Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
272/06-6
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: - O exame médico efectuado pelo Instituto de Medicina Legal integra-se na denominada prova pericial e, como tal, está sujeita à livre apreciação do Tribunal.
- Embora estejamos no domínio de matéria de natureza técnica, específica, do foro médico, não se pode contudo deixar de ter presente que, in casu, o grau de incapacidade da sinistrada se mantém como questão controvertida, porquanto, apesar de fixado pelo perito médico, o resultado foi impugnado pela parte interessada, e assim, compete ao Tribunal, em tal circunstância, ponderar os elementos probatórios que os autos fornecem de molde a fixar um grau que se mostre ajustado ao caso concreto.
- Não é aceitável que um perito médico atribua a mesma percentagem de incapacidade parcial permanente à sinistrada que, em consequência de um acidente de viação, sofre a perda de um rim, e aquela outra que, nas mesmas circunstâncias, perde, em simultâneo, um rim, o baço e uma parte do fígado.
(ALG)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO:

1 - J instaurou acção executiva com liquidação de sentença por apenso aos autos de acção declarativa que moveu, por si e em representação de seu filho Gilberto Laranjeira Antunes, contra os executados Manuel, Companhia de Lisboa e Seguros de Portugal, S.A.
Pretende obter destes o pagamento de 31.819.973$00 acrescidos de juros de mora vincendos até integral pagamento.
Alega, para o efeito, que os RR. foram condenados, na acção declarativa interposta e já transitada, a pagar-lhe a indemnização que agora pretende ver liquidada em execução de sentença, pelas despesas que suportou, pelo que deixou de auferir devida à incapacitada de trabalhar, pelas perdas decorrentes do período que esteve impossibilitada de exercer as tarefas domésticas que exigem maior esforço, pelas despesas médicas e medicamentosas, bem como transportes, que suportou, assim como o ressarcimento de danos futuros decorrentes do evento em causa, em valores que descrimina nos autos.

2. Notificados da liquidação avançada pela Exequente, os executados apresentaram-se a contestá-la, invocando que a Exequente peticiona para além daquilo em que as executadas foram condenadas, pois pretende obter o que não está no título, além de que os valores pretendidos são excessivos.
Mais alegam a prescrição do direito que a A. pretende exercer, dado que o acidente a que se reportam os autos teve lugar em 1981.

3. Em resposta, a Exequente argumenta que o prazo de prescrição é de 20 anos, pelo que não deve ser atendida a excepção arguida.

4. Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu não admitir a liquidação em execução de sentença de danos resultantes do pagamento a terceiros para execução de serviços domésticos, pedidos com o valor de 4.765.400$00, e julgada prejudicada a questão da prescrição.

5. Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida decisão na qual se julgou a liquidação parcialmente procedente, por provada, e em consequência fixou-se a quantia exequenda no montante de € 13.586,26, absolvendo os executados do mais.

6. Inconformada com a decisão, dela Apelou a Exequente, insurgindo-se quer quanto à percentagem de IPP fixada na acção declarativa, quer quanto aos montantes arbitrados a título de indemnização, e ainda quanto à data a partir da qual entende serem devidos os juros de mora.

7. Este Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão datado de 16-2-06, apenas julgou procedente a Apelação relativamente aos juros de mora, por entender que não cabia no âmbito deste processo a alteração do grau de incapacidade sofrido pela Exequente vítima de acidente de viação.

8. Desse Acórdão a Apelante recorreu para o STJ., tendo este órgão decidido, por Acórdão datado de 24-10-06, que a Relação deveria reapreciar as provas que motivaram a resposta ao quesito que fixou a incapacidade sofrida pela Exequente/Recorrente – cf. fls. 483 e segts. do IV vol.

9. Assim sendo, e para conhecimento do recurso nos termos determinados, são as seguintes, em síntese, as conclusões aduzidas pela Recorrente:

1. Na I.P.P. de 3% fixada à Recorrente apenas foi considerada a perda do rim, não se considerando a perda do baço e de parte do fígado, bem como o facto de a mesma não poder tomar banho sozinha, ter dificuldade em subir escadas e necessitar da ajuda de terceiros, apesar de ter sido dado como provado.
2. Em 7.2. da Discussão e na Conclusão 6ª do relatório médico, fixou-se uma I.P.P. de 10%, tendo depois sido a mesma alterada para 3% devido a um pedido de esclarecimentos da Recorrente.
3. O Tribunal não está sujeito ao que o Perito referiu ou ao que consta do relatório do Instituto de Medicina Legal, uma vez que tal é apreciado segundo a livre apreciação do Juiz.
4. Atenta a gravidade das lesões sofridas pela Recorrente, com privação de órgãos, devia-se aplicar o máximo das tabelas francesas e de acidentes de trabalho.
5. Assim, o Tribunal, tendo em conta os factos provados e o princípio da equidade, deve fixar uma IPP à Recorrente de 18% e por consequência alterar-se a resposta dada ao quesito 11º.
6. Do relatório do médico da especialidade de nefrologia do Hospital de Santa Maria que assistiu à Recorrente, consta que o quadro clínico da mesma evoluirá para "insuficiência renal" e o perito, conforme consta do seu depoimento dactilografado, refere que a existência de quistos não tem relevância e que não sabe qual a origem dessa insuficiência renal.
7. Das alíneas E), F) e G) da especificação, consta que a Recorrente necessita da ajuda de terceiros para execução dos serviços domésticos que exigem maior energia e mobilidade, tais como carregar pesos, lavar e subir escadas e tomar banho.
8. Dos depoimentos prestados em audiência de julgamento consta que a Recorrente necessita da ajuda de terceiros e que pagou aos mesmos e terá que pagar, pelo que deveria ter sido fixada uma indemnização por esse dano.
9. A Recorrente nasceu em 16/6/44, conforme consta dos factos provados da sentença, tendo à data do acidente 36 anos de idade.
10. O grau de incapacidade que afecta agora a Recorrente, repercutir-se-á, residualmente, em diminuição da condição e capacidade físicas, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, o que se traduzirá numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e maior penosidade das laborais.
11. Assim, deve atribuir-se uma indemnização à Recorrente que atenda ao valor que deixou de auferir devido ao acidente, até à data da execução de sentença e no futuro.
12. Porém, se assim se não entender, deve ser fixada uma indemnização pela I.P.P. enquanto dano patrimonial.
13. Dos factos provados consta também que a Recorrente, em transportes, médicos e alimentações, nas deslocações a consultas de dois em dois meses, gasta uma média de 10.000$00, o que corresponde anualmente a 60.000$00.
14. Na sentença recorrida contemplaram-se essas despesas até à data da mesma pelo montante de 660.000$00, mas de 1982 a 2003 o valor é de 6.584,13€ (1.320.000$00).
15. Para além disso, na sentença recorrida não foram considerados os gastos que a Recorrente terá que fazer no futuro, por se entender que tal não está demonstrado, muito embora tal conste dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
16. Na execução, foram pedidos juros de mora legais vincendos nos termos do art. 805º° do C.C. até integral pagamento, mas a sentença recorrida não condenou em juros nem se pronunciou sobre os mesmos.
17. Nestes termos e nos demais de direito deve alterar-se a sentença recorrida e, em consequência, condenar-se a R. a pagar à A. o montante de 144.165,87€ ou de 135.908,23€, acrescido de juros legais desde a citação.

10. Nas contra-alegações, os Apelados pronunciaram-se pela improcedência do recurso com a confirmação da decisão recorrida.

11. Corridos os Vistos legais,
Cumpre Apreciar e Decidir.

II – Enquadramento Fáctico-Jurídico:

1. No âmbito do presente recurso cumpre reapreciar, do ponto de vista fáctico, e de acordo com o determinado pelo STJ, o grau de incapacidade sofrido pela Exequente vítima de acidente de viação.
Posteriormente, e em função de tal determinação, se aferirá dos respectivos montantes indemnizatórios devidos à Recorrente, em consequência do acidente de viação de que foi vítima e a que aludem os autos.

2. Para tal importa ter em consideração os seguintes elementos fácticos incorporados nos autos:

a) No presente processo de execução de sentença apenso à acção declarativa que a Recorrente moveu, por si e em representação do seu filho, aos executados (execução apensa à acção especial do Código da Estrada que condenou solidariamente os RR. a pagar à A., aqui Recorrente, a quantia cujo montante vier a ser apurado em execução de sentença, datada de 19-4-88, e confirmada por Acórdão desta Relação, em 1989 – cf. fls. 183, do I vol., e fls. 239, do II vol.) foi lavrado despacho saneador com especificação e questionário e formulado o quesito 11º com a seguinte redacção:
“Devido às sequelas do sinistro a Exequente ficou com uma incapacidade de 90% (segundo a tabela nacional de incapacidades)?” – cf. fls. 47, do I vol.

b) Esse quesito, após julgamento, obteve a seguinte resposta:
“Provado que devido às sequelas do sinistro, a exequente ficou com uma incapacidade genérica parcial permanente de 3%” – cf. fls. 246, do II vol., dos embargos.

c) Pretende a Recorrente ver alterada tal resposta, com a fixação de uma IPP de 18%.
Vejamos se lhe assiste razão.

3. Tratando-se de uma matéria técnica, porquanto versa sobre a fixação de uma incapacidade relativa à pessoa da Recorrente, originada pelo acidente de viação relatado nos autos, e em consequência das lesões por aquela sofridas, é imperioso que se atente ao conteúdo dos relatórios médicos inseridos nos autos, maxime, os exames e subsequentes relatórios médicos elaborados pelos respectivos especialistas do Instituto de Medicina Legal de Lisboa.
E, cotejados os autos, constata-se, a este propósito, o seguinte:

4. O acidente de viação data de 20-4-81.
Já em 4-2-80, portanto mais de um ano antes do acidente, a Recorrente era “pensionista por invalidez”, segundo declaração da Segurança Social, “sendo a deliberação da junta médica a seguinte: … a beneficiária encontra-se definitivamente incapaz para a sua profissão e equivalentes por doença invalidante e irrecuperável nos três anos seguintes”. (1)
Podendo ainda ler-se no ofício da Segurança Social, junto aos autos a fls. 104, do I vol., que:
“Em Dezembro de 1982, a beneficiária foi de novo submetida a Junta Médica (revisão) e foi também considerada “não Apta”.
A fls. 142, no relatório pericial de clínica médico-legal, exarado pelo Instituto de Medicina Legal de Lisboa, e datado de 19-2-01, faz-se também referência a tal facto, explicitando-se que essa pensão de reforma por invalidez desde 1980 é devida “à sua acuidade visual (sem relação, portanto, com a ofensa)”.
Podendo ainda ler-se, a tal propósito, que:
- “Actualmente é seguida na consulta de Nefrologia”;
- “Usa óculos desde a infância; unigesta e unipara (parto por “cesariana” após gravidez de termo em Hospital, no Canadá), nega outros antecedentes patológicos ou traumáticos de relevo prévios à ofensa, nomeadamente derrames oculares ou outros quistos que não renais e mamários”.
Relacionado com a ofensa, (2) refere tal relatório que a Recorrente apresenta:
- cicatriz, com marcas de pontos de sutura, na linha média abdominal, supra-umbilical com 19 cm;
- cicatriz, com marca de um ponto de sutura, no hipocôndrio esquerdo, sensivelmente horizontal com 3 cm.
E após terem sido analisados todos os elementos clínicos e médico-legais disponíveis, foram lavradas as seguintes conclusões médico-legais:
1) A “J… sofreu, em consequência do acidente, os seguintes traumatismos:
· craniano com perda fugaz de conhecimento;
· torácico com fractura dos 2º ao 5º arcos costais esquerdos;
· abdominal, com feridas hepáticas, esplénica e renal à esquerda.
2) Foi “submetida a laparotomia de urgência (pelo Serviço de Urgência do Hospital de S. José), tendo sido feitas hepatectomia parcial (do segmento lateral do lobo esquerdo do fígado, esplenectomia e nefrectomia esquerda);
3) Teve alta hospitalar em 1-5-81 (portanto 11 dias depois do acidente), passando a ser seguida na respectiva consulta externa de cirurgia;
4) Fixou-se como “data de consolidação das lesões traumáticas resultantes da ofensa e para recuperação pós operatória” a data de “20-7-81, considerando-se que a período que decorreu entre a data do acidente e a de consolidação “foi de Incapacidade Temporária”.
5) Quanto ao sofrimento moral e psicológico ligado às dores físicas inevitáveis perante a lesão, os clínicos consideraram, numa escala de sete gruas (1-Muito ligeiro; 2-Ligeiro; 3-Moderado; 4-Médio; 5- Considerável; 6- Importante e 7-Muito Importante) como sendo “Considerável” (escala 5) – cf. fls. 146.
Com um dano estético “moderado” (cf. fls. 148).
6) Quanto à Incapacidade Genérica (fisiológica) Temporária Parcial consideram que era “fixável numa média de 10% desde a data do acidente – 1/05/1981 até 19/07/1981, data da recuperação do pós-operatório” – cf. fls. 145.
E acrescentam:
“ – -Admitimos pois ser razoável e plenamente justificada uma Incapacidade Genérica Permanente Parcial de 10%”cf. fls. 147.
Referindo, ainda que, tal “incapacidade proposta é compatível com o desempenho da actividade doméstica” – cf. ponto 7.3. – fls. 145, I vol.

Não obstante tal facto, na parte conclusiva, na qual os Srs. Peritos Médicos respondem concretamente aos quesitos formulados pelo Tribunal “a quo”, aparece dada a seguinte resposta ao quesito 11º:
“Foi proposta uma incapacidade genérica parcial permanente fixável em 3% (e remetem para os nºs 7.1 e 7.2 do relatório).
Em manifesta contradição com o que fora exarado nas páginas antecedentes e que se menciona no ponto anterior.

5. Perante tal discrepância, a Recorrente solicitou ao Tribunal “a quo” esclarecimentos, a colher junto dos respectivos peritos médicos (in casu, o Dr. Frederico subscritor do citado relatório e respectivas conclusões).
Efectuada a diligência, foi então prestado, por escrito, o seguinte esclarecimento por parte do Instituto de Medicina Legal de Lisboa: que tinha havido lapso e que a conclusão correcta era no sentido de que “a Incapacidade Genérica Permanente Parcial é de 3%” – cf. fls. 177 e 180.
Em anexo a este esclarecimento foi junto um manuscrito (que se supõe ter sido escrito naquela data) onde o respectivo perito médico – Dr. Frederico Pedrosa – anotara, com o seu punho, esta percentagem de 3%. E no qual não aparece, de facto, qualquer referência aos 10% cf. fls. 178.
Posteriormente, ouvido sobre tal matéria em audiência de discussão e julgamento, o referido perito médico, quando instado pelo Exmº mandatário da exequente e pela Mª Juíza para justificar a percentagem atribuída de 3%, referiu, conforme consta da gravação da prova, concretamente, que:
“Os valores analíticos encontrados eram normais desde Março de 1982 a Abril de 1999” (comentário feito aos resultados das análises juntas aos autos e que tinham sido feitas pela Recorrente).
Referindo-se às ecografias abdominais e à perda do rim disse que:
“O rim – o outro rim – reage e o próprio organismo tende a compensar a perda do outro… daí que apresente valores normais com parâmetros normais…”, repetindo, perante a insistência do advogado: ”…a função renal estava normal quando foi analisada, de acordo com os elementos daqui”… e continuou a explicitar: … “o facto de ter só um rim não significa que a doente venha depois a ter problemas”.
E impaciente, pela insistência, referiu: “… a sua função (a do rim) é a normal, apesar de ser só um … é como um carro que está riscado, … compreende?... o carro, mesmo assim, continua a andar… não fica afectado … mas está riscado, … mas cumpre a sua função, … sem problemas …”.
Reiterou que … “a falta de um rim não a limita (referindo-se à Recorrente) pode fazer tudo, …”
E quando confrontado mais uma vez com a insistência do advogado relativamente ao facto de a falta desse órgão limitar a Recorrente, o perito médico voltou a responder: …”a função dos rins nada tem a ver com esforços, mas sim com o sangue… “filtra o sangue”…ela (referindo-se à Recorrente) pode fazer a sua vida normal”… “mas recordo-me que não trabalhava e que era doméstica”…

Quanto à questão concreta de saber qual era, afinal, a IPP que lhe devia ser atribuída, insistiu nos 3%. E disse: “é 3% pela perda do rim.”
Acrescentou, ainda, o seguinte:
“As tabelas têm um valor meramente indicativo”… e referindo-se às Tabelas que servem de base de cálculo, quer em Portugal, quer em França, comentou: …“em 2001, de acordo com a Tabela de Incapacidades Nacional, para a perda do rim era sugerido o valor que a Dr.ª tem à sua frente (disse referindo-se directamente à Juíza e aos citados 3%)” … por isso são propostos valores dessa natureza”... “mesmo tendo em conta a tabela francesa”…
Instado pelo advogado quanto à valorização de outro órgão, o baço, disse textualmente: …“o baço tem importância quanto mais jovem for a pessoa afectada,… mas a partir dos 13, 14 anos, tende para o zero”…
E quando instado sobre o valor a atribuir concretamente à perda de outro órgão, o fígado, referiu: …”os Franceses prevêem uma IPP de 5% ... e os Portugueses, de acordo com as tabelas de acidentes de trabalho, uma IPP entre 0 % a 10% .... Para concluir: …”apesar de operada, na ecografia de 2000, o fígado (da Recorrente) estava com contornos regulares, em termos morfológicos, nada se vê de especial… e aqui, no fígado, o que se avalia é a função, como acontece no rim…”.

6. Posto isto, e reapreciada a prova produzida, constatamos que há, de facto, uma contradição entre o conteúdo do relatório clínico e o próprio depoimento do perito médico em julgamento.
Com efeito, este concluiu no sentido de uma IPP de 3%, desvalorizando a perda de todos os restantes órgãos em causa, v.g., o baço e o fígado.
Mas sempre foi dizendo enquanto depunha, que, segundo a Tabela de Incapacidades Nacional, essa percentagem pode ser fixada entre 0% e 10%...
Por outro lado, o perito médico faz sempre e tão só referência à perda do rim, considerando que a essa perda corresponde uma desvalorização de 3%.
O que não deixa de ser contraditório. Porque se a “um rim” corresponde “uma desvalorização de 3%”, como se compreende que se atribua a mesma desvalorização pela perda acrescida de outros “órgãos”: a perda simultânea do rim, do baço, e ainda de uma parte do fígado?
É que não podemos esquecer que está provado que, em consequência do acidente de que foi vítima, a Recorrente “ficou sem o baço, sem o rim esquerdo e sem parte do fígado” – cf. factos provados em resposta ao quesito 23º da acção declarativa, conforme fls. 178, do I vol.

Quer dizer: para o Sr. Perito, o facto de a Recorrente perder um rim, ou perder um rim + um baço e + uma parte do fígado, é exactamente a mesma coisa!

É verdade que estamos no domínio de matéria de natureza técnica, específica, do foro médico.
Mas também não se pode deixar de ter presente que o grau de incapacidade da sinistrada se mantém como questão controvertida, porquanto, apesar de fixado pelo perito médico, o resultado foi impugnado pela parte interessada, competindo ao Tribunal, em tal circunstância, ponderar os elementos probatórios que os autos fornecem de molde a fixar um grau que se mostre ajustado ao caso sub judice.
E não obstante a prova pericial ter por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, não podemos também deixar de ter presente que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal – cf. arts 388º e 389º, ambos do CC, e 591º do CPC.
Ou seja: a prova pericial está sujeita à livre apreciação do Tribunal.

7. Esta força probatória reconhecida à prova pericial está directamente ligada à antiga máxima de que “o juiz é o perito dos peritos” e à convicção de que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador está apto a efectuar o controlo do raciocínio do perito. (3)
E esse controlo há-de assentar na análise e escalpelização dos dados de facto que serviram de base ao parecer científico exarado pelo perito, ficando o juiz em posição de sindicar o juízo pericial.
In casu, a dificuldade maior reside na questão de saber o quantum que deve ser fixado, em termos de desvalorização, sem correr o risco de sair empolada a situação clínica descrita ou de, ao invés, acabar menosprezada.
Tarefa que não se apresenta fácil nesta fase processual e que se avoluma face ao tempo entretanto já decorrido.
Por outro lado, é sabido que o mero recurso à aplicação de tabelas em matéria de compensação e ressarcimento de danos corporais suscita opiniões desencontradas.
Porém, em sua defesa, podem invocar-se “exigências constitucionais de segurança jurídica e de igualdade de tratamento de situações equiparáveis”, de molde a quantificar “o ressarcimento de bens que pela sua pessoalíssima natureza se encontram de alguma forma fora dos mecanismos e das regras de mercado”. (4)
Importante é que se reduza o risco da aleatoriedade de critérios, ainda que não se ignore que as consequências resultantes de uma lesão não letal não se apresentam necessariamente coincidentes, tal a riqueza e complexidade das situações reais e a variedade da sua evolução.
Em qualquer circunstância temos para nós que, qualquer processo desta natureza deve, pelo menos, partir dos parâmetros e percentagens estabelecidas nas respectivas tabelas de incapacidade, vigentes para o Direito do Trabalho, servindo estas de elemento objectivo, no âmbito da subjectividade em que consiste a apreciação, para fundar a respectiva decisão judicial.
É evidente que nenhuma Tabela pode contemplar a especificidade de cada caso, mas nem por isso pode deixar de constituir um indicador fiável e seguro. (5)

8. A este propósito é possível constatar que:
No Direito Espanhol, a Tabela para valorização dos danos causados a pessoas em consequência de acidentes de circulação estabelece que (6):
- pelo rim – nefrectomia unilateral – 20 a 25% ;
- pelo fígado – lobectomia hepática sem alteração funcional - 10%;
- pela perda do baço – esplenectomia - sem repercussão hematológica, é de atribuir uma percentagem de 5%.

Segundo a Tabela Nacional de Incapacidades Portuguesa, (7) que tem por objectivo fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência de acidente de trabalho e doença profissional, com perda de capacidade de ganho, pode ler-se o seguinte:
- pelo rim – nefrectomia sem insuficiência renal significativa – até 5%.
Quanto ao que designa de árvore biliar, que integra no “aparelho digestivo”o v.g., a bílis e o fígado, refere que “qualquer lesão ou perda tecidual pode produzir alterações de uma das funções ou do seu conjunto, traduzindo-se este ou não em limitações organofuncionais mais ou menos importantes.
Contudo, prevê expressamente que deve atender-se “às perdas maiores ou menores do volume tecidual resultante do acidente ou da intervenção cirúrgica”, distinguindo vários graus de gravidade de acordo com a sintomatologia apresentada.
Como Grau I (numa escala que vai até ao IV) estabelece:
“b) Ausência ou pequena perda tecidual que não ocasione sequelas cirúrgicas que se traduzam em disfunção relevante – até 10%”.
Alerta ainda para o facto de que “o coeficiente máximo só será de atribuir quando dificultar o desempenho do posto de trabalho”.
E nos restantes graus prevê percentagens que podem chegar até aos 75% (Grau II – até 30%; Grau III – até 50% e grau IV até 75%).

9. Ora, no caso sub judice, está provado que a Recorrente foi submetida a diversas intervenções cirúrgicas:
a) nefrectomia esquerda – com a extracção do rim esquerdo;
b) esplenectomia – a extracção do baço;
c) hepatectomia parcial – perda de uma parte do fígado.
Ou seja: ficou sem um rim, sem o baço e sem uma parte do fígado.
Se tivermos em consideração que o perito médico atribuiu pela perda do rim 3% de IPP (valor superior à metade que se prevê, nos termos que antecedem, para a sua perda, que pode ir até aos 5%) e atendermos a que não se deve fixar o valor máximo quanto ao órgão fígado, que se cifra em 10%, e adoptando o mesmo parâmetro do perito médico, fixa-se, para este órgão, a percentagem em 6%.
Donde, teríamos uma percentagem global de 9%, uma vez que estamos perante lesões múltiplas, e assim, o coeficiente global de incapacidade pode ser obtido pela soma dos coeficientes parciais.
E se a tal percentagem somarmos 3% pela perda do baço, obtemos o valor global de 12%.
Valor que se nos afigura mais ajustado, em termos equitativos, para o caso concreto.

10. Em Conclusão:
- Destarte, impõe-se proceder à alteração à resposta dada pelo Tribunal “a quo” ao quesito 11º, e integrada na alínea H) dos factos provados, elevando-se a percentagem de desvalorização sofrida pela Recorrente para 12%, em consequência do acidente de viação.

Procede assim, nesta parte, a Apelação.

Temos, assim, como factos provados os seguintes:
A) Os Factos:
A - A A. nasceu a 16-6-44 (O acidente ocorreu em 20-4-81, tinha então a A. 36 anos de idade).
B - Devido às sequelas do sinistro, a A. ficou sem baço, rim esquerdo e parte do fígado.
C - A A. esteve em internamentos e tratamentos durante 170 dias.
D - Antes do sinistro, a A. trabalhava na vida doméstica, dando assistência ao marido e filho.
E - Na execução dos serviços domésticos que exigem maior energia e mobilidade, tais como carregar pesos, lavar e subir escadas, a A. precisará da ajuda de terceiros.
F - A Exequente tem dificuldade em subir escadas.
G - A Exequente não toma banho sozinha.
H - Devida às sequelas do sinistro, a Exequente ficou com uma incapacidade genérica parcial permanente de 12%.
I - Em despesas com transportes, médicos e alimentações, nas deslocações a consultas de dois em dois meses, a Exequente gastou uma média de 10.000$00.
J - Anualmente gastou nessas despesas 60.000$00.
L - A Exequente encontra-se reformada por invalidez desde Fevereiro de 1980.
M - A Exequente aufere a pensão mensal de 34.000$00 do Centro Nacional de Pensões.
N - A incapacidade permanente que conduziu à reforma por invalidez foi anterior a 28-4-81 e ao acidente ocorrido nessa data.
O - Na acção declarativa a que estes autos se encontram apensos foi decidido condenar os RR - ora executados - a pagar à Exequente indemnização nos seguintes termos:
a) indemnizar os danos patrimoniais decorrentes dos 170 dias que esteve impossibilitada de trabalhar;
b) do período de tempo decorrido em que esteve impossibilitada de executar tarefas domésticas exigindo maior esforço;
c) da incapacidade permanente parcial para o trabalho que ficou a sofrer;
d) e das despesas com as deslocações para consultas médicas de dois em dois meses, relegando-se a liquidação destes danos para execução de sentença.

B) O Direito Aplicável:
1. Não se questiona nos autos que a Recorrente tem direito a ser indemnizada pelos danos sofridos em consequência do acidente de que foi vítima, mas impõe-se fixar os respectivos montantes e fundamentar a que título são os mesmos devidos.
Para esse efeito ter-se-à necessariamente em conta que, constituindo os presentes autos uma acção executiva, instaurada na sequência da acção declarativa, na qual ficou definido que a exequente tem direito a determinada indemnização, a liquidar em execução de sentença, apenas se pode liquidar no âmbito destes autos executivos o valor de indemnização referida supra, no ponto O), e relativa a:
a) indemnização de danos patrimoniais decorrentes dos 170 dias que a Recorrente esteve impossibilitada de trabalhar;
b) do período de tempo decorrido em que esteve impossibilitada de executar tarefas domésticas exigindo maior esforço;
c) da incapacidade permanente parcial para o trabalho que ficou a sofrer;
d) e das despesas com as deslocações para consultas médicas de dois em dois meses.

E dentro destes, há a considerar, em sede de Apelação, os que foram objecto de recurso e que se circunscrevem:
1º - À diminuição da capacidade física e de resistência da Recorrente em consequência da IPP sofrida, pretendendo a Recorrente que lhe seja atribuída uma indemnização por danos patrimoniais, na qual se atenda ao valor que deixou de auferir devido ao acidente até à data da sentença – conclusões 13ª a 15ª;
2º - Ver ampliados os 660.000$00 (em valor equivalente em Euros) arbitrados por despesas efectuadas em transportes, médicos e medicamentos, para o valor de 1.320.000$00, pelo tempo decorrido entre 1982 a 2003 e que sejam igualmente considerados os gastos que terá que fazer no futuro, devido ao agravamento do seu estado de saúde – conclusões 16ª a 19ª;
3º - E, finalmente, que sejam acrescidos os respectivos juros de mora legais, vencidos e vincendos, mas contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Vejamos.

2. a) Quanto à primeira questão:
Defende a Recorrente que a incapacidade pela IPP constitui um dano patrimonial, que a afecta, e pretende ser ressarcida.
E com razão.
Com efeito, a partir do acidente e em consequência deste, a Recorrente passou a estar também diminuída fisicamente por força de tais lesões.
E dizemos também porquanto, já anteriormente ao acidente, a Recorrente sofria de incapacidade permanente, que a conduziu à reforma por invalidez, por lesões diferentes daquelas que passou a padecer depois da ocorrência do acidente.
E é evidente que essa diminuição da sua condição física e residual, com a perda do rim, do baço, e parte do fígado, com uma IPP de 12%, tem forçosamente repercussões na sua energia física e na concretização das suas tarefas domésticas.
Se é verdade que a Recorrente era doméstica, não desenvolvendo por conta de outrem nenhuma actividade – e até se encontrava reformada por invalidez – também não deixa de relevar o facto de que, a partir de então, não pode ter o mesmo desembaraço no exercício das suas actividades domésticas, pois conforme se provou, a A. precisa de ajuda de terceiros para certas tarefas domésticas e tem mais dificuldades em subir escadas, levantar e carregar pesos – cf. pontos D) a H) da matéria de facto provada.
Tais factos não podem deixar de ser considerados porquanto constituem objectivamente uma limitação séria à vida normal da Recorrente, ainda que sendo a mesma doméstica, pois está afectada, pelo menos, na sua energia e mobilidade.
Por outro lado, tem sido entendido jurisprudencialmente, conforme salienta, e bem, a Recorrente, nesta matéria, que a incapacidade física permanente implica a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais, mesmo que não se prove a diminuição actual da remuneração do lesado, tal como o facto de o lesado não exercer, à data da lesão, profissão remunerada não afasta a existência de dano patrimonial ressarcível. (8)
E para tal não constitui impedimento o facto de a A. não ter profissão remunerada e ser doméstica.
Assim sendo, para o cálculo da respectiva indemnização deverá atender-se: ao valor do salário mínimo nacional, à idade da Recorrente (nasceu em 16/06/1944), à esperança de vida das mulheres, que é de 78 anos de idade, à idade que a Recorrente possuía na data do acidente (36 anos de idade) e, ainda, ao seu período de vida activa, bem como a desvalorização sofrida e que se fixou supra como sendo de 12% de IPP.
O quantum indemnizatório será, porém, fixado, não unicamente com base em cálculos matemáticos, mas sim com base num juízo de equidade, que pondere todos os factores apontados e as demais circunstâncias do caso que justifiquem – cf. o que se descreve supra no ponto 4.II.
Equidade com consagração legal no art. 566º, nº 3, do CC. Só este critério permite, de facto et de jure, encontrar a solução mais justa para o caso concreto.
Destarte, deverá procurar-se, na sua fixação, que o valor seja proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. (9)
Sendo oportuno salientar que devem ser utilizados nessa fixação os “padrões geralmente adoptados pela jurisprudência em situações análogas e já apreciadas noutras decisões judiciais”. (10)
Tendo em conta os citados valores objectivos, em que as operações matemáticas servem apenas de parâmetro norteador do juiz e não dispensam o recurso à equidade (11), consideramos como adequado e justo o valor de 4.500.000$00 ou o seu equivalente em Euros: 22.500,00.
Sendo este, portanto, o valor que se fixa a título de indemnização, e que tem que ser pago a título de danos patrimoniais à Recorrente.

b) Quanto às despesas médico-medicamentosas:
Pretende a Recorrente ver ampliados os 660.000$00 (em valor equivalente em Euros) arbitrados por despesas efectuadas em transportes, médicos e medicamentos, para o valor de 1.320.000$00, pelo tempo decorrido entre 1982 a 2003, e que sejam igualmente considerados os gastos que terá que fazer no futuro devido ao agravamento do seu estado de saúde.
Relativamente à alteração do valor de 660.000$00 para 1.320.000$00, tem razão a Recorrente, porquanto decerto terá havido lapso na fixação do montante.
Tendo resultado provado que, anualmente, a Recorrente gastou 60.000$00 em despesas médicas, transportes, deslocações e consultas, e sendo o lapso de tempo a considerar de 1982 a 2003 (portanto, durante 21 anos) o valor global é, de facto, superior a 660.000$00, cifrando-se em 1.260.000$00, (60.000$00 x 21 anos = 1.261.000$00).
Pelo que nesta parte se altera a sentença recorrida, condenando-se os executados no pagamento da quantia de 1.260.000$00, no seu valor equivalente em Euros.

Relativamente ao pedido do valor das despesas futuras, as mesmas não são de considerar. Desde logo porque não está provado que a Recorrente, enquanto lesada, tenha necessidade de fazer esse tipo de despesas no futuro, e por outro lado, porque o cálculo desses eventuais danos já foi ponderado no cômputo dos danos futuros.

c) Quanto aos juros devidos:
Constata-se que, certamente por lapso, a sentença não se pronunciou quanto aos juros de mora pedidos na liquidação em execução de sentença.
Pretende a Recorrente que os Recorridos sejam condenados nos respectivos juros de mora à taxa legal, contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.
E com razão.
Com efeito, sempre temos defendido, na senda da jurisprudência dominante que, na parte relativa aos juros devidos, impõe-se separar os tipos de indemnização fixada, consoante se trate de danos patrimoniais ou danos não patrimoniais.
Porque estão em causa juros moratórios, só faz sentido falar-se em mora em relação aos danos patrimoniais. E quanto a estes, os juros são de facto devidos a contar da data da citação, até integral pagamento – art. 805º, nº 3, do CC.
No que concerne ao valor de indemnização por danos não patrimoniais, que sejam fixados tendo por base critérios de equidade, até ao momento em que se fixa o valor da indemnização não se pode falar em mora, porquanto, não estando sequer o valor fixado, esta não existe. E só se poderá verificar a partir da data da fixação do valor relativo ao respectivo dano não patrimonial.
Pelo que, em tal circunstância, os juros só devem ser contabilizados a partir da decisão em que se arbitre uma indemnização por danos não patrimoniais (danos morais) e até efectivo e integral pagamento.

3. A tais valores acrescem os fixados na 1ª instância, cujo montante se mantém, de 40.800$00, no valor equivalente em Euros, pelo período de incapacidade temporária de 170 dias.

4. Aos valores globais serão dedutíveis os montantes entretanto já pagos por força dos autos de arbitramento de reparação provisória.

III – Decisão:
- Termos em que se acorda em julgar parcialmente procedente a presente liquidação e, em consequência, fixa-se a quantia exequenda nos seguintes termos:
a) 4.500.000$00, a título de danos patrimoniais futuros pela incapacidade permanente parcial que passou a sofrer;
b) 1.260.000$00, por despesas médico-medicamentosas,… transportes;
c) 40.800$00, por 170 dias de incapacidade temporária, nos termos já decididos pela 1ª instância;
d) Todos esses montantes serão devidos nos correspondentes valores em Euros e acrescidos dos juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento, às taxas legais, nos termos decididos supra, no ponto 2. c).
E aos valores globais serão dedutíveis os montantes entretanto já pagos por força dos autos de arbitramento de reparação provisória.
- Custas por Apelante e Apelados na proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 15/2/2007
Ana Luísa de Passos Geraldes (Relatora)
Fátima Galante
Ferreira Lopes
_________________________________
1 Sublinhado nosso.
2 Terminologia usada no relatório clínico para designar as lesões resultantes do acidente de viação.
3 Cf. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, págs. 182 e segts.
4 Neste sentido cf. João António Álvaro Dias, in “Dano Corporal – Quadro Epistemológico e Aspectos Ressarcitórios”, pág. 163 e segts.
5 Quanto às vantagens do recurso às referidas Tabelas veja-se Fernando Oliveira Sá, in “Clínica Médico-Legal da Reparação do Dano Corporal em Direito Civil”, Edição da APADAC – Associação Portuguesa para a Avaliação do Dano Corporal do Instituto de Medicina Legal de Coimbra, pág. 80 e segts.
6 Tabela que se encontra vertida actualmente na Lei Espanhola nº 34/2003, de 4/11.
7 Aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, de 30 de Setembro.
8 Cf. Ac. STJ, de 11/5/2000, in Proc. nº JSTJ00040776, e Acórdão da Relação de Lisboa de 20/6/2002, in Proc. nº JTRL00043912, in www.dgsi.pt.
9 Conforme se pode ler in “Das Obrigações em Geral”, do Prof. Antunes Varela, pág. 486 e segts.
10 Cf. Jorge Leite Faria, in “Direito das Obrigações”, citando igualmente aquele Prof., a pág. 492 e segts.
11 Neste sentido veja-se o Conselheiro Sousa Dinis, obra citada.