Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA PARDAL | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO BANCO DE PORTUGAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | -Numa acção de responsabilidade civil, em que o autor pretende que a instituição de crédito ora ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização por prejuízos que alega ter sofrido com cancelamento de contas bancárias e apreensão de cheques e de cartões de crédito, a informação solicitada pela ré, a prestar pelo Banco de Portugal, sobre o registo de responsabilidade do autor na Central de Responsabilidade de Crédito e sobre o registo das suas contas bancárias constitui informação que está abrangida pelo dever de sigilo bancário. -Tal informação não se mostra imprescindível à defesa da ré, na medida em que é ao autor que cabe o ónus de alegar e fazer prova dos prejuízos que alega ter sofrido, bem como de demonstrar que os mesmos se devem à actuação da ré. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: P... intentou acção declarativa com processo ordinário contra O... SA, alegando que em 3/02/1999 solicitou à ré, que lhe concedeu, um crédito de 1 000 000$00, a pagar em prestações mensais e sucessivas, que o autor amortizou através de vários pagamentos, ficando integralmente pago com o envio de um cheque em 4/10/99; contudo foi surpreendido em 2003 com uma acção judicial onde lhe era peticionado o referido crédito e, perante a sua contestação no sentido de que o mesmo já se encontrava pago, a ora ré replicou referindo não poder afirmar ter recebido a quantia que liquidou integralmente, posição que manteve ao longo do processo, fazendo com que este se arrastasse durante anos, acabando por terminar com a prova do pagamento pelo ora autor e com a sentença de 4/10/2013, transitada em julgado, que julgou improcedente o pedido da ora ré. Mais alegou que desde finais de 1999 a ré havia participado ao Banco de Portugal a existência deste crédito, o que teve como consequência o cancelamento de todas as contas bancárias do autor, apreensão de cheques e cartões de crédito, vendo-se o autor privado de acesso a qualquer conta bancária e seus produtos associados e crédito de que necessitava para o exercício da sua actividade profissional e para a sua vida privada, tendo de recorrer a terceiros para poder proceder aos pagamentos que necessitava efectuar e vendo gorados projectos de investimento, sofrendo ainda desgosto, vexame e vergonha perante terceiros, tudo por via da informação que a ré sabia ou devia saber ser falsa e que só em Novembro de 2013, na sequência da mencionada sentença judicial, foi retirada pela ré, que violou os deveres impostos pela legislação aplicável às entidades financeiras e estimando o autor em 100 000,00 euros os prejuízos sofridos. Concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 100 000,00 euros. A ré contestou arguindo a ineptidão da petição inicial e a prescrição e alegando que a não rectificação atempada do registo de responsabilidades de crédito não lhe é imputável, pois desconhecia que tivesse sido feito o pagamento; mais alegou que da legislação aplicável à central de responsabilidades de crédito, que tem um papel meramente informativo e estatístico, não resulta que a comunicação de um incumprimento tenha como efeitos automáticos o cancelamento de contas bancárias, nem a apreensão de cheques ou de cartões de crédito, muito menos sendo o valor em causa de 5 589,00 euros, pelo que, o autor não sofreu os prejuízos invocados, não tendo sequer especificado em que instituições financeiras lhe foi negado crédito, cancelado contas ou apreendido cheques e cartões de crédito, sendo certo que certamente não teria sido devido à comunicação feita ao Banco de Portugal pela ré, que tem conhecimento de que o autor, durante o período de 01/01/2005 até 01/12/2008 tinha mais responsabilidades de crédito, relativamente às quais estava em incumprimento, tendo contraído novo crédito em 2005, conforme documento que junta, pelo que não se verifica a responsabilidade civil da contestante. Concluiu pedindo a procedência das excepções e a improcedência da acção. Pediu ainda que fosse oficiado ao Banco de Portugal para juntar aos autos o histórico de responsabilidades de crédito relativo ao autor com referência aos últimos dez anos e para juntar também informação referente às instituições bancárias junto das quais o aqui autor possuiu conta bancária com referência aos últimos dez anos. Oficiado ao Banco de Portugal nos termos requeridos, veio este responder, comunicando que as informações solicitadas estão abrangidas pelo segredo profissional estabelecido nos artigos 80º e 81º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92 de 31/12, pelo só as poderá prestar se o interessado o autorizar ou se se verificar o levantamento jurisdicional do segredo. Notificado o autor para apresentar declaração escrita de autorização para o Banco de Portugal prestar as informações solicitadas, foi junto requerimento que arguiu a nulidade do despacho por não estar fundamentado. Veio então a ré deduzir o presente incidente de levantamento de sigilo bancário, alegando que: -a junção aos autos do histórico de responsabilidades de crédito relativo ao autor com referência aos últimos dez anos visa provar que em 1/01/2006 o autor tinha várias situações de incumprimento registadas junto do Banco de Portugal; -a junção aos autos da informação referente às instituições bancárias junto das quais o autor possuiu conta bancária com referência aos últimos dez anos pretende provar que a abertura e movimentação de contas bancárias são operações independentes dos registos existentes na central de responsabilidade de crédito. Concluiu alegando que o cabaz esclarecimento dos factos alegados pela ré, ora requerente, passa necessariamente pela obtenção destes elementos e pedindo que seja concedida a dispensa do dever de segredo profissional relativamente a estas informações, de forma a possibilitar o Banco de Portugal a prestá-las. A questão a decidir é a de saber se deverá ou não ser levantado o dever de sigilo bancário invocado pelo Banco de Portugal. FACTOS. Os factos a atender são os que constam no relatório deste acórdão. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. O artigo 417º do CPC impõe no seu nº1, a obrigação de todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, prestarem colaboração para a descoberta da verdade, prevendo, porém, no seu nº3, que é legítima a recusa de colaboração se esta importar “ (…) c) violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo no nº4”, estabelecendo o nº4 do mesmo artigo que, sendo recusada a colaboração com fundamento na alínea c) do nº3, “é aplicável com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da recusa e da dispensa do dever de sigilo invocado”. Do artigo 135º nº3 do C.Proc.Penal, assim aplicável por força do referido nº4 do artigo 417º, resulta que, verificada a legitimidade da recusa, a decisão sobre a dispensa do dever de sigilo invocado tem de ser tomada tendo em conta a prevalência do interesse preponderante e a imprescindibilidade da colaboração solicitada para a descoberta da verdade. Haverá então que decidir, em cada caso concreto, quais os valores que deverão prevalecer: se da reserva da vida privada protegidos pelo artigo 26º da CRP e pelo segredo profissional, se o acesso ao direito com a possibilidade de produzir prova num processo judicial, protegidos pelo artigo 20º da CRP, avaliando-se se é ou não imprescindível, para a tutela destes últimos valores, o levantamento do segredo e consequente restrição dos interesses por este protegidos. No presente caso, foi solicitado ao Banco de Portugal para juntar aos autos o histórico de responsabilidade de crédito relativo ao autor e também informação referente às instituições bancárias junto das quais o autor possuiu conta bancária, ambas as informações com referência aos últimos dez anos. A satisfação desta solicitação constituiria uma violação do sigilo bancário a que a o Banco de Portugal está obrigado por força dos artigos 80º e 81º-A do DL 298/92 de 31/12 (Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), que impõem às pessoas que trabalharem nesta instituição a obrigação de não divulgação dos conhecimentos obtidos no exercício das suas funções, nomeadamente os registos da Central de Registo de Crédito, previstas no DL 29/96 de 11/4 (em vigor nas datas dos elementos cuja informação se pretende e posteriormente revogado e substituído pelo DL 204/2008 de 14/10), bem como as informações sobre a base de dados das contas bancárias, a que se refere o artigo 81º-A do RGIC. Sendo legítima a recusa do Banco de Portugal em disponibilizar as informações solicitadas, terá de se ponderar se é ou não imprescindível, para a viabilidade da prova da versão da ré, o levantamento do sigilo bancário, com o objectivo de se obter os elementos solicitados. Com a presente acção o autor pretende que seja reconhecida a responsabilidade civil da ré e a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que invoca ter sofrido. Por seu lado, com os elementos solicitados ao Banco de Portugal, a ré visa provar que o autor não sofreu os prejuízos que alega ter sofrido, ou que, caso os tenha sofrido, não existe nexo causal entre a sua actuação e esses danos (artigos 562º e seguintes do CC). Ora, tendo em atenção que, nos termos do artigo 342º do CC, é ao autor que cabe o ónus de provar a existência de prejuízos e o nexo causal entre o comportamento da ré e esses prejuízos, será o autor que terá de especificar os danos, indicando as instituições bancárias onde teve contas canceladas, cheques e cartões de crédito apreendidos e os fundamentos por via dos quais se verificaram tais cancelamentos e apreensões, tudo informações que poderá obter e das quais se poderá então verificar se, a existirem estes danos, eles se devem à actuação da ré. Os elementos solicitados ao Banco de Portugal não se mostram, assim, essenciais para a defesa da ré nos autos, não se afigurando suficiente para levantar o sigilo bancário. DECISÃO. Pelo exposto se decide julgar improcedente o incidente e indeferir o levantamento do sigilo bancário. Custas pela ré requerente. Lisboa, 2016-04-21 Maria Teresa Pardal Carlos Marinho Maria Manuela Gomes | ||
| Decisão Texto Integral: |