Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8738/08-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: CONTA BANCÁRIA
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: I - Tendo o cabeça de casal apresentado relação de bens em que relacionou como verba nº 1 determinado quantitativo que referiu provir de conta bancária da qual era titular a inventariada e encontrar–se o mesmo na posse de uma das interessadas no inventário, veio esta referir não ter na sua posse tal importância, deduzindo oposição ao inventário por não existir o bem relacionado.
II- Mantendo na integra a relação de bens apresentada, juntou o cabeça de casal aos autos documentos de que veio a resultar que a conta mencionada tinha como autorizada a referida interessada e que o montante relacionado fora levantado sete dias antes do óbito da inventariada.
III - È legitimo equacionar a possibilidade de quem procedeu ao levantamento dessa quantia, poder não ter sido a própria inventariada, mas a referida interessada, como é legitimo equacionar a possibilidade da mesma ter integrado no seu património a referida quantia, tanto mais que, acusada de a ter na sua posse, nada veio esclarecer referentemente aos movimentos efectuados na conta de que era “autorizada”, escudando-se no entendimento ligeiro e estreito, de que apenas relevaria o saldo da mesma à data do óbito da inventariada.
V- Este entendimento conduz a uma visão redutora das responsabilidades de quem é “autorizado em conta”, ou das potencialidades do inventário, que através dos incidentes de reclamação contra a relação de bens, tal como estão gizados nos arts 1348º e 1349º CPC, pode chegar a garantir a conclusão da própria sonegação de bens.
VI -A “autorização em conta”, constitui um mecanismo utilizado pelas entidades bancárias (que muitas vezes prescindem do documento dito “Procuração”, bastando-se com “boletins de autorização”), no interesse do respectivo cliente e da fluidez do comércio bancário, com a finalidade de permitirem que o titular de uma conta invista uma terceira pessoa dos poderes necessários à movimentação dessa conta, atribuindo-lhe poderes mais ou menos vastos, que poderão implicar a própria efectuação de levantamentos antecipados de depósito a prazo.
VII- Deverá entender-se que quando o titular da conta (no pleno uso dos seus direitos e capacidades) encarrega outrém de praticar os actos correntes de movimentação da conta, ou até os menos correntes (para os quais haja expressamente dado os necessários poderes), se estabelece entre ele e este “autorizado”, um verdadeiro contrato de mandato, nos termos do art 1157º CC (e tratar-se-á por isso de um mandato com representação- cfr 1178º CC), que obriga o mandatário a prestar contas findo o mandato – al d) desse mesmo preceito – contas estas, que deverão ser prestadas aos herdeiros do mandante, quando pela morte deste se extinga o mandato - art 1174º al a) CC.
VIII - Por assim ser, está a referida interessada obrigada a prestar contas aos demais interessados nos presentes autos de inventário relativamente aos movimentos que se mostram efectuados na referida conta da inventariada, caso tenha sido ela a efectiva-los.
(TA)
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I -NL, requereu inventário para partilha da herança deixada por sua tia, Maria, falecida em 5/5/97, sendo interessados uma irmã desta (que veio a falecer na pendência do inventário) e vários sobrinhos, entre eles o próprio requerente, tendo este sido nomeado cabeça de casal nos autos.
Nessa qualidade, apresentou a fls 85, relação de bens, nela relacionando apenas duas verbas, a de € 47.784,84, e a de € 38 257,80, referindo encontrar–se um e outro destes valores na posse da interessada LM,  sendo o primeiro proveniente do depósito na conta a prazo nº ... do MG, da qual era titular a inventariada, e o segundo proveniente da conta a prazo nº ... da CGD, de que era igualmente  titular a inventariada.
A interessada LM veio referir não ter na sua posse nenhuma daquelas importâncias, deduzindo deste modo oposição ao inventário por não existirem os bens relacionados, indicando várias testemunhas.
Notificado desta oposição, veio o cabeça de casal a fls 144, manter na íntegra a relação de bens apresentada, e requerer ao abrigo do 519º/1 do CPC uma série de diligências junto das instituições bancárias a que se referem os depósitos relacionados, indicando também testemunhas.
Tais diligências foram indeferidas no despacho de fls 179, entendendo o Exmo Juiz a quo que o cabeça de casal podia obter os elementos que pretendia sem o concurso do tribunal, tendo sido designado dia para a inquirição das testemunhas, diligência que veio a ter lugar.

A fls 193 o cabeça de casal veio trazer aos autos os docs de fls 200 a 208,  referindo que as instituições bancárias em causa só forneceriam informação adicional através do tribunal.
Termina requerendo que seja notificado o MG para que indique os movimentos da conta de depósito a prazo nº .... desde o dia 31/3/97 com os respectivos documentos de suporte; a proveniência da quantia de 9.580.000$00 com que a conta de DO nº ... foi creditada em 31/1/97 e respectivos documentos de suporte; o destino dessa mesma quantia e documentos de suporte; a proveniência, ou seja, a conta ou contas bem como o respectivo titular ou titulares da quantia de  9.580.000$00, com que a conta de DO nº ... foi provisionada em 28/4/97.
Dos documentos juntos pelo cabeça de casal resulta:
            -Fls 200 – Trata-se de ofício do MG, datado de 23/8/02, onde se refere: “Conforme solicitado, vimos remeter a V. Excia extracto da conta supra  (039.10.14523-2, em nome de Maria, falecida em 5/5/97) desde 1/1/97 até á liquidação. Esclarecemos que esta conta  tinha como autorizada LM. O Depósito a Prazo de Esc 9.580.000$00 liquidado em 28/4/97, tinha como titulares, além da referenciada, LM, que procedeu, na mesma data, ao levantamento desta importância”.
-Fls 201 – Trata-se de extracto de movimentos históricos da conta nº ..., balcão de K, onde se indica:
- a 31/1/07, TRF. D. Prazo, 9580.000$00 +
-a 31/1/07, TRF.D. Prazo, 9.580.000$00 -
- a 28/4/2007, TRF.D. Prazo, 9.580.000$00 +
- a 28/4/07, Levantamento Numerário, 9,580.000$00 –
-Fls 207 – Trata-se de extracto integrado com data de emissão de 31/3/1997 que refere como contas de que é primeiro titular Maria:
- Tipo Poup. Reformados, Balcão K, Nº Conta- ....; Saldo- 3.743$3;
- Tipo Depósito a prazo, Balcão K, Nº Conta – ....; Constituição ou Renovação 17/2/97; Vencimento 17/5/97; Prazo 3 meses; Saldo 9.580.000$00.
 
Foi proferido despacho a fls 244 sobre o requerido a fls 193, entendendo-se nele que apenas relevavam os saldos das contas à data do óbito da inventariada, solicitando-se às entidades bancárias em conformidade.

A fls 348, em ofício datado de 15/3/2006, o MG informou que a inventariada era titular da conta nº ..., que em 5/5/97, apresentava um saldo de 119$50.

Notificado deste ofício, o cabeça de casal, a fls 353, veio insistir por uma série de diligências junto do MG.

De novo solicitada esta instituição bancária, veio a mesma a fls 359, em ofício datado de 16/12/07, referir o seguinte: “ Em resposta ao solicitado ….informamos que, por lapso, foi informado que em 5/5/1997 a conta DO titulada por Maria, apresentava um saldo de 119$50, quando na realidade apresentava um saldo de 9.580.0000$00. Do facto apresentamos as nossas desculpas”.

Com estes elementos, foi proferido despacho a fls 369, no qual se concluiu que  “a verba nº 1 da relação de bens, correspondente a quantia proveniente de Depósito no MG, e, sublinhe-se, em posse da ora reclamante, está correctamente relacionada, embora a conta aí descrita deva ser a nº ... (fls 200 e 359)  e não a nº ..., o que deverá ser rectificado pelo cabeça de casal” .
Nesse despacho referiu-se que em nada se valoravam os depoimentos das testemunhas para a decisão do incidente em causa, por nada ter resultado provado por intermédio delas, e que, ao contrário, “a prova documental é inequívoca no sentido de contradizer a versão aduzida pela reclamante“, referindo seguidamente que “a conta nº ... do MG era da exclusiva titularidade da inventariada e encontrava-se aprovisionada à data da morte da inventariada com a quantia de Esc 9.580.000$00 que o banco expressamente refere como tendo sido levantada pela ora reclamante (fls 200)”, tendo decidido indeferir a reclamação e determinado, como acima já se referiu, a manutenção da descrição da verba nº 1 com rectificação pelo cabeça de casal do número de conta indicado.

II - Foi do assim decidido que a reclamante LM recorreu (recurso que foi  admitido como de agravo a subir em separado no momento em que fosse convocada a conferência de interessados e com efeito meramente devolutivo), tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos:
1- Em 5/5/97, faleceu a inventariada Maria, na freguesia de Paço, no estado de solteira, deixando vários herdeiros – conforme auto de compromisso de honra e declaração do cabeça de casal, NL de fls 86;
2- Na relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, consta, no Activo (Bens Móveis), como verba n°1, uma importância de Euros 47.784,84, alegadamente proveniente da conta a prazo no. ..., do MG, de que a inventariada era titular, valor que estaria na posse da recorrente LM;
3- Na mesma relação de bens, consta ainda do Activo (Bens Móveis), como verba n° 2, uma importância de Euros 38.257,80, alegadamente também na posse da recorrente, proveniente de depósito na conta a prazo n°. ..., da CGD, de que a inventariada era também titular;
4- A recorrente, interessada no processo, reclamou da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal, alegando que não tinha na sua posse qualquer uma das importâncias referidas naquela Relação e que a inventariada não tinha deixado os valores discriminados da relação de Bens;
5- O cabeça-de-casal requereu a junção aos autos de vários documentos e, bem assim, que o Tribunal notificasse as duas instituições bancárias para prestarem informação, sendo que relativamente ao MG existem discrepâncias de saldos, sem qualquer fundamento, tudo conforme dos documentos de fls. 193 a 202, 348 e 359;
6- No requerimento de fls. 193 e ss., o cabeça-de-casal requereu a junção dos seguintes documentos: - Oficio do Mg, datado de 23 de Agosto de 2002, dizendo que a conta n°. ..., em nome de Maria, falecida em 05.05.1997, tinha como autorizada LM e que o depósito a prazo de Esc. 9.580.000$00, liquidado em 28.04.1997, tinha como titulares, além da referida Maria, a atrás identificada LM que procedeu na mesma data ao levantamento desta importância - vide documento de fls. 200; Extractos da conta de Depósitos à Ordem nO. ...., sendo titular Maria, cujo extracto evidencia os movimentos realizados expressa e que em 05.05.1997 (data do óbito de Maria) o saldo dessa conta era de Euros 3.747$00 (PTE) ,. vidé documentos de fls. 201 e 202 dos autos;
7 - Pelo oficio do MG, datado de 23.02.2006, dirigido a este tribunal, veio aquela Instituição a declarar que a conta no. ..., de K, cuja titular era Maria, apresentava em "1997/05/05" um saldo de 119$50 (PTE), sem qualquer suporte de extracto de conta corrente - vide documento G) de fls. 348 dos autos;
8- Com o oficio do MG, datado de "2007.01.29", aquela Instituição veio declarar que "por lapso foi informado que em 1997/05/05 a conta de D.O. titulada por Maria, apresentava um saldo de 119$50, quando na realidade apresentava um saldo de 9.580.000$00 (PTE), sem qualquer suporte de extracto de conta corrente - vide documento de fls. 359 dos autos;
9- Da apresentação de todos os documentos elaborados pelo MG, conclui-se que apenas o primeiro saldo está assente num extracto de conta corrente da conta bancária em causa, e daí resulta que a conta de D.O. nº ..., do MG, de que a inventariada era titular à data do óbito (05.05.1997), apresentava um saldo de 3.747,30 (PTE);
10- O despacho recorrido, de fis. 369 e ss., conclui que nenhuma das verbas constantes da Relação de Bens inicial apresentada pelo cabeça de casal existe, ou seja, que não existe qualquer conta de depósito a prazo em que existisse saldo à data do óbito da titular Maria;
11 -O despacho recorrido de fls. 369 e ss., concluiu ainda que deverão constar da relação de bens duas quantias relativas a saldos alegadamente existentes no MG e CGD, mas de depósitos à ordem da inventariada;
12- O despacho recorrido de fls 369 e ss reconhece erradamente que deve constar como  verba n° 1 da relação de bens um saldo de 9.580.000$00 (PTE) que são Euros  47.784,84, relativos à  conta DO nº .... de que era titular a inventariada;
13- O despacho recorrido conclui pela existência do saldo de conta identificado no anterior ponto L), fazendo erradamente fé na última informação prestada pelo MG, de fis. 359, cuja declaração, contraditória com todas as anteriores, não está suportada em extracto de conta corrente;
14- As declarações do MG, que constituem documentos de fls. 348 e 359 dos autos, não estão suportadas em qualquer extracto de conta corrente da conta bancária em causa, verificando-se que essa mesma conta bancária nunca apresentou. pelo menos, em qualquer momento entre 01.01.1997 e 04.11.2007, qualquer dos saldos constantes de tais declarações - vide extractos de conta corrente juntos aos autos pelo próprio cabeça-de-casal, a fls. 201 e 202 dos autos;
15- Com base na declaração do MG, de fis. 359, omitindo, nomeadamente, tudo quanto consta de fis. 200,201 e 202, o Tribunal veio a proferir o despacho de fis. 369 e ss., de cujas conclusões resulta que não existia qualquer saldo na conta de depósitos a prazo no. ...., à data do óbito da inventariada, mas considerou como saldo da conta de DO nº ... em 5/5/97 (data do obito da inventariada) de 9.580.000$00 (PTE), valor que considerou dever ser incluído na verba nº 1 da Relação de Bens a apresentar pelo cabeça-de-casal;
16- Os documentos fls. 348 e 359 nunca foram notificados à recorrente, que assim nunca teve possibilidade de responder aos mesmos e esclarecer o Tribunal - o que gera a sua nulidade, já invocada pela recorrente, aguardando-se o respectivo despacho;
17- Os documentos de fls. 348 e 359 são falsos, no sentido de conterem inexactidões na reprodução mecânica dos mesmos, pois consubstanciam a declaração de elementos falsos - o que a recorrente já suscitou por requerimento, devendo levar a despacho que conclua pela declaração de que tais documentos falsos;
18- A exactidão do saldo da conta de D.0. n°. ..., de que era titular a inventariada Maria, está demonstrada na declaração emitida em 20.12.2007, pelo Balcão de K, do MG e extractos de conta corrente, de 17.12.2007, que constituem documentos 1,2 e 3, cujos originais, assinados pela Gerência da instituição Bancária, com a aposição de carimbo branco da Instituição, e atestam inequivocamente de que o saldo daquela conta bancária era, à data do óbito da inventariada Maria em 05.05.1997, de 3.747$00 (PTE) - vide documentos que se juntam por cópias e cujos originais foram juntos aos autos com o requerimento que suscita a falsidade dos documentos de fls. 348 e 359 apresentado em Tribunal em 14.01.2008;
19- Donde, o montante a incluir na Relação de Bens a apresentar pelo cabeça-de-casal, como verba n° 1, do Activo, Bens Móveis, é de 3.747$00 (PTE), que são Euros 18,68, valor disponível na conta bancária de D.0. n°. 039.10.014523.2, do Balcão de K, de que era titular a inventariada Maria à data do óbito em 5/5/97;
Temos em que pede a revogação do despacho na medida em que considerou como verba nº 1 da relação de bens a apresentar pelo cabeça de casal nos presentes autos por óbito da inventa Maria em 5/5/97, a quantia de 9,580.000$00 (PTE) que são € 47.784,84, e ser fixado para essa verba a relação de bens a quantia de € 18,68 valor disponível na conta bancária de DO nº ... do MG.

            O cabeça de casal apresentou contra- alegações nelas pugnando pala manutenção do decidido.

            III - Tendo o cabeça de casal apresentado nova relação de bens nos termos determinados pelo despacho que foi agravado, veio a reclamante LM, por requerimento de fls 408, referir, em súmula e entre o mais, que não lhe havia sido notificada a junção dos oficios do MG, pelo que não pôde exercer o contraditório, traduzindo essas omissões nulidades que põem em causa os termos subsequentes do processo. Invoca ainda neste requerimento e em requerimento autónomo, que as declarações dos ofícios do MG constantes de fls 348 e 359 são falsos, devendo concluir-se que o saldo da conta D O nº ..., à data do óbito da inventariada era o de 3.747$00 PTE.
Junta uma declaração datada 20/12/07, assinada pelo Gerente do Balcão de K do MG referindo: “Para os devidos efeitos e a pedido da interessada, se declara que à data de 5/5/97, a conta à ordem nº ..., tinha como intervenientes a Sra D. Maria como Titular e a Sra. D. LM como autorizada, sendo o saldo na mesma data no valor de Esc 3.747$30 PTE”.
A este requerimento opôs-se o cabeça de casal.
A fls 451 encontra-se novo ofício do MG, referindo: “Em resposta ao solicitado por V. Exc informamos que por lapso as nossas cartas de 15/3/06 e 16/2/07 apresentavam valores errados, em 5/5/1997, a conta indicada em assunto, titulada pela acima indicada apresentava um saldo de 3.747$00 (PTE) conforme extracto de que enviamos cópia.
A fls 539 foi proferido despacho em que foi decidido ter por manifestamente extemporânea a arguição de nulidade, entendendo também extemporâneo o incidente de impugnação da genuidade da reprodução mecânica dos documentos de fls 348 e 359.
IV - Destes despachos a interessada LM interpôs recurso, que tendo sido admitido como de agravo, veio a deixar deserto por falta de alegações.
V -Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente as vicissitudes processuais acima referidas e os documentos provenientes do MG a que acima se fez referência.
VI - Pretende a apelante a revogação do despacho proferido a fls 369, na parte em que o mesmo, considerando como correctamente relacionada a quantia de 9.580.000$00 (PTE), por entender que tal montante existia à data da morte da inventariada, embora não na conta desta relacionada pelo cabeça de casal (nº ... do MG) mas na conta  nº ... dessa mesma instituição bancária, ordenou a este a rectificação da relação de bens no que respeita ao referido número de conta.
Note-se que o conteúdo do agravo, pese embora as conclusões deste refiram incidentalmente a verba relacionada como 2ª (referente a conta da inventariada na CGD), se esgota, afinal, com a verba relacionada como 1ª - conta da inventariada no MG - pelo que no (amplo) relatório deste recurso apenas se fez referência aos factos e vicissitudes processuais referentes à mesma.
Note-se ainda, que o presente agravo não tem por objecto as questões a que se referem as conclusões 16ª e 17ª - falta de notificação à agravante, aquando da respectiva junção aos autos, dos ofícios do MG juntos a fls 348 e 359, e falsidade dos mesmos (no sentido de inexactidão na sua reprodução mecânica), pois que tais questões foram objecto de agravo autónomo, que a agravante veio a optar por deixar deserto.
Pretende a agravante a revogação do despacho na parte acima referida, com fundamento em que, ao contrário do que foi nele facticamente pressuposto, o montante de 9.580.000$00 não existia na referida conta à data do óbito da inventariada, antes, e pese embora as declarações contraditórias constantes dos ofícios emanados do MG, a conta em questão, DO nº ..., à data daquele óbito, 5/5/97, apresentava um saldo de 3.747$30 (PTE), pelo que apenas este montante poderá ser relacionado como verba nº 1 da relação de bens.
Deste modo, ainda que não o referindo explicitamente, pretenderá a agravante impugnar a decisão da matéria de facto.
Ora, desde o momento em que o Exmo Juiz a quo desvalorizou completamente para o conhecimento do incidente, o contributo dos muitos depoimentos testemunhais que foram produzidos sobre a matéria em análise, restará a este tribunal, como restou àquele, a apreciação dos elementos documentais que os autos comportam oriundos do Montepio Geral, pelo que nada obstará, nos termos da 1ª parte da al a) do nº 1 do art 712º do CPC, a que se reavalie a decisão da matéria de facto que conduziu aquele julgador a decidir como decidiu.
E para efeitos desta reanálise, torna-se evidente que o Exmo Juiz a quo fundamentou a sua convicção de que “a conta nº ... do MG se encontrava aprovisionada à data da morte da inventariada com a quantia de 9.580.000$00”, senão exclusiva, pelo menos predominantemente, com base no oficio daquele banco junto a fls 359, em que o mesmo, assumindo a contradição relativamente a informações anteriores e pedindo do facto desculpas, refere que “por lapso foi informado que em 5/5/97 a conta DO titulada por Maria apresentava um saldo de 119$50, quando na realidade apresentava um saldo de 9.580.000$00”.
Como é evidente, todas e quaisquer declarações do MG, atento o respectivo conteúdo conclusivo, são à partida menos importantes como elementos de prova, do que o extracto daquela instituição junto a fls 201, conjugado com o de fls 207.
Aliás, aquelas declarações do MG - e os autos contêm pelo menos três, a  fls 348, a fls 359 e a fls  451-  anulam-se nas suas contradições umas às outras, e por isso, nada valem.
Analisando o conteúdo do extracto de fls 201, e conjugando o mesmo com o de fls 207:
Refere-se o extracto de fls 201 à conta nº ....
Relativamente a esta conta, resulta do ofício de fls 200 – que a reclamante  não contesta -  que ela era nela  “autorizada”.
 Vê-se desse extracto, que em 31/1/07, entrou nessa conta, por uma transferência de depósito a prazo, a quantia de 9.580.000$00.
E que, nesse mesmo dia, igualmente por transferência de depósito a prazo, saiu o mesmo montante.
O que se repete em 28/4/97, com a diferença que nesse dia, entrou nessa conta, por transferência de depósito a prazo, a referida quantia, mas a mesma saiu, nesse mesmo dia, por “levantamento numerário”.
Do “extracto integrado” que constitui o doc de fls 207, emitido em 31/3/1997, vê-se que nessa data de 31/3/97, a inventariada era titular de uma conta DO (Tipo Poupança Reformado) nº ..., cujo saldo era, nessa data, o de 3.747$39, e de uma conta de “Depósito a Prazo e Poupança”, Tipo Depósito a Prazo, nº ..., cuja renovação ocorrera em 17/2/07, e que teria vencimento em 17/5/97, cujo saldo era justamente o de 9,580.000$00.
Conjugados os elementos fornecidos por um e outro dos extractos, ficar-se-á naturalmente com a impressão de que o Depósito a Prazo constituído/renovado em 17/2/97, e que se venceria decorridos três meses, em 17/5/97, terá sido abruptamente interrompido em 28/4/97, e que depois do respectivo montante de 9,580.000$00 ter sido lançado na conta ..., foi levantado em numerário, ficando tal conta, depois desse levantamento, com o saldo que apresentava antes desse movimento – 3.747$30 – que é que o vai manter até 5/5/97, data do óbito da inventariada.
Donde se conclui que, efectivamente, a conta ... da inventariada no MG, à data do seu óbito, tinha um saldo de 3.747,30 PTE, e não o de 9,580.000$00 PTE, pelo que assiste razão, neste ponto, à reclamante.
Mas fica por explicar o (abrupto) levantamento em numerário dos 9.580.000$00 PTE, sete dias antes do óbito da inventariada.
È legitimo equacionar a possibilidade de quem procedeu ao levantamento dessa quantia, poder não ter sido a própria inventariada, mas a reclamante LM, única pessoa, tanto quanto os elementos dos autos fornecem, que poderia movimenta-la, enquanto autorizada na conta, à excepção da própria inventariada titular da mesma.
È também legitimo equacionar a possibilidade da reclamante ter integrado no seu património a referida quantia, tanto mais que ela, acusada de ter na sua posse a quantia em causa, nada veio esclarecer referentemente àqueles movimentos ocorridos em conta de que era “autorizada”, fazendo de conta que os mesmos não existiam, escudando-se no entendimento ligeiro e estreito, de que apenas relevaria o saldo daquela conta à data do óbito da inventariada.
Ora, o que está em causa saber, numa primeira linha definidora de responsabilidades ao nível do presente inventário, é se os 9.580.000$00 foram levantados pela própria inventariada ou se pela autorizada, que neste caso, como autorizada que é, teria (terá) que  justificar perante os demais herdeiros da falecida o destino  de (tão significativa) importância que, se não fora tal levantamento, tudo indica, integraria o acervo hereditário.
Apesar do tempo e tinta gastos no processo, e apesar da informação em causa ser perfeitamente acessível a uma instituição bancária que necessariamente haverá de dispor (ou ter disposto) do(s) documentos(s) suporte daquele “levantamento em numerário”, nunca o MG foi oficiado para prestar tal informação.
 E não o foi para esse efeito, como o não foi para muitos outros, menos simples, mas também relevantes, que foram sendo solicitados pelo cabeça de casal.
Nem se diga que o que importa nos autos é o saldo da conta à data do óbito da inventariada.
Trata-se de uma visão redutora das responsabilidades de quem é “autorizado em conta”, ou das potencialidades do inventário, que através dos incidentes de reclamação contra a relação de bens, tal como estão gizados nos arts 1348º e 1349º CPC, pode chegar a garantir a conclusão da própria sonegação de bens.
            A respeito da “autorização em conta”, haverá que considerar que se trata de um mecanismo utilizado pelas entidades bancárias (que muitas vezes prescindem do documento dito “Procuração”, bastando-se com “boletins de autorização”), no interesse do respectivo cliente e da fluidez do comércio bancário, com a finalidade de permitirem que o titular de uma conta invista uma terceira pessoa dos poderes necessários à movimentação dessa conta, atribuindo-lhe poderes mais ou menos vastos, que poderão implicar a própria efectuação de levantamentos antecipados de depósito a prazo.
Deverá entender-se que quando o titular da conta (no pleno uso dos seus direitos e capacidades) encarrega outrém de praticar os actos correntes de movimentação da conta, ou até os menos correntes (para os quais haja expressamente dado os necessários poderes), se estabelece entre ele e este “autorizado”, um verdadeiro contrato de mandato, nos termos do art 1157º CC (e tratar-se-á por isso de um mandato com representação- cfr 1178º CC), que obriga o mandatário a “comunicar ao mandante com prontidão a execução do mandato” – al c) do art 1161º CC – e a prestar contas findo o mandato – al d) desse mesmo preceito – contas estas, que deverão ser prestadas aos herdeiros do mandante, quando pela morte deste se extinga o mandato - art 1174º al a) CC.
            Por assim ser, está a interessada LM obrigada a prestar contas aos demais interessados nos presentes autos de inventário relativamente aos movimentos que se mostram efectuados na acima referida conta da inventariada, caso tenha sido ela a efectiva-los.
            Não pode por isso a interessada LM, pretender que, pelo facto de a conta DO em referência, acusar à data do óbito da inventariada, apenas o saldo de 3.747,30 PTE, logrou, para o efeito do disposto no art 1349º do CC, a prova de que a relacionada verba de 9.580.000$00 PTE não pertencia à herança.
Cabe aqui lembrar, que se deverá entender, tal como o refere o Ac RL de 23/1/97 (Silva Salazar)[1] que “cabe ao reclamante que requereu a exclusão de bens da relação, a prova de que tais bens relacionados não pertencem à herança”. Será justamente porque nessa circunstância o ónus da prova compete ao reclamante, que o nº 2 do art 1350º do CPC, refere que, sendo caso de se remeterem os interessados para os meios comuns – porque a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas torne inconveniente, nos termos do nº 2 do art 1336º, a decisão incidental das reclamações  - permanecerão relacionados os bens cuja exclusão se requereu.
Por isso, e ao contrário do que a agravante sustenta, o agravo não deverá ser julgado provido e considerar-se que a verba nº 1 da relação de bens deverá ser fixada na quantia de € 18,68 (correspondente a 3.747,30 PTE) por ser o valor disponível na conta bancária de DO nº ... do MG, antes os autos terão de prosseguir para que se permita à agravante fazer a prova de que aquele valor, de 9.580.000$00, existente nessa conta em 27/4/07, não pertence à herança da inventariada.
È que até ao momento nenhuma prova foi feita a esse respeito, não se podendo excluir que o inventário permita a realização de prova no sentido da exclusão daquela verba ou, pelo contrário, no sentido de uma sua definitiva inclusão e consideração para efeitos de partilha.

VII – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente provido o agravo e, revogando a decisão recorrida, ordena que os autos prossigam para o efeito atrás referido.

Custas na 1ª instância e nesta, na proporção de 2/4 para a agravante e ¼ para o agravado.

                                   Lisboa, 19 de Março de 2009.
                                   Maria Teresa Albuquerque
                                   Isabel Canadas
                                   José Maria Sousa Pinto

[1] Acessível em www.dgsi.pt