Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007043 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL199606250001601 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART403. | ||
| Sumário: | I - Para que haja fundamento para ser decretado o arresto preventivo, nos termos do art. 403 CPC, torna-se necessária a verificação dos seguintes requisitos: 1 - Fundado receio da perda da garantia patrimonial. 2 - Probabilidade da existência do crédito. 3 - No caso de ser comerciante o destinatário da providência, que tenha deixado de exercer o comércio há mais de três meses. II - Sendo a prova documental efectuada, na providência cautelar requerida, constituida por fotocópias tal circunstância não permite retirar-lhe todo o valor probatório, considerando a natureza específica e provisória dessa providência e a sua função jurisdicional: antecipação, preparação e assegurar eficácia a uma outra providência final, definitiva. | ||