Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DO CONTRATO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONTRATO-PROMESSA CESSÃO DE CRÉDITO AVAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Não ocorre impossibilidade legal do objecto de contrato-promessa de cessão de créditos titulados por livrança com aval ao subscritor pelo facto de, nesse contrato-promessa, ter sido estipulado que parte do preço da cessão seria satisfeito pelo produto da venda de bem penhorado a um avalista visto que o avalista pagando a letra, não se substitui ao portador ( promitente-cedente exequente da livrança) e não adquire, portanto, a posição cambiária deste, apenas adquirindo os direitos do portador contra o avalizado e contra os obrigados para com o avalizado ( não contra os signatários posteriores a este) II- A alteração anormal, que, nos termos do artigo 437.º do Código Civil, permite fundamentar a resolução do contrato, refere-se às circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (base negocial), não constituindo alteração anormal, na promessa de cessão de créditos objecto de execução judicial, a circunstância de a venda judicial ter sido objecto de anulação, não se provando que as partes fundaram a decisão de contratar na pressuposição de que a subsistência do contrato -promessa não se justificaria se o preço, ainda em falta, estipulado para pagamento da cessão, não fosse pago com o produto da venda do bem penhorado a um dos executados que tinha avalizado a livrança. (S.C.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A. […]SA demandou o Banco […] deduzindo os seguintes pedidos: - Pede-se ao Tribunal que declare ser nulo , devido a simulação, o contrato-promessa de cessão de créditos titulado pelo doc. anexo nº1 bem como ferido de nulidade formal o negócio de aquisição da totalidade do capital social da Auto-C. que na realidade A. e réu pretendem celebrar. - E bem assim ferido de nulidade o mesmo contrato dado ter por objecto uma prestação legalmente impossível. - Para o caso de assim se não vir a julgar pede-se, a título subsidiário, que o Tribunal decrete a resolução do mesmo contrato ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 437º do Código Civil. - Em qualquer dos casos pede-se que a ré seja condenada a restituir imediatamente à A. a quantia de 25.000.000$00 (124.699,47 euros) por ela paga à ré na data da assinatura do aludido contrato, com fundamento na nulidade desse contrato ou na sua resolução, acrescida de juros de mora à taxa legal de 12% ao ano, calculados sobre aquela quantia, desde a data de 24-7-2001 até integral pagamento. 2. A acção foi julgada improcedente. 3. A A. interpôs recurso impugnando a matéria de facto no tocante às respostas dadas aos quesitos 1º e 2º que, em seu entender, deviam ter sido considerados provados. 4. No que respeita à simulação considera a recorrente que as partes, outorgando o contrato-promessa de cessão de créditos, pretenderam que a A. ( promitente-cessionária) viesse a ficar na titularidade do capital social da sociedade Auto C. 5. De acordo com a recorrente, face ao regime estipulado no contrato-promessa de cessão de créditos, a A., uma vez pago parte do preço estipulado pela forma acordada, não podia ficar sub-rogada nos direitos do Banco na acção judicial instaurada por este contra os devedores da quantia titulada pela livrança, a sociedade Auto-C., subscritora e os avalistas designadamente Maria Emília […], sócia da aludida sociedade juntamente com a autora A.[…]. 6. Sustenta ainda a recorrente que houve alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. De facto, a concretização do negócio pretendido pressupunha a boa saúde económica da Auto-C. que entretanto veio a ser declarada falida, assim se impondo a resolução do contrato-promessa celebrado. 7. Factos provados: 1- No dia 24-9-2001 foi celebrado um contrato-promessa de cessão de créditos entre a autora e o réu conforme doc. junto com a petição (A). 2- Conforme consta daquele documento, o Banco, ora réu, declarou ser titular de um crédito sobre a sociedade “Auto-C.[…] Lda.”, […] no valor global de 47.792.144$00 (quarenta e sete milhões setecentos e noventa e dois mil cento e quarenta e quatro escudos) (B). 3- Crédito este que incluía juros de mora e respectivo imposto, calculados até 14-9-2001 e era proveniente de uma livrança no valor de 33.979.199$00 (trinta e três milhões novecentos e setenta e nove mil cento e noventa e nove escudos) subscrita pela Auto-C. e avalizada por José Alberto […], Rosa Maria […] e Maria Emília […], vencida em 26-1-11997 (C). 4- E que estes créditos tinham sido objecto de acção executiva proposta pelo ora réu contra a Auto-C. e os referidos avalistas que corre os seus termos na […] secção, da […] vara Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa sob o nº […] (D). 5- Por sua vez, na cláusula terceira do mesmo contrato, declarava-se que a ora A. conhecia plenamente a evolução dos problemas e a actual situação económico- -financeira da sociedade devedora e o processo judicial acima identificado, tendo-lhe sido facultada toda a informação requerida pelo que se considerava suficientemente esclarecida para celebrar este contrato (E) 6- Sendo o preço da cessão de Esc. 34.000.000$00 o qual seria pago da seguinte forma: - Esc. 25.000.000$00 na data da assinatura do contrato; - Esc. 9.000.000$00 após a recepção do precatório cheque a ser emitido pelo tribunal proveniente da venda da quota penhorada no processo judicial referido na cláusula segunda (F). 7- O contrato definitivo de cessão de créditos seria celebrado contra o pagamento integral do preço nos termos da cláusula quinta (G). 8- O que significa que, tendo a ora A. pago, na data de assinatura do contrato-promessa, Esc. 25.000.000$00, como se reconhece na parte final da cláusula nona (H), 9- o contrato definitivo só deveria ser celebrado quando o Banco exequente, na acção executiva acima mencionada, recebesse o precatório cheque de Esc. 9.000.000$00 provenientes da venda da quota penhorada (I). 10- Pois a […] ora autora, só teria que assumir a posição processual do exequente quando fosse celebrado o contrato definitivo, ou seja, quando o exequente recebesse aquele precatório cheque (J). 11- Consta da cláusula 9ª que o Banco prosseguirá o processo judicial em curso até que se mostre integralmente pago o preço acordado, não podendo a A.[…] em caso algum exigir a restituição da parte do preço já paga (L). 12- A ora autora era titular de uma quota na Auto- -C.[…] correspondente a 66% do seu capital (fls. 30; M). 13- Na execução referida em 4) ocorreram os seguintes actos processuais com relevância para estes autos: a) Em 28-3-2001 os executados foram notificados do despacho que ordenou a venda da quota penhorada, por negociação particular, pelo valor requerido pela exequente de 40.000.000$00; b) Em 2-7-2001 o encarregado de venda informou o processo que a única proposta obtida foi de 9.000.000$00, solicitando autorização para venda. c) O Banco aceitou a proposta. d) Em 27-9-2001 foi ordenado ao encarregado de venda que a efectuasse, o que ele fez. e) Por decisão de 2-6-2003 da 1º instância foi anulada essa venda, anulação confirmada pela Relação (N). 14- Por altura da assinatura do contrato-promessa , a situação económico-financeira da Auto-C. […] Lda. era equilibrada (8). 15- Posteriormente, à data da celebração do contrato-promessa de cessão de créditos, a situação económico- -financeira da “Auto-C.[…]” veio a deteriorar-se progressivamente (11) 16- A Auto-C.[…] veio a ser declarada falida em 4-1- -2005 (11 ). 17- À data da celebração do contrato-promessa de cessão de créditos não era previsível que a venda executiva da quota societária na Auto-C.[…] viesse a ser anulada (13). 18- Foi a A. que por sua livre iniciativa apresentou à ré proposta de cessão de créditos (14). 19- Aliás, já antes, concretamente em Fevereiro de 2001, a autora, através de um seu representante, o Dr. […], propôs aquisição daquele crédito pelo valor de 28.500.000$00, que foi rejeitada pela ré, uma vez que apenas lhe interessava ceder o crédito pelo valor integral do capital que tinha financiado a Auto-C.[…] Lda. (15). 20- Em Maio de 2001 o mesmo representante da autora voltou a contactar a ré no sentido de apresentar uma nova proposta de aquisição do crédito, mas para que isso acontecesse era necessário que o Banco […] concedesse um financiamento que tinha sido solicitado pela autora (16). 21- Em 20-7-2001 a A. apresenta uma proposta final que a ré aceita e que vem originar a celebração do contrato- -promessa que ora se discute (17). 22- Nessa proposta a autora faz depender que parte do valor a pagar do preço corresponda ao valor que se encontrava depositado à ordem do tribunal da acção executiva proveniente da venda da quota de Emília […] conforme fax de 20-7-2001 (doc 3 a fls. 80, resp. ao quesito 18). 23- Quer isto significar que, desde o primeiro momento, a vontade real da ré foi ceder o seu crédito para com isso reduzir os prejuízos que tinha com o negócio celebrado com a Auto-C.[…] Lda. (19). 24- A quota social penhorada referida em 13) correspondia, na data do contrato referido em 1), à restante parte do capital social da Auto-C.[…] e era da propriedade da sócia Maria Emília […]. 25- A mesma quota foi penhorada em 2-11-1999. 26- Essa penhora foi registada em 25-11-1999. 27- O depósito do preço dessa venda foi efectuado em 1-10-2001. Apreciando: 8. Pretende a recorrente que sejam considerados provados os quesitos 1 e 2 assim formulados: 1- A A. tinha interesse à data da celebração do referido contrato-promessa em adquirir a parte restante do capital social da Auto-C.[…] para assim ficar detentora da totalidade do capital social e poder depois proceder a uma reestruturação da empresa Auto-C. […] de modo a potenciar esta empresa pela venda posterior da maioria do capital social a terceiros que então estavam interessados na sua aquisição? 2- O banco ora réu tinha perfeito conhecimento? 9. Não se vê razão alguma para alterar a matéria de facto. 10. O “interesse da autora” não pode deixar de ser considerado à luz do texto do contrato com as cláusulas que as partes quiseram estipular no pleno uso da liberdade contratual que lhes assiste (artigo 405º do Código civil) conjugado com os depoimentos e outros elementos objectivos que resultam dos autos. 11. O interesse da autora há-de ser, portanto, um interesse compreensível em função do que foi efectivamente contratado; não se trata de um interesse enquanto expressão de uma mera vontade da A. passar de uma posição social em que era detentora de 66% do capital para sócia única ou sócia com maioria qualificada. 12. As testemunhas não conseguiram justificar, de modo credível, como é que a autora, através do contrato-promessa de cessão de créditos que celebrou, iria conseguir adquirir a quota vendida. 13. O quesito 1º está conexionado com os quesitos 3º a 6º ( não provados). 14. Nem se vê como o Tribunal poderia responder de modo diverso, apenas na base de inconclusivos depoimentos de duas testemunhas da autora, a uma questão que passava pela demonstração, não feita, de que o Banco aceitou (quando?: ver N)-c) celebrar o referido contrato-promessa de cessão de créditos (datado de 24-9-2001) como contrapartida não só da aceitação da proposta de aquisição da quota como ainda do compromisso de cedência da quota do adquirente (qual?) para a A. 15. Para além dessas omissões de facto, (quem comprou afinal a quota penhorada? Quando aceitou o Banco a proposta da Leiloeira?), imputáveis obviamente às partes, designadamente à autora, a verdade é que, se o adquirente da quota não foi o próprio Banco, só com o acordo do adquirente da quota é que esta poderia ser cedida à A. 16. Se o objectivo pretendido pelo Banco e pela A. fosse o de esta apenas outorgar contrato-promessa de cessão de créditos com a obrigação de o Banco lhe ceder a quota adquirida, se esta lhe fosse adjudicada ou, então, de se acordar na sua transmissão pelo preço da compra pelo adquirente à A., não se vê que obstáculo pudesse impedir um tal acordo entre os interessados. 17. E tanto é assim que, quando o contrato-promessa de cessão de créditos foi outorgado (24-9-2001), já se tinha conhecimento desde 2-7-2001 de que havia, no âmbito da execução instaurada pelo Banco contra, entre outros, a sócia avalista da livrança titular da quota penhorada, uma proposta de aquisição dessa quota por 9.000.000$00. 18. Pode ter-se dado o caso, hipótese esta sem comprovação nos factos que não passa do campo das suposições, de a A., sabendo que havia uma proposta de aquisição da quota penhorada da sociedade em que a A. era detentora da outra quota, pretender negociar com o adquirente da quota penhorada a cedência dessa quota, o que, no entanto, pressupunha que o Banco desse a sua anuência, aceitando a proposta e que essa aceitação fosse condicionada pelo Banco à outorga do contrato-promessa de cessão de créditos. 19. Tratar-se-ia, no entanto, de um risco muito forte assumido pela A. que teria sempre de contar afinal com terceiro para poder conseguir adquirir a quota que a executada avalista detinha na sociedade Auto-C.[…] Lda., sociedade também executada pelo Banco 20. Seja como for, a dar-se esta hipótese, o Banco seria sempre alheio às vicissitudes decorrentes da não concretização da cessão da quota por parte do adquirente a favor do outro sócio e teria cumprido perante a A. aquilo que poderia cumprir: aceitar a proposta de venda de 9.000.000$00 da quota penhorada, possibilitando, assim, que a sócia avalista da livrança executada pelo Banco com a qual a A. ao que parece mantinha uma relação conflitual, a fazer fé no depoimento das testemunhas da A., deixasse de ser sócia da aludida sociedade. 21. Tudo isto apenas serve para evidenciar que o Tribunal não poderia dar como provado os aludidos quesitos sem uma explicação cabal dos objectivos que a A. teve em vista com a outorga do referido contrato-promessa de cessão de créditos nos termos em que o fez e, a serem os que apresentou, sem uma explicação do modo como pretenderia adquirir a quota penhorada e dos esforços desenvolvidos nesse sentido e das razões por que o Banco não quis que ficassem tais objectivos exarados e dos elementos documentais que sustentariam a sua pretensão. 22. O Banco […] e a A. celebraram, como se disse, um contrato-promessa de cessão de créditos. 23. O Banco tinha proposto execução para pagamento de quantia certa titulada por livrança subscrita pela referida sociedade Auto C.[…] com aval, entre outros, da sócia Maria Emília […]. 24. Nessa execução foi penhorada no dia 2-11-1999 a quota que a avalista detinha na aludida sociedade. 25. O depósito do preço de venda da quota foi efectuado no dia 1-10-2001. 26. O contrato-promessa em causa foi celebrado no dia 24-9-2001. 27. Por esse contrato o Banco cedeu o crédito em execução no montante de 47.792.144$00 pela quantia de 34.000.000$00, que corresponde ao capital em dívida arredondado, sendo o preço pago da seguinte forma: - 25.000.000$00 na data da assinatura do contrato-promessa; - 9.000.000$00 após a recepção do precatório cheque a ser emitido pelo Tribunal proveniente da venda da quota penhorada na referida execução. 28. O crédito a ceder é o crédito exequendo, crédito cambiário reclamado em execução cujo valor atingia em 14-9-2001 a quantia de 47.792.144$00 correspondente ao débito resultante da soma do capital (33.979.199$00) e juros entretanto vencidos (13.812.945$00). 29. Esse crédito não perde a sua natureza de crédito exequendo por variar o seu montante o que acontece, no caso, tanto por via do vencimento de juros como por via do acordo de pagamento ao Banco da parte restante do preço (9.000.000$00) da cessão pelo produto da venda em execução da quota penhorada. 30. A questão está em saber, atento o teor da clausula quarta e o demais estipulado, se o Banco prometeu ceder à A.[…] os “ créditos mencionados na cláusula primeira” com aquele exacto montante ou se o Banco se obrigou a transmitir os créditos titulados pela livrança não paga, dada em execução, no montante que na data do contrato-promessa correspondia àquele valor de 47.792.144$00 deduzidos 9.000.000$00 sem prejuízo do vencimento dos juros subsequentes a favor da cessionária. 31. Parece-nos que esta é a interpretação que um declaratário normal colocado na posição dos contraentes não deixaria de considerar (artigo 236º do Código Civil) pois, já se vê, se a autora pretendia pagar parte do preço pelo produto da venda da quota penhorada, então o valor do crédito exequendo, no momento em que ela assumisse na acção judicial a posição processual do Banco exequente, não poderia ser obviamente o de 47.792.144$00 - a não ser por força do valor dos juros que entretanto se vencessem o que não seria provável - visto que o contrato definitivo seria celebrado contra o pagamento integral do preço (cláusula sétima). 32. Quanto ao avalista, que paga a livrança, total ou parcialmente, voluntária ou coercivamente pelo produto da venda dos bens penhorados, não fica ele na posição do portador no caso de pagamento integral, não passa a concorrer enquanto exequente com o portador da livrança no caso de pagamento parcial, o que sucede é que” o avalista, sub-rogando-se nos direitos emergentes da letra contra o avalizado, subroga-se também nos direitos cambiários deste contra outras responsáveis (os subscritores anteriores ao avalizado). Não se trata, em rigor, de uma sub-rogação ( como inexactamente se diz na alínea 3 do artigo 32.º da L.U.L.L.), visto que o avalista, pagando a letra, não se substitui ao portador e não adquire, portanto, a posição cambiária deste, apenas adquirindo os direitos do portador contra o avalizado e contra os obrigados para com o avalizado ( não contra os signatários posteriores a este)” (Vaz Serra, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 103º, pág. 429). 33. Assim se entendendo, a avalista que viu a sua quota penhorada ser vendida por 9.000.000$00 poderia reclamar esta quantia ao subscritor da livrança sem se encontrar na posição do beneficiário da promessa de pagamento, o credor exequente, o que afasta o argumento da decisão recorrida que considerava, por via da sub-rogação, encontrar-se o Banco, no momento do contrato prometido, a ceder parcialmente um direito alheio; tão pouco se nos afigura que se possa considerar extinto o direito de crédito por via do pagamento do preço nos termos assinalados ( pelo produto da venda da quota penhorada visto que, como já referimos, o crédito prometido ceder coincide com o crédito a ceder no que respeita ao montante, aceitando-se a interpretação que acima se expôs no tocante a esta questão. Não há, assim, que considerar uma impossibilidade originária da prestação a fulminar com nulidade o contrato-promessa firmado entre as partes. 34. Não se vislumbra que o contrato-promessa seja um contrato simulado. Não há divergência nenhuma entre a vontade real e a vontade declarada: as partes quiseram outorgar o contrato-promessa de cessão de créditos nos termos em que foi celebrado. 35. Ainda que ficassem provados os quesitos 1º e 2º não se vê que alguma vez daí se pudesse inferir que as partes não queriam prometer ceder os créditos referidos, mas queriam ceder definitivamente a quota. Como seria isso possível se a quota fora adquirida por terceiro que depositara a quantia de 9.000.000$00? E que terceiros se estava a enganar? E que dizer do objectivo evidente de o Banco se ressarcir pelo valor do capital? Afigura-se-nos inútil insistir na falta de razoabilidade deste entendimento. 36. Já é coisa diferente defender-se que as partes, quando outorgaram o contrato-promessa, tinham em vista possibilitar à A. condições para vir a adquirir a quota ao terceiro adquirente considerando que não lhe era possível conseguir um acordo nesse sentido por parte da outra sócia, hipótese que aqui deixamos como mera hipótese para, mais uma vez, se evidenciar que os factos provados não permitem ao tribunal saber o que afinal se propunha a A., sabendo- -se, isso sim, que o Banco réu procurou, através do aludido contrato-promessa, recuperar o capital titulado pela livrança dada em execução. 37. A A. pretende a resolução do contrato nos termos do artigo 437.º do Código Civil. 38. Invocou as seguintes razões: a) A deterioração posterior à data da celebração do contrato-promessa da situação económico-financeira da Auto- -C.[…] devido ao 11 de Setembro de 2001, à guerra no Iraque ao surto de pneumonia atípica. b) A alteração do estado da acção executiva pois, à data em que foi celebrado o contrato-promessa de cessão de créditos, já tinha sido vendida a quota penhorada e depositado o preço de 9.000.000$00, não sendo previsível anulação da venda. 39. Não se provou (ver resposta aos quesitos 11 e 12) que as ocorrências exteriores tivessem exercido qualquer influência no desenvolvimento do contrato em causa sendo certo que não foi seguramente o ataque às torres gémeas em Nova Iorque no dia 11 de Setembro de 2001 que obstou à celebração do contrato-promessa em causa nos autos em 24 de Setembro de 2001. 40. Provou-se apenas que 14- Por altura da assinatura do contrato-promessa , a situação económico-financeira da Auto-C.[…] Lda. era equilibrada (8). 15- Posteriormente à data da celebração do contrato- -promessa de cessão de créditos, a situação económico-financeira da “Auto-C.[…]” veio a deteriorar-se progressivamente (11). 16- A Auto-C.[…] veio a ser declarada falida em 4-1- -2005 (12) . 17- À data da celebração do contrato-promessa de cessão de créditos não era previsível que a venda executiva da quota societária na Auto-C.[…] viesse a ser anulada (13) 41. Pode considerar-se que a anulação da quota da venda da quota penhorada à avalista constitui “ alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar” (artigo 437.º do Código Civil)? 42. Quando as partes celebraram o contrato-promessa de cessão de créditos não estipularam nenhum momento para a celebração do contrato definitivo. 43. A A. “ conhecia plenamente a evolução dos problemas e a actual situação económico-financeira da sociedade devedora e o processo judicial supra identificado” (cláusula terceira). 44. A A. não tinha obviamente interesse em liquidar com o contrato-promessa o preço total da cessão nem tinha interesse em liquidar a quantia de 9.000.000$00 sem ser por via do recebimento pelo Banco dessa quantia no âmbito do processo executivo. 45. Pode considerar-se, em termos de conclusão de facto, a razoabilidade do entendimento de que as partes outorgantes estavam convictas de que o pagamento da quantia de 9.000.000$00 iria ser efectuado brevemente. 46. Tudo aponta nesse sentido: desde Julho de 2001 que o encarregado de venda informara que fora obtida uma proposta de aquisição da quota por 9.000.000$00; essa proposta foi aceite pelo Banco o que sucedeu provavelmente antes da assinatura do contrato-promessa; três dias volvidos da assinatura, o Banco ordena ao encarregado de venda que proceda à venda pela dita quantia (13 d) e logo no dia 1-10-2001 é efectuado o depósito do preço (27). 47. No entanto, o artigo 437.º do Código Civil, exige, a nosso ver, mais do que a mera convicção de que actos do Tribunal necessários ao cumprimento do estipulado, tal o caso do depósito do preço da venda em execução e passagem do precatório cheque, se irão processar com brevidade e sem incidentes causados por terceiros; exige a lei que da base negocial resulte que um tal pressuposto fundamenta a decisão de contratar. 48. Dir-se-á que “ a base negocial é o pressuposto de que ambas as partes, ou uma delas, partiram ao celebrar o negócio (elas, ao contratar, consideram certa ou segura a verificação de um evento, tendo contratado nesse pressuposto; se tivessem previsto que este se não verificaria, não teriam contratado ou tê-lo-iam feito noutros termos, designadamente , introduzindo no contrato uma cláusula condicional, pela qual ele deixaria de produzir efeitos se o pressuposto não se verificasse” (VAZ SERRA, Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 113, pág. 367). 49. Pois bem. Se a razão de ser deste contrato- -promessa de cessão de créditos fosse, como pretendia a autora, a de criar as condições necessárias e suficientes para que a quota penhorada à avalista viesse a ser adquirida pela autora - e já vimos que uma tal estratégia não resulta nem do texto do contrato-promessa nem resultou provada, face aos factos alegados, afigurando-se inclusivamente que tais factos não a conseguiriam sequer explicar - então a anulação da venda e, muito em particular, a anulação obtida precisamente pela própria avalista, secundada pela sua filha que manifestara a intenção de exercer o direito de remição ( ver sumário do acórdão da Relação a fls. 33/39), traduzir-se-ia, sem dúvida, numa alteração anormal das circunstâncias em que as partes teriam fundado a decisão de contratar. 50. De facto, reconhecendo as partes que o objectivo visado pelo contrato-promessa era o de permitir a aquisição pela autora da quota penhorada à executada avalista, possibilitando à autora o desenvolvimento de uma estratégia comercial que não poderia realizar de outro modo, parece razoável aceitar-se que o protrair para momento incerto a possibilidade de a autora atingir os seus objectivos, traduziria uma efectiva alteração anormal nos termos do artigo 437.º/1 do Código Civil. 51. Sucede, porém, que nada disto é inferível do contrato-promessa celebrado e se é certo que as partes esperavam que o preço da cessão fosse pago brevemente, a verdade é que não resulta do contrato que tal circunstância haja fundado a decisão de contratar. 52. A autora era sócia maioritária da executada Auto-C.[…] e, na ocasião da assinatura do contrato-promessa, a situação financeira da Auto-C.[.] estava equilibrada (14). 53. Não tinha interesse a autora que a sociedade de que era sócia continuasse a ser objecto de execução; o prosseguimento da execução contra a sociedade poderia conduzir a uma situação de desconfiança junto dos credores. 54. Sabia a autora que a vontade do réu era tão somente a de atenuar a perdas e os riscos que uma execução judicial de um crédito comporta e, por isso, tal como se provou, “ a vontade do réu foi a de ceder o seu crédito para com isso reduzir os prejuízos que tinha com o negócio celebrado com a Auto C.[…]ı Lda.” (23). 55. O Banco nem se terá mostrado receptivo, a avaliar pelos termos do contrato-promessa, a uma solução que passasse, por exemplo, pela cessão de créditos logo com a liquidação dos 25.000.000$00 com a imposição do autor lhe entregar os 9.000.000$00 que fossem ulteriormente obtidos com a venda da quota. 56. Do contrato-promessa resulta que a autora aceitou que o contrato definitivo de cessão de créditos fosse celebrado contra o pagamento integral do preço e só então, com o contrato definitivo, a autora iria assumir a posição processual do Banco na acção judicial instaurada por este contra os devedores (cláusulas sétima a oitava). 57. E, de acordo com a cláusula nona, “ o Banco prosseguirá com o processo judicial em curso até que se mostre integralmente pago o preço acordado”. 58. A autora, neste contexto de facto, admite que o processo possa prosseguir até pagamento integral do preço acordado, o que não parece excluir a possibilidade de o preço acordado não ser satisfeito com a recepção do precatório cheque. 59. Aliás, nessa clausula nona estipula-se que a autora não pode “ em caso algum exigir a restituição da parte do preço já paga”. 60. Não se deve interpretar a referida cláusula no sentido de que fica vedado ao Banco pedir a restituição do preço pago com base em causa resolutiva ou outro fundamento que conduza à invalidade do contrato. 61. Tal cláusula tem o significado de a autora, enquanto for possível o cumprimento do contrato-promessa de cessão, não poder reclamar a restituição do preço já entregue, como poderia fazer se tivesse sido pressuposto que o interesse na manutenção do contrato-promessa persistia apenas e tão só até ao pagamento dos 9.000.000$00 a depositar com o produto da venda da quota penhorada. 62. Não nos parece, por conseguinte, que se possa afirmar que a anulação da venda judicial da quota penhorada constituiu alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, o que não significa que fosse previsível que uma tal anulação viesse a suceder. Só o seria se a reclamação de nulidade da venda já tivesse sido deduzida na execução e tudo aponta no sentido negativo. 63. Quanto à falência da sociedade, também ela se traduziria numa manifesta alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, como diz a A. no requerimento de fls. 136, se o objectivo pressuposto com o contrato-promessa de cessão de créditos fosse o de a autora proceder a uma reestruturação da Auto C.[…]. 64. Admitindo que a base ou pressuposto de que apenas uma das partes partiu ao contratar permita fazer valer contra a outra os direitos a que alude o artigo 437.º do Código Civil, deve entender-se, não havendo base negocial comum ou não se verificando base negocial, que tal pressuposto “ só é relevante quando conhecido da outra parte ou cognoscível por ela no momento da conclusão do negócio, e quando esta, se lhe tivesse sido proposto que a eficácia do negócio ficaria condicionada à verificação do pressuposto, o teria aceitado ou o teria devido, segundo a boa fé, aceitar” (VAZ SERRA, loc. cit., pág. 369). 65. Ora um tal pressuposto, como vimos face à matéria provada, não era cognoscível pelo Banco. 66. E, por outro lado, tudo aponta para a ideia de que o Banco jamais aceitaria condicionar o negócio à não verificação da falência de uma sociedade de que a autora era sócia maioritária, o que colocaria o crédito da autora, já liquidado em parte, na contingência da restituição e de algum modo na dependência da vontade da autora, ponto este absolutamente indesejado pelo Banco atenta a cláusula nona. 67. A falência da sociedade não obsta à possibilidade de satisfação dos créditos, agora no âmbito da falência, não se devendo olvidar que , com a cessão, a autora poderia sempre prosseguir a execução contra os demais devedores. 68. A questão que talvez pudesse ter sido tratada nesta causa seria a de saber se a estipulação constante da cláusula quinta - pagamento de 9.000.000$00 após a recepção do precatório do cheque a ser emitido pelo Tribunal proveniente da venda da quota penhorada - significava que o pagamento do preço só poderia ser efectuado com a recepção do precatório cheque correspondente ao depósito efectuado pelo encarregado relativamente à proposta aceite. 69. Ou seja, então, a ser assim, a questão seria afinal a de saber se, por força daquela estipulação com um tal alcance interpretativo, estava impossibilitada a realização do preço da cessão, extinguindo-se a prestação (artigo 795.º do Código Civil). 70. Estamos, no entanto, face a distinta causa de pedir, estamos face a questão cuja resolução poderia depender de matéria de facto controvertida que não foi suscitada porque obviamente outro foi o rumo emprestado à causa pela autora. Num tal contexto a anulação daquela venda inviabilizando a passagem do precatório cheque seria o facto superveniente determinativo da impossibilidade de cumprimento Concluindo: I- Não ocorre impossibilidade legal do objecto de contrato-promessa de cessão de créditos titulados por livrança com aval ao subscritor pelo facto de, nesse contrato-promessa, ter sido estipulado que parte do preço da cessão seria satisfeito pelo produto da venda de bem penhorado a um avalista visto que o avalista pagando a letra, não se substitui ao portador ( promitente-cedente exequente da livrança) e não adquire, portanto, a posição cambiária deste, apenas adquirindo os direitos do portador contra o avalizado e contra os obrigados para com o avalizado ( não contra os signatários posteriores a este) II- A alteração anormal, que, nos termos do artigo 437.º do Código Civil, permite fundamentar a resolução do contrato, refere-se às circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar (base negocial), não constituindo alteração anormal, na promessa de cessão de créditos objecto de execução judicial, a circunstância de a venda judicial ter sido objecto de anulação, não se provando que as partes fundaram a decisão de contratar na pressuposição de que a subsistência do contrato -promessa não se justificaria se o preço, ainda em falta, estipulado para pagamento da cessão, não fosse pago com o produto da venda do bem penhorado a um dos executados que tinha avalizado a livrança. Decisão: nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida Custas pelo recorrente Lisboa, 21 de Junho de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |