Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022532
Nº Convencional: JTRL00003624
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
SIMULAÇÃO
TERCEIROS
ALIENAÇÃO DA HERANÇA
Nº do Documento: RL199112120022532
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART416 N1 ART1404 ART1409 N1 ART2125 N2 ART2127 ART2130 N1.
CPC67 ART661 N1.
Sumário: I - É incongruente exercer o direito de preferência num processo e noutro pedir a anulação da venda respectiva, já que, sendo a venda anulada, fica impossibilitado o direito de preferência, mas é curial na acção de preferência suscitar a questão da simulação do preço em ordem a obter a declaração correctiva do preço.
II - Quem adquire quinhão hereditário não adquire a qualidade de co-herdeiro, pelo que não goza do direito de preferência em alienação que um herdeiro faça do seu quinhão a terceiros, nem pode ser considerado terceiro interessado para efeitos de arguir a simulação dessa venda.