Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
745/13.5TJLSB-A.L1-6
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: INVENTÁRIO
REMOÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/23/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -São - a partir de 18 de Janeiro de 2010 - causas de remoção de cabeça de casal (artigo 2086.º CC, com a alteração dada pela Lei nº 29/2009,de 29 de Junho, entrado em vigor naquela data) a ocultação dolosa da “existência de bens pertencentes à herança, ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes” (n.º 1, a)); a não administração do “património hereditário com prudência e zelo” (n.º 1, b)); “revelar incompetência para o exercício do cargo (n.º 1, d)).
-No tocante à “incompetência para o exercício do cargo” trata-se de norma em branco a preencher casuisticamente.
-Este fundamento não se confunde com o respeitante à administração do património hereditário com imprudência ou falta de zelo. No caso da alínea b) do nº1 do preceito citado, prevêem-se casos de, sendo embora competente profissionalmente, o cabeça-de-casal se meter em aventuras perigosas ou se desleixar no cumprimento dos deveres que lhe incumbem; na alínea d), atinge-se o caso de inexistirem no cabeça-de-casal qualidades bastantes para a administração ou para esse cumprimento.
-São graves as consequências da remoção, e a situação em que moralmente se coloca aquele que prevaricou e foi removido é de molde a impressionar o julgador e diminuir, consequentemente, o prestígio e bom nome do que até então desempenhava o respectivo cargo. Por isso mesmo a pena só terá aplicação quando a falta cometida revista gravidade e, raras vezes, resultará em consequência da involuntária omissão ou demora no cumprimento dos deveres.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


1.-No inventário, em que é inventariado J... e inventariante M..., veio o interessado J... deduzir o incidente de remoção da cabeça de casal.

Alegou, nuclearmente, a falta de recebimento das rendas dos prédios que fazem parte do acervo hereditário e do cumprimento atempado das obrigações tributárias da herança.

Pediu que fosse nomeado em substituição da removida.

Respondeu a requerida alegando, em síntese, que, atenta a dimensão do património, pediu o auxílio e o consenso de todos os herdeiros o que todos aceitaram, à excepção do requerente; que os processos de execução fiscal estão findos por pagamento, sendo que um deles foi anulado, por ter sido verificado o lapso dos serviços tributários; que foram dados a conhecer ao requerente todos os actos praticados e que todos os herdeiros têm acesso à página informática das Finanças.

Conclui pela improcedência.

O pedido de remoção foi indeferido.

Inconformado, apelou o requerente culminando a sua alegação com as seguintes conclusões:

a.-A apelação do despacho que indeferiu o requerimento de remoção da cabeça-de-casal deve ser imediatamente admitido e determinada a sua subida e julgamento ad quem, sob pena de ser esvaziado de qualquer efeito útil, posto que se houvesse de ser interposto, apenas, com o que o viesse a ser da decisão final - a sentença de partilha - já as funções do cabeçalato estariam esgotadas e, portanto, os efeitos preventivos visados com a remoção resultariam desperdiçados;
b.-Os autos evidenciam documentalmente que a cabeça-de-casal não providenciou a recolha de rendas de imóveis da herança e não procedeu ao pagamento pontual de tributos e seus acessórios, obrigações estas, últimas, que a lei privilegia os correspondentes créditos, a ponto de sancionar os incumprimentos, uns enquanto crime e outros como contra-ordenações muito graves e o que já deu causa adequada a que o acervo hereditário houvesse suportado encargos adicionais com custas e multas tributárias, penhora de direitos de crédito por rendas e de saldos bancários de milhares de euros;
c.-Tais factos, objectiva e subjectivamente valorados, consubstanciam a violação, muito grave e culposa, dos deveres de zelo, diligência e prudência impostos, por lei, ao exercício do cabeçalato hereditário e indiciam, ainda, falta de competência da investida no cabeçalato para o respectivo cargo;
d.-O despacho a quo julgou erradamente, de facto e de direito, desde logo, (I) ao não valorar os factos documentados como violação grave e, mesmo, muito grave, dos deveres do cabeçalato, mas ao valorizar as meras alegações e opiniões vertidas pela cabeça-de-casal, desprovidas de factos ou aludindo a factos irrelevantes para a decisão do incidente, tais como as supostas diligências (aliás, indeterminadas) da cabeça-de-casal para a "resolução extrajudicial do processo de partilha" como fundada oposição à remoção, (II) ao não apreciar objectivamente a conduta omissiva do cumprimento de deveres fiscais prioritários da cabeça-de-casal, (III) ao imputar ao co-herdeiro ora apelante a "responsabilidade" pelo não cumprimento de tais deveres, ao desculpar a cabeça-de-casal e ao "culpar" aquele do incumprimento, por não ter adiantado, de seu bolso, o pagamento "atempado" dos impostos, porém, sem determinar, sequer, quando é que o apelante tomou conhecimento das obrigações fiscais e de modo a poder concluir não haver expirado o respectivo prazo para pagamento voluntário, (IV) ao judicar, abusivamente e sob uma particular "moralismo", em matéria de meras opiniões, tais como as considerações sobre o grau de conflitualidade das partes e sobre o seu "relacionamento";
e.-Adicionalmente, o despacho a quo julgou mal, de facto e de direito, ao desprezar, indeferindo-a, a produção de prova testemunhal requerida pelo apelante sobre a factualidade alegada no R.I. incidental mais particularmente a partir do seu art. 10 e a qual, uma vez provada, impõe a conclusão valorativa de que, afinal, a cabeça-de-casal, pura e simplesmente, não exerce quaisquer funções próprias do cabeçalato, deixando que, para todos os efeitos, aja como tal o co-herdeiro e neto P... e aja não em cumprimento dos deveres do cargo, mas e predominantemente, nos seus próprios interesse e proveito e em detrimento dos interesses e proveitos do ora apelante (e demais herdeiros);
f.- Desse modo resultando violados os preceitos que prescrevem os deveres do cabeçalato e cuja violação fundam a remoção do cargo (art.º. 2086 do c. civil) bem como a intransmissibilidade do cargo (art.º. 2095 do c. civil) e a qual redunda defraudada pela conduta omissiva da cabeça-de-casal e pela sua transmissão, para todos os efeitos práticos, ao neto e co-herdeiro P...;
g.-Deve, pois o despacho a quo ser revogado e substituído por outro que determine a remoção da cabeça-de-casal, com fundamento nas provas documentais já constituídas nos autos, por os correspondentes factos configuram graves violações dos deveres de zelo e prudência e, devidamente valorados, consubstanciarem o reconhecimento da incompetência da cabeça-de-casal para o cargo;
h.-Ou, e quando se entende que a factualidade adquirida por prova documental não é, por si só, suficiente para fundar a decisão do incidente - o que se admite, embora sem conceder - seja sempre revogado o despacho a quo e ordenada a sua substituição por outro que determine o prosseguimento do incidente com a produção da prova testemunhal nos termos requeridos, seguindo a decisão final;

Contra-alegou a recorrida em defesa do julgado para concluir:

I.-O Tribunal a quo entendeu correctamente o teor das questões de facto e de direito levantadas pelo Recorrente, interpretando-as de forma irrepreensível, concluindo que o mau relacionamento entre o Requerente (ora Recorrente) e a cabeça-de- casal (ora Recorrida) e o ataque ao seu sobrinho é prejudicial ao interesse de todos os herdeiros.
II.-A Recorrida nunca tomou uma postura de alheamento em relação ao cabecelato, cujo encargo mantém até ao presente e tem procurado a resolução extrajudicial do processo de partilha dos bens e o auxílio dos filhos e netos na administração de um património manifestamente vasto.
III.-O que resulta dos autos não corresponde ao alegado pelo ora Recorrente, de que a Recorrida "transmitiu" o encargo do cabecelato ao seu neto, mas sim que o património hereditário é extenso, pelo que se revelaria praticamente impossível para a cabeça-de-casal geri-lo sem a ajuda dos demais herdeiros, o que sempre foi aceite pelos mesmos, nomeadamente pelo ora Recorrente.
IV.-A remoção do cabeça-de-casal só se justifica por uma actuação muito grave decorrente de factos que inequivocamente revelem a falta de zelo e prudência.
V.-Da correta aplicação do direito aos factos, resulta que a cabeça-de-casal, ora Recorrida nunca tomou uma postura de alheamento em relação ao cabecelato, tendo, outrossim, gerido devidamente o património da herança, apesar dos contratempos próprios da gestão de um tão vasto património.
VI.-A Recorrida tem vindo a cumprir escrupulosamente os deveres que sob si a lei faz impender, tendo vindo, quer em sede judicial, quer extrajudicialmente, demonstrar que é competente para gerir o património hereditário.
VII.-A Recorrida logrou demonstrar que o património da família tem sido devidamente gerido, não existindo, da sua parte, qualquer violação dos deveres de administração, e nunca tendo existido qualquer conduta negligente nem omissiva por parte da mesma, que sempre agiu no interesse da herança.
VIII.-A Recorrida tem gerido efectivamente o património da herança, nomeadamente no que toca ao recebimento das rendas dos prédios integrados no acervo hereditário, encontrando-se, inclusivamente, os valores das rendas referentes aos mesmos actualizadas, nos termos legais.
IX.-Atenta a dimensão do património, no exercício das suas funções, a cabeça-de- casal, ora Recorrida, tem procurado ao longo dos anos o auxílio e o consenso de todos os herdeiros, o que sempre foi aceite por todos os interessados, incluindo o Recorrente, a quem sempre foi dado conhecimento dos actos que foram sendo praticados.
X.-Não corresponde à verdade que a Recorrida não cumpre com as suas obrigações fiscais, sendo certo que os processos de contra-ordenação instaurados pela Autoridade Tributária e Aduaneira se encontram findos, por pagamento e um dos referidos foi anulado por ter resultado de um lapso dos serviços tributários, sendo a instauração dos mesmos do conhecimento de todos os herdeiros.
XI.-A gestão dos pagamentos de impostos relativos aos bens constitutivos do acervo hereditário, sempre foi realizada com conhecimento e sob supervisão da cabeça- de-casal, sempre em conjunto com os demais herdeiros, sendo que o atraso na entrega de declarações de IRS e no pagamento da nota de liquidação daquele imposto, referente ao ano de 2012, deveu-se a falta de liquidez da conta bancária da herança, devido à realização, por parte dos demais herdeiros, de movimentos a débito, sem que fosse dado qualquer tipo de pré-aviso à Recorrida.
XII.-Os encargos gerados para a herança não serão, assim, da responsabilidade da Recorrida, uma vez que não se devem a qualquer incúria sua, mas sim de todos os herdeiros.
XIII.-Não colhe a teoria apresentada pelo Recorrente, de que a cabeça-de-casal, ora Recorrida, não abre a correspondência que lhe é dirigida na qualidade de Cabeça-de-casal, nem a que vem dirigida em nome do de cujus, não tendo o Recorrente produzido a prova que lhe competia nesse sentido.
XIV.-Da documentação junta aos autos, bem como da prova produzida nos autos principais, resulta que é a cabeça-de-casal, coadjuvada pelos demais herdeiros, quem executa os actos próprios do cabecelato.
XV.-Em Julho de 2012, a ora cabeça-de-casal decidiu abrir uma conta bancária, que visou separar os rendimentos e despesas da herança dos seus rendimentos e despesas.
XVI.-A Recorrida prestou esclarecimentos aos demais herdeiros, sendo certo que as verbas presentes nesta conta bancária nunca foram usadas a título pessoal, tendo inclusivamente, e mediante solicitação dos herdeiros, sido transferidas verbas desta conta para reforçar o saldo da conta comum quando havia investimentos da herança, como obras de conservação dos prédios, património da família.
XVII.-A aludida conta não apresenta saldo, tendo o mesmo sido novamente transferido para a conta comum da herança.
XVIII.-Não se verifica, assim, qualquer dos pressupostos previstos no n.° 1 do artigo 2086.° do Código Civil, para remoção da cabeça-de-casal.

Mais tarde o requerente aditou ao requerimento inicial o seguinte:

1.-A cabeça-de-casal persiste na prática de actos que não devia e na omissão de outros que devia praticar, em violação dos seus deveres de cabeçalho e em detrimento dos legítimos interesses do requerente.
2.-Assim, por ofício datado de 10/9/2014, a Caixa Geral de Depósitos comunicou ao co-interessado P... a realização de mais uma penhora do crédito de €: 2.999,22 que ele e os demais herdeiros têm sobre aquele banco e documentado na conta à ordem n.°: 0127-055813-230 (Doc. 1);
3.-Todavia, a ordem de penhora tem por objecto valores a crédito dos titulares dessa conta até ao montante de €: 13.929,31, o que significa que as dívidas fiscais em execução coerciva atingem este último montante (cfr. doc. 1);
4.-E tudo isto porque a cabeça-de-casal não administra com zelo, rigor e diligência e, mais grave, comete e consente a seu neto e co-herdeiro P... aproveitar-se de valores da herança, em detrimento quer das dívidas desta para com terceiros quer dos direitos patrimoniais dos demais herdeiros ao respectivo quinhão.
5.-Além daqueles créditos tributários, por consulta da página do c/e cujos no sítio da Autoridade Tributária na internet, da pendência de diversas execuções fiscais mais, (Doc. 2);
6.-Reitera-se, ainda, o alegado no requerimento do incidente sub iudice o que importa a imediata remoção da cabeça-de-casal, sob pena de prosseguir a delapidação dos bens e direitos da herança nos modos e para os fins alegados, i. e. em proveito, ilegítimo, do referido neto e em detrimento dos demais, incluindo a própria cabeça-de-casal.

O incidente foi instruído, além do mais, com informações da “Caixa Geral de Depósitos”, do “Sistema de Informações Fiscais”, e da “Autoridade Tributária e Aduaneira”, alguns impugnados pelo requerente.

O recurso foi admitido a subir imediatamente, em separado, e com efeito devolutivo.

Sem precedência de vistos, cumpre decidir.

2.-Numa primeira abordagem, há que atentar que a desjudicialização do processo de inventário (que entrou em vigor em 2 de Setembro de 2013, com a Lei n.º 23/2013), não é integral, já que os Tribunais intervêm nos casos previstos nos artigos 16.° n.° 1, 17.° n.° 2, 36.° n.° 1 e 57.° n.° 3 (remessa dos interessados para os meios judiciais comuns); 79.° n.° 3 (caso de inventário sequência de separação, divórcio, anulação ou declaração de nulidade de casamento) — remessa para mediação.

São também, e sempre, aplicáveis subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil (artigo 92.°, ainda daquela Lei).

Há, em consequência, competência repartida entre os Cartórios Notariais e os Tribunais, e estes proferem sempre a sentença homologatória da partilha (artigo 66.° do mesmo diploma) que é recorrível.

No rigor, e como a competência é repartida, podemos optar pela expressão interjurisdicional, (que não intrajudicial, conflito a ocorrer dentro de um mesmo Tribunal), acolhendo, de certo modo, a terminologia insinuada pelo Prof. Manuel de Andrade ("Noções Elementares de Processo Civil", 87 - 88).

Aqui chegados, pode concluir-se estarmos no âmbito da competência absoluta (de conhecimento oficioso) dos tribunais judiciais que tem duas características fundamentais: é residual, por se verificar sempre que a lei ou outro tribunal a não estabeleçam em contrário - artigo 40.° da LOSJ; o respectivo nexo fixa-se no momento em que a acção se propõe, não só atendendo à lei como à situação fáctica referida na petição ("perpetuatio jurisditionis: semel competens, sempre competens").
Actualmente, o princípio está consagrado no artigo 38.° da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto) sendo que antes tinha sede no artigo 63.° do Código de Processo Civil e no artigo 22.° n.° 1 da LOFTJ - Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro).

No entanto, aqui o exposto só releva em termos adjectivos, sendo, quanto ao mérito, sempre aplicáveis as normas de direito substantivo.

Resulta, assim, que, e de acordo com a legislação aplicável (a citada Lei n.º 23/2013, de 5 de Março) e do Regime Jurídico do Processo de Inventário (artigo 22.º n.º 3) a remoção do cabeça casal constitui um incidente do processo de inventário, sendo, em sede substantiva, de aplicar o artigo 2086.º do Código Civil, agora com a alteração do artigo 3.º da referida Lei n.º 23/2013.

São assim – a partir de 18 de Janeiro de 2010 – causas de remoção de cabeça de casal (artigo 2086.º CC) a ocultação dolosa da “existência de bens pertencentes à herança, ou de doações feitas pelo falecido, ou se, também dolosamente, denunciou doações ou encargos inexistentes”(n.º 1, a)); a não administração do “património hereditário com prudência e zelo” (n.º 1, b)); “revelar incompetência para o exercício do cargo (n.º 1, d)).

Já Lopes Cardoso (in “Partilhas Judiciais”, III, 4.ª ed., 15 ss) dividia aquelas causas em seis grandes grupos: “sonegação e declarações dolosamente inexactas”; “má administração do património hereditário”; “falta de cumprimento dos deveres processuais”; “revelação de incompetência para o exercício do cargo”; “falta de idoneidade física ou moral”; “falta de distribuição dos rendimentos pelos interessados”.

Certo que, e como acima se elencou, a lei actual consagra o primeiro, segundo, terceiro e quarto grupos.

No tocante à “incompetência para o exercício do cargo” trata-se de norma em branco a preencher casuisticamente.

Sobre este ponto escrevia Lopes Cardoso (ob. vol. cit. 26):
“Tanto o Cód. Proc. Civil de 1876, como os que se lhe seguiram (1939 e 1961) foram omissos quanto à questão de saber se a incompetência para o exercício do cargo podia ser causa de remoção.
Assim também o Anteprojecto do Direito das Sucessões e o próprio Projecto provisório do Cód. Civ. vigente. É no Projecto definitivo que tal fundamento surge pela primeira vez e daí a sua inserção no actual art. 2086.°-l-d).
Compreende-se e aceita-se o dispositivo legal; compreende-se porque não é de presumir no que exerce o cabeçalato um conjunto de conhecimentos que lhe permitam abarcar toda e qualquer administração, ainda menos quando esta haja de exercer-se em unidades fabris ou comerciais, ou grandes explorações agrícolas que exigem habilidade e idoneidade profissional; aceita-se porque desde sempre foi preferível prevenir que remediar.
Este fundamento não se confunde com o respeitante à administração do património hereditário com imprudência ou falta de zelo (alínea b). Na alínea b), prevê-se o caso de, sendo embora competente profissionalmente, o cabeça-de-casal se meta em aventuras perigosas ou se desleixe no cumprimento dos deveres que lhe incumbem; na alínea d), atinge-se o caso de inexistirem no cabeça-de-casal qualidades bastantes para a administração ou para esse cumprimento.
Ponto comum a ambos os fundamentos é o que implica o próprio exercício do cabeçalato, pois é através deste exercício que há-de revelar-se a incompetência causal da remoção.
Não basta, pois, que de antemão se saiba que lhe falece competência; é mister que dê provas da incompetência através de um exercício, mais ou menos prolongado, das respectivas funções. Na averiguação dela também há grande margem para arbítrio judicial, por isso que a lei a não define; será legítimo, por analogia, tomar como bons os critérios que ficaram expostos quanto à administração imprudente ou não zelosa, sem prescindir da natureza dos bens, sua grandeza e dificuldades de gerência.”

Mais, ainda, o mesmo Autor refere:
"Atente-se, porém, em que se não está perante uma norma taxativa (o artigo 2086° do Código Civil), como facilmente resulta dos seus dizeres e da própria interpretação jurisprudencial. Mas daqui não se concluirá que deva generalizar-se o seu conteúdo e por forma a dar-lhe interpretação extensiva. São graves as consequências da remoção, e a situação em que moralmente se coloca aquele que prevaricou e foi removido é de molde a impressionar o julgador e diminuir, consequentemente, o prestígio e bom nome do que até então desempenhava o respectivo cargo.
Por isso mesmo a pena só terá aplicação quando a falta cometida revista gravidade e raras vezes resultará em consequência da involuntária omissão ou demora no cumprimento dos deveres. A lei exemplifica os casos em que a pena de remoção pode ser imposta e na apreciação deles e na interpretação dos fundamentos legais, ainda fica margem para um grande arbítrio do julgador.
O prejuízo causado à herança ou a potencialidade desse prejuízo são factores primaciais a atender na aplicação da referida pena” (cf. Ainda, a propósito, Acórdãos do STJ de 28.6.1994; de 9.3.1998 e de 3 de Fevereiro de 1999, todos sumariados na base de dados; e da Relação de Lisboa (v.g. Acórdãos de 10 de Dezembro de 2009 – 1775/06.6YXLSB-E.L1.1. [“A má administração tem de se deduzir de factos que inequivocamente a revelem, captadas através de prova suficiente para se poder ajuizar da conduta do cabeça-de-casal”]; e de 23 de Março de 2014 – 1318/11.2YXLSB.L1.7.

Ora, não foi produzida prova demonstrativa de qualquer das situações elencadas no artigo 2086.º do Código Civil, e, tratando-se, como se disse de incidente da instância do inventário, o respectivo ónus era do requerente, nos termos das regras gerais dos artigos 292.º ss do Código de Processo Civil.

Decisão:
3.-Perante o que ficou exposto, e por ausência de prova de conduta censurável da inventariante, em termos de se justificar a sua remoção do cargo, acordam negar provimento ao recurso e manter o despacho apelado.
Custas pelo recorrente.



Lisboa, 23 de Março de 2017



Maria Manuela Gomes
Fátima Galante 
Gilberto Jorge
Decisão Texto Integral: