Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6188/06-5
Relator: SIMÕES DE CARVALHO
Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: 1. Pese embora o elemento literal, não fazia sentido que um condutor de veículo ligeiro condenado pelo crime p. e p. pelo Art.º 292º do C. Penal, por condução sob a influência do álcool, não ficasse proibido de conduzir veículos pesados, mas tão só de veículos ligeiros.
2. Face ao bem protegido pela norma incriminadora - segurança da circulação rodoviária - e à natureza do crime - de perigo abstracto -, tão perigosa é para a segurança rodoviária a condução sob a influência do álcool de um veículo ligeiro de passageiros, como a condução de qualquer outra categoria de veículos.
3. Desde que possam os suportes técnicos referentes à prova gravada estar à disposição do recorrente desde o início do prazo de interposição do recurso, não se consegue vislumbrar motivo válido para o alargamento do respectivo prazo.
4. Porém, quando a ultimação das motivações de recurso não for susceptível de ocorrer, mormente por demora na disponibilidade das pretendidas cópias, sempre poderá o recorrente usar da faculdade de invocar justo impedimento e de assim vir a ser admitida a prática do acto fora do prazo “normal” de 15 dias legalmente previsto para a interposição do recurso em processo penal.
Decisão Texto Integral: Recurso 6188/06-5
Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

No Processo Comum Singular n.º 27/02.8GGLSB da 3ª Secção do 5º Juízo Criminal de Lisboa, por sentença de 28-10-2005 (cfr. fls. 116 a 123), foi, no que ora interessa, decidido:

«Pelo exposto, julgo procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público e em consequência:
(…)

O Mº Pº e o arguido L não aceitaram esta decisão e dela recorreram (cfr. fls. 128 a 137 e 146 a 166), extraindo da motivação as seguintes conclusões:

I - Do Mº Pº.
(…)

II – Do arguido L..
(…)

Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, detalhado (cfr. fls. 219 a 230), suscitando a questão prévia da extemporaneidade do recurso deduzido pelo arguido e propugnando a rejeição do recurso interposto pelo Mº Pº por manifesta improcedência.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no Art.° 417°, n.° 2 do C.P.Penal, veio o recorrente L. responder (cfr. fls. 232 a 236), sustentando não haver extemporaneidade na interposição do seu recurso, razão pela qual deve o mesmo ser recebido e julgado, reapreciando-se a matéria de facto suscitada nas alegações.

Quanto a nós, impõe-se a rejeição dos recursos, consoante já se deu conta no despacho de fls. 237, relativo ao exame preliminar a que se refere o Art. 417°, n.°s l e 3 do C.P.Penal.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
No que ora interessa, é do seguinte teor a sentença recorrida:

«II - FACTOS PROVADOS
Da prova analisada e produzida em audiência de julgamento, resultaram provados os seguintes factos:
*

Vejamos:

«O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação» - Acórdão do S.T.J. de 13-03-1991, Proc. 41.694/3ª, citado em anotação ao Art.º 412º no Código de Processo Penal Anotado de Maia Gonçalves.
Isto é, são as conclusões formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto, nomeadamente para efeitos da permitida limitação do recurso (cfr. Art.º 412º, n.º 1 do C.P.Penal e, entre muitos outros, o Acórdão do S.T.J. de 22-05-1995, a págs. 127 do B.M.J. 445º); aliás, «se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que suscitou na motivação, como vem entendendo o S.T.J., o tribunal superior só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no Art.º 864º, n.º 3 do C.P.C.. Com efeito, nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso» – in Código de Processo Penal Anotado – 1996, II vol., pág. 555, de Simas Santos, Leal-Henriques e Borges de Pinho.

Feito este esclarecimento, atentemos, de imediato, no recurso interposto pelo Mº Pº.
Nele, pretende-se impugnar a sentença recorrida, suscitando unicamente, como resulta das transcritas conclusões da motivação apresentada, as seguintes questões:
- possibilidade de restrição da pena acessória aplicada apenas à proibição de conduzir veículos com motor ligeiros de passageiros;
- eventual redução da duração da sobredita pena para o período de quatro meses.
Ainda que perfunctoriamente, e para o fim supra indicado, apreciemos, pois, as mesmas.

Assim, no que se prende com a primeira questão, impõe-se referir que, nos termos do estatuído no Art.º 69º, n.º 2 do C. Penal, a proibição nessa norma consagrada pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
Ora, não restam dúvidas que a aplicação da proibição de conduzir encontra fundamento, nomeadamente, na condenação pelo crime de condução no estado de embriaguez.
E tal sanção tem a sua razão de ser na perigosidade suscitada por um condutor alcoolizado no que concerne a todos os utentes das vias públicas ou equiparadas.
Isto até porque os perigos resultam de quem se encontra a conduzir e não do veículo em si mesmo.
Por conseguinte, não pode, limitar-se a sobredita proibição a uma categoria de veículos com motor.
Antes pelo contrário, deve a mesma abarcar quaisquer categorias desses veículos desde que destinados a circular nas supra mencionadas vias.
Pese embora o elemento literal, não fazia sentido que um condutor de veículo ligeiro condenado pelo crime p. e p. pelo Art.º 292º do C. Penal, por condução sob a influência do álcool, não ficasse proibido de conduzir veículos pesados, mas tão só de veículos ligeiros.
O que, manifestamente, decorre do bem jurídico protegido por tal norma ser a segurança da circulação rodoviária.
Se bem que indirectamente se protejam, também, outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física.
É que estamos perante um crime de perigo abstracto, que não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos. Isso significa que o perigo não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, ou seja, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados (Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Edição de 1999, Pág. 1093).
Do expendido, só se pode naturalmente extrapolar que, face ao bem protegido pela norma incriminadora - segurança da circulação rodoviária - e à natureza do crime - de perigo abstracto -, tão perigosa é para a segurança rodoviária a condução sob a influência do álcool de um veículo ligeiro de passageiros, como a condução de qualquer outra categoria de veículos.
Aliás, afigura-se-nos que distinguir a pena acessória de conduzir veículos com motor, maxime em veículos ligeiros e veículos pesados, seria criar, contra a Constituição e contra a lei (Art.º 29° e Art.º 2°, respectivamente), uma sanção inexistente no sistema jurídico, infringindo-se o princípio fundamental da legalidade das penas.
E, por fim, importa mesmo fazer sobressair que nem sequer se consegue vislumbrar que este entendimento se possa configurar como desproporcional, atendendo às finalidades inerentes à respectiva aplicação.
Nesta conformidade, somos, pois, da opinião que falece, nesta parte, razão ao Digno recorrente.

No que diz respeito à segunda questão, torna-se, importante, desde logo, mencionar que a pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da pena principal encontrada, uma vez que cada uma delas visa objectivos diversos, sendo certo que a primeira tem em vista a recuperação do comportamento estradal do condutor imprudente e leviano.
Contudo, não restam dúvidas de que, também, no que concerne à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados se deve ter em conta os critérios definidos no Art.º 71º do C. Penal.
Ora, o recorrente conduzia com uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,58 g/l, o que tornava a sua condução altamente perigosa, sendo, necessariamente, o seu grau de culpa bastante censurável.
É, pois, forçoso concluir que, num caso como o sub judice, a pena acessória terá de assumir a função preventiva especial de dissuasão de futuros crimes, além da função preventiva geral de intimidação, de molde a pôr cobro a comportamentos desta natureza.
A medida da sobredita pena acessória vai de três meses a três anos (cfr. Art.º 69º, n° 1 do C. Penal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n° 77/2001 de 13 de Julho).
Antes disso, tal pena tinha como limite mínimo um mês e máximo um ano (texto introduzido pelo Decreto-Lei n.º 48/95 de 15 de Março).
Verifica-se que o tribunal a quo aplicou ao arguido uma pena acessória de oito meses de proibição de conduzir.
O Digno recorrente, como supra se deixou exarado, pugna pela sua redução para quatro meses.
Segundo estudos médicos e científicos existe uma correlação entre o nível de álcool no sangue e os efeitos no sistema nervoso, sendo que uma grande concentração de álcool no sangue provoca diminuição da atenção com grande perda de coordenação muscular.
Constatando-se, pois, que, tal como já deixámos sublinhado, o arguido conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,58 g/l, só se pode, de forma legítima, concluir que o mesmo, assim procedendo, estava a afectar de uma maneira desmesurada a segurança do trânsito rodoviário, como, aliás, se verificou, de forma concreta, por ter sido interveniente num acidente de viação em que sofreu ferimentos.
Por outro lado, tem forçosamente de se mencionar que o arguido foi já condenado, em 08-10-1996, pela prática do mesmo ilícito.
Todavia, não se pode olvidar que se encontra social e profissionalmente inserido.
Ora, em face de todos estes considerandos, mais nada nos resta senão salientar, outrossim, que é entendimento deste Tribunal que a pena acessória em causa só deve ser aplicada na medida necessária à reintegração do recorrente na sociedade.
É que a aplicação dessa sanção, embora não sendo reflexo necessário e automático de uma condenação (cfr. Art.º 65° do C. Penal, reportado ao Art.º 30º, n.º 4 da C.R.P.), tem por base a condenação do agente numa pena principal por um crime cometido no exercício da condução e pressupõe que este tenha revelado uma censurabilidade acrescida, pretendendo-se, assim, um efeito intimidatório que possa contribuir para a emenda cívica do condutor leviano ou imprudente.
Por isso, tal pena deverá causar-lhe apenas o mal necessário, e não afectar-lhe, em grau desmesurado, legítimas expectativas humanas que perpassam, obviamente, pela satisfação de necessidades próprias, sob pena de se estarem a infringir direitos fundamentais constitucionalmente garantidos.
Contudo, não pode deixar de se ter em conta a enorme insensibilidade e aparente indiferença de um condutor no que concerne aos danos que a direcção de veículos sob o efeito do álcool é susceptível de causar nele próprio e nos demais utentes da via pública.
Daí que perante semelhantes comportamentos se imponha o uso de medidas sancionatórias persuasivas de que os Tribunais podem e, sobretudo, têm, forçosamente, de lançar mão, sob pena de poderem eles, próprios estar, também, a contribuir para a elevada sinistralidade rodoviária que ocorre nas estradas do nosso país.
Além disso, como bem refere a Digna Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal, não se vislumbra que a circunstância, aliás não provada, do arguido exercer actualmente a actividade profissional de motorista concite menores necessidades de prevenção especial, por força dos deveres especiais que sobre ele impendem, em razão de tal profissão.
E dizemos isto porque, nem a actividade profissional actualmente exercida pelo arguido, nem aquela que, à data da prática dos factos, era exercida pelo mesmo, se perfila como capaz de revestir valor atenuativo das necessidades de prevenção especial, sendo certo que o facto de o arguido necessitar da carta de condução para o exercício da sua actividade profissional de motorista não pode afastar a aplicação da pena acessória cominada na lei.
Por conseguinte, concatenando todo o circunstancialismo fáctico dado como assente com o direito aplicável, nada mais nos resta senão afirmar que, também nesta parte, carece o Digno recorrente de razão, na medida em que se considera adequada, proporcional e suficiente a pena acessória imposta.

De todo o exposto ressuma, inequivocamente, a manifesta improcedência do recurso, a sua patente falta de fundamento, no que às apreciadas questões respeita.
Flui do antes expendido que os fundamentos do recurso são, pois, no que é atinente às mesmas, notoriamente inatendíveis, ou seja, a improcedência do recurso do Mº Pº é manifesta, por ser este patentemente infundado, isto até porque não foram sequer violados quaisquer preceitos legais e, muito menos, os indicados na respectiva motivação.

Perante estas constatações, no que respeita aos aspectos pertinentemente em apreço, importa, sem a necessidade legal de outras, e maiores, considerações (cfr. n.º 3 do Art.º 420º do C.P.Penal), a rejeição do predito recurso nos termos do consignado no n.º 1 do citado normativo, já que «... o Código denota o intuito legislativo de não deixar prosseguir recursos inviáveis ou em que os recorrentes não exponham com clareza o sentido das suas pretensões...» - in pág. 574, do C.P.P. Anotado - 1992, de Maia Gonçalves.
«Se é desde logo manifesta a improcedência, não há razão para prosseguir com o processo para a fase de audiência. Trata-se de uma simplificação determinada por meras razões de economia processual» - in Curso de Processo Penal, III vol., 1994, pág. 340, de Germano Marques da Silva.

De seguida, reportando-nos à apreciação do recurso do arguido L., importa, de imediato, abordar a questão prévia levantada pela Digna Magistrada do M° P° junto deste Tribunal.
Para tanto, compulsados os autos, há a destacar o seguinte:
- No dia 28-10-2005, após a respectiva leitura, a sentença ora em causa foi depositada na secretaria (cfr. fls. 124 e 125);
- Por requerimento, entrado em 04-11-2005, o supra mencionado arguido, pretendendo interpor recurso de tal aresto, solicitou que lhe fosse entregue cópia da gravação da prova produzida a fim de efectuar a sua transcrição (cfr. fls. 127);
- Por despacho, datado de 17-11-2005, em virtude de se não dispor de meios para esse efeito, foi determinado que se procedesse à entrega ao Exm.º advogado do requerente das cópias existentes na secção (cfr. fls. 139);
- Tal entrega foi efectuada, por termo, em 06-12-2005 (cfr. fls. 144)
- O recurso interposto pelo supra aludido arguido deu entrada no Tribunal a quo no dia 21-12-2005 (cfr. fls. 145).
Ora, dispõe o Art.º 411°, n.º 1 do C.P.Penal que o prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
Em face deste comando legal, resulta, pois, óbvio que, no que se reporta a sentenças, a contagem do sobredito prazo não se opera a partir da notificação mas sim do inerente depósito.
Ora, conforme decorre da análise do caso concreto, é forçoso concluir que foi, precisamente, por não se entender indispensável a presença do arguido que se veio a proceder, publicamente, à leitura da sentença apenas perante o respectivo defensor constituído (cfr. Art.º 332º, n.º 5 do C.P.Penal).
Deste modo, sempre o recorrente se teria de considerar notificado da sentença em causa depois dessa ocorrência (cfr. Art.º 373º, n.º 3 do supra mencionado Código).
Contudo, de acordo com o que deixámos exarado supra, verifica-se que a lei passou a fazer depender a contagem do prazo de recurso do depósito na secretaria, isto, de certo, para evitar incertezas acerca do início do mesmo, atendendo a alguma prática de publicação de sentenças sem que fosse correspondente e simultaneamente facultado às partes o acesso ao seu teor.
Aliás, neste sentido se pronunciou já o colendo S.T.J., segundo o qual: “I - O prazo para interposição de recurso conta-se a partir da data da leitura e depósito na secretaria, ainda que tenha sido deferido o requerimento do assistente para ser notificado por carta registada no seu escritório, como foi feito. II – A carta registada remetida a comunicar o teor do acórdão não tem a virtualidade de transferir o início do prazo para a interposição do recurso.” (cfr. Acórdão de 15-01-1997, C. J. - Acórdãos do S.T.J., Ano V, Tomo I – 1997, Págs. 200 e seg.).
E não se nos afigura que este entendimento seja susceptível de atentar contra qualquer exigência de ordem constitucional respeitante às garantias de defesa do arguido (cfr. Art.º 32º, n.º 1 da C.R.P.).
Por outro lado, é certo que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, devendo as duas últimas especificações serem feitas por referência aos suportes técnicos quando as provas tenham sido gravadas (cfr. Art.º 412°, n.°s 3, alíneas a), b) e c) e 4, do supra aludido diploma de direito adjectivo penal).
Porém, o prazo de interposição de recurso é sempre o mesmo (o acima indicado), quer se trate de recurso que incida exclusivamente sobre matéria de direito, quer se trate de recurso que vise somente a impugnação da decisão sobre matéria de facto, quer, ainda, se trate de recurso que, simultaneamente, verse matéria de direito e impugne a decisão sobre matéria de facto e conta-se, em qualquer dos casos, do depósito da sentença na secretaria.
E dizemos isto porque, seguramente, a lei não estabelece qualquer distinção, nem quanto ao prazo, nem quanto ao momento a partir do qual se inicia a respectiva contagem.
Afigura-se-nos, também, que o primeiro dos normativos supra citados não carece de qualquer integração, nem entra em contradição com qualquer outra norma processual penal.
Limita-se, tão só, a definir o prazo para a interposição de recurso, bem como a determinar o momento a partir do qual se conta o mesmo e, por isso, não se consegue vislumbrar que entre em colisão com qualquer outra norma do ordenamento processual penal.
Deste modo, a questão fica delimitada à indagação da existência de uma lacuna teleológica, ou seja, averiguar se a ausência de uma disposição especial concedendo um acréscimo ao prazo de interposição de recurso quando vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto contraria o escopo visado pelo legislador, subjacente à regulamentação legal da matéria de recursos.
Contudo, perante a teleologia imanente a todo o complexo normativo que constitui o ordenamento processual penal, não pode, em nosso entender, ser afirmada a existência de uma lacuna nesses termos.
Na verdade, verifica-se, desde logo, que o legislador sublinhou, no preâmbulo do C.P.Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87 de 17 de Fevereiro (cfr. Ponto III, n.ºs 8 e 9) que uma das motivações que esteve na primeira linha dos trabalhos da reforma do processo penal foi a procura de uma maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal.
E, nessa linha, aí se deixou consignado, nomeadamente, que “a eficiência é, por um lado, o espelho da capacidade do ordenamento jurídico e do seu potencial de prevenção, que, sabe-se bem, tem muito mais a ver com a prontidão e a segurança das reacções criminais do que com o seu carácter mais ou menos drástico” e, ainda, que “a celeridade é também reclamada pela consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o estatuto de um autêntico direito fundamental”.
Foi, por isso, propósito do legislador “reduzir ao mínimo a duração” dos processos penais.
Constata-se, assim, que o propósito de aceleração processual aflora-se em alterações e inovações, umas directamente preordenadas à aceleração processual, outras apresentando pelo menos uma inquestionável valência neste sentido.
Sendo forçoso, de igual modo, salientar que a favor directamente da aceleração processual está, sem dúvida, a nova disciplina em matéria de prazos.
Por outro lado, os actos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, nos casos especificados nos n.ºs 2, 5 e 6 do Art.º 107° do C.P.Penal.
Na primitiva versão, o acto só poderia ser praticado fora de prazo desde que se provasse justo impedimento (n.° 2).
Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 317/95 de 28 de Novembro, foi aditado o n.° 5 que veio permitir o recurso ao regime do processo civil sobre os prazos (Art.º 145º, n.ºs 5 e 6 do C.P.Civil).
O actual n.° 6 foi introduzido pela Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto.
Com o novo n.º 6 é dada a possibilidade ao juiz de, em função da excepcional complexidade do processo, prorrogar certos e determinados prazos a requerimento do assistente, do arguido ou das partes civis.
Todavia, a prorrogação dos prazos aí prevista é excepcional e justificada pela especial complexidade do procedimento, tendo de ser expressamente requerida (não pode ser oficiosamente concedida) e, ainda assim, a possibilidade de prorrogação só existe para certos prazos taxativamente definidos na lei [prazo do Art.º 78° (contestação do pedido cível), prazo do Art.º 287° (requerimento para abertura da instrução) e prazo do Art.º 315.° (apresentação da contestação e rol de testemunhas para julgamento)].
Torna-se, igualmente, imperioso referir que o legislador, em 1998, apesar de conhecedor do regime consagrado no processo civil, não entendeu incluir no n.° 6 do Art.º 107° sequer a possibilidade de prorrogação do prazo fixado no Art.º 411°, n.° l, para o recurso que vise a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto, nem incluiu, nesta última disposição legal, sobre a qual se debruçou, alterando-a, norma correspondente ao n.° 6 do Art.º 698° do C.P.Civil.
Atendendo a que a disciplina em matéria de prazos visa corresponder à celeridade que se quis imprimir ao processo penal e ao facto de o legislador, recentemente, ter introduzido alterações na matéria, consagrando a possibilidade de prorrogação de prazos em casos taxativamente definidos nos quais não incluiu a interposição de recurso em matéria de facto, parece-nos seguro concluir que a não previsão, ao nível do processo penal, de norma correspondente ao n.° 6 do Art.º 698° do C.P.Civil traduz uma pensada opção legislativa, não podendo, pois, afirmar-se a existência de uma lacuna teleológica.
Daí que, só se possa, legitimamente, concluir que, relativamente aos recursos em processo penal que visem a impugnação da decisão proferida em matéria de facto, não se aplica o supra mencionado normativo de direito adjectivo civil (cfr. Acórdão do S.T.J. de fixação de jurisprudência n.° 9/2005, de 11 de Outubro de 2005, in D.R. Série I-A de 6 de Dezembro do mesmo ano).
É que, outrossim, não se pode olvidar que, conforme vem assinalado na fundamentação de tal acórdão, a gravação da prova, enquanto meio que permite proporcionar a reapreciação da decisão em matéria de facto pelo tribunal de recurso, está submetida a modos regulamentados de execução (cfr. Art.ºs 3º a 9° do Decreto-Lei n.° 39/95 de 15 de Fevereiro), avultando, no que para estes autos importa, a circunstância de os suportes técnicos respectivos deverem ser colocados pelo tribunal à disposição das partes no prazo máximo de oito dias a contar da respectiva diligência.
Nesta conformidade, estatui o Art.º 7° do sobredito diploma que o tribunal facultará cópia das gravações, devendo o mandatário, com a respectiva solicitação, fornecer as fitas magnéticas necessárias, sendo que a resposta do tribunal no prazo máximo que a lei impõe (oito dias) se harmoniza, por modo adequado, com o exercício do direito ao recurso nos prazos fixados, isto até por que, em caso de demora na disponibilidade das cópias, o interessado sempre disporá da faculdade de invocar justo impedimento.
Aliás, entendendo-se, como se deixou já exarado supra, inexistir qualquer lacuna no regime dos recursos penais em matéria de facto que cumpra suprir, não poderá nunca obter-se alargamento do prazo da respectiva interposição com o fundamento na necessidade prévia de obtenção de cópias dos registos magnéticos.
Até porque a motivação em processo penal constitui, quando bem interpretada na sua função e finalidade processual, apenas uma delimitação do objecto do recurso e a enunciação dos fundamentos, sendo o desenvolvimento dos fundamentos do recurso objecto de intervenções posteriores, seja nas alegações na audiência seja, quando o recorrente o requeira, em alegações escritas (cfr., nomeadamente, Acórdão do S.T.J. de 03-03-2005, Processo 335/05-3ª Secção, in www.pgdlisboa.pt).
Em regra, o recorrente, logo após a entrega das cópias, poderá facilmente elaborar as motivações de recurso, mediante a especificação reportada aos suportes técnicos, tal como lhe é exigido pelo estabelecido no Art.º 412º, n.º 4, com referência ao seu n.° 3, alíneas b) e c), do C.P.Penal.
Na medida em que, podendo os suportes técnicos referentes à prova gravada estar à disposição do recorrente desde o início do prazo de interposição do recurso, não se consegue vislumbrar motivo válido para entendimento diverso, designadamente para o alargamento do respectivo prazo, sendo certo que de tal entendimento não advém o cercear de quaisquer garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
O Tribunal Constitucional teve mesmo oportunidade de se pronunciar já pela constitucionalidade da norma processual penal respectiva - Art.º 411° do C.P.Penal -, no caso do recurso visar a reapreciação da prova gravada, tendo considerado que o prazo de 15 dias estabelecido naquele dispositivo não ofende as garantias de defesa consagradas na lei fundamental por não constituir um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido (cfr. Acórdão n.° 542/04 de 15 de Julho, em que foi relator o Exm.º Conselheiro Benjamim Rodrigues).
Porém, quando a ultimação das motivações de recurso não for susceptível de ocorrer, mormente por demora na disponibilidade das pretendidas cópias, sempre poderá o recorrente usar da faculdade de invocar justo impedimento e de assim vir a ser admitida a prática do acto fora do prazo “normal” de 15 dias legalmente previsto para a interposição do recurso em processo penal
Todavia, in casu, no requerimento de fls. 127, o arguido nada invocou, permanecendo sem explicação a razão pela qual apenas solicitou cópias das gravações quando se estava já no sétimo dia do prazo legalmente previsto para a interposição do recurso e há muito expirara, quer o prazo máximo de 8 dias a contar de cada uma das sessões de audiência de julgamento (a última sessão em que se registou produção de prova teve lugar em 18-10-2005), quer o prazo de 3 dias de que dispunha para reclamar quanto à qualidade da própria gravação.
Destarte, torna-se até imperioso salientar que, nos termos do Art.º 7°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 39/95 de 15 de Fevereiro, durante a audiência, são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes.
Assim, dificilmente se concebe - nem vem sequer invocada - uma efectiva impossibilidade de acesso ao suporte material da prova gravada, geradora de justo impedimento, relativamente à não apresentação das motivações de recurso no decurso do prazo de 15 dias previsto na lei para esse efeito.
Daí que, por força do que acaba de se expender, não se vislumbre a existência de qualquer interpretação inconstitucional do estatuído nos Art.ºs 107º, n.º 2 do C.P.Penal e 146º, n.º 1 do C.P.Civil, reportada ao consagrado no Art.º 32º, n.º 1 da C.R.P.
Nestes termos, impõe-se concluir que o recurso deduzido pelo arguido L. é manifestamente extemporâneo, uma vez que, à data da sua interposição, estava já precludida, de forma irremediável, a faculdade de reapreciação da matéria objecto do mesmo.
O que decorre, desde logo, da circunstância do prazo, para tal efeito, ter terminado no dia 14-11-2005 e, com pagamento de multa, em 17-11-2005.
Deve, por isso, tal recurso ser rejeitado por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão (Art.º 420°, n.° l, segundo segmento, do C.P.Penal), sendo, por outro lado, certo que o despacho de admissão do mesmo, afirmando, implicitamente, a sua tempestividade, não vincula este tribunal (Art.º 414°, n.° 3 do predito Código).
Por conseguinte, só pode, de uma forma patente, concluir-se que a Digna Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal tem razão naquilo que suscitou a título de questão prévia, o que, deste modo, obsta a que se tome conhecimento do teor do sobredito recurso.
*

Pelo exposto, sem a necessidade legal de maiores considerações (cfr. Art.º 420º, n.º 3 do C.P.Penal), acordam os juízes em:
- Rejeitar, em virtude da sua manifesta improcedência, o recurso interposto pelo Mº Pº;
- Rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido .

O arguido/recorrente vai condenado em quatro UC (cfr. Art.º 420°, n.° 4 do C.P.Penal).