Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
| Descritores: | LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SENTENÇA CONTRADITÓRIO PODER JURISDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A litigância de má fé tem de ser apreciada e conhecida na sentença sempre que esteja em causa conduta da parte atinente a período que a antecede e só pode relegar-se para decisão posterior a fixação do quantitativo da indemnização que tenha sido pedida pela outra parte (cf. arts. 608º, nº 2 e 543º, nº 3, do CPC). 2. Trata-se de matéria de conhecimento oficioso, pelo que não tendo sido suscitada por qualquer das partes na fase anterior à sentença, o juiz, antevendo a necessidade de condenar a(s) parte(s) como litigante(s) de má fé, deve sobrestar a decisão e provocar o exercício do contraditório, só assim evitando a prolação de uma decisão surpresa (art. 3º, nº 3, do CPC).CPC). 3. Se o juiz não conhecer da questão na sentença, não pode condenar posteriormente qualquer das partes como litigante da má fé, por estar esgotado o seu poder jurisdicional quanto a tal matéria (art. 613º, nº 1, do CPC). 4. É juridicamente inexistente e desprovida de qualquer efeito a decisão proferida depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 656º, do CPC, e entendendo-se que a questão a decidir é simples, passa a proferir-se decisão sumária. DECISÃO SUMÁRIA Relatório Administração do Condomínio do Prédio …., da Rua …, com NIF …, propôs ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum contra J.., residente na Rua …, em …, e formulou os seguintes pedidos: a) Que se declare estar o réu obrigado a prestar à autora informações e esclarecimentos quanto aos movimentos, despesas e valores descriminados nos art. 20º e 22º a 30º da PI, justificando e comprovando que os mesmos se destinaram ao pagamento de despesas comuns; b) Que se condene o réu na prestação de informações e esclarecimentos quanto aos movimentos, despesas e valores discriminados nos art. 20º e 22º a 30º da PI, justificando e comprovando que os mesmos se destinaram ao pagamento de despesas comuns; c) Que se condene o réu na restituição à autora dos valores que não tenham sido despendidos para pagamento de despesas comuns daquela, acrescido de juros à taxa legal em vigor a contar da citação. O réu foi citado e deduziu contestação. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto: julgo improcedente a excepção peremptória extintiva invocada pelo Réu J…; julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a. condeno o Réu J… a prestar à “Administração do Condomínio do Prédio n.º … da Rua …” informações e esclarecimentos quanto aos movimentos, despesas e valores descriminados nos artigos 20.º e 22.º a 30.º da petição inicial originalmente apresentada (com ressalva dos montantes titulados pelos cheques emitidos por aquele sobre a conta bancária do condomínio), justificando e comprovando que os mesmos se destinaram ao pagamento de despesas comuns; b. condeno o Réu J… a restituir à Autora “Administração do Condomínio do Prédio n.º …” os valores que não tenham sido por aquele despendidos para pagamento de despesas comuns, acrescidos de juros à taxa de 4% a contar da citação; c. indefiro o pedido de condenação da “Administração do Condomínio do Prédio n.º … da Rua …” como litigante de má fé. Custas a cargo do Autor e do Réu, na proporção de ¼ para o primeiro e de ¾ para o segundo.” * Após o dito dispositivo, foi proferido o seguinte despacho: Na contestação e no depoimento de parte, o Réu negou factos que vieram a ter-se como provados, mormente o uso que protagonizou da conta bancária do Autor para dispêndios pessoais (cfr. os pontos n.ºs 3 a 7 do elenco factual da sentença que antecede). Tratam-se de factos por si protagonizados que, por isso, são necessariamente do seu conhecimento, pelo que a sua negação é recondutível à previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.1 Justificar-se-á, por isso, a sua condenação como litigante de má fé nos termos vindos de expor na referida sentença. Porém e porque esta concreta questão não foi objecto de debate prévio entre as partes, notifique o Réu para, no prazo de 10 dias, sobre ela se pronunciar (n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil).2 * Nesta sequência, o Réu veio expor, em síntese, o seguinte: - Tendo em consideração o dispositivo da sentença, o tribunal não dispõe de elementos que permitam condená-lo como litigante de má-fé, pois ainda terá a oportunidade de justificar e comprovar, designadamente em sede de liquidação, que os pagamentos efetuados foram para despesas comuns do condomínio; - Mostra-se, por isso, infundada e totalmente despropositada a anunciada condenação do Réu como litigante de má-fé. Termina, pedindo que a anunciada condenação nesses termos seja dada sem efeito, com a sua consequente absolvição. * O Réu interpôs recurso da sentença. Por Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de dezembro de 2023, a apelação foi julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, mantida a sentença recorrida, na sua parte dispositiva e nos seus precisos termos, com custas pelo apelante (art. 527º n.º 1 do C.P.C.). * Após baixa dos autos à 1ª instância, o processo foi mandado arquivar oportunamente. Foi elaborada a conta do processo. Em 28 de maio de 2024 foi proferido o seguinte despacho: “Para tanto notificado, o Réu pronunciou-se sobre a questão da sua condenação como litigante de má fé, aduzindo que se tratava de uma visão diferente da prova produzida e que, em todo o caso, teria ainda a oportunidade de comprovar que os gastos se destinaram ao pagamento de despesas comuns. Concluiu qualificando como despropositada a sua condenação como litigante de má fé e impetrando que a mesma fosse dada sem efeito. Vejamos. Evola da concatenação entre a contestação, o depoimento de parte e o acervo factual fixado na sentença que antecede que, como se constatou no despacho exarado após a sentença, o Réu negou - peremptoriamente, aliás - factos por si pessoalmente praticados (cfr. pontos n.os 3 a 6 do elenco). De entre esses factos, destaca-se o emprego de fundos provenientes da conta do condomínio para o pagamento de despesas pessoais e a realização de transferências dessa conta para a sua conta bancária (cfr. pontos n. os 5 e 6 daquele elenco), pelo que bem se percebe o propósito subjacente a tal actuação. Tal constatação permite extrair a ilação de que a negação foi uma atitude dolosa e, naturalmente, querida pelo Réu. Aquele elenco não foi modificado pelo V. Tribunal da Relação de Lisboa na sequência do recurso de apelação interposto pelo Réu. Deve-se, pois, considerar que tais factos se têm por definitivamente demonstrados, não se podendo, com propriedade, afirmar que se trata de uma diferente valoração da prova produzida. Ora, como se sabe, é há muito estabelecido que integra «(…) litigância de má fé a negação pela parte de factos pessoais que se provaram (…)»3e, em concreto, a previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil. Esta constatação não é arredada pela decisão tomada. É que, como dessume do presente caso, a condenação como litigante de má fé assume plena autonomia relativamente à decisão de mérito. Por isso, se é certo o Réu pode ainda comprovar, em sede de cumprimento do dever de informação, que as despesas indocumentadas e/ou carentes de justificação foram feitas em benefício do Autor, tal não tem a virtualidade de “apagar” ou, sequer, de minorar o desvalor da sua identificada conduta processual nestes autos. Deve, por isso, o Réu4 ser condenado como litigante de má fé. Ponderando a gravidade do caso (evidenciada, ademais, pelo valor das despesas realizadas pelo Réu) e o antevisto alcance da repercussão da condenação no património do Réu, deve a multa ser fixada em 4 (quatro) UC´s (n.º 3 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais). Pelo exposto, condeno o Réu como litigante de má fé em multa no valor de 4 (quatro) UC´s.” * O Réu não se conformou com esta decisão e dela veio recorrer, tendo culminado as alegações recursivas com as seguintes conclusões: “– Nulidade: extinção do poder jurisdicional: 1) O despacho recorrido é nulo, por extinção do poder jurisdicional e excesso de pronúncia. 2) Tendo sido proferida sentença em 19/06/2023, que julgou a causa de mérito, já não poderia posteriormente, em 28/05/2024, o Juiz a quo proferir decisão quanto ao sancionamento do Réu como litigante de má-fé, por ter-se extinguido o poder jurisdicional, nos termos do artigo 613°, n.º 1 do CPC. 3) Se o Tribunal a quo considerasse, de forma devidamente fundamentada, que estariam verificados os requisitos da litigância de má-fé, sempre deveria, previamente a proferir a sentença, notificar as partes para se pronunciarem sobre essa questão, decidindo na sentença. 4) O despacho recorrido, após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz, à luz do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) do CPC, é nulo por excesso de pronúncia. 5) Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou, entre outras, as normas dos artigos 613º, n.º 1, 615º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC. 6) Não é admissível a condenação do Réu em litigância de má-fé, após ter sido proferida sentença, pelo que o despacho recorrido é nulo, nos termos dos artigos 613º, n.º 1 e º 195º, n.º 1, ambos do CPC, impondo-se a sua revogação. - Nulidade: falta de fundamentação: 7) O despacho recorrido é nulo, por absoluta falta de fundamentação. 8) Relativamente à condenação como litigante de má-fé, o Tribunal a quo considerou que o Réu negou factos pessoalmente praticados (cfr. pontos n.ºs 3 a 6 dos factos provados). 9) O despacho recorrido não indica, porém, os concretos artigos da contestação nos quais o Réu tenha negado tal factualidade. 10) Compulsada a ata da audiência de julgamento realizada em 07/02/2023, da mesma resulta que a assentada apenas diz respeito à matéria do tema da prova n.º 2. 11) Não se pode concluir que em sede de depoimento de parte o Réu tenha negado factos pessoalmente praticados relativamente à matéria da litigância de má-fé. 12) Impunha-se que o Tribunal a quo tivesse indicado no despacho recorrido os concretos artigos da contestação donde resultará a negação dos alegados factos pessoalmente praticados; e, no que toca ao depoimento de parte, impunha-se que no despacho recorrido tivesse sido feita a necessária correspondência com a sobredita ata da audiência de julgamento de 07/02/2023, na qual ficou consignada a assentada. 13) O Tribunal a quo não fundamentou a sua decisão de condenar o Réu como litigante de má-fé, porquanto não indica os concretos pontos, quer da contestação, quer do depoimento de parte, donde resulta a alegada negação perentória de factos pessoalmente praticados. 14) O despacho recorrido é nulo, por absoluta falta de fundamentação nos termos do aludido artigo 615º, n.º 1, alínea b) do CPC, assim como é nulo, nos termos do artigo 195º do CPC, por consubstanciar uma decisão surpresa expressamente proibida pelo artigo 3º, n.º 3 do CPC, impondo-se a sua revogação. 15) Ao decidir como decidiu, o despacho recorrido violou, entre outras, as normas dos artigos 205º, n.º 1 da CRP, 154º, n.º 1, 3º, n.º 3, 542º, n.ºs 1 e 2, e 607º, n.ºs 3 e 4, todos do CPC, e ainda 27º, n.ºs 3 e 4 do RCP. – Da alegada negação pelo Réu de factos pessoalmente praticados: 16) Ao contrário do que resulta do despacho recorrido, não é verdade que em sede de depoimento de parte o Réu tenha negado factos pessoalmente praticados. 17) Pela consulta da ata da audiência de julgamento de 07/02/2023, verifica-se que o consignado na ASSENTADA diz respeito à matéria do tema da prova n.º 2, que nada tem que ver com a factualidade dos pontos 3 a 6 dos factos provados. 18) E, compulsada a contestação, verifica-se que o Réu não só não negou a realização de transferências da conta bancária do condomínio para a sua conta, como justificou essas transferências. 19) Como alegado em sede de contestação, as grandes superfícies ou outras lojas não aceitam cheques de condomínios, sendo que o condomínio em causa nos autos não tinha cartões de débito. 20) Para evitar o levantamento de dinheiro da conta do condomínio, que seria sempre suscetível de levantar mais dúvidas ou questões, por uma questão de ordem prática o Réu efetuou pagamentos de despesas da sua conta, utilizando o dinheiro do condomínio que havia transferido para a mesma, (cfr. artigos 56º, 57º, 59º, 61º, 63º, 65º, 67º, 70º e 74º da contestação originária; e 128º da resposta à p.i. aperfeiçoada). 21) Soçobra uma das motivações referidas no despacho recorrido para condenar o Réu como litigante de má-fé. 22) Relativamente ao emprego de fundos provenientes da conta do condomínio para o pagamento de despesas pessoais do Réu, muito embora tal facto tenha sido dado como provado (facto n.º 6), a verdade é que tal não importa automaticamente que se conclua pela litigância de má-fé. 23) O facto de não se ter provado a versão do Réu, não constitui fundamento, por si só, para se condenar o mesmo em litigante de má-fé. 24) O Réu não atuou com intenção ou consciência de deduzir uma pretensão infundada, cuja falta de fundamento não ignorava ou não devia ignorar. 25) Uma coisa é convencer o Tribunal a quo, mediante a prova produzida, de determinados factos, mas se tal não acontecer, isso não significa que o Réu tenha litigado de má-fé e, muito menos, de modo doloso e grave. 26) Existe uma grande diferença entre alegar factos e fazer prova dos mesmos e a atuação dolosa grave inerente à litigância de má-fé. 27) Nos termos do disposto no artigo 542º do CPC, exige-se para a má-fé um verdadeiro dolo, não bastando a simples culpa, ou seja, a litigância de má-fé tem como pressuposto o dolo, a consciência de se não ter razão, o que não se verifica no caso dos autos. 28) Não se vislumbra onde o Tribunal a quo considerou o dolo grave na atuação do Réu e que justificasse a condenação de litigância de má-fé – nem tal é devidamente fundamentado. 29) A posição da Réu nos autos revela uma postura abstratamente defensável, estribando-se em asserções substancial e processualmente admissíveis. 30) Uma correta e concatenada leitura dos documentos dos autos permitirá justificar senão na totalidade, a esmagadora maioria das referidas despesas comuns. 31) O Réu foi condenado a prestar informações e esclarecimentos quantos aos movimentos, despesas e valores discriminados nos artigos 20º e 22º a 30º da p.i., “justificando e comprovando que os mesmos se destinaram ao pagamento de despesas comuns”. 32) Significando que, o Réu ainda terá a oportunidade de justificar e comprovar, designadamente em sede de liquidação, que os pagamentos efetuados foram para despesas comuns do condomínio, pelo que mostra-se infundada e totalmente despropositada e extemporânea a condenação do Réu como litigante de má-fé. 33) Até lá, não se pode concluir, sem mais, que o Réu litiga de má-fé, sob pena de violação dos mais elementos princípios do processo civil, como o princípio do contraditório, que impõe que o Tribunal ouça as partes e permita a produção de prova antes de tomar qualquer decisão, como é o caso da natureza das despesas pagas. 34) Ao condenar o Réu como litigante de má-fé, o despacho recorrido mostra-se errado, ilegal e injusto, violando, entre outros, os artigos 542º, n.ºs 1 e 2 do CPC, e 27º, n.ºs 3 e 4 do RCP, os quais não foram corretamente aplicados pelo Tribunal a quo. 35) O despacho recorrido deve ser revogado e substituído por decisão que absolva o Réu da litigância de má-fé e da respetiva multa; ou, caso assim não se entenda, reduza essa condenação ao seu limite mínimo de multa de 2 UC. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, por provado e, em consequência, o despacho recorrido revogado e substituído por decisão que: a) Absolva o Réu da litigância de má-fé e da respetiva multa. Ou, caso assim não se entenda, b) Reduza o valor da multa aplicada por litigância de má-fé ao seu limite mínimo de 2 UC. Pois só desta forma se fará a habitual e necessária, JUSTIÇA!”. * Não foi apresentada resposta ao recurso. * No despacho em que admitiu o recurso, o Mmº juiz do tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades imputadas à sentença e concluiu pela sua inverificação. * Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, importa decidir se o despacho recorrido e proferido depois da sentença final, é nulo, nomeadamente, por excesso de pronúncia. Fundamentação de Facto Os factos que relevam para a decisão são os já enunciados em sede de relatório. Fundamentação de Direito Diz o recorrente, além do mais, que a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia. As nulidades da sentença constituem um vício da própria decisão. Consubstanciam erros de atividade ou de construção da própria sentença e, por isso, não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito, antes com o cumprimento/violação de regras estruturais da sentença, do seu conteúdo, ou da extensão do poder jurisdicional por referência ao caso concretamente submetido à apreciação do tribunal (neste sentido, por todos, e a título de exemplo, veja-se o Acórdão do STJ de 11/10/2022, no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - disponível in www.dgsi.pt),. As nulidades da sentença são únicas e típicas e encontrando-se discriminadas nas alíneas a), a e), do nº 1 do art. 615º, do Código de Processo Civil, relevando agora a que está prevista na segunda parte da alínea d), nos termos da qual é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O regime das nulidades da sentença aplica-se aos despachos, com as necessárias adaptações (é o caso dos autos) como resulta, por seu turno, do disposto no art. 613º, nº 3, do CPC. Quando o tribunal se pronuncia sobre questões que não podia conhecer, o despacho é nulo por excesso de pronúncia. Dispõe o art. 608º, nº 2, do CPC, que o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” - sublinhado nosso. A resolução das questões que se suscitem nos autos, nomeadamente, e no que ora importa, as que sejam de conhecimento oficioso, têm de ser apreciadas e decididas na sentença, como resulta da conjugação daquela norma com a que se encontra contida no nº 1, do mesmo preceito legal. Relativamente a questão que não tenha sido suscitada pelas partes, mas cujo conhecimento oficioso se imponha, o juiz, antecipando um juízo decisório e numa fase de preparação da elaboração da sentença, confrontando-se com a necessidade de conhecer de questão que não fora suscitada por qualquer das partes, mas que seja de conhecimento oficioso deve, então, antes da prolação da decisão final, provocar a intervenção das partes auscultando-as sobre a questão que se propõe conhecer, de modo a respeitar o princípio do contraditório e evitar a prolação de uma decisão surpresa (cf. art. 3º, nº 3, do CPC). Neste sentido, veja-se, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa,5 que defendem este procedimento também para os casos em que o juiz “… no uso do poder/dever de indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5º, nº 3), configure uma solução ou um efeito jurídico que se revele surpreendente para as partes”. Dispõe o art. 542º, do Código de Processo Civil: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (…).” A litigância de má fé traduz-se na "utilização maliciosa e abusiva do processo"6, visando o instituto da má fé punir o comportamento processual censurável das partes (os arts. 7º, e 8º, do Código de Processo Civil consagram os deveres de cooperação e de boa fé processual que as partes devem acatar tendo em vista a justa composição do litígio). Como salienta Menezes Cordeiro7 estamos perante um “(…) instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e distintos”. As condutas sancionadas (de cariz substancial e processual), encontram-se tipificadas no sobredito nº 2, do art. 542º do Código de Processo Civil. As alíneas a), e b), deste nº 2 dizem respeito à má fé material ou substancial, estando assim relacionadas com o mérito da causa, as restantes (c), e d)) à má fé processual ou instrumental. A má fé material reporta-se às situações em que a parte “(…) não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual.” Já a má fé instrumental “(…) abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé”8. Para além de só poderem relevar para efeitos de má fé aquelas condutas expressamente consignadas na lei, a condenação pressupõe sempre o dolo (intenção e vontade da parte na adoção do(s) comportamento(s)), ou negligência grave da parte, e não apenas uma culpa lato sensu, sendo aquela evidenciada por um comportamento absolutamente censurável e indesculpável, que podemos apelidar de lide temerária. A “ condenação como litigante de má fé deve ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária sendo esta última aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar" , ou seja, não é agora necessário, para ser sancionado, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de lhe ser exigível essa consciencialização”9. Deste modo, não é exigível a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante, bastando que da factualidade concretamente apurada emerja uma censurabilidade intensa da sua atuação. Em face do exposto e, como é consensual, a litigância de má fé é de conhecimento oficioso. E como referem José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto10, a “condenação como litigante de má fé deve ser precedida de discussão contraditória, em obediência ao disposto no art. 3-3, que proíbe as decisões-surpresa. Por isso, quando não tenha sido objecto de discussão entre as partes, designadamente em alegação que preceda a decisão, deve o tribunal, antes de a proferir, proporcionar o contraditório, ouvindo, nomeadamente a parte contra a qual tem a intenção de proferir a condenação como litigante de má fé.” – sublinhado nosso. Já Alberto dos Reis11 afirmava lapidarmente que a “apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relega-las para depois da sentença; é nesta que há-de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há-de condená-lo como tal em multa e indemnização; o que pode e deve fazer para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determiná-lo” – sublinhado nosso. Ainda hoje, é o que decorre do disposto no nº 3, do art. 543º, do CPC que, de forma inequívoca, afirma que a condenação como litigante de má fé tem de ocorrer na sentença (tenha, ou não, a questão sido suscitada por qualquer das partes, já que não é feita qualquer distinção entre uma e outra das possibilidades), ao dispor que se “… não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, são ouvidas as partes e fixa-se depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas de honorários apresentadas pela parte”. Dispõe o art. 613º do Código de Processo Civil, no seu nº 1, que “Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”. Ressalvadas as possibilidades de alteração consagradas no Código de Processo Civil (cf. art. 614º - retificação de erros materiais; art. 616º - reforma da sentença; arts. 615º, nºs 1, e 2, - invocação de nulidade da sentença; e 617º, nºs 1, e 2 – suprimento de nulidades) a sentença não pode ser alterada pelo tribunal que a proferiu. Como assinalam João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa12, um dos efeitos da decisão final, é precisamente, o da sua irrevogabilidade, que decorre do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria decidida. “(…) O juiz não pode, por sua iniciativa, alterar a decisão que proferiu; nem a decisão, nem os fundamentos em que ela se apoia e que constituem com ela um todo incindível. Ainda que logo a seguir ou passado algum tempo, o juiz se arrependa, por adquirir a convicção de que errou, não pode emendar o seu suposto erro. Para ele a decisão fica sendo intangível. Convém atentar nas palavras «quanto à matéria da causa». Estas palavras marcam o sentido do princípio referido. Relativamente à questão ou questões sobre que incidiu a sentença ou despacho, o poder jurisdicional do seu signatário extinguiu-se. Mas isso não obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o seu poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida. O juiz pode e deve resolver as questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu; cumpre-lhe, por exemplo, prover a todos os atos relativos à interposição e expedição do recurso oposto à sua decisão. (…) O princípio justifica-se cabalmente, por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão pragmática. Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever – o dever jurisdicional – que é a contrapartida do direito de acção e de defesa.(…) A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. (…)13. “Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”14. Qualquer das condutas tipificadas no art. 542º, nº 2, do CPC - sejam as de natureza processual, sejam as de cariz substancial – verificadas à data da sentença e que justifiquem a condenação de qualquer das partes como litigante de má fé, têm necessariamente de emergir do quadro factual revelado pela prova produzida em julgamento (e que é fixado na sentença, nos termos previstos no art. 607º, nºs 3, e 4, do CPC) e/ou do comportamento das partes evidenciado até ao encerramento da causa, pelo que, o juiz, na sentença, tendo de decidir todas as questões que careçam de apreciação à luz dos factos apurados e demais elementos evidenciados pelo processo (art. 608º nº 2, do CPC), tem de conhecer da litigância da má fé, por em tais circunstâncias a mesma integrar/constituir matéria da causa. Não o fazendo, não pode voltar a apreciar os factos já verificados à data da sentença e decidir a questão da litigância de má fé já então evidenciada e, operar, por essa via, a modificação da sentença. Acompanhamos, deste modo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/12/2021, proferido no processo nº 1211/14.7TBMTS.P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d3b227015288683b802587e9004f3f93?OpenDocument, no qual podemos ler o seguinte: “(…) se no momento da sentença se suscitar alguma questão de que o juiz pode conhecer, quais sejam todas as que forem de conhecimento oficioso e todas as que tiverem sido suscitadas pelas partes (sem que lhe esteja vedado o seu conhecimento, v.g. por já ter sido conhecida, o seu conhecimento se ter tornado supervenientemente inútil ou consistir numa excepção sanada) o juiz deve conhecer da mesma porque com a prolação da sentença o seu poder jurisdicional esgota-se e se não conheceu da questão nessa oportunidade deixa de poder conhecer da mesma posteriormente. Não há dúvidas de que a questão da litigância de má fé é matéria do conhecimento oficioso, o que bem se compreende porque se trata de um mecanismo que visa regular a disciplina processual e o bom aproveitamento dos recurso afectos ao funcionamento da justiça e à prossecução da verdade que naturalmente não podia ficar dependente da vontade das partes. Chegado o momento de proferir a sentença, se as partes tiverem suscitado questão da litigância de má fé e/ou se entender oficiosamente que tal forma de litigância teve lugar, o juiz deve pronunciar-se sobre a nessa ocasião, condenando a parte que litigou de má fé em multa. O juiz só deve deixar de se pronunciar se ninguém lhe colocou a questão e entender que não houve litigância de má fé, não carecendo de justificar, pela negativa, que tal forma de litigância não ocorreu. Se a litigância de má fé respeita à actuação processual anterior à sentença ela já se encontra evidenciada nos autos; trata-se nesse caso de uma questão a decidir e que não poderá deixar de o ser em virtude do esgotamento do poder jurisdicional subsequente à pronúncia da sentença. O mais que pode suceder é não ser ainda possível decidir o “quantum” indemnizatório que o litigante de má fé deve pagar à parte contrária. Só nessa eventualidade e para essa finalidade estrita a lei processual admite no n.º 3 do artigo 543.º do Código de Processo Civil que a fixação desse segmento da condenação como litigante de má fé seja relegada para momento posterior. (…) Diferentemente se passam as coisas se após a prolação da sentença ou despacho que pôs termo ao processo for deduzido algum incidente (p. ex. reclamação da conta, reforma da sentença, fixação do efeito do recurso, prestação de caução, etc.) em cuja dedução ou oposição venha a existir litigância de má fé. Nessa situação, a conduta enquadrável como litigância de má fé deriva de uma actuação processual posterior à sentença e a apreciação da mesma terá de ser feita na decisão final do incidente no qual ela tenha sido praticada e, ainda assim, com fundamento apenas na actuação posterior à sentença, não sendo, mesmo nessa situação, admissível que o juiz revisite a tramitação anterior à sentença para a qualificar e sancionar como litigância de má fé. A pergunta que se pode colocar é se o juiz pode anular esta obrigação (de decidir na sentença todas as questões que é mister conhecer) e contornar o impedimento decorrente da prolação da sentença (de, por via do esgotamento do seu poder jurisdicional, não poder mais tarde proferir decisão sobre as questões que deixou por conhecer), determinando, imediatamente a seguir a esta, a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventualidade de uma delas ser condenada como litigante de má fé. Cremos que a resposta deve ser a mesma, se tivermos presente uma ideia inultrapassável: a obrigação do juiz na sentença não é a de levantar as questões, de aventar a possibilidade de elas virem a ser decididas, é sim, a de as decidir (é por isso que discordamos da decisão sumária antes citada onde se considera que por dessa forma a questão ter sido suscitada na sentença ainda pode ser decidida mais tarde). As normas processuais têm natureza imperativa e o processo está subordinado ao princípio da legalidade das formas de processo e dos actos processuais. É certo que o juiz tem presentemente poderes de simplificação ou de gestão processual (artigo 6.º) e de adequação formal (artigo 547.º), poderes que, não obstante, só podem ser exercidos para as finalidades que lhe estão assinaladas e cujo exercício carece de ser justificado mediante a invocação dos respectivos. Inexiste, porém, norma processual que permita ao juiz modificar o conteúdo da sentença ou definir caso a caso as questões de que pode ou deve conhecer na sentença. Da mesma forma que não lhe é consentido por despacho excluir ou limitar as consequências do artigo 613.º do Código de Processo Civil, sendo certo que no caso concreto nenhum daqueles poderes foi invocado para justificar a tramitação seguida. Admitir que chegado à sentença, o juiz anteveja a possibilidade de condenar a parte como litigante de má fé e, mesmo assim, em vez de fazer o que a lei processual determina (que cumpra previamente o contraditório e depois na sentença profira decisão sobre essa questão), ordene a notificação das partes para se pronunciarem sobre essa eventualidade, relegando a decisão sobre a litigância de má fé para um momento em que o seu poder jurisdicional já se encontra esgotado, seria, bem vistas as coisas, permitir-lhe alterar o objecto da sentença e excluir uma das causas de nulidade desta. Portanto, se se der essa circunstância, o que o juiz tem de fazer é sobrestar a prolação da sentença e exercer o contraditório que estiver por cumprir e sem o qual ainda não pode decidir a questão. Não o fazendo, a decisão que, depois da sentença, vier a proferir sobre a litigância de má fé não deixa de enfermar de nulidade por conhecer de questão de que nesse momento o juiz já não pode conhecer. Em suma, não tendo conhecido da questão da litigância de má fé na sentença, a Mma. Juíza a quo não podia conhecer dessa questão depois da sentença, por tal lhe estar vedado pelos artigos 607.º, ns.º 1 e 2, 608.º, n.º 2, 613.º, ns.º 1 e 2, 543.º, n.º 3, e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do Código de Processo Civil, pelo que a decisão proferida depois da sentença sobre essa questão é nula por conhecer de questão de que o juiz já não podia tomar conhecimento.” Em idêntico sentido, vide o acórdão de 27/02/2023, do mesmo Tribunal (processo nº 19346/20.5T8PRT-A.P1, onde é feita expressa referência à sobredita decisão), acessível em www.dgsi.pt. Sempre neste mesmo sentido, vejam-se os seguintes Acórdãos: - Do Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/09/2020, proferido no processo nº 197/17.0T8TND.C2, acessível em www.dgsi.pt e em que se deixou sumariado o seguinte: “1. A apreciação da má fé da parte e a sua condenação em multa e indemnização, por via da actuação na lide na fase que antecedeu a sentença, não pode o juiz relegá-las para depois da sentença, embora já não assim quanto à fixação do quantitativo da indemnização, caso o processo, na altura da sentença, o não habilite a determiná-lo. 2. Nestas circunstâncias, não se tratando de conduta superveniente relativamente à sentença, com a prolação da sentença, que não apreciou da relevância da conduta da parte em sede de litigância de má fé, esgotado fica o poder jurisdicional relativamente a esta matéria. 3. É nulo por excesso de pronúncia o despacho proferido após o esgotamento do poder jurisdicional do juiz do processo (art.ºs 613º, n.º 3 e 615º, n.º 1 al. d), 2ª parte, do CPC).” - Do Tribunal da Relação de Guimarães, de 14/03/2024, proferido no processo nº 69/20.1T8BEG.G1, acessível em https://jurisprudencia.pt/acordao/222300/, em cujo sumário se sintetizou o seguinte: “I- A apreciação da má fé e a condenação em multa e indemnização não pode o juiz relegá-las para depois da sentença, nomeadamente quando a questão é suscitada em alegações orais, pelo que, nesse caso, é a sentença que há de decidir se o litigante procedeu de má fé; é aí que, em caso afirmativo, há de condená-lo em tal multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização. II- Não o fazendo, a decisão que, depois da sentença, vier a proferir sobre a litigância de má fé não deixa de enfermar de nulidade por conhecer de questão de que nesse momento o juiz já não pode conhecer.” O Tribunal da Relação do Porto, proferido em 18/03/2024, no âmbito do processo nº 63556/21.8YIPRT.P1, acessível naquele mesmo sítio da internet, pugna, igualmente, pela necessidade de a apreciação da litigância de má-fé ocorrer na sentença, frisando, igualmente, que só pode relegar-se para momento posterior a fixação de indemnização que tenha sido pedida pela parte contrária, se não houver elementos para a fixar logo na sentença. Tal decisão difere, no entanto, dos arestos anteriormente citados no que diz respeito ao vício do despacho que aprecia e decide a questão da litigância de má fé depois de prolatada a sentença (relativamente a comportamento(s) que já então pudessem/devessem ser apreciados), defendendo que o mesmo deve ser considerado inexistente. Lê-se em tal decisão, o seguinte: “Debruçando-se sobre a questão, o STJ[10], apelando aos ensinamentos dos Srs. Profs. Paulo Cunha e Castro Mendes, entendeu que o vício aqui em causa é o da falta de poder jurisdicional de quem profere, neste caso concreto, despacho modificativo de decisão anteriormente proferida, gerando a sua inexistência jurídica. Na verdade, como refere o Prof. Castro Mendes[11] embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais (artigo 613.º, nº 3 do CPCivil), a verdade é que outros vícios podem afetar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites. O referido Mestre denominava de vícios de essência, aqueles que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial e dão lugar à sua inexistência jurídica (ibidem). Por sua vez Prof. Paulo Cunha[12] dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença (despacho) ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o juiz lavrar segunda sentença.[13] Portanto, a sentença (despacho) inexistente, no dizer do Prof. Alberto dos Reis[14], é um mero ato material, um ato inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insuscetível de vir a ter a eficácia jurídica da sentença.[15]”. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/05/2010, relatado pelo Sr. Conselheiro Álvaro Rodrigues, acessível em www.dgsi.pt (processo 670/2000.S1) encontramos vertido tal entendimento, constando do respetivo sumário, o seguinte: “I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional. II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade.” Sendo inequívoco que o despacho ora em crise, na sequência do que já se deixou expendido, não pode produzir efeitos jurídicos (as decisões que julgam este tipo de despachos inquinados com o vício da nulidade por excesso de pronúncia, admitem que os mesmos não têm eficácia jurídica), alinhamos com a última jurisprudência citada quanto à qualificação do vicio em questão, assim se concluindo que o despacho recorrido é juridicamente inexistente. Como tal, e não podendo produzir efeitos, há que reconhecer razão ao apelante, ainda que por fundamento jurídico distinto do invocado, julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida. Não desconhecemos a existência de jurisprudência em sentido contrário. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/03/2024, proferido no processo nº 2130/22.9T8LLE.E1, acessível m www.dgsi.pt, e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4/04/2024, proferido no processo nº 3650/16.0T8VCT-G.G2, disponível naquele mesmo sítio da internet, dos quais e salvo o devido respeito discordamos, por não podermos entender que a litigância de má fé constitui uma questão autónoma nas circunstâncias em que, como a dos autos, à data da sentença o processo continha todos os elementos de facto e informação consolidada sobre o comportamento processual do Réu, que permitiam/impunham o conhecimento da questão (art. 608º, nº 2, do CPC), pelo que a decisão posterior sobre a matéria opera a modificação da sentença já proferida, o que é vedado pelo regime contido no nº 1, do citado art. 613º. Em razão do expendido, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. Decisão Na sequência do exposto, e no âmbito do quadro factual e jurídico enunciados, julgo procedente a apelação, com a consequente revogação do despacho recorrido, que julgo juridicamente inexistente, ficando consequentemente sem efeito a condenação do Réu como litigante de má fé. Custas a cargo do apelante, tendo em consideração o critério do proveito (cf. art. 527º, nº 1, do CPC). Lisboa, 25 de março de 2026 Cristina Lourenço _______________________________________________________ 1. Sobre este aspecto, v. ABRANTES GERALDES,, pág. 324. 2. 30 Neste sentido, v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 440/94 de 7 de Junho de 1994, publicado no D.R., II Série de 1 de Setembro de 1994. 3. Assim, além do autor e obra citados no despacho sequente à sentença, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de maio de 1997, proferido no processo n.º 96A635 e acessível em www.dgsi.pt. 4. Cf. Despacho de correção de lapso de escrita proferido em 20 de junho de 2024. 5. In, “Código de Processo Civil Anotado, Vol. I”, 2ª Edição, pág. 753. 6. “Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 28. 7. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág 457. 8. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/0372014, proferido no processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt. 9. In, “Código de Processo Civil” Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001 – anotação ao art. 456º, pág. 197. 10. In, Código de Processo Civil anotado”, Volume II, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 281. 11. “Manual de Processo Civil”, Vol. I, AAFLL Editora, págs.- 626-627. 12. Professor Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, págs. 126-127. 13. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 20 de março de 2018, proferido no Processo 911/17.4T8VNF.B.G1, www.dgsi.pt. |