Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0032866
Nº Convencional: JTRL00014440
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENHORA
EMBARGOS DE TERCEIRO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DEFESA DA POSSE
Nº do Documento: RL199107090032866
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: ANSELMO DE CASTRO IN ACÇÃO EXECUTIVA SINGULAR COMUM E ESPECIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART909 N1 D ART910 ART1041 N2.
Sumário: I - Os terceiros lesados pela penhora e diligência subsequentes só poderão defender os seus direitos pelos meios que a lei coloca ao seu dispor:
- Os embargos de terceiro, como meio de defesa da sua posse (art 1037 e seguintes do CPC).
- A acção de reivindicação de propriedade como meio de defesa do dominio ou da titularidade do imovel.
II - Assim terceiros não podem defender no processo executivo a sua propriedade mediante simples requerimento.