| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1. Nos presentes autos, ( 3ª Juízo Criminal de Sintra), o arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3°, n°2 do D.L. n.° n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 30.000$00.
1.2. O arguido não pagou voluntariamente a multa e não deu qualquer justificação ou explicação para o facto, assim como não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade.
1.3. Efectuadas diligências para o seu cumprimento coercivo, concluiu-se que os ao arguido não se conhecem bens susceptíveis de penhora.
1.4. Nos termos do disposto no artigo 49° do CP, esgotados todos os demais meios de cumprimento e de efectivação do pagamento da multa, é cumprida a prisão subsidiária à multa - no caso, 56 dias de prisão.
Em consequência o tribunal recorrido determinou o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias, tendo ordenado em primeiro lugar o trânsito, após o que deveriam ser passados os correspondentes mandados de captura.
1.5.Inconformado com este despacho veio o MºPº interpor recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos:
Na sequência do promovido a fls. 29 dos autos pelo MP, o tribunal a quo determinou « Face ao exposto, determina-se o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias. Notifique, (…) e, após trânsito, passe os correspondentes mandados de captura, (…)».—.
Esta decisão, ora impugnada, situa-se na fase da “execução da pena”.
O tribunal recorrido interpretou o disposto no artigo 49-1 e 2, do CP, no sentido de que, ‘ decretado, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena de prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, há que esperar pelo trânsito em julgado (deste despacho), para que se possam passar os correspondentes mandados de captura.’
Na interpretação que defendemos, o disposto no artigo 49-1 e 2, do CP, deve ser interpretado no sentido de que, ‘decretado, por despacho, o cumprimento pelo arguido da pena de prisão subsidiária à multa em que foi condenado por sentença transitada, e que não pagou, não há que esperar por qualquer trânsito em julgado (desse despacho), para que possam ou devam passar-se os mandados de captura, já que a forma de reacção e obstaculização legal a tal decretamento não é a via de recurso mas sim o pagamento da multa, estatuído naquele n.º 2.
Se assim for, a conclusão parece óbvia: a decisão que ordena o cumprimento da prisão subsidiária do condenado transita em julgado, por não estar sujeita a recurso; e se transita imediatamente, não tem que aguardar o trânsito.
Consequentemente, na nossa modesta opinião, deve haver lugar à imediata passagem de mandados de captura, para cumprimento da pena em que foi condenado, por sentença transitada.
O tribunal recorrido violou o disposto no artigo 49-1 e 2, do CP, por erro de interpretação.
Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogar-se o douto despacho recorrido e substitui-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a passagem de mandados de captura.
1.6. Na 1ª Instância houve resposta do MºPº que concluiu pela procedência do seu recurso.
1.7.Nesta Relação o Exmº PGA teve Visto dos autos, ao abrigo do disposto no art. 416º do CPP.
1.8. Foram colhidos os Vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Constam dos autos as seguintes ocorrências com interesse para a resolução desta questão:
O arguido A. foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível, pelo artigo 3°, n°2 do D.L. n.° n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 300$00, num total de 30.000$00.
O arguido não pagou voluntariamente a multa e não deu qualquer justificação ou explicação para o facto, assim como não requereu a prestação de trabalho a favor da comunidade.
Efectuadas diligências para o seu cumprimento coercivo, concluiu-se que o ao arguido não se conhecem bens susceptíveis de penhora.
Nos termos do disposto no artigo 49° do CP, esgotados todos os demais meios de cumprimento e de efectivação do pagamento da multa, é cumprida a prisão subsidiária à multa - no caso, 56 dias de prisão.
Em consequência o tribunal recorrido determinou o cumprimento pelo arguido da prisão subsidiária à multa em que foi condenado e que não pagou, fixada em 56 dias, tendo ordenado em primeiro lugar o trânsito, após o que deveriam ser passados os correspondentes mandados de captura.
3. O Direito
3.1. No caso subjudice este tribunal conhece apenas de direito, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 363º e 428º, nºs 1 e 2, este “a contrario”, todos do CPP.
3.2. O objecto do presente recurso prende-se unicamente, com o saber se o cumprimento da prisão subsidiária à multa, tem que aguardar o trânsito desta decisão, para que se possam emitir os mandados de captura para o seu cumprimento?
Vejamos, então se o recorrente tem ou não razão.
A questão em causa não encerra grande complexidade, mas antes algum bom senso e uma acertada hermenêutica interpretativa dos comandos legais aplicáveis.
É verdade que a decisão condenatória, já transitada, surge como a verdadeira decisão, para se analisar os efeitos que daí decorrem.
É, igualmente verdade que a fase processual em que se insere o despacho ora recorrido é a fase da execução da sentença condenatória.
Diz-nos o art. 49º nºs 1 e 2 do CP que: 1- “ Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária (…)”;
2- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa em que foi condenado. (…)».
Cremos que o recorrente tem razão.
Na verdade esta fase processual foi imposta decorridos que estão alguns trâmites legais que conduziram na ordem de cumprimento da prisão subsidiária e pelo facto do condenado nada ter feito para evitar esta situação, desconhecendo-se, nos autos, desde há muito tempo, o seu paradeiro, o que dificulta e inviabiliza qualquer diligência, designadamente a sua notificação para efeitos do trânsito em julgado do despacho recorrido.
Pois só assim se obtinha o efeito do trânsito em julgado, como reza o despacho recorrido.
Pese embora deva ter-se sempre todas as cautelas e toda a prudência em matérias que possam ferir os direitos, liberdades e garantias das pessoas, cremos, que, no caso concreto, nada justifica o exercício do contraditório,( o que se pretende como o despacho recorrido), não se violando, os ditames constitucionais, nomeadamente o art.27º da CRP.
Senão vejamos.
Na interpretação que acolhemos do art. 49º, já citado, entendemos, na esteira da posição defendida pelo recorrente, que a prisão assim decretada é mesmo para fazer cumprir de imediato, como sugere o elemento gramatical «é cumprida». Esta interpretação é reforçada no nº 2 deste art., designadamente quando refere que o que resta ao condenado com a imediata passagem dos mandados de captura é, se pretender evitar os seus efeitos, proceder ao pagamento total ou em parte da multa a que foi condenado.
Efectivamente a única forma legal de reagir à decisão que ordena o cumprimento da prisão subsidiária é o pagamento, já depois de ter tido inúmeras oportunidades para esse efeito, ficando afastada qualquer reacção ao despacho recorrido, quer por meio de recurso ou não.
Com efeito é nossa opinião que a decisão que ordena o cumprimento da prisão subsidiária do condenado transitada em julgado por não estar sujeita a recurso, não tem que aguardar o trânsito
Assim sendo verificada a situação patenteada nos autos, deve haver lugar à imediata passagem de mandados de captura, para cumprimento da pena em que foi condenado, por sentença transitada.
O despacho recorrido violou o disposto no art. 49º, nº 1 e 2 do CP, pelo que se revoga, substituindo-o por outro que ordene o prosseguimento dos autos com a passagem imediata de mandados de captura.
4. DECISÃO
Nestes termos acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em julgar procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido nos exactos termos exarados em supra.
Sem tributação.
Lisboa, 25 de Maio de 2006
Rui Rangel
João Carrola
Carlos Benido |