Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011435 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | BURLA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME ERRO | ||
| Nº do Documento: | RL199305180038905 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 ART313 N1 ART314 A C. | ||
| Sumário: | I - Não comete crime de burla aquele que, utilizando cartão de crédito, adquire produtos de valor superior ao do crédito a que tem direito. II - Tal comportamento poderá integrar um ilícito meramente civil - perante a entidade emissora do cartão e não perante a alienadora dos bens ou serviços - e não um ilícito criminal. | ||