Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035457 | ||
| Relator: | FOLQUE DE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CITAÇÃO EXEQUENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200011200053981 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART864. | ||
| Sumário: | 1 - A citação a que se refere o nº1 do artigo 864º, CPC, tem por fim dar a conhecer às pessoas aí mencionadas que corre uma execução, a fim de que as mesmas possam reclamar os respectivos créditos sobre o executado ou, no caso do cônjuge deste, requerer a separação de bens. 2 - Assim, não faz sentido citar o credor que goze de garantia real quando o mesmo está já na acção, nomeadamente por ser o exequente. 3 - Neste caso, a reclamação respectiva deve ser apresentada no prazo de 15 dias, a contar da junção ao processo da certidão dos direitos inscritos, sendo certo que, sendo o próprio exequente a juntá-las sabe quando deve proceder à reclamação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |