Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017704
Nº Convencional: JTRL00026021
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
SINISTRADO
FOLHA DE FÉRIAS
SEGURADORA
DOLO
Nº do Documento: RL199905050017704
Data do Acordão: 05/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART406.
CPC67 ART490 N2 ART659 N2 E N3 ART712 N1 A.
L2127 DE 1965/08/03 BLXIII.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG385.
AC STJ DE 1984/12/20 IN BMJ N342 PAG291.
AC RC DE 1998/02/05 IN CJ 1998 T1 PAG64.
Sumário: I - O contrato de seguro, em relação ao trabalhador sinistrado é um contrato a favor de terceiro, sendo beneficiário, mas não interveniente nele.
II - A não inclusão do sinistrado nas folhas de férias, não é susceptível de lhe ser oposta como meio de defesa.
III - Tal questão só é invocável e relevante nas relações imediatas entre segurado e seguradora, na medida em que, ao firmar tal contrato de seguro, a seguradora aceitou responsabilizar-se pelas consequências resultantes dos acidentes sofridos pelos trabalhadores ao serviço do segurado.
IV - A não inclusão do nome do sinistrado nas folhas de férias é questão respeitante ao incumprimento do contrato de seguro no domínio exclusivo das relações seguradora-segurado, implicando, não a nulidade do contrato de seguro, mas a sua anulabilidade.
V - Assim, só é de afastar a responsabilidade da seguradora quando se demonstre que o segurado, ao não incluir o nome do sinistrado nas folhas de férias o fez com dolo, ou seja, com intenção de defraudar a seguradora, subtraindo-se ao pagamento do prémio devido.
Decisão Texto Integral: