Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053981
Nº Convencional: JTRL00035457
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CITAÇÃO
EXEQUENTE
Nº do Documento: RL200011200053981
Data do Acordão: 11/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART864.
Sumário: 1 - A citação a que se refere o nº1 do artigo 864º, CPC, tem por fim dar a conhecer às pessoas aí mencionadas que corre uma execução, a fim de que as mesmas possam reclamar os respectivos créditos sobre o executado ou, no caso do cônjuge deste, requerer a separação de bens.
2 - Assim, não faz sentido citar o credor que goze de garantia real quando o mesmo está já na acção, nomeadamente por ser o exequente.
3 - Neste caso, a reclamação respectiva deve ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar da junção ao processo da certidão dos direitos inscritos, sendo certo que, sendo o próprio exequente a juntá-las sabe quando deve proceder à reclamação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: