Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003624 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERÊNCIA SIMULAÇÃO TERCEIROS ALIENAÇÃO DA HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199112120022532 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART416 N1 ART1404 ART1409 N1 ART2125 N2 ART2127 ART2130 N1. CPC67 ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - É incongruente exercer o direito de preferência num processo e noutro pedir a anulação da venda respectiva, já que, sendo a venda anulada, fica impossibilitado o direito de preferência, mas é curial na acção de preferência suscitar a questão da simulação do preço em ordem a obter a declaração correctiva do preço. II - Quem adquire quinhão hereditário não adquire a qualidade de co-herdeiro, pelo que não goza do direito de preferência em alienação que um herdeiro faça do seu quinhão a terceiros, nem pode ser considerado terceiro interessado para efeitos de arguir a simulação dessa venda. | ||