Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA POTT | ||
| Descritores: | TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO EMPRESAS DE LIMPEZA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO TRABALHADOR EXCEDENTE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Impugnação da matéria de facto – Interpretação da cláusula 17.º do Contrato Colectivo de Trabalho CCT STAD – Transmissão de empresa ou de parte dela – Adjudicação sucessiva, a cada uma das rés, do contrato público de prestação de serviços de limpeza sem redução de empreitada – Trabalhadores excedentes – Despedimento ilícito – Aplicação do regime previsto no artigo 285.º do Código do Trabalho – Interpretação conforme aos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Directiva 2001/23/CE (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Resumo do litígio na primeira instância 1–O litígio entre as partes prende-se essencialmente com a ilicitude do despedimento da recorrida nas seguintes circunstâncias: a recorrida (autora) trabalhava para a recorrente (segunda ré), tendo a categoria profissional de trabalhadora de limpeza e sendo o seu local de trabalho um estabelecimento de ensino superior, cujos serviços de limpeza se encontravam adjudicados, mediante contrato público, à recorrente que para aí transferiu o local de trabalho da autora por seis meses; terminada a adjudicação dos serviços à segunda ré, esta perdeu o concurso público que se seguiu e foi a primeira ré a obter idêntica adjudicação, mediante contrato público de prestação de serviços de limpeza nesse estabelecimento de ensino superior; a cláusula 17.º do Contrato Colectivo de Trabalho (CCT STAD) prevê a transferência para a primeira ré, verificadas as condições enunciadas nessa cláusula, das obrigações que decorriam para a segunda ré do contrato de trabalho celebrado com a autora; por isso, a autora apresentou-se ao serviço da primeira ré, no mesmo local onde até então trabalhava para a segunda ré, mas foi impedida pela primeira ré, de ali continuar a trabalhar, deixando de estar integrada na estrutura de qualquer das rés, sem que lhe tenha sido indicado o motivo pelo qual foi posto termo ao seu contrato de trabalho. 2–Foi nesse contexto que a recorrida (autora), intentou a presente acção contra as rés pedindo ao Tribunal que declare a ilicitude do despedimento e condene as rés a pagar-lhe uma indemnização no valor de 5.483,49 por despedimento sem justa causa, acrescida das demais quantias em dívida, que enuncia na petição inicial. 3–As rés contestaram separadamente, tendo ambas pugnado pela improcedência do pedido. 4–Por sentença de 11.12.2022 (referência citius 153453171), o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, 1.º Juízo do Trabalho de Loures (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), julgou a acção procedente contra a recorrente (segunda ré) e improcedente contra a primeira ré, tendo proferido a seguinte decisão: A.– Declarar ilícito o despedimento da autora AApromovido pela “Iberlim – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.”; B.–Condenar a “Iberlim – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.” a pagar à autora, a título de indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano ou fração completos de antiguidade que se vencer até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, e que nesta data, contabilizados onze anos e seis dias, já ascende a € 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa de legal, a contar do trânsito em julgado e até efetivo e integral pagamento; C.–Condenar a “Iberlim – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.” a pagar à autora a quantia de € 933,36 (novecentos e trinta e três euros e trinta e seis cêntimos), a título de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado no ano de 2018, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da sua citação até integral pagamento; D.–Condenar a “Iberlim – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A.” a pagar à autora a quantia de € 804,60 (oitocentos e quatro euros e sessenta cêntimos), a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado até 31-07-2019, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da sua citação até integral pagamento; E.–Absolver a ré “Foamy Sparkle – Serviços Técnicos de Limpeza, Lda.” de todos os pedidos. Custas a cargo da ré “Iberlim”. Valor da causa: o fixado no despacho saneador.” Alegações da recorrente 5–Da sentença mencionada no parágrafo anterior, a recorrente veio interpor o presente recurso, formulando o seguinte pedido: “(…) deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que: a)- Altere o acervo de factos dados como provados, aditando-se ao acervo de matéria provada o alegado nos artigos 33.º, 55.º, 56.º e 57.º da Contestação da 2.ª Ré; b)- Em aplicação do disposto na Cláusula 17.ª do CCT STAD, reconheça a transmissão do contrato de trabalho que, até 31 de julho de 2019, vigorou entre a Recorrente e a Autora, com todas as legais consequências; c)- Subsidiariamente, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, em aplicação do disposto nos artigos 340.º e 384.º do CT, declare improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, com as legais consequências; d)- Subsidiariamente, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que, em aplicação do disposto no artigo 391.º do CT, reduza a indemnização arbitrada ao montante correspondente a 15 dias de retribuição por cada ano de antiguidade.” 6–A recorrente alega meios baseados: no aditamento de factos à matéria de facto provada; no erro na interpretação da cláusula do contrato colectivo de trabalho aplicável; no erro na qualificação dos factos apurados como despedimento ilícito; e no erro na determinação do grau de culpa e na fixação do valor da indemnização. 7–As alegações e conclusões da recorrente são aqui sintetizados como se segue: Aditamento à matéria de facto provada
ou subsidiariamente, caso se considere que parte dessa matéria já conste do facto provado xix Fundamento da alteração: tal facto não foi impugnado pela autora e é plausível perante os factos provados xvi e xvii.
Meios de prova que fundamentam a alteração: depoimentos das testemunhas BB, CC e DD; documentos 4, 5 e 6 juntos à contestação da segunda ré.
“o anúncio de concurso público para a prestação do serviço apenas foi publicado em 4 de junho de 2019 – volvidos mais de 2 meses sobre a transferência da trabalhadora”; “concurso a que também a 2.ª Ré concorreu, tendo a expetativa de manter a prestação de tais serviços, o que, infelizmente, não veio a suceder”. Meios de prova que fundamentam a alteração: depoimento da testemunha BB; documento 6 junto à contestação da segunda ré. Erro na interpretação das cláusulas do contrato colectivo de trabalho
Erro na qualificação dos factos apurados como despedimento ilícito
Contra-alegações da recorrida/autora 8–A recorrida/autora contra-alegou, pedindo o seguinte: “(...) deverá a decisão do Tribunal “a quo” manter-se nos seus precisos termos, no que diz respeito ao valor da indemnização (...)” 9–Defendeu, em síntese, que:
Alegações da recorrida/primeira ré 10–A primeira ré alegou, pedindo o seguinte: “(...) deverá o recurso ser julgado improcedente por não provado e, consequentemente, mantida a decisão recorrida” 11–Defendeu, em síntese, argumentos que o Tribunal sintetiza como se segue:
Parecer do Ministério Público 12–O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação emitiu parecer ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT, pugnando pela improcedência do recurso; o Tribunal sintetiza como se segue esse parecer:
13–As partes não responderam ao parecer mencionado no parágrafo anterior. Delimitação do âmbito do recurso 14–Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões: A.-Modificação da decisão sobre a matéria de facto B.- Erro na interpretação da cláusula 17.ª do CCT STAD C.- Erro na qualificação dos factos apurados como despedimento ilícito D.- Erro na determinação do grau de culpa e na fixação do valor da indemnização Factos 15–Nota: a numeração dos factos provados e não provados, constante da decisão recorrida, será a seguir mencionada entre parêntesis, para facilitar a leitura e as remissões. Os factos provados serão agrupados num parágrafo e os não provados noutro. As alterações/aditamentos feitos em recurso constarão de parágrafos separados com a menção de que resultam do recurso. Factos provados 16–Factos provados constantes da sentença recorrida: (i)-A autora é filiada no Sindicato dos Trabalhadores de Atividades Diversas (STAD) com o n.º de sócia…. (ii)-Tanto a 1.ª como a 2.ª Ré são empresas que se dedicam à prestação de serviços de limpeza, sendo representadas pela Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Atividades Similares. (iii)-A autora foi admitida ao serviço da empresa Ré IBERLIM S.A. em 1 de janeiro de 2016. (iv)-A autora tem como antiguidade a data de 5 de dezembro de 2011. (v)-A autora tem a categoria profissional de trabalhadora de limpeza. (vi)-O horário da A. era das 06h00 às 10h30 de segunda a sexta-feira. (vii)-Na Ré IBERLIM, a A. auferia, em 2019, um vencimento de € 450,00, acrescido de horas noturnas no valor de € 16,68. (viii)-Desde o dia 15 de março de 2019, as funções da autora passaram a ser prestadas no Instituto Superior Técnico de Lisboa. (ix)-Da comunicação à autora da respetiva “Ordem de Transferência”, datada de 08-03-2019, consta que a 2.ª ré determinou transferi-la do cliente “Wider Cond. Restelo Business Center” para o cliente Inst. Sup. Téc.- Pavilhão Matemática e Física, a partir de 15-03-2019, sendo a referida transferência fundada em “necessidade de reestruturação operacional do sector atual”, e nela se consignando que “A presente e temporária transferência terá uma duração previsível de 6 meses”. (x)-Em 19 de julho de 2019, os serviços de limpeza do mencionado local – até então adjudicados à 2.ª Ré – foram adjudicados à 1.ª Ré, com efeitos a 1 de agosto de 2019, concretamente nos seguintes postos: Vivenda AJA..., n.º ..., em Lisboa e Pavilhões de Matemática e Física do Instituto. (xi)-Em 25.7.2019 a 1.ª ré remeteu à 2.ª ré a carta, cuja cópia consta de fls.62 e 63, a solicitar a lista dos trabalhadores afetos ao local de trabalho e demais informações dela constantes, ao abrigo da cláusula 14.ª do CCT. (xii)-Em resposta, a 2.ª ré, representada pela empresa de serviços partilhados B2B enviou, em 26.7.2019, por mensagem de correio eletrónico cuja cópia consta de fls. 63 v. a 67v., a relação de pessoal existente no serviço no Pavilhão de Matemática e Física do Instituto Superior Técnico. (xiii)-Dos anexos que acompanharam aquela mensagem de correio eletrónico não constava, nomeadamente, o horário de trabalho, a situação sindical, a especificação da data de admissão no posto e na empresa, o mapa de férias do local de trabalho, indicação da data e tipo (admissão, periódico ou ocasional) do último exame médico e respetivo resultado e indicação dos antecedentes disciplinares dos trabalhadores a transferir. (xiv)-Da relação de pessoal a transferir constavam os seguintes trabalhadores e horas semanais (…) (xv)-Consta do artigo 28.º do caderno de encargos do Concurso Público n.º 04/NGAC/2019, que fixou os termos e condições da proposta para o lote Pavilhões de Matemática e Física do Instituto Superior Técnico, Campus Alameda, o seguinte: «Os recursos humanos afetos à prestação do serviço são compostos por: Pavilhão de Matemática Nos dias úteis:
Pavilhão de Física
Pavilhão de Matemática e Física (O lavador de vidros e a encarregada serão alocados aos dois Pavilhões)
(xvi)-No dia 5 de agosto de 2019, depois da transferência do local de trabalho (Instituto Superior Técnico) da Ré IBERLIM para a Ré FOAMY SPARKEL, a Autora apresentou-se no seu local de trabalho, e depois de ter vestido a farda da Ré FOAMY SPARKEL, e quando se preparava para trabalhar, foi impedida de trabalhar pela mesma. (xvii)-No dia seguinte, a A. apresentou-se, novamente, no seu local de trabalho e foi, novamente, impedida de trabalhar pela Ré FOAMY SPARKEL, tendo sido chamada a polícia. (xviii)-A autora ficou sem trabalho porque não foi integrada por nenhuma das RR. (xix)-A autora não comunicou à 2.ª Ré a sua recusa em ingressar nos quadros da nova empresa. (xx)-Em 6 de agosto de 2019, a 2.ª Ré recebeu da 1.ª Ré a carta cuja cópia consta de fls. 32 e 33, por meio da qual esta solicitou àquela, algumas informações que entendia estarem em falta e lhe comunicou que entendia que o número de horas de trabalho prestadas pelos trabalhadores afetos ao local de trabalho era superior ao necessário. (xxi)-Em 9 de agosto de 2019, a 1.ª Ré remeteu-lhe nova comunicação, dando-lhe nota de que tinha decidido não admitir quatro dos colaboradores, entre os quais se encontrava a aqui Autora. (xxii)-Em resposta, a 2.ª ré remeteu em 9.08.2019 à 1.ª ré a carta cuja cópia consta de fls. 36 a 38, e cujo teor aqui se dá por reproduzido. (xxiii)-Em 21. 8.2019 teve lugar uma reunião na Direção de Serviços para as Relações Profissionais de Lisboa, da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, no âmbito de processo de prevenção de conflitos, em que foram intervenientes o STAD, em representação d[a]o autor[a], a 1.ª ré e a 2.ª ré, nos termos da respetiva ata cuja cópia consta de fls. 163 a 165v. dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. (xxiv)-As férias da Autora, marcadas em abril, apenas seriam gozadas de 1 a 31 de dezembro de 2019. 17–Facto provado aditado no presente recurso*: (*Conforme fundamentação infra constante da apreciação da questão A) O anúncio de concurso público para a prestação do serviço mencionado no facto provado (x), foi publicado em 4.6.2019, figurando entre os concorrentes a segunda ré que manifestou vontade de ser seleccionada para esse contrato de prestação de serviços, o que não sucedeu. Factos não provados constantes da sentença recorrida 18–A autora foi transferida do cliente “Wider Cond. Restelo Business Center” para o cliente IST – Pavilhão Matemática e Física, entre os dias 16 e 21 de março de 2019. Quadro legal relevante 19–Em particular, tem relevo para a apreciação do recurso o quadro legal seguinte: Directiva 2001/23/CE (manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos) também apenas Directiva 2001/23 Considerando (3) É necessário adoptar disposições para proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos. Artigo 1.º 1.a)-A presente directiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão. b)-Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. c)-A presente directiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma actividade económica, com ou sem fins lucrativos. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva. 2.–A presente directiva é aplicável se e na medida em que a empresa, o estabelecimento ou a parte de empresa ou de estabelecimento a transferir esteja abrangido pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado. 3.–A presente diretiva é aplicável às transferências de navios de mar que façam parte da transferência de uma empresa, um estabelecimento, ou parte de uma empresa ou estabelecimento na aceção dos n.ºs 1 e 2, desde que o cessionário, ou a empresa, o estabelecimento, ou a parte da empresa ou do estabelecimento transferido estejam abrangidos pelo âmbito de aplicação territorial do Tratado. A presente diretiva não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar. Artigo 2.º 1.–Na acepção da presente directiva, entende-se por: a)-«Cedente»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.o 1 do artigo 1.o, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento; b)-«Cessionário»: qualquer pessoa singular ou colectiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.o 1 do artigo 1.º, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento; c)-«Representantes dos trabalhadores» e expressões afins: os representantes dos trabalhadores previstos nas legislações ou práticas dos Estados-Membros; d)-«Trabalhador»: qualquer pessoa que, no Estado-Membro respectivo, esteja protegida como trabalhador pela legislação laboral nacional. 2.–A presente directiva não afecta o direito nacional no que se refere à definição de contrato de trabalho ou de relação de trabalho. Todavia, os Estados-Membros não excluirão do âmbito de aplicação da presente directiva contratos de trabalho ou relações de trabalho exclusivamente por motivo: a)-Do número de horas de trabalho prestadas ou a prestar; b)-De se tratar de relações de trabalho reguladas por um contrato de trabalho a prazo na acepção da Directiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de Junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário, ou c)-Se se tratar de relações de trabalho temporárias na acepção da Directiva 91/383/CEE e a empresa ou estabelecimento, ou parte de empresa ou estabelecimento, constitua ou faça parte de uma empresa de trabalho temporário que actue como entidade patronal. Artigo 3.º 1.–Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário. Os Estados-Membros podem prever que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário sejam solidariamente responsáveis pelas obrigações resultantes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes antes da data da transferência. 2.–Os Estados-Membros podem adoptar as medidas adequadas para assegurar que o cedente notifique o cessionário de todos os direitos e obrigações transferidos para este último nos termos do presente artigo, na medida em que esses direitos e obrigações sejam, ou devessem ser, do conhecimento do cedente no momento da transferência. A não notificação pelo cedente ao cessionário de qualquer desses direitos ou obrigações não afectará a transferência desses mesmos direitos ou obrigações nem os direitos de quaisquer trabalhadores contra o cessionário e/ou cedente relativamente a esses direitos ou obrigações. 3.–Após a transferência, o cessionário manterá as condições de trabalho acordadas por uma convenção colectiva, nos mesmos termos em que esta as previa para o cedente, até à data da rescisão ou do termo da convenção colectiva ou até à data de entrada em vigor ou de aplicação de outra convenção colectiva. Os Estados-Membros podem limitar o período de manutenção das condições de trabalho desde que este não seja inferior a um ano. 4.a)-Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, os n.ºs 1 e 3 não são aplicáveis aos direitos dos trabalhadores a prestações de velhice, invalidez ou sobrevivência concedidas por regimes complementares de previdência, profissionais ou interprofissionais, não compreendidos nos regimes legais de segurança social dos Estados-Membros. b)-Mesmo quando não prevejam, nos termos da alínea a), que o n.ºs 1 e 3 se aplicam aos direitos nela mencionados, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para proteger os interesses dos trabalhadores, bem como das pessoas que no momento da transferência já tenham deixado o estabelecimento do cedente, no que respeita aos direitos adquiridos ou em vias de aquisição a prestações de velhice, incluindo as prestações de sobrevivência, concedidos pelos regimes complementares referidos na alínea a) do presente número. Artigo 4.º 1.–A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho. Os Estados-Membros podem prever que o primeiro parágrafo não se aplique a certas categorias delimitadas de trabalhadores não abrangidos pela legislação ou práticas dos Estados-Membros em matéria de protecção contra o despedimento. 2.–Se o contrato de trabalho ou a relação de trabalho for rescindido pelo facto de a transferência implicar uma modificação substancial das condições de trabalho em detrimento do trabalhador, a rescisão do contrato ou da relação de trabalho considera-se como sendo da responsabilidade da entidade patronal. Artigo 5.º 1.–Salvo determinação em contrário dos Estados-Membros, os artigos 3.o e 4.o não se aplicam a uma transferência de empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento quando o cedente for objecto de um processo de falência ou de um processo análogo por insolvência promovido com vista à liquidação do seu património e que esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, autorizado por uma entidade competente). 2.–Quando os artigos 3.o e 4.o se aplicarem a uma transferência no decurso de um processo de insolvência que tenha sido instaurado em relação a um cedente (independentemente do facto de tal processo ter ou não sido instaurado com o objectivo de proceder à liquidação do seu património), e desde que esse processo esteja sob o controlo de uma entidade oficial competente (que pode ser um administrador de falências, se determinado pela legislação nacional), o Estado-Membro pode determinar que: a)-Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 3.o, as dívidas do cedente decorrentes de contratos de trabalho ou de relações de trabalho pagáveis antes da data da transferência ou antes da abertura do processo de falência não sejam transferidas para o cessionário, desde que esse processo dê lugar, por força da legislação em vigor nesse Estados-Membro, a uma protecção pelo menos equivalente à prevista para situações abrangidas pela Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador ( 7 ), e/ou, alternativamente, que: b)-O cessionário, o cedente, ou a pessoa ou pessoas que exercem as funções do cedente, por um lado, e os representantes dos trabalhadores, por outro lado, possam acordar em certas alterações das condições de trabalho, na medida em que a legislação ou a prática em vigor o permitam, com o objectivo de salvaguardar as oportunidades de emprego através da garantia de sobrevivência da empresa, do estabelecimento ou da parte de empresa ou estabelecimento em questão. 3.–Os Estados-Membros podem aplicar o n.o 2, alínea b), a qualquer transferência sempre que o cedente esteja em situação de crise económica grave tal como definido na legislação nacional, desde que tal situação seja atestada por uma autoridade pública competente e seja susceptível de controlo judiciário, na condição de que tal disposição já existisse na legislação nacional em 17 de Julho de 1998. A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os efeitos desta disposição até 17 de Julho de 2003, bem como as propostas que julgar adequadas. 4.–Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para evitar o recurso abusivo a processos de insolvência de uma forma que retire aos trabalhadores os direitos previstos na presente directiva. Código do Trabalho ou CT Artigo 3.º n.ºs 1, 2 e 3 – m) Relações entre fontes de regulação 1-As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. 2-As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de condições de trabalho. 3-As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando respeitem às seguintes matérias: (...) m)-Transmissão de empresa ou estabelecimento; (...) Artigo 285.º [Redacção dada pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, aqui aplicável ratione temporis, atento o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 18/2021 de 8 de Abril] Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento 1-Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2-O disposto no número anterior é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração. 3-Com a transmissão constante dos n.os 1 ou 2, os trabalhadores transmitidos ao adquirente mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos. 4-O disposto nos números anteriores não é aplicável em caso de trabalhador que o transmitente, antes da transmissão, transfira para outro estabelecimento ou unidade económica, nos termos do disposto no artigo 194.º, mantendo-o ao seu serviço, excepto no que respeita à responsabilidade do adquirente pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 5-Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. 6-O transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta. 7-A transmissão só pode ter lugar decorridos sete dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, referido no n.º 6 do artigo seguinte, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo. 8-O transmitente deve informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral: a)-Do conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações; b)-Havendo transmissão de uma unidade económica, de todos os elementos que a constituam, nos termos do n.º 5. 9-O disposto no número anterior aplica-se no caso de média ou grande empresa e, a pedido do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no caso de micro ou pequena empresa. 10-Constitui contraordenação muito grave: a)-A conduta do empregador com base em alegada transmissão da sua posição nos contratos de trabalho com fundamento em transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou em transmissão, cessão ou reversão da sua exploração, quando a mesma não tenha ocorrido; b)-A conduta do transmitente ou do adquirente que não reconheça ter havido transmissão da posição daquele nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando se verifique a transmissão da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, ou a transmissão, cessão ou reversão da sua exploração. 11-A decisão condenatória pela prática de contraordenação referida na alínea a) ou na alínea b) do número anterior deve declarar, respetivamente, que a posição do empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores não se transmitiu, ou que a mesma se transmitiu. 12-Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 7, 8 ou 9. Artigo 286.º [Redacção dada pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, aqui aplicável ratione temporis, atento o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 18/2021 de 8 de Abril] Informação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores 1-O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores. 2-O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações. 3-A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte. 4-O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respectivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a tais medidas. 5-A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º 6-Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.os 1 ou 2, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores. 7-Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência. 8-O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa. 9-Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 ou 8. Artigo 286.º-A [Redacção dada pela Lei n.º 14/2018, de 19 de Março, aqui aplicável ratione temporis, atento o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 18/2021 de 8 de Abril] Direito de oposição do trabalhador 1-O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança. 2-A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente. 3-O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1. 4-Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 482.º Concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais 1-Sempre que exista concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, são observados os seguintes critérios de preferência: a)-O acordo de empresa afasta a aplicação do acordo colectivo ou do contrato colectivo; b)-O acordo colectivo afasta a aplicação do contrato colectivo. 2-Nos outros casos, os trabalhadores da empresa em relação aos quais se verifica a concorrência escolhem o instrumento aplicável, por maioria, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do instrumento de publicação mais recente, comunicando a escolha ao empregador interessado e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral. 3-Na ausência de escolha pelos trabalhadores, é aplicável: a)-O instrumento de publicação mais recente; b)-Sendo os instrumentos em concorrência publicados na mesma data, o que regular a principal actividade da empresa. 4-A deliberação prevista no n.º 2 é irrevogável até ao termo da vigência do instrumento adoptado. 5-Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de: a)-Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa; b)-Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva. Artigo 498.º Aplicação de convenção em caso de transmissão de empresa ou estabelecimento 1-Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula o transmitente é aplicável ao adquirente até ao termo do respectivo prazo de vigência ou no mínimo durante 12 meses a contar da transmissão, salvo se entretanto outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial passar a aplicar-se ao adquirente. 2-Após o decurso do prazo referido no número anterior, caso não seja aplicável ao adquirente qualquer instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, mantêm-se os efeitos já produzidos no contrato de trabalho pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que vincula o transmitente, relativamente às matérias referidas no n.º 8 do artigo 501.º 3-O disposto nos números anteriores é aplicável a transmissão, cessão ou reversão da exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica. 4-Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Contratrato Colectivo de Trabalho ou CCT entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros publicado inicialmente no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 8 de 28.2.1993, doravante apenas CCT STAD, cujo texto consolidado, aplicável ratione temporis ao presente caso, foi publicado BTE n.º 12 de 29.3.2004 Cláusula 15.ª n.º 2 (...) Direito ao local de trabalho 2—Em caso de necessidade de transferência para outro local de trabalho observar-se-ão os critérios a seguir indicados, pela mencionada ordem de preferências: a)-Transferência por mútuo acordo constante de documento escrito; b)-Trabalhadores contratados temporariamente ou a prazo; c)-Trabalhadores com menos antiguidade; d)-Trabalhadores com menos tempo de serviço no local de trabalho. (...) Cláusula 17.ª Perda de um local ou cliente 1—A perda de um local de trabalho por parte da entidade patronal não integra o conceito de caducidade nem justa causa de despedimento. 2—Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade patronal que tiver obtido a nova empreitada obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 3—No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior directamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de entidade patronal, salvo créditos que nos termos deste CCT e das leis em geral já deveriam ter sido pagos. 4 —Para os efeitos do disposto no n.º 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a)-Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias; b)-Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado directamente da aplicação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada. 5—Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, a entidade patronal obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho. 6—Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a entidade patronal que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, à empresa que obteve a nova empreitada e ao sindicato representativo dos respectivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros: a)-Nome e morada dos trabalhadores; b)-Categoria profissional; c)-Horário de trabalho; d)-Situação sindical de cada trabalhador e indicação, sendo sindicalizados, se a sua quota sindical é paga mediante retenção efectuada pela entidade patronal devidamente autorizada ou não; e)-Data de admissão na empresa e se possível no sector; f)-Início de actividade no local de trabalho; g)-Situação contratual, prazo ou permanente; h)-Se a prazo, cópia de contrato; i)-Mapa de férias do local de trabalho; j)-Extracto de remuneração dos últimos 120 dias, caso seja concedido a algum trabalhador acréscimo de remuneração por trabalho aos domingos, trabalho nocturno ou quaisquer prémios ou regalias com carácter regular e permanente; k)-Situação perante a medicina no trabalho. 7—No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitam para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo de suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes. 8—O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas, aplicando-se os critérios do n.º 2 da cláusula 15.ª no caso de não haver trabalhadores já afectos às áreas objecto da redução. Contrato coletivo de Trabalho ou CCT entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE – Revisão Global – publicado BTE n.º 34 de 15.9.2015, doravante apenas CCT FETESE Cláusula 14.ª Perda de um local de trabalho 1-A perda de um local de trabalho por parte do empregador não integra o conceito de caducidade nem de justa causa de despedimento. 2-Considera-se perda de um local de trabalho a substituição do empregador por outra entidade, seja o próprio utilizador, seja outro prestador de serviços, que passe a assegurar, total ou parcialmente, a atividade que vinha sendo assegurada pelos trabalhadores do empregador afetos a esse local, seja a iniciativa da cessação do contrato de prestação de serviços do empregador, do utilizador do serviço ou de ambos. 3-Em caso de perda de um local de trabalho, a entidade que, nos termos do número 2, passar a assegurar a atividade do empregador, obriga-se a ficar com todos os trabalhadores que ali normalmente prestavam serviço. 4-No caso previsto no número anterior, o trabalhador mantém ao serviço da nova empresa todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador, salvo créditos que, nos termos deste CCT e das leis em geral, já deveriam ter sido pagos. 5-Para os efeitos do disposto no número 3 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: a)-Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há 120 ou menos dias; b)-Todos aqueles cuja remuneração e ou categoria profissional foram alteradas dentro de 120 ou menos dias, desde que tal não tenha resultado diretamente da aplicação do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. c)-Os 120 dias mencionados neste número são os imediatamente anteriores à data do início da nova empreitada. 6-Quando justificadamente o trabalhador se recusar a ingressar nos quadros da nova empresa, o empregador obriga-se a assegurar-lhe novo posto de trabalho. 7-Sem prejuízo da aplicação dos números anteriores, a empregador que perder o local de trabalho é obrigada a fornecer, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido, à entidade que obteve a nova empreitada e ao sindicato outorgante representativo dos respetivos trabalhadores os seguintes elementos referentes aos trabalhadores que transitam para os seus quadros: a)-Nome e morada dos trabalhadores; b)-Número de identificação da Segurança Social e data de nascimento; c)-Categoria profissional; d)-Horário de trabalho; e)-Situação sindical de cada trabalhador; f)-Data da admissão na empresa e, se possível, no setor; g)-Início da atividade no local de trabalho; h)-Situação contratual: a prazo ou permanente; i)-Se a prazo, cópia de contrato; j)-Mapa de férias do local de trabalho; k)-Extrato de remuneração dos últimos 120 dias ou, na sua falta, cópia dos recibos de vencimento, caso tenha ocorrido alteração de algum dos componentes de caráter regular e permanente nesse período; l)-Situação perante a medicina no trabalho; m)-Indicação da data e tipo (admissão, periódico ou ocasional) do último exame médico e respetivo resultado; n)-Antecedentes disciplinares do trabalhador; o)-Qualquer outra obrigação cujo cumprimento decorra da lei. 8-No caso dos trabalhadores na situação de baixa que transitaram para outra empresa, nos termos desta cláusula, cujo contrato de trabalho tenha cessado por reforma coincidente com o termo de suspensão, compete à empresa adquirente da empreitada o pagamento dos créditos daí resultantes. 9-O disposto na presente cláusula aplica-se, com as necessárias adaptações, às reduções de empreitadas. Doutrina e jurisprudência que o Tribunal leva em conta 20-O Tribunal leva em conta a seguinte doutrina e jurisprudência, que será mencionada infra: Jurisprudência
Apreciação do recurso A.–Modificação da decisão sobre a matéria de facto 21–A recorrente (segunda ré) pede para serem aditados à matéria de facto provada os factos que alegou nos artigos 33 e 55 a 57 da sua contestação, junta com a referência citius 10977369. Indica como fundamentos da sua pretensão, a falta de impugnação do artigo 33 da sua contestação, os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, assim como os documentos 4, 5 e 6 que juntou à contestação. 22–Adicionalmente, a recorrente refere-se ao depoimento das testemunhas BB, CC e EE para, segundo este Tribunal julga perceber, fundamentar a sua discordância quanto à decisão de direito (cf. ponto III das alegações de recurso, intitulado “Da errada aplicação do direito aos factos”). A este propósito, contudo, importa sublinhar que o depoimento das testemunhas não pode ter por objecto matéria de direito – cf. artigos 392.º do CC e 516.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC). 23–A fim de apreciar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, este Tribunal procedeu à audição de todos os depoimentos gravados (cf. sessões de 24.3.2022 e 29.6.2022), tendo analisado, em particular, os depoimentos das testemunhas FF, DD, GG, HH, CC, BB e EE; e analisou os documentos 1 a 4 juntos à petição inicial (cf. referência citius 9613445), 1 a 4, 4-A, 5 e 6, juntos à contestação da segunda ré (referência citius 10977369) e 1 a 12, juntos à contestação da primeira ré (cf. referência citius 10977447). Dessa análise resulta a seguinte convicção uanto à matéria de facto cujo aditamento é pedido pela recorrente. 24–Relativamente ao artigo 33 da contestação da segunda ré, esta defende que o seu teor deve considerar-se provado por não ter sido impugnado. Com efeito, na falta de impugnação, o artigo 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) prevê que, ressalvadas as excepções nele enunciadas, se consideram admitidos por acordo os factos não impugnados. Sucede, porém, que a matéria alegada no artigo 33 da contestação da segunda ré, na parte em que contém factos (eg. a Autora não manifestou a sua intenção de recusar ingressar nos quadros da nova empresa), já se encontra provada no facto (xix) e na restante parte (eg. após o dia 31 de julho de 2019, a Autora não mais se apresentou a prestar trabalho por conta da 2.ª Ré, pelo que, naturalmente, não foi por esta recusada a sua prestação de trabalho, nem tão-pouco a 2.ª Ré se viu obrigada a assegurar-lhe um novo posto de trabalho) já resulta do facto provado (xviii) e no mais é conclusiva. 25–A este propósito, além dos factos (xviii) e (xix) mencionados no parágrafo anterior, a restante matéria de facto relevante para a decisão prende-se com o local onde a autora se apresentou ao serviço após a adjudicação do contrato púbico à primeira ré e as circunstâncias em que tal ocorreu, matéria essa que se encontra provada nos factos ix a xiv, xvi a xvii e xx a xxi, com base nos documentos e na prova testemunhal indicados na sentença recorrida que, nessa parte, não foi impugnada, nem merece censura. 26–Pelo que, contendo o artigo 33 da contestação da segunda ré matéria que em parte é conclusiva e noutra parte já se encontra incluída nos factos provados xviii e xix, não se afigura que deva ser aditado à matéria de facto tal artigo, improcedendo, assim, este segmento da argumentação da recorrente. 27–Relativamente ao artigo 55 da contestação da segunda ré, (eg. a transferência da Autora para o aludido local de trabalho foi uma decisão necessária à boa prestação do serviço, motivada, além do mais, pela necessidade de acautelar as frequentes ausências pontuais dos trabalhadores que ali prestavam funções), afigura-se não existir prova suficientemente convincente de que a alteração do local de trabalho da autora para o Instituto Superior Técnico foi motivada pela necessidade de acautelar as frequentes ausências de outros trabalhadores que ali prestavam funções, como a seguir será explicado. 28–A este propósito, os motivos da alteração do local de trabalho da autora foram os apurados no facto provado (ix); nessa parte a convicção do Tribunal recorrido teve por base a carta de 6.3.2019, pela qual a segunda ré à comunicou à autora a alteração do seu local de trabalho para o Instituto Superior Técnico e lhe indicou que ali se apresentasse no dia 15.3.2019; na mesma carta, a segunda ré indica como motivo da alteração do local de trabalho “a necessidade de restruturação operacional do sector actual” – cf. carta datada de 6.3.2019 junta como documento 10 à contestação da primeira ré. 29–A carta referida no parágrafo anterior encontra-se assinada e com o carimbo da segunda ré/recorrente, que não impugnou essa assinatura nem a veracidade do documento; o mesmo foi exibido à testemunha BB, que na altura trabalhava para a segunda ré, que confirmou a veracidade do documento e do seu envio; pelo que, tratando-se de um documento particular cuja veracidade não foi impugnada, afigura-se que o mesmo tem força probatória plena no que diz respeito às declarações que contém, devendo considerar-se provados os factos constantes dessa declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (a recorrente) e sendo indivisível tal declaração. É o que resulta das regras de direito probatório material constantes dos artigos 374.º n.º 1 e 376.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil (CC). Ora a recorrente pretende que o Tribunal dê como provados motivos diferentes e/ou adicionais aos indicados nesse documento particular e sustenta a sua argumentação nos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, assim como no teor dos documentos 4, 5 e 6 juntos à contestação da segunda ré (recorrente). 30–Quanto aos depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, afigura-se que os mesmos são insusceptíveis de contrariar a força probatória plena do documento particular, pelos motivos já referidos nos parágrafos 28 e 29 e por ser o que resulta da regra de direito probatório material constante do artigo 393.º n.º 2 do CC. 31–Mas ainda que assim não fosse, quod non, a prova testemunhal não é suficiente para convencer o Tribunal sobre a realidade do facto alegado no artigo 55 da contestação da segunda ré, pelos motivos seguintes: a testemunha BB (na altura supervisor na segunda ré) referiu que em caso de férias ou faltas de outros trabalhadores de limpeza, a segunda ré teria de passar notas de crédito ao cliente/Instituto Superior Técnico ou repor as horas; sendo esta última a preferência do cliente, a segunda ré transferia pessoas para substituir os faltosos; porém, a testemunha não indica de modo convincente e concreto os períodos de faltas ou férias dos outros trabalhadores que motivaram a transferência da autora para aquele local de trabalho, nem quantos trabalhadores faltaram e que horas prestavam concretamente na altura em que a segunda ré transferiu o local de trabalho da autora; a testemunha CC (consultor de recursos humanos numa empresa do mesmo grupo/holding da segunda ré) referiu não ter presente o caderno de encargos nem ter tido conhecimento directo dos motivos pelos quais foi alterado o local de trabalho da autora para os pavilhões de física e matemática do Instituto Superior Técnico, pois só acompanhou o processo na fase contenciosa; a testemunha EE (funcionário do Instituto Superior Técnico, atualmente reformado mas na altura gestor de pavilhão), referiu que lhe cabia verificar se o número de trabalhadores de limpeza colocados pela segunda ré correspondia ao acordado no caderno de encargos e que muitas vezes estavam lá funcionários a mais; o mesmo resulta do depoimento da testemunha DD (encarregada geral de limpeza no pavilhão de matemática do instituto Superior Técnico há mais de vinte anos) que, quando lhe foi perguntado qual o número de pessoas que a ré colocava no pavilhão de matemática por referência às quinze pessoas previstas no caderno de encargos, respondeu que durante o dia estavam lá seis a sete pessoas e à noite cerca de catorze. Destes depoimentos e da análise dos documentos mencionados no parágrafo 23 resulta a dúvida sobre a realidade do facto alegado no artigo 55 da contestação da segunda ré, que o Tribunal resolve contra a parte à qual aproveita esse facto – cf. artigo 414.º do Código de Processo Civil (CPC) aplicável por força do disposto no artigo 1.º n.º 2 – a) do Código de Processo do Trabalho (CPT). 32–No que respeita aos documentos 4 e 5 juntos à contestação da segunda ré, os mesmos consistem na comunicação trocada entre as rés sobre a transmissão da posição contratual da segunda ré para a primeira ré, quanto aos trabalhadores que faziam a limpeza no Instituto Superior Técnico (pavilhões de física e matemática), na sequência da adjudicação à primeira ré do contrato público de prestação de serviços de limpeza nesse local, que até então se encontrava adjudicado à segunda ré; de tais documentos resulta que as rés não estão de acordo quanto à transferência da totalidade dos trabalhadores, nem quanto à organização e número de trabalhadores necessários para cumprir uma empreitada idêntica, posições essas que as rés mantêm, respectivamente, nas alegações juntas ao presente recurso; mas daí não resulta a falta de veracidade do documento mencionado nos parágrafos 28 e 29. Quanto ao documento 6 junto à contestação da segunda ré, ele consiste na cópia do Diário da República onde foi publicado o anúncio do concurso público que a primeira ré veio a ganhar e na cópia da página do website dos contratos públicos, da qual resulta que o concurso foi publicado posteriormente à alteração do local de trabalho da autora e que a segunda ré foi uma das concorrentes. Mas dai não resultam os motivos da transferência do local de trabalho da autora. 33–Assim, tal como consta do facto provado (ix), o motivo da transferência do local de trabalho da autora, de acordo com a indicação feita pela segunda ré, deveu-se à restruturação operacional do sector. 34–Por tais razões, afigura-se que improcede este segmento da argumentação da recorrente 35–Relativamente aos artigos 56 e 57 da contestação da segunda ré (cf. o anúncio de concurso público para a prestação do serviço apenas foi publicado em 4 de junho de 2019 – volvidos mais de 2 meses sobre a transferência da trabalhadora; concurso a que também a 2.ª Ré concorreu, tendo a expetativa de manter a prestação de tais serviços, o que, infelizmente, não veio a suceder), afigura-se que a data da publicação do procedimento de contratação pública que a recorrente pretende seja aditada aos factos provados foi 4.6.2019, como resulta da cópia do Diário da República junta à contestação da segunda ré, como documento 6/referência citius 10977369; com efeito, os concorrentes, entre os quais figuram ambas as rés, estão mencionados na página web da base de contratos públicos online, cuja cópia foi junta à contestação da segunda ré como documento 6/referência citius 10977369. Não tendo tais reproduções mecânicas sido impugnadas, afigura-se que à luz da regra de direito probatório material constante do artigo 368.º do CC, deve considerar-se provado que a segunda ré concorreu ao referido concurso público. Adicionalmente, o Tribunal presume desse facto (cf. artigos 349.º e 351.º do CC) que a segunda ré manifestou dessa forma vontade de ser seleccionada para o contrato de prestação de serviços anunciado. Enfim, resulta do facto provado (x) que foi seleccionada a primeira ré e não a recorrente/segunda ré. Pelo que, procede este segmento da argumentação da recorrente, excepto na parte em que contém matéria/termos conclusivos. 36–Em conformidade, este Tribunal adita aos factos provados o seguinte: o anúncio de concurso público para a prestação do serviço mencionado no facto provado (x) foi publicado em 4.6.2019, figurando entre os concorrentes a segunda ré que manifestou vontade de ser seleccionada para esse contrato de prestação de serviços, o que não sucedeu. 37–No mais, pelos motivos acima expostos, improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. B.–Erro na interpretação da cláusula 17.ª do CCT STAD 38–Antes de mais convém esclarecer que, tendo ficado provado que a autora é filiada no sindicato que subscreveu o CCT STAD e ambas as rés são membros da associação de empregadores que subscreveu o CCT STAD (cf. factos provados i e ii), afigura-se ser de aplicar aqui a cláusula 17.ª do CCT STAD, na versão consolidada acima transcrita no parágrafo 19, por força do artigo 496.º n.º 1 do CT, que consagra o princípio da dupla filiação. No caso de existir transmissão de empresa, conforme será a seguir explicado infra, o CCT STAD aplica-se igualmente por força do artigo 498.º do CT. Assim, não obstante, a primeira ré invocar adicionalmente a aplicação da cláusula 14.º do CCT FETESE, à luz dos factos provados afigura-se ser de aplicar a cláusula 17.º do CCT STAD. Mas, ainda que assim não fosse, o texto destas duas cláusulas é idêntico, na parte que releva para a apreciação do recurso. 39–Feita esta clarificação, a recorrente discorda da interpretação que o Tribunal a quo fez da cláusula 17.ª do CCT STAD, em particular, no trecho da sentença recorrida a seguir citado: “(...) a ré não estava obrigada a ficar com os demais trabalhadores excedentários, como é nomeadamente o caso da autora, que, apesar de ali prestarem serviço há mais de 120 dias, não se enquadram no quadro de pessoal afeto à prestação do serviço previsto no caderno de encargos e excedem o número de horas mensais contratadas (...). Tal interpretação é a única que salvaguarda a tutela da viabilidade económica que enforma a supramencionada Cláusula 17.º do CCT STAD, uma vez que, como se compreende, a proposta apresentada pela 1.ª R no âmbito do referido concurso público tinha certamente em vista a massa salarial contemplada no respetivo caderno de encargos e não um aumento da mesma, sem o correspondente retorno financeiro por parte do cliente, que só paga 1560 horas mensais, não 1994.” 40–Com efeito, a recorrente defende que, com a transferência do contrato público de prestação de serviços que lhe estava adjudicado, para segunda empresa (a primeira ré), a sua posição de empregadora da autora se transmitiu para a primeira ré uma vez que a autora não declarou opor-se a tal transmissão (cf. artigo 286.º A do CT, na redacção acima mencionada no parágrafo 19). 41–Por seu lado, a autora defende que o seu contrato de trabalho deveria ter sido mantido por uma das rés e que, não tendo isso sucedido, houve despedimento ilícito. Ao passo que a primeira ré defende que não foi para si transmitida a posição de empregadora da autora – seja à luz da cláusula 17ª do CCT STAD, seja da cláusula 14.ª do CCT FETER (cujo texto é idêntico na parte que aqui releva) – porque a autora é uma trabalhadora que excede o número de trabalhadores/horas previstos quer no caderno de encargos ao qual se vinculou a segunda ré, quer naquele ao qual se vinculou a primeira ré, não estando a primeira ré obrigada a assumir a posição contratual de empregadora relativamente a trabalhadores que excediam em número e horário o que era necessário e estava previsto em qualquer dos cadernos de encargos. 42–A discórdia entre as partes sobre a interpretação da cláusula 17.º do CCT STAD, coloca três problemas cuja solução se complica no caso de actividades do sector terciário, como acontece com a actividade de limpeza aqui em causa. O Tribunal resolverá esses problemas pela ordem seguinte: (i)-Em primeiro lugar, saber se houve transmissão total ou parcial de empresa ou unidade económica ** para efeitos do artigo 285.º n.ºs 1, 2 e 5 do CT (na redacção da Lei 14/2018, aplicável ratione temporis, como referido supra no parágrafo 19), que transpõe, na parte que aqui releva, os artigos 1.º n.º 1 e 3.º da Directiva 2001/23; (**Na análise que se segue o Tribunal utilizará as expressões transmissão ou transferência de empresa, de unidade económica ou de unidade de produção, com o mesmo sentido). (ii)-Em segundo lugar, saber se houve redução da empreitada ou se, sendo idêntica a empreitada a empresa/unidade económica/unidade de produção transmitida tinha trabalhadores excedentes; (iii)-Em terceiro lugar, saber se, na sequência da adjudicação sucessiva, a cada uma das rés, do contrato público de prestação de serviços de limpeza sem redução de empreitada, a cláusula 17ª do CCT STAD pode ser interpretada no sentido de afastar a aplicação à autora, pelo facto de esta ser trabalhadora excedente, dos direitos previstos no artigo 3.º da Directiva 2001/23, transpostos para o artigo 285.º n.ºs 1, 2 e 3 do CT. (i)-Transferência (ou transmissão) de empresa ou unidade económica 43–Para resolver o primeiro problema acima enunciado no parágrafo 42 – saber se houve transferência total ou parcial de empresa/unidade económica/unidade de produção – este Tribunal leva em conta a noção de transferência de empresa na acepção dos artigos 1.º e 3.º da Directiva 2001/23 e do artigo 285.º do CT, tal como resulta da interpretação feita pela seguinte jurisprudência: acórdãos do TJUE C-172/99 (parágrafos 30 a 38); C-463/09 (parágrafos 28 a 42); C-200/16 (parágrafo 38); C-416/16 (parágrafos 43 e 44), C-664/17 (parágrafos 50 a 57, 62 e 63); C-298/18 (parágrafos 14, 15, 19, 20, 23 a 26, 30 a 33, 37, 39 e 41); e C-675/21 (parágrafos 13, 45 e 60 ); acórdãos do STJ nos processos números 0851900 (mencionado nas alegações da recorrente),2743/15.5T8LSB.L1.S1 e 340/21.0T8PNF.P1.S2; acórdãos do TRL (4.ª secção), nos processos 28343/17.1T8LSB.L1-4,7643/20.4T8LSB.L1-4, 8771/20.6T8LSB.L1-4 e 9810/20.1T8SNT.L1-4. 44–À luz da jurisprudência referida no parágrafo anterior, a noção de empresa prevista no artigo 1.º n.º 1 da Directiva 2001/23, não deve ser interpretada literalmente, mas de modo flexível, para atingir o objectivo enunciado no considerando (3) dessa directiva que é a protecção dos direitos dos trabalhadores quando a empresa é transferida. No que releva para a presente acção, a noção de transmissão ou transferência de empresa abrange também a transmissão de uma unidade económica ou unidade produtiva, ou de parte dela, dotada de autonomia técnico organizativa e que mantém identidade própria (cf. artigo 285.º n.º 5 do CT). Ou seja, importa recorrer a uma noção parcialmente desmaterializada de unidade económica, em que assume relevo um conjunto de factores de produção corpóreos e incorpóreos (apreciados segundo o grau de importância de cada um deles para o tipo de actividade desenvolvida) e a vantagem económica à qual tais recursos se encontram afectos de modo estável (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, página 485). 45–Acresce que, esta noção de transferência de empresa se aplica também às situações de transmissão da empresa por adjudicação de contratação de serviços concretizada em concurso público, como acontece no caso em análise. Embora o nº. 10 do artigo 285.º do CT na versão atualmente em vigor, que prevê expressamente que o regime da transmissão de empresa se aplica à adjudicação de serviços mediante concurso público, não se aplique ratione temporis ao presente caso, o certo é que o artigo 285.º do CT, na redacçao da Lei 14/2018 (aqui aplicável por força do artigo 3.º da Lei 14/2018), deve ser interpretado como abrangendo igualmente os casos de adjudicação de serviços resultante de concurso público. É o que se extrai da interpretação feita pelo TJUE no acórdão C-200/16, parágrafo 38, proferido no âmbito de uma questão prejudicial colocada pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, que, a propósito da redacção do artigo 285.º do CT, anterior à introdução do actual número 10 desse preceito, respondeu o seguinte: “38- Nestas condições, há que responder à terceira questão que o artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção deste artigo 1.°, n.° 1, a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.” 46–Assim, quando a mesma actividade económica que era exercida por uma empresa/unidade económica/unidade de produção passa a ser exercida por outra empresa, existe transmissão de empresa:
√ o tipo de serviço; √ a transferência ou não de elementos corpóreos; √ o valor dos elementos incorpóreos para o exercício da actividade; √ o emprego por parte da nova empresa do essencial dos efectivos; √ a transferência ou não de clientela; √ o grau de similitude das actividades exercidas antes e depois da transferência; √ a duração de uma eventual suspensão da actividade exercida;
47–Feito este enquadramento, no caso em análise, afigura-se que são os seguintes os factores indicativos de que houve transmissão de empresa/unidade económica/unidade de produção, na sequência do processo de adjudicação do contrato público acima apurado (cf. facto provado (x)):
48–No contexto da actividade terciária de limpeza aqui em questão, o Tribunal confere maior importância aos factores de produção incorpóreos, como a capacidade e a experiência dos trabalhadores, que resulta da respectiva categoria profissional enunciada no facto provado (xiv). É que a transmissão da empresa não se verificaria se, apesar de ser adjudicada à primeira ré a mesma actividade, esta não adquirisse nenhum elemento corpóreo ou incorpóreo usado pela segunda ré no exercício da mesma actividade ou se a primeira ré não tivesse adquirido parte essencial dos efectivos da segunda ré – cf. C-463/09 parágrafo 40, C-675/21, parágrafos 13 e 60 e Acórdãos do STJ de 22.10.2008, no processo 0851900 e de 29.3.2023, no processo 1340/21.0T8PNF.P1.S2. 49–Porém, no presente caso, a primeira ré adquiriu parte essencial dos efectivos da segunda ré. Com efeito, levando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento e compatibilizando toda a matéria de facto adquirida, nos termos previstos no artigo 607.º n.º 4 segunda parte, aplicável ex vi artigos 663.º n.º 2, do CPC e 87.º n.º 1 do CPT, resulta dos factos provados (xi), (xiv), (xxi), do documento dado por reproduzido no facto provado (xxiii) e é admitido pela primeira ré no artigo 29 da sua contestação (cf. referência citius 10977447), que dos vinte trabalhadores elencados no facto provado (xiv), que trabalhavam na unidade económica em causa, a primeira ré apenas não aceitou quatro, entre os quais a autora; ou seja, de tais factos resulta inequivocamente que a primeira ré aceitou dezasseis trabalhadores, o que equivale a mais de três quartos dos trabalhadores que desempenhavam funções nessa unidade económica. Acresce que, como se extrai dos factos provados (xii), (xiv) e (xv), esses trabalhadores, assim como a autora, têm a experiência e ocupam as categorias profissionais necessárias à prossecução, sem interrupção, da actividade de limpeza adjudicada – cf. C-298/18, parágrafo 40. 50–É nesse contexto que primeira ré, embora tenha adquirido dezasseis dos vinte trabalhadores da unidade de produção transferida (o serviço de limpeza e higiene dos pavilhões de matemática e física do Instituto Superior Técnico), defende que a posição contratual de empregadora da autora não se lhe deve transmitir porque a intenção da segunda ré ao transferir para o local da empreitada a trabalhadora aqui autora, antes da transmissão de empresa, foi a de onerar a primeira ré com os encargos salariais relativos a trabalhadores que excedem o número e horário previstos na empreitada, para se desvincular dos encargos financeiros que resultariam do contrato de trabalho celebrado com a autora. 51–Para sustentar a sua pretensão, a primeira ré, na conclusão 50 das alegações de recurso (cf. referência citius 13593927), alega terem sido proferidos dois acórdãos do TRL que mantiveram, respectivamente, a posição de empregadora da transmitente (segunda ré), relativamente a dois trabalhadores que se encontravam nas mesmas condições da autora por serem trabalhadores excedentes à luz do caderno de encargos acordado. 52–A este propósito, importa sublinhar o seguinte. Em primeiro lugar, de acordo com os elementos de prova disponíveis, nem a situação dos trabalhadores naqueles processos e nos presentes autos, se enquadra na figura do contrato de esquadra ou de grupo capaz de determinar o litisconsórcio previsto no artigo 3.º do CPT, nem a primeira ré invocou, nos presentes autos, o valor extraprocessual das provas produzidas nos outros dois processos, para efeitos do artigo 421.º n.º 1 do CPC, nem as decisões a que se refere (relativamente às quais foi admitida a junção aos autos apenas de uma) têm força de caso julgado material relativamente à autora nos presentes autos, como resulta do disposto nos artigos 580.º, 581.º e 619.º n.º 1 do CPC (sendo os preceitos do CPC aqui mencionados aplicáveis por força do artigo 1.º n.º 2 – a) do CT). 53–Em segundo lugar, a primeira ré não impugnou a decisão sobre a matéria de facto no que diz respeito aos motivos que levaram à transferência temporária (por seis meses) do local de trabalho da autora, constantes do facto provado (ix). O que a primeira ré defende nas alegações de recurso, segundo este Tribunal julga perceber, é que aos motivos provados no facto (ix), acresce a intenção da segunda ré onerar a primeira ré com encargos salariais, ao alterar o local de trabalho da autora, intenção essa que se deve inferir dos factos apurados. 54–Uma tal argumentação suscita a questão de saber se neste processo, a transmissão de empresa foi objecto de um desvio por parte da empresa transmissora (a segunda ré) para dissimular a sua intenção de se desvincular dos trabalhadores excedentes, entre os quais a autora, sem ter que assumir as repercussões financeiras que daí resultariam. 55–Para apreciar essa questão o Tribunal leva em conta os seguintes factores. A transferência da autora para outro local de trabalho, apurada nos factos provados (viii) e (ix), enquadra-se no disposto no artigo 194.º n.º 1 – b) e n.º 3 do CT, uma vez que o motivo indicado se prende com o interesse da empresa e a transferência foi por seis meses, ou seja, foi temporária. Porém, afigura-se que as circunstâncias de a transferência de local de trabalho da autora ser temporária e de a autora ser uma trabalhadora excedente, como a seguir será explicado, não permitem inferir a intenção da segunda ré onerar a primeira ré com custos financeiros dos quais se quis desvincular, quando ponderadas em conjunto com os restantes factos provados (cf. facto provado (ix) e facto provado aditado no parágrafo 17), dos quais resulta que: a transferência do local de trabalho da autora para a unidade económica em questão correspondeu a uma opção de organização funcional do trabalho tomada pela segunda ré; essa opção ocorreu antes da publicação do anúncio do concurso público do qual resultou a adjudicação da empreitada à primeira ré; a segunda ré concorreu a esse concurso público, manifestando, dessa forma, vontade de ser seleccionada e prosseguir como adjudicatária da segunda empreitada, não obstante ter aí trabalhadores excedentes entre os quais a autora. 56–Assim, a matéria de facto apurada nos presentes autos não se afigura suficiente para inferir, através de um processo lógico, que a intenção da segunda ré, ao transferir a empresa para a primeira ré, foi a de gerar um desequilíbrio entre os factores e os rendimentos da produção e eventualmente abusar da utilização do regime previsto na Directiva 2001/23. É que se assim fosse, a unidade económica transmitida à primeira ré já não satisfaria o requisito da estabilidade que tem que existir para que haja verdadeira transmissão de empresa, como resulta do Acórdão do TJUE C-664/17, parágrafo 56, a seguir citado: “56– Ora, um conjunto de fatores de produção que visa, desde a transferência, gerar um desequilíbrio entre os fatores e os rendimentos da produção, correndo assim o risco de conduzir ao abafamento da produção e de culminar, progressiva mas inevitavelmente, na cessação da atividade transferida, não só não pode ser considerado conforme com a exigência de estabilidade como pode nomeadamente refletir uma intenção abusiva dos operadores económicos em causa que pretendam subtrair-se às repercussões financeiras negativas ligadas à futura liquidação da entidade transferida que incumbiriam normalmente ao cedente e que o cessionário não está em condições de assumir.” 57–O que parece extrair-se dos parágrafos 49 e 50 do acórdão do TJUE C-664/17 é que, quando existe abuso, pelos operadores económicos, do regime previsto na Directiva 2001/23, porque a transferência formal da empresa não visa alcançar os objectivos do direito da União (que neste caso são a manutenção dos direitos do trabalhador como resulta do considerando (3) dessa directiva), então não existe uma verdadeira transferência de empresa na acepção do artigo 1.º n.º 1 da Directiva 2001/23. 58–Caso contrário, não existindo abuso ou dissimulação, como não existe no pressente processo, pelos motivos acima indicados, verifica-se a transmissão da empresa ou da parte dela que corresponde ao conjunto da entidade económica transmitida e a mesma é abrangida pela Directiva 2001/23. É o que resulta dos parágrafos 60 e 61 do mesmo acórdão, C-664/17, a seguir citados: “60–Para ser abrangida pela referida diretiva, a transferência deve ter por objeto uma parte da empresa cedente que constitui uma entidade económica entendida como um conjunto organizado de pessoas e elementos que permita o exercício de uma atividade económica que prossegue um objetivo próprio e que seja suficientemente estruturada e autónoma (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2007, Jouini e o., C-458/05, EU:C:2007:512, n.o 31 e jurisprudência referida). 61–Com a mesma finalidade, a entidade em causa deve igualmente manter a sua identidade depois da transferência (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, Klarenberg, C-466/07, EU:C:2009:85, n.º 39).” 59–Pelo que, à luz desta jurisprudência, ponderados as circunstâncias concretas do caso acima analisadas, não se afigura que a segunda ré tenha tido intenção de gerar um desequilíbrio entre os factores e os rendimentos da produção capaz de excluir a transmissão da empresa (da parte unidade de produção em questão que constitui uma entidade económica, como a seguir será explicado no parágrafo 67). 60–O que resulta dos factos (xx) a (xxiii) é que a transmissária (primeira ré) não pretende manter a mesma organização dos factores de produção transferidos no que diz respeito ao número de trabalhadores que excedem os previstos no caderno de encargos, entre os quais a autora. Porém, esta não manutenção da organização específica dos recursos humanos que a empresa anterior adoptara e a opção por uma organização diversa, por parte da empresa transmissária, não obstam à conservação da identidade da entidade económica transmitida, desde que se mantenha o nexo funcional de interdependência e complementaridade entre os factores de produção, neste caso os trabalhadores, cujo desempenho estava organizado pela empresa transmitente para exercer a mesma actividade que virá a ser exercida pela empresa transmissária e que permite a esta última continuar a exercê-la de modo estável. 61–Uma tal interpretação foi feita no parágrafo 44 do acórdão C- 416/16: 44- (...) não é a manutenção da organização específica que o empresário impõe aos diversos fatores de produção transferidos, mas sim [o] nexo funcional de interdependência e complementaridade entre esses fatores, que constitui o elemento pertinente para concluir pela conservação da identidade da entidade transferida. A manutenção desse nexo funcional entre os diversos fatores transferidos permite que o cessionário os utilize, mesmo que sejam integrados, depois da transferência, numa nova e diferente estrutura organizativa, a fim de prosseguir uma atividade económica idêntica ou análoga (...)”. 62–Assim, tendo em conta a análise que antecede e a jurisprudência acima citada, afigura-se que a diferente organização dos recursos humanos por parte da segunda empresa (a primeira ré) não obsta a que se mantenha o nexo funcional de interdependência e complementaridade entre os trabalhadores afectos àquela unidade económica no momento da transmissão; o que é suficiente para manter a identidade da unidade económica transferida, na acepção do artigo 285.º n.º 5 do CT, interpretado em conformidade com o artigo 1.º n.º 1 da Directiva 2001/23. Isto, sem que seja necessário que a segunda empresa (primeira ré), após a transmissão, mantenha a mesma organização específica dos factores de produção/recursos humanos que adquiriu da primeira empresa (segunda ré/recorrente), como a seguir será explicado. 63–Em consequência, afigura-se que existiu transferência de empresa na acepção dos artigos 1.º n.º 1 e 3.º da Directiva 2001/23, transpostos para o artigo 285.º do CT (cf. artigo 2.º - l) da Lei 7/2009 de 12 de Fevereiro – Lei Preambular ao Código de Trabalho). (ii)-Redução de empreitada ou existência de trabalhadores excedentes 64–O segundo problema enunciado no parágrafo 42 prende-se com saber se houve redução de empreitada ou se a empreitada se manteve idêntica embora existissem trabalhadores excedentes na unidade económica transmitida. Para resolver esta questão, o Tribunal começa por recordar que resulta dos documentos 5 e 6 juntos à contestação da primeira ré/referência citius 10977447 (cadernos de encargos) – nomeadamente da cláusula 28 do caderno de encargos que vincula a primeira ré, referido no facto provado (xv) e da cláusula 16 do caderno de encargos que vinculava a segunda ré, cuja veracidade não foi impugnada – que a prestação de serviços da primeira ré é idêntica à da segunda ré no que diz respeito à actividade, ao cliente, ao local, ao número de trabalhadores e ao número mensal de horas de serviço a prestar. O Tribunal leva em conta tais factos e documentos, no presente acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 607.º n.º 4 do CPC aplicável ex vi artigo 663.º do CPC e artigo 87.º n.º 1 do CPT. 65–Adicionalmente, esses factos foram admitidos por ambas as rés nas alegações de recurso (cf. página 20 das alegações da segunda ré/referência citius 13369005 e página 19 das alegações da primeira ré/referência citius 13593927). Com efeito, na página 20 das suas alegações de recurso a segunda ré refere que: “[n]o que respeita à definição do quadro de pessoal afeto à prestação do serviço, importa considerar que, se é verdade que no ponto B da Cláusula 28.ª do Caderno de Encargos se refere que os recursos humanos afetos à prestação do serviço são compostos por: 1 encarregado, 13 trabalhadores de limpeza e 1 lavador de vidros –, correspondendo a um número médio de 1560 a 1582 horas por mês (...)” Por seu lado, na página 19 das alegações de recurso, a primeira ré refere que: “(...) a nova prestação de serviços é exatamente igual à anterior (a que a Recorrente estava obrigada), designadamente no que concerne ao número de horas de serviço a prestar”. 66–Enfim, resulta igualmente da acta da reunião dada por reproduzida no facto provado (xxiii), que as rés, nessa reunião, estiveram de acordo em que os dois cadernos de encargos aos quais se vincularam, respectiva e sucessivamente, previam o mesmo número de trabalhadores, a mesma carga horária, o mesmo tipo de serviço, o mesmo local e o mesmo cliente. 67–Daqui extrai-se que, independentemente de a transmissão da unidade económica se referir apenas a uma parte – a organização dos serviços de limpeza e higiene dos pavilhões de matemática e física – da actividade do Instituto Superior Técnico considerado como uma empresa na sua totalidade, o certo é que, mesmo não existindo uma transmissão total da empresa Instituto Superior Técnico mas apenas de parte dela, não existiu uma redução da empreitada respeitante a essa parte que foi adjudicada à primeira ré, por comparação com a mesma empreitada, anteriormente adjudicada à segunda ré. Ou seja, a actividade de serviços de limpeza e higiene dos pavilhões de física e matemática manteve-se idêntica, não tendo o cliente, no caderno de encargos adjudicado à primeira ré reduzido o número de horas, o espaço a limpar ou o número de trabalhadores que já constavam do anterior caderno de encargos adjudicado à segunda ré. Pelo que, afigura-se que na sequência da nova adjudicação, resultante do concurso público, não há que convocar a aplicação da cláusulas 15.ª n.º 2 e 17.ª n.º 8 do CCT STAD, que prevêem os critérios a observar quando há que adaptar (reduzir) o número de trabalhadores transferidos num contexto de redução da empreitada; e consequentemente, não há que apreciar a conformidade dessas cláusulas com o regime previsto na Directiva 2001/23, porque a situação à qual se aplicam não se verifica neste processo. 68–A questão que divide as partes no presente recurso é antes a de saber se a empresa (a parte dela, correspondente à entidade económica transmitida), no momento da transmissão, mantinha a autora como trabalhadora excedente, na medida em que o seu horário excedia o número de horas previsto no caderno de encargos. A sentença recorrida julgou a autora era uma trabalhadora excedente, mas a recorrente/transmitente/segunda ré, discorda. Com efeito, na página 20 das suas alegações a recorrente admite que colocou no local mais trabalhadores do que os que se encontravam previstos no caderno de encargos (posição que resulta igualmente da acta da reunião dada por reproduzida no facto (xxiii)) mas defende que essa medida foi necessária para assegurar o cumprimento adequado do contrato público, nomeadamente o gozo de férias dos trabalhadores e a compensação das faltas, pelo que, desse ponto de vista, tais trabalhadores não eram excedentes. 69–Tal como já foi explicado na análise da impugnação sobre a matéria de facto, não existe prova suficiente de que foram as concretas faltas ou férias de outros trabalhadores que levaram a segunda ré a transferir o local de trabalho da autora para o local aqui em causa, por um período de seis meses. Pelo que, embora resulte da natureza das relações laborais que estas dão lugar a férias e que no seu contexto há faltas, o Tribunal deve igualmente considerar que o intervalo de 1560 a 1582 horas mensais acordado em ambos os cadernos de encargos (cf. facto provado (xv) e documentos 5 e 6 untos à contestação da primeira ré), permite que a empresa adjudicatária assegure o gozo de um certo número de dias de férias e possa fazer face a um certo número de faltas, sem violação das obrigações assumidas no contrato público, ainda que não tenha trabalhadores excedentes. 70–Nesse contexto, para decidir se a autora era ou não uma trabalhadora excedente, importa levar em conta as seguintes circunstâncias apuradas: resulta da análise comparativa dos factos (xiv), (xx), (xxi) e (xxiii) que a segunda ré (recorrente) tinha no local objecto da adjudicação vinte trabalhadores, número que era superior aos quinze previstos em ambos os cadernos de encargos, como já foi explicado; adicionalmente, dos factos acima mencionados neste parágrafo extrai-se que a soma do número de horas de trabalho previstas para esses vinte trabalhadores era superior ao valor máximo mensal de 1582 horas que o cliente se obrigou a pagar em ambos os cadernos de encargos. Pelo que, tendo em conta tais circunstâncias, afigura-se que não merece censura a sentença recorrida na parte em que julgou que a autora era uma trabalhadora excedente. 71–Com efeito, a segunda ré, por razões ligadas à organização da sua empresa constantes do facto (ix), mantinha a autora como trabalhadora excedente, no conjunto de recursos humanos que se encontravam afectos de modo estável à limpeza dos pavilhões de matemática e física. A este propósito, tal como defende o digno magistrado do Ministério Público, a circunstância de a transferência do local de trabalho da autora ter sido temporária (por seis meses) não obsta à estabilidade da organização dos recursos humanos afectos à actividade económica em questão, que incluíam a autora; isto, quer à luz do critério temporal previsto na cláusula 17.ª n.º 4 do CCT STAD – cujo preenchimento não foi impugnado no presente recurso, tendo ficado provado que autora prestava serviço na unidade de produção transmitida há mais de 120 dias quando ocorreu a transmissão – , quer à luz do critério previsto no artigo 2.º n.º 2 da Directiva 2001/23, em conformidade com a qual aquela cláusula do CCT STAD deve ser interpretada. 72–Na verdade, tendo em conta que nos termos do artigo 2.º n.º 2 da Directiva 2001/23, a aplicação dessa directiva pelos Estados Membros, aos quais se dirige, não pode ser excluída com base, exclusivamente, no facto de o contrato de trabalho ser a prazo ou em razão do número de horas prestado ou a prestar pelo trabalhador, afigura-se que, nem a circunstância de a segunda ré ter alterado temporariamente, pelo prazo de seis meses, o local de trabalho da autora para a empresa/unidade de produção transmitida, nem o número de horas de trabalho que a autora ali prestava e deveria continuar a prestar até ao termo da transferência temporária do local de trabalho, devem obstar à aplicação à autora dos direitos conferidos pela Directiva 2001/23, tal como se encontram transpostos para o direito nacional no artigo 285.º do CT. 73–Em conformidade, afigura-se que a autora era uma trabalhadora excedente mas, não obstante essa circunstância, à luz dos critérios acima mencionados, deve considerar-se uma trabalhadora que, no momento da transmissão, se encontrava afectada de modo estável à organização da actividade levada a cabo pela unidade de produção transmitida. (iii)- Afastamento da aplicação dos direitos previstos no artigo 3.º da Directiva 2001/23 e no artigo 285.º do CT a uma trabalhadora excedente 74–Importa, agora, resolver o terceiro problema enunciado supra no parágrafo 42, que é o de saber se, tendo havido transmissão de empresa (aqui entendida como transmissão parcial, conforme foi explicado no parágrafo 67), da segunda ré para a primeira ré, sem redução de empreitada, na sequência da adjudicação sucessiva a cada uma das rés de um contrato público de serviços de limpeza, a cláusula 17ª do CCT STAD pode afastar a aplicação à autora dos direitos previstos no artigo no artigo 3.º da Directiva 2001/23 e no artigo 285.º n.ºs 1 a 3 do CT, que transpõe para o direito nacional o regime previsto nessa directiva, pelo facto de a autora ser uma trabalhadora excedente e de a primeira ré, à qual foi transmitida a empresa, pretender e ser livre de adoptar uma organização funcional diferente dos factores de produção (trabalhadores), optando por não manter os trabalhadores excedentes por razões económicas. 75–A este propósito, convém sublinhar que a cláusula 17.º do CCT STAD só pode afastar a aplicação do disposto no artigo 285.º do CT se dispuser em sentido mais favorável ao trabalhador – cf. artigo 3.º n.º 3 – m) do CT. 76–Dito isto, o principal problema que se coloca agora ao Tribunal é o de saber se, no contexto da transmissão da empresa da segunda para a primeira ré, a cessão da posição contratual de empregador, abrange uma trabalhadora excedente como a autora. O Tribunal a quo respondeu negativamente a essa questão, sendo a seguinte a fundamentação da sentença recorrida, aqui posta em crise: “Daqui resulta que a ré não estava obrigada a ficar com os demais trabalhadores excedentários, como é nomeadamente o caso da autora, que, apesar de ali prestarem serviço há mais de 120 dias, não se enquadram no quadro de pessoal afeto à prestação do serviço previsto no caderno de encargos e excedem o número de horas mensais contratadas, conforme decorre da matéria de facto provada, sob o ponto xiv.), da relação de pessoal a transferir remetida pela 2.ª à 1.ª RR resulta um total de 460,25 horas semanais, que corresponde a 1994,42 horas mensais [460,25x52:12]. Tal interpretação é a única que salvaguarda a tutela da viabilidade económica que enforma a supramencionada Cláusula 17.º do CCT STAD (...).” 77–A fundamentação constante da sentença recorrida, citada no parágrafo anterior, suscita duas subquestões:
78–Para resolver estas duas subquestões o Tribunal começa por recordar que o objectivo essencial da Directiva 2001/23 é proteger os trabalhadores em caso de mudança de empresário especialmente para assegurar a manutenção dos seus direitos, como resulta do considerando (3) dessa directiva e tem sido repetidamente sublinhado pela jurisprudência do TJUE indicada no parágrafo 43. 79–Em seguida, o Tribunal leva em conta a jurisprudência do TJUE, nos acórdãos C-472/93 e C-561/07, a propósito de um preceito legal existente na lei italiana (o artigo 47.º n.º 5 da Lei n.º 428/1990) segundo o qual, no caso de transmissão de empresa declarada em estado de crise (situação diversa do processo de insolvência), os trabalhadores excedentes podiam ser excluídos da aplicação do regime previsto na Directiva 2001/23, tal como se encontra transposto no direito nacional italiano e, por isso, manter-se nos quadros da empresa cedente. Os interesses em jogo nesses dois acórdãos são, por um lado, os direitos conferidos pela Directiva 2001/23 aos trabalhadores excedentes, em caso de transmissão da empresa e, por outro lado, o objectivo económico e social prosseguido pelo preceito legal do direito italiano ali em crise. Dada a analogia dessa situação com o presente caso, no que diz respeito aos interesses ponderados pela sentença recorrida e que aqui importa apreciar, segue-se a citação de alguns parágrafos desses dois acórdãos do TJUE: Acórdão C-472/93 (Spano) (...) 29- O processo de declaração de estado de crise, ao contrário dos processos de falência, não implica, designadamente, nenhuma fiscalização judicial nem nenhuma medida de administração do património da empresa, nem prevê qualquer suspensão de pagamentos. 30- O objectivo económico e social prosseguido por este processo não pode explicar nem justificar que, quando a empresa em causa é objecto de uma transferência total ou parcial, os seus trabalhadores sejam privados dos direitos que lhes reconhece a directiva (v., por analogia, o acórdão D'Urso e o., já referido, n.° 32). 31-O facto, invocado pelas demandadas nas suas observações no processo principal, de a aplicação do disposto no artigo 47., n.°5, da lei de 1990 estar dependente de um acordo dos representantes dos trabalhadores sobre a manutenção, mesmo parcial, do emprego também não pode impedir a aplicação das regras da directiva à transferência da empresa. 32- Com efeito, o Tribunal já declarou no acórdão D'Urso e o., já referido, n.°11, que essas regras devem ser consideradas imperativas, no sentido de que não podem ser derrogadas de forma desfavorável aos trabalhadores e que, desse modo, a concretização dos direitos conferidos aos trabalhadores pela directiva não pode estar sujeita ao consentimento do cedente ou do cessionário, nem dos representantes dos trabalhadores, nem dos próprios trabalhadores, salvo, no que diz respeito a estes últimos, a possibilidade que lhes é dada, após uma decisão por eles livremente adoptada, de não prosseguirem após a transferência a relação laboral com o novo empresário. Como o Tribunal esclarece no n.° 17 do mesmo acórdão, as regras da directiva impõem-se a quaisquer pessoas, incluindo aos representantes sindicais dos trabalhadores, que as não podem derrogar por via de acordos celebrados com o cedente ou com o cessionário. 33- Finalmente, não é possível considerar que uma disposição como a do artigo 47.°, n.° 5, da lei de 1990, que tem como efeito privar os trabalhadores de uma empresa das garantias que a directiva lhes proporciona, constitui uma disposição mais favorável aos trabalhadores, na acepção do artigo 7.° dessa directiva. 34- Por outro lado, o Tribunal já rejeitou um argumento deste tipo no acórdão D'Urso e o., já referido, n. ° s 18 e 19. Neste último processo, foi alegado que uma interpretação da directiva que levasse a impedir a manutenção ao serviço do cedente dos trabalhadores excedentes da empresa poderia ser menos favorável para estes, quer porque um potencial cessionário poderia ser dissuadido de adquirir a empresa se tivesse que conservar o pessoal excedente da empresa transferida, quer porque esse pessoal poderia ser despedido, perdendo desse modo as regalias que eventualmente poderia obter se as relações laborais com o cedente fossem mantidas. 35- O Tribunal recordou contra este argumento que, se é verdade que a directiva, no seu artigo 4.°, n.° 1, proíbe que a transferência constitua em si mesma um motivo de despedimento para o cedente ou para o cessionário, em contrapartida «não constitui obstáculo aos despedimentos efectuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças no plano do emprego». Acrescenta que a directiva também não constitui obstáculo a que, se, a fim de evitar na medida do possível despedimentos, uma regulamentação nacional consagrar a favor do cedente disposições que permitam reduzir ou suprimir os encargos ligados ao emprego dos trabalhadores excedentários, essas normas se apliquem, após a transferência, a favor do cessionário. 36- Por conseguinte, deve responder-se à questão prejudicial que a directiva é aplicável à transferência de uma empresa cuja situação de crise tenha sido declarada em conformidade com o artigo 2.°, n.° 5, alínea c), da lei de 1977. (...) [Sublinhado nosso]. Acórdão C-561/07 (Comissão Europeia contra República Italiana) (...)45- Ora, está assente que o artigo 47.°, n.° 5, da Lei n.° 428/1990 priva, pura e simplesmente, os trabalhadores, em caso de transferência de uma empresa cujo estado de crise foi constatado, das garantias previstas pelos artigos 3.° e 4.° da Directiva 2001/23 e não se limita, por conseguinte, a uma modificação das condições de trabalho, como a permitida pelo artigo 5.°, n.° 3, da Directiva 2001/23. (...) 48-Por outro lado, quanto ao argumento da República Italiana segundo o qual a interpretação da Directiva 2001/23 que conduz a impedir a manutenção dos trabalhadores excedentários da empresa ao serviço do cedente poderá ser menos favorável àqueles, é forçoso recordar que o Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que não é possível considerar que uma disposição como a do artigo 47.°, n.° 5, da Lei n.° 428/1990, que tem por efeito privar os trabalhadores de uma empresa das garantias que a Directiva 2001/23 lhes proporciona, constitui uma disposição mais favorável aos trabalhadores, na acepção do artigo 8.° dessa directiva (acórdão Spano e o., já referido, n.°33). [sublinhado nosso] 49-Donde se conclui que não pode ser acolhida a argumentação da República Italiana, segundo a qual a exclusão, pelo artigo 47.°, n.os 5 e 6, da Lei n.° 428/1990, das garantias visadas pelo artigo 3.°, n.os 1 e 3, assim como pelo artigo 4.° da Directiva 2001/23 é conforme com esta última. 50-Tendo em conta as precedentes considerações, há que julgar procedente a acção da Comissão. 51- Por conseguinte, há que declarar que, ao manter em vigor as disposições do artigo 47.°, n.os 5 e 6, da Lei n.° 428/1990, nos casos de «crise da empresa» previstos no artigo 2.°, quinto parágrafo, ponto c), da Lei n.° 675/1977, de modo que os direitos reconhecidos aos trabalhadores pelos artigos 3.°, n.os 1, 3 e 4, e 4.° da Directiva 2001/23 não ficam garantidos no caso da transferência de uma empresa relativamente à qual tenha sido declarado o estado de crise, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. [Sublinhado nosso]. 80–Afigura-se que a jurisprudência do TJUE, citada no parágrafo anterior, permite resolver as duas subquestões acima enunciadas no parágrafo 77. Com base em tal jurisprudência é forçoso reconhecer que as regras previstas no artigo 285.º do CT são imperativas, na medida em que transpõem regras que o TJUE julgou imperativas, consagradas na Directiva 2001/23. Assim, no caso em análise, em que houve transmissão de empresa (de parte dela), sem redução de empreitada e sem que se tenha apurado, por parte da transmitente, abuso na utilização do regime previsto na Directiva 2001/23, afigura-se que a cláusula 17ª do CCT STAD interpretada como não sendo aplicável aos trabalhadores excedentes (como resulta da sentença recorrida), não pode ser considerada uma regra mais favorável aos trabalhadores e não pode afastar a aplicação do regime imperativo previsto na Directiva 2001/23, transposto para o artigo 285.º do CT, como se extrai, no plano interno, do disposto no artigo 3.º n.º 3-m) do CT. 81–Dito de outro modo, não é que o Tribunal não deva ponderar o interesse económico das empresas envolvidas na cessão; com efeito, existem vários interesses em jogo que devem ser ponderados: por um lado, o direito à iniciativa económica privada e à livre empresa, das empresas envolvidas na transmissão (cf. artigos 61.º da Constituição da República Portuguesa e 16.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, doravante a Carta); por outro lado, a manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transmissão da empresa, a sua protecção contra despedimentos ilícitos e a segurança no emprego (cf. considerando (3) da Directiva 2001/23, artigo 30.º da Carta e artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa). 82–O que sucede é que, na ponderação dos interesses em jogo acima enunciados, o Tribunal deve interpretar o direito nacional em conformidade com o esquema consagrado na Directiva 2001/23, segundo o qual, havendo transmissão de empresa (nas circunstâncias apuradas, em que não houve redução de empreitada nem intenção de usar o regime previsto nessa directiva de modo contrário aos seus fins), a posição de empregador, transmite-se obrigatoriamente ao cessionário, como prevê o artigo 3.º n.º 1 da Directiva 2001/23, transposto para o artigo 285.º n.ºs 1 a 3 do CT, não podendo ficar excluídos dessa transmissão os trabalhadores excedentes, como resulta da interpretação feita pelo TJUE nos acórdãos citados no parágrafo 79. Isso não obsta a que a primeira ré, transmissária, altere a organização da empresa e, lançando mão dos meios previstos no direito interno (eg. artigos 367.º e 368.º do CT), efectue despedimentos por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho, como prevê o artigo 4.º n.º 2 da Directiva 2001/23, desde que a causa do despedimento não seja a transmissão. 83–Por isso, no caso em análise, afigura-se que a liberdade de empresa e a iniciativa económica privada da empresa transmissária (a primeira ré), que incluem o direito de maximizar os ganhos, fazer um aproveitamento óptimo dos factores de produção e fazer mudanças na força de trabalho, terão de ser garantidos por meio da solução consagrada no artigo 4.º n.º 2 da Directiva 2001/23 – que prevê que a transmissão da empresa não obsta a que a primeira ré recorra aos mecanismos legais nacionais (eg. despedimento por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos) – e não por meio do afastamento da aplicação, à autora, trabalhadora excedente, do regime imperativo previsto no artigo 285.º do CT (que transpõe regras imperativas, previstas no artigo 3.º da Directiva 2001/23). 84–A mesma solução é defendida na doutrina a seguir citada (cf. Cláudia Maria Monteiro Gomes de Sousa, A Fraude à Lei e o despedimento colectivo na transmissão da unidade económica, Questões Laborais, Ano XVII, n.ºs 35 e 36 (JAN/DEZ), 2010, páginas 158 a 202, texto publicado em Transmissão de Estabelecimento, Centro de Estudos Judiciários, Setembro 2014, Colecção Formação Inicial, Concepção e organização: Albertina Aveiro Pereira, página 120): “Pode acontecer que o transmissário seja quase que forçado a proceder à reorganização da empresa, e até mesmo, a propor modificações nos contratos de trabalho. Esta reorganização ou reestruturação pode tomar-se premente, com o objectivo de só assim se conseguir assegurar a competitividade empresarial. (...) Nas palavras de Ronald M. Beltzer, o transmissário tem a “faculdade” de poder despedir os trabalhadores, após a transmissão, quando entende que existe um excesso de mão-de-obra, mesmo que este excesso seja, de certa forma, o resultado da transmissão, porque, em rigor, a transmissão não seria o fundamento do despedimento. Este autor chega mesmo a afirmar que o despedimento efectuado pelo transmissário deve ser encarado e avaliado como se não tivesse ocorrido a transmissão.” [sublinhado nosso]. 85–Sendo a jurisprudência do TJUE obrigatória para os Tribunais nacionais que, adicionalmente, devem aplicar o princípio da interpretação conforme das regras nacionais, para alcançar os objectivos da Directiva 2001/23, afigura-se que a cláusula 17.ª do CCT STAD, na interpretação feita pelo Tribunal a quo, não é mais favorável ao trabalhador e, por isso, nem deve ser interpretada de modo a excluir do seu âmbito a autora pelo facto de esta ser trabalhadora excedente, nem pode afastar a aplicação à autora das regras imperativas consagradas no artigo 285.º n.ºs 1 a 3 do CT – cf. artigo 3.º n.º 3-m) do CT. 86–Em consequência, procede este segmento da argumentação da recorrente quando pede ao Tribunal que reconheça a transmissão (para a primeira ré) da sua posição de empregadora da autora, que manteve até 31 de julho de 2019, com todas as legais consequências, devendo ser alterada nessa parte a sentença recorrida. C.–Erro na qualificação dos factos apurados como despedimento ilícito 87–A propósito desta questão, a recorrente (segunda ré), alega que a autora não manifestou vontade de se manter ao seu serviço e que, pelo seu lado, nunca comunicou à autora a intenção de terminar o contrato de trabalho, uma vez que ficou convicta de que a sua posição de empregadora se transmitira à primeira ré. 88–Nesse contexto, o Tribunal começa por levar em conta o facto provado (xxiii) que dá por reproduzido o teor da acta da reunião havida entre as duas rés e o sindicato ao qual pertence a autora, nas instalações do ministério da tutela (cf. último documento junto com o número 12 à contestação da primeira ré/referência citius 10977447). Desse documento resulta que, tal como já foi mencionado supra, as rés têm posições diferentes, quer quanto à organização funcional dos factores de produção/recursos humanos da empresa/unidade de produção transmitida, quer quanto à interpretação da cláusula 17.ª do CCT STAD, defendendo a segunda ré que a sua posição contratual de empregadora de todos trabalhadores que exerciam funções nessa unidade de produção há mais de 120 dias, entre os quais a autora, se transmitiu para a primeira ré, enquanto a primeira ré defende que não, uma vez que a autora faz parte dos trabalhadores excedentes. 89–De acordo com a cláusula 17.ª n.ºs 1 a 5 do CCT STAD, em princípio, a segunda ré (transmitente) só está obrigada a reintegrar nos seus quadros a autora se esta manifestar, justificadamente, a sua recusa em ingressar nos quadros da nova empresa (a primeira ré) – cf. artigo 286.º A do CT na redacção mencionada supra no parágrafo 19, aqui aplicável ratione temporis. Ora, não tendo sido esse o caso, tal como resulta do facto provado (xix), a cláusula 17.ª n.º 2 do CCT STAD prevê que a posição de empregadora da autora se transmite para primeira ré, verificadas as condições previstas no n.º 4 dessa cláusula, cujo preenchimento se apurou. 90–Assim, pelos motivos expostos na análise da questão B, tendo havido transmissão de empresa ou de parte dela nas circunstâncias acima analisadas, o Tribunal julga que a posição contratual de empregadora da autora se transmitiu da segunda ré para a primeira ré. Pelo que, nessa parte deve ser alterada a sentença recorrida. 91–Dito isto, a recorrente (segunda ré) tem razão quando alega que os factos apurados não devem ser qualificados como um despedimento ilícito levado a cabo pela recorrente uma vez que a sua posição contratual de empregadora se transmitiu para a primeira ré. 92–Pelo que, o despedimento ilícito invocado pela autora na petição inicial, como fundamento da presente acção, ocorreu, mas foi da iniciativa da primeira ré, para a qual foi transmitida a posição de empregadora em consequência da transferência da empresa. 93–Com efeito, resulta dos factos provados (x), (xvi), (xvii) e (xviii) que, depois da transferência da empresa ter tido lugar em 1.8.2019, a autora, nos dias 5 e 6 de Agosto de 2019 foi impedida pela primeira ré de trabalhar no local de trabalho no qual tinha sido colocada. Daqui decorre que a primeira ré, ao obstar injustificada e repetidamente à prestação efectiva de trabalho por parte da autora (cf. artigo 129.º n.º 1 – b) do CT), chamando para esse efeito a polícia, ao não integrar a autora na unidade económica transmitida e ao deixar de lhe pagar a remuneração (cf. factos provados (xvi), (xvii) e (xviii)), despediu-a de forma liminar, em 5.8.2019, faltando o processo legalmente exigido para a efectivação do despedimento – artigo 381 – c) do CT (cf. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, parte II, 9.ª edição, Almedina, página 1012). 94–Assim sendo, o despedimento da iniciativa da empregadora, a primeira ré, foi ilícito por ser formalmente inválido, como defende o digno magistrado do Ministério Público no seu douto parecer. Ou seja, tal despedimento não observou as exigências processuais previstas no artigo 381.º- c) e do CT. A consequência da ilicitude do despedimento é a ineficácia jurídica (cf. artigo 389.º do CT) mas o trabalhador pode optar pela indemnização em substituição da reintegração (cf. artigo 391.º do CT), como sucedeu no caso em análise (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.º Edição, Almedina, páginas 696, 703 e 716). 95–Em consequência, a autora (trabalhadora) tem direito a receber a indemnização pelos danos causados pelo despedimento e, a seu pedido, a indemnização em substituição da reintegração – cf. artigos 389.º e 391.º do CT. 96–A este propósito, no presente recurso não foram impugnados pela autora (trabalhadora) nem pela primeira ré (transmissária), os valores indemnizatórios e os créditos devidos pela cessão do contrato de trabalho, fixados pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Acresce que, não impende sobre a recorrente (segunda ré) o pagamento da indemnização em substituição da reintegração, cujo valor a recorrente impugnou. Pelo que, fica prejudicado o conhecimento dessa impugnação. Em consequência, mantêm-se os valores devidos à autora calculados conforme determinado na sentença recorrida, na parte a seguir citada que aqui não foi impugnada: “Tal significa que a autora tem direito a uma indemnização por antiguidade que, neste momento, e considerando que desde 05-12-2011 decorreram já 11 anos + uma fração (6 dias), ascende já a € 5.400,00 [€450,00 x 12], valor esse que só se estabilizará com o trânsito em julgado desta decisão. No que concerne aos créditos devidos pela cessação do contrato e também peticionados, tendo em conta o disposto nos art.ºs 245.º n.º 1, al. a) e b) e 263.º n.º 2, al. b) do CT, a autora tem direito às quantias de € 933,36, a titulo de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado no ano de 2018 (que a autora apenas gozaria em dezembro de 2019) e de € 804,60 [€ 272,23 férias + € 272,23 Subsídio de férias + € 260,14 Subsídio de Natal, este último calculado apenas a partir da retribuição base], a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativamente ao trabalho prestado até 31-07-2019. (...) Sobre as supra referidas quantias são devidos juros à taxa legal (art.ºs 804.º, 805.º, n.ºs 1 e 2, al. a), e 806.º, todos do Código Civil). Os juros sobre a indemnização de antiguidade só começarão a contar com o trânsito em julgado da decisão, pois só nessa altura o quantum indemnizatório se tornará líquido. Quanto às demais quantias, face ao peticionado pela autora, tais juros serão devidos desde a data da citação.” 97–Assim, a primeira ré deve ser condenada a: pagar à autora a indemnização por antiguidade calculada nos termos indicados pelo Tribunal a quo, acima transcritos no parágrafo 96, acrescida dos juros legais aí mencionados, contados desde o trânsito em julgado da decisão (cf. indemnização constante ponto B da decisão recorrida acima transcrita no parágrafo 4 e juros aí previstos); pagar à autora os créditos que se venceram em 5.8.2019 com a cessação do contrato de trabalho (cf. artigo 245.º n.º1 – b) do CT), a título de férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2019, ano da cessação do contrato de trabalho, acrescidos dos juros legais desde a citação, como acima mencionado no parágrafo 96 (cf. créditos constantes do ponto D da decisão recorrida acima transcrita no parágrafo 4 e juros aí previstos). 98–Relativamente aos restantes créditos objecto da condenação em primeira instância, o artigo 285.º n.º 6 do CT estabelece que a empresa transmitente responde solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, vencidos até à data da transmissão, durante os dois anos subsequentes a esta. Assim, uma vez que o direito a férias retribuídas referentes ao trabalho prestado pela autora em 2018, se venceu em 1.1.2019 (cf. artigo 237.º n.ºs 1 e 2 do CT), ou seja, antes da transmissão da empresa, que teve lugar em 1.8.2019, apesar do gozo de férias estar previsto para data posterior à transmissão, afigura-se que ambas as rés devem ser condenadas solidariamente no pagamento à autora dos créditos devidos a titulo de férias e subsídio de férias, referentes ao trabalho prestado pela autora no ano de 2018, acrescidos dos juros legais desde a citação, como acima mencionado no parágrafo 96 (cf. créditos constantes do ponto C da decisão recorrida citada no parágrafo 4 e juros aí previstos), uma vez que tais créditos se venceram antes da transmissão. D.–Erro na determinação do grau de culpa e na fixação do valor da indemnização 99–Pelos motivos acima indicados na análise da questão C e tendo procedido o pedido principal formulado pela recorrente na alínea b), acima transcrita no parágrafo 5, fica prejudicada a apreciação desta questão. Em síntese 100–O Tribunal aditou à matéria de facto provada o facto constante do parágrafo 17, improcedendo no mais a impugnação da matéria de facto, pelos motivos enunciados na análise da questão A. 101–A transmissão de uma unidade económica ou produtiva, ou de parte dela, dotada de autonomia técnico organizativa e que mantém identidade própria, constitui uma transferência de empresa na acepção dos artigos 1.º n.º 1 e 3.º da Directiva 2001/23, transpostos para o artigo 285.º do CT. Este regime aplica-se à adjudicação sucessiva, a cada uma das rés, do contrato público de prestação de serviços de limpeza nos pavilhões de matemática e física do Instituto Superior Técnico, nas circunstâncias apuradas em que, não houve transmissão de factores de produção corpóreos mas a transmissária aceitou a cessão da posição contratual de empregadora da maior parte dos efectivos que trabalhavam nessa unidade económica, o factor de produção essencial ao desempenho da actividade de limpeza é constituído pela organização dos recursos humanos, o cliente é o mesmo e o objecto da empreitada manter-se idêntico. 102–A circunstância de a empresa transmitente ter procedido à transferência temporária de local de trabalho da autora, para a unidade económica transmitida e de a autora ser ai uma trabalhadora excedente, não permitem inferir a intenção da empresa transmitente onerar a transmissária com custos financeiros dos quais se quis desvincular, quando ponderada em conjunto com as restantes circunstâncias do caso concreto, das quais resulta que: a transferência do local de trabalho da autora para os pavilhões de matemática e física do Instituto Superior Técnico ocorreu antes da publicação do anúncio do concurso público do qual resultou a adjudicação dessa empreitada à transmissária; à data da transmissão da empresa, a autora trabalhava aí há mais de 120 dias, o que preenche o critério temporal para determinar a afectação permanente de recursos humanos, previsto na cláusula 17.º n.º 4 do CCT STAD; o artigo 2.º n.º 2 da Directiva 2001/2, à luz do qual deve ser interpretada a cláusula 17.ª do CCT STAD, prevê que não pode ser excluída a aplicação dessa directiva com base, exclusivamente, no facto de o contrato de trabalho ser a prazo ou em razão do número de horas prestado ou a prestar pelo trabalhador; a segunda ré concorreu ao concurso público acima mencionado após a transferência do local de trabalho da autora, tendo manifestado dessa forma, vontade de prosseguir a exploração da unidade económica transmitida, à qual alocara a autora como trabalhadora excedente, o que não aconteceu por ter perdido o concurso, tendo o contrato público sido adjudicado à primeira ré; o caderno de encargos da empreitada adjudicada à primeira ré manteve-se inalterado pelo cliente quanto ao número de horas, de trabalhadores e ao tipo e local do serviço a prestar. 103–Assim, ou se apurava que a intenção da segunda ré, ao transferir a empresa para a primeira ré, era a de gerar um desequilíbrio entre os factores e os rendimentos da produção e eventualmente abusar da utilização do regime previsto na Directiva 2001/23, dai resultando que a unidade económica transmitida à primeira ré já não satisfazia o requisito da estabilidade, exigido para que houvesse transmissão de empresa. Ou, não se tendo apurado tal intenção, verificou-se a transmissão de empresa e aplica-se aos trabalhadores, incluindo à autora, trabalhadora excedente, o regime imperativo previsto na Directiva 2001/23, transposto para o direito nacional (cf. artigo 285.º do CT). 104–A segunda ré (transmitente), por razões ligadas à organização da empresa, mantinha trabalhadores excedentes, entre os quais a autora, no conjunto de recursos humanos que se encontravam afectos de modo estável à limpeza dos pavilhões de matemática e física objecto da empreitada. A não manutenção, pela primeira ré (transmissária), da organização específica dos recursos humanos que a empresa anterior adoptara e a sua opção por uma organização diversa, não obstam à conservação da identidade da empresa transmitida, à luz da jurisprudência do TJUE acima mencionada neste acórdão. 105–De acordo com a jurisprudência do TJUE acima mencionada, as regras previstas na Directiva 2001/23 são imperativas e a sua aplicação aos trabalhadores excedentes não pode ser afastada em caso de transmissão de empresa. A aplicação de tais regras, transpostas para o artigo 285.º do CT, só pode ser afastada por cláusulas do CCT STAD que sejam mais favoráveis ao trabalhador – cf. artigo 3.º n.º 3 – m) do CT. 106–A liberdade de empresa e a iniciativa económica privada da empresa transmissária (a primeira ré), que incluem o direito de maximizar os ganhos, fazer um aproveitamento óptimo dos factores de produção e fazer mudanças na força de trabalho, embora mereçam acolhimento, terão de ser garantidos por meio da solução consagrada no artigo 4.º n.º 2 da Directiva 2001/23, que prevê que a transmissão da empresa não obsta a que a primeira ré recorra aos mecanismos legais nacionais (eg. despedimento por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, nos termos do artigo 367.º do CT), desde que o motivo do despedimento não seja a transmissão. 107–Assim, a cláusula 17.ª do CCT STAD, interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação uma trabalhadora excedente, nas circunstâncias concretas aqui apuradas, não é mais favorável ao trabalhador e, por isso, nem deve ser interpretada de modo a excluir a autora do âmbito da sua aplicação, pelo facto de a mesma ser uma trabalhadora excedente, nem pode afastar a aplicação à autora das regras imperativas consagradas no artigo 285.º n.ºs 1 a 3 do CT como resulta do artigo 3.º n.º 3-m) do CT. 108–No contexto da transmissão de empresa, a posição contratual de empregadora da autora transmitiu-se da segunda ré para a primeira ré. Pelo que, o despedimento da autora foi da iniciativa da primeira ré (transmissária) e não da segunda ré (transmitente). Tal despedimento, que teve lugar de forma liminar, foi ilícito por faltar o processo legalmente exigido para a efectivação do despedimento – artigo 381 – c) do CT. 109–Mantêm-se os valores devidos à autora, calculados conforme determinado na sentença recorrida, sendo porém revogada parcialmente essa sentença e substituída por outra que, condena a primeira ré a pagar à autora os valores constantes dos pontos B e D da parte decisória da sentença recorrida e ambas as rés, solidariamente (cf. artigo 285.º n.º 6 do CT), a pagar à autora os valores constantes do ponto C da parte decisória da sentença recorrida; em qualquer dos casos, acrescidos dos juros legais calculados nos termos previstos na sentença recorrida cuja parte decisória foi citada supra no parágrafo 4. 110–Por todo o exposto, no que respeita aos pedidos formulados pela recorrente, acima transcritos no parágrafo 5, procede parcialmente o pedido a) quanto à alteração da matéria de facto; procede o pedido b) no que diz respeito à transmissão da posição contratual de empregadora da segunda para a primeira ré com as legais consequências; e fica prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários c) e d). Custas 111–Atento o disposto no artigo 1.º n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, a acção e o recurso são considerados processos autónomos para efeitos de condenação em custas. Assim, na acção decaíram ambas as rés, pelo que devem ser condenadas nas custas na proporção em que decaíram (cf. artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC ex vi artigo 1.º n.º 2 – a) do CPT). 112–No recurso, tendo em conta que procedeu o pedido formulado a título principal pela recorrente (cf. pedido b) acima transcrito no parágrafo 5), que a autora se mantém vencedora da causa e beneficia de apoio judiciário, não devendo, por isso, ser condenada em custas (cf. Salvador da Costa, As Custas Processuais, 9.ª Edição, Almedina, página 9) e que a primeira ré decaiu no recurso, afigura-se que as custas do presente recurso devem ficar a cargo da primeira ré. Decisão Acordam as Juízes desta secção em julgar procedente o recurso e, em conformidade: I.–Alterar a matéria de facto nos termos constantes do presente acórdão. II.–Revogar parcialmente a sentença recorrida substituindo-a por outra que julga a acção procedente e: (i)-Declara a ilicitude do despedimento da autora AA, da iniciativa da primeira ré FOAMY SPARKEL, Serviços Técnicos de Limpeza, Lda. (i)-Condena a primeira ré FOAMY SPARKEL, Serviços Técnicos de Limpeza, Lda pagar à autora, a indemnização constante do ponto B e os créditos constantes do ponto D, da parte decisória da sentença recorrida, acima transcrita no parágrafo 4 deste acórdão, acrescidos dos juros calculados nos termos aí previstos. (i)-Condena solidariamente ambas as rés, FOAMY SPARKEL, Serviços Técnicos de Limpeza, Lda e Iberlim – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A. a pagarem à autora os créditos constantes do ponto C da parte decisória da sentença recorrida, acima transcrita no parágrafo 4 deste acórdão, acrescidos dos juros calculados nos termos aí previstos. (i)-Absolve a segunda ré, Iberlim – Higiene e Sustentabilidade Ambiental, S.A da restante parte do pedido. (i)-Condena nas custas da acção em primeira instância ambas as rés na proporção do decaimento. III.–Condenar a primeira ré nas custas do presente recurso. Lisboa, 8.11.2023 Paula Pott - (relatora) Alda Martins - (1.ª adjunta) Francisca Mendes - (2ª adjunta) |