Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001601
Nº Convencional: JTRL00007043
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ARRESTO
Nº do Documento: RL199606250001601
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART403.
Sumário: I - Para que haja fundamento para ser decretado o arresto preventivo, nos termos do art. 403 CPC, torna-se necessária a verificação dos seguintes requisitos:
1 - Fundado receio da perda da garantia patrimonial.
2 - Probabilidade da existência do crédito.
3 - No caso de ser comerciante o destinatário da providência, que tenha deixado de exercer o comércio há mais de três meses.
II - Sendo a prova documental efectuada, na providência cautelar requerida, constituida por fotocópias tal circunstância não permite retirar-lhe todo o valor probatório, considerando a natureza específica e provisória dessa providência e a sua função jurisdicional: antecipação, preparação e assegurar eficácia a uma outra providência final, definitiva.