27.05.2019, AM e RM, adquiriram, cada um, uma quota de € 2.500,00, correspondente a 50% do capital social da insolvente, tendo a primeira sido então nomeada gerente. 3. Em 24.08.2020, RM adquiriu a quota titulada por AM, tendo então a segunda renunciado à gerência e o primeiro sido nomeado gerente da sociedade. 4. Em 10.03.2025 a empresa apresentou-se à insolvência, alegando em síntese que por força da redução do volume de negócios verificado em consequência da pandemia de Covid-19 e do início da guerra na Ucrânia, ficou impossibilitada de cumprir as suas obrigações, tendo já encerrado a sua atividade e não dispondo de bens. 5. Em 12.03.2025, na sequência de convite ao aperfeiçoamento, a Insolvente informou, além do mais, que: encerrou a sua atividade em julho de 2023; depois desta data e em virtude de não ter qualquer tipo de atividade, não mais elaborou qualquer tipo de documento contabilístico; com o propósito de não gerar mais dívidas ainda, deixou de ter contabilista; por esse motivo, os únicos documentos contabilísticos que possui foram os juntos aos autos ( Modelo 22 IRC dos anos 2020/2021 e IES dos anos 2020/2021). 6. A insolvência foi declarada em 13.03.2025, com efeitos limitados, nos termos do art.º 39.º, do CIRE. 7. Posteriormente, em resposta a pedido de informações da Administrador(a) de insolvência, a insolvente reiterou as informações prestadas e forneceu as passwords de acesso ao portal das finanças e da segurança social, através das quais a A.I. verificou que a última declaração modelo 22 entregue, foi a de 2021, a última IES apresentada foi também a de 2021 e não foi cessada atividade, nem para efeitos de IVA nem para outros efeitos. 8. Em 14.04.2025, no processo principal, FA, invocando a qualidade de credora e de senhoria do imóvel da sede e estabelecimento da insolvente, requereu o complemento da sentença, alegando que a Insolvente entregou as chaves do arrendado, mas não retirou os equipamentos que lá se encontravam, destinados à atividade de medicina dentária. 9. Em 23.04.2025 a Insolvente, com referência ao requerimento de 14.04.2025, declarou que entendeu que os equipamentos já não lhe pertenciam por terem sido penhorados á ordem do processo judicial …/23.0t8snt.1, Sintra Juízo de trabalho - juiz , Tribunal Judicial Comarca Lisboa Oeste. 10. Por despacho de 24.06.2025 foi declarado prejudicado o pedido de complemento da sentença, em virtude da declaração da requerente de que não mantinha interesse no mesmo, e declarado findo o processo de insolvência. 11. Na IES relativa ao exercício de 2020 a insolvente declarou faturação no valor de 56.006,14 €, resultado líquido do período, negativo de 27.725,05€ e total de ativo de € 6.785,03. 12. Na IES relativa ao exercício de 2021 a insolvente declarou faturação no valor de 126.817,61 €, resultado líquido do período, positivo de 3.622,20 € e um total de ativo de 12.640,86 €. 13. No requerimento de apresentação à insolvência a insolvente indicou dívidas para com a AT no montante de 31.110,13 €; para com o ISS no montante de 34.174,14 €; para com a senhoria no montante de 10.000,00 €, e para com trabalhadora no valor de 17.100,35 € 14. Da trabalhadora MR, foi recebida documentação da qual se retira que foi despedida e/ou suspensa à data de 01 de Março de 2023, sem que lhe fosse paga qualquer quantia, estando em dívida, desde aquela data, pelo menos a quantia de 14.570,48 € 15. Quanto à Autoridade Tributária e Aduaneira o montante em dívida totaliza pelo menos 33.767,38 €, com datas de constituição a partir de 2019, pelo menos até 2024. 16. Quanto ao Instituto de Segurança Social, I.P., as dívidas totalizam pelo menos 37.952,57 €, com datas de constituição a partir de dezembro de 2019 até dezembro de 2022. 17. A última prestação de contas registada no registo comercial refere-se ao ano de 2020. 18. A partir do exercício de 2022 inclusive, a Insolvente deixou de ter contabilidade organizada e não elaborou contas anuais. 19. As chaves do arrendado onde estava instalado o estabelecimento explorado pela Insolvente foram entregues à senhoria em julho de 2023. Factos não provados a) O período que mediou entre o encerramento da insolvente (julho de 2023), e a apresentação da empresa à insolvência (março de 2025) deveu-se à profunda tristeza por parte do gerente, pelo desfecho do processo empresarial que conduziu à situação de insolvência da empresa. b) Durante todo o período de funcionamento da empresa, o gerente procurou agir de boa-fé e com sentido de responsabilidade, sempre com o objetivo de manter os postos de trabalho e honrar os compromissos assumidos perante clientes, fornecedores e colaboradores. c) A decisão de requerer a insolvência foi adiada na esperança de um eventual investimento que permitisse a continuidade da atividade. d) A decisão de requerer a insolvência foi tomada apenas quando se esgotaram todas as alternativas razoáveis de recuperação. IV. Extemporaneidade de abertura do incidente de qualificação da insolvência – conclusões I a V. Apesar de, nas suas alegações de recurso, o apelante mencionar outros fundamentos em suporte da defendida extemporaneidade de abertura do incidente de qualificação da insolvência, das conclusões de recurso, que delimitam o objeto deste último, retira-se um único ponto de discordância em relação à decisão recorrida. Entende o apelante que o prazo aplicável para abertura do incidente é o previsto no art. 191º, n.º1, al. a) do CIRE, prazo esse que reveste natureza perentória, inexistindo fundamento legal que autorize a sua suspensão ou interrupção por efeito da pendência de incidente de retificação ou complemento da sentença, pelo que, no caso concreto, dado que a sentença que declarou a insolvência data de 13-03-2025, o prazo limite seria atingido no dia 27-04-2025, com consequente ilegalidade do despacho que, em 14-07-2025, declarou aberto o incidente, bem como da sentença final. Não obstante a restrita base legal indicada pelo apelante por referência ao CIRE, face à particular tramitação do processo de insolvência (que é sintetizada na decisão recorrida), importa analisar os preceitos legais convocados para resolução do caso concreto. Assim, segundo estatui o CIRE: - no art. 39º, n.º1, n.º2, al. a) e n.º4, quando o juiz conclua que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração da insolvência, dando nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 36.º, e, caso disponha de elementos que justifiquem a abertura do incidente de qualificação da insolvência, declara aberto o incidente de qualificação com caráter limitado (n.º1), caso em que qualquer interessado pode pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do n.º 1 do artigo 36.º (n.º2, al. a)); uma vez requerido o complemento da sentença, deve o juiz dar cumprimento integral ao artigo 36.º, observando-se em seguida o disposto no artigo 37.º e no artigo anterior (38º), prosseguindo com caráter pleno o incidente de qualificação da insolvência, sempre que ao mesmo haja lugar (n.º4); - no art. 188º, n.º1, que disciplina a tramitação do incidente pleno de qualificação da insolvência, prevê-se que o administrador da insolvência ou qualquer interessado pode alegar, fundamentadamente, por escrito, em requerimento autuado por apenso, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa e indicar as pessoas que devem ser afetadas por tal qualificação, no prazo perentório de 15 dias após a assembleia de apreciação do relatório ou, no caso de dispensa da realização desta, após a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155.º; - no art. 191º, n.º1, al. a), que regula as regras aplicáveis ao incidente limitado de qualificação de insolvência, prevê-se que o mesmo é aplicável aos casos previstos no n.º1 do art. 39º (sentença de insolvência proferida sem as demais menções complementares previstas no art. 36º) e que, quando em causa esteja um incidente limitado de qualificação de insolvência, o prazo para o administrador da insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é, nos casos do n.º 1 do artigo 39.º, de 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência e, quando aplicável, o prazo para o administrador de insolvência apresentar o seu parecer é de 15 dias. - entre as menções que a sentença de declaração de insolvência passará a conter quando seja requerido o complemento previsto no art. 39º, n.º4, inclui-se a prevista na alínea n) do art. 36º, ou seja, a sentença designa dia e hora, entre os 45 e os 60 dias subsequentes, para a realização da reunião da assembleia de credores aludida no artigo 156.º, designada por assembleia de apreciação do relatório, ou declara, fundamentadamente, prescindir da realização da mencionada assembleia. A conjugação dos mencionados preceitos legais evidencia a diferença de tramitação do incidente de qualificação da insolvência nos casos em que o processo de insolvência segue as limitações de processado previstas no art. 39º do CIRE e, por outro lado, nos casos em que o processo segue a tramitação prevista no art. 36º do CIRE, originariamente ou por efeito de apresentação tempestiva de requerimento com vista à obtenção do complemento da sentença. Muito embora o apelante faça alusão à natureza perentória do prazo e à circunstância de o seu decurso ser de conhecimento oficioso, tal matéria não constitui verdadeiro objeto de recurso, já que, como se retira da mera análise da decisão recorrida (despacho saneador), essa é a posição ali afirmada (em respeito pelo texto da lei). Refere-se na decisão recorrida que “(…) Não se suscita qualquer dúvida, a este tribunal, quanto à natureza perentória dos prazos previstos nos art.ºs 188.º, n.º 1 e 191.º, 1, do CIRE para os requerimentos de abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa”, em concordância com o referido pelo apelante. Do mesmo modo, afirma-se na decisão recorrida que “[O] prazo de 45 dias previsto no art.º 191.º, n.º 1, al. a), do CIRE, se conta a partir da data em que foi declarada a insolvência, atingiu o seu termo em 28.04.2025”, mais uma vez em concordância com o afirmado pelo apelante (o dia 27-04-2025, indicado pelo apelante, corresponde a um domingo, pelo que o prazo terminava no 1º dia útil seguinte – art. 138º, n.º2 do Código de Processo Civil). A única questão que sustenta a divergência entre o decidido pelo tribunal recorrido e o defendido pelo apelante corresponde ao efeito produzido sobre o prazo em questão nos casos em que existe apresentação tempestiva, por credor da insolvente, de requerimento com vista à obtenção de complemento da sentença de declaração de insolvência, proferida nos termos previstos pelo art. 39º, n.º1 do CIRE. A este respeito, após referir as várias soluções possíveis quanto aos efeitos que, em relação à contagem do prazo, poderiam decorrer da apresentação e pendência de requerimento de complemento da sentença de declaração de insolvência, considerou o tribunal recorrido que “a solução que mais se ajusta ao regime legal em vigor é a mera prorrogação do prazo nos termos do art.º 188.º, n.º 2, do CIRE, a requerer por qualquer interessado (…). Afigura-se porém igualmente adequada a desconsideração da parte do prazo durante o qual o administrador, por via da proibição do art.º 130.º, do CPC, esteve impedido de praticar o ato (…)”. Qualquer que seja a qualificação jurídica do efeito que a atempada apresentação de um requerimento de complemento da sentença de declaração da insolvência possa produzir sobre o prazo, a concordância com o decidido pela Mm.ª juíza a quo implicaria a aceitação de que, ao longo do período que mediou entre a apresentação tempestiva daquele requerimento e a consequente apreciação do mesmo pelo tribunal, que veio a redundar na desistência por parte da credora requerente e no encerramento definitivo do incidente, com consequente cessação do dever do juiz de complementar a sentença (art. 39º, n.º4 do CIRE), existia uma indefinição do termo inicial de contagem do prazo de abertura do incidente de qualificação da insolvência. A possibilidade de convolação do incidente limitado em incidente pleno, ou o contrário, tem expressa previsão legal. Como refere Maria do Rosário Epifânio [Manual de Direito da Insolvência, 8ª edição, págs. 186/187], “[P]or força do art. 39º, n.º4, o incidente de qualificação da insolvência prosseguirá com caráter pleno se for pedido o complemento da sentença (convolação necessária): ao completar o conteúdo da sentença, deverá o juiz convolar o incidente. Por seu turno, segundo o art. 232º, n.º5, o incidente inicialmente pleno passa a seguir os termos do incidente limitado, desde que tal ainda seja possível (convolação eventual): na sentença de encerramento do processo, o juiz deverá fazer a convolação do incidente”. A possibilidade de suspensão ou interrupção de prazos de caducidade não terá relevância para a decisão a proferir, porquanto não estamos perante um prazo substantivo. Como se refere no Acórdão deste TR de Lisboa de 13-04-2021 (processo n.º17920/19.1T8LSB-D.L1, rel. Amélia Sofia Rebelo) “(…) Antes de mais, dúvida não subsistirá que corresponde a prazo adjetivo/processual legal, pois que é fixado por disposição legal expressa e destina-se a disciplinar a prática de um ato no âmbito de um processo; prazo que, tratando-se de processo urgente (cfr. art. 9º), decorre continuamente a partir do respetivo termo inicial (cfr. art. 138º do CPC, ex vi art. 17º, nº 1 do CIRE). Sendo o processo judicial constituído por uma sucessão de atos subordinados a coordenação e a regulação formais definidoras dos direitos, ónus e deveres para os sujeitos que nele intervêm - imprescindível ao valor da segurança do tráfico jurídico -, daqui decorre que todos os atos processuais estão sujeitos a prazos. Na definição dada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão para fixação de jurisprudência nº 1/2011 de 16.12.2010, prazo é [o] período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado ato em juízo.//Os prazos processuais permitem a coordenação dos diversos atos, sob um ponto de vista temporal, garantindo a celeridade da decisão dos processos, a certeza e estabilidade das situações jurídicas, o tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais.//Por isso se pode afirmar que os prazos funcionam no processo como garantia de direito público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios e o interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos” (no mesmo sentido, quanto à classificação do prazo como adjetivo/processual, Ac. do TR Lisboa de 26-05-2026, proc.º n.º541/13.0TYLSB-D.L1, rel. Fátima Reis Silva). Ora, precisamente porque se trata de um prazo processual (perentório), que regula a prática de um ato no contexto da lógica encadeada de atos disciplinados pela específica lei processual que os regula, a sua contagem, suspensão, interrupção ou paralisação tem que ser avaliada à luz desta mesma lei, que, no caso concreto, será o CIRE e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil (art. 17º, n.º1 do CIRE). À luz do CIRE, quando seja requerido e deferido o complemento da sentença, nos termos previstos pelo art. 39º, n.º2, al. a), o incidente cujo caráter limitado é definido por direta aplicação do disposto no 39º, n.º1 do mesmo diploma, passa a correr com caráter pleno (39º, n.º4), cessando a aplicação do prazo especial de 45 dias previsto no art. 191º, n.º1, al. a). Ou seja, o processo transmuta-se e tem como normativos que disciplinam a sua tramitação preceitos distintos, com relevância no que respeita ao prazo, já que o incidente pleno segue a tramitação comum prevista nos arts. 188.º e seguintes, pelo que o prazo para alegar passa a reger-se pelo art. 188.º, n.º 1. Todavia, essa alteração produzida no prazo apenas será relevante se, até essa ocasião, não houver findado o prazo originariamente definido, sendo essa interpretação a única compatível com a garantia de celeridade da decisão dos processos, certeza e estabilidade das situações jurídicas e definição segura do tempo necessário para a afirmação e defesa dos direitos e a salvaguarda de direitos fundamentais, a que se alude no Acórdão de 13-04-2021, citado supra. Se os atos processuais, os prazos para a sua prática e a definição das regras de contagem destes têm que respeitar a lei processual que os regula, terão igualmente que respeitar as particulares exigências de celeridade e de certeza e estabilidade das decisões, que são o núcleo ordenador do processo de insolvência. Para esse efeito, o termo inicial de contagem de um prazo tem que ser certo, estável e definido, ainda que, por efeito de alterações na tramitação do processo, possa sofrer modificações, necessariamente coerentes com toda a tramitação precedente. Dado que a convolação do incidente limitado em incidente pleno de qualificação da insolvência não ocorre quando seja requerido o complemento da sentença de declaração da insolvência, mas sim e apenas quando este seja apreciado e deferido, até ao momento em que isso ocorrer (que pode suceder antes de decorrido o prazo de 45 dias, tendo em conta os apertados prazos definidos por lei para a tramitação do incidente – 5 dias para apresentação do requerimento), a única decisão a considerar para definição do termo inicial do prazo para o Administrador da Insolvência ou qualquer interessado alegar o que tiver por conveniente para o efeito da qualificação da insolvência como culposa é a sentença de declaração de insolvência, sendo a data desta, proferida nos termos do n.º1 do art. 39º do CIRE, aquela que define o prazo de 45 dias previsto no art. 191º, n.º1, al. a) do CIRE. Como se refere no Acórdão do STJ de 09-04-2025 (processo n.º1313/24.1T8ACB-B.C1.S1, rel. Luís Correia de Mendonça), em apreciação de uma distinta situação de facto, mas cujos argumentos aqui têm plena aplicabilidade, porque atentam com as particulares características gerais do processo de insolvência e específicas do incidente de qualificação da insolvência, “(…) o incidente tem natureza urgente (artigo 9.º CIRE). Segue-se que além dos prazos curtos previstos para a prática dos actos (desde logo e v.g. prazo de 24 horas para proferimento de decisões de prorrogação do prazo, artigo 188.º, 4 CIRE), está vedada, em muitos casos, a interposição de recurso (artigo 188.º, 5 e 8 CIRE) (…) Em inúmeras situações, o CIRE prevê o dies a quo para a produção dos efeitos processuais, sem necessidade de notificação dos interessados (v.g. artigos 134.º e 141.º, 2, alínea a)). Esta solução é o preço a pagar pela celeridade do processo e pela natureza concursal do mesmo”. Também o Tribunal Constitucional se tem debruçado sobre as especificidades do processo de insolvência e dos prazos nele previstos, do que é exemplo o Acórdão do TC n.º833/2025, de 18-09-2025, proc.º n.º350/2025, rel. Joana Fernandes Costa, onde se refere que “(…) A simples passagem em revista do CIRE é relevadora de que a prolação da sentença que declara a insolvência produz de imediato diversos efeitos jurídicos e determina o início da contagem de diversos prazos, independentemente do recurso que o devedor opte por interpor da mesma e da data do respetivo trânsito em julgado (…) A regra geral adotada é, portanto, a de que os prazos desencadeados pela declaração insolvência se iniciam com a prolação da sentença, o que explica o efeito meramente devolutivo do recurso que dela seja interposto (…) Trata-se de matéria que foi já analisada pelo Tribunal Constitucional a propósito da norma do artigo 9.º, n.º 1, do CIRE, que atribui carácter urgente ao «processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos». Sem desvios, o Tribunal vem considerando que, «no processo de insolvência, a necessidade de celeridade assume especial intensidade por se repercutir na esfera jurídico-económica de um universo de sujeitos tendencialmente elevado (os credores da insolvência)» (Acórdão n.º 609/2013), potenciando «diretamente a expedita tramitação do próprio processo de insolvência» e a «estabilização quer das decisões proferidas no estrito âmbito do mesmo, quer ainda daquelas que tenham por objeto a apreciação de pretensões suscetíveis de contender ou interferir com a integridade ou valor da massa». Estabilização que não se esgota «na tutela dos direitos e interesses de credores e devedores», justificando-se, «essencialmente, pelo relevo que o processo de insolvência assume para o tráfego jurídico (cf. Decisão Sumária n.º 81/2018)» (Acórdão n.º 268/2019)” À luz do que fica exposto, necessário será concluir que o prazo para o Administrador da Insolvência requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência correspondia ao previsto no art. 191º, n.º1, al. a) do CIRE, ou seja, 45 dias contados da data da sentença de declaração de insolvência proferida nos termos previstos pelo art. 39º, n.º1 do CIRE, dependendo qualquer alteração a esse prazo da eventual decisão favorável do requerimento de complemento da sentença de declaração da insolvência e subsequente convolação em incidente pleno em ocasião em que o prazo ainda se encontrasse em curso. Dado que o prazo de 45 dias – como se afirma na decisão recorrida – terminou no dia 28-04-2025 e que o requerimento inicial de abertura do incidente de qualificação da insolvência foi apresentado no dia 11-07-2025, sem que até então tenha ocorrido convolação do incidente, foi o mesmo deduzido fora do prazo legal, em ocasião em que se encontrava extinto o direito de praticar o ato, o que impedia o juiz do processo de declarar aberto o incidente. O despacho que declarou aberto o incidente terá, assim, que ser substituído por outro que reconhece a extemporaneidade do incidente de qualificação da insolvência, revogando-se a decisão, proferida em despacho saneador, que julgou improcedente a extemporaneidade invocada. Dessa revogação resulta, necessariamente, a anulação de todo o processado subsequente, nele se incluindo a sentença recorrida (art. 660º do Código de Processo Civil), ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas, porquanto assentam em recurso de apelação interposto desta última decisão. Procede, assim, a apelação. * V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, em consequência, em revogar a decisão proferida em 22-11-2025, na parte em que julgou improcedente a arguição da extemporaneidade do incidente de qualificação da insolvência como culposa, declarando-se o mesmo extemporâneo, com consequente anulação do processado subsequente, nele se incluindo a sentença recorrida. Custas da apelação pela massa insolvente (art. 303º do CIRE) *** Relatora: Ana Rute Costa Pereira 1ª Adjunta: Paula Cardoso 2ª Adjunta: Amélia Sofia Rebelo |