Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062021
Nº Convencional: JTRL00002708
Relator: HUGO BARATA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RL199301190062021
Data do Acordão: 01/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 6050/891
Data: 09/30/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART830 ART874 ART879 ART883.
CPC67 ART272 ART273 N1.
Sumário: I - Numa acção em que se pede a execução específica de determinado contrato promessa bilateral de compra e venda de bem imóvel, que não foi contestada, não há decisão judicial implicita sobre a procedência do pedido no despacho que tão só manda notificar a autora para realizar o depósito do remanescente do preço, cfr. art. 830, n. 5, do Código Civil.
II - Aí está-se apenas perante mero despacho de conformação do processo à lei.
III - Versando o contrato de promessa a venda de dois bens da área imobiliária, que não formam uma unidade incindível, para cujos estipulado ficou um só preço, não pode o magistrado proferir sentença declaratória de compra e venda de qualquer desses bens por lhe não ser possível especificar o preço de cada bem: arts. 874, 879 e 883 do Código Civil.
IV - Na sequência, ocupando-se o contrato de uma moradia e de 17/1000 avos indivisos de certo outro prédio, estes avos não são o bem que especialmente se quis acautelar no n. 4 do art. 830 do Código Civil, pelo que não são possíveis de injuncinado cumprimento através da execução específica.
V - Na economia do art. 830 citado, edíficio só pode ser construção, casa, implatanda num terreno.
VI - Neste contexto, não procede a redução do pedido que se faça para com a moradia por 5800000 escudos - valor achável, maximamente, por dedução do valor da sisa paga quanto aos 17/1000 avos indivisos -, pois que se não está perante uma modificação do pedido mas sim face a uma alteração da causa de pedir, contrária à disciplina dos arts. 272 e 273 n. 1,
Código Processo Civil.